| Requerente |
Eldo Martins da Silva
Advogada: Giseli Valente dos Santos Monteiro Advogado: Andrea Santos Pelatti |
| Requerido |
EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Advogada: Liliane Cesar Approbato |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/06/2022 |
Recebidos os autos
|
| 03/06/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 03/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 30/05/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 03/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/06/2022 |
Recebidos os autos
|
| 03/06/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 03/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 30/05/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 30/05/2022 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria. |
| 30/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0105/2022 Data da Disponibilização: 04/05/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 7056 Página: 66/69 |
| 02/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0105/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 01/05/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 30/03/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 21/10/2021 11:14:37 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao recurso de EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e desprover o apelo de ELDO MARTINS DA SILVA, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D) Relator: Laudivon Nogueira |
| 25/06/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 25/06/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/06/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70037920-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 24/06/2021 14:24 |
| 18/06/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70036512-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 18/06/2021 12:17 |
| 31/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0161/2021 Data da Disponibilização: 31/05/2021 Data da Publicação: 01/06/2021 Número do Diário: 6.842 Página: 12/17 |
| 28/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0161/2021 Teor do ato: Dá as partes autora e ré/apeladas por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 27/05/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes autora e ré/apeladas por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 27/05/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70031984-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 27/05/2021 11:40 |
| 25/05/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70031285-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 25/05/2021 08:56 |
| 06/05/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0127231-42 - Recursos |
| 06/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0136/2021 Data da Disponibilização: 06/05/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: 6.825 Página: 44/48 |
| 05/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0136/2021 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, para: 1 Declarar: a) a aplicação do CDC ao caso em tela e, por consequência, a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais; b) a legalidade da capitalização mensal dos juros; c) legal a aplicação da multa moratória até o limite percentual de 2% (dois por cento), porquanto sua incidência está em consonância com as normas do CDC. d) possível a repetição do indébito, de forma simples, caso se verifique, em sede de liquidação de sentença, a existência de crédito em favor do Autor. 2 Limitar a taxa de juros remuneratórios àtaxa média divulgada pelo Banco Central, na época da contratação, por entender razoável para o restabelecimento do equilíbrio contratual, fixando-a em 2,27% a.m.; 3 Admitir, em caso de mora, a cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, multa moratória de 2% (dois por cento) e correção monetária pela variação mensal do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M); 4 Determinar a apuração dos valores das parcelas com base nos parâmetros insculpidos neste julgado, considerando-se o valor nominal do empréstimo, com a dedução dos valores pagos a título de amortização pela parte autora, nas datas em que ocorreram ditas amortizações; 5 Condenar a parte Ré, acaso haja saldo credor, na repetição de indébito, de forma simples, a qual deverá ser apurada, como já dito acima, após a liquidação da presente sentença, com a incidência dos juros e encargos na forma deste decisum, o que deverá ser feito por meros cálculos; 6 Diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus da sucumbência e, por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da parte autora (restituição simples), os quais deverão ser calculados em sede de liquidação de sentença. Por outro lado, condeno o Autor ao pagamento dos outros 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, já que, com exceção dos danos morais, cujo valor é baixo, não é possível mensurar os valores dos pedidos que a parte autora decaiu, sendo que referidos honorários também deverão ser calculados em sede de liquidação de sentença, tudo nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento de tais verbas, quanto a parte autora, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Sobre a verba honorária deverá incidir correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. 7 resolvendo o mérito, extinguir o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido, da parte credora, de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 30/04/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, para: 1 Declarar: a) a aplicação do CDC ao caso em tela e, por consequência, a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais; b) a legalidade da capitalização mensal dos juros; c) legal a aplicação da multa moratória até o limite percentual de 2% (dois por cento), porquanto sua incidência está em consonância com as normas do CDC. d) possível a repetição do indébito, de forma simples, caso se verifique, em sede de liquidação de sentença, a existência de crédito em favor do Autor. 2 Limitar a taxa de juros remuneratórios àtaxa média divulgada pelo Banco Central, na época da contratação, por entender razoável para o restabelecimento do equilíbrio contratual, fixando-a em 2,27% a.m.; 3 Admitir, em caso de mora, a cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, multa moratória de 2% (dois por cento) e correção monetária pela variação mensal do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M); 4 Determinar a apuração dos valores das parcelas com base nos parâmetros insculpidos neste julgado, considerando-se o valor nominal do empréstimo, com a dedução dos valores pagos a título de amortização pela parte autora, nas datas em que ocorreram ditas amortizações; 5 Condenar a parte Ré, acaso haja saldo credor, na repetição de indébito, de forma simples, a qual deverá ser apurada, como já dito acima, após a liquidação da presente sentença, com a incidência dos juros e encargos na forma deste decisum, o que deverá ser feito por meros cálculos; 6 Diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus da sucumbência e, por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da parte autora (restituição simples), os quais deverão ser calculados em sede de liquidação de sentença. Por outro lado, condeno o Autor ao pagamento dos outros 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, já que, com exceção dos danos morais, cujo valor é baixo, não é possível mensurar os valores dos pedidos que a parte autora decaiu, sendo que referidos honorários também deverão ser calculados em sede de liquidação de sentença, tudo nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento de tais verbas, quanto a parte autora, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Sobre a verba honorária deverá incidir correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. 7 resolvendo o mérito, extinguir o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido, da parte credora, de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. |
| 30/04/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 19/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70022711-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/04/2021 11:17 |
| 19/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70022616-9 Tipo da Petição: Petição Data: 19/04/2021 08:49 |
| 31/03/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0095/2021 Data da Disponibilização: 31/03/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 6802 Página: 34/36 |
| 30/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0095/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 26/03/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. |
| 15/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70008048-2 Tipo da Petição: Impugnação Data: 15/02/2021 11:01 |
| 28/01/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0014/2021 Data da Disponibilização: 28/01/2021 Data da Publicação: 29/01/2021 Número do Diário: 6762 Página: 40/41 |
| 27/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0014/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 27/01/2021 |
Expedição de Certidão
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 27/01/2021 |
Mero expediente
Audiência_Ordinário |
| 27/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70003437-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/01/2021 08:55 |
| 27/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70003433-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/01/2021 08:44 |
| 26/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 26/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70003274-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/01/2021 14:19 |
| 19/01/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0004/2021 Data da Disponibilização: 14/01/2021 Data da Publicação: 15/01/2021 Número do Diário: 6.753 Página: 09 |
| 18/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 13/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0004/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de suas advogadas, para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 27/01/2021, às 09:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 13/01/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de suas advogadas, para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 27/01/2021, às 09:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. |
| 08/01/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 27/01/2021 Hora 09:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 21/12/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0302/2020 Data da Disponibilização: 21/12/2020 Data da Publicação: 22/12/2020 Número do Diário: 6.740 Página: 41/48 |
| 17/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0302/2020 Teor do ato: DECISÃO Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária ao demandante, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Diante da classificação do novo Coronavírus - COVID 19 como pandemia, o Poder Judiciário, seguindo orientações do CNJ passou a trabalhar de forma remota, sendo autorizada a realização de audiências por videoconferência, no âmbito do nosso Tribunal através da Portaria nº 24, circunstância que é facultada também pelo §7º do art. 334 do CPC. Assim, considerando que a Portaria nº 1313/2020 do Tribunal de Justiça prorrogou o plantão extraordinário enquanto a Comarca estiver em nível de risco "Emergência" (Vermelho), "Alerta" (Laranja), ou "Atenção" (Amarelo) e que só é permitido a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (WhatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer por suas patronas e, da parte demandada, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte demandada para os termos da ação, enviando à mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Havendo relação de consumo e demonstrada a hipossuficiência processual da demandante, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), devendo as partes demandadas, quando da contestação, trazerem aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 15 de dezembro de 2020. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 15/12/2020 |
Outras Decisões
DECISÃO Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária ao demandante, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Diante da classificação do novo Coronavírus - COVID 19 como pandemia, o Poder Judiciário, seguindo orientações do CNJ passou a trabalhar de forma remota, sendo autorizada a realização de audiências por videoconferência, no âmbito do nosso Tribunal através da Portaria nº 24, circunstância que é facultada também pelo §7º do art. 334 do CPC. Assim, considerando que a Portaria nº 1313/2020 do Tribunal de Justiça prorrogou o plantão extraordinário enquanto a Comarca estiver em nível de risco "Emergência" (Vermelho), "Alerta" (Laranja), ou "Atenção" (Amarelo) e que só é permitido a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (WhatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer por suas patronas e, da parte demandada, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte demandada para os termos da ação, enviando à mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Havendo relação de consumo e demonstrada a hipossuficiência processual da demandante, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), devendo as partes demandadas, quando da contestação, trazerem aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 15 de dezembro de 2020. |
| 15/12/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/12/2020 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/01/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 27/01/2021 |
Contestação |
| 27/01/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 15/02/2021 |
Impugnação |
| 19/04/2021 |
Petição |
| 19/04/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 25/05/2021 |
Apelação |
| 27/05/2021 |
Apelação |
| 27/05/2021 |
Apelação |
| 18/06/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 24/06/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 27/01/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |