| Credor |
Postalis - Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telegrafos
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Advogado: Eduardo Montenegro Dotta Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti |
| Devedor |
João Furtado D`avila
Advogada: Jamile Felipe Sarkis da Costa D'ávila |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0346/2025 Data da Disponibilização: 07/07/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 Número do Diário: DJEN-CNJ Página: DJEN-07-07 |
| 04/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0346/2025 Teor do ato: Postalis - Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telegrafos ajuizou ação de cumprimento de sentença contra João Furtado D`avila posteriormente manifestou a desistência, requerendo a extinção do processo e comunicando que as partes negociaram extrajudicialmente. A parte ré não foi citada. Importa em extinção do processo o fato de o autor desistir da ação consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Portanto, com fundamento no dispositivo supramencionado, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas a serem recolhidas. Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Advogados(s): Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Eduardo Montenegro Dotta (OAB ), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Jamile Felipe Sarkis da Costa D'ávila (OAB 5207/AC) |
| 04/07/2025 |
Extinto o processo por desistência
Postalis - Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telegrafos ajuizou ação de cumprimento de sentença contra João Furtado D`avila posteriormente manifestou a desistência, requerendo a extinção do processo e comunicando que as partes negociaram extrajudicialmente. A parte ré não foi citada. Importa em extinção do processo o fato de o autor desistir da ação consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Portanto, com fundamento no dispositivo supramencionado, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas a serem recolhidas. Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. |
| 12/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0346/2025 Data da Disponibilização: 07/07/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 Número do Diário: DJEN-CNJ Página: DJEN-07-07 |
| 04/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0346/2025 Teor do ato: Postalis - Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telegrafos ajuizou ação de cumprimento de sentença contra João Furtado D`avila posteriormente manifestou a desistência, requerendo a extinção do processo e comunicando que as partes negociaram extrajudicialmente. A parte ré não foi citada. Importa em extinção do processo o fato de o autor desistir da ação consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Portanto, com fundamento no dispositivo supramencionado, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas a serem recolhidas. Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Advogados(s): Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Eduardo Montenegro Dotta (OAB ), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Jamile Felipe Sarkis da Costa D'ávila (OAB 5207/AC) |
| 04/07/2025 |
Extinto o processo por desistência
Postalis - Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telegrafos ajuizou ação de cumprimento de sentença contra João Furtado D`avila posteriormente manifestou a desistência, requerendo a extinção do processo e comunicando que as partes negociaram extrajudicialmente. A parte ré não foi citada. Importa em extinção do processo o fato de o autor desistir da ação consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Portanto, com fundamento no dispositivo supramencionado, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas a serem recolhidas. Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. |
| 12/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70038194-0 Tipo da Petição: Petição Data: 23/04/2025 13:00 |
| 20/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70016100-1 Tipo da Petição: Petição Data: 20/02/2025 06:28 |
| 11/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0048/2025 Data da Disponibilização: 11/02/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 10/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0048/2025 Teor do ato: Considero válido o ato de intimação de p. 435, pelo qual o autor foi citado, não tendo havido atualização de endereço nos autos (art. 513, § 3º, CPC). Cumpra-se o item 5a e seguintes da decisão de pp. 411/413. Para tanto, concedo ao credor o prazo de cinco dias para apresentar memória atualizada do crédito. Intimem-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Eduardo Montenegro Dotta (OAB 3327/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Jamile Felipe Sarkis da Costa D'ávila (OAB 5207/AC) |
| 03/02/2025 |
deferimento
Considero válido o ato de intimação de p. 435, pelo qual o autor foi citado, não tendo havido atualização de endereço nos autos (art. 513, § 3º, CPC). Cumpra-se o item 5a e seguintes da decisão de pp. 411/413. Para tanto, concedo ao credor o prazo de cinco dias para apresentar memória atualizada do crédito. Intimem-se. |
| 23/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70093857-9 Tipo da Petição: Petição Data: 07/10/2024 08:39 |
| 02/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0447/2024 Data da Disponibilização: 02/10/2024 Data da Publicação: 03/10/2024 Número do Diário: 7.633 Página: 151/159 |
| 27/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0447/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Sob pena de extinção sem resolução do mérito. Advogados(s): Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Eduardo Montenegro Dotta (OAB 3327/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 26/09/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Sob pena de extinção sem resolução do mérito. |
| 17/09/2024 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - Negativa - Local Incerto |
| 14/08/2024 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
|
| 24/07/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2024/028963-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/09/2024 Local: Oficial de justiça - Leonardo Castro |
| 04/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70058171-9 Tipo da Petição: Petição Data: 04/07/2024 09:38 |
| 03/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70057376-7 Tipo da Petição: Petição Data: 03/07/2024 09:21 |
| 03/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70057282-5 Tipo da Petição: Petição Data: 03/07/2024 07:28 |
| 25/06/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0182489-93 - Custas Intermediárias |
| 25/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70053542-3 Tipo da Petição: Petição Data: 25/06/2024 08:26 |
| 20/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0217/2024 Data da Disponibilização: 20/06/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 7.561 Página: 41/48 |
| 19/06/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0217/2024 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de intimação negativa, fl. 419, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Advogados(s): Eduardo Montenegro Dotta (OAB 3327/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Jamile Felipe Sarkis da Costa D'ávila (OAB 5207/AC) |
| 14/06/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de intimação negativa, fl. 419, sob pena de extinção sem resolução do mérito. |
| 14/06/2024 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YQ283397870BR Situação : Endereço Insuficiente Modelo : AR DIGITAL - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : João Furtado D`avila |
| 03/05/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC |
| 22/03/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0076/2024 Data da Disponibilização: 22/03/2024 Data da Publicação: 25/03/2024 Número do Diário: 7.502 Página: 57/65 |
| 21/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0076/2024 Teor do ato: 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 312/410. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Montenegro Dotta (OAB 3327/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Jamile Felipe Sarkis da Costa D'ávila (OAB 5207AC /) |
| 21/03/2024 |
Evolução da Classe Processual
|
| 20/03/2024 |
deferimento
1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 312/410. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. |
| 14/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70014546-3 Tipo da Petição: Petição Data: 27/02/2024 12:42 |
| 30/01/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0015/2024 Data da Disponibilização: 30/01/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 7468 Página: 43/46 |
| 29/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0015/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Eduardo Montenegro Dotta (OAB 3327/AC), Jamile Felipe Sarkis da Costa D'ávila (OAB 5207AC /) |
| 20/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70003436-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/01/2024 17:03 |
| 12/01/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 01/12/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 29/09/2023 18:11:55 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relator: Laudivon Nogueira |
| 24/04/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/04/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 07/03/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70015262-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 07/03/2023 21:57 |
| 09/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0030/2023 Data da Disponibilização: 08/02/2023 Data da Publicação: 09/02/2023 Número do Diário: 7.239 Página: 12 |
| 07/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0030/2023 Teor do ato: Dá a parte apelado por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Jamile Felipe Sarkis da Costa D'ávila (OAB 5207/AC) |
| 06/02/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelado por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 05/01/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70000451-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 05/01/2023 13:35 |
| 21/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0235/2022 Data da Disponibilização: 20/12/2022 Data da Publicação: 21/12/2022 Número do Diário: 7.206 Página: 88/94 |
| 19/12/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0235/2022 Teor do ato: Embargos de declaração opostos por Postalis Instituto de Previdência Complementar, em face da Sentença de pp. 153/157 que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente os pleitos formulados pelo requerente. Nos aclaratórios, o embargante afirma que o comando foi omisso quanto à fixação da correção monetária e juros de 1% ao mês, ambos desde a última atualização do débito, conforme disposição contratual. Somado a isso, a planilha de atualização foi datada de meses anteriores à distribuição e citação da parte ré. Por fim, aponta omissão no entendimento de que os juros de 1% devem ser aplicados desde a citação, contudo, o contrato prevê a incidência de juros de 1% ao mês também da data da última atualização do débito. Sem manifestação da embargada, p. 169. É o relatório. Decido. Conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser manejados para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado em decisão judicial, hipóteses cuja ocorrência não verifico no comando embargado, porquanto a decisão foi clara ao fundamentar o entendimento ali expendido, apresentando razões consistentes e suficientes à conclusão a que chegou esta magistrada. Analisando a petição inicial (pp. 1/14), a embargante em seus itens b) e c) (p. 13), requer: "a citação do requerido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a importância de R$81.585,96 (oitenta e um mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos), corrigida monetariamente, além do acréscimo de juros legais, a partir da citação, com base nos documentos acostados nos autos, ciente de que, pagando no prazo referido, ficará isento de custas". (grifo nosso). O dispositivo da Sentença de pp. 153/157, asseverou: "Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios apresentados pelo réu e julgo procedente o pedido formulado na ação monitória, com amparo no art. 702, § 8º,do Código de Processo Civil, constituindo, em favor do demandante, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$81.585,96 (oitenta e um mil quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos), que deve ser atualizado pelo INPC desde a propositura da ação e acrescido de juros de 1% a.m. a partir da citação [...]". Portanto, a sentença vergastada não incorreu em nenhum dos vícios relatados pelo embargante, tendo em vista que atendeu a todos os pedidos formulados e descritos pelo embargante em sua petição vestibular. Através dos aclaratórios, denota-se que o embargante visa modificar o pedido após a prolação da Sentença, vez que busca modificar a data da incidência da correção monetária e dos juros moratórios. Contudo, não trouxe essas informações no decorrer da lide, portanto, não oportunizou ao embargado o contraditório. O atendimento do pleito do embargante também esbarra no princípio da adstrição, tendo em vista que tais teses foram apresentadas somente após a prolação da sentença. Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração de pp. 167/165 Intimem-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Jamile Felipe Sarkis da Costa D'ávila (OAB 5207/AC) |
| 15/12/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Embargos de declaração opostos por Postalis Instituto de Previdência Complementar, em face da Sentença de pp. 153/157 que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente os pleitos formulados pelo requerente. Nos aclaratórios, o embargante afirma que o comando foi omisso quanto à fixação da correção monetária e juros de 1% ao mês, ambos desde a última atualização do débito, conforme disposição contratual. Somado a isso, a planilha de atualização foi datada de meses anteriores à distribuição e citação da parte ré. Por fim, aponta omissão no entendimento de que os juros de 1% devem ser aplicados desde a citação, contudo, o contrato prevê a incidência de juros de 1% ao mês também da data da última atualização do débito. Sem manifestação da embargada, p. 169. É o relatório. Decido. Conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser manejados para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado em decisão judicial, hipóteses cuja ocorrência não verifico no comando embargado, porquanto a decisão foi clara ao fundamentar o entendimento ali expendido, apresentando razões consistentes e suficientes à conclusão a que chegou esta magistrada. Analisando a petição inicial (pp. 1/14), a embargante em seus itens b) e c) (p. 13), requer: "a citação do requerido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a importância de R$81.585,96 (oitenta e um mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos), corrigida monetariamente, além do acréscimo de juros legais, a partir da citação, com base nos documentos acostados nos autos, ciente de que, pagando no prazo referido, ficará isento de custas". (grifo nosso). O dispositivo da Sentença de pp. 153/157, asseverou: "Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios apresentados pelo réu e julgo procedente o pedido formulado na ação monitória, com amparo no art. 702, § 8º,do Código de Processo Civil, constituindo, em favor do demandante, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$81.585,96 (oitenta e um mil quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos), que deve ser atualizado pelo INPC desde a propositura da ação e acrescido de juros de 1% a.m. a partir da citação [...]". Portanto, a sentença vergastada não incorreu em nenhum dos vícios relatados pelo embargante, tendo em vista que atendeu a todos os pedidos formulados e descritos pelo embargante em sua petição vestibular. Através dos aclaratórios, denota-se que o embargante visa modificar o pedido após a prolação da Sentença, vez que busca modificar a data da incidência da correção monetária e dos juros moratórios. Contudo, não trouxe essas informações no decorrer da lide, portanto, não oportunizou ao embargado o contraditório. O atendimento do pleito do embargante também esbarra no princípio da adstrição, tendo em vista que tais teses foram apresentadas somente após a prolação da sentença. Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração de pp. 167/165 Intimem-se. |
| 01/12/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
|
| 01/12/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 08/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0199/2022 Data da Disponibilização: 08/11/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 7.180 Página: 16/24 |
| 04/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0199/2022 Teor do ato: Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em seguida, voltem conclusos (fila admissibilidade recursal). Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Jamile Felipe Sarkis da Costa D'ávila (OAB 5207/AC) |
| 04/11/2022 |
Mero expediente
Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em seguida, voltem conclusos (fila admissibilidade recursal). |
| 03/11/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
|
| 28/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70078429-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/10/2022 17:35 |
| 20/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0185/2022 Data da Disponibilização: 20/10/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: 7.169 Página: 32/39 |
| 18/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0185/2022 Teor do ato: Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios apresentados pelo réu e julgo procedente o pedido formulado na ação monitória, com amparo no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, constituindo, em favor do demandante, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$81.585,96 (oitenta e um mil quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos), que deve ser atualizado pelo INPC desde a propositura da ação e acrescido de juros de 1% a.m. a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, do CPC, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a baixa complexidade do feito e o grau de zelo dos profissionais que nele atuaram. Suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferida (art. 98 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Jamile Felipe Sarkis da Costa D'ávila (OAB 5207/AC) |
| 17/10/2022 |
Julgado procedente o pedido
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios apresentados pelo réu e julgo procedente o pedido formulado na ação monitória, com amparo no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, constituindo, em favor do demandante, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$81.585,96 (oitenta e um mil quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos), que deve ser atualizado pelo INPC desde a propositura da ação e acrescido de juros de 1% a.m. a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, do CPC, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a baixa complexidade do feito e o grau de zelo dos profissionais que nele atuaram. Suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferida (art. 98 do CPC). Publique-se. Intimem-se. |
| 10/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 19/09/2022 |
Ato ordinatório
Relação: 0157/2022 Data da Disponibilização: 16/09/2022 Data da Publicação: 19/09/2022 Número do Diário: 7.147 Página: 42 |
| 16/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0157/2022 Teor do ato: Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de novos documentos (fls. 146/148) juntados aos autos, postulando o que entender pertinente quanto ao regular prosseguimento do feito. Advogados(s): Jamile Felipe Sarkis da Costa D'ávila (OAB 5207/AC) |
| 12/09/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de novos documentos (fls. 146/148) juntados aos autos, postulando o que entender pertinente quanto ao regular prosseguimento do feito. |
| 08/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que a parte Autora juntou documentos fls. 146/148. |
| 30/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70062496-3 Tipo da Petição: Informações Data: 30/08/2022 10:30 |
| 18/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0126/2022 Data da Disponibilização: 18/08/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 7.128 Página: 39 |
| 17/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0126/2022 Teor do ato: O réu solicitou o adiamento da audiência conciliatória agendada para o próximo dia 17, alegando que sua patrona, única constituída nos autos, encontra-se no último mês de gestação, com parto previsto para o dia 23, podendo antecipar. O pedido se funda no art. 7º-A, IV, da Lei nº 13.363/16, que estabelece a suspensão de prazos processuais nas hipóteses em que a advogada der à luz, mediante prévia notificação do cliente. Porém, no caso em exame não há notícias de que a patrona do réu, de fato a única constituída nos autos (p. 81), tenha dado à luz, o que impede o prévio adiamento do ato processual, até porque não há indicação médica para que a patrona afaste-se de suas atividades laborais. Portanto, não verificada a hipótese do art. 362, II, do CPC, indefiro o pedido de adiamento da audiência registrando que, por certo, se houver antecipação do parto, incidirá a causa de suspensão prevista no art. 313, IX, do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Jamile Felipe Sarkis da Costa D'ávila (OAB 5207/AC) |
| 17/08/2022 |
Expedição de Outros documentos
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 16/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70058800-2 Tipo da Petição: Petição Data: 16/08/2022 16:35 |
| 15/08/2022 |
Outras Decisões
O réu solicitou o adiamento da audiência conciliatória agendada para o próximo dia 17, alegando que sua patrona, única constituída nos autos, encontra-se no último mês de gestação, com parto previsto para o dia 23, podendo antecipar. O pedido se funda no art. 7º-A, IV, da Lei nº 13.363/16, que estabelece a suspensão de prazos processuais nas hipóteses em que a advogada der à luz, mediante prévia notificação do cliente. Porém, no caso em exame não há notícias de que a patrona do réu, de fato a única constituída nos autos (p. 81), tenha dado à luz, o que impede o prévio adiamento do ato processual, até porque não há indicação médica para que a patrona afaste-se de suas atividades laborais. Portanto, não verificada a hipótese do art. 362, II, do CPC, indefiro o pedido de adiamento da audiência registrando que, por certo, se houver antecipação do parto, incidirá a causa de suspensão prevista no art. 313, IX, do CPC. Intimem-se. |
| 11/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70056768-4 Tipo da Petição: Pedido de Redesignação de Audiência Data: 09/08/2022 11:10 |
| 06/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0103/2022 Data da Disponibilização: 06/07/2022 Data da Publicação: 07/07/2022 Número do Diário: 7.098 Página: 57/64 |
| 05/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0103/2022 Teor do ato: 1) Considerando que é dado ao juiz tentar conciliar as partes a qualquer tempo, agendo audiência conciliatória para 17 de agosto de 2022, às 7h15min, a realizar-se em meio híbrido (as partes e advogados que optarem pela videoconferência devem acessar o link meet.google.com/fsy-jmht-nqh). As partes serão intimadas para o ato por meio dos patronos constituídos nos autos. 2) Caso infrutífera a conciliação, inclusive, em razão da ausência de qualquer das partes, voltem os autos conclusos para sentença, fila 02. Intimem-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Jamile Felipe Sarkis da Costa D'ávila (OAB 5207/AC) |
| 23/06/2022 |
Outras Decisões
1) Considerando que é dado ao juiz tentar conciliar as partes a qualquer tempo, agendo audiência conciliatória para 17 de agosto de 2022, às 7h15min, a realizar-se em meio híbrido (as partes e advogados que optarem pela videoconferência devem acessar o link meet.google.com/fsy-jmht-nqh). As partes serão intimadas para o ato por meio dos patronos constituídos nos autos. 2) Caso infrutífera a conciliação, inclusive, em razão da ausência de qualquer das partes, voltem os autos conclusos para sentença, fila 02. Intimem-se. |
| 23/06/2022 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 17/08/2022 Hora 07:15 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 20/06/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 16/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70041499-3 Tipo da Petição: Informações Data: 16/06/2022 18:39 |
| 09/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70039764-9 Tipo da Petição: Informações Data: 09/06/2022 10:18 |
| 08/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0087/2022 Data da Disponibilização: 08/06/2022 Data da Publicação: 09/06/2022 Número do Diário: 7.081 Página: 12/17 |
| 07/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0087/2022 Teor do ato: Intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de cinco dias. Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Jamile Felipe Sarkis da Costa D'ávila (OAB 5207/AC) |
| 30/05/2022 |
Mero expediente
Intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de cinco dias. Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). |
| 04/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70028363-5 Tipo da Petição: Impugnação Data: 03/05/2022 17:42 |
| 11/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0056/2022 Data da Disponibilização: 11/04/2022 Data da Publicação: 12/04/2022 Número do Diário: 7.043 Página: 28/36 |
| 08/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0056/2022 Teor do ato: Dá a parte requerente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos embargos a ação monitória às pp. 75/111, nos termos do art. 702, §5º , do CPC/2015. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Jamile Felipe Sarkis da Costa D'ávila (OAB 5207/AC) |
| 07/04/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte requerente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos embargos a ação monitória às pp. 75/111, nos termos do art. 702, §5º , do CPC/2015. |
| 07/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70021446-3 Tipo da Petição: Embargos a Ação Monitória Data: 07/04/2022 11:04 |
| 18/03/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 18/03/2022 |
Juntada de mandado
|
| 30/11/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/029679-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/03/2022 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 19/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0167/2021 Data da Disponibilização: 19/10/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 6.935 Página: 21/28 |
| 18/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0167/2021 Teor do ato: Expeça-se mandado de citação para o endereço declinado pelo autor na petição de pp. 67/68. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 18/10/2021 |
Mero expediente
Expeça-se mandado de citação para o endereço declinado pelo autor na petição de pp. 67/68. |
| 14/10/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
|
| 13/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70066820-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/10/2021 16:00 |
| 05/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0158/2021 Data da Disponibilização: 05/10/2021 Data da Publicação: 06/10/2021 Número do Diário: 6.927 Página: 159/163 |
| 04/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0158/2021 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 04/10/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 04/10/2021 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 04/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 05/04/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/005290-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/08/2021 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 29/03/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/005289-0 Situação: Cancelado em 29/03/2021 Local: Oficial de justiça - |
| 15/12/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0187/2020 Data da Disponibilização: 15/12/2020 Data da Publicação: 16/12/2020 Número do Diário: 6.736 Página: 38/49 |
| 14/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0187/2020 Teor do ato: Defiro a gratuidade judiciária em favor do autor (art. 2º, VII, Lei Estadual º 1.422/01). Considerando que a inicial encontra-se instruída com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, cujos documentos, a princípio, evidenciam o direito da parte autora, expeça-se mandado de pagamento, fazendo constar do mandado que o prazo para pagar ou opor embargos será de 15 (quinze) dias (arts. 701 e 702 do CPC), bem como de que, em ocorrendo o pagamento, neste prazo, estará a parte demandada isenta do pagamento das custas (art. 701, §1º, do CPC). Para esta fase, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do CPC). Decorrido o prazo mencionado no parágrafo primeiro, sem a comprovação do pagamento ou oposição de embargos, venham-me os autos conclusos para nova deliberação. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 14/12/2020 |
Outras Decisões
Defiro a gratuidade judiciária em favor do autor (art. 2º, VII, Lei Estadual º 1.422/01). Considerando que a inicial encontra-se instruída com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, cujos documentos, a princípio, evidenciam o direito da parte autora, expeça-se mandado de pagamento, fazendo constar do mandado que o prazo para pagar ou opor embargos será de 15 (quinze) dias (arts. 701 e 702 do CPC), bem como de que, em ocorrendo o pagamento, neste prazo, estará a parte demandada isenta do pagamento das custas (art. 701, §1º, do CPC). Para esta fase, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do CPC). Decorrido o prazo mencionado no parágrafo primeiro, sem a comprovação do pagamento ou oposição de embargos, venham-me os autos conclusos para nova deliberação. Intime-se e cumpra-se. |
| 09/12/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/12/2020 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/10/2021 |
Petição |
| 07/04/2022 |
Embargos a Ação Monitória |
| 03/05/2022 |
Impugnação |
| 09/06/2022 |
Informações |
| 16/06/2022 |
Informações |
| 09/08/2022 |
Pedido de Redesignação de Audiência |
| 16/08/2022 |
Petição |
| 30/08/2022 |
Informações |
| 28/10/2022 |
Embargos de Declaração |
| 05/01/2023 |
Apelação |
| 07/03/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 20/01/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 27/02/2024 |
Petição |
| 25/06/2024 |
Petição |
| 03/07/2024 |
Petição |
| 03/07/2024 |
Petição |
| 04/07/2024 |
Petição |
| 07/10/2024 |
Petição |
| 20/02/2025 |
Petição |
| 23/04/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 17/08/2022 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 21/03/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 09/12/2020 | Inicial | Monitória | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |