0710460-03.2020.8.01.0001 Arquivado
Classe
Cumprimento de sentença
Assunto
Espécies de Contratos
Foro
Rio Branco
Vara
2ª Vara Cível
Juiz
Marlon Martins Machado

Partes do processo

Credor  Postalis - Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telegrafos
Advogado:  Nelson Wilians Fratoni Rodrigues  
Advogado:  Eduardo Montenegro Dotta  
Advogado:  Carlos Eduardo Coimbra Donegatti  
Devedor  João Furtado D`avila
Advogada:  Jamile Felipe Sarkis da Costa D'ávila  

Movimentações

Data Movimento
08/07/2025 Arquivado Definitivamente
07/07/2025 Publicado Ato Judicial
Relação: 0346/2025 Data da Disponibilização: 07/07/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 Número do Diário: DJEN-CNJ Página: DJEN-07-07
04/07/2025 Expedida/Certificada
Relação: 0346/2025 Teor do ato: Postalis - Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telegrafos ajuizou ação de cumprimento de sentença contra João Furtado D`avila posteriormente manifestou a desistência, requerendo a extinção do processo e comunicando que as partes negociaram extrajudicialmente. A parte ré não foi citada. Importa em extinção do processo o fato de o autor desistir da ação consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Portanto, com fundamento no dispositivo supramencionado, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas a serem recolhidas. Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Advogados(s): Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Eduardo Montenegro Dotta (OAB ), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Jamile Felipe Sarkis da Costa D'ávila (OAB 5207/AC)
04/07/2025 Extinto o processo por desistência
Postalis - Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telegrafos ajuizou ação de cumprimento de sentença contra João Furtado D`avila posteriormente manifestou a desistência, requerendo a extinção do processo e comunicando que as partes negociaram extrajudicialmente. A parte ré não foi citada. Importa em extinção do processo o fato de o autor desistir da ação consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Portanto, com fundamento no dispositivo supramencionado, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas a serem recolhidas. Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado.
12/06/2025 Conclusos para Despacho
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
13/10/2021 Petição
07/04/2022 Embargos a Ação Monitória
03/05/2022 Impugnação
09/06/2022 Informações
16/06/2022 Informações
09/08/2022 Pedido de Redesignação de Audiência
16/08/2022 Petição
30/08/2022 Informações
28/10/2022 Embargos de Declaração
05/01/2023 Apelação
07/03/2023 Razões/Contrarrazões
20/01/2024 Pedido de Habilitação
27/02/2024 Petição
25/06/2024 Petição
03/07/2024 Petição
03/07/2024 Petição
04/07/2024 Petição
07/10/2024 Petição
20/02/2025 Petição
23/04/2025 Petição

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
17/08/2022 de Conciliação Realizada 2

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
21/03/2024 Evolução Cumprimento de sentença Cível -
09/12/2020 Inicial Monitória Cível -