| Credor |
Raimundo Rodrigues de Castro
Advogado: Andrea Santos Pelatti Advogada: Giseli Valente dos Santos Monteiro |
| Devedor |
EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Advogada: Liliane Cesar Approbato |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 24/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0046/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0046/2026 Teor do ato: Como não houve manifestação da parte credora quanto à decisão de págs. 389, entendo ter sido aquiescente, conforme consta na referida decisão: Assim, determino a expedição de alvará da forma acima discriminada. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 19/02/2026 |
Mero expediente
Como não houve manifestação da parte credora quanto à decisão de págs. 389, entendo ter sido aquiescente, conforme consta na referida decisão: Assim, determino a expedição de alvará da forma acima discriminada. Intimem-se e cumpra-se. |
| 06/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0046/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0046/2026 Teor do ato: Como não houve manifestação da parte credora quanto à decisão de págs. 389, entendo ter sido aquiescente, conforme consta na referida decisão: Assim, determino a expedição de alvará da forma acima discriminada. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 19/02/2026 |
Mero expediente
Como não houve manifestação da parte credora quanto à decisão de págs. 389, entendo ter sido aquiescente, conforme consta na referida decisão: Assim, determino a expedição de alvará da forma acima discriminada. Intimem-se e cumpra-se. |
| 06/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0484/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0484/2025 Teor do ato: Trata-se de pedido formulado por Raimundo Rodrigues de Castro , visando a expedição de alvará no valor de R$ 2.111,78 (dois mil cento e onze reais e setenta e oito centavos). Ocorre que, conforme cálculo da contadoria judicial (págs. 380), o valor a ser recebido pela parte credora é de R$ 1.497,98, sendo que a quantia de R$ 1.339,60 caberia ao credor receber e a quantia de R$ 158,38 refere-se aos honorários. O remanescente (R$ 1.949,79) seria devolvido à parte devedora. Diante disso, intime-se novamente a parte credora para que se manifeste especificamente sobre o cálculo acima, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aquiescência tácita. Após, faça-se conclusão para deliberação acerca do deferimento dos alvarás. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 11/09/2025 |
Mero expediente
Trata-se de pedido formulado por Raimundo Rodrigues de Castro , visando a expedição de alvará no valor de R$ 2.111,78 (dois mil cento e onze reais e setenta e oito centavos). Ocorre que, conforme cálculo da contadoria judicial (págs. 380), o valor a ser recebido pela parte credora é de R$ 1.497,98, sendo que a quantia de R$ 1.339,60 caberia ao credor receber e a quantia de R$ 158,38 refere-se aos honorários. O remanescente (R$ 1.949,79) seria devolvido à parte devedora. Diante disso, intime-se novamente a parte credora para que se manifeste especificamente sobre o cálculo acima, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aquiescência tácita. Após, faça-se conclusão para deliberação acerca do deferimento dos alvarás. Intimem-se e cumpra-se. |
| 11/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70059177-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 17/06/2025 17:00 |
| 13/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70057050-5 Tipo da Petição: Petição Data: 12/06/2025 15:22 |
| 04/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0290/2025 Data da Disponibilização: 03/06/2025 Data da Publicação: 04/06/2025 Número do Diário: 7.791 Página: 69/72 |
| 04/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0290/2025 Data da Publicação: 05/06/2025 |
| 03/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0290/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca dos cálculos judiciais às pp. 378/381. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 08/05/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca dos cálculos judiciais às pp. 378/381. |
| 23/04/2025 |
Recebidos os autos
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| 23/04/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 23/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
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| 23/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/04/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 09/04/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 09/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0177/2025 Data da Disponibilização: 09/04/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 09/04/2025 Página: NACIONAL |
| 08/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0177/2025 Teor do ato: Quanto ao Cálculo Judicial de páginas 363/365, a parte Credora apresentou impugnação à página 369, discordando com o valor devido, bem como a parte Devedora também apresentou impugnação, aduzindo: a) que indevida a consideração de pagamento das parcelas 01/2013, 09/2015, 10/2015, 11/2015 e 12/2015; b) que o valor de R$ 861,28 corresponde ao pagamento de 14 parcelas (sendo elas 07/2014 a 08/2015); c) impugnação ao valor dos honorários advocatícios de R$ 150,59 para R$ 98,05, com base no documento de página 351; d) seja inserido no cálculo o valor depositado pela Executada (pág. 353) atualizado. Assim, diante das impugnações apresentadas, devolvo os autos à Contadoria Judicial para proceder aos cálculos e relatório, observando-se os termos dos títulos judiciais de páginas 128/141 e 169/175, bem como os apontamentos apresentados pelas impugnantes. Prazo de 20 (vinte) dias. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias. Reservo-me à apreciação do pedido de alvará após decurso do prazo de manifestação das partes quanto aos novos cálculos. Intimem-se. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 26/03/2025 |
Outras Decisões
Quanto ao Cálculo Judicial de páginas 363/365, a parte Credora apresentou impugnação à página 369, discordando com o valor devido, bem como a parte Devedora também apresentou impugnação, aduzindo: a) que indevida a consideração de pagamento das parcelas 01/2013, 09/2015, 10/2015, 11/2015 e 12/2015; b) que o valor de R$ 861,28 corresponde ao pagamento de 14 parcelas (sendo elas 07/2014 a 08/2015); c) impugnação ao valor dos honorários advocatícios de R$ 150,59 para R$ 98,05, com base no documento de página 351; d) seja inserido no cálculo o valor depositado pela Executada (pág. 353) atualizado. Assim, diante das impugnações apresentadas, devolvo os autos à Contadoria Judicial para proceder aos cálculos e relatório, observando-se os termos dos títulos judiciais de páginas 128/141 e 169/175, bem como os apontamentos apresentados pelas impugnantes. Prazo de 20 (vinte) dias. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias. Reservo-me à apreciação do pedido de alvará após decurso do prazo de manifestação das partes quanto aos novos cálculos. Intimem-se. |
| 13/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70103641-2 Tipo da Petição: Impugnação Data: 01/11/2024 08:19 |
| 30/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70102944-0 Tipo da Petição: Impugnação Data: 30/10/2024 14:51 |
| 23/10/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0369/2024 Data da Disponibilização: 22/10/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 7.648 Página: 54/58 |
| 22/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0369/2024 Teor do ato: Intime-se as partes Credora e Devedora, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se quanto aos cálculos judiciais de páginas 363/364. Decorrido o prazo acima assinado, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 17/10/2024 |
Mero expediente
Intime-se as partes Credora e Devedora, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se quanto aos cálculos judiciais de páginas 363/364. Decorrido o prazo acima assinado, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão. |
| 16/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/07/2024 |
Recebidos os autos
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| 15/07/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 09/07/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 08/07/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 05/07/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 05/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0187/2024 Data da Disponibilização: 05/07/2024 Data da Publicação: 08/07/2024 Número do Diário: 7.572 Página: 47-53 |
| 04/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0187/2024 Teor do ato: Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, tendo a parte Devedora apresentado impugnação (págs. 343/346), a qual veio acompanhada dos documentos de págs. 347/353. Havendo necessidade de trabalho técnico específico para apuração dos valores exigidos pelo Credor RAIMUNDO RODRIGUES DE CASTRO e os valores impugnados pelo Devedor EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, determino a remessa dos autos à Contadoria para que realize os cálculos, devidamente atualizados, observados os termos dos títulos judiciais de páginas 128/141 e 169/175. Prazo de 15 (quinze) dias. Com as informações, tornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 03/07/2024 |
Outras Decisões
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, tendo a parte Devedora apresentado impugnação (págs. 343/346), a qual veio acompanhada dos documentos de págs. 347/353. Havendo necessidade de trabalho técnico específico para apuração dos valores exigidos pelo Credor RAIMUNDO RODRIGUES DE CASTRO e os valores impugnados pelo Devedor EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, determino a remessa dos autos à Contadoria para que realize os cálculos, devidamente atualizados, observados os termos dos títulos judiciais de páginas 128/141 e 169/175. Prazo de 15 (quinze) dias. Com as informações, tornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se com brevidade. |
| 22/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70006809-4 Tipo da Petição: Declarações Data: 31/01/2024 12:15 |
| 23/01/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0011/2024 Data da Disponibilização: 23/01/2024 Data da Publicação: 24/01/2024 Número do Diário: 7.464 Página: 34/41 |
| 22/01/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0011/2024 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, fls. 343/353. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 16/01/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, fls. 343/353. |
| 06/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70099577-6 Tipo da Petição: Impugnação Data: 06/12/2023 08:29 |
| 27/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0342/2023 Data da Disponibilização: 27/11/2023 Data da Publicação: 28/11/2023 Número do Diário: 7.428 Página: 35/51 |
| 24/11/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0342/2023 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe e, após, proceda a Secretaria: 1) a intimação da parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 24/11/2023 |
Evolução da Classe Processual
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| 23/11/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe e, após, proceda a Secretaria: 1) a intimação da parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 04/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 14/09/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70074759-4 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 14/09/2023 15:39 |
| 30/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0267/2023 Data da Disponibilização: 30/08/2023 Data da Publicação: 31/08/2023 Número do Diário: 7.372 Página: 52/55 |
| 29/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0267/2023 Teor do ato: Autos n.º 0710863-69.2020.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Rio Branco, 25 de agosto de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB ), Andrea Santos Pelatti (OAB ), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB ) |
| 29/08/2023 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0710863-69.2020.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Rio Branco, 25 de agosto de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário |
| 24/08/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 20/12/2021 16:36:38 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (art. 35-D, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 04/09/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0149798-70 - Recursos |
| 28/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 28/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 19/08/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70053034-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 19/08/2021 14:50 |
| 03/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0221/2021 Data da Disponibilização: 30/07/2021 Data da Publicação: 02/08/2021 Número do Diário: 6.883 Página: 41/42 |
| 28/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0221/2021 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 28/07/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. |
| 23/07/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70045836-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 23/07/2021 10:21 |
| 09/07/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0130295-76 - Recursos |
| 05/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0188/2021 Data da Disponibilização: 02/07/2021 Data da Publicação: 05/07/2021 Número do Diário: 6.863 Página: 41/45 |
| 30/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0188/2021 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, para: 1 Declarar: a) a aplicação do CDC ao caso em tela e, por consequência, a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais; b) a legalidade da capitalização mensal dos juros; c) legal a aplicação da multa moratória até o limite percentual de 2% (dois por cento), porquanto sua incidência está em consonância com as normas do CDC. d) possível a repetição do indébito, de forma simples, caso se verifique, em sede de liquidação de sentença, a existência de crédito em favor do Autor. 2 Limitar a taxa de juros remuneratórios àtaxa média divulgada pelo Banco Central, na época da contratação, por entender razoável para o restabelecimento do equilíbrio contratual, fixando-a em 1,70% a.m.; 3 Admitir, em caso de mora, a cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, multa moratória de 2% (dois por cento) e correção monetária pela variação mensal do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M); 4 Determinar a apuração dos valores das parcelas com base nos parâmetros insculpidos neste julgado, considerando-se o valor nominal do empréstimo, com a dedução dos valores pagos a título de amortização pela parte autora, nas datas em que ocorreram ditas amortizações; 5 Condenar a parte Ré, acaso haja saldo credor, na repetição de indébito, de forma simples, a qual deverá ser apurada, como já dito acima, após a liquidação da presente sentença, com a incidência dos juros e encargos na forma deste decisum, o que deverá ser feito por meros cálculos aritméticos; Sobre a condenação em danos materiais (restituição dos valores cobrados indevidamente) devem incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária a partir do efetivo pagamento de cada parcela (Súmula 43 do STJ). 6 Diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus da sucumbência e, por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da parte autora (restituição simples), os quais deverão ser calculados em sede de liquidação de sentença. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento dos outros 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, já que, com exceção dos danos materiais, cujo valor é baixo, não é possível mensurar os valores dos pedidos que a parte autora decaiu, sendo que referidos honorários também deverão ser calculados em sede de liquidação de sentença, tudo nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sobre a verba honorária deverá incidir correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. 7 antecipar os efeitos da sentença, nos termos da fundamentação supra, para determinar que a parte ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do contrato em discussão nestes autos, ou a exclua, acaso já a tenha incluído, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo prazo de 30 (trinta) dias; 8 resolvendo o mérito, extinguir o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido, da parte credora, de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 29/06/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, para: 1 Declarar: a) a aplicação do CDC ao caso em tela e, por consequência, a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais; b) a legalidade da capitalização mensal dos juros; c) legal a aplicação da multa moratória até o limite percentual de 2% (dois por cento), porquanto sua incidência está em consonância com as normas do CDC. d) possível a repetição do indébito, de forma simples, caso se verifique, em sede de liquidação de sentença, a existência de crédito em favor do Autor. 2 Limitar a taxa de juros remuneratórios àtaxa média divulgada pelo Banco Central, na época da contratação, por entender razoável para o restabelecimento do equilíbrio contratual, fixando-a em 1,70% a.m.; 3 Admitir, em caso de mora, a cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, multa moratória de 2% (dois por cento) e correção monetária pela variação mensal do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M); 4 Determinar a apuração dos valores das parcelas com base nos parâmetros insculpidos neste julgado, considerando-se o valor nominal do empréstimo, com a dedução dos valores pagos a título de amortização pela parte autora, nas datas em que ocorreram ditas amortizações; 5 Condenar a parte Ré, acaso haja saldo credor, na repetição de indébito, de forma simples, a qual deverá ser apurada, como já dito acima, após a liquidação da presente sentença, com a incidência dos juros e encargos na forma deste decisum, o que deverá ser feito por meros cálculos aritméticos; Sobre a condenação em danos materiais (restituição dos valores cobrados indevidamente) devem incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária a partir do efetivo pagamento de cada parcela (Súmula 43 do STJ). 6 Diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus da sucumbência e, por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da parte autora (restituição simples), os quais deverão ser calculados em sede de liquidação de sentença. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento dos outros 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, já que, com exceção dos danos materiais, cujo valor é baixo, não é possível mensurar os valores dos pedidos que a parte autora decaiu, sendo que referidos honorários também deverão ser calculados em sede de liquidação de sentença, tudo nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sobre a verba honorária deverá incidir correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. 7 antecipar os efeitos da sentença, nos termos da fundamentação supra, para determinar que a parte ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do contrato em discussão nestes autos, ou a exclua, acaso já a tenha incluído, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo prazo de 30 (trinta) dias; 8 resolvendo o mérito, extinguir o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido, da parte credora, de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. |
| 24/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70029691-4 Tipo da Petição: Informações Data: 18/05/2021 15:13 |
| 18/05/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70029685-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 18/05/2021 15:04 |
| 30/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0131/2021 Data da Disponibilização: 30/04/2021 Data da Publicação: 03/05/2021 Número do Diário: 6.821 Página: 37/38 |
| 28/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0131/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC e, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 28/04/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC e, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir. |
| 29/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70017760-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/03/2021 07:52 |
| 09/03/2021 |
Mero expediente
Audiência_Ordinário |
| 09/03/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0124829-43 - Custas Complementares |
| 04/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 03/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70011571-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/03/2021 10:55 |
| 02/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0052/2021 Data da Disponibilização: 01/03/2021 Data da Publicação: 02/03/2021 Número do Diário: 6.781 Página: 40/41 |
| 26/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0052/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de suas advogadas, para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 05/03/2021, às 09:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 26/02/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de suas advogadas, para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 05/03/2021, às 09:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. |
| 26/02/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 05/03/2021 Hora 09:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 26/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0048/2021 Data da Disponibilização: 25/02/2021 Data da Publicação: 26/02/2021 Número do Diário: 6.779 Página: 40/44 |
| 24/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0048/2021 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO", em que o autor postula tutela de urgência para que a parte Demandada apresente o contrato objeto dos autos. Destaca-se que não obstante a exibição de documentos possa ser requerida em caráter incidental, a mesma possui regramento próprio, previsto nos arts. 396 e seguintes do CPC, além de ser uma das consequências do pedido de inversão do ônus da prova, razão pela qual passo a apreciar nestes termos. Pois bem. A parte autora pretende a exibição do contrato firmado com a parte ré no dia 22/01/2013, referente a um empréstimo no valor de R$1.050,32 (um mil e cinquenta reais e trinta e dois centavos), com início em janeiro e de 2013 e termino em março de 2016, consignado em folha de pagamento. Assim, por se tratar de documento comum às partes (art. 399, III, do CPC) e considerando que a relação existente entre as mesma é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de exibição de documentos, nos termos do art. 396 e seguintes do CPC, bem como a inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte Demandada exibir do contrato objeto da ação, bem como de todos os documentos pertinentes ao contrato que deram origem aos descontos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil. Diante da classificação do novo Coronavírus - COVID 19 como pandemia, o Poder Judiciário, seguindo orientações do CNJ passou a trabalhar de forma remota, sendo autorizada a realização de audiências por videoconferência, no âmbito do Tribunal de Justiça através da Portaria nº 24, circunstância que é facultada também pelo §7º do art. 334 do CPC. Assim, considerando que a Portaria nº 301/2021 do Tribunal de Justiça prorrogou o plantão extraordinário enquanto a Comarca estiver em nível de risco "Emergência" (Vermelho), "Alerta" (Laranja), ou "Atenção" (Amarelo) e que só é permitido a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (WhatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer por suas patronas e, da parte demandada, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte demandada para os termos da ação, enviando à mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 17/02/2021 |
Outras Decisões
DECISÃO Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO", em que o autor postula tutela de urgência para que a parte Demandada apresente o contrato objeto dos autos. Destaca-se que não obstante a exibição de documentos possa ser requerida em caráter incidental, a mesma possui regramento próprio, previsto nos arts. 396 e seguintes do CPC, além de ser uma das consequências do pedido de inversão do ônus da prova, razão pela qual passo a apreciar nestes termos. Pois bem. A parte autora pretende a exibição do contrato firmado com a parte ré no dia 22/01/2013, referente a um empréstimo no valor de R$1.050,32 (um mil e cinquenta reais e trinta e dois centavos), com início em janeiro e de 2013 e termino em março de 2016, consignado em folha de pagamento. Assim, por se tratar de documento comum às partes (art. 399, III, do CPC) e considerando que a relação existente entre as mesma é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de exibição de documentos, nos termos do art. 396 e seguintes do CPC, bem como a inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte Demandada exibir do contrato objeto da ação, bem como de todos os documentos pertinentes ao contrato que deram origem aos descontos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil. Diante da classificação do novo Coronavírus - COVID 19 como pandemia, o Poder Judiciário, seguindo orientações do CNJ passou a trabalhar de forma remota, sendo autorizada a realização de audiências por videoconferência, no âmbito do Tribunal de Justiça através da Portaria nº 24, circunstância que é facultada também pelo §7º do art. 334 do CPC. Assim, considerando que a Portaria nº 301/2021 do Tribunal de Justiça prorrogou o plantão extraordinário enquanto a Comarca estiver em nível de risco "Emergência" (Vermelho), "Alerta" (Laranja), ou "Atenção" (Amarelo) e que só é permitido a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (WhatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer por suas patronas e, da parte demandada, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte demandada para os termos da ação, enviando à mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 08/01/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/01/2021 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Relação :0305/2020 Data da Disponibilização: 21/12/2020 Data da Publicação: 22/12/2020 Número do Diário: 6.740a Página: 55/65 |
| 21/12/2020 |
Processo Redistribuído por Sorteio
CONFORME DECISÃO DE FL. 41 |
| 18/12/2020 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 18/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0305/2020 Teor do ato: DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o processo foi distribuído por prevenção, em razão de suspeita de repetição de ação, tendo em vista os autos nº 0707074-62.2020.8.01.0001, distribuído anteriormente a este Juízo. Entretanto, não obstante versarem os feitos sobre as mesmas partes, a causa de pedir e os pedidos são diversos (contratos distintos), não se justificando, assim, a descrita distribuição por prevenção. Com efeito, nesses autos trata-se do suposto contrato no valor de R$ 1050,32 (um mil e cinquenta reais e trinta e dois centavos); naquele, trata-se de suposto contrato nº e-179713, no valor de R$ 5.591,87 (cinco mil, quinhentos e noventa e um reais e oitenta e sete centavos). Ante o exposto, reconheço a inexistência de competência por prevenção deste Juízo, ao passo que determino o retorno dos autos ao cartório distribuidor para distribuição por sorteio. Intimem-se e cumpra-se. Rio Branco-AC, 17 de dezembro de 2020. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 17/12/2020 |
Outras Decisões
DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o processo foi distribuído por prevenção, em razão de suspeita de repetição de ação, tendo em vista os autos nº 0707074-62.2020.8.01.0001, distribuído anteriormente a este Juízo. Entretanto, não obstante versarem os feitos sobre as mesmas partes, a causa de pedir e os pedidos são diversos (contratos distintos), não se justificando, assim, a descrita distribuição por prevenção. Com efeito, nesses autos trata-se do suposto contrato no valor de R$ 1050,32 (um mil e cinquenta reais e trinta e dois centavos); naquele, trata-se de suposto contrato nº e-179713, no valor de R$ 5.591,87 (cinco mil, quinhentos e noventa e um reais e oitenta e sete centavos). Ante o exposto, reconheço a inexistência de competência por prevenção deste Juízo, ao passo que determino o retorno dos autos ao cartório distribuidor para distribuição por sorteio. Intimem-se e cumpra-se. Rio Branco-AC, 17 de dezembro de 2020. |
| 17/12/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/12/2020 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) emitida em 17/12/2020 através da Guia nº 001.0122289-90 |
| 17/12/2020 |
Distribuído por Prevenção
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 0707074-62.2020.8.01.0001. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/03/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 29/03/2021 |
Contestação |
| 18/05/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 18/05/2021 |
Informações |
| 23/07/2021 |
Apelação |
| 19/08/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 14/09/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 06/12/2023 |
Impugnação |
| 31/01/2024 |
Declarações |
| 30/10/2024 |
Impugnação |
| 01/11/2024 |
Impugnação |
| 12/06/2025 |
Petição |
| 17/06/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 05/03/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 24/11/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | decisão de págs. 340/341 |
| 17/12/2020 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |