| Autor |
Banco Santander SA
Advogado: Flávio Neves Costa Advogado: Ricardo Neves Costa Advogado: Raphael Neves Costa |
| Réu |
Atacadão de Madeiras Rio Branco Ind. e Com. Ltda - EPP (Atacadão de Madeiras Rio Branco)
Soc. Advogados: Luciana Xavier Ferreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/12/2023 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 05/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/11/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 13/10/2023 11:35:52 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COMANDO JUDICIAL. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL RECURSO DESPROVIDO. 1. Tocante à ação monitória, consiste em requisito da inicial a demonstração da importância devida, acompanhada de memória de cálculo, a teor do art. 700, 2º, I, do Código de Processo Civil e, em casos da espécie - contrato de abertura de conta e limite de crédito bancário - deve conter o termo de condições gerais aplicáveis em cada caso e informações suficientemente detalhadas quanto aos encargos e taxas, aplicáveis e aplicados mês a mês, que influenciem na evolução e resultado do débito, a fim de garantir a ampla defesa da parte adversa. 2. Cogitando o d. Juízo de origem de hipótese que obsta prosseguimento do feito, necessário a oportunidade de providência ou manifestação ao Autor, tal qual na origem determinado, contudo, sem atendimento à deliberação judicial pelo Recorrente, tampouco qualquer manifestação, adequada a sentença que aplicou a pena expressamente prevista de indeferimento da inicial. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0710824-72.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de outubro de 2023. Relatora: Eva Evangelista |
| 18/02/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 05/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/12/2023 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 05/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/11/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 13/10/2023 11:35:52 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COMANDO JUDICIAL. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL RECURSO DESPROVIDO. 1. Tocante à ação monitória, consiste em requisito da inicial a demonstração da importância devida, acompanhada de memória de cálculo, a teor do art. 700, 2º, I, do Código de Processo Civil e, em casos da espécie - contrato de abertura de conta e limite de crédito bancário - deve conter o termo de condições gerais aplicáveis em cada caso e informações suficientemente detalhadas quanto aos encargos e taxas, aplicáveis e aplicados mês a mês, que influenciem na evolução e resultado do débito, a fim de garantir a ampla defesa da parte adversa. 2. Cogitando o d. Juízo de origem de hipótese que obsta prosseguimento do feito, necessário a oportunidade de providência ou manifestação ao Autor, tal qual na origem determinado, contudo, sem atendimento à deliberação judicial pelo Recorrente, tampouco qualquer manifestação, adequada a sentença que aplicou a pena expressamente prevista de indeferimento da inicial. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0710824-72.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de outubro de 2023. Relatora: Eva Evangelista |
| 18/02/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 18/02/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 04/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70000243-2 Tipo da Petição: Petição Data: 04/01/2023 06:12 |
| 19/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0201/2022 Data da Disponibilização: 19/12/2022 Data da Publicação: 20/12/2022 Número do Diário: 7.205 Página: 41/43 |
| 16/12/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0201/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos AR negativos. Advogados(s): Ricardo Neves Costa (OAB 120394/SP), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Raphael Neves Costa (OAB 225061/SP) |
| 07/12/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos AR negativos. |
| 07/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 24/11/2022 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YI002214834BR Situação : Recusado Modelo : Postal - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Lidiane Xavier Ferreira |
| 21/11/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YI002214879BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Atacadão de Madeiras Rio Branco Ind. e Com. Ltda - EPP (Atacadão de Madeiras Rio Branco) |
| 07/11/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 07/11/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 12/10/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70074068-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 12/10/2022 17:15 |
| 27/09/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC |
| 27/09/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC |
| 27/09/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC |
| 27/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0148/2022 Data da Disponibilização: 27/09/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 7.153 Página: 49/57 |
| 23/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0148/2022 Teor do ato: Trata-se de recurso de apelação interposto em razão da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito proferida com fundamento no art. 321, parágrafo único do CPC. Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, ressaltando que após a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, a mesma deixou de promover o ato que lhe competia. Cite-se a parte apelada para, querendo, apresentar as contrarrazões, em 15 (quinze) dias, conforme art. 331, § 1º c/c art. 1.010, § 1º, ambos do CPC. Decorrido aquele prazo, com ou sem resposta, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as considerações de estilo. Intimar e cumprir. Advogados(s): Ricardo Neves Costa (OAB 120394/SP), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Raphael Neves Costa (OAB 225061/SP), Luciana Xavier Ferreira (OAB 4911/AC) |
| 22/09/2022 |
Outras Decisões
Trata-se de recurso de apelação interposto em razão da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito proferida com fundamento no art. 321, parágrafo único do CPC. Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, ressaltando que após a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, a mesma deixou de promover o ato que lhe competia. Cite-se a parte apelada para, querendo, apresentar as contrarrazões, em 15 (quinze) dias, conforme art. 331, § 1º c/c art. 1.010, § 1º, ambos do CPC. Decorrido aquele prazo, com ou sem resposta, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as considerações de estilo. Intimar e cumprir. |
| 08/08/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 08/08/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70056373-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 08/08/2022 11:46 |
| 03/08/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0148122-31 - Recursos |
| 22/07/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0147602-58 - Recursos |
| 15/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0109/2022 Data da Disponibilização: 15/07/2022 Data da Publicação: 18/07/2022 Número do Diário: 7.105 Página: 114-124 |
| 14/07/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0109/2022 Teor do ato: Posto isso, conheço dos embargos e no mérito nego-lhes provimento. Advogados(s): Ricardo Neves Costa (OAB 120394/SP), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Raphael Neves Costa (OAB 225061/SP), Luciana Xavier Ferreira (OAB 4911/AC) |
| 12/07/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Posto isso, conheço dos embargos e no mérito nego-lhes provimento. |
| 06/05/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 05/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70029129-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/05/2022 13:04 |
| 04/05/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0143467-53 - Recursos |
| 04/05/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0143466-72 - Custas Intermediárias |
| 29/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0060/2022 Data da Disponibilização: 29/04/2022 Data da Publicação: 02/05/2022 Número do Diário: 7.053 Página: 34-43 |
| 28/04/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0060/2022 Teor do ato: Com efeito, não estando em termos, conquanto facultada oportunidade para a emenda, indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo único e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora/embargada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Advogados(s): Ricardo Neves Costa (OAB 120394/SP), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Raphael Neves Costa (OAB 225061/SP), Luciana Xavier Ferreira (OAB 4911/AC) |
| 27/04/2022 |
Indeferida a petição inicial
Com efeito, não estando em termos, conquanto facultada oportunidade para a emenda, indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo único e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora/embargada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. |
| 25/04/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 11/04/2022 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0710824-72.2020.8.01.0001 CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, ainda não decorreu o prazo da decisão de pág. 275. |
| 23/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0021/2022 Data da Disponibilização: 23/02/2022 Data da Publicação: 24/02/2022 Número do Diário: 7.014 Página: 41/48 |
| 22/02/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0021/2022 Teor do ato: Defiro o pedido formulado pelo credor quanto à concessão de prazo de 30 dias para apresentação da documentação referida na decisão anterior. Decorrido o prazo ou vinda a manifestação, conclusos os autos para sentença. Intimem-se. Advogados(s): Ricardo Neves Costa (OAB 120394/SP), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Raphael Neves Costa (OAB 225061/SP), Luciana Xavier Ferreira (OAB 4911/AC) |
| 10/01/2022 |
Outras Decisões
Defiro o pedido formulado pelo credor quanto à concessão de prazo de 30 dias para apresentação da documentação referida na decisão anterior. Decorrido o prazo ou vinda a manifestação, conclusos os autos para sentença. Intimem-se. |
| 08/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70080870-2 Tipo da Petição: Petição Data: 08/12/2021 14:49 |
| 30/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0191/2021 Data da Disponibilização: 30/11/2021 Data da Publicação: 01/12/2021 Número do Diário: 6.960 Página: 34-38 |
| 29/11/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0191/2021 Teor do ato: Examinando os autos, verifico que a planilha acostada nas pp. 62-63 não mostra a evolução do saldo devedor indicado, não sendo informado qual o saldo efetivamente utilizado e em quantos dias dentro de cada mês. O saldo devedor indicado em tal documento já está atualizado com os encargos de mora e multa moratória, o que em primeira análise impossibilita a verificação da regularidade dos encargos incidentes. Em sendo assim, oportunizo a parte autora (embargada) a melhor instruir os autos com a apresentação de memória de cálculo que informe de forma destacada o saldo utilizado pelo cliente, o período de tempo e os encargos cobrados, respectivamente, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do §2º, I, do art. 700, do CPC. Ademais, não veio aos autos instrumento que regule o custeio do serviço de cheque especial usufruído pelo cliente, impossibilitando ao juízo a confirmação da regularidade dos juros aplicados. Considerando a inversão do ônus da prova, no mesmo prazo, deve a parte autora (embargada) apresentar o documento denominado Condições Gerais Aplicáveis ao contrato de pp. 19/26, referido às pp. 23/24 e/ou qualquer outra documentação que disponha sobre a taxa de juros e prazo incidente sobre a utilização do serviço de cheque especial na relação posta. Intimar. Advogados(s): Ricardo Neves Costa (OAB 120394/SP), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Raphael Neves Costa (OAB 225061/SP), Luciana Xavier Ferreira (OAB 4911/AC) |
| 29/11/2021 |
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
Examinando os autos, verifico que a planilha acostada nas pp. 62-63 não mostra a evolução do saldo devedor indicado, não sendo informado qual o saldo efetivamente utilizado e em quantos dias dentro de cada mês. O saldo devedor indicado em tal documento já está atualizado com os encargos de mora e multa moratória, o que em primeira análise impossibilita a verificação da regularidade dos encargos incidentes. Em sendo assim, oportunizo a parte autora (embargada) a melhor instruir os autos com a apresentação de memória de cálculo que informe de forma destacada o saldo utilizado pelo cliente, o período de tempo e os encargos cobrados, respectivamente, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do §2º, I, do art. 700, do CPC. Ademais, não veio aos autos instrumento que regule o custeio do serviço de cheque especial usufruído pelo cliente, impossibilitando ao juízo a confirmação da regularidade dos juros aplicados. Considerando a inversão do ônus da prova, no mesmo prazo, deve a parte autora (embargada) apresentar o documento denominado Condições Gerais Aplicáveis ao contrato de pp. 19/26, referido às pp. 23/24 e/ou qualquer outra documentação que disponha sobre a taxa de juros e prazo incidente sobre a utilização do serviço de cheque especial na relação posta. Intimar. |
| 19/08/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF - Hora certa - Efetivada na pessoa de terceiro |
| 19/08/2021 |
Juntada de mandado
|
| 14/08/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 10/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70050199-2 Tipo da Petição: Impugnação Data: 10/08/2021 09:00 |
| 04/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0107/2021 Data da Disponibilização: 04/08/2021 Data da Publicação: 05/08/2021 Número do Diário: 6.886 Página: 27-32 |
| 03/08/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0107/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos embargos a ação monitória. Advogados(s): Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Luciana Xavier Ferreira (OAB 4911/AC) |
| 02/08/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos embargos a ação monitória. |
| 26/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70046312-8 Tipo da Petição: Embargos a Ação Monitória Data: 26/07/2021 11:11 |
| 14/05/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/003341-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/08/2021 Local: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 08/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70006231-0 Tipo da Petição: Petição Data: 08/02/2021 14:51 |
| 08/02/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0123638-55 - Custas Intermediárias |
| 03/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0008/2021 Data da Disponibilização: 03/02/2021 Data da Publicação: 04/02/2021 Número do Diário: 6.766 Página: 31 - 38 |
| 02/02/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0008/2021 Teor do ato: Compulsando detidamente estes autos, verifico que a parte autora não comprovou o recolhimento da taxa judiciária na forma do art. 9º, § 2º-B, da Lei Estadual nº 1.422/2001 uma vez que este procedimento não prevê audiência de conciliação. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora complementar o pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). A petição inicial encontra-se instruída com documentos que indicam a verossimilhança do alegado crédito da parte autora. Nos termos do art. 701, do Código de Processo Civil, expedir mandado de citação para pagamento do débito bem como dos honorários advocatícios no montante de 5% do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias. O pagamento realizado no prazo acima citado isentará a parte demandada das custas (art. 701, §1º, do CPC). No mandado deverão constar as advertências do art. 701, §2º e 702, do CPC. Intimar. Advogados(s): Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) |
| 19/01/2021 |
Determinada Requisição de Informações
Compulsando detidamente estes autos, verifico que a parte autora não comprovou o recolhimento da taxa judiciária na forma do art. 9º, § 2º-B, da Lei Estadual nº 1.422/2001 uma vez que este procedimento não prevê audiência de conciliação. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora complementar o pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). A petição inicial encontra-se instruída com documentos que indicam a verossimilhança do alegado crédito da parte autora. Nos termos do art. 701, do Código de Processo Civil, expedir mandado de citação para pagamento do débito bem como dos honorários advocatícios no montante de 5% do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias. O pagamento realizado no prazo acima citado isentará a parte demandada das custas (art. 701, §1º, do CPC). No mandado deverão constar as advertências do art. 701, §2º e 702, do CPC. Intimar. |
| 17/12/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/12/2020 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) emitida em 14/12/2020 através da Guia nº 001.0122070-55 |
| 17/12/2020 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/02/2021 |
Petição |
| 26/07/2021 |
Embargos a Ação Monitória |
| 10/08/2021 |
Impugnação |
| 08/12/2021 |
Petição |
| 05/05/2022 |
Embargos de Declaração |
| 08/08/2022 |
Apelação |
| 12/10/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 04/01/2023 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |