| Autora |
Roberta de Souza Curty
Advogada: Daniela Marques Correia de Carvalho Advogado: Augusto Cesar Macedo Marques |
| Réu |
Raimundo José Sampaio da Silva
Advogado: Edilene da Silva Ad-Víncula |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0043/2026 Teor do ato: Diante do exposto, HOMOLOGO a desocupação voluntária noticiada pelos autores e certificada pelo oficial de justiça, e, em consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Procedam-se as baixas e anotações necessárias nos registros e sistemas de controle processual. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Advogados(s): Daniela Marques Correia de Carvalho (OAB 1935/AC), Augusto Cesar Macedo Marques (OAB 3733/AC), Edilene da Silva Ad-Víncula (OAB 4169/AC) |
| 13/02/2026 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Diante do exposto, HOMOLOGO a desocupação voluntária noticiada pelos autores e certificada pelo oficial de justiça, e, em consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Procedam-se as baixas e anotações necessárias nos registros e sistemas de controle processual. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. |
| 03/11/2025 |
Conclusos para julgamento
|
| 03/11/2025 |
Juntada de mandado
|
| 06/10/2025 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Despejo - Negativo |
| 23/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0043/2026 Teor do ato: Diante do exposto, HOMOLOGO a desocupação voluntária noticiada pelos autores e certificada pelo oficial de justiça, e, em consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Procedam-se as baixas e anotações necessárias nos registros e sistemas de controle processual. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Advogados(s): Daniela Marques Correia de Carvalho (OAB 1935/AC), Augusto Cesar Macedo Marques (OAB 3733/AC), Edilene da Silva Ad-Víncula (OAB 4169/AC) |
| 13/02/2026 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Diante do exposto, HOMOLOGO a desocupação voluntária noticiada pelos autores e certificada pelo oficial de justiça, e, em consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Procedam-se as baixas e anotações necessárias nos registros e sistemas de controle processual. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. |
| 03/11/2025 |
Conclusos para julgamento
|
| 03/11/2025 |
Juntada de mandado
|
| 06/10/2025 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Despejo - Negativo |
| 27/08/2025 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
|
| 27/08/2025 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2025/030625-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/09/2025 Local: Oficial de justiça - Pedro Gomes Lourenço |
| 17/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70070864-7 Tipo da Petição: Petição Data: 17/07/2025 10:01 |
| 02/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70051881-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 02/06/2025 08:47 |
| 01/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0282/2025 Data da Disponibilização: 30/05/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 Número do Diário: 7.788 Página: 83 |
| 29/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0282/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0201135-28 - Custas Intermediárias |
| 28/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0282/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 1 (um) mandado(s), compreendendo o valor de R$161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos), por cada mandado. A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Advogados(s): Daniela Marques Correia de Carvalho (OAB 1935/AC), Augusto Cesar Macedo Marques (OAB 3733/AC), Edilene da Silva Ad-Víncula (OAB 4169/AC) |
| 28/05/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 1 (um) mandado(s), compreendendo o valor de R$161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos), por cada mandado. A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. |
| 28/05/2025 |
Juntada de certidão
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| 26/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0143/2025 Teor do ato: Decisão Diante do retorno dos autos de instância superior, conforme certidão de págs. 870, e considerando a manutenção do Acórdão de págs. 523/541, complementado pelo Acórdão de págs. 621/625 (os quais reformaram a Sentença de primeiro grau), defiro o pedido de págs. 871. Assim, determino a expedição de mandado de reintegração de posse do bem descrito na inicial, em favor de Roberta de Souza Curty e Leonardo Ribeiro Gonçalves Costa, e em desfavor de Raimundo José Sampaio da Silva, nos termos do Acórdão de págs. 523/541. Intimem-se e Cumpra-se. Advogados(s): Daniela Marques Correia de Carvalho (OAB 1935/AC), Augusto Cesar Macedo Marques (OAB 3733/AC), Edilene da Silva Ad-Víncula (OAB 4169/AC) |
| 25/03/2025 |
Outras Decisões
Decisão Diante do retorno dos autos de instância superior, conforme certidão de págs. 870, e considerando a manutenção do Acórdão de págs. 523/541, complementado pelo Acórdão de págs. 621/625 (os quais reformaram a Sentença de primeiro grau), defiro o pedido de págs. 871. Assim, determino a expedição de mandado de reintegração de posse do bem descrito na inicial, em favor de Roberta de Souza Curty e Leonardo Ribeiro Gonçalves Costa, e em desfavor de Raimundo José Sampaio da Silva, nos termos do Acórdão de págs. 523/541. Intimem-se e Cumpra-se. |
| 24/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70026692-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado Data: 24/03/2025 09:24 |
| 06/03/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 23/08/2023 16:15:55 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. Relator: Laudivon Nogueira |
| 06/03/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 23/08/2023 16:15:55 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. Relator: Laudivon Nogueira |
| 29/01/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0173926-32 - Custas Intermediárias |
| 15/12/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 15/12/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 15/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 30/11/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70086172-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 30/11/2022 09:44 |
| 04/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2029/2022 Data da Disponibilização: 04/11/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 7.178 Página: 157/167 |
| 02/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 2029/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Daniela Marques Correia de Carvalho (OAB 1935/AC), Augusto Cesar Macedo Marques (OAB 3733/AC), Edilene da Silva Ad-Víncula (OAB 4169/AC) |
| 24/10/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 21/10/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70076576-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 21/10/2022 18:58 |
| 17/10/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0152038-59 - Recursos |
| 28/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0249/2022 Data da Disponibilização: 28/09/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 7.154 Página: 37/40 |
| 27/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0249/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Por todo o exposto, quanto a ação principal, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado pelos autores e, por conseguinte, resolvendo o mérito, extingo o processo, o que faço com supedâneo no art. 487, I, do CPC. Condeno os autores nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, atualizado, na forma do art. 85, §2.º, do CPC, devendo incidir sobre essa verba juros e correção monetária a partir da prolação da presente sentença. Sobre a verba honorária deverá incidir correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. Quanto a reconvenção, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, determinando a expedição de mandado de manutenção de posse, em favor do reconvinte/réu na posse do imóvel descrito na inicial. Diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus da sucumbência e, por conseguinte, condeno a parte reconvinte/réu ao pagamento de 50% das custas processuais da reconvenção e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico pelos reconvindos/autores, qual seja, do valor postulado a título de dano moral. Por outro lado, condeno os reconvindos/autores ao pagamento dos outros 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do que dispõe o art. 85, §8º, do CPC, ficando o pagamento de tais verbas, quanto a parte reconvinte/réu, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Sobre a verba honorária deverá incidir correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. Resolvendo o mérito de ambas as causas, declaro extintos os processos, com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-se, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o pedido da parte credora para o cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas, arquivem-se os autos. Advogados(s): Daniela Marques Correia de Carvalho (OAB 1935/AC), Augusto Cesar Macedo Marques (OAB 3733/AC), Edilene da Silva Ad-Víncula (OAB 4169/AC) |
| 27/09/2022 |
Julgado improcedente o pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Por todo o exposto, quanto a ação principal, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado pelos autores e, por conseguinte, resolvendo o mérito, extingo o processo, o que faço com supedâneo no art. 487, I, do CPC. Condeno os autores nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, atualizado, na forma do art. 85, §2.º, do CPC, devendo incidir sobre essa verba juros e correção monetária a partir da prolação da presente sentença. Sobre a verba honorária deverá incidir correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. Quanto a reconvenção, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, determinando a expedição de mandado de manutenção de posse, em favor do reconvinte/réu na posse do imóvel descrito na inicial. Diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus da sucumbência e, por conseguinte, condeno a parte reconvinte/réu ao pagamento de 50% das custas processuais da reconvenção e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico pelos reconvindos/autores, qual seja, do valor postulado a título de dano moral. Por outro lado, condeno os reconvindos/autores ao pagamento dos outros 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do que dispõe o art. 85, §8º, do CPC, ficando o pagamento de tais verbas, quanto a parte reconvinte/réu, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Sobre a verba honorária deverá incidir correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. Resolvendo o mérito de ambas as causas, declaro extintos os processos, com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-se, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o pedido da parte credora para o cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas, arquivem-se os autos. |
| 07/08/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 05/08/2022 |
Outras Decisões
Termo de Audiência de Instrução e Julgamento |
| 29/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 13/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0177/2022 Data da Disponibilização: 13/07/2022 Data da Publicação: 14/07/2022 Número do Diário: 7.103 Página: 30/32 |
| 12/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0177/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 05/08/2022, às 08:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/uxp-xkto-okz, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Ficam advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015), acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, salvo se houver protesto para a intimação pessoal, caso em que deverão providenciar prévio depósito do rol, com a antecedência prevista no art. 357, § 4º, do CPC/2015. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Advogados(s): Daniela Marques Correia de Carvalho (OAB 1935/AC), Augusto Cesar Macedo Marques (OAB 3733/AC), Edilene da Silva Ad-Víncula (OAB 4169/AC) |
| 05/07/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 05/08/2022, às 08:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/uxp-xkto-okz, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Ficam advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015), acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, salvo se houver protesto para a intimação pessoal, caso em que deverão providenciar prévio depósito do rol, com a antecedência prevista no art. 357, § 4º, do CPC/2015. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. |
| 01/07/2022 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 05/08/2022 Hora 08:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 22/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0155/2022 Data da Disponibilização: 22/06/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 7088 Página: 49/51 |
| 21/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0155/2022 Teor do ato: DECISÃO EM SANEAMENTO Tratam-se os autos de ação de reintegração de posse, em que os autores afirmam que o réu praticou esbulho em meados do mês de agosto de 2020. O Demandado, por sua vez, afirma que recebeu a área em doação do genitor da requerente em 2014, utilizando-a para fins residências desde então. Junto com a contestação, o réu apresentou reconvenção, postulando indenização por danos morais, sua manutenção na posse e a condenação dos autores em litigância de má-fé. DECIDO Preliminarmente, proceda a Secretaria com a habilitação no sistema SAJ dos novos patronos dos autores (p. 346). Considerando que os benefícios da gratuidade judiciária podem ser concedidos a qualquer tempo e que a pessoa natural com insuficiência de recursos tem direito a gratuidade, e considerando ainda que os documentos de pp. 319/329 demonstram o comprometimento da renda do réu, DEFIRO, os benefícios da gratuidade judiciária ao mesmo, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. De outro giro, AFASTO a preliminar de inépcia da inicial, pois só se considera inepta a inicial quando não for possível a compreensão dos fatos e a pretensão jurídica traduzida no pedido, de modo a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorre nos autos, pois percebe-se, claramente, que a parte demandada não teve dificuldades em elaborar sua defesa, por isso REJEITO a preliminar em questão No mais, não havendo outras questões processuais pendentes de julgamento, e verificando que a prova oral se mostra como a que melhor poderá esclarecer a controvérsia fixada no processo, DETERMINO a realização de audiência, devendo a Secretaria destacar dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, procedendo-se com as intimações necessárias. Faço consignar que na referida audiência serão ouvidas as testemunhas arroladas por ambas as partes (pp. 96 e 159/160), o réu (p. 159) e um dos autores (cabendo a escolha a eles), considerando que o juiz é o destinatário direto da prova. Quanto aos pontos controvertidos, não obstante possam ser fixados outros quando do início da audiência, em cooperação com os patronos das partes, ficam, desde já, estabelecidas as seguintes questões sobre as quais deverão incidir as provas: 1. A posse dos autores; 2. A turbação ou esbulho praticado pelo réu; 3. A data da turbação ou do esbulho; 4. A perda da posse. Quanto a reconvenção, considerando que na ação de manutenção de posse, devem estar presentes os mesmos requisitos da reintegração, fixos os mesmos pontos controvertidos acima mencionados, além dos requisitos do dano moral (ato ilícito, dano e nexo de causalidade). No que diz respeito ao ônus da prova, não vislumbro razões para fixar de forma diferente da regra geral insculpida nos incisos do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seus direitos, enquanto que à parte ré cabe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O mesmo se aplica a reconvenção em que o ônus da prova do fato constitutivo é do reconvinte. Portanto, cada um deve provar a sua posse, a ausência de prova de posse pelos autores/reconvindos não faz presumir a existência de posse pelo réu/reconvinte. Considerando que o Poder Judiciário, embora tenha retornado às atividades presenciais, continua realizando audiências por videoconferência, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de instrução e julgamento por videoconferência, devendo, para tanto, intimar as partes e testemunhas, por seus patronos, para a referida audiência. Deixo de conceder prazo para apresentação de rol de testemunhas, pois este já consta dos autos. Outrossim, faço consignar que é ônus do advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolado do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme art. 455, caput, do CPC; salvo se ficar demonstrado que a testemunha está inserida no rol do art. 455, §4º do CPC. Intimem-se e cumpra a Secretaria os atos que lhe competem. Advogados(s): Daniela Marques Correia de Carvalho (OAB 1935/AC), Augusto Cesar Macedo Marques (OAB 3733/AC), Edilene da Silva Ad-Víncula (OAB 4169/AC) |
| 20/06/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO EM SANEAMENTO Tratam-se os autos de ação de reintegração de posse, em que os autores afirmam que o réu praticou esbulho em meados do mês de agosto de 2020. O Demandado, por sua vez, afirma que recebeu a área em doação do genitor da requerente em 2014, utilizando-a para fins residências desde então. Junto com a contestação, o réu apresentou reconvenção, postulando indenização por danos morais, sua manutenção na posse e a condenação dos autores em litigância de má-fé. DECIDO Preliminarmente, proceda a Secretaria com a habilitação no sistema SAJ dos novos patronos dos autores (p. 346). Considerando que os benefícios da gratuidade judiciária podem ser concedidos a qualquer tempo e que a pessoa natural com insuficiência de recursos tem direito a gratuidade, e considerando ainda que os documentos de pp. 319/329 demonstram o comprometimento da renda do réu, DEFIRO, os benefícios da gratuidade judiciária ao mesmo, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. De outro giro, AFASTO a preliminar de inépcia da inicial, pois só se considera inepta a inicial quando não for possível a compreensão dos fatos e a pretensão jurídica traduzida no pedido, de modo a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorre nos autos, pois percebe-se, claramente, que a parte demandada não teve dificuldades em elaborar sua defesa, por isso REJEITO a preliminar em questão No mais, não havendo outras questões processuais pendentes de julgamento, e verificando que a prova oral se mostra como a que melhor poderá esclarecer a controvérsia fixada no processo, DETERMINO a realização de audiência, devendo a Secretaria destacar dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, procedendo-se com as intimações necessárias. Faço consignar que na referida audiência serão ouvidas as testemunhas arroladas por ambas as partes (pp. 96 e 159/160), o réu (p. 159) e um dos autores (cabendo a escolha a eles), considerando que o juiz é o destinatário direto da prova. Quanto aos pontos controvertidos, não obstante possam ser fixados outros quando do início da audiência, em cooperação com os patronos das partes, ficam, desde já, estabelecidas as seguintes questões sobre as quais deverão incidir as provas: 1. A posse dos autores; 2. A turbação ou esbulho praticado pelo réu; 3. A data da turbação ou do esbulho; 4. A perda da posse. Quanto a reconvenção, considerando que na ação de manutenção de posse, devem estar presentes os mesmos requisitos da reintegração, fixos os mesmos pontos controvertidos acima mencionados, além dos requisitos do dano moral (ato ilícito, dano e nexo de causalidade). No que diz respeito ao ônus da prova, não vislumbro razões para fixar de forma diferente da regra geral insculpida nos incisos do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seus direitos, enquanto que à parte ré cabe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O mesmo se aplica a reconvenção em que o ônus da prova do fato constitutivo é do reconvinte. Portanto, cada um deve provar a sua posse, a ausência de prova de posse pelos autores/reconvindos não faz presumir a existência de posse pelo réu/reconvinte. Considerando que o Poder Judiciário, embora tenha retornado às atividades presenciais, continua realizando audiências por videoconferência, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de instrução e julgamento por videoconferência, devendo, para tanto, intimar as partes e testemunhas, por seus patronos, para a referida audiência. Deixo de conceder prazo para apresentação de rol de testemunhas, pois este já consta dos autos. Outrossim, faço consignar que é ônus do advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolado do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme art. 455, caput, do CPC; salvo se ficar demonstrado que a testemunha está inserida no rol do art. 455, §4º do CPC. Intimem-se e cumpra a Secretaria os atos que lhe competem. |
| 20/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70033648-8 Tipo da Petição: Petição Data: 20/05/2022 12:08 |
| 13/05/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0144037-30 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 28/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70026947-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/04/2022 10:14 |
| 27/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 12/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70022874-0 Tipo da Petição: Petição Data: 12/04/2022 11:41 |
| 21/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0060/2022 Data da Disponibilização: 21/03/2022 Data da Publicação: 22/03/2022 Número do Diário: 7.028 Página: 42/55 |
| 18/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0060/2022 Teor do ato: Processo analisado em correição DECISÃO Em despacho de p. 301, foi determinado ao Réu/Reconvinte fazer prova da hipossuficiência, juntando aos autos as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos últimos seis meses, além de outros documentos que julgasse conveniente. Devidamente intimado, o Réu/Reconvinte apresentou os três últimos contracheque e apenas os recibos de entrega das declarações de imposto de renda, silenciando quanto aos documentos indicados pelo juízo (extratos bancários e íntegra das declarações de imposto de renda). Quanto aos documentos juntados (pp. 306/311), além de insuficientes para análise, não são capazes de convencer acerca da hipossuficiência alegada. Os contracheques revelam que o Réu/Reconvinte possui uma renda mensal de R$ 10.754,16 bruto e R$ 3.858,03 líquido, o que não corrobora com o conceito de pessoa pobre nos termos da lei. Neste ponto, importa salientar que as benesses da gratuidade judiciária apenas devem ser concedidas àqueles que realmente não possuem condições para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, o que não se verifica ser o caso dos autos. Isto posto, considerando que não ficou evidenciada a impossibilidade da parte autora arcar com os encargos processuais, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Como é cediço, a reconvenção tem natureza de ação, pois se trata de uma nova demanda em processo já existente. Assim, deve a mesma obedecer aos art. 319 e 320 do CPC. Na espécie, o Réu/Reconvinte apresentou reconvenção, sem atribuir valor à causa e recolher as custas processuais correspondentes. Dessa forma, faculto à Ré/Reconvinte, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial da reconvenção, indicando o valor da causa e recolhendo a taxa judiciária, nos termos da Lei de Custas, tudo sob pena de indeferimento da inicial de reconvenção com cancelamento da distribuição (arts. 290 e 321, parágrafo único, do CPC). Recolhidas as custas, informe a Secretaria ao Distribuidor para as anotações necessárias (art. 286, parágrafo único, CPC) e intime-se os Autores/Reconvindos para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação à reconvenção (art. 343, § 1º, do CPC). Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Luiz Saraiva Correia (OAB 202/AC), Edilene da Silva Ad-Víncula (OAB 4169/AC) |
| 17/03/2022 |
Outras Decisões
Processo analisado em correição DECISÃO Em despacho de p. 301, foi determinado ao Réu/Reconvinte fazer prova da hipossuficiência, juntando aos autos as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos últimos seis meses, além de outros documentos que julgasse conveniente. Devidamente intimado, o Réu/Reconvinte apresentou os três últimos contracheque e apenas os recibos de entrega das declarações de imposto de renda, silenciando quanto aos documentos indicados pelo juízo (extratos bancários e íntegra das declarações de imposto de renda). Quanto aos documentos juntados (pp. 306/311), além de insuficientes para análise, não são capazes de convencer acerca da hipossuficiência alegada. Os contracheques revelam que o Réu/Reconvinte possui uma renda mensal de R$ 10.754,16 bruto e R$ 3.858,03 líquido, o que não corrobora com o conceito de pessoa pobre nos termos da lei. Neste ponto, importa salientar que as benesses da gratuidade judiciária apenas devem ser concedidas àqueles que realmente não possuem condições para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, o que não se verifica ser o caso dos autos. Isto posto, considerando que não ficou evidenciada a impossibilidade da parte autora arcar com os encargos processuais, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Como é cediço, a reconvenção tem natureza de ação, pois se trata de uma nova demanda em processo já existente. Assim, deve a mesma obedecer aos art. 319 e 320 do CPC. Na espécie, o Réu/Reconvinte apresentou reconvenção, sem atribuir valor à causa e recolher as custas processuais correspondentes. Dessa forma, faculto à Ré/Reconvinte, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial da reconvenção, indicando o valor da causa e recolhendo a taxa judiciária, nos termos da Lei de Custas, tudo sob pena de indeferimento da inicial de reconvenção com cancelamento da distribuição (arts. 290 e 321, parágrafo único, do CPC). Recolhidas as custas, informe a Secretaria ao Distribuidor para as anotações necessárias (art. 286, parágrafo único, CPC) e intime-se os Autores/Reconvindos para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação à reconvenção (art. 343, § 1º, do CPC). Intimem-se e cumpra-se. |
| 13/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 26/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70077837-4 Tipo da Petição: Informações Data: 26/11/2021 17:48 |
| 09/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0313/2021 Data da Disponibilização: 09/11/2021 Data da Publicação: 10/11/2021 Número do Diário: 6.947 Página: |
| 05/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0313/2021 Teor do ato: Postula a parte demandada os benefícios da assistência judiciária gratuita (pp. 75/76), tendo porém se limitado a juntar declaração de hipossuficiência (p. 53), sem colacionar documentos que indiquem que faz jus a tal benefício. Além disso, observo que a parte requerida apresentou pedido contraposto (p. 95) postulando a permanência na posse do bem objeto da lide e indenização por danos morais no importe de R$40.000,00(quarenta mil reais), tratando-se em realidade de reconvenção, ao que, caso não lhe seja concedido o benefício da gratuidade, deverá o réu efetuar o recolhimento das custas no tocante a reconvenção. Assim, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15(quinze) dias, fazer prova da hipossuficiência econômica, trazendo para os autos: as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, extratos bancários dos últimos 06(seis) meses e outros documentos que julgar conveniente para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas, sob pena de indeferimento de tal benefício e consequente recolhimento da parte ré das custas relativas a reconvenção. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Luiz Saraiva Correia (OAB 202/AC), Edilene da Silva Ad-Víncula (OAB 4169/AC) |
| 04/11/2021 |
Mero expediente
Postula a parte demandada os benefícios da assistência judiciária gratuita (pp. 75/76), tendo porém se limitado a juntar declaração de hipossuficiência (p. 53), sem colacionar documentos que indiquem que faz jus a tal benefício. Além disso, observo que a parte requerida apresentou pedido contraposto (p. 95) postulando a permanência na posse do bem objeto da lide e indenização por danos morais no importe de R$40.000,00(quarenta mil reais), tratando-se em realidade de reconvenção, ao que, caso não lhe seja concedido o benefício da gratuidade, deverá o réu efetuar o recolhimento das custas no tocante a reconvenção. Assim, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15(quinze) dias, fazer prova da hipossuficiência econômica, trazendo para os autos: as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, extratos bancários dos últimos 06(seis) meses e outros documentos que julgar conveniente para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas, sob pena de indeferimento de tal benefício e consequente recolhimento da parte ré das custas relativas a reconvenção. Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 10/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 22/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70045760-8 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 22/07/2021 23:00 |
| 30/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0186/2021 Data da Disponibilização: 30/06/2021 Data da Publicação: 01/07/2021 Número do Diário: 6.861 Página: 25/33 |
| 29/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0186/2021 Teor do ato: Dá a parte autora/reconvinda por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação/reconvenção apresentada e documentos que a instruem, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Luiz Saraiva Correia (OAB 202/AC), Edilene da Silva Ad-Víncula (OAB 4169/AC) |
| 29/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0133/2021 Data da Disponibilização: 30/04/2021 Data da Publicação: 03/05/2021 Número do Diário: 6.821 Página: 39 |
| 29/06/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora/reconvinda por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação/reconvenção apresentada e documentos que a instruem, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 10/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70035024-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/06/2021 19:59 |
| 24/05/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70031228-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/05/2021 20:23 |
| 10/05/2021 |
Outras Decisões
Audiência_Ordinário |
| 06/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70027152-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/05/2021 23:41 |
| 06/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70027085-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/05/2021 16:43 |
| 03/05/2021 |
Expedição de Mandado
Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do CPC-2015 - NCPC |
| 29/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0133/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 07/05/2021, às 11:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/tqt-bemj-kbo, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Advogados(s): Edmar de Azevedo Monteiro Neto (OAB 4265/AC) |
| 29/04/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 07/05/2021, às 11:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/tqt-bemj-kbo, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. |
| 26/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 15/04/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 07/05/2021 Hora 11:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 12/04/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0104/2021 Data da Disponibilização: 12/04/2021 Data da Publicação: 13/04/2021 Número do Diário: 6808 Página: 46/55 |
| 09/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0104/2021 Teor do ato: Cuida-se de ação de reintegração de posse, cumulada com pedido liminar, proposta por Roberta de Souza Cury e Leonardo Ribeiro Gonçalves Costa, em face de Raimundo José Sampaio da Silva. Alegam os autores, em síntese, que são proprietários do imóvel rural denominado Fazenda Maloca, localizada na Estrada Transacreana, KM 50, Riozinho do Rola, no município de Rio Branco e que ao receberem o imóvel através de doação, passaram imediatamente a fazer benfeitorias. Afirmaram, ainda, que em meados de agosto de 2020, foram fazer um conserto de cerca, ocasião em que foram impedidos pelo requerido, que se encontrava dentro da propriedade. Intimados para fornecerem os endereços eletrônicos das partes e recolherem as custas, os demandantes (pp. 38/41) informaram email e telefone do autor Leonardo Ribeiro Gonçalves e o telefone do réu, afirmando que todos possuem o aplicativo WhatsApp. Também juntaram aos autos comprovante de pagamento de custas segundo consta às pp. 39/41. É o que importa relatar. Decido. Para a concessão da liminar em ações possessórias devem estar demonstrados os requisitos elencados no art. 561, I a IV, do CPC, além da probabilidade de o Autor ter direito à tutela jurisdicional de mérito. É de se destacar que a data do esbulho é circunstância temporal relevante para aferir se é caso de posse velha (agressão há mais de um ano e um dia) ou nova (menos de um ano e um dia) e, por consequência, se estabelecer o procedimento a ser adotado, se comum (art. 558, parágrafo único, do CPC) ou especial (art. 560 a 568 do CPC). Na espécie, considerando que os autores afirmaram que o esbulho se deu em agosto de 2020, tenho que a posse é nova, visto que a agressão foi há menos de um ano e um dia. Assim, tratando-se de ação possessória de força nova, deve o pedido liminar ser apreciado de acordo com os requisitos do arts. 561 e 562 do CPC. Ressalte-se que com as alterações introduzidas pela nova legislação, em sendo posse nova, não há mais a necessidade de demonstrar o perigo da demora, sendo tal requisito exigido somente quando se tratar de posse velha com pedido de tutela de urgência (cautelar ou antecipada, conforme o caso). No caso em tela, não verifico, em sede de juízo perfunctório, a posse dos autores e a caracterização do esbulho possessório, pois os demandantes se limitaram a juntar aos autos documentos no sentido de que são proprietários do imóvel, contudo, na ação possessória a discussão não se atine a propriedade da coisa. Além disso, não vislumbro a comprovação da posse dos autores sobre o bem, requisito previsto no art. 561, I, do CPC. Tampouco de suposto esbulho pela parte requerida, vez que as fotografias juntadas às pp. 31/36 não demonstram a certeza do que foi alegado. Ressalte-se que para fins de ações possessórias não importa quem tem a propriedade do bem, esta deve ser discutida em ações petitórias. Isto posto, não obstante possa reapreciar o pedido a qualquer momento, desde que evidenciados os pontos acima referidos, INDEFIRO a medida liminar de reintegração na posse pelos fundamentos acima esposados. Por fim, como é do conhecimento público, diante da classificação do novo Coronavírus - COVID 19 como pandemia, o Poder Judiciário, seguindo orientações do CNJ passou a trabalhar de forma remota, sendo autorizada a realização de audiências por videoconferência, no âmbito do nosso Tribunal pela Portaria nº 24, que é facultada também pelo §7º do art. 334 do CPC. Assim, considerando que a Portaria nº 1176/2020 do Tribunal de Justiça prorrogou o plantão extraordinário, estabelecendo o dia 31/08/2020 como prazo para retomada das atividades presenciais que necessitarem realizar atos presenciais urgentes previstos no parágrafo único do art. 2º desta norma, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providências: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo - WhatsApp), devendo a intimação do autor ocorrer por seu patrono e do réu pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-as de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder à intimação da parte demandada acerca da presente decisão, bem como à citação dela para os termos da ação, enviando-lhe a senha do processo, e cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem ainda, de que a ausência de defesa implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a sua realização ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC; 6. se por qualquer razão não for possível a realização da audiência por meio de videoconferência, será designada para data próxima para tal ato, após o retorno das atividades judiciais, na forma presencial. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Edmar de Azevedo Monteiro Neto (OAB 4265/AC) |
| 09/04/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
Cuida-se de ação de reintegração de posse, cumulada com pedido liminar, proposta por Roberta de Souza Cury e Leonardo Ribeiro Gonçalves Costa, em face de Raimundo José Sampaio da Silva. Alegam os autores, em síntese, que são proprietários do imóvel rural denominado Fazenda Maloca, localizada na Estrada Transacreana, KM 50, Riozinho do Rola, no município de Rio Branco e que ao receberem o imóvel através de doação, passaram imediatamente a fazer benfeitorias. Afirmaram, ainda, que em meados de agosto de 2020, foram fazer um conserto de cerca, ocasião em que foram impedidos pelo requerido, que se encontrava dentro da propriedade. Intimados para fornecerem os endereços eletrônicos das partes e recolherem as custas, os demandantes (pp. 38/41) informaram email e telefone do autor Leonardo Ribeiro Gonçalves e o telefone do réu, afirmando que todos possuem o aplicativo WhatsApp. Também juntaram aos autos comprovante de pagamento de custas segundo consta às pp. 39/41. É o que importa relatar. Decido. Para a concessão da liminar em ações possessórias devem estar demonstrados os requisitos elencados no art. 561, I a IV, do CPC, além da probabilidade de o Autor ter direito à tutela jurisdicional de mérito. É de se destacar que a data do esbulho é circunstância temporal relevante para aferir se é caso de posse velha (agressão há mais de um ano e um dia) ou nova (menos de um ano e um dia) e, por consequência, se estabelecer o procedimento a ser adotado, se comum (art. 558, parágrafo único, do CPC) ou especial (art. 560 a 568 do CPC). Na espécie, considerando que os autores afirmaram que o esbulho se deu em agosto de 2020, tenho que a posse é nova, visto que a agressão foi há menos de um ano e um dia. Assim, tratando-se de ação possessória de força nova, deve o pedido liminar ser apreciado de acordo com os requisitos do arts. 561 e 562 do CPC. Ressalte-se que com as alterações introduzidas pela nova legislação, em sendo posse nova, não há mais a necessidade de demonstrar o perigo da demora, sendo tal requisito exigido somente quando se tratar de posse velha com pedido de tutela de urgência (cautelar ou antecipada, conforme o caso). No caso em tela, não verifico, em sede de juízo perfunctório, a posse dos autores e a caracterização do esbulho possessório, pois os demandantes se limitaram a juntar aos autos documentos no sentido de que são proprietários do imóvel, contudo, na ação possessória a discussão não se atine a propriedade da coisa. Além disso, não vislumbro a comprovação da posse dos autores sobre o bem, requisito previsto no art. 561, I, do CPC. Tampouco de suposto esbulho pela parte requerida, vez que as fotografias juntadas às pp. 31/36 não demonstram a certeza do que foi alegado. Ressalte-se que para fins de ações possessórias não importa quem tem a propriedade do bem, esta deve ser discutida em ações petitórias. Isto posto, não obstante possa reapreciar o pedido a qualquer momento, desde que evidenciados os pontos acima referidos, INDEFIRO a medida liminar de reintegração na posse pelos fundamentos acima esposados. Por fim, como é do conhecimento público, diante da classificação do novo Coronavírus - COVID 19 como pandemia, o Poder Judiciário, seguindo orientações do CNJ passou a trabalhar de forma remota, sendo autorizada a realização de audiências por videoconferência, no âmbito do nosso Tribunal pela Portaria nº 24, que é facultada também pelo §7º do art. 334 do CPC. Assim, considerando que a Portaria nº 1176/2020 do Tribunal de Justiça prorrogou o plantão extraordinário, estabelecendo o dia 31/08/2020 como prazo para retomada das atividades presenciais que necessitarem realizar atos presenciais urgentes previstos no parágrafo único do art. 2º desta norma, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providências: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo - WhatsApp), devendo a intimação do autor ocorrer por seu patrono e do réu pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-as de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder à intimação da parte demandada acerca da presente decisão, bem como à citação dela para os termos da ação, enviando-lhe a senha do processo, e cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem ainda, de que a ausência de defesa implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a sua realização ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC; 6. se por qualquer razão não for possível a realização da audiência por meio de videoconferência, será designada para data próxima para tal ato, após o retorno das atividades judiciais, na forma presencial. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 02/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 15/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70008035-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/02/2021 09:52 |
| 10/02/2021 |
Outras Decisões
Da análise dos autos, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito: 1 - a inicial não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação dos endereços eletrônicos dos autores e da parte demandada, os quais são imprescindíveis para as intimações das partes para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações estão sendo feitas eletronicamente; 2- Os requerentes não recolheram as custas, tampouco postularam a assistência judiciária gratuita, o que, aliás, não seria o caso. Dito isto, intimem-se os demandantes para, no prazo de 15(quinze) dias, sanarem os vícios apontados acima, informando os endereços eletrônicos dos autores e da parte ré e recolhendo a taxa judiciária, sob pena de indeferimento da inicial com o cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único, do CPC). Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 08/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 07/01/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/02/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 06/05/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 06/05/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 24/05/2021 |
Contestação |
| 10/06/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 22/07/2021 |
Impugnação da Contestação |
| 26/11/2021 |
Informações |
| 12/04/2022 |
Petição |
| 28/04/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 20/05/2022 |
Petição |
| 21/10/2022 |
Apelação |
| 30/11/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 24/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado |
| 02/06/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 17/07/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 07/05/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 05/08/2022 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |