| Credor |
Edmilson Ferreira Lima
Advogado: Andrea Santos Pelatti |
| Devedor |
CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado: Grazielli Brandão Gomes Advogado: Lazaro José Gomes Júnior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/12/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 7304/2024 Data da Disponibilização: 13/12/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 12/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 7304/2024 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, ciência da expedição do alvará judicial a seu favor. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Grazielli Brandão Gomes (OAB 14804/MS) |
| 12/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/12/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, ciência da expedição do alvará judicial a seu favor. |
| 27/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/12/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 7304/2024 Data da Disponibilização: 13/12/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 12/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 7304/2024 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, ciência da expedição do alvará judicial a seu favor. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Grazielli Brandão Gomes (OAB 14804/MS) |
| 12/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/12/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, ciência da expedição do alvará judicial a seu favor. |
| 12/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/12/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 11/12/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 11/12/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 08/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 7251/2024 Data da Disponibilização: 25/11/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 02/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70114692-7 Tipo da Petição: Petição Data: 02/12/2024 15:49 |
| 26/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
| 18/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 7251/2024 Teor do ato: Dá a parte devedora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência de valor. Advogados(s): Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Grazielli Brandão Gomes (OAB 14804/MS) |
| 14/11/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte devedora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência de valor. |
| 07/11/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0426/2024 Data da Disponibilização: 05/11/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 7.656 Página: 41/845 |
| 01/11/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0426/2024 Teor do ato: Nada obstante o pedido de fls. 391/393, analisando-se estes autos, verifica-se que este juízo já analisou tal requerimento, conforme se vê na decisão de fl. 388, in verbis: "Prolatada sentença de extinção pelo pagamento às fls. 376/377, determino o cumprimento das determinações lá constante quanto às expedições de alvarás em favor das partes. Quanto à insurgência alegada pela parte autora, resta prejudicada porquanto já houve análise na referida sentença, devendo a parte interpor o recurso cabível para tal finalidade". Desse modo, extinto o processo executivo pelo pagamento (vide sentença de fls. 376/377), age com má-fé o exequente ao requer o prosseguimento da execuçãode dívida já extinta pelo pagamento, o que pode ensejar a aplicação das normas previstas no art. 940 do Código Civil e nos arts. 80 e 81 do CPC, ficando desde já ciente, que novo requerimento de prosseguimento da execução, ensejará aplicação de multa por litigância de má-fé. Por fim, determino à Secretaria que expeça alvará de levantamento ao credor, com base no valor indicado pela contadoria judicial, bem assim proceda-se a expedição de alvará em favor do devedor, em relação ao valor remanescente, nos termos da sentença de fls. 376/379. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Grazielli Brandão Gomes (OAB 14804/MS) |
| 31/10/2024 |
Outras Decisões
Nada obstante o pedido de fls. 391/393, analisando-se estes autos, verifica-se que este juízo já analisou tal requerimento, conforme se vê na decisão de fl. 388, in verbis: "Prolatada sentença de extinção pelo pagamento às fls. 376/377, determino o cumprimento das determinações lá constante quanto às expedições de alvarás em favor das partes. Quanto à insurgência alegada pela parte autora, resta prejudicada porquanto já houve análise na referida sentença, devendo a parte interpor o recurso cabível para tal finalidade". Desse modo, extinto o processo executivo pelo pagamento (vide sentença de fls. 376/377), age com má-fé o exequente ao requer o prosseguimento da execuçãode dívida já extinta pelo pagamento, o que pode ensejar a aplicação das normas previstas no art. 940 do Código Civil e nos arts. 80 e 81 do CPC, ficando desde já ciente, que novo requerimento de prosseguimento da execução, ensejará aplicação de multa por litigância de má-fé. Por fim, determino à Secretaria que expeça alvará de levantamento ao credor, com base no valor indicado pela contadoria judicial, bem assim proceda-se a expedição de alvará em favor do devedor, em relação ao valor remanescente, nos termos da sentença de fls. 376/379. |
| 02/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/10/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70092145-5 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 01/10/2024 16:55 |
| 30/09/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0400/2024 Data da Disponibilização: 30/09/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 7.631 Página: 34/36 |
| 27/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0400/2024 Teor do ato: Prolatada sentença de extinção pelo pagamento às fls. 376/377, determino o cumprimento das determinações lá constante quanto às expedições de alvarás em favor das partes. Quanto à insurgência alegada pela parte autora, resta prejudicada porquanto já houve análise na referida sentença, devendo a parte interpor o recurso cabível para tal finalidade. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Grazielli Brandão Gomes (OAB 14804/MS) |
| 23/09/2024 |
Outras Decisões
Prolatada sentença de extinção pelo pagamento às fls. 376/377, determino o cumprimento das determinações lá constante quanto às expedições de alvarás em favor das partes. Quanto à insurgência alegada pela parte autora, resta prejudicada porquanto já houve análise na referida sentença, devendo a parte interpor o recurso cabível para tal finalidade. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70082807-2 Tipo da Petição: Petição Data: 06/09/2024 08:16 |
| 03/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0378/2024 Data da Disponibilização: 03/09/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 7.613 Página: 92/93 |
| 02/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0378/2024 Teor do ato: Ante a petição de fls. 379/381, intime-se a parte requerida para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Grazielli Brandão Gomes (OAB 14804/MS) |
| 29/08/2024 |
Mero expediente
Ante a petição de fls. 379/381, intime-se a parte requerida para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 19/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0288/2024 Data da Disponibilização: 14/08/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 7.600 Página: 20/25 |
| 15/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70074141-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 14/08/2024 16:28 |
| 14/08/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0288/2024 Teor do ato: A parte autora Edmilson Ferreira Lima ajuizou ação de execução contra CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOS, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa. A parte credora apresentou pedido de cumprimento de sentença, no montante de R$ 7.448,93 (sete mil e quatrocentos e quarenta e oitor reais e noventa e três centavos). A parte devedora apresentou impugnação, alegando excesso de execução, indicando o valor de R$ 2.538,67 (dois mil e quinhentos e trinta e oito reais e sessenta e sete centavos). A parte devedora procedeu o depósito da quantia que entende incontroversa (fls. 355). Os autos foram remetidos ao contador, que elaborou cálculos, indicando um valor a pagar de R$ 2.693,59 (dois mil e seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e nove centavos) a título de condenação e R$ 410,76 (quatrocentos e dez reais e setenta e seis centavos) a título de honorários de sucumbência. Intimadas a se manifestarem, as partes apresentaram concordância com os valores indicados e requiseram a expedição de alvará para levantamento e devolução dos valores remanescentes. Sendo assim, homologo os cálculos apresentados pela contadoria. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará de levantamento ao credor, com base no valor indicado pela contadoria judicial. Proceda-se a expedição de alvará em favor do devedor, em relação ao valor remanescente. Sem custas remanescentes. Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Grazielli Brandão Gomes (OAB 14804/MS) |
| 13/08/2024 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
A parte autora Edmilson Ferreira Lima ajuizou ação de execução contra CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOS, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa. A parte credora apresentou pedido de cumprimento de sentença, no montante de R$ 7.448,93 (sete mil e quatrocentos e quarenta e oitor reais e noventa e três centavos). A parte devedora apresentou impugnação, alegando excesso de execução, indicando o valor de R$ 2.538,67 (dois mil e quinhentos e trinta e oito reais e sessenta e sete centavos). A parte devedora procedeu o depósito da quantia que entende incontroversa (fls. 355). Os autos foram remetidos ao contador, que elaborou cálculos, indicando um valor a pagar de R$ 2.693,59 (dois mil e seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e nove centavos) a título de condenação e R$ 410,76 (quatrocentos e dez reais e setenta e seis centavos) a título de honorários de sucumbência. Intimadas a se manifestarem, as partes apresentaram concordância com os valores indicados e requiseram a expedição de alvará para levantamento e devolução dos valores remanescentes. Sendo assim, homologo os cálculos apresentados pela contadoria. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará de levantamento ao credor, com base no valor indicado pela contadoria judicial. Proceda-se a expedição de alvará em favor do devedor, em relação ao valor remanescente. Sem custas remanescentes. Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. |
| 03/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70057000-8 Tipo da Petição: Petição Data: 02/07/2024 14:55 |
| 01/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70055854-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 01/07/2024 09:30 |
| 28/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0222/2024 Data da Disponibilização: 28/06/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 7.567 Página: 37/38 |
| 27/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0222/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos de fls. 367/369. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Grazielli Brandão Gomes (OAB 14804/MS) |
| 26/06/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos de fls. 367/369. |
| 20/06/2024 |
Recebidos os autos
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| 20/06/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 20/06/2024 |
Conta Atualizada
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| 19/06/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 19/06/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I6) Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria. |
| 19/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0213/2024 Data da Disponibilização: 19/06/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 7.560 Página: 24/48 |
| 17/06/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0213/2024 Teor do ato: Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por Edmilson Ferreira Lima em face de Crefisa S/A Crédito. Em sede de petição de fls. 337/338, a parte autora apresentou petição indicando os valores que acredita serem devidos. Contudo, deixou de apresentar de forma especificada o calculo realizado e como obteve os valores ali pleiteados. A parte requerida, por seu turno, apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, trazendo aos autos a memória de cálculo relativa ao valor que entende devido e as razões que justificam os argumentos relacionados ao excesso de execução. Diante o exposto, considerando que tem-se como controvérsia dos autos quais os valores que são legitimos após o recalculo com base no percentual estabelecido na sentença, determino que sejam os autos encaminhados a contadoria. Após retornarem os autos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco dias). Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Grazielli Brandão Gomes (OAB 14804/MS) |
| 13/06/2024 |
Outras Decisões
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por Edmilson Ferreira Lima em face de Crefisa S/A Crédito. Em sede de petição de fls. 337/338, a parte autora apresentou petição indicando os valores que acredita serem devidos. Contudo, deixou de apresentar de forma especificada o calculo realizado e como obteve os valores ali pleiteados. A parte requerida, por seu turno, apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, trazendo aos autos a memória de cálculo relativa ao valor que entende devido e as razões que justificam os argumentos relacionados ao excesso de execução. Diante o exposto, considerando que tem-se como controvérsia dos autos quais os valores que são legitimos após o recalculo com base no percentual estabelecido na sentença, determino que sejam os autos encaminhados a contadoria. Após retornarem os autos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco dias). Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Intimem-se. |
| 29/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70034444-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 29/04/2024 11:56 |
| 26/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/04/2024 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 26/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica - Escrivão - Interno |
| 12/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0061/2024 Data da Disponibilização: 12/03/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 7.494 Página: 26/29 |
| 07/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0061/2024 Teor do ato: Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença e/ou aos cálculos de liquidação de sentença. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Grazielli Brandão Gomes (OAB 14804/MS) |
| 06/03/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença e/ou aos cálculos de liquidação de sentença. |
| 24/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70013757-6 Tipo da Petição: Impugnação Data: 24/02/2024 16:26 |
| 22/01/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0002/2024 Data da Disponibilização: 22/01/2024 Data da Publicação: 23/01/2024 Número do Diário: 7.463 Página: 18-24 |
| 19/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0002/2024 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Grazielli Brandão Gomes (OAB 14804/MS) |
| 20/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 04/12/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0423/2023 Data da Disponibilização: 04/12/2023 Data da Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 7.433 Página: 53/58 |
| 01/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0423/2023 Teor do ato: Compulsando os autos, constata-se que a parte autora requereu cumprimento de sentença, sem apresentar planilha atualizada dos valores, sendo assim, concedo o prazo de 10 (dez) a parte requerente, para apresentar seus cálculos, com base no disposto na sentença proferida nos autos. Vindo aos autos a referida planilha, cumpra-se a decisão de fls. 331/333. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Grazielli Brandão Gomes (OAB 14804/MS) |
| 30/11/2023 |
Outras Decisões
Compulsando os autos, constata-se que a parte autora requereu cumprimento de sentença, sem apresentar planilha atualizada dos valores, sendo assim, concedo o prazo de 10 (dez) a parte requerente, para apresentar seus cálculos, com base no disposto na sentença proferida nos autos. Vindo aos autos a referida planilha, cumpra-se a decisão de fls. 331/333. Publique-se. Intimem-se. |
| 29/11/2023 |
deferimento
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 29/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 29/11/2023 |
Evolução da Classe Processual
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| 29/11/2023 |
Processo Reativado
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| 28/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70097160-5 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 28/11/2023 16:08 |
| 28/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70070498-2 Tipo da Petição: Petição Data: 27/10/2021 15:46 |
| 01/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0308/2021 Data da Disponibilização: 01/10/2021 Data da Publicação: 04/10/2021 Número do Diário: 6.925 Página: 14 |
| 30/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0308/2021 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Grazielli Brandão Gomes (OAB 14804/MS) |
| 30/09/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 29/09/2021 |
Recebidos os autos
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| 29/09/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 29/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/09/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0134065-40 - Custas Finais: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOS |
| 28/09/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 28/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 27/09/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/08/2021 11:40:10 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. QUANTIA PAGA A MAIOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. MÁ FÉ. PROVA. FALTA. RESTITUIÇÃO. FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. Decotados os remuneratórios contratados de 14,50% para 7,16% - taxa média mensal quando da contratação, ex vi de pesquisa ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil - despropositada a redução ao percentual pretendido pelo Recorrente (2,87%) relacionado à "taxa média do mercado (20 melhores bancos)" (p. 02, da inicial). Precedentes das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "Demonstrada a abusividade do percentual da taxa de juros remuneratórios contratados, é de rigor a sua redução para o patamar equivalente à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgado pelo BACEN, para o tipo similar de contrato, à época de sua celebração." (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0701618-34.2020.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 02/07/2020; Data de registro: 02/07/2020); e, (b) "No tocante à questão dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema, preconizando que é livre a pactuação da taxa de juros entre os contratantes, exceto em havendo excesso manifestamente comprovado (RESP 1.061.530/RS, rela. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/08). Na espécie, as taxas dejurosremuneratórios cobradas se mostraram abusivas, porquanto muito superior à taxa média aferida pelo Banco Central do Brasil à época das contratações." (Relatora Desª. Denise Bonfim; Processo 0704881-45.2018.8.01.0001; Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 19/12/2019; Data de registro: 20/01/2020). Ausente prova de má-fé da instituição financeira Apelada, adequado restituir os valores pagos a maior na forma simples - a tornar indevido o pedido de devolução em dobro. Julgados dos Órgãos Fracionais Cíveis desta Corte de Justiça: (a) "As parcelas do empréstimo com taxas reconhecidamente abusivas, impõem sua devolução, na forma simples, com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora a partir da citação." (Relator Des. Roberto Barros; Processo 0701267-29.2018.8.01.0002; Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 21/07/2020; Data de registro: 27/07/2020); e (b) "Restituição na forma simples, de igual modo, adequada, eis que ausente má-fé da Instituição Financeira." (Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo 0707741-53.2017.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 11/02/2019; Data de registro: 01/03/2019). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0710537-12.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de agosto de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 14/04/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 14/04/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 14/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70021599-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 14/04/2021 15:12 |
| 05/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70019040-7 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 05/04/2021 11:04 |
| 29/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0075/2021 Data da Disponibilização: 29/03/2021 Data da Publicação: 30/03/2021 Número do Diário: 6.800 Página: 57/59 |
| 29/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0075/2021 Data da Disponibilização: 29/03/2021 Data da Publicação: 30/03/2021 Número do Diário: 6.800 Página: 57/59 |
| 26/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0075/2021 Teor do ato: Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Grazielli Brandão Gomes (OAB 14804/MS) |
| 26/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0075/2021 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Grazielli Brandão Gomes (OAB 14804/MS) |
| 26/03/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 26/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70017511-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 26/03/2021 13:57 |
| 26/03/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0125559-24 - Recursos |
| 25/03/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. |
| 23/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70016570-4 Tipo da Petição: Petição Data: 23/03/2021 15:50 |
| 04/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0050/2021 Data da Disponibilização: 04/03/2021 Data da Publicação: 05/03/2021 Número do Diário: 6.784 Página: 18/32 |
| 03/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0050/2021 Teor do ato: [...] Inexistindo, pois, a omissão apontada pelo recorrente, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Grazielli Brandão Gomes (OAB 14804/MS) |
| 03/03/2021 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
[...] Inexistindo, pois, a omissão apontada pelo recorrente, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 02/03/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 01/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70010948-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/03/2021 13:47 |
| 25/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0038/2021 Data da Disponibilização: 25/02/2021 Data da Publicação: 26/02/2021 Número do Diário: 6.779 Página: 12/19 |
| 24/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0038/2021 Teor do ato: [...] Isto posto, julgo procedente em parte o pedido revisional apenas para decretar a nulidade da taxa de juros remuneratórios convencionada, mantida entretanto a capitalização mensal, determinando a revisão para fixá-la em 7,16% ao mês e determinar a repetição do indébito de forma simples, relativos aos valores cobrados a maior, considerando a mudança em relação às taxas de juros remuneratórios. Julgo improcedente os demais pedidos autorais. Ante a sucumbência mínima da parte autora, considerando a procedência do pedido principal de alteração dos juros remuneratórios e considerando que a repercussão, em termos de proveito econômico se dá basicamente por conta da fixação de tais juros com base na taxa média de mercado. E ainda com base no parágrafo único do art. 86 do CPC, condeno a parte ré ao pagamentos das custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa corrigido, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, considerando a simplicidade e brevidade da demanda. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Grazielli Brandão Gomes (OAB 14804/MS) |
| 23/02/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
[...] Isto posto, julgo procedente em parte o pedido revisional apenas para decretar a nulidade da taxa de juros remuneratórios convencionada, mantida entretanto a capitalização mensal, determinando a revisão para fixá-la em 7,16% ao mês e determinar a repetição do indébito de forma simples, relativos aos valores cobrados a maior, considerando a mudança em relação às taxas de juros remuneratórios. Julgo improcedente os demais pedidos autorais. Ante a sucumbência mínima da parte autora, considerando a procedência do pedido principal de alteração dos juros remuneratórios e considerando que a repercussão, em termos de proveito econômico se dá basicamente por conta da fixação de tais juros com base na taxa média de mercado. E ainda com base no parágrafo único do art. 86 do CPC, condeno a parte ré ao pagamentos das custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa corrigido, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, considerando a simplicidade e brevidade da demanda. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 22/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 22/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70009201-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 22/02/2021 12:36 |
| 19/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70008979-0 Tipo da Petição: Petição Data: 19/02/2021 17:13 |
| 12/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0025/2021 Data da Disponibilização: 12/02/2021 Data da Publicação: 18/02/2021 Número do Diário: 6.773 Página: 13/14 |
| 11/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0025/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Grazielli Brandão Gomes (OAB 14804/MS) |
| 11/02/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. |
| 08/02/2021 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 05/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70005812-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/02/2021 14:21 |
| 21/01/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0006/2021 Data da Disponibilização: 21/01/2021 Data da Publicação: 25/01/2021 Número do Diário: 6.758 Página: 59/60 |
| 20/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0006/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Audiência do art. 334 CPC, designada para o dia 08/02/2021, às 12:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/iog-jipw-juh, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e/ou whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC) |
| 20/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70002062-5 Tipo da Petição: Petição Data: 20/01/2021 14:48 |
| 19/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70001763-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/01/2021 11:31 |
| 19/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70001710-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/01/2021 09:43 |
| 19/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70001709-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/01/2021 09:41 |
| 15/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/01/2021 |
Expedição de Mandado
Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do CPC-2015 - NCPC |
| 15/01/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Citação - Intimação - PJ - Portal - Convênio |
| 08/01/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Audiência do art. 334 CPC, designada para o dia 08/02/2021, às 12:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/iog-jipw-juh, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e/ou whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. |
| 16/12/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0347/2020 Data da Disponibilização: 16/12/2020 Data da Publicação: 17/12/2020 Número do Diário: 6.737 Página: 39/45 |
| 16/12/2020 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 08/02/2021 Hora 12:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 15/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0347/2020 Teor do ato: Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior próprio; No tocante a exibição de documentos, cumpre destacar o disposto no art. 396 do CPC, o qual estabelece que "o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder", sendo assim, defiro o pedido de exibição de documentos, compreendidos no contrato firmado entre as partes e demonstrativo de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposto no art. 398 do CPC. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema CISCO WEBEX, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC) |
| 15/12/2020 |
Outras Decisões
Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior próprio; No tocante a exibição de documentos, cumpre destacar o disposto no art. 396 do CPC, o qual estabelece que "o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder", sendo assim, defiro o pedido de exibição de documentos, compreendidos no contrato firmado entre as partes e demonstrativo de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposto no art. 398 do CPC. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema CISCO WEBEX, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 11/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 10/12/2020 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) emitida em 09/12/2020 através da Guia nº 001.0121927-83 |
| 10/12/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/01/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 19/01/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 19/01/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 20/01/2021 |
Petição |
| 05/02/2021 |
Contestação |
| 19/02/2021 |
Petição |
| 22/02/2021 |
Réplica |
| 01/03/2021 |
Embargos de Declaração |
| 23/03/2021 |
Petição |
| 26/03/2021 |
Apelação |
| 05/04/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 14/04/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 27/10/2021 |
Petição |
| 28/11/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 19/12/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 24/02/2024 |
Impugnação |
| 29/04/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 01/07/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 02/07/2024 |
Petição |
| 14/08/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 06/09/2024 |
Petição |
| 01/10/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 02/12/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 08/02/2021 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 29/11/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 10/12/2020 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |