| Autor |
Tiferet Comercio de Roupas Ltda
Advogado: Danilo Andrade Maia |
| Impetrado | Sr. Diretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/08/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0206345-01 - Recursos |
| 22/08/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0206343-31 - Recursos |
| 26/02/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 26/02/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 25/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 22/08/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0206345-01 - Recursos |
| 22/08/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0206343-31 - Recursos |
| 26/02/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 26/02/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 25/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 29/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/12/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 17/12/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70120357-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 17/12/2024 08:15 |
| 13/12/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0192919-49 - Recursos |
| 10/12/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08061066-1 Tipo da Petição: Petição Data: 10/12/2024 08:41 |
| 03/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/11/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0215/2024 Data da Disponibilização: 21/11/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 7.666 Página: |
| 19/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0215/2024 Teor do ato: Trata-se de mandado de segurança impetrado por Tiferet Comercio de Roupas Ltda em face do Diretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Acre. Aduz a impetrante que é pessoa jurídica dedicada ao comércio varejista de mercadorias, sustenta que o DIFAL não pode ser exigido enquanto não for editada lei complementar nacional regulamentando nova hipótese de incidência do ICMS prevista pela Emenda Constitucional nº 87/2015, e regulamentada pelo Convênio ICMS nº 93/2015, do CONFAZ, sob pena de ofensa aos arts. 146, I, III, alínea a, e 155, § 2º, XII, alíneas a, c, d e i, da Constituição Federal de 1988. Invoca ainda precedentes do Supremo Tribunal Federal, em que a exigência do DIFAL é indevida, pois, o Diploma Maior não cria tributos, apenas autoriza a instituição pelo ente federado e a instituição do diferencial de alíquota depende de previsão em Lei Complementar que inexiste. Afirma ainda, que a EC 87/2015 ampliou a competência das Unidades da Federação destinatárias de operações interestaduais de venda de mercadorias a não contribuinte do ICMS para contemplar o direito de instituir o DIFAL sobre tais operações. Relata que a novidade da Emenda Constitucional 87/2015 se refere apenas à ampliação de competência tributária dos Estados de destino em operações interestaduais. Requer, liminarmente, nos termos do art. 151, IV, do CTN, suspender a exigibilidade dos créditos tributários relativos ao DIFAL em operações de vendas de mercadorias pelo impetrante a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Acre, já ocorridas e futuras. Seja, ao final, concedida a segurança, para afastar a cobrança, pelo impetrado, dos débitos de DIFAL, instituída pela Lei Estadual nº 304/2015, respectivamente, assegurando à impetrante o direito de, sem ficar sujeita à imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, não ser obrigada a recolher o DIFAL ao Estado do Acre, relativamente a operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS localizados neste Estado, enquanto não vierem a ser editadas lei complementar nacional regulamentando a EC nº 87/2015 e, posteriormente, lei estadual que institua esse imposto em conformidade com essa Lei Complementar. A peça preambular aportou a este Juízo Fazendário instruída com os documentos colacionados às pp. 13/123. A liminar foi indeferida através da decisão de pp. 125/123. Estado do Acre apresentou informações e defesa técnica nas pp. 137/164, onde requereu, em preliminar, o ingresso do Estado do Acre na lide e sustentou a inadequação da via eleita diante da impossibilidade de tutela mandamental contra ato futuro. No mérito, alega constitucionalidade da exigência do diferencial de alíquotas em operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, requerendo a denegação integral do mandamus. Lembrou que é devida a exigência do DIFAL, consubstanciada na Emenda Constitucional n. 87 e art. 155, §2º, VII e VIII, da Constituição Federal e entendeu pela desnecessidade de lei complementar. Na sequência informou a Edição de Lei Complementar no âmbito do Estado do Acre, nº 304/2015, a qual encontra ressonância no Decreto Estadual nº 08/98. O Ministério Público manifestou pela denegação da ordem vindicada (pp. 198/203). O despacho de p. 205 determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do tema 1093. Após, em sede recursal, foi deferida a liminar no Agravo de Instrumento nº 1000091-40.2021.8.01.0000 (pp. 229/233), para suspender a exigibilidade de eventuais créditos tributários constituídos em desfavor do impetrante. O despacho de p. 245 determinou a intimação das partes para se manifestarem quanto à tese fixada em Repercussão geral pelo STF, referente ao Tema 1093. Em pp. 250/251, o impetrante se manifestou no sentido de que a modulação dos efeitos pelo STF se aplica ao caso concreto, pois o STF postergou os efeitos da decisão para o exercício fiscal de 2022, com expressa ressalva das ações em curso, como é o caso. Argumentou que o julgamento foi finalizado em 17/12/2021, sendo fixada a tese em 24/02/2021 e, na data de 23/03/2022 e 30/03/2022, transitaram os acórdãos dos precedentes da ADI 5469 e RE1287019. Informou que ação foi ajuizada em 18/12/2020, portanto, deverá ser aplicada a modulação dos efeitos determinada no Tema 1093. Na sequência, o parecer ministerial apresentado às pp. opinou pela concessão da segurança (pp. 255/259). É o relatório. Passo a decidir. Defiro, inicialmente, o ingresso do Estado do Acre na lide, cuja defesa dos seus interesses já foi inclusive exercida por ocasião da manifestação da Procuradoria-Geral do Estado nos autos enquanto órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Rejeito a arguição de inadequação da via eleita ante a ausência de comprovação da existência de atos preparatórios ou indícios razoáveis da prática futura do ato impugnado, isto porque o próprio impetrado, ao defender a legalidade do ato tido como ilegal ou abusivo, admite que o diferencial de alíquota questionado pela impetrante por meio da presente ação mandamental vem sendo regularmente cobrado, existindo para tanto inclusive suporte jurídico que o autoriza. O Mandado de Segurança é remédio excepcional, garantido constitucionalmente contra ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, item LXIX, Constituição Federal). O STF julgou se é possível a exigência do DIFAL de mercadoria destinada a consumidor final em outro estado. O tema foi julgado no Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469. A ação foi julgada no dia 24 de fevereiro de 2021 e tinha por objetivo o reconhecimento do direito do contribuinte de não recolher os débitos de diferencial de alíquotas de ICMS ("DIFAL") quando de operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidores, conforme a sistemática do Convênio ICMS nº 93/2015, enquanto não for editada uma lei complementar regulamentadora da Emenda Constitucional nº 87/15. A tese firmada foi: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". Na ocasião o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Neste julgamento ficaram ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso, ou seja, ajuizada antes de 24.02.2021, como no presente caso. Embora os Ministros tenham decidido pela inconstitucionalidade do DIFAL, acabaram postergando, via modulação, os efeitos de sua decisão para o exercício seguinte à data do julgamento, ou seja, para 2022. Isso quer dizer que as cláusulas relativas às cobranças do DIFAL do ICMS continuam válidas e vigentes até dezembro de 2021, exceto em relação à cláusula 9ª, relativa aos contribuintes que são optantes pelo Simples Nacional, em que o efeito retroage a fevereiro de 2016. Em outras palavras, o DIFAL deverá continuar a ser recolhido até 31/12/21, embora já declarado inconstitucional. Porém, se editada lei complementar pelo Congresso Nacional ainda em 2021, a partir de 2022 a exigência de recolhimento da DIFAL prosseguiria, já que sanada a inconstitucionalidade. Todavia há exceção na modulação que engloba demandas ajuizadas até o dia do julgamento, ou seja, dia 24 de fevereiro de 2021. Como já dito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria envolvendo a "necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da EC nº 87/2015" (Tema 1.093). Cumpre ressaltar, no entanto, que o STF quando realizou a modulação dos efeitos da decisão, de forma que esta produza efeitos apenas a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso Nacional para que edite lei complementar sobre a questão, ficando afastadas da modulação as ações judiciais em curso sobre a questão, situação que permite a aplicação imediata do entendimento fixado pela Corte Suprema ao caso concreto, considerando o ajuizamento do presente mandamus, que foi em 18 de dezembro de 2020, ou seja, muito antes do julgamento do Tema 1093. Apesar de recente o julgamento pelo STF já há farta jurisprudência acerca do tema, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS. Decisão agravada que indeferiu a liminar que objetivava obrigar o Estado de São Paulo a se abster da cobrança correspondente ao Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) exigido nas operações interestaduais que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS. TUTELA DE EVIDÊNCIA Artigo 311, do CPC/15 Requisitos concomitantes de prova documental pré-constituída robusta e tese firmada em casos repetitivos ou precedente jurisprudencial obrigatório Verificação, no caso concreto, de tese firmada Prova colacionada que bem ampara as alegações. TESE DO TEMA 1.093 do STF A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. Invalidade da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora. MODULAÇÃO DOS EFEITOS Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso (Plenário, 24.02.2021), pelo que se afigura presente a probabilidade do direito invocado. Presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20429947720218260000 SP 2042994-77.2021.8.26.0000, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 06/05/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/05/2021). Apelação Cível. Mandado de segurança preventivo. Direito Tributário. Diferencial de alíquota (DIFAL) em operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados no Estado de São Paulo. Impetrante pretende a concessão de segurança para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir o recolhimento de ICMS DIFAL incidente sobre as operações interestaduais de venda de mercadorias a consumidores finais não contribuinte do ICMS situados no Estado de São Paulo, e de aplicar sanções ou medidas coercitivas. Possibilidade. No julgamento conjunto ocorrido em 24 de fevereiro de 2021, o Plenário da Suprema Corte fixou a tese de que a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, carece de edição de lei complementar veiculando normas gerais (RE nº 1.237.351, relativo ao Tema 1093). Modulação dos efeitos para que a decisão produza efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, de modo que as cláusulas continuam em vigência até dezembro de 2021, com a ressalva feita às ações judiciais em curso sobre a questão. No caso em tela, a ação foi ajuizada em 13.11.2020, isto é, anteriormente à mencionada modulação de efeitos, evidenciando-se, a plausibilidade do direito invocado. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10570466720208260053 SP 1057046-67.2020.8.26.0053, Relator: Marrey Uint, Data de Julgamento: 10/05/2021, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/05/2021) TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL PARA REGULAMENTAR A EXIGÊNCIA. JULGAMENTO EM CONJUNTO DO RE Nº 1.287.019-DF, TEMA 1.093 DO STF E ADI 5469, DJE 02/03/2021. MODULAÇÃO DOS EFEITOS AFASTADA PARA AS AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. O bojo da demanda, ora em apreço, gira em torno do afastamento da exigência do DIFAL até que seja editada uma lei complementar regulamentando a matéria, visto que tal exigência deriva da Constituição Federal de 1988, bem como pelo fato de a Lei Complementar nº 87/1996, ou Lei Kandir, supostamente não prever a hipótese de incidência do DIFAL para destinatários não contribuintes. II. Em análise cautelosa dos fólios, vislumbra-se que não há que se aplicar a Súmula 266 do STF para o caso concreto, haja vista que, conforme delinearam acertadamente os apelantes, trata-se de mandado de segurança preventivo objetivando afastar a ocorrência fática da hipótese descrita em lei, no caso, a circulação interestadual de mercadorias para consumidores finais não contribuintes situados nesta Unidade Federativa. III. O Supremo Tribunal Federal, no leading case RE 1287019 reconheceu a repercussão geral da matéria envolvendo a "necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da EC nº 87/2015" (Tema 1.093). Ademais, em decisão proferida em 24/02/2021, a Corte Suprema, ao julgar o leading case supramencionado, entendeu pela inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL ICMS, introduzida pela EC 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação. IV. Cumpre ressaltar, no entanto, que o STF realizou a modulação dos efeitos da decisão, de forma que esta produza efeitos apenas a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso Nacional para que edite lei complementar sobre a questão, ficando afastadas da modulação as ações judiciais em curso sobre a questão, situação que permite a aplicação imediata do entendimento fixado pela Corte Suprema ao caso concreto. V. No que diz respeito ao adicional de alíquota do ICMS para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), o Supremo Tribunal Federal decidiu ser válida a incidência de adicionais instituídos pelos Estados para custear fundos de combate à pobreza no que não conflitar com as Emendas Constitucionais nº 33/2001 e 42/2003. VI. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença modificada no que diz respeito ao não cabimento do mandado de segurança e para conceder em parte a segurança para afastar a cobrança do DIFAL antes da edição de uma lei complementar federal que discipline a Emenda Constitucional nº 87/2015. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer da Apelação Cível, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 03 de maio de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator. (TJ-CE - AC: 02584042020208060001 CE 0258404-20.2020.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 03/05/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/05/2021). Até o julgamento pelo STF do Tema 1093 a cobrança do DIFAL era considerada legítima, fato que mudou a partir de 24.02.2021 sendo que a partir do ajuizamento da presente ação é que terá direito à referida suspensão de cobrança do DIFAL, para os consumidores não finais. Merece destaque o entendimento deste Juízo de que a ausência de lei complementar não determina fatalmente a inconstitucionalidade da lei local, na hipótese da Lei Complementar n. 304/2015. A lei local é resultado direto da competência tributária atribuída ao Estado do Acre, competência esta cujo parâmetro de constitucionalidade se extrai diretamente da Emenda Constitucional n. 87/2015 e do art. 155, inciso II, da Constituição Federal. Assim, o julgamento do Tema 1093 não declarou a inconstitucionalidade das leis estaduais que instituíram o ICMS com fulcro na EC n. 87/2015, mas, no caso concreto, a inconstitucionalidade do Convênio n. 93/2015, sob o fundamento deste ter disciplinado o ICMS previsto na EC n. 87/2015, posto tratar-se de espaço reservado à Lei Complementar. O julgamento da tese atinge a lei local, portanto, no plano da eficácia, na medida em que ancorada a cobrança no plano nacional por meio do Convênio n. 93/2015, mas não retira a validade constitucional no que diz respeito a competência tributária. Desta forma, a posterior edição da lei complementar, portanto, apenas tornará eficaz a Lei Complementar n. 304/2015, resolvendo-se eventual incompatibilidade com as normas gerais nos termos do disposto no art. 24, §4º, da Constituição Federal. Isto posto, à luz do julgamento do Tema 1093 e da ADI n. 5.469 pelo STF, concedo a segurança onde determino ao impetrado que proceda à imediata suspensão da exigibilidade de eventuais créditos tributários constituídos pela Fazenda Estadual em face da impetrante no que corresponda às operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas aos consumidores finais NÃO CONTRIBUINTES do ICMS deste Estado (DIFAL), afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do sobredito diferencial de alíquota, com a ressalva de que os efeitos de tal julgamento tem sua validade até a edição de Lei Complementar (Federal), que foi em 04.01.2022. Os efeitos da concessão da segurança valem a partir da impetração deste mandamus ou seja, a partir de 18/12/2020. Isento de custas o impetrado (art. 2º, inc. VII da Lei Estadual 1.422/01). Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sentença SUJEITA ao reexame necessário. Intime-se. Publique-se. Advogados(s): Luis Rafael Marques de Lima (OAB 2813/AC), Danilo Andrade Maia (OAB 4434/AC) |
| 19/11/2024 |
Concedida a Segurança
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Tiferet Comercio de Roupas Ltda em face do Diretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Acre. Aduz a impetrante que é pessoa jurídica dedicada ao comércio varejista de mercadorias, sustenta que o DIFAL não pode ser exigido enquanto não for editada lei complementar nacional regulamentando nova hipótese de incidência do ICMS prevista pela Emenda Constitucional nº 87/2015, e regulamentada pelo Convênio ICMS nº 93/2015, do CONFAZ, sob pena de ofensa aos arts. 146, I, III, alínea a, e 155, § 2º, XII, alíneas a, c, d e i, da Constituição Federal de 1988. Invoca ainda precedentes do Supremo Tribunal Federal, em que a exigência do DIFAL é indevida, pois, o Diploma Maior não cria tributos, apenas autoriza a instituição pelo ente federado e a instituição do diferencial de alíquota depende de previsão em Lei Complementar que inexiste. Afirma ainda, que a EC 87/2015 ampliou a competência das Unidades da Federação destinatárias de operações interestaduais de venda de mercadorias a não contribuinte do ICMS para contemplar o direito de instituir o DIFAL sobre tais operações. Relata que a novidade da Emenda Constitucional 87/2015 se refere apenas à ampliação de competência tributária dos Estados de destino em operações interestaduais. Requer, liminarmente, nos termos do art. 151, IV, do CTN, suspender a exigibilidade dos créditos tributários relativos ao DIFAL em operações de vendas de mercadorias pelo impetrante a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Acre, já ocorridas e futuras. Seja, ao final, concedida a segurança, para afastar a cobrança, pelo impetrado, dos débitos de DIFAL, instituída pela Lei Estadual nº 304/2015, respectivamente, assegurando à impetrante o direito de, sem ficar sujeita à imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, não ser obrigada a recolher o DIFAL ao Estado do Acre, relativamente a operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS localizados neste Estado, enquanto não vierem a ser editadas lei complementar nacional regulamentando a EC nº 87/2015 e, posteriormente, lei estadual que institua esse imposto em conformidade com essa Lei Complementar. A peça preambular aportou a este Juízo Fazendário instruída com os documentos colacionados às pp. 13/123. A liminar foi indeferida através da decisão de pp. 125/123. Estado do Acre apresentou informações e defesa técnica nas pp. 137/164, onde requereu, em preliminar, o ingresso do Estado do Acre na lide e sustentou a inadequação da via eleita diante da impossibilidade de tutela mandamental contra ato futuro. No mérito, alega constitucionalidade da exigência do diferencial de alíquotas em operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, requerendo a denegação integral do mandamus. Lembrou que é devida a exigência do DIFAL, consubstanciada na Emenda Constitucional n. 87 e art. 155, §2º, VII e VIII, da Constituição Federal e entendeu pela desnecessidade de lei complementar. Na sequência informou a Edição de Lei Complementar no âmbito do Estado do Acre, nº 304/2015, a qual encontra ressonância no Decreto Estadual nº 08/98. O Ministério Público manifestou pela denegação da ordem vindicada (pp. 198/203). O despacho de p. 205 determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do tema 1093. Após, em sede recursal, foi deferida a liminar no Agravo de Instrumento nº 1000091-40.2021.8.01.0000 (pp. 229/233), para suspender a exigibilidade de eventuais créditos tributários constituídos em desfavor do impetrante. O despacho de p. 245 determinou a intimação das partes para se manifestarem quanto à tese fixada em Repercussão geral pelo STF, referente ao Tema 1093. Em pp. 250/251, o impetrante se manifestou no sentido de que a modulação dos efeitos pelo STF se aplica ao caso concreto, pois o STF postergou os efeitos da decisão para o exercício fiscal de 2022, com expressa ressalva das ações em curso, como é o caso. Argumentou que o julgamento foi finalizado em 17/12/2021, sendo fixada a tese em 24/02/2021 e, na data de 23/03/2022 e 30/03/2022, transitaram os acórdãos dos precedentes da ADI 5469 e RE1287019. Informou que ação foi ajuizada em 18/12/2020, portanto, deverá ser aplicada a modulação dos efeitos determinada no Tema 1093. Na sequência, o parecer ministerial apresentado às pp. opinou pela concessão da segurança (pp. 255/259). É o relatório. Passo a decidir. Defiro, inicialmente, o ingresso do Estado do Acre na lide, cuja defesa dos seus interesses já foi inclusive exercida por ocasião da manifestação da Procuradoria-Geral do Estado nos autos enquanto órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Rejeito a arguição de inadequação da via eleita ante a ausência de comprovação da existência de atos preparatórios ou indícios razoáveis da prática futura do ato impugnado, isto porque o próprio impetrado, ao defender a legalidade do ato tido como ilegal ou abusivo, admite que o diferencial de alíquota questionado pela impetrante por meio da presente ação mandamental vem sendo regularmente cobrado, existindo para tanto inclusive suporte jurídico que o autoriza. O Mandado de Segurança é remédio excepcional, garantido constitucionalmente contra ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, item LXIX, Constituição Federal). O STF julgou se é possível a exigência do DIFAL de mercadoria destinada a consumidor final em outro estado. O tema foi julgado no Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469. A ação foi julgada no dia 24 de fevereiro de 2021 e tinha por objetivo o reconhecimento do direito do contribuinte de não recolher os débitos de diferencial de alíquotas de ICMS ("DIFAL") quando de operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidores, conforme a sistemática do Convênio ICMS nº 93/2015, enquanto não for editada uma lei complementar regulamentadora da Emenda Constitucional nº 87/15. A tese firmada foi: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". Na ocasião o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Neste julgamento ficaram ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso, ou seja, ajuizada antes de 24.02.2021, como no presente caso. Embora os Ministros tenham decidido pela inconstitucionalidade do DIFAL, acabaram postergando, via modulação, os efeitos de sua decisão para o exercício seguinte à data do julgamento, ou seja, para 2022. Isso quer dizer que as cláusulas relativas às cobranças do DIFAL do ICMS continuam válidas e vigentes até dezembro de 2021, exceto em relação à cláusula 9ª, relativa aos contribuintes que são optantes pelo Simples Nacional, em que o efeito retroage a fevereiro de 2016. Em outras palavras, o DIFAL deverá continuar a ser recolhido até 31/12/21, embora já declarado inconstitucional. Porém, se editada lei complementar pelo Congresso Nacional ainda em 2021, a partir de 2022 a exigência de recolhimento da DIFAL prosseguiria, já que sanada a inconstitucionalidade. Todavia há exceção na modulação que engloba demandas ajuizadas até o dia do julgamento, ou seja, dia 24 de fevereiro de 2021. Como já dito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria envolvendo a "necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da EC nº 87/2015" (Tema 1.093). Cumpre ressaltar, no entanto, que o STF quando realizou a modulação dos efeitos da decisão, de forma que esta produza efeitos apenas a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso Nacional para que edite lei complementar sobre a questão, ficando afastadas da modulação as ações judiciais em curso sobre a questão, situação que permite a aplicação imediata do entendimento fixado pela Corte Suprema ao caso concreto, considerando o ajuizamento do presente mandamus, que foi em 18 de dezembro de 2020, ou seja, muito antes do julgamento do Tema 1093. Apesar de recente o julgamento pelo STF já há farta jurisprudência acerca do tema, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS. Decisão agravada que indeferiu a liminar que objetivava obrigar o Estado de São Paulo a se abster da cobrança correspondente ao Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) exigido nas operações interestaduais que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS. TUTELA DE EVIDÊNCIA Artigo 311, do CPC/15 Requisitos concomitantes de prova documental pré-constituída robusta e tese firmada em casos repetitivos ou precedente jurisprudencial obrigatório Verificação, no caso concreto, de tese firmada Prova colacionada que bem ampara as alegações. TESE DO TEMA 1.093 do STF A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. Invalidade da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora. MODULAÇÃO DOS EFEITOS Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso (Plenário, 24.02.2021), pelo que se afigura presente a probabilidade do direito invocado. Presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20429947720218260000 SP 2042994-77.2021.8.26.0000, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 06/05/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/05/2021). Apelação Cível. Mandado de segurança preventivo. Direito Tributário. Diferencial de alíquota (DIFAL) em operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados no Estado de São Paulo. Impetrante pretende a concessão de segurança para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir o recolhimento de ICMS DIFAL incidente sobre as operações interestaduais de venda de mercadorias a consumidores finais não contribuinte do ICMS situados no Estado de São Paulo, e de aplicar sanções ou medidas coercitivas. Possibilidade. No julgamento conjunto ocorrido em 24 de fevereiro de 2021, o Plenário da Suprema Corte fixou a tese de que a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, carece de edição de lei complementar veiculando normas gerais (RE nº 1.237.351, relativo ao Tema 1093). Modulação dos efeitos para que a decisão produza efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, de modo que as cláusulas continuam em vigência até dezembro de 2021, com a ressalva feita às ações judiciais em curso sobre a questão. No caso em tela, a ação foi ajuizada em 13.11.2020, isto é, anteriormente à mencionada modulação de efeitos, evidenciando-se, a plausibilidade do direito invocado. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10570466720208260053 SP 1057046-67.2020.8.26.0053, Relator: Marrey Uint, Data de Julgamento: 10/05/2021, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/05/2021) TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL PARA REGULAMENTAR A EXIGÊNCIA. JULGAMENTO EM CONJUNTO DO RE Nº 1.287.019-DF, TEMA 1.093 DO STF E ADI 5469, DJE 02/03/2021. MODULAÇÃO DOS EFEITOS AFASTADA PARA AS AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. O bojo da demanda, ora em apreço, gira em torno do afastamento da exigência do DIFAL até que seja editada uma lei complementar regulamentando a matéria, visto que tal exigência deriva da Constituição Federal de 1988, bem como pelo fato de a Lei Complementar nº 87/1996, ou Lei Kandir, supostamente não prever a hipótese de incidência do DIFAL para destinatários não contribuintes. II. Em análise cautelosa dos fólios, vislumbra-se que não há que se aplicar a Súmula 266 do STF para o caso concreto, haja vista que, conforme delinearam acertadamente os apelantes, trata-se de mandado de segurança preventivo objetivando afastar a ocorrência fática da hipótese descrita em lei, no caso, a circulação interestadual de mercadorias para consumidores finais não contribuintes situados nesta Unidade Federativa. III. O Supremo Tribunal Federal, no leading case RE 1287019 reconheceu a repercussão geral da matéria envolvendo a "necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da EC nº 87/2015" (Tema 1.093). Ademais, em decisão proferida em 24/02/2021, a Corte Suprema, ao julgar o leading case supramencionado, entendeu pela inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL ICMS, introduzida pela EC 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação. IV. Cumpre ressaltar, no entanto, que o STF realizou a modulação dos efeitos da decisão, de forma que esta produza efeitos apenas a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso Nacional para que edite lei complementar sobre a questão, ficando afastadas da modulação as ações judiciais em curso sobre a questão, situação que permite a aplicação imediata do entendimento fixado pela Corte Suprema ao caso concreto. V. No que diz respeito ao adicional de alíquota do ICMS para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), o Supremo Tribunal Federal decidiu ser válida a incidência de adicionais instituídos pelos Estados para custear fundos de combate à pobreza no que não conflitar com as Emendas Constitucionais nº 33/2001 e 42/2003. VI. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença modificada no que diz respeito ao não cabimento do mandado de segurança e para conceder em parte a segurança para afastar a cobrança do DIFAL antes da edição de uma lei complementar federal que discipline a Emenda Constitucional nº 87/2015. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer da Apelação Cível, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 03 de maio de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator. (TJ-CE - AC: 02584042020208060001 CE 0258404-20.2020.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 03/05/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/05/2021). Até o julgamento pelo STF do Tema 1093 a cobrança do DIFAL era considerada legítima, fato que mudou a partir de 24.02.2021 sendo que a partir do ajuizamento da presente ação é que terá direito à referida suspensão de cobrança do DIFAL, para os consumidores não finais. Merece destaque o entendimento deste Juízo de que a ausência de lei complementar não determina fatalmente a inconstitucionalidade da lei local, na hipótese da Lei Complementar n. 304/2015. A lei local é resultado direto da competência tributária atribuída ao Estado do Acre, competência esta cujo parâmetro de constitucionalidade se extrai diretamente da Emenda Constitucional n. 87/2015 e do art. 155, inciso II, da Constituição Federal. Assim, o julgamento do Tema 1093 não declarou a inconstitucionalidade das leis estaduais que instituíram o ICMS com fulcro na EC n. 87/2015, mas, no caso concreto, a inconstitucionalidade do Convênio n. 93/2015, sob o fundamento deste ter disciplinado o ICMS previsto na EC n. 87/2015, posto tratar-se de espaço reservado à Lei Complementar. O julgamento da tese atinge a lei local, portanto, no plano da eficácia, na medida em que ancorada a cobrança no plano nacional por meio do Convênio n. 93/2015, mas não retira a validade constitucional no que diz respeito a competência tributária. Desta forma, a posterior edição da lei complementar, portanto, apenas tornará eficaz a Lei Complementar n. 304/2015, resolvendo-se eventual incompatibilidade com as normas gerais nos termos do disposto no art. 24, §4º, da Constituição Federal. Isto posto, à luz do julgamento do Tema 1093 e da ADI n. 5.469 pelo STF, concedo a segurança onde determino ao impetrado que proceda à imediata suspensão da exigibilidade de eventuais créditos tributários constituídos pela Fazenda Estadual em face da impetrante no que corresponda às operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas aos consumidores finais NÃO CONTRIBUINTES do ICMS deste Estado (DIFAL), afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do sobredito diferencial de alíquota, com a ressalva de que os efeitos de tal julgamento tem sua validade até a edição de Lei Complementar (Federal), que foi em 04.01.2022. Os efeitos da concessão da segurança valem a partir da impetração deste mandamus ou seja, a partir de 18/12/2020. Isento de custas o impetrado (art. 2º, inc. VII da Lei Estadual 1.422/01). Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sentença SUJEITA ao reexame necessário. Intime-se. Publique-se. |
| 08/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/11/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0207/2024 Data da Disponibilização: 07/11/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 7.658 Página: 95/99 |
| 06/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0207/2024 Teor do ato: O Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1093 e na ADI 5469, fixou o entendimento de que a cobrança do diferencial de alíquota relativo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais. No entanto, houve modulação dos efeitos, com expressa ressalva quanto às ações em curso, como o caso dos autos. O Tema foi finalizado em 17/12/2021 e a presente ação foi proposta em 18/12/2020. Desta forma, abra-se vista ao MP para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Após, concluso para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Danilo Andrade Maia (OAB 4434/AC) |
| 04/11/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08054447-2 Tipo da Petição: Petição Data: 04/11/2024 08:43 |
| 26/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/10/2024 |
Mero expediente
O Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1093 e na ADI 5469, fixou o entendimento de que a cobrança do diferencial de alíquota relativo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais. No entanto, houve modulação dos efeitos, com expressa ressalva quanto às ações em curso, como o caso dos autos. O Tema foi finalizado em 17/12/2021 e a presente ação foi proposta em 18/12/2020. Desta forma, abra-se vista ao MP para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Após, concluso para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 12/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70092238-9 Tipo da Petição: Petição Data: 02/10/2024 07:02 |
| 29/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0177/2024 Data da Disponibilização: 20/09/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 7.625 Página: 23/26 |
| 19/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0177/2024 Teor do ato: Desta forma, determino a intimação das partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Danilo Andrade Maia (OAB 4434/AC) |
| 18/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/09/2024 |
Mero expediente
Desta forma, determino a intimação das partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 18/09/2024 |
Processo Desarquivado
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| 05/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/09/2023 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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| 11/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/03/2022 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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| 12/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/03/2022 |
Juntada de mandado
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| 28/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/10/2021 |
Juntada de Decisão
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| 17/09/2021 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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| 17/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/06/2021 |
Juntada de Decisão
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| 13/04/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0126319-65 - Custas Intermediárias |
| 08/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70020068-2 Tipo da Petição: Petição Data: 08/04/2021 13:48 |
| 06/04/2021 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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| 04/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70011993-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 04/03/2021 13:44 |
| 21/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0029/2021 Data da Disponibilização: 12/02/2021 Data da Publicação: 18/02/2021 Número do Diário: 6.773 Página: 33/34 |
| 10/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0029/2021 Teor do ato: Determino que a Secretaria cumpra o último dispositivo da decisão de pp. 125/126 consistente no sobrestamento dos autos até que sobrevenha decisão em caráter definitivo por parte do Plenário Virtual Supremo Tribunal Federal no tocante ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1237351 (Tema 1093). Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Danilo Andrade Maia (OAB 4434/AC) |
| 10/02/2021 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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| 08/02/2021 |
Mero expediente
Determino que a Secretaria cumpra o último dispositivo da decisão de pp. 125/126 consistente no sobrestamento dos autos até que sobrevenha decisão em caráter definitivo por parte do Plenário Virtual Supremo Tribunal Federal no tocante ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1237351 (Tema 1093). Intime-se. Cumpra-se. |
| 05/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08005269-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 05/02/2021 09:49 |
| 03/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/02/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 02/02/2021 |
Mero expediente
Indefiro o pedido de reconsideração da petição de pp. 167/170 e determino a abertura de vista ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. Após recebidos os autos do Parquet com a sua correspondente manifestação, sobreste-se o feito até que sobrevenha decisão em caráter definitivo por parte do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal no tocante ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1237351 (Tema 1093). Intime-se. Cumpra-se. |
| 01/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 01/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70004365-0 Tipo da Petição: Petição Data: 01/02/2021 06:56 |
| 29/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/01/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 29/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70004081-2 Tipo da Petição: Impugnação Data: 29/01/2021 10:15 |
| 22/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/01/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 18/01/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0122915-01 - Recursos |
| 12/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0003/2021 Data da Disponibilização: 12/01/2021 Data da Publicação: 13/01/2021 Número do Diário: 6.751 Página: 15/17 |
| 11/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0003/2021 Teor do ato: Ressoando ausentes, portanto, os requisitos exigidos pela legislação para tanto sobretudo quando considerado o perigo de dano reverso no caso concreto em caso de eventual deferimento da medida processual que ora se requer, indefiro a liminar pretendida. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as suas informações no prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Ao depois, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. Recebidos os autos do Parquet com a sua correspondente manifestação, sobreste-se o feito até que sobrevenha decisão em caráter definitivo por parte do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal no tocante ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1237351 (Tema 1093). Advogados(s): Danilo Andrade Maia (OAB 4434/AC) |
| 11/01/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 11/01/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Representante Judicial - Mandado de Segurança (Lei 12.016-2009) |
| 11/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 11/01/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/000411-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/01/2021 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 07/01/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
Ressoando ausentes, portanto, os requisitos exigidos pela legislação para tanto sobretudo quando considerado o perigo de dano reverso no caso concreto em caso de eventual deferimento da medida processual que ora se requer, indefiro a liminar pretendida. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as suas informações no prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Ao depois, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. Recebidos os autos do Parquet com a sua correspondente manifestação, sobreste-se o feito até que sobrevenha decisão em caráter definitivo por parte do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal no tocante ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1237351 (Tema 1093). |
| 18/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 18/12/2020 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 16/12/2020 através da Guia nº 001.0122195-76 |
| 18/12/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/01/2021 |
Impugnação |
| 01/02/2021 |
Petição |
| 05/02/2021 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 04/03/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 08/04/2021 |
Petição |
| 02/10/2024 |
Petição |
| 04/11/2024 |
Petição |
| 10/12/2024 |
Petição |
| 17/12/2024 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |