| Credor |
Samuel Davi F. Hadad Farias
Advogado: MARCEL HADAD FARIAS Rep: Marcel Hadad Farias |
| Devedor |
Unimed Rio Branco
Advogado: Josiane do Couto Spada Advogado: Mauricio Vicente Spada Advogado: Eduardo Luiz Spada |
| Intrsdo | Ministério Público do Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/02/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 17/02/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 17/02/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Tribunal de Justiça |
| 06/02/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/07/2022 08:11:48 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, rejeitar a preliminar de juntada extemporânea de documentos e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais gravadas.x Relator: Luís Camolez |
| 18/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0364/2023 Data da Disponibilização: 12/12/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 7.439 Página: 68/79 |
| 17/02/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 17/02/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 17/02/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Tribunal de Justiça |
| 06/02/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/07/2022 08:11:48 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, rejeitar a preliminar de juntada extemporânea de documentos e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais gravadas.x Relator: Luís Camolez |
| 18/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0364/2023 Data da Disponibilização: 12/12/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 7.439 Página: 68/79 |
| 12/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0364/2023 Teor do ato: Decisão Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SAMUEL DAVI F. HADAD FARIAS em face de UNIMED RIO BRANCO. A sentença de fls. 504/510 julgou procedente a pretensão do autor. Retornando os autos do Segundo Grau de jurisdição, teve início o cumprimento de sentença (fls. 837/839). Posteriormente, foi juntado aos autos o acórdão de fls. 924/933, proferido no agravo de instrumento nº 1000610-44.2023.8.01.0000, o qual anulou todos os atos posteriores ao julgamento do acórdão dos embargos de declaração 0101476-14.2022.8.01.0000, decretando a nulidade dos atos praticados nestes autos, a partir da fl. 750, em razão da ausência de publicação daquele acórdão. Decido. Considerando que o acórdão de fls. 924/933 anulou todo o cumprimento de sentença e que em razão da falha apontada no acórdão ainda não ocorreu o trânsito em julgado da sentença de fls. 504/510, DETERMINO A SUSPENSÃO DOS AUTOS até que a situação seja resolvida nas Instâncias Superiores. P. R. I. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), MARCEL HADAD FARIAS (OAB 4027/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 05/12/2023 |
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Decisão Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SAMUEL DAVI F. HADAD FARIAS em face de UNIMED RIO BRANCO. A sentença de fls. 504/510 julgou procedente a pretensão do autor. Retornando os autos do Segundo Grau de jurisdição, teve início o cumprimento de sentença (fls. 837/839). Posteriormente, foi juntado aos autos o acórdão de fls. 924/933, proferido no agravo de instrumento nº 1000610-44.2023.8.01.0000, o qual anulou todos os atos posteriores ao julgamento do acórdão dos embargos de declaração 0101476-14.2022.8.01.0000, decretando a nulidade dos atos praticados nestes autos, a partir da fl. 750, em razão da ausência de publicação daquele acórdão. Decido. Considerando que o acórdão de fls. 924/933 anulou todo o cumprimento de sentença e que em razão da falha apontada no acórdão ainda não ocorreu o trânsito em julgado da sentença de fls. 504/510, DETERMINO A SUSPENSÃO DOS AUTOS até que a situação seja resolvida nas Instâncias Superiores. P. R. I. |
| 05/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/12/2023 |
Juntada de Acórdão
|
| 22/11/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0171187-35 - Recursos |
| 16/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0334/2023 Data da Disponibilização: 16/11/2023 Data da Publicação: 20/11/2023 Número do Diário: 7.422 Página: 89/100 |
| 14/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0334/2023 Teor do ato: DECISÃO Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por SAMUEL DAVI F. HADAD FARIAS em face de UNIMED RIO BRANCO. Proferida decisão inicial, a tutela provisória foi parcialmente deferida para determinar que à ré fornecesse o tratamento terapêutico multidisciplinar prescrito ao autor (15 sessões por semana de psicoterapia comportamental, baseada no modelo Denver; 03 sessões por semana de fonoterapia; 02 sessões por semana de terapia ocupacional com integração sensorial; 05 sessões por semana de fisioterapia). Contudo, foi indeferido o pedido de custeio integral do tratamento multidisciplinar com profissionais não credenciados à operadora de planos de saúde em qualquer lugar do Brasil, mediante reembolso do valor das despesas efetuadas pelos pais do autor (Fls. 362/368). Maduro o feito, a sentença de mérito prolatada nas Fls. 504/510, julgou procedentes pretensão do autor e condenou a parte ré na obrigação de fazer consistente em custear integralmente o tratamento do autor fora da rede credenciada, através de profissionais habilitados na técnica DENVER, enquanto a parte requerida não disponibilizar, de maneira permanente e suficiente na sua rede credenciada, profissionais habilitados no tratamento de Transtorno do Espectro Autista TEA no sistema DENVER, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais) por cada modalidade de terapia não disponibilizada em razão da ausência de custeio pela parte requerida. Após intimação da UNIMED RBR/AC executado para pagamento, o devedor se manifestou, noticiando o depósito judicial (Fls. 762). Ato contínuo, encartou impugnação ao cumprimento de sentença Fls. 849/857), aduzindo ser indevida a execução das duas multas impostas na tutela provisória e no acórdão de apelação, respectivamente, totalizando o valor de R$ 45.308,34, em suma, por 2 motivos: I) da inexistência de descumprimento da decisão liminar por existência de rede credenciada apta ao atendimento do menor e II) do cumprimento regular da decisão judicial. Intimado, o patrono do menor,Samuel Davi Frota Hadad Farias, encartou impugnação (Fls. 888/909) alegando, em suma que: "(...) Outrossim, em que pese as citadas alegações (Data Vênia, algumas desrespeitosas), é salutar que em sede de decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 1002258-64.2020.8.01.0000 em 23/12/2020 (fls. 376/383 do Processo 0710587-38.2020.8.01.0001), a Ilustríssima Desembargadora Denise Bonfim determinou que a EXECUTADA disponibilizasse ao infante. A ciência da EXECUTADA, quanto à decisão liminar supra, ocorreu no dia 30/12/2020 conforme e-mail de cientificação judicial constante às fls. 178 (Processo nº 1002258-64.2020.8.01.0000 Agravo de Instrumento) e essa transcorreu sem que houvesse qualquer impugnação de sua parte (fls. 222). Após decisão liminar supra, a EXECUTADA apresentou o seguinte PLANO DE TRATAMENTO ao menor conforme a planilha constante às fls. 885. Após esses agendamentos o menor estava realizando tratamento nas seguintes clínicas credenciadas ao plano de saúde da EXECUTADA: CLÍNICA AFETTO (CLÍNICA AFETTO SENSORYS) e CLÍNICA CER, conforme também informado pela própria EXECUTADA às fls. 859. O EXEQUENTE INFORMOU NOVAMENTE QUE A EXECUTADA NÃO VINHA CUMPRINDO INTEGRALMENTE COM A LIMINAR SUPRA, PRINCIPALMENTE QUANTO A CARGA HORÁRIA SEMANAL DETERMINADA NO LAUDO MÉDICO PARA CADA TERAPIA. Do mesmo modo, em sede de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (fls. 447 462), que foi corroborada com a DECLARAÇÃO DA CLÍNICA CER." Em suma, a parte exequente rebateu as alegações asseverando ser devida a multa. Por fim, pugna-se pelo acolhimento da impugnação em todos os seus termos, isto é, determinando a manutenção da execução da multa estabelecida. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório que basta. DECIDO. Em proêmio, cumpre-me anotar que o feito resguardou todos os direitos das partes, no que se refere ao contraditório e ampla defesa, tanto na fase de conhecimento quanto no cumprimento de sentença. In casu, o termo inicial para o cálculo do prazo de cumprimento da obrigação de fazer é a data da juntada de intimação dando ciência da obrigação de fazer ordenada e da multa. A juntada do documento ao acervo processual, quanto à decisão liminar, ocorreu no dia 30/12/2020, conforme e-mail de cientificação judicial constante às Fls. 178 (Processo nº 1002258-64.2020.8.01.0000 AI) e Fls. 386 manifestando aos autos no dia 03/02/2021 (autos de origem). Neste cenário, passo ao exame dos autos, a fim de averiguar a existência de comprovação de (des)cumprimento da ordem proferida em sede liminar. Conforme descrito na réplica (Fls. 447/462), que foi consubstanciado pelas declarações das clinicas AFETTO, AFETTO SENSORYS e CER (Fls. 471/473 e 466), ambos documentos estão anexado à este caderno processual. Assim, ante as juntadas das declarações das clinicas/profissionais, vislumbro que, de fato, houve descumprimento parcial tendo em vista à redução na duração do tratamento terapêutico. Entrementes, a pesar da juntada de telas do Sistema Informatizado interno da ré, tais dados não são suficientes para comprovar o cumprimento total da obrigação de fazer ordenada nos autos. Destaco que a impugnação assume, na forma da lei processual civil, a qualidade de defesa típica do executado no cumprimento de sentença, constituindo-se sempre incidente processual de defesa. A propósito, saliento que na dicção do artigo 525 do Código de Processo Civil, a impugnação poderá versar, dentre outras hipóteses. Portanto, cabível a multa pelo descumprimento da liminar, mesmo que de forma parcial. A respeito, saliento ser cediço no ordenamento jurídico que a multa diária ou astreintes é um meio coercitivo imposto pelo juízo da causa no intuito de compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, isto é, cabe ao magistrado a discricionariedade quanto à aplicação da astreintes, até mesmo de ofício, como preceitua o art. 536 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Nestes termos, verifico que à época da decisão exordial e do acórdão, a fixação de multa cominatória foi efetuada regularmente nos autos, observando todos os preceitos legais pertinentes, vez que clara e razoável ao estabelecer a obrigação de fazer a executada/impugnante. Como relatado acima, em razão do descumprimento da liminar pela ré e o lapso temporal transcorrido, a exequente pugna, por fim, pelo recebimento do valor da multa, no valor de R$45.308,34 (quarenta e cinco mil trezentos e oito reais e trinta e quatro centavos). Pois bem. Quanto a desproporcionalidade da multa cominatória, coaduno com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do AREsp 738.682, sobre a possibilidade de redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial quando estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, como neste caso, que pode gerar enriquecimento indevido. Ainda, a fim de orientar e aclarar o judiciário, as honradas decisões definiram critérios para fixação de astreintes, tais como valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado, tempo para cumprimento, capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor, possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo. Com efeito, considerando tais critérios, a proporção do valor da multa atingido em razão do tempo de descumprimento da devedora/executada, bem como a inércia do credor/exequente, entendo que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) por multa cominatória é razoável e proporcional. ACOLHO o pedido de execução da multa por descumprimento de obrigação de não fazer determinada em sede liminar, por via de consequência, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de Fls. 849/857. Bem como, ex officio, reduzo o valor da multa para R$10.000,00 (dez mil reais). Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento da multa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada. Dê ciência ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), MARCEL HADAD FARIAS (OAB 4027/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 13/11/2023 |
Rejeição
DECISÃO Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por SAMUEL DAVI F. HADAD FARIAS em face de UNIMED RIO BRANCO. Proferida decisão inicial, a tutela provisória foi parcialmente deferida para determinar que à ré fornecesse o tratamento terapêutico multidisciplinar prescrito ao autor (15 sessões por semana de psicoterapia comportamental, baseada no modelo Denver; 03 sessões por semana de fonoterapia; 02 sessões por semana de terapia ocupacional com integração sensorial; 05 sessões por semana de fisioterapia). Contudo, foi indeferido o pedido de custeio integral do tratamento multidisciplinar com profissionais não credenciados à operadora de planos de saúde em qualquer lugar do Brasil, mediante reembolso do valor das despesas efetuadas pelos pais do autor (Fls. 362/368). Maduro o feito, a sentença de mérito prolatada nas Fls. 504/510, julgou procedentes pretensão do autor e condenou a parte ré na obrigação de fazer consistente em custear integralmente o tratamento do autor fora da rede credenciada, através de profissionais habilitados na técnica DENVER, enquanto a parte requerida não disponibilizar, de maneira permanente e suficiente na sua rede credenciada, profissionais habilitados no tratamento de Transtorno do Espectro Autista TEA no sistema DENVER, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais) por cada modalidade de terapia não disponibilizada em razão da ausência de custeio pela parte requerida. Após intimação da UNIMED RBR/AC executado para pagamento, o devedor se manifestou, noticiando o depósito judicial (Fls. 762). Ato contínuo, encartou impugnação ao cumprimento de sentença Fls. 849/857), aduzindo ser indevida a execução das duas multas impostas na tutela provisória e no acórdão de apelação, respectivamente, totalizando o valor de R$ 45.308,34, em suma, por 2 motivos: I) da inexistência de descumprimento da decisão liminar por existência de rede credenciada apta ao atendimento do menor e II) do cumprimento regular da decisão judicial. Intimado, o patrono do menor,Samuel Davi Frota Hadad Farias, encartou impugnação (Fls. 888/909) alegando, em suma que: "(...) Outrossim, em que pese as citadas alegações (Data Vênia, algumas desrespeitosas), é salutar que em sede de decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 1002258-64.2020.8.01.0000 em 23/12/2020 (fls. 376/383 do Processo 0710587-38.2020.8.01.0001), a Ilustríssima Desembargadora Denise Bonfim determinou que a EXECUTADA disponibilizasse ao infante. A ciência da EXECUTADA, quanto à decisão liminar supra, ocorreu no dia 30/12/2020 conforme e-mail de cientificação judicial constante às fls. 178 (Processo nº 1002258-64.2020.8.01.0000 Agravo de Instrumento) e essa transcorreu sem que houvesse qualquer impugnação de sua parte (fls. 222). Após decisão liminar supra, a EXECUTADA apresentou o seguinte PLANO DE TRATAMENTO ao menor conforme a planilha constante às fls. 885. Após esses agendamentos o menor estava realizando tratamento nas seguintes clínicas credenciadas ao plano de saúde da EXECUTADA: CLÍNICA AFETTO (CLÍNICA AFETTO SENSORYS) e CLÍNICA CER, conforme também informado pela própria EXECUTADA às fls. 859. O EXEQUENTE INFORMOU NOVAMENTE QUE A EXECUTADA NÃO VINHA CUMPRINDO INTEGRALMENTE COM A LIMINAR SUPRA, PRINCIPALMENTE QUANTO A CARGA HORÁRIA SEMANAL DETERMINADA NO LAUDO MÉDICO PARA CADA TERAPIA. Do mesmo modo, em sede de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (fls. 447 462), que foi corroborada com a DECLARAÇÃO DA CLÍNICA CER." Em suma, a parte exequente rebateu as alegações asseverando ser devida a multa. Por fim, pugna-se pelo acolhimento da impugnação em todos os seus termos, isto é, determinando a manutenção da execução da multa estabelecida. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório que basta. DECIDO. Em proêmio, cumpre-me anotar que o feito resguardou todos os direitos das partes, no que se refere ao contraditório e ampla defesa, tanto na fase de conhecimento quanto no cumprimento de sentença. In casu, o termo inicial para o cálculo do prazo de cumprimento da obrigação de fazer é a data da juntada de intimação dando ciência da obrigação de fazer ordenada e da multa. A juntada do documento ao acervo processual, quanto à decisão liminar, ocorreu no dia 30/12/2020, conforme e-mail de cientificação judicial constante às Fls. 178 (Processo nº 1002258-64.2020.8.01.0000 AI) e Fls. 386 manifestando aos autos no dia 03/02/2021 (autos de origem). Neste cenário, passo ao exame dos autos, a fim de averiguar a existência de comprovação de (des)cumprimento da ordem proferida em sede liminar. Conforme descrito na réplica (Fls. 447/462), que foi consubstanciado pelas declarações das clinicas AFETTO, AFETTO SENSORYS e CER (Fls. 471/473 e 466), ambos documentos estão anexado à este caderno processual. Assim, ante as juntadas das declarações das clinicas/profissionais, vislumbro que, de fato, houve descumprimento parcial tendo em vista à redução na duração do tratamento terapêutico. Entrementes, a pesar da juntada de telas do Sistema Informatizado interno da ré, tais dados não são suficientes para comprovar o cumprimento total da obrigação de fazer ordenada nos autos. Destaco que a impugnação assume, na forma da lei processual civil, a qualidade de defesa típica do executado no cumprimento de sentença, constituindo-se sempre incidente processual de defesa. A propósito, saliento que na dicção do artigo 525 do Código de Processo Civil, a impugnação poderá versar, dentre outras hipóteses. Portanto, cabível a multa pelo descumprimento da liminar, mesmo que de forma parcial. A respeito, saliento ser cediço no ordenamento jurídico que a multa diária ou astreintes é um meio coercitivo imposto pelo juízo da causa no intuito de compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, isto é, cabe ao magistrado a discricionariedade quanto à aplicação da astreintes, até mesmo de ofício, como preceitua o art. 536 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Nestes termos, verifico que à época da decisão exordial e do acórdão, a fixação de multa cominatória foi efetuada regularmente nos autos, observando todos os preceitos legais pertinentes, vez que clara e razoável ao estabelecer a obrigação de fazer a executada/impugnante. Como relatado acima, em razão do descumprimento da liminar pela ré e o lapso temporal transcorrido, a exequente pugna, por fim, pelo recebimento do valor da multa, no valor de R$45.308,34 (quarenta e cinco mil trezentos e oito reais e trinta e quatro centavos). Pois bem. Quanto a desproporcionalidade da multa cominatória, coaduno com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do AREsp 738.682, sobre a possibilidade de redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial quando estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, como neste caso, que pode gerar enriquecimento indevido. Ainda, a fim de orientar e aclarar o judiciário, as honradas decisões definiram critérios para fixação de astreintes, tais como valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado, tempo para cumprimento, capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor, possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo. Com efeito, considerando tais critérios, a proporção do valor da multa atingido em razão do tempo de descumprimento da devedora/executada, bem como a inércia do credor/exequente, entendo que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) por multa cominatória é razoável e proporcional. ACOLHO o pedido de execução da multa por descumprimento de obrigação de não fazer determinada em sede liminar, por via de consequência, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de Fls. 849/857. Bem como, ex officio, reduzo o valor da multa para R$10.000,00 (dez mil reais). Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento da multa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada. Dê ciência ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. |
| 28/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0251/2023 Data da Disponibilização: 10/08/2023 Data da Publicação: 14/08/2023 Número do Diário: 7.359 Página: 33/41 |
| 09/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0251/2023 Teor do ato: Dá a parte credora por seu advogado por intimado, para efetuar o levantamento dos valores contidos no alvará judicial disponível à (p. 910). Rio Branco (AC), 05 de agosto de 2023. Advogados(s): MARCEL HADAD FARIAS (OAB ) |
| 08/08/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por seu advogado por intimado, para efetuar o levantamento dos valores contidos no alvará judicial disponível à (p. 910). Rio Branco (AC), 05 de agosto de 2023. |
| 07/08/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 30/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70060710-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 30/07/2023 19:24 |
| 25/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0233/2023 Data da Disponibilização: 24/07/2023 Data da Publicação: 25/07/2023 Número do Diário: 7.346 Página: 40/46 |
| 21/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0233/2023 Teor do ato: DECISÃO Inicialmente, considerando que os valores depositados às pp. 763/765 são incontroversos, expeça-se alvará conforme postulado à p. 848. Em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, e considerando o disposto nos arts. 9º e 10, do CPC, determino a intimação da parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da impugnação de pp. 849/857. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805AC /), MARCEL HADAD FARIAS (OAB 4027/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308AC /), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072AC /) |
| 20/07/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO Inicialmente, considerando que os valores depositados às pp. 763/765 são incontroversos, expeça-se alvará conforme postulado à p. 848. Em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, e considerando o disposto nos arts. 9º e 10, do CPC, determino a intimação da parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da impugnação de pp. 849/857. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 23/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/05/2023 |
Evolução da Classe Processual
|
| 12/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70034889-4 Tipo da Petição: Petição Data: 12/05/2023 15:32 |
| 27/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70030064-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 27/04/2023 14:45 |
| 19/04/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.23.08014792-8 Tipo da Petição: Petição Data: 19/04/2023 10:32 |
| 18/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0118/2023 Data da Disponibilização: 18/04/2023 Data da Publicação: 19/04/2023 Número do Diário: 7.282 Página: 36/44 |
| 17/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0118/2023 Teor do ato: A parte Samuel Davi Frota Hadad Farias, menor impúbere, representado por Marcel Hadad Farias, arguiu (pp. 766/787) que o seu patrono não foi intimado acerca do acórdão de pp. 744/749 no qual foram rejeitados os embargos de declaração, sustentando que existe nulidade absoluta em razão da falta de intimação, estando o processo contaminado com vício a partir da p. 750 em diante. Afirmou também que existem duas astreintes vencidas, uma em sede de decisão em agravo de instrumento as pp. 376/383 e, outra, em sede de acórdão as pp. 637/645. Disse (p. 777) que em 29/01/2021 a multa fixada chegou a seu patamar máximo no montante de R$30.000,00 (trinta mil reais) a ser contada da ciência da decisão em 30/12/2020, conforme planilha de p. 779. Aduziu que na sentença de pp. 504/510 foi fixada multa diária de R$300,00 (trezentos reais) por cada modalidade de terapia não disponibilizada e que em acórdão de pp. 637/645 foi fixada multa diária de R$300,00(trezentos reais) limitada a 30(trinta) dias, alcançando a multa seu valor máximo no importe de R$9.000,00 (nove mil reais), consoante planilha de p. 783. Requereu também a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de R$2.172,09 (dois mil, cento e setenta e dois reais e nove centavos). Ao final, postulou que seja acolhida a preliminar de nulidade de intimação, com a republicação do acórdão de pp. 744/749. Subsidiáriamente, postulou a remessa dos autos a instância superior. Requereu também a intimação da parte contrária para apresentar manifestação acerca dos cálculos apresentados. D E C I D O Inicialmente, DEIXO de apreciar o pedido de declaração de nulidade no que tange a alegada falta de intimação tocante ao acórdão de pp. 744/749, uma vez que já houve o trânsito em julgado na instância superior (p. 758), cabendo a parte interessada, em sendo o caso, ajuizar ação rescisória, na hipótese de entender que existe nulidade ou outras situações descritas no art. 966, do CPC. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos a instância superior. Prosseguindo, evolua-se a classe do feito para cumprimento de sentença, procedendo-se com as alterações junto ao SAJ. No caso, observo que a parte Unimed efetuou o pagamento de honorários advocatícios (pp. 763/764) no valor de R$2.161,94 (dois mil, cento e sessenta e um reais e noventa e quatro centavos), sendo um pouco menor do que o apontado pela parte demandante, a saber, R$2.172,09 (dois mil, cento e setenta e dois reais e nove centavos). Assim, no intuito de promover celeridade ao feito, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito no tocante aos honorários advocatícios depositados às pp. 763/764. Concomitantemente, tendo em vista os demais valores cobrados pelo credor, intime-se a parte Unimed para: 1) no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC) pagar a dívida indicada a p. 785, fazendo consignar no mandado que o não pagamento no aludido prazo ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, §1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, proceda a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credor, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e Decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo devendo-se proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805AC /), MARCEL HADAD FARIAS (OAB 4027/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308AC /), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072AC /) |
| 13/04/2023 |
Outras Decisões
A parte Samuel Davi Frota Hadad Farias, menor impúbere, representado por Marcel Hadad Farias, arguiu (pp. 766/787) que o seu patrono não foi intimado acerca do acórdão de pp. 744/749 no qual foram rejeitados os embargos de declaração, sustentando que existe nulidade absoluta em razão da falta de intimação, estando o processo contaminado com vício a partir da p. 750 em diante. Afirmou também que existem duas astreintes vencidas, uma em sede de decisão em agravo de instrumento as pp. 376/383 e, outra, em sede de acórdão as pp. 637/645. Disse (p. 777) que em 29/01/2021 a multa fixada chegou a seu patamar máximo no montante de R$30.000,00 (trinta mil reais) a ser contada da ciência da decisão em 30/12/2020, conforme planilha de p. 779. Aduziu que na sentença de pp. 504/510 foi fixada multa diária de R$300,00 (trezentos reais) por cada modalidade de terapia não disponibilizada e que em acórdão de pp. 637/645 foi fixada multa diária de R$300,00(trezentos reais) limitada a 30(trinta) dias, alcançando a multa seu valor máximo no importe de R$9.000,00 (nove mil reais), consoante planilha de p. 783. Requereu também a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de R$2.172,09 (dois mil, cento e setenta e dois reais e nove centavos). Ao final, postulou que seja acolhida a preliminar de nulidade de intimação, com a republicação do acórdão de pp. 744/749. Subsidiáriamente, postulou a remessa dos autos a instância superior. Requereu também a intimação da parte contrária para apresentar manifestação acerca dos cálculos apresentados. D E C I D O Inicialmente, DEIXO de apreciar o pedido de declaração de nulidade no que tange a alegada falta de intimação tocante ao acórdão de pp. 744/749, uma vez que já houve o trânsito em julgado na instância superior (p. 758), cabendo a parte interessada, em sendo o caso, ajuizar ação rescisória, na hipótese de entender que existe nulidade ou outras situações descritas no art. 966, do CPC. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos a instância superior. Prosseguindo, evolua-se a classe do feito para cumprimento de sentença, procedendo-se com as alterações junto ao SAJ. No caso, observo que a parte Unimed efetuou o pagamento de honorários advocatícios (pp. 763/764) no valor de R$2.161,94 (dois mil, cento e sessenta e um reais e noventa e quatro centavos), sendo um pouco menor do que o apontado pela parte demandante, a saber, R$2.172,09 (dois mil, cento e setenta e dois reais e nove centavos). Assim, no intuito de promover celeridade ao feito, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito no tocante aos honorários advocatícios depositados às pp. 763/764. Concomitantemente, tendo em vista os demais valores cobrados pelo credor, intime-se a parte Unimed para: 1) no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC) pagar a dívida indicada a p. 785, fazendo consignar no mandado que o não pagamento no aludido prazo ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, §1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, proceda a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credor, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e Decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo devendo-se proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 26/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70019262-2 Tipo da Petição: Petição Data: 20/03/2023 14:52 |
| 14/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70017403-9 Tipo da Petição: Petição Data: 14/03/2023 15:39 |
| 28/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0055/2023 Data da Disponibilização: 28/02/2023 Data da Publicação: 01/03/2023 Número do Diário: 7.250 Página: 25/29 |
| 27/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0055/2023 Teor do ato: Autos nº. 0710587-38.2020.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Rio Branco, 24 de fevereiro de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), MARCEL HADAD FARIAS (OAB 4027/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 25/02/2023 |
Ato ordinatório
Autos nº. 0710587-38.2020.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Rio Branco, 24 de fevereiro de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário |
| 17/02/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/07/2022 08:11:48 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, rejeitar a preliminar de juntada extemporânea de documentos e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais gravadas.x Relator: Luís Camolez |
| 22/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 22/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0034/2022 Data da Disponibilização: 24/02/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 7.015 Página: 71/74 |
| 22/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0034/2022 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), MARCEL HADAD FARIAS (OAB 4027/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 18/02/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70008751-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 18/02/2022 10:34 |
| 17/02/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. |
| 07/12/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70080563-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 07/12/2021 14:08 |
| 25/11/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0136564-90 - Recursos |
| 17/11/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08053945-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 17/11/2021 11:34 |
| 17/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0321/2021 Data da Disponibilização: 17/11/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 6.951 Página: 112/118 |
| 12/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0321/2021 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO PROCEDENTE a pretensão do autor, para condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente em custear integralmente o tratamento do autor fora da rede credenciada, através de profissionais habilitados na técnica DENVER, enquanto a parte requerida não disponibilizar, de maneira permanente e suficiente na sua rede credenciada, profissionais habilitados no tratamento de Transtorno do Espectro Autista TEA no sistema DENVER, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais) por cada modalidade de terapia não disponibilizada em razão da ausência de custeio pela parte requerida. Condeno também a requerida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$2.000,00, o que faço com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido pelo patrono do autor. Não recolhidas as custas deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Resolvendo o mérito da causa, extingo o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e comunique-se à nobre relatora do agravo de instrumento nº 1002258-64.2020.8.01.000 (no qual foi deferida liminar para acolher integralmente o pedido de tutela provisória constante na petição inicial). Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento da sentença, arquivem-se os autos. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), MARCEL HADAD FARIAS (OAB 4027/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 12/11/2021 |
Ato ordinatório
"para ciência da Sentença de págs. 504/510. " |
| 11/11/2021 |
Julgado procedente o pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO PROCEDENTE a pretensão do autor, para condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente em custear integralmente o tratamento do autor fora da rede credenciada, através de profissionais habilitados na técnica DENVER, enquanto a parte requerida não disponibilizar, de maneira permanente e suficiente na sua rede credenciada, profissionais habilitados no tratamento de Transtorno do Espectro Autista TEA no sistema DENVER, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais) por cada modalidade de terapia não disponibilizada em razão da ausência de custeio pela parte requerida. Condeno também a requerida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$2.000,00, o que faço com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido pelo patrono do autor. Não recolhidas as custas deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Resolvendo o mérito da causa, extingo o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e comunique-se à nobre relatora do agravo de instrumento nº 1002258-64.2020.8.01.000 (no qual foi deferida liminar para acolher integralmente o pedido de tutela provisória constante na petição inicial). Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento da sentença, arquivem-se os autos. |
| 11/11/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 11/11/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08053088-6 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 11/11/2021 08:31 |
| 09/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/11/2021 |
Mero expediente
DESPACHO Da análise dos autos, observo que, não obstante envolva interesse de menor, o Ministério Público não foi intimado para manifestar-se no feito, o que não foi observado na decisão de saneamento de pp. 488/489. Razão disto, intime-se o representante do Ministério Público, atuante nesta Unidade, para se manifestar (art. 178, II, do CPC), voltando-me, após, para sentença. Cumpra-se, com brevidade. Rio Branco- AC, 09 de novembro de 2021. |
| 05/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70061194-1 Tipo da Petição: Informações Data: 21/09/2021 08:50 |
| 17/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70060571-2 Tipo da Petição: Petição Data: 17/09/2021 15:39 |
| 09/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0251/2021 Data da Disponibilização: 09/09/2021 Data da Publicação: 10/09/2021 Número do Diário: 6.909 Página: 54/61 |
| 06/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0251/2021 Teor do ato: DECISÃO EM SANEAMENTO Não há nos autos questões processuais pendentes de julgamento, mas considerando que as partes, intimadas para especificarem provas, pugnaram pela produção de prova oral e sugeriram pontos controvertidos, passo a analisar a questão. Pois bem. Às pp. 478/479 e 480/481 as partes indicaram as provas que pretendiam produzir e sugeriram pontos controvertidos sobre os quais deveriam incidir a prova em audiência. Quanto aos pontos controvertidos indicados pelas partes, para efeito de colheita de prova oral, observo que todos, muito embora se constituam em pontos controvertidos estão estritamente relacionados a questões de direito (legal/regulamentar/jurisprudencial), sendo desnecessária a produção de prova oral quanto aos mesmos. Com efeito, a competência e limites estabelecidos pela Agência Reguladora quanto a questão posta em julgamento, as cláusulas de exclusão/limitação do contrato firmado entre as partes, a aplicação da teoria da eficácia que, salvo algum lapso de visão/leitura, sequer, foi suscitada na defesa e, portanto, não é ponto controvertido, dentre outros questionamentos apresentados como pontos controvertidos pelas partes nas paginas acima, refogem à prova oral. Além disso, de tudo que consta dos autos, observa-se que o ponto controvertido não reside na negativação do tratamento ao autor; sequer é questionado o seu diagnóstico (e nem poderia questionar), mas a limitação do atendimento. Este é o ponto! e, quanto ao mesmo (limitação), já há prova nos autos. Assim, considerando que a sugestão dos pontos controvertidos decorreu de intimação das partes, por ato ordinatório da Secretaria, determino a intimação das mesmas para, diante das questões postas acima, esclareçam, de forma objetiva, no prazo de 05 (cinco) dias, o que pretendem provar com a prova oral. Feito isto, venham-me os autos conclusos para nova deliberação ou sentença, se for o caso. Intimem-se. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), MARCEL HADAD FARIAS (OAB 4027/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 04/09/2021 |
Outras Decisões
DECISÃO EM SANEAMENTO Não há nos autos questões processuais pendentes de julgamento, mas considerando que as partes, intimadas para especificarem provas, pugnaram pela produção de prova oral e sugeriram pontos controvertidos, passo a analisar a questão. Pois bem. Às pp. 478/479 e 480/481 as partes indicaram as provas que pretendiam produzir e sugeriram pontos controvertidos sobre os quais deveriam incidir a prova em audiência. Quanto aos pontos controvertidos indicados pelas partes, para efeito de colheita de prova oral, observo que todos, muito embora se constituam em pontos controvertidos estão estritamente relacionados a questões de direito (legal/regulamentar/jurisprudencial), sendo desnecessária a produção de prova oral quanto aos mesmos. Com efeito, a competência e limites estabelecidos pela Agência Reguladora quanto a questão posta em julgamento, as cláusulas de exclusão/limitação do contrato firmado entre as partes, a aplicação da teoria da eficácia que, salvo algum lapso de visão/leitura, sequer, foi suscitada na defesa e, portanto, não é ponto controvertido, dentre outros questionamentos apresentados como pontos controvertidos pelas partes nas paginas acima, refogem à prova oral. Além disso, de tudo que consta dos autos, observa-se que o ponto controvertido não reside na negativação do tratamento ao autor; sequer é questionado o seu diagnóstico (e nem poderia questionar), mas a limitação do atendimento. Este é o ponto! e, quanto ao mesmo (limitação), já há prova nos autos. Assim, considerando que a sugestão dos pontos controvertidos decorreu de intimação das partes, por ato ordinatório da Secretaria, determino a intimação das mesmas para, diante das questões postas acima, esclareçam, de forma objetiva, no prazo de 05 (cinco) dias, o que pretendem provar com a prova oral. Feito isto, venham-me os autos conclusos para nova deliberação ou sentença, se for o caso. Intimem-se. |
| 19/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70044399-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/07/2021 09:48 |
| 27/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70027931-9 Tipo da Petição: Petição Data: 11/05/2021 10:56 |
| 10/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70027652-2 Tipo da Petição: Petição Data: 10/05/2021 12:50 |
| 27/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0123/2021 Data da Disponibilização: 26/04/2021 Data da Publicação: 27/04/2021 Número do Diário: 6.817 Página: 34/35 |
| 23/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0123/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), MARCEL HADAD FARIAS (OAB 4027/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 21/04/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. |
| 21/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70016043-5 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 21/03/2021 16:03 |
| 10/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70013146-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/03/2021 12:59 |
| 18/02/2021 |
Mero expediente
Audiência_Ordinário |
| 10/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 10/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70006942-0 Tipo da Petição: Petição Data: 10/02/2021 12:17 |
| 03/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70005202-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/02/2021 13:08 |
| 29/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/01/2021 |
Expedição de Certidão
Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de sua advogada, para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 11/02/2021, às 11:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Rio Branco (AC), 29 de janeiro de 2021. |
| 29/01/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 11/02/2021 Hora 11:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 25/01/2021 |
Juntada de Decisão
|
| 07/01/2021 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Relação :0305/2020 Data da Disponibilização: 21/12/2020 Data da Publicação: 22/12/2020 Número do Diário: 6.740a Página: 55/65 |
| 18/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0305/2020 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência (liminar)" proposta por Samuel Davi F. Hadad Farias, menor impúbere, representado por seu genitor Marcel Hadad Farias, em face de Unimed Rio Branco, em suma, visando em sede de tutela de urgência, que esta seja compelida a fornecer tratamento multidisciplinar, com profissionais credenciados à sua rede, especializados no método DENVER DE INTERVENÇÃO PRECOCE (ESDM), com experiência no atendimento à pessoas autistas, e, em caso de não haver profissionais na rede credenciada ou, havendo, mas não ocorrer o atendimento ao Autor, por qualquer motivo, dentro do prazo máximo estabelecido pela ANS (RN Nº 259/2011), que a Requerida, na via particular, custei integralmente o tratamento multidisciplinar com profissionais não credenciados à operadora de planos de saúde em qualquer lugar do Brasil, mediante reembolso do valor de todas as despesas efetuadas pelos pais do Autor, com as consultas, sessões e exames desses profissionais, incluindo as despesas com deslocamento do Autor quando for necessário, a partir da decisão liminar e por prazo indeterminado, conforme indicação da médica especialista, vedando-se, em qualquer das situações, a limitação do número de sessões: - 15 sessões por semana, no mínimo, de psicoterapia comportamental, preferencialmente, com a psicóloga Sarah Maria Darub Pinto de Souza; - 03 sessões por semana, no mínimo, de fonoterapia, preferencialmente com a fonoaudióloga Karina Machado; - 02 sessões por semana, no mínimo, de terapia ocupacional com integração sensorial; 05 sessões por semana, no mínimo, de fisioterapia; e, supervisão com a equipe multidisciplinar do Instituto Farol. Sustenta o Autor, em apertada síntese, que é pessoa com necessidades especiais, denominado Transtorno do Espectro Autismo (TEA) e que, por este motivo, necessita do tratamento terapêutico multidisciplinar acima descrito, indicado pela médica. Argumenta que, ao solicitar o referido tratamento, a Ré limitou o número de sessões dos procedimentos solicitados, o que é insuficiente. Com a inicial vieram os documentos de pp. 91/358. É o que importa relatar. Decido Preliminarmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao Autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Outrossim, DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação processual, o que faço com fundamento no art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012 c/c art. 9º, inciso VII, da Lei 13.146/2015. Analisando a inicial, observo que a mesma não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação dos endereços eletrônicos das partes, os quais são imprescindíveis para intimação das partes para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações estão sendo feitas eletronicamente. Assim, faculto ao Autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, informando o endereço eletrônico das partes (Autor e Réu), sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Não obstante a determinação acima, em homenagem ao princípio do livre acesso à justiça e primando, principalmente, pela celeridade processual, passo a dar continuidade ao feito, ficando condicionado ao cumprimento da determinação acima. Dito isto, passo a análise do pedido de tutela de urgência. À luz da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa), em caráter incidental, cujos requisitos autorizadores do deferimento, numa análise perfunctória, encontram-se presentes. Com efeito, a probabilidade do direito invocado está consubstanciada nos fatos e fundamentos apresentados na inicial, bem como nos documentos acostados às pp. 92/93, 94/99, 100, 109, 293/294 e 301/301, que demonstram a existência de contrato de assistência médica vigente entre as partes; o estado de saúde da parte autora; a necessidade de tratamento terapêutico multidisciplinar, os quais foram indicados pela médica, pela neuropsicóloga e pela fisioterapeuta. Vejamos: O laudo de avaliação neuropsicológica, da neuropsicóloga Caroline Carneiro Fontineles Alves (CRP 20º 02.633), aponta a necessidade de acompanhamento neuropediátrico, continuidade com atendimentos fonoaudilógico, terapia ocupacional com integração sensorial e estimulação precoce específica se possível com método Denver (pp. 94/99). No laudo médico (p. 294), expedido pela Dra. Bruna da Cruz Beyruth Borges (CRM 1209/AC), a profissional atesta que o Autor necessita de acompanhamento médico, sendo necessária terapias multidisciplinares com fonoterapia 03 (três) horas semanais, terapia ocupacional sensorial 02 horas semanais, fisioterapia 04 horas semanais e psicoterapia comportamental com análise aplicada do comportamento, preferencialmente baseada no método DENVER, por período de 15 (quinze) horas semanais. O laudo fisioterápico (pp. 301/302) atesta a necessidade de intervenção fisioterapêutica em terapia comportamental com atendimento de, no mínimo, 01 hora, 05 vezes por semana. Dessa forma, a parte autora demonstra que o tratamento multidisciplinar foi indicado pelos profissionais que acompanham o Autor. A limitação das sessões por parte da Ré, conforme Termo de Oferta Assistencial de pp. 105/108, decorreu da suposta limitação prevista no contrato de plano de saúde e na Resolução Normativa nº 428 da ANS, que, se acordo com o que consta no aludido documento, "(...) o plano de saúde é obrigado a ofertar o atendimento, porém até aquele limite de sessões(...)". Ocorre que, em juízo de cognição sumária, tenho por abusiva a limitação das sessões, posto que ninguém melhor que o médico, responsável pelo paciente, para orientar e indicar o tratamento mais adequado ao quadro clínico apresentado por ele. Logo, havendo indicação médica de que o tratamento é o mais adequado, a fim de resguardar os direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana, consagrados nos artigos 1º, inciso III, 5º, "caput" e 196, da Constituição Federal, este deve ser fornecido. No caso, resta evidente a necessidade de proteção do direito à saúde, objeto da tutela pretendida, considerando que a negativa tem o potencial de por em risco o desenvolvimento e a melhora do quadro clínico do Autor. Não há dúvidas de que estamos diante de um caso que, conforme demonstrado nos documentos acostados aos autos, há urgência para o tratamento requerido, pois este evitará prejuízos maiores a saúde do Autor, tendo em vista que representa a garantia de melhores condições de vida, impedindo o agravamento do seu quadro clínico. A lei 12.764/12, que trata da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), expressa em seu art. 3º, inciso III, alínea "b", que são direitos da pessoa com transtorno do espectro autista o atendimento multiprofissional. Além disso, a Resolução Normativa nº 428 da ANS tem caráter meramente exemplificativo e indica a cobertura mínima exigida para tratamento multidisciplinar, pois a opção pelo tratamento mais adequado ao paciente é do médico que o acompanha e não da Operadora do Plano de Saúde. Neste sentido, o julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. AUTORA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO TERAPÊUTICO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA. EXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL PARA A DOENÇA QUE DEVE SER ESTENDIDA A TODOS PROCEDIMENTOS. LAUDO MÉDICO QUE APONTA SEREM INDIPENSÁVEIS AS TERAPIAS COMPLEMENTARES. ABUSIVIDADE DE NORMA QUE EXCLUA CUSTEIO DOS MEIOS PARA MELHOR DESEMPENHO DO TRATAMENTO INDICACO. SÚMULA Nº 340 TJRJ. PSICOTERAPIA PELO MÉTODO DENVER QUE SE MOSTRA INÓCUA NA HIPÓTESE. MUSICOTERAPIA OFERECIDA PELO SUS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO BEM FIXADO. Laudo médico que comprova a necessidade da autora, portadora de transtorno de espectro autista, de se submeter às terapias prescritas, sob pena de prejuízos irreparáveis ao seu desenvolvimento. Previsão contratual para cobertura da doença que deve ser estendida aos demais procedimentos a ela relacionados. É considerada abusiva cláusula contratual que exclua o custeio dos meios e materiais necessários ao tratamento indicado em relação à doença contratualmente coberta, posto que viola a finalidade básica do contrato, que é a saúde do usuário. Súmula n 340 TJRJ. Lista de procedimentos estabelecida na Resolução Normativa nº 428 da ANS que constitui referência básica para cobertura mínima obrigatória da atenção à saúde nos planos privados de assistência à saúde, não sendo sua enumeração taxativa. Embora a embora a ré insista que não negou cobertura ao tratamento multidisciplinar, a notificação extrajudicial feita pela autora não deixa dúvida que operadora do plano tinha ciência do pedido de autorização para as terapias, tornando verossímil a alegação de negativa. Quanto à limitação do número de sessões, tal conduta se afigura abusiva, uma vez que não cabe ao plano de saúde determinar qual tratamento deve ser aplicado, nem a quantidade de sessões, sendo incumbência do médico que assiste o enfermo, que acompanha a evolução da doença, conhecendo suas peculiaridades. É inegável que as terapias prescritas para a paciente, de alguma forma, poderão intervir no intuito de favorecer a sua recepção, o processamento e a resposta adaptativa ao meio, através da integração de informações sensoriais que serão proporcionadas diante dos estímulos ofertados em tais procedimentos. Não obstante, no caso do tratamento de psicoterapia pelo método Denver, a autora já alcançou a idade que a doutrina médica refuta como "máxima" (36 meses) para realização de tal procedimento. No que tange a musicoterapia tal tratamento pode ser obtido pela Autora, de forma gratuita, no SUS ou em entidades particulares como a APAE. O dano moral no caso é in re ipsa, e decorre da negativa de atendimento, sendo que a verba indenizatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi fixada com razoabilidade e proporcionalidade, não carecendo de reparo. Desprovimento do 1º recurso e parcial provimento do 2º apelo. (TJ-RJ - APL: 00247328620188190203, Relator: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 11/03/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13-03-2020) Registre-se que, conforme documentos de pp. 110/111, a própria ANS esclarece que se trata de cobertura mínima. De mais a mais, quanto a limitação contratual, não é demais lembrar que o contrato de plano de saúde está submetido às regras do CDC (Súmula 469 do STJ), devendo a interpretação de suas cláusulas ser feita da maneira mais favorável ao consumidor, sendo consideradas abusivas aquelas que visam restringir tratamentos médicos ou que coloquem o consumidor em manifesta desvantagem, conforme se depreende dos arts. 47 e 51, inciso IV, ambos, do CDC. Quanto ao perigo de dano também está demonstrado, pois trata-se da saúde do Autor, não sendo crível desautorizar o fornecimento do tratamento pretendido, o que importaria submetê-lo a situação de risco desnecessário, ato que atentaria ao princípio da dignidade da pessoa humana. Por outro lado, não vejo como conceder a tutela para determinar que a Ré custei integralmente, o tratamento multidisciplinar com profissionais não credenciados à operadora de planos de saúde em qualquer lugar do Brasil, mediante reembolso do valor de todas as despesas efetuadas pelos pais do Autor, com as consultas, sessões e exames, visto que o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário condiciona-se a situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada Neste sentido, já decidiu STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA FORA DA REDE CREDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DOS EXAMES E TRATAMENTOS NECESSÁRIOS NA ÁREA GEOGRÁFICA DO PLANO. DESPESAS COM ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO. PREÇOS E TABELAS EFETIVAMENTE CONTRATADOS COM O PLANO DE SAÚDE. 1. Em casos de urgência e emergência, em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a operadora do plano de saúde responsabiliza-se pelo custeio das despesas de assistência médica realizadas pelo beneficiário, mediante reembolso. 2. O reembolso, nessas circunstâncias, é limitado aos preços e tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde, à luz do art. 12, VI, da Lei 9.656/98, não sendo abusiva cláusula contratual que preveja tal restrição. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no REsp 1567310/MS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA INDICADA POR PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE EXCEPCIONALIDADE. REEMBOLSO DAS DESPESAS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação desta Corte, somente é exigível que os planos de saúde custeiem tratamento médico realizado por profissional não credenciado nas hipóteses de emergência ou urgência, inexistência de estabelecimento credenciado no local ou recusa do hospital conveniado, situações não verfiicadas nos autos. 2. A recusa do plano de saúde em custear cirurgia a ser realizada por profissional particular, quando fundada em cláusula contratual que restringe a cobertura à rede credenciada, não se mostra abusiva. Decisão agravada mantida. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1236879/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 05/09/2018) Da mesma forma, não há como acolher o pedido de tutela de urgência para que os tratamentos de psicoterapia comportamental e de fonoterapia sejam realizados, respectivamente, com a psicóloga Sarah Maria Darub Pinto de Souza e a fonoaudióloga Karina Machado e que seja feita a supervisão com a equipe multidisciplinar do Instituto Farol, pois, em que pese as alegações constantes na inicial, não há previsão legal para obrigar a Ré a custear tratamento médico realizado por profissional não credenciado, salvo em casos excepcionais. Além disso, não há nada que indique que a Ré não dispõe de profissionais capacitados para atender o Autor. Ao contrário, a própria parte informa na exordial que não houve negativa na cobertura do tratamento, apenas limitação do número de sessões. Isto posto, restando demonstrados os requisitos para a concessão da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, com fulcro no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO, em parte, a tutela provisória e, por conseguinte, determino que a ré, Unimed Rio Branco, no prazo de 10 (dez) dias, FORNEÇA o tratamento terapêutico multidisciplinar prescrito ao Autor (- 15 sessões por semana de psicoterapia comportamental, baseada no modelo Denver; - 03 sessões por semana de fonoterapia; - 02 sessões por semana de terapia ocupacional com integração sensorial; 05 sessões por semana de fisioterapia). Fixo multa diária, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento da presente decisão. Por derradeiro, verificando tratar-se de relação de consumo e, em razão da hipossuficiência da parte autora, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte ré, quando da contestação, trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Ademais, deve a Secretaria fazer constar do mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400, também do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes dos termos da presente decisão. Não obstante o declarado desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação, faço consignar, com base na interpretação literal das disposições do atual Código de Processo Civil (art. 334, § 4º, I e II, CPC), que a referida audiência somente não se realizará quando houver expresso desinteresse manifestado pelas duas partes da relação processual ou, então, nos casos em que não se admitir a autocomposição, o que não é o caso dos autos. A ser assim, como é do conhecimento público, diante da classificação do novo Coronavírus - COVID 19 como pandemia, o Poder Judiciário, seguindo orientações do CNJ passou a trabalhar de forma remota, sendo autorizada a realização de audiências por videoconferência, no âmbito do nosso Tribunal através da Portaria nº 24, circunstância que é facultada também pelo §7º do art. 334 do CPC. Assim, considerando que a Portaria nº 1313/2020 do Tribunal de Justiça prorrogou o plantão extraordinário enquanto a Comarca estiver em nível de risco "Emergência" (Vermelho), "Alerta" (Laranja), ou "Atenção" (Amarelo) e que só é permitido a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que, uma vez informados os endereços eletrônicos das partes, destaque , com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (WhatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer por seu patrono e, da parte demandada, pessoalmente ou por seus representantes legais, advertindo-as de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte demandada para os termos da ação, enviando à mesma senha do processo,cientificando-a, também, de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Não cumprida a determinação de emenda da inicial, certifique-se e voltem-me para sentença de extinção. Cumpra-se com brevidade. Advogados(s): MARCEL HADAD FARIAS (OAB 4027/AC) |
| 18/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70071048-5 Tipo da Petição: Petição Data: 18/12/2020 15:41 |
| 18/12/2020 |
Tutela Provisória
DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência (liminar)" proposta por Samuel Davi F. Hadad Farias, menor impúbere, representado por seu genitor Marcel Hadad Farias, em face de Unimed Rio Branco, em suma, visando em sede de tutela de urgência, que esta seja compelida a fornecer tratamento multidisciplinar, com profissionais credenciados à sua rede, especializados no método DENVER DE INTERVENÇÃO PRECOCE (ESDM), com experiência no atendimento à pessoas autistas, e, em caso de não haver profissionais na rede credenciada ou, havendo, mas não ocorrer o atendimento ao Autor, por qualquer motivo, dentro do prazo máximo estabelecido pela ANS (RN Nº 259/2011), que a Requerida, na via particular, custei integralmente o tratamento multidisciplinar com profissionais não credenciados à operadora de planos de saúde em qualquer lugar do Brasil, mediante reembolso do valor de todas as despesas efetuadas pelos pais do Autor, com as consultas, sessões e exames desses profissionais, incluindo as despesas com deslocamento do Autor quando for necessário, a partir da decisão liminar e por prazo indeterminado, conforme indicação da médica especialista, vedando-se, em qualquer das situações, a limitação do número de sessões: - 15 sessões por semana, no mínimo, de psicoterapia comportamental, preferencialmente, com a psicóloga Sarah Maria Darub Pinto de Souza; - 03 sessões por semana, no mínimo, de fonoterapia, preferencialmente com a fonoaudióloga Karina Machado; - 02 sessões por semana, no mínimo, de terapia ocupacional com integração sensorial; 05 sessões por semana, no mínimo, de fisioterapia; e, supervisão com a equipe multidisciplinar do Instituto Farol. Sustenta o Autor, em apertada síntese, que é pessoa com necessidades especiais, denominado Transtorno do Espectro Autismo (TEA) e que, por este motivo, necessita do tratamento terapêutico multidisciplinar acima descrito, indicado pela médica. Argumenta que, ao solicitar o referido tratamento, a Ré limitou o número de sessões dos procedimentos solicitados, o que é insuficiente. Com a inicial vieram os documentos de pp. 91/358. É o que importa relatar. Decido Preliminarmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao Autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Outrossim, DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação processual, o que faço com fundamento no art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012 c/c art. 9º, inciso VII, da Lei 13.146/2015. Analisando a inicial, observo que a mesma não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação dos endereços eletrônicos das partes, os quais são imprescindíveis para intimação das partes para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações estão sendo feitas eletronicamente. Assim, faculto ao Autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, informando o endereço eletrônico das partes (Autor e Réu), sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Não obstante a determinação acima, em homenagem ao princípio do livre acesso à justiça e primando, principalmente, pela celeridade processual, passo a dar continuidade ao feito, ficando condicionado ao cumprimento da determinação acima. Dito isto, passo a análise do pedido de tutela de urgência. À luz da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa), em caráter incidental, cujos requisitos autorizadores do deferimento, numa análise perfunctória, encontram-se presentes. Com efeito, a probabilidade do direito invocado está consubstanciada nos fatos e fundamentos apresentados na inicial, bem como nos documentos acostados às pp. 92/93, 94/99, 100, 109, 293/294 e 301/301, que demonstram a existência de contrato de assistência médica vigente entre as partes; o estado de saúde da parte autora; a necessidade de tratamento terapêutico multidisciplinar, os quais foram indicados pela médica, pela neuropsicóloga e pela fisioterapeuta. Vejamos: O laudo de avaliação neuropsicológica, da neuropsicóloga Caroline Carneiro Fontineles Alves (CRP 20º 02.633), aponta a necessidade de acompanhamento neuropediátrico, continuidade com atendimentos fonoaudilógico, terapia ocupacional com integração sensorial e estimulação precoce específica se possível com método Denver (pp. 94/99). No laudo médico (p. 294), expedido pela Dra. Bruna da Cruz Beyruth Borges (CRM 1209/AC), a profissional atesta que o Autor necessita de acompanhamento médico, sendo necessária terapias multidisciplinares com fonoterapia 03 (três) horas semanais, terapia ocupacional sensorial 02 horas semanais, fisioterapia 04 horas semanais e psicoterapia comportamental com análise aplicada do comportamento, preferencialmente baseada no método DENVER, por período de 15 (quinze) horas semanais. O laudo fisioterápico (pp. 301/302) atesta a necessidade de intervenção fisioterapêutica em terapia comportamental com atendimento de, no mínimo, 01 hora, 05 vezes por semana. Dessa forma, a parte autora demonstra que o tratamento multidisciplinar foi indicado pelos profissionais que acompanham o Autor. A limitação das sessões por parte da Ré, conforme Termo de Oferta Assistencial de pp. 105/108, decorreu da suposta limitação prevista no contrato de plano de saúde e na Resolução Normativa nº 428 da ANS, que, se acordo com o que consta no aludido documento, "(...) o plano de saúde é obrigado a ofertar o atendimento, porém até aquele limite de sessões(...)". Ocorre que, em juízo de cognição sumária, tenho por abusiva a limitação das sessões, posto que ninguém melhor que o médico, responsável pelo paciente, para orientar e indicar o tratamento mais adequado ao quadro clínico apresentado por ele. Logo, havendo indicação médica de que o tratamento é o mais adequado, a fim de resguardar os direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana, consagrados nos artigos 1º, inciso III, 5º, "caput" e 196, da Constituição Federal, este deve ser fornecido. No caso, resta evidente a necessidade de proteção do direito à saúde, objeto da tutela pretendida, considerando que a negativa tem o potencial de por em risco o desenvolvimento e a melhora do quadro clínico do Autor. Não há dúvidas de que estamos diante de um caso que, conforme demonstrado nos documentos acostados aos autos, há urgência para o tratamento requerido, pois este evitará prejuízos maiores a saúde do Autor, tendo em vista que representa a garantia de melhores condições de vida, impedindo o agravamento do seu quadro clínico. A lei 12.764/12, que trata da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), expressa em seu art. 3º, inciso III, alínea "b", que são direitos da pessoa com transtorno do espectro autista o atendimento multiprofissional. Além disso, a Resolução Normativa nº 428 da ANS tem caráter meramente exemplificativo e indica a cobertura mínima exigida para tratamento multidisciplinar, pois a opção pelo tratamento mais adequado ao paciente é do médico que o acompanha e não da Operadora do Plano de Saúde. Neste sentido, o julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. AUTORA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO TERAPÊUTICO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA. EXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL PARA A DOENÇA QUE DEVE SER ESTENDIDA A TODOS PROCEDIMENTOS. LAUDO MÉDICO QUE APONTA SEREM INDIPENSÁVEIS AS TERAPIAS COMPLEMENTARES. ABUSIVIDADE DE NORMA QUE EXCLUA CUSTEIO DOS MEIOS PARA MELHOR DESEMPENHO DO TRATAMENTO INDICACO. SÚMULA Nº 340 TJRJ. PSICOTERAPIA PELO MÉTODO DENVER QUE SE MOSTRA INÓCUA NA HIPÓTESE. MUSICOTERAPIA OFERECIDA PELO SUS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO BEM FIXADO. Laudo médico que comprova a necessidade da autora, portadora de transtorno de espectro autista, de se submeter às terapias prescritas, sob pena de prejuízos irreparáveis ao seu desenvolvimento. Previsão contratual para cobertura da doença que deve ser estendida aos demais procedimentos a ela relacionados. É considerada abusiva cláusula contratual que exclua o custeio dos meios e materiais necessários ao tratamento indicado em relação à doença contratualmente coberta, posto que viola a finalidade básica do contrato, que é a saúde do usuário. Súmula n 340 TJRJ. Lista de procedimentos estabelecida na Resolução Normativa nº 428 da ANS que constitui referência básica para cobertura mínima obrigatória da atenção à saúde nos planos privados de assistência à saúde, não sendo sua enumeração taxativa. Embora a embora a ré insista que não negou cobertura ao tratamento multidisciplinar, a notificação extrajudicial feita pela autora não deixa dúvida que operadora do plano tinha ciência do pedido de autorização para as terapias, tornando verossímil a alegação de negativa. Quanto à limitação do número de sessões, tal conduta se afigura abusiva, uma vez que não cabe ao plano de saúde determinar qual tratamento deve ser aplicado, nem a quantidade de sessões, sendo incumbência do médico que assiste o enfermo, que acompanha a evolução da doença, conhecendo suas peculiaridades. É inegável que as terapias prescritas para a paciente, de alguma forma, poderão intervir no intuito de favorecer a sua recepção, o processamento e a resposta adaptativa ao meio, através da integração de informações sensoriais que serão proporcionadas diante dos estímulos ofertados em tais procedimentos. Não obstante, no caso do tratamento de psicoterapia pelo método Denver, a autora já alcançou a idade que a doutrina médica refuta como "máxima" (36 meses) para realização de tal procedimento. No que tange a musicoterapia tal tratamento pode ser obtido pela Autora, de forma gratuita, no SUS ou em entidades particulares como a APAE. O dano moral no caso é in re ipsa, e decorre da negativa de atendimento, sendo que a verba indenizatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi fixada com razoabilidade e proporcionalidade, não carecendo de reparo. Desprovimento do 1º recurso e parcial provimento do 2º apelo. (TJ-RJ - APL: 00247328620188190203, Relator: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 11/03/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13-03-2020) Registre-se que, conforme documentos de pp. 110/111, a própria ANS esclarece que se trata de cobertura mínima. De mais a mais, quanto a limitação contratual, não é demais lembrar que o contrato de plano de saúde está submetido às regras do CDC (Súmula 469 do STJ), devendo a interpretação de suas cláusulas ser feita da maneira mais favorável ao consumidor, sendo consideradas abusivas aquelas que visam restringir tratamentos médicos ou que coloquem o consumidor em manifesta desvantagem, conforme se depreende dos arts. 47 e 51, inciso IV, ambos, do CDC. Quanto ao perigo de dano também está demonstrado, pois trata-se da saúde do Autor, não sendo crível desautorizar o fornecimento do tratamento pretendido, o que importaria submetê-lo a situação de risco desnecessário, ato que atentaria ao princípio da dignidade da pessoa humana. Por outro lado, não vejo como conceder a tutela para determinar que a Ré custei integralmente, o tratamento multidisciplinar com profissionais não credenciados à operadora de planos de saúde em qualquer lugar do Brasil, mediante reembolso do valor de todas as despesas efetuadas pelos pais do Autor, com as consultas, sessões e exames, visto que o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário condiciona-se a situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada Neste sentido, já decidiu STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA FORA DA REDE CREDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DOS EXAMES E TRATAMENTOS NECESSÁRIOS NA ÁREA GEOGRÁFICA DO PLANO. DESPESAS COM ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO. PREÇOS E TABELAS EFETIVAMENTE CONTRATADOS COM O PLANO DE SAÚDE. 1. Em casos de urgência e emergência, em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a operadora do plano de saúde responsabiliza-se pelo custeio das despesas de assistência médica realizadas pelo beneficiário, mediante reembolso. 2. O reembolso, nessas circunstâncias, é limitado aos preços e tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde, à luz do art. 12, VI, da Lei 9.656/98, não sendo abusiva cláusula contratual que preveja tal restrição. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no REsp 1567310/MS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA INDICADA POR PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE EXCEPCIONALIDADE. REEMBOLSO DAS DESPESAS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação desta Corte, somente é exigível que os planos de saúde custeiem tratamento médico realizado por profissional não credenciado nas hipóteses de emergência ou urgência, inexistência de estabelecimento credenciado no local ou recusa do hospital conveniado, situações não verfiicadas nos autos. 2. A recusa do plano de saúde em custear cirurgia a ser realizada por profissional particular, quando fundada em cláusula contratual que restringe a cobertura à rede credenciada, não se mostra abusiva. Decisão agravada mantida. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1236879/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 05/09/2018) Da mesma forma, não há como acolher o pedido de tutela de urgência para que os tratamentos de psicoterapia comportamental e de fonoterapia sejam realizados, respectivamente, com a psicóloga Sarah Maria Darub Pinto de Souza e a fonoaudióloga Karina Machado e que seja feita a supervisão com a equipe multidisciplinar do Instituto Farol, pois, em que pese as alegações constantes na inicial, não há previsão legal para obrigar a Ré a custear tratamento médico realizado por profissional não credenciado, salvo em casos excepcionais. Além disso, não há nada que indique que a Ré não dispõe de profissionais capacitados para atender o Autor. Ao contrário, a própria parte informa na exordial que não houve negativa na cobertura do tratamento, apenas limitação do número de sessões. Isto posto, restando demonstrados os requisitos para a concessão da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, com fulcro no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO, em parte, a tutela provisória e, por conseguinte, determino que a ré, Unimed Rio Branco, no prazo de 10 (dez) dias, FORNEÇA o tratamento terapêutico multidisciplinar prescrito ao Autor (- 15 sessões por semana de psicoterapia comportamental, baseada no modelo Denver; - 03 sessões por semana de fonoterapia; - 02 sessões por semana de terapia ocupacional com integração sensorial; 05 sessões por semana de fisioterapia). Fixo multa diária, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento da presente decisão. Por derradeiro, verificando tratar-se de relação de consumo e, em razão da hipossuficiência da parte autora, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte ré, quando da contestação, trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Ademais, deve a Secretaria fazer constar do mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400, também do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes dos termos da presente decisão. Não obstante o declarado desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação, faço consignar, com base na interpretação literal das disposições do atual Código de Processo Civil (art. 334, § 4º, I e II, CPC), que a referida audiência somente não se realizará quando houver expresso desinteresse manifestado pelas duas partes da relação processual ou, então, nos casos em que não se admitir a autocomposição, o que não é o caso dos autos. A ser assim, como é do conhecimento público, diante da classificação do novo Coronavírus - COVID 19 como pandemia, o Poder Judiciário, seguindo orientações do CNJ passou a trabalhar de forma remota, sendo autorizada a realização de audiências por videoconferência, no âmbito do nosso Tribunal através da Portaria nº 24, circunstância que é facultada também pelo §7º do art. 334 do CPC. Assim, considerando que a Portaria nº 1313/2020 do Tribunal de Justiça prorrogou o plantão extraordinário enquanto a Comarca estiver em nível de risco "Emergência" (Vermelho), "Alerta" (Laranja), ou "Atenção" (Amarelo) e que só é permitido a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que, uma vez informados os endereços eletrônicos das partes, destaque , com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (WhatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer por seu patrono e, da parte demandada, pessoalmente ou por seus representantes legais, advertindo-as de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte demandada para os termos da ação, enviando à mesma senha do processo,cientificando-a, também, de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Não cumprida a determinação de emenda da inicial, certifique-se e voltem-me para sentença de extinção. Cumpra-se com brevidade. |
| 18/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70070853-7 Tipo da Petição: Petição Data: 18/12/2020 08:55 |
| 14/12/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/12/2020 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/12/2020 |
Petição |
| 18/12/2020 |
Petição |
| 03/02/2021 |
Petição |
| 10/02/2021 |
Petição |
| 10/03/2021 |
Contestação |
| 21/03/2021 |
Impugnação da Contestação |
| 10/05/2021 |
Petição |
| 11/05/2021 |
Petição |
| 19/07/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 17/09/2021 |
Petição |
| 21/09/2021 |
Informações |
| 11/11/2021 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 17/11/2021 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 07/12/2021 |
Apelação |
| 18/02/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 14/03/2023 |
Petição |
| 20/03/2023 |
Petição |
| 19/04/2023 |
Petição |
| 27/04/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 12/05/2023 |
Petição |
| 30/07/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 11/02/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 23/05/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 11/12/2020 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |