| Credor |
União Educacional do Norte
Advogado: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS Advogado: ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO |
| Devedor |
Claudia Glayce Lopes Santos
Advogado: Francislei Rufino de Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0151/2022 Data da Disponibilização: 03/10/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 7.157 Página: 29/31 |
| 30/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0151/2022 Teor do ato: Isto posto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza os efeitos jurídicos desejados, ao tempo em que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b , do Código de Processo Civil. Publicar, intimar e arquivar os autos na forma da lei, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Advogados(s): Francislei Rufino de Lima (OAB 4615/AC), ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO (OAB 29047/DF), ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) |
| 29/09/2022 |
Homologada a Transação
Isto posto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza os efeitos jurídicos desejados, ao tempo em que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b , do Código de Processo Civil. Publicar, intimar e arquivar os autos na forma da lei, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. |
| 28/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70070379-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 28/09/2022 12:53 |
| 19/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0151/2022 Data da Disponibilização: 03/10/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 7.157 Página: 29/31 |
| 30/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0151/2022 Teor do ato: Isto posto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza os efeitos jurídicos desejados, ao tempo em que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b , do Código de Processo Civil. Publicar, intimar e arquivar os autos na forma da lei, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Advogados(s): Francislei Rufino de Lima (OAB 4615/AC), ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO (OAB 29047/DF), ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) |
| 29/09/2022 |
Homologada a Transação
Isto posto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza os efeitos jurídicos desejados, ao tempo em que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b , do Código de Processo Civil. Publicar, intimar e arquivar os autos na forma da lei, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. |
| 28/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70070379-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 28/09/2022 12:53 |
| 15/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2022 |
Processo Reativado
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| 12/09/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70065297-5 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 12/09/2022 11:41 |
| 29/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/07/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Certidão - Prazo Decorrido - Ato Ordinatório |
| 28/07/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 28/07/2022 |
Juntada de mandado
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| 03/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0082/2022 Data da Disponibilização: 03/06/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 7.078 Página: 75/78 |
| 02/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0082/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Francislei Rufino de Lima (OAB 4615/AC), ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO (OAB 29047/DF), ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) |
| 31/05/2022 |
Evolução da Classe Processual
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 31/05/2022 |
Recebidos os autos
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| 31/05/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 31/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 30/05/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 30/05/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 24/05/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 27/04/2022 15:52:33 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento à Apelação. Julgamento virtual (art. 93, do novo RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 16/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 16/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 28/02/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70010904-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/02/2022 15:24 |
| 08/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0008/2022 Data da Disponibilização: 07/02/2022 Data da Publicação: 08/02/2022 Número do Diário: 7.002 Página: 33-36 |
| 04/02/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0008/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Francislei Rufino de Lima (OAB 4615/AC), ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO (OAB 29047/DF), ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) |
| 10/01/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 28/12/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70084547-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 28/12/2021 15:35 |
| 02/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0194/2021 Data da Disponibilização: 02/12/2021 Data da Publicação: 03/12/2021 Número do Diário: 6.962 Página: 79-83 |
| 01/12/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0194/2021 Teor do ato: Rejeito os embargos à ação monitória e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte embargante/ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade face o deferimento da AJG. Constituo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, e considerando todo o mais que dos autos consta, fica convertido o documento que instrui a inicial em título executivo judicial, pelo valor cobrado na inicial, com correção monetária desde o vencimento e juros de mora, de 1% a.m. desde a citação, prosseguindo-se doravante, nos termos do art. 523, e seguintes do Código de Processo Civil. Por força de sucumbência, arcará a ré com as custas, despesas processuais, corrigidas a partir do desembolso, e honorários advocatícios, que arbitro, ex vi do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor total a ser executado. Decorrido o prazo recursal, intimar a parte exequente para apresentar planilha atualizada da condenação (principal, correção, juros e honorários advocatícios), sob pena de arquivamento. Após, proceder à evolução da classe do processo para cumprimento de sentença, retificar a autuação e proceder a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema BACENJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistória, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. Advogados(s): Francislei Rufino de Lima (OAB 4615/AC), ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO (OAB 29047/DF), ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) |
| 30/11/2021 |
Julgado procedente o pedido
Rejeito os embargos à ação monitória e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte embargante/ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade face o deferimento da AJG. Constituo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, e considerando todo o mais que dos autos consta, fica convertido o documento que instrui a inicial em título executivo judicial, pelo valor cobrado na inicial, com correção monetária desde o vencimento e juros de mora, de 1% a.m. desde a citação, prosseguindo-se doravante, nos termos do art. 523, e seguintes do Código de Processo Civil. Por força de sucumbência, arcará a ré com as custas, despesas processuais, corrigidas a partir do desembolso, e honorários advocatícios, que arbitro, ex vi do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor total a ser executado. Decorrido o prazo recursal, intimar a parte exequente para apresentar planilha atualizada da condenação (principal, correção, juros e honorários advocatícios), sob pena de arquivamento. Após, proceder à evolução da classe do processo para cumprimento de sentença, retificar a autuação e proceder a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema BACENJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistória, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. |
| 23/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 22/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70076231-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/11/2021 13:25 |
| 12/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0179/2021 Data da Disponibilização: 12/11/2021 Data da Publicação: 17/11/2021 Número do Diário: 6.950 Página: 39-43 |
| 11/11/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0179/2021 Teor do ato: Compulsando os autos, verifico que no prazo ofertado para a especificação das provas, a parte requerida juntou novos documentos às pp. 154/155, razão pela qual, concedo o prazo de 05 (cinco) dias ao autor para manifestação. Considerando que o documento acostado pela requerida à p. 154, indica a solicitação de reposição das matérias que a autora afirma não lhe terem sido disponibilizadas (matérias estas, nas quais baseia a alegação de exceção de contrato não cumprido), tendo em vista a relevância de tal informação para o julgamento, fixo que o ponto controvertido da presente demanda é disponibilização das matérias à requerida, durante o período de realização do curso de pós-graduação e, após o encerramento da turma 71220141. Intimar. Advogados(s): Francislei Rufino de Lima (OAB 4615/AC), ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO (OAB 29047/DF), ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) |
| 10/11/2021 |
Outras Decisões
Compulsando os autos, verifico que no prazo ofertado para a especificação das provas, a parte requerida juntou novos documentos às pp. 154/155, razão pela qual, concedo o prazo de 05 (cinco) dias ao autor para manifestação. Considerando que o documento acostado pela requerida à p. 154, indica a solicitação de reposição das matérias que a autora afirma não lhe terem sido disponibilizadas (matérias estas, nas quais baseia a alegação de exceção de contrato não cumprido), tendo em vista a relevância de tal informação para o julgamento, fixo que o ponto controvertido da presente demanda é disponibilização das matérias à requerida, durante o período de realização do curso de pós-graduação e, após o encerramento da turma 71220141. Intimar. |
| 04/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 02/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70048361-7 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 02/08/2021 18:15 |
| 27/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70046780-8 Tipo da Petição: Petição Data: 27/07/2021 14:26 |
| 21/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0099/2021 Data da Disponibilização: 21/07/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: 6.876 Página: 89-96 |
| 20/07/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0099/2021 Teor do ato: 1. Recebo os embargos pelo procedimento comum, ao tempo em que suspendo a eficácia do Mandado de Pagamento (art. 702, §4º, do CPC). 2. Considerando as disposições da lei processual e visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, concedo às partes o prazo de 10(dez) dias para: a) especificar que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Intimar. Advogados(s): Francislei Rufino de Lima (OAB 4615/AC), ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO (OAB 29047/DF), ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) |
| 19/07/2021 |
Outras Decisões
1. Recebo os embargos pelo procedimento comum, ao tempo em que suspendo a eficácia do Mandado de Pagamento (art. 702, §4º, do CPC). 2. Considerando as disposições da lei processual e visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, concedo às partes o prazo de 10(dez) dias para: a) especificar que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Intimar. |
| 28/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70038286-1 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 25/06/2021 16:25 |
| 09/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0068/2021 Data da Disponibilização: 09/06/2021 Data da Publicação: 10/06/2021 Número do Diário: 6.847 Página: 44-49 |
| 08/06/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0068/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte EMBARGANTE por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos embargos a ação monitória. Advogados(s): Francislei Rufino de Lima (OAB 4615/AC), ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) |
| 08/06/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte EMBARGANTE por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos embargos a ação monitória. |
| 07/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70033942-7 Tipo da Petição: Embargos a Ação Monitória Data: 07/06/2021 10:49 |
| 14/05/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/005825-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/06/2021 Local: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 26/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70017346-4 Tipo da Petição: Petição Data: 26/03/2021 06:52 |
| 18/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0031/2021 Data da Disponibilização: 18/03/2021 Data da Publicação: 19/03/2021 Número do Diário: 6.793 Página: 47-50 |
| 17/03/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0031/2021 Teor do ato: [...] Concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora complementar o pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). A petição inicial encontra-se instruída com documentos que indicam a verossimilhança do alegado crédito da parte autora. Nos termos do art. 701, do Código de Processo Civil, expedir mandado de citação para pagamento do débito bem como dos honorários advocatícios no montante de 5% do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias. O pagamento realizado no prazo acima citado isentará a parte demandada das custas (art. 701, §1º, do CPC). No mandado deverão constar as advertências do art. 701, §2º e 702, do CPC. Intimar. Advogados(s): ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) |
| 05/03/2021 |
Recebidos os autos
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| 05/03/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 05/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/03/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0124740-96 - Custas Complementares |
| 05/03/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 05/03/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I6) Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria para emissão de guia para pagamento de custas conforme requerido às pp. 34/35. |
| 03/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70011637-1 Tipo da Petição: Petição Data: 03/03/2021 13:43 |
| 03/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0008/2021 Data da Disponibilização: 03/02/2021 Data da Publicação: 04/02/2021 Número do Diário: 6.766 Página: 31 - 38 |
| 02/02/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0008/2021 Teor do ato: Compulsando detidamente estes autos, verifico que a parte autora não comprovou o recolhimento da taxa judiciária na forma do art. 9º, § 2º-B, da Lei Estadual nº 1.422/2001 uma vez que este procedimento não prevê audiência de conciliação. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora complementar o pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). A petição inicial encontra-se instruída com documentos que indicam a verossimilhança do alegado crédito da parte autora. Nos termos do art. 701, do Código de Processo Civil, expedir mandado de citação para pagamento do débito bem como dos honorários advocatícios no montante de 5% do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias. O pagamento realizado no prazo acima citado isentará a parte demandada das custas (art. 701, §1º, do CPC). No mandado deverão constar as advertências do art. 701, §2º e 702, do CPC. Intimar. Advogados(s): ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) |
| 19/01/2021 |
Determinada Requisição de Informações
[...] Concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora complementar o pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). A petição inicial encontra-se instruída com documentos que indicam a verossimilhança do alegado crédito da parte autora. Nos termos do art. 701, do Código de Processo Civil, expedir mandado de citação para pagamento do débito bem como dos honorários advocatícios no montante de 5% do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias. O pagamento realizado no prazo acima citado isentará a parte demandada das custas (art. 701, §1º, do CPC). No mandado deverão constar as advertências do art. 701, §2º e 702, do CPC. Intimar. |
| 22/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 18/12/2020 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) emitida em 15/12/2020 através da Guia nº 001.0122125-63 |
| 18/12/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/03/2021 |
Petição |
| 26/03/2021 |
Petição |
| 07/06/2021 |
Embargos a Ação Monitória |
| 25/06/2021 |
Impugnação da Contestação |
| 27/07/2021 |
Petição |
| 02/08/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 22/11/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 28/12/2021 |
Apelação |
| 28/02/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 12/09/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 28/09/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 31/05/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Conforme sentença de pp. 233/237. |
| 18/12/2020 | Inicial | Monitória | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |