| Arrolante |
José Rodrigues de Almeida
D. Público: Rodrigo Almeida Chaves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/03/2024 |
Expedição de Certidão
Autos 0710938-11.2020.8.01.0001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que conforme o despacho de fls. 121, promovo o arquivamento dos autos. Rio Branco/AC, 23 de março de 2024. Claudia Maria Diogenes da Costa Técnico Judiciário |
| 04/03/2024 |
Mero expediente
Ante o contido na certidão de folha 120, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. |
| 20/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/03/2024 |
Expedição de Certidão
Autos 0710938-11.2020.8.01.0001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que conforme o despacho de fls. 121, promovo o arquivamento dos autos. Rio Branco/AC, 23 de março de 2024. Claudia Maria Diogenes da Costa Técnico Judiciário |
| 04/03/2024 |
Mero expediente
Ante o contido na certidão de folha 120, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. |
| 20/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 07/07/2023 |
Mero expediente
Processo 0710938-11.2020.8.01.0001 Interessados: José Rodrigues de Almeida e Outros Despacho 1. Tendo em vista o trânsito em julgado certificado à folha 114, expeça-se imediatamente a carta de adjudicação na forma determinada na sentença de folha 77. 2. Intimem-se. Diligencie-se. Rio Branco/AC, 09 de maio de 2023. Edinaldo Muniz dos Santos Juiz de Direito |
| 07/07/2023 |
Expedição de Carta
Autos0710938-11.2020.8.01.0001 |
| 27/06/2023 |
Juntada de certidão
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| 06/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70024202-6 Tipo da Petição: Petição Data: 06/04/2023 17:59 |
| 01/11/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 24/10/2022 18:12:10 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 09/09/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 08/07/2022 |
Mero expediente
Processo 0710938-11.2020.8.01.0001 Interessados: José Rodrigues de Almeida Despacho 1. Remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para julgamento da apelação. Rio Branco/AC, 08 de julho de 2022. Edinaldo Muniz dos Santos Juiz de Direito |
| 07/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/06/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70038788-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 06/06/2022 19:43 |
| 27/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2022 |
Ato ordinatório
Autos 0710938-11.2020.8.01.0001 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Abro vista dos autos à Defensoria Pública, Defensor Público Ronney da Silva Fecury para ciência e manifestação dos documentos de fls. 77/81 Rio Branco-AC, 27 de maio de 2022. Eva Vilma Ferreira de Moura Diretor(a) Secretaria |
| 17/05/2022 |
Recebidos os autos
Recebido em cartório. |
| 17/05/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 17/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/05/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0144230-90 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 13/05/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 13/05/2022 |
Expedição de Certidão
Autos 0710938-11.2020.8.01.0001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que encaminhei os presentes autos à Contadoria Judicial. Rio Branco-AC, 13 de maio de 2022. Êmily Gerusa da Silva Oliveira Estagiária de Direito Voluntária |
| 29/04/2022 |
Julgado procedente o pedido
Autos0710938-11.2020.8.01.0001 ClasseArrolamento Sumário ArrolantesJosé Rodrigues de Almeida e Outros ArroladoMaria de Nazaré Almeida Sentença José Rodrigues de Almeida ajuizou ação de inventário, em razão da sucessão aberta pelo falecimento de Maria de Nazaré Almeida, conforme certidão de óbito à p. 31. Certidão negativa de dívidas perante as Fazenda Estadual (pp. 35). Consta nos autos que a falecida era viúva e deixou 11 filhos. O único bem do espólio, um imóvel, foi vendido pelos herdeiros a terceiro, pp. 36/38, sendo informado no processo que o valor da compra já foi pago e será partilhado entre as partes, p. 03. Ante a inexistência de incapazes, desnecessária a intervenção do Ministério Público. Pelo exposto, estando satisfeitos os requisitos necessário à segurança do ato, julgo procedente o procedimento e homologo a partilha amigável de p. 03, ratificado pelo contrato de compra e venda de pp. 36/38, firmada entre os herdeiros, ressalvados, evidentemente, erros, omissões, direitos de terceiros. Cuida de processo sucessório. Desta forma, todos os encargos (custas processuais, impostos, dívidas etc.) podem ser imputados ao monte-mor. Como informado pelas partes, o pagamento pelo imóvel já foi realizado, p. 02, conforme consta no contrato de pp. 36/38, pelo valor de R$ 150.000,00. Sendo assim, o espólio tem força para pagamento das custas processuais, o que deverá ser feito no prazo de 15 dias, no importe de 3% do valor correto da causa (R$ 150.000,00). Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para emissão da respectiva guia de custas, que deverá ser paga em 15 dias. Depois de recolhidas as custas processuais, expeça-se carta de adjudicação em favor da interessada Neide Vicentina Rodrigues. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa. Rio Branco/AC, 29 de abril de 2022. Edinaldo Muniz dos Santos Juiz de Direito |
| 12/04/2022 |
Juntada de mandado
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| 12/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/04/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 23/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70009842-0 Tipo da Petição: Petição Data: 23/02/2022 07:40 |
| 15/02/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 20/01/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/001348-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/04/2022 Local: Secretaria da Vara de Registros Públicos, Órfãos e Sucessões e de Cartas Precatórias Cíveis |
| 01/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70056377-7 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 01/09/2021 11:47 |
| 09/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/07/2021 |
Ato ordinatório
REG Intimação Defensoria Pública |
| 20/03/2021 |
Mero expediente
Processo 0710938-11.2020.8.01.0001 Ação de Arrolamento Sumário Interessados: José Rodrigues de Almeida e Outros Despacho 1. Os dados disponíveis no feito indicam que os requerentes não são, ao menos em tese, beneficiária da assistência judiciária gratuita. A simples qualificação e quantidade de interessados aponta nesse sentido, da viabilidade do pagamento das custas processuais processuais. Como se sabe, é relativa a presunção constituída pelas declarações de necessidade. 2. Assim, com fulcro no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias à parte requerente, por seu Defensor Público, para (a) demonstrar e comprovar com elementos de prova a necessidade concreta de deferimento da postulada justiça gratuita, ou, se for o caso, (b) recolher, desde logo, as custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. 3. No mesmo prazo, a parte requerente deverá informar se o imóvel é questão nos tem registro imobiliário (que deverá ser juntado) ou se trata-se apenas de uma posse. 4. Intimem-se. Diligencie-se. Rio Branco/AC, 20 de março de 2021. Edinaldo Muniz dos Santos Juiz de Direito |
| 22/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/09/2021 |
Pedido de Diligências |
| 23/02/2022 |
Petição |
| 06/06/2022 |
Apelação |
| 06/04/2023 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |