| Requerente |
Alberto Yassunori Okamura
Advogado: Andrea Santos Pelatti Advogada: Giseli Valente dos Santos Monteiro |
| Requerido |
EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Advogada: Liliane Cesar Approbato |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/05/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 21/10/2021 11:28:52 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D)" Relator: Laudivon Nogueira |
| 23/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 23/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 23/08/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70053498-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 23/08/2021 07:52 |
| 31/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/05/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 21/10/2021 11:28:52 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D)" Relator: Laudivon Nogueira |
| 23/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 23/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 23/08/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70053498-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 23/08/2021 07:52 |
| 04/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0231/2021 Data da Disponibilização: 04/08/2021 Data da Publicação: 05/08/2021 Número do Diário: 6.886 Página: 15/16 |
| 03/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0231/2021 Teor do ato: Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 03/08/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 02/08/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70048261-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 02/08/2021 14:36 |
| 20/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0206/2021 Data da Disponibilização: 20/07/2021 Data da Publicação: 21/07/2021 Número do Diário: 6.875 Página: 13/25 |
| 17/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0206/2021 Teor do ato: [...] Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa corrigido com base no art. 85, §2º do CPC. Suspendo, entretanto, a exigibilidade de tal valor em decorrência da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 16/07/2021 |
Julgado improcedente o pedido
[...] Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa corrigido com base no art. 85, §2º do CPC. Suspendo, entretanto, a exigibilidade de tal valor em decorrência da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 07/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 07/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 26/04/2021 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 26/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70024081-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/04/2021 08:24 |
| 23/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70023752-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/04/2021 07:56 |
| 12/04/2021 |
Juntada de certidão
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| 30/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/03/2021 |
Expedição de Mandado
Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do CPC-2015 - NCPC |
| 30/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0076/2021 Data da Disponibilização: 30/03/2021 Data da Publicação: 31/03/2021 Número do Diário: 6.801 Página: 12/14 |
| 30/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0076/2021 Data da Disponibilização: 30/03/2021 Data da Publicação: 31/03/2021 Número do Diário: 6.801 Página: 12/14 |
| 29/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0076/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 26/04/2021, às 10:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/djg-gwgu-upn, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 29/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0076/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC designada para o dia 26/04/2021, às 10:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/djg-gwgu-upn, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 28/03/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 26/04/2021, às 10:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/djg-gwgu-upn, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. |
| 28/03/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Citação - Intimação - PJ - Portal - Convênio |
| 28/03/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC designada para o dia 26/04/2021, às 10:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/djg-gwgu-upn, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. |
| 28/03/2021 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 26/04/2021 Hora 10:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 03/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70005275-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 03/02/2021 16:52 |
| 03/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0016/2021 Data da Disponibilização: 03/02/2021 Data da Publicação: 04/02/2021 Número do Diário: 6.766 Página: 20/26 |
| 02/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0016/2021 Teor do ato: Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 do CPC). Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 01/02/2021 |
Outras Decisões
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 do CPC). Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 01/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70004422-2 Tipo da Petição: Informações Data: 01/02/2021 09:24 |
| 20/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 20/01/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0002/2021 Data da Disponibilização: 20/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 6.757 Página: 15/20 |
| 20/01/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0002/2021 Data da Disponibilização: 20/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 6.757 Página: 15/20 |
| 19/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0002/2021 Teor do ato: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sob pena de indeferimento do benefício. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 19/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0002/2021 Teor do ato: Proceda-se a Secretaria a publicação da decisão de fls. 45/46, e aguardem-se o decurso de prazo para comprovação da hipossuficiência. Cumpra-se. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 15/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70001269-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/01/2021 09:08 |
| 18/12/2020 |
Outras Decisões
Proceda-se a Secretaria a publicação da decisão de fls. 45/46, e aguardem-se o decurso de prazo para comprovação da hipossuficiência. Cumpra-se. |
| 18/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 18/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70070971-1 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 18/12/2020 13:18 |
| 17/12/2020 |
Outras Decisões
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sob pena de indeferimento do benefício. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intime-se. |
| 17/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 17/12/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/12/2020 |
Emenda da Inicial |
| 15/01/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 01/02/2021 |
Informações |
| 03/02/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 23/04/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 26/04/2021 |
Contestação |
| 02/08/2021 |
Apelação |
| 23/08/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 26/04/2021 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |