| Credor |
Município de Rio Branco
Procurador: Joseney Cordeiro da Costa |
| Devedora | Guilhermina Lopes de Miranda |
| Data | Movimento |
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| 15/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/03/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/12/2024 22:14:49 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). IMPEDIMENTO: DESEMBARGADOR LOIS ARRUDA. Relator: Roberto Barros |
| 02/08/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/08/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 15/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/03/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/12/2024 22:14:49 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). IMPEDIMENTO: DESEMBARGADOR LOIS ARRUDA. Relator: Roberto Barros |
| 02/08/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/08/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 29/07/2024 |
Expedição de Certidão
ato ordinatório: REMETO eletronicamente os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 24/06/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08030809-4 Tipo da Petição: Petição Data: 22/06/2024 17:27 |
| 03/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/05/2024 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
3. Pelo exposto, em obediência ao Precedente Vinculante do Supremo Tribunal Federal - STF, como indicado na fundamentação supra, reconheço a falta de interesse processual de agir no presente processo executivo e extingo a presente ação sem lhe dar mais curso, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 4. A Fazenda Pública credora segue preservado o direito de propor nova execução fiscal, caso encontrados e indique bens penhoráveis do executado, enquanto não prescrita a dívida fiscal, desde que antes adote e comprove previamente as seguintes medidas extrajudiciais: a) tente administrativamente conciliar com o devedor ou busque solução administrativa, como parcelamento ou outra medida que reputar adequada à solução e quitação da dívida, como expurgos de juros, multas ou outras medidas que a lei autorizar; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 5. Sem custas ou honorários advocatícios. 6. Insuscetível de reexame necessário (CPC, art. 496 e seus §3º, inciso II, §4º, incisos II e III). 7. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. 8. Intime-se. |
| 02/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/09/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08042298-7 Tipo da Petição: Petição Data: 23/09/2022 10:13 |
| 07/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/04/2022 |
Mero expediente
Tendo em vista que o último endereço indicado consiste no mesmo no qual foi realizada a diligência anterior, que resultou infrutífera, indefiro o requerimento de p. 24 e concedo ao representante judicial da Fazenda Pública o prazo de cinco dias para dar prosseguimento ao feito, informando o endereço correto da parte executada, a fim de viabilizar a citação, sob pena de indeferimento da inicial por violação ao disposto no art. 319, II, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Pratiquem-se os atos ordinatórios de estilo. |
| 28/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 02/03/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08008867-0 Tipo da Petição: Petição Data: 02/03/2022 09:59 |
| 31/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2022 |
Mero expediente
Tendo em vista que já decorreu o prazo solicitado na audiência, intime-se pessoalmente o representante judicial da Fazenda Pública para, no prazo de cinco dias, apresentar o saldo remanescente do débito, devidamente atualizado, limitado às CDAs em cobrança nestes autos, e promover os atos tendentes ao prosseguimento da execução fiscal, sob pena de extinção. No silêncio da parte, certifique-se, com a subsequente conclusão dos autos para sentença. |
| 26/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2021 |
Expedição de Certidão
VEF - GENÉRICO |
| 26/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 18/11/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 20/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/10/2021 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: INTIMO e CIENTIFICO a parte exequente, por meio de seu procurador constituído, para comparecer em videoconferência, à audiência de CONCILIAÇÃO através da plataforma GOOGLE MEETINGS, designada para o período de 22 a 26/11, conforme pauta estabelecida nos autos em epígrafe. |
| 19/10/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/024589-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/04/2022 Local: Secretaria da Vara de Execução Fiscal |
| 14/10/2021 |
Expedição de Certidão
VEF - GENÉRICO |
| 13/10/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 26/11/2021 Hora 11:30 Local: SEMANA DA CONCILIAÇÃO Situacão: Realizada |
| 18/02/2021 |
Mero expediente
I. Cite-se o executado por via postal para pagar a dívida em cinco dias, ou comprovar que obteve o seu parcelamento perante a Fazenda Pública credora, ou garantir a execução, observada a gradação legal do art. 11 da Lei 6.830/80, com acréscimo de honorários advocatícios, ora fixados em 5% (cinco por cento) para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos. II. Inclua-se na carta de citação que, desejando quitar o débito de uma só vez ou em parcelas, o executado deverá procurar a parte credora, que comunicará a este Juízo eventual quitação ou parcelamento. III. Ocorrendo a hipótese de recusa, ausência ou não devolução do AR (após duas vezes expedida carta de citação), deverá ser expedida nova citação, por oficial de justiça, autorizado, desde já, o benefício constante do art. 252 do CPC, para a hipótese de citação fora do horário normal de expediente. Sendo o caso de endereço pertencente a outra unidade federativa, cite-se por via postal. Frustrada a citação postal, expeça-se carta precatória. IV. Frustrada a citação, inclusive por outros motivos, intime-se o credor para ciência do AR ou certidão negativa e para indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de quinze dias. V. Requerendo o credor a realização de pesquisa via SisbaJud/Infojud/Siel/Infoseg e Concessionárias de Serviço Público para obtenção do CPF e/ou endereço do devedor, requisitem-se as informações pretendidas e proceda-se nova tentativa de citação, somente se as informações forem distintas do endereço inicial, e se contiverem os dados necessários à localização deste, por via postal, por mandado ou carta precatória. VI. Por fim, se restarem frustradas as tentativas de citação pela via postal, por mandado ou carta precatória, estando certificado nos autos o esgotamento das diligências e pesquisas para localização do devedor, expeça-se citação por edital. VII. Intime-se o exequente para dizer, no prazo de quinze dias, sobre eventual nomeação de bens pelo executado, indicando e comprovando a existência de outros, se discordar da nomeação. VIII. Havendo comunicação, pelo credor, de parcelamento administrativo do débito fiscal, fica desde já deferida a suspensão requestada e a consequente remessa do processo à fila correspondente no SAJ. Decorrido o prazo, certifique-se e intime-se a exequente para impulsionamento do feito em quinze dias. IX. Para evitar a conclusão desnecessária dos autos, e independentemente de despacho, utilize a Secretaria os atos ordinatórios previstos no Anexo I do Provimento COGER nº 16/2016, quando cabíveis. Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual praticado. |
| 07/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 07/01/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/03/2022 |
Petição |
| 23/09/2022 |
Petição |
| 22/06/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 26/11/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |