| Credor |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: Anderson Pereira Charão |
| Devedor | João Oliveira de Albuquerque |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70103179-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 08/10/2025 08:12 |
| 07/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0906/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0906/2025 Teor do ato: 1. A petição de pp. 127/129 encontra-se desprovida de procuração nos autos, portanto não merece análise. 2. Em consulta processual aos autos n. 0714448-61.2022.8.01.0001, verifiquei que ainda não há trânsito em julgado, tendo em vista a remessa dos autos ao Tribunal Superior de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto, assim mantenha-se os autos suspensos até que sobrevenha o trânsito em julgado. Intime-se. Advogados(s): Anderson Pereira Charão (OAB 320381/SP) |
| 03/10/2025 |
Mero expediente
1. A petição de pp. 127/129 encontra-se desprovida de procuração nos autos, portanto não merece análise. 2. Em consulta processual aos autos n. 0714448-61.2022.8.01.0001, verifiquei que ainda não há trânsito em julgado, tendo em vista a remessa dos autos ao Tribunal Superior de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto, assim mantenha-se os autos suspensos até que sobrevenha o trânsito em julgado. Intime-se. |
| 26/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70103179-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 08/10/2025 08:12 |
| 07/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0906/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0906/2025 Teor do ato: 1. A petição de pp. 127/129 encontra-se desprovida de procuração nos autos, portanto não merece análise. 2. Em consulta processual aos autos n. 0714448-61.2022.8.01.0001, verifiquei que ainda não há trânsito em julgado, tendo em vista a remessa dos autos ao Tribunal Superior de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto, assim mantenha-se os autos suspensos até que sobrevenha o trânsito em julgado. Intime-se. Advogados(s): Anderson Pereira Charão (OAB 320381/SP) |
| 03/10/2025 |
Mero expediente
1. A petição de pp. 127/129 encontra-se desprovida de procuração nos autos, portanto não merece análise. 2. Em consulta processual aos autos n. 0714448-61.2022.8.01.0001, verifiquei que ainda não há trânsito em julgado, tendo em vista a remessa dos autos ao Tribunal Superior de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto, assim mantenha-se os autos suspensos até que sobrevenha o trânsito em julgado. Intime-se. |
| 26/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70096289-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/09/2025 10:13 |
| 09/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 09/02/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0045/2024 Data da Disponibilização: 09/02/2024 Data da Publicação: 15/02/2024 Número do Diário: 7476 Página: 106-112 |
| 08/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0045/2024 Teor do ato: 1 Suspendam-se os autos até o trânsito em julgados dos embargos à execução. 2 - Intimem-se. Advogados(s): Anderson Pereira Charão (OAB 320381/SP) |
| 01/02/2024 |
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
1 Suspendam-se os autos até o trânsito em julgados dos embargos à execução. 2 - Intimem-se. |
| 17/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70099387-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/12/2023 15:21 |
| 01/12/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0669/2023 Data da Disponibilização: 01/12/2023 Data da Publicação: 04/12/2023 Número do Diário: 7432 Página: 37-38 |
| 30/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0669/2023 Teor do ato: I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da pesquisa via INFOJUD. Advogados(s): Anderson Pereira Charão (OAB 320381/SP) |
| 29/11/2023 |
Ato ordinatório
I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da pesquisa via INFOJUD. |
| 28/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 23/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 31/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0541/2023 Data da Disponibilização: 31/08/2023 Data da Publicação: 01/09/2023 Número do Diário: 7.373 Página: 19 |
| 30/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0541/2023 Teor do ato: 1 Considerando que restou infrutífero o bloqueio de valores de bens pelo SISBAJUD, defiro a pesquisa de bens através do INFOJUD, diante da evidente inércia dos devedores em efetuar o pagamento, apesar de devidamente citados às pp. 207/208. Assim, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA RENAJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, contra decisão que indeferiu pedido de consulta, por meio do sistema Renajud, de veículos existentes em nome do executado. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento. 3. Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado). 4. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 5. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.679.562/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017.) 2 - Intimem-se. Advogados(s): Anderson Pereira Charão (OAB 320381/SP) |
| 28/08/2023 |
Outras Decisões
1 Considerando que restou infrutífero o bloqueio de valores de bens pelo SISBAJUD, defiro a pesquisa de bens através do INFOJUD, diante da evidente inércia dos devedores em efetuar o pagamento, apesar de devidamente citados às pp. 207/208. Assim, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA RENAJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, contra decisão que indeferiu pedido de consulta, por meio do sistema Renajud, de veículos existentes em nome do executado. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento. 3. Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado). 4. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 5. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.679.562/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017.) 2 - Intimem-se. |
| 28/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70047044-4 Tipo da Petição: Petição Data: 20/06/2023 09:49 |
| 20/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/06/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0163457-70 - Custas Intermediárias |
| 19/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70046730-3 Tipo da Petição: Petição Data: 19/06/2023 13:48 |
| 13/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0346/2023 Data da Disponibilização: 13/06/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 7.318 Página: 28 |
| 12/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0346/2023 Teor do ato: I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da pesquisa via SISBJUD Advogados(s): Anderson Pereira Charão (OAB 320381/SP) |
| 07/06/2023 |
Ato ordinatório
I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da pesquisa via SISBJUD |
| 01/06/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0714448-61.2022.8.01.0001 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução |
| 16/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0134/2023 Data da Disponibilização: 28/03/2023 Data da Publicação: 29/03/2023 Número do Diário: 7.269 Página: 33/36 |
| 27/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0134/2023 Teor do ato: Por meio da petição de fl. 218/219, a parte Credora postula arresto on-line de ativos financeiros existentes em nome do executado. Com efeito, preenchidos os requisitos legais, pode o juiz utilizar-se do SisBajud para realizar o arresto provisório previsto no art. 830 do Código de Processo Civil, bloqueando contas do devedor não encontrado. Cuida-se de medida cautelar nos próprios autos da execução. Nesse sentido é a orientação firmada pelo STJ, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao regime de que trata o art. 1.036 do CPC/2015, admitindo decisão do Juízo Singular que determina, com base no poder geral de cautela, o "arresto prévio" dos valores existentes em contas bancárias da parte executada. No caso em análise, constata-se a dificuldade na localização da parte executada, bem como de bens a liquidar a dívida, sendo cabível o deferimento da medida, antes da citação, pois evidenciado o justo receio de que o exequente não receba seu crédito, tratando-se de providência voltada à assegurar a efetividade do processo, preservando eventual patrimônio que possa responder pela dívida (STJ, REsp 1370687/MG, REsp 690.618/RJ). Assim, com base no art. 830 do CPC, determino o arresto de bens na modalidade on-line, a ser realizado mediante bloqueio de ativos financeiros que porventura existam em nome do devedor em instituições bancárias, por meio do sistema SISBAJUD, deferindo desde já a utilização da modalidade teimosinha", a qual permite que a ordem seja reiterada pelo prazo no sistema SISBAJUD (30 dias). Caso sejam localizados valores, lavre-se auto de arresto, com os mesmos requisitos do art. 838, do CPC. Ausente êxito ou valores suficientes a garantir a execução, findo o prazo de suspensão, arquivem-se os autos para fins da prescrição intercorrente. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Anderson Pereira Charão (OAB 320381/SP) |
| 23/03/2023 |
Outras Decisões
Por meio da petição de fl. 218/219, a parte Credora postula arresto on-line de ativos financeiros existentes em nome do executado. Com efeito, preenchidos os requisitos legais, pode o juiz utilizar-se do SisBajud para realizar o arresto provisório previsto no art. 830 do Código de Processo Civil, bloqueando contas do devedor não encontrado. Cuida-se de medida cautelar nos próprios autos da execução. Nesse sentido é a orientação firmada pelo STJ, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao regime de que trata o art. 1.036 do CPC/2015, admitindo decisão do Juízo Singular que determina, com base no poder geral de cautela, o "arresto prévio" dos valores existentes em contas bancárias da parte executada. No caso em análise, constata-se a dificuldade na localização da parte executada, bem como de bens a liquidar a dívida, sendo cabível o deferimento da medida, antes da citação, pois evidenciado o justo receio de que o exequente não receba seu crédito, tratando-se de providência voltada à assegurar a efetividade do processo, preservando eventual patrimônio que possa responder pela dívida (STJ, REsp 1370687/MG, REsp 690.618/RJ). Assim, com base no art. 830 do CPC, determino o arresto de bens na modalidade on-line, a ser realizado mediante bloqueio de ativos financeiros que porventura existam em nome do devedor em instituições bancárias, por meio do sistema SISBAJUD, deferindo desde já a utilização da modalidade teimosinha", a qual permite que a ordem seja reiterada pelo prazo no sistema SISBAJUD (30 dias). Caso sejam localizados valores, lavre-se auto de arresto, com os mesmos requisitos do art. 838, do CPC. Ausente êxito ou valores suficientes a garantir a execução, findo o prazo de suspensão, arquivem-se os autos para fins da prescrição intercorrente. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 12/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70088711-5 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 07/12/2022 15:59 |
| 07/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70088710-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/12/2022 15:58 |
| 05/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0375/2022 Data da Disponibilização: 05/12/2022 Data da Publicação: 06/12/2022 Número do Diário: 7.196 Página: 18/22 |
| 01/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0375/2022 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Anderson Pereira Charão (OAB 320381/SP) |
| 30/11/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 25/11/2022 |
Juntada de mandado
|
| 25/11/2022 |
Juntada de mandado
|
| 25/11/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Citação Positiva - PF - Penhora Negativa |
| 14/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 14/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 04/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - solicitando - devolução - mandado - CEMAN |
| 10/05/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/012536-9 Situação: Parcialmente cumprido em 24/11/2022 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 18/04/2022 |
Processo Reativado
|
| 01/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70019658-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 01/04/2022 10:13 |
| 01/04/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0141556-56 - Custas Intermediárias |
| 23/03/2022 |
Execução frustrada
|
| 22/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0048/2022 Data da Disponibilização: 21/03/2022 Data da Publicação: 22/03/2022 Número do Diário: 7.028 Página: 30/36 |
| 18/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0048/2022 Teor do ato: Considerando-se que a parte exequente não manifestou-se acerca do teor da certidão de fl. 193, inviabilizando a citação, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de endereço do executado (art. 921, III do CPC, Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório. Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não for localizado o executado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Anderson Pereira Charão (OAB 320381/SP) |
| 17/03/2022 |
Outras Decisões
Considerando-se que a parte exequente não manifestou-se acerca do teor da certidão de fl. 193, inviabilizando a citação, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de endereço do executado (art. 921, III do CPC, Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório. Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não for localizado o executado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 15/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/12/2021 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 06/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0214/2021 Data da Disponibilização: 05/10/2021 Data da Publicação: 06/10/2021 Número do Diário: 6.927 Página: |
| 04/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0214/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. Advogados(s): Anderson Pereira Charão (OAB 320381/SP) |
| 29/09/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. |
| 29/09/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço juntada virtual do aviso de recebimento que segue: Juntada de AR Não Cumprido Juntada de AR : BY069732787BRSituação : AusenteModelo : Postal - Citação - Execução por Quantia Certa - Art. 829 do CPC-2015 - NCPCDestinatário : João Oliveira de Albuquerque Juntada de AR Não Cumprido Juntada de AR : BY069732773BRSituação : AusenteModelo : Postal - Citação - Execução por Quantia Certa - Art. 829 do CPC-2015 - NCPCDestinatário : Patrícia Nunes de Araújo |
| 29/09/2021 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : BY069732787BR Situação : Ausente Modelo : Postal - Citação - Execução por Quantia Certa - Art. 829 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : João Oliveira de Albuquerque |
| 29/09/2021 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : BY069732773BR Situação : Ausente Modelo : Postal - Citação - Execução por Quantia Certa - Art. 829 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Patrícia Nunes de Araújo |
| 16/09/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Execução por Quantia Certa - Art. 829 do CPC-2015 - NCPC |
| 16/09/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Execução por Quantia Certa - Art. 829 do CPC-2015 - NCPC |
| 22/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0151/2021 Data da Disponibilização: 21/07/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: 6.876 Página: 86/88 |
| 21/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70045171-5 Tipo da Petição: Petição Data: 21/07/2021 10:25 |
| 20/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0151/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. Advogados(s): Anderson Pereira Charão (OAB 320381/SP) |
| 16/07/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. |
| 16/07/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço juntada virtual do aviso de recebimento negativo que segue: Juntada de AR Não Cumprido Juntada de AR : JC975605288BRSituação : AusenteModelo : Postal - Citação - Execução por Quantia Certa - Art. 829 do CPC-2015 NCPCDestinatário : Patrícia Nunes de Araújo Juntada de AR Não Cumprido Juntada de AR : JC975605291BRSituação : AusenteModelo : Postal - Citação - Execução por Quantia Certa - Art. 829 do CPC-2015 - NCPCDestinatário : João Oliveira de Albuquerque |
| 16/07/2021 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JC975605288BR Situação : Ausente Modelo : Postal - Citação - Execução por Quantia Certa - Art. 829 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Patrícia Nunes de Araújo |
| 16/07/2021 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JC975605291BR Situação : Ausente Modelo : Postal - Citação - Execução por Quantia Certa - Art. 829 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : João Oliveira de Albuquerque |
| 04/07/2021 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - C3 - Intimação para manifestar sobre a juntada de novos documentos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 18/06/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Execução por Quantia Certa - Art. 829 do CPC-2015 - NCPC |
| 18/06/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Execução por Quantia Certa - Art. 829 do CPC-2015 - NCPC |
| 11/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0032/2021 Data da Disponibilização: 25/02/2021 Data da Publicação: 26/02/2021 Número do Diário: 6.779 Página: 23/28 |
| 24/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0032/2021 Teor do ato: Recebo a inicial juntada às fls. 127/175. Cite-se o executado para pagar a dívida, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829 do CPC. Indique ainda a parte executada no mesmo prazo, bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor atualizado da execução, a ser fixada, quando localizados os bens ocultados (CPC, arts. 774, IV). Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC); Poderá também o executado oferecer embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 914, §1º e 915 do CPC); E ainda, alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito judicial de trinta por cento do valor total executado (incluindo as custas e os honorários de advogado), poderá o executado pleitear o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC); Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (arts. 827, §2º e 916, §5º do CPC); Não havendo localização do executado e havendo pedido do exequente, defiro desde já a pesquisa de endereços do executado, por meio dos Sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Saj; Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, ambos do CPC; Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização; Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, não havendo o credor indicado outros bens à penhora, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via Sisbajud, a efetivar-se na forma disposta no art. 854 do CPC; Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio (art. 854, 1º, c/c art. 836 do CPC); Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva); Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora (§5º do art. 854 do CPC), e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito; Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem; Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expeça-se Mandado de Penhora para aperfeiçoamento do ato, observando que não será realizada avaliação pelo Oficial de Justiça, de acordo, com as exceções dispostas no art. 871 do CPC, mais especificamente seu inciso IV; Sendo infrutíferas as diligências anteriores para localização de patrimônio a ser constritado, e havendo pedido do exequente, defiro a quebra de sigilo fiscal do executado, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud, da Secretaria da Receita Federal; Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ. Por conseguinte, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, nem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora; Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos. Os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, devendo a parte interessada observar o que dispõe o artigo 921, §§§ 2º, 3º e 4º do CPC; Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Anderson Pereira Charão (OAB 320381/SP) |
| 24/02/2021 |
Outras Decisões
Recebo a inicial juntada às fls. 127/175. Cite-se o executado para pagar a dívida, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829 do CPC. Indique ainda a parte executada no mesmo prazo, bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor atualizado da execução, a ser fixada, quando localizados os bens ocultados (CPC, arts. 774, IV). Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC); Poderá também o executado oferecer embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 914, §1º e 915 do CPC); E ainda, alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito judicial de trinta por cento do valor total executado (incluindo as custas e os honorários de advogado), poderá o executado pleitear o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC); Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (arts. 827, §2º e 916, §5º do CPC); Não havendo localização do executado e havendo pedido do exequente, defiro desde já a pesquisa de endereços do executado, por meio dos Sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Saj; Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, ambos do CPC; Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização; Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, não havendo o credor indicado outros bens à penhora, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via Sisbajud, a efetivar-se na forma disposta no art. 854 do CPC; Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio (art. 854, 1º, c/c art. 836 do CPC); Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva); Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora (§5º do art. 854 do CPC), e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito; Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem; Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expeça-se Mandado de Penhora para aperfeiçoamento do ato, observando que não será realizada avaliação pelo Oficial de Justiça, de acordo, com as exceções dispostas no art. 871 do CPC, mais especificamente seu inciso IV; Sendo infrutíferas as diligências anteriores para localização de patrimônio a ser constritado, e havendo pedido do exequente, defiro a quebra de sigilo fiscal do executado, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud, da Secretaria da Receita Federal; Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ. Por conseguinte, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, nem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora; Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos. Os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, devendo a parte interessada observar o que dispõe o artigo 921, §§§ 2º, 3º e 4º do CPC; Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 19/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70006394-4 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 08/02/2021 21:07 |
| 13/01/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0003/2021 Data da Disponibilização: 12/01/2021 Data da Publicação: 13/01/2021 Número do Diário: 6.751 Página: 15 |
| 11/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0003/2021 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para juntar aos autos cópia legível dos documentos de pp. 17/60 e comprovar a liberação do crédito, objeto do contrato, visto tratar-se de linha de crédito. Sabe-se que abertura de crédito, com efeitos de escritura pública, com garantia em hipoteca e outras avenças, só poderá ser executado se satisfazer os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título em que se funda o crédito originário. Da mesma forma, deve o exequente dizer sobre a escritura pública de ratificação e retificação de pp. 13/16, com cláusula de confissão de dívida, tendo em vista a aparente ausência da assinatura da Patrícia Nunes de Araújo Albuquerque. Ante o exposto, determino a intimação do exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, a fim de corrigir os vícios acima apontados, sob pena de indeferimento. Advogados(s): Anderson Pereira Charão (OAB 320381/SP) |
| 08/01/2021 |
Mero expediente
Intime-se a parte exequente para juntar aos autos cópia legível dos documentos de pp. 17/60 e comprovar a liberação do crédito, objeto do contrato, visto tratar-se de linha de crédito. Sabe-se que abertura de crédito, com efeitos de escritura pública, com garantia em hipoteca e outras avenças, só poderá ser executado se satisfazer os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título em que se funda o crédito originário. Da mesma forma, deve o exequente dizer sobre a escritura pública de ratificação e retificação de pp. 13/16, com cláusula de confissão de dívida, tendo em vista a aparente ausência da assinatura da Patrícia Nunes de Araújo Albuquerque. Ante o exposto, determino a intimação do exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, a fim de corrigir os vícios acima apontados, sob pena de indeferimento. |
| 18/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2020 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 17/12/2020 através da Guia nº 001.0122304-64 |
| 18/12/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/02/2021 |
Emenda da Inicial |
| 21/07/2021 |
Petição |
| 01/04/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 07/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 07/12/2022 |
Pedido de Diligências |
| 19/06/2023 |
Petição |
| 20/06/2023 |
Petição |
| 05/12/2023 |
Petição |
| 19/09/2025 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 08/10/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0714448-61.2022.8.01.0001 | Embargos à Execução | 01/06/2023 | DECISÃO JUDICIAL |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |