| Requerente |
Luana Lopes Dantas
Advogado: Luiz Guilherme da Silva Santos |
| Requerido |
GEAP Autogestão Em Saúde
Advogado: Alexandre dos Santos Dias Advogado: Leonardo Farias Florentino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/02/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0174652-90 - Recursos |
| 29/08/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 29/08/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 16/08/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70066001-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 16/08/2023 14:45 |
| 26/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0235/2023 Data da Disponibilização: 26/07/2023 Data da Publicação: 27/07/2023 Número do Diário: 7.348 Página: 30/33 |
| 09/02/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0174652-90 - Recursos |
| 29/08/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 29/08/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 16/08/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70066001-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 16/08/2023 14:45 |
| 26/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0235/2023 Data da Disponibilização: 26/07/2023 Data da Publicação: 27/07/2023 Número do Diário: 7.348 Página: 30/33 |
| 25/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0235/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação de fls.600/649. Advogados(s): Luiz Guilherme da Silva Santos (OAB ), Alexandre dos Santos Dias (OAB 56804DF/), Leonardo Farias Florentino (OAB 343181S/P) |
| 24/07/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação de fls.600/649. |
| 17/07/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70056303-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 17/07/2023 12:20 |
| 06/07/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0164335-56 - Recursos |
| 29/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0209/2023 Data da Disponibilização: 29/06/2023 Data da Publicação: 30/06/2023 Número do Diário: 7.329 Página: 31/36 |
| 28/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0209/2023 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTNEÇA [...] Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para, confirmando a liminar deferida às pp. 51/56, CONDENAR a parte ré a: 1 - fornecer o medicamento Fumarato de Dimetila, pelo tempo necessário e em quantidade suficiente, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária, nos moldes fixados na decisão liminar (pp. 30/39), mantendo-a nos seus demais termos; e 2 - no pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora a partir da citação e correção monetária da data da prolação da sentença. CONDENO a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em consideração, em que pese a ação tenha sido ajuizada no domicílio do causídico, o grau de zelo do profissional na elaboração da inicial, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono. Resolvido o mérito da causa, extinguo o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se e intimem-se, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora para o cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC, e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Não recolhidas as custas deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Advogados(s): Luiz Guilherme da Silva Santos (OAB 4464AC /), Alexandre dos Santos Dias (OAB 56804DF/), Leonardo Farias Florentino (OAB 343181S/P) |
| 25/06/2023 |
Julgado procedente o pedido
PARTE FINAL DA SENTNEÇA [...] Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para, confirmando a liminar deferida às pp. 51/56, CONDENAR a parte ré a: 1 - fornecer o medicamento Fumarato de Dimetila, pelo tempo necessário e em quantidade suficiente, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária, nos moldes fixados na decisão liminar (pp. 30/39), mantendo-a nos seus demais termos; e 2 - no pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora a partir da citação e correção monetária da data da prolação da sentença. CONDENO a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em consideração, em que pese a ação tenha sido ajuizada no domicílio do causídico, o grau de zelo do profissional na elaboração da inicial, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono. Resolvido o mérito da causa, extinguo o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se e intimem-se, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora para o cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC, e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Não recolhidas as custas deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. |
| 29/05/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 29/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70039760-7 Tipo da Petição: Petição Data: 29/05/2023 07:51 |
| 26/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70039539-6 Tipo da Petição: Petição Data: 26/05/2023 15:23 |
| 22/05/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0149/2023 Data da Disponibilização: 16/05/2023 Data da Publicação: 17/05/2023 Número do Diário: 7.301 Página: 27 |
| 15/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0149/2023 Teor do ato: Dá as partes demandante e demandada por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do parecer técnico, juntado aos autos (pp. 567/571) e requererem o que entenderem de direito. Rio Branco (AC), 12 de maio de 2023. Advogados(s): Eduardo da Silva Cavalcante (OAB 24923DF/), Luiz Guilherme da Silva Santos (OAB 4464AC /), Gabriel Albanese Diniz de Araujo (OAB 20334/DF) |
| 12/05/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes demandante e demandada por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do parecer técnico, juntado aos autos (pp. 567/571) e requererem o que entenderem de direito. Rio Branco (AC), 12 de maio de 2023. |
| 12/05/2023 |
Juntada de Petição de Parecer
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| 30/03/2023 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - N8 - Certificação de ocorrência de feriado e qualquer suspensão do expediente - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 02/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0025/2023 Data da Disponibilização: 02/02/2023 Data da Publicação: 03/02/2023 Número do Diário: 7.235 Página: 42/48 |
| 01/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0025/2023 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de "ação de conhecimento pelo procedimento comum c/requerimento de tutela de urgência", visando o fornecimento do medicamento Fumarato de Dimetila, o que é negado pela parte contrária por entender não ter obrigação de fornece-lo. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu a realização de prova pericial, além da expedição de ofício a ANS e ao NATJUS para auxiliar e esclarecer qualquer dúvida acerca da obrigatoriedade de cobertura do tratamento (pp. 301/317). A parte autora, por sua vez, pugnou pela produção de prova técnica simplificada e prova documental (pp. 343/346). Em decisão de pp. 360/361, foi concedido prazo para a parte ré fazer prova da sua hipossuficiência e se manifestar acerca dos documentos de pp. 341/359 e da aplicação ao caso da Lei nº 14.454/2022, o que foi feito às pp. 363/558. DECIDO. Inicialmente, no que pertine ao pedido de concessão do benefício da gratuidade à parte requerida, é pacífico na jurisprudência a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula nº 481/STJ). Todavia, a simples juntada de recibos de entrega de escrituração fiscal digital dos anos de 2018 a 2020 (pp. 463/465) e de dois extratos referentes aos meses de março de 2022 (pp. 374/462) e de novembro de 2021 (pp. 466/558) não têm o condão de demonstrar a alegada atualidade da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica a justificar a benesse. Não bastasse isso, os extratos bancários juntados demonstram vasta movimentação financeira em cifras milionárias, não sendo crível sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, motivo pela qual INDEFIRO o pedido de justiça gratuita postulado pela parte requerida. Quanto às provas requeridas, como é cediço, cabe ao juiz, como primeiro destinatário da prova, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, caput e parágrafo único, do CPC). Não é outro o entendimento da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do CPC/73. Precedentes. 2. O Tribunal local, após análise do conjunto probatório constante dos autos, considerou que se insere no poder de livre apreciação da prova do magistrado decidir sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide, sendo que a pretensão recursal exige o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte Superior, a teor da Súmula 7 do STJ. 2.1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.. Súmula 83/STJ. 3. Com a promulgação da EC 45/2004, esta Corte deixou de ser competente para examinar a validade de lei local contestada em face de lei federal, cuja atribuição passou a ser do Supremo Tribunal Federal, conforme artigo 102, III, d, da Constituição Federal. 3.1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 831.745/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/6/2021.) Assim, sendo o juiz o destinatário direto da prova, somente a ele cabe, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade ou não de produção de novas provas. No tocante ao pedido de produção de prova pericial ou prova técnica simplificada, o STJ já decidiu pela desnecessidade de perícia para aferir a adequação do medicamento indicado pelo médico que acompanha o paciente. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SAÚDE. VIOLAÇÃO GENÉRICA A LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS MEMBROS FEDERATIVOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP 1.657.156/RJ. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUMULA 83/STJ. 1. A sustentada violação da Lei 8.666/1993 e da Lei Complementar 101/2000 não merece conhecimento. O insurgente argumenta genericamente a infringência, sem apontar quais dispositivos legais dos citados normativos foram desrespeitados, tampouco os coteja com a decisão recorrida para demonstrar a alegada contrariedade. Incide a vedação de admissibilidade preceituada na Súmula 284/STF no ponto recursal, segundo a qual: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos. 3. No mérito, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos:" Não há de se argumentar com necessidade de perícia a fim de demonstrar a adequação e conveniência dos medicamentos indicados, pois se está diante de prescrição médica, que não pode ser desconsiderada por outro ou por outros médicos, no exercício de função burocrática, pena de ofensa ao Código de Ética Médica. (...) O apelado alega que houve recusa no fornecimento dos medicamentos que constam da prescrição médica. A ré, de sua parte, não contesta o fato de o médico, cujo nome, endereço, registro no CRM e demais dados constam do receituário, ter prescrito os fármacos ora reivindicados. Argumenta apenas com a existência de um 'Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas', que refletiria o consenso da comunidade médica, segundo o qual não cabe ao Poder Público fornecer à administrada apenas a medicação ali indicada. Mas não haverá de ser uma Portaria ou Protocolo, norma de terceiro escalão na hierarquia do ordenamento jurídico, a restringir a aplicação da lei e da regra constitucional. O Sistema Único de Saúde não implica o reconhecimento de um papel de simples gerenciamento das ações de saúde por parte do Estado-membro. Aliás, o artigo 6º da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, ao dispor sobre as condições para a prescrição, proteção e recuperação da saúde, estabelecendo diretrizes para a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, permite entender que aquele conjunto de ações integradas não comporta aplicação restritiva. (...) Enfim, eventual problema orçamentário ou burocrático do Estado, nem de longe se pode sobrepor às garantias e direitos fundamentais da pessoa humana. O autor trouxe aos autos prescrições médicas cuja autoridade em nenhum momento foi contestada. Essa documentação demonstra claramente as necessidades específicas da paciente, pelo que imprescindível se mostra a administração dos medicamentos prescritos". 4. Nos termos da tese jurídica firmada no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento." 5. Com efeito, mesmo que a cumulação de tais requisitos não seja exigível, nos termos da modulação de efeitos realizada por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, mister destacar que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento da jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ, AREsp n. 1.529.130/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019.) Em razão disso, INDEFIRO os pedidos formulados nas petições de pp. 301/317 e 343/346. Também INDEFIRO o pedido para expedição de ofício à ANS, por considerar que não cabe a agencia reguladora dizer se o medicamento prescrito para o tratamento da parte autora deve ser custeado pela parte ré. Não obstante, vejo, por outro lado, a necessidade do encaminhamento do processo ao NATJUS devido ao tema objeto dos autos. Assim, encaminhe-se, incontinenti, os autos para NATJUS local, visando obtenção de parecer técnico, devendo no parecer constar quais as possibilidades terapêuticas para o caso concreto, quais estão cobertas pelo Rol da ANS, e outras observações necessárias ao julgamento, todas demonstrando a relação custo/benefício. Retornando os autos, intimem-se as parte para, querendo, manifestarem-se no prazo de 10 dias. Após, façam os autos conclusos para sentença. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Eduardo da Silva Cavalcante (OAB 24923/DF), Luiz Guilherme da Silva Santos (OAB 4464/AC), Gabriel Albanese Diniz de Araujo (OAB 20334/DF) |
| 30/01/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO Trata-se de "ação de conhecimento pelo procedimento comum c/requerimento de tutela de urgência", visando o fornecimento do medicamento Fumarato de Dimetila, o que é negado pela parte contrária por entender não ter obrigação de fornece-lo. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu a realização de prova pericial, além da expedição de ofício a ANS e ao NATJUS para auxiliar e esclarecer qualquer dúvida acerca da obrigatoriedade de cobertura do tratamento (pp. 301/317). A parte autora, por sua vez, pugnou pela produção de prova técnica simplificada e prova documental (pp. 343/346). Em decisão de pp. 360/361, foi concedido prazo para a parte ré fazer prova da sua hipossuficiência e se manifestar acerca dos documentos de pp. 341/359 e da aplicação ao caso da Lei nº 14.454/2022, o que foi feito às pp. 363/558. DECIDO. Inicialmente, no que pertine ao pedido de concessão do benefício da gratuidade à parte requerida, é pacífico na jurisprudência a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula nº 481/STJ). Todavia, a simples juntada de recibos de entrega de escrituração fiscal digital dos anos de 2018 a 2020 (pp. 463/465) e de dois extratos referentes aos meses de março de 2022 (pp. 374/462) e de novembro de 2021 (pp. 466/558) não têm o condão de demonstrar a alegada atualidade da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica a justificar a benesse. Não bastasse isso, os extratos bancários juntados demonstram vasta movimentação financeira em cifras milionárias, não sendo crível sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, motivo pela qual INDEFIRO o pedido de justiça gratuita postulado pela parte requerida. Quanto às provas requeridas, como é cediço, cabe ao juiz, como primeiro destinatário da prova, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, caput e parágrafo único, do CPC). Não é outro o entendimento da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do CPC/73. Precedentes. 2. O Tribunal local, após análise do conjunto probatório constante dos autos, considerou que se insere no poder de livre apreciação da prova do magistrado decidir sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide, sendo que a pretensão recursal exige o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte Superior, a teor da Súmula 7 do STJ. 2.1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.. Súmula 83/STJ. 3. Com a promulgação da EC 45/2004, esta Corte deixou de ser competente para examinar a validade de lei local contestada em face de lei federal, cuja atribuição passou a ser do Supremo Tribunal Federal, conforme artigo 102, III, d, da Constituição Federal. 3.1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 831.745/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/6/2021.) Assim, sendo o juiz o destinatário direto da prova, somente a ele cabe, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade ou não de produção de novas provas. No tocante ao pedido de produção de prova pericial ou prova técnica simplificada, o STJ já decidiu pela desnecessidade de perícia para aferir a adequação do medicamento indicado pelo médico que acompanha o paciente. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SAÚDE. VIOLAÇÃO GENÉRICA A LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS MEMBROS FEDERATIVOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP 1.657.156/RJ. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUMULA 83/STJ. 1. A sustentada violação da Lei 8.666/1993 e da Lei Complementar 101/2000 não merece conhecimento. O insurgente argumenta genericamente a infringência, sem apontar quais dispositivos legais dos citados normativos foram desrespeitados, tampouco os coteja com a decisão recorrida para demonstrar a alegada contrariedade. Incide a vedação de admissibilidade preceituada na Súmula 284/STF no ponto recursal, segundo a qual: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos. 3. No mérito, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos:" Não há de se argumentar com necessidade de perícia a fim de demonstrar a adequação e conveniência dos medicamentos indicados, pois se está diante de prescrição médica, que não pode ser desconsiderada por outro ou por outros médicos, no exercício de função burocrática, pena de ofensa ao Código de Ética Médica. (...) O apelado alega que houve recusa no fornecimento dos medicamentos que constam da prescrição médica. A ré, de sua parte, não contesta o fato de o médico, cujo nome, endereço, registro no CRM e demais dados constam do receituário, ter prescrito os fármacos ora reivindicados. Argumenta apenas com a existência de um 'Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas', que refletiria o consenso da comunidade médica, segundo o qual não cabe ao Poder Público fornecer à administrada apenas a medicação ali indicada. Mas não haverá de ser uma Portaria ou Protocolo, norma de terceiro escalão na hierarquia do ordenamento jurídico, a restringir a aplicação da lei e da regra constitucional. O Sistema Único de Saúde não implica o reconhecimento de um papel de simples gerenciamento das ações de saúde por parte do Estado-membro. Aliás, o artigo 6º da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, ao dispor sobre as condições para a prescrição, proteção e recuperação da saúde, estabelecendo diretrizes para a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, permite entender que aquele conjunto de ações integradas não comporta aplicação restritiva. (...) Enfim, eventual problema orçamentário ou burocrático do Estado, nem de longe se pode sobrepor às garantias e direitos fundamentais da pessoa humana. O autor trouxe aos autos prescrições médicas cuja autoridade em nenhum momento foi contestada. Essa documentação demonstra claramente as necessidades específicas da paciente, pelo que imprescindível se mostra a administração dos medicamentos prescritos". 4. Nos termos da tese jurídica firmada no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento." 5. Com efeito, mesmo que a cumulação de tais requisitos não seja exigível, nos termos da modulação de efeitos realizada por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, mister destacar que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento da jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ, AREsp n. 1.529.130/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019.) Em razão disso, INDEFIRO os pedidos formulados nas petições de pp. 301/317 e 343/346. Também INDEFIRO o pedido para expedição de ofício à ANS, por considerar que não cabe a agencia reguladora dizer se o medicamento prescrito para o tratamento da parte autora deve ser custeado pela parte ré. Não obstante, vejo, por outro lado, a necessidade do encaminhamento do processo ao NATJUS devido ao tema objeto dos autos. Assim, encaminhe-se, incontinenti, os autos para NATJUS local, visando obtenção de parecer técnico, devendo no parecer constar quais as possibilidades terapêuticas para o caso concreto, quais estão cobertas pelo Rol da ANS, e outras observações necessárias ao julgamento, todas demonstrando a relação custo/benefício. Retornando os autos, intimem-se as parte para, querendo, manifestarem-se no prazo de 10 dias. Após, façam os autos conclusos para sentença. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 20/01/2023 |
Mero expediente
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| 17/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70080696-4 Tipo da Petição: Petição Data: 08/11/2022 08:32 |
| 19/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0271/2022 Data da Disponibilização: 19/10/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 7.168 Página: 109/117 |
| 17/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0271/2022 Teor do ato: Inicialmente, cumpra-se a decisão de p. 299, no tocante ao indeferimento do pedido de inclusão da União e do Estado do Acre no polo passivo da demanda, procedendo-se a retirada dos nomes dos mesmos no presente feito, junto ao Sistema de Automação da Justiça. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela GEAP (p. 103), ao argumento de que se encontra em situação financeira difícil e que o pagamento das despesas processuais causará prejuízos a mesma, importa destacar que dispõe a Súmula 481 do STJ, que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (grifei)". No caso, a parte demandada se limitou a juntar, em sede de contestação (pp. 127/179), julgados de processos sem demonstrar sua alegada condição de hipossuficiente. Observo também que a parte demandante juntou documentos novos (pp. 3437/350 e 351/354) que tratam de notas técnicas, emitidas no ano de 2022, as quais concluem que o medicamento Fumarato de Dimetila é pertinente e urgente para o tratamento da esclerose múltipla, tendo evidências científicas de sua eficiência. Assim, com fundamento no art. 437, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15(quinze) dias, se manifestar acerca dos documentos de pp. 347/359, bem como, no mesmo prazo, fazer prova de sua hipossuficiência, juntando os documentos necessários para tanto, entre eles: extratos bancários dos ultimos 06(seis) meses; declaração de imposto de renda pessoa jurídica referente aos 03 (três) últimos anos e o resumo do balanço patrimonial da empresa, também dos últimos três exercícios, sob pena de indeferimento de tal benefício. Por fim, com base no art. 10 do CPC, o qual dispõe que: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual se deva decidir de ofício, determino que no prazo acima, a parte requerida também se manifeste acerca da aplicação ao caso da Lei n. 14.454 de 21 de setembro de 2022 a qual entrou em vigor na data de sua publicação e alterou a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar; considerando a alegação do réu de taxatividade do rol da ANS. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Eduardo da Silva Cavalcante (OAB 24923/DF), Luiz Guilherme da Silva Santos (OAB 4464/AC), Gabriel Albanese Diniz de Araujo (OAB 20334/DF) |
| 13/10/2022 |
Outras Decisões
Inicialmente, cumpra-se a decisão de p. 299, no tocante ao indeferimento do pedido de inclusão da União e do Estado do Acre no polo passivo da demanda, procedendo-se a retirada dos nomes dos mesmos no presente feito, junto ao Sistema de Automação da Justiça. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela GEAP (p. 103), ao argumento de que se encontra em situação financeira difícil e que o pagamento das despesas processuais causará prejuízos a mesma, importa destacar que dispõe a Súmula 481 do STJ, que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (grifei)". No caso, a parte demandada se limitou a juntar, em sede de contestação (pp. 127/179), julgados de processos sem demonstrar sua alegada condição de hipossuficiente. Observo também que a parte demandante juntou documentos novos (pp. 3437/350 e 351/354) que tratam de notas técnicas, emitidas no ano de 2022, as quais concluem que o medicamento Fumarato de Dimetila é pertinente e urgente para o tratamento da esclerose múltipla, tendo evidências científicas de sua eficiência. Assim, com fundamento no art. 437, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15(quinze) dias, se manifestar acerca dos documentos de pp. 347/359, bem como, no mesmo prazo, fazer prova de sua hipossuficiência, juntando os documentos necessários para tanto, entre eles: extratos bancários dos ultimos 06(seis) meses; declaração de imposto de renda pessoa jurídica referente aos 03 (três) últimos anos e o resumo do balanço patrimonial da empresa, também dos últimos três exercícios, sob pena de indeferimento de tal benefício. Por fim, com base no art. 10 do CPC, o qual dispõe que: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual se deva decidir de ofício, determino que no prazo acima, a parte requerida também se manifeste acerca da aplicação ao caso da Lei n. 14.454 de 21 de setembro de 2022 a qual entrou em vigor na data de sua publicação e alterou a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar; considerando a alegação do réu de taxatividade do rol da ANS. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 17/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70058332-9 Tipo da Petição: Petição Data: 15/08/2022 15:55 |
| 10/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70057212-2 Tipo da Petição: Petição Data: 10/08/2022 14:01 |
| 04/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0197/2022 Data da Disponibilização: 04/08/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 7.119 Página: 39/45 |
| 03/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0197/2022 Teor do ato: Em que pese o processo tenha sido ajuizado em face da requerida Geap Autogestão em Saúde (operadora do plano de saúde do qual a autora é beneficiária), em réplica (pp. 194/209) apresentada para impugnar a contestação ofertada às pp. 97/126, a própria autora requereu a citação e inclusão no polo passivo da União e do Estado do Acre, com o consequente deslocamento dos autos para trâmite perante a Justiça Federal. A despeito de o pedido ter sido impugnado pela parte requerida (pp. 218/219), com o fito de evitar qualquer nulidade, foi determinada a intimação da União e do Estado do Acre. Ocorre que não sobreveio resposta dos referidos entes públicos (pp. 298). Assim, embora tenha oportunizada a manifestação dos entes para demonstrar interesse no ingresso do feito, o silêncio dos entes caracteriza desinteresse na inclusão destes como partes no processo. Neste cenário, tendo a demanda e o pedido principal sido feito em face da operadora de plano de saúde, não vejo permissivo legal para que o feito seja redirecionado aos entes públicos. Ademais, após a apresentação da contestação e o inconformismo da requerida diante do pedido autoral, tenho que a situação em tela incide nas disposições do art. 329, inciso II do Código de Processo Civil, razão pela qual INDEFIRO o pedido de inclusão da União e do Estado do Acre no polo passivo da demanda. Assim, certa de que a lide se encontra estabilizada, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, bem como sugerirem os pontos controvertidos da demanda. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Eduardo da Silva Cavalcante (OAB 24923/DF), Luiz Guilherme da Silva Santos (OAB 4464/AC), Gabriel Albanese Diniz de Araujo (OAB 20334/DF) |
| 29/07/2022 |
Outras Decisões
Em que pese o processo tenha sido ajuizado em face da requerida Geap Autogestão em Saúde (operadora do plano de saúde do qual a autora é beneficiária), em réplica (pp. 194/209) apresentada para impugnar a contestação ofertada às pp. 97/126, a própria autora requereu a citação e inclusão no polo passivo da União e do Estado do Acre, com o consequente deslocamento dos autos para trâmite perante a Justiça Federal. A despeito de o pedido ter sido impugnado pela parte requerida (pp. 218/219), com o fito de evitar qualquer nulidade, foi determinada a intimação da União e do Estado do Acre. Ocorre que não sobreveio resposta dos referidos entes públicos (pp. 298). Assim, embora tenha oportunizada a manifestação dos entes para demonstrar interesse no ingresso do feito, o silêncio dos entes caracteriza desinteresse na inclusão destes como partes no processo. Neste cenário, tendo a demanda e o pedido principal sido feito em face da operadora de plano de saúde, não vejo permissivo legal para que o feito seja redirecionado aos entes públicos. Ademais, após a apresentação da contestação e o inconformismo da requerida diante do pedido autoral, tenho que a situação em tela incide nas disposições do art. 329, inciso II do Código de Processo Civil, razão pela qual INDEFIRO o pedido de inclusão da União e do Estado do Acre no polo passivo da demanda. Assim, certa de que a lide se encontra estabilizada, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, bem como sugerirem os pontos controvertidos da demanda. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 30/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 30/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 01/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/04/2022 |
Expedição de Mandado
Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 20/04/2022 |
Expedição de Mandado
Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 20/04/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Citação - Intimação - PJ - Portal - Convênio |
| 20/04/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Citação - Intimação - PJ - Portal - Convênio |
| 17/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0030/2022 Data da Disponibilização: 17/02/2022 Data da Publicação: 18/02/2022 Número do Diário: 7.010 Página: 59/65 |
| 15/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0030/2022 Teor do ato: A parte autora (pp. 221/223) arguiu que a medida liminar não foi cumprida pela parte ré, deixando a demandada de fornecer o medicamento prescrito no receituário médico. Em virtude disto, postulou a majoração da multa diária pelo descumprimento da ordem judicial, o bloqueio de valores via SISBAJUD, no importe de R$6.700,00(seis mil e setecentos reais), destinado a aquisição do medicamento e a suspensão junto a ANS dos registros de comercialização do Plano de Saúde demandado, até que o mesmo cumpra a decisão judicial. Em despacho de p. 235 foi determinada a intimação da parte ré para se manifestar acerca do alegado descumprimento da liminar, tendo a requerida (pp. 244/254) aduzido que a medicação foi fornecida. No caso dos autos, verifico que, de fato, a demandada forneceu o medicamento pleiteado, tendo inclusive sido assinado o termo de entrega pela autora, em agosto de 2021, consoante pp. 251/254, posteriormente à petição da parte autora protocolada no mês de junho de 2021. Em virtude disto, INDEFIRO os requerimentos de pp. 221/223, haja vista o cumprimento da liminar, não obstante possa a parte autora requerer, em ficando configurado lapso temporal de descumprimento da ordem judicial, a execução da multa. Prosseguindo, considerando a réplica apresentada pela parte autora (pp. 194/209) e com o fim de obstar eventual nulidade, determino a intimação da União e do Estado do Acre para, no prazo de 15(quinze) dias, esclarecerem se possuem interesse em litigar no presente feito. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Eduardo da Silva Cavalcante (OAB 24923/DF), Luiz Guilherme da Silva Santos (OAB 4464/AC), Gabriel Albanese Diniz de Araujo (OAB 20334/DF) |
| 03/02/2022 |
Outras Decisões
A parte autora (pp. 221/223) arguiu que a medida liminar não foi cumprida pela parte ré, deixando a demandada de fornecer o medicamento prescrito no receituário médico. Em virtude disto, postulou a majoração da multa diária pelo descumprimento da ordem judicial, o bloqueio de valores via SISBAJUD, no importe de R$6.700,00(seis mil e setecentos reais), destinado a aquisição do medicamento e a suspensão junto a ANS dos registros de comercialização do Plano de Saúde demandado, até que o mesmo cumpra a decisão judicial. Em despacho de p. 235 foi determinada a intimação da parte ré para se manifestar acerca do alegado descumprimento da liminar, tendo a requerida (pp. 244/254) aduzido que a medicação foi fornecida. No caso dos autos, verifico que, de fato, a demandada forneceu o medicamento pleiteado, tendo inclusive sido assinado o termo de entrega pela autora, em agosto de 2021, consoante pp. 251/254, posteriormente à petição da parte autora protocolada no mês de junho de 2021. Em virtude disto, INDEFIRO os requerimentos de pp. 221/223, haja vista o cumprimento da liminar, não obstante possa a parte autora requerer, em ficando configurado lapso temporal de descumprimento da ordem judicial, a execução da multa. Prosseguindo, considerando a réplica apresentada pela parte autora (pp. 194/209) e com o fim de obstar eventual nulidade, determino a intimação da União e do Estado do Acre para, no prazo de 15(quinze) dias, esclarecerem se possuem interesse em litigar no presente feito. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 09/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70066233-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/10/2021 09:21 |
| 06/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 22/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70055425-5 Tipo da Petição: Petição Data: 27/08/2021 16:33 |
| 23/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0231/2021 Data da Disponibilização: 20/08/2021 Data da Publicação: 23/08/2021 Número do Diário: 6.896 Página: 74/77 |
| 19/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0231/2021 Teor do ato: Despacho Intime-se a requerida acerca das informações de páginas 221/223 para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, cumprindo ou demonstrando o cumprimento da decisão de pp. 51/53 que concedeu a tutela de urgência, sob pena de elevação da multa diária estipulada. Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Advogados(s): Eduardo da Silva Cavalcante (OAB 24923/DF), Luiz Guilherme da Silva Santos (OAB 4464/AC), Gabriel Albanese Diniz de Araujo (OAB 20334/DF) |
| 12/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/08/2021 |
Juntada de Acórdão
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| 12/08/2021 |
Mero expediente
Despacho Intime-se a requerida acerca das informações de páginas 221/223 para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, cumprindo ou demonstrando o cumprimento da decisão de pp. 51/53 que concedeu a tutela de urgência, sob pena de elevação da multa diária estipulada. Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos. |
| 07/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70034085-9 Tipo da Petição: Petição Data: 07/06/2021 16:40 |
| 11/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/05/2021 |
Juntada de mandado
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| 29/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70025096-5 Tipo da Petição: Impugnação Data: 29/04/2021 07:35 |
| 23/04/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0120/2021 Data da Disponibilização: 23/04/2021 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 6816 Página: 63/69 |
| 21/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0120/2021 Teor do ato: DESPACHO Considerando o princípio da não surpresa (CPC, art. 10), concedo à parte contrária o prazo de 5 (cinco) dias para que manifeste acerca da possível incompetência deste juízo para o processamento e julgamento do feito. Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação. Advogados(s): Eduardo da Silva Cavalcante (OAB 24923/DF), Luiz Guilherme da Silva Santos (OAB 4464/AC), Gabriel Albanese Diniz de Araujo (OAB 20334/DF) |
| 19/04/2021 |
Mero expediente
DESPACHO Considerando o princípio da não surpresa (CPC, art. 10), concedo à parte contrária o prazo de 5 (cinco) dias para que manifeste acerca da possível incompetência deste juízo para o processamento e julgamento do feito. Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação. |
| 18/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 22/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70016197-0 Tipo da Petição: Petição Data: 22/03/2021 13:32 |
| 09/03/2021 |
Mero expediente
Audiência_Ordinário |
| 04/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70011854-4 Tipo da Petição: Informações Data: 04/03/2021 09:14 |
| 04/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70011829-3 Tipo da Petição: Petição Data: 04/03/2021 07:36 |
| 02/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0055/2021 Data da Disponibilização: 02/03/2021 Data da Publicação: 03/03/2021 Número do Diário: 6.782 Página: 55/58 |
| 02/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 28/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0055/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Eduardo da Silva Cavalcante (OAB 24923/DF), Luiz Guilherme da Silva Santos (OAB 4464/AC), Gabriel Albanese Diniz de Araujo (OAB 20334/DF) |
| 18/02/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 18/02/2021 |
Juntada de Decisão
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| 18/02/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 01/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70004585-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/02/2021 14:55 |
| 28/01/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0014/2021 Data da Disponibilização: 28/01/2021 Data da Publicação: 29/01/2021 Número do Diário: 6762 Página: 40/41 |
| 27/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0014/2021 Teor do ato: Dá a parte autora e a parte ré, por intimada, na pessoa de seus advogados, para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 04/03/2021, às 10:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Advogados(s): Eduardo da Silva Cavalcante (OAB 24923/DF), Luiz Guilherme da Silva Santos (OAB 4464/AC), EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB 20334/DF), Alexandre dos Santos Dias (OAB 56804/DF) |
| 27/01/2021 |
Expedição de Certidão
Dá a parte autora e a parte ré, por intimada, na pessoa de seus advogados, para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 04/03/2021, às 10:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. |
| 27/01/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 04/03/2021 Hora 10:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 25/01/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0123161-80 - Recursos |
| 25/01/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0123157-02 - Recursos |
| 19/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70001866-3 Tipo da Petição: Petição Data: 19/01/2021 16:25 |
| 18/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70001474-9 Tipo da Petição: Petição Data: 18/01/2021 09:06 |
| 11/01/2021 |
Mero expediente
Despacho Proceda a Secretaria aos atos que lhe competem para designação da audiência de conciliação por vídeoconferência nos termos da decisão de pp. 51/56. Cumpra-se com brevidade. |
| 08/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 07/01/2021 |
Processo Redistribuído por Sorteio
. |
| 04/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70000085-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/01/2021 13:01 |
| 31/12/2020 |
Expedição de Mandado
Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 31/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, em cumprimento da decisão proferida às fls. 51/56, foi expedido mandado de intimação da parte requerida e entregue ao oficial de justiça plantonista. |
| 31/12/2020 |
deferimento
Trata-se de uma pretensão deduzida por Luana Lopes Dantas em face da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, ambos qualificados nos autos, com pedido liminar de tutela de urgência. A parte autora relata na inicial ser associada ao plano de saúde requerido há mais de 30 anos, na modalidade de grupo familiar, e portadora de esclerose múltipla (CID 10 G35), contudo, em decorrência da doença, para maior controle e progressão dos efeitos deletérios da patologia no organismo, lhe foi receitado o uso contínuo do medicamento Fumarato de Dimetila, iniciando a medicação em 120 mg, duas vezes ao dia, por sete dias e, ato contínuo, a ingestão de 240 mg, duas vezes por dia, por período indeterminado. Aduz que, em vista da ausência de disponibilidade na rede pública, solicitou o medicamento junto a requerida, no entanto, o pedido foi indeferido, através de contato telefônico, na justificativa de que medicação de alto custo para uso oral só são fornecidas aos pacientes em tratamento de câncer. Ressalta-se que recentemente o fármaco foi classificado pelo sistema único de saúde (SUS) como opção para primeiro tratamento aos portadores de esclerose múltipla, ponderando que a falta de seu uso pode acarretar a paciente graves lesões, como perda sensorial de função dos membros ou até mesmo a morte, havendo nos autos relatório médico solicitando com urgência o uso de medicamento. Defende a cobertura do tratamento pelo plano de saúde, que a justificativa da requerida para o não fornecimento do medicamento fere a legítima expectativa do consumidor e que o contrato de trato sucessivo, com o objetivo de restabelecer a saúde, incorpora toda inovação e avanço da ciência. Relata a evidência da probabilidade do direito ou fumus boni juris e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora, requerendo como tutela que a demandada seja compelida a fornecer o medicamento, em conformidade coma prescrição médica. Requer, também, os benefícios da assistência judiciaria gratuita, a citação da requerida e a procedência da ação com a confirmação da liminar e condenação a requerida em danos morais. É o breve relatório. Decido. Pretende a autora o deferimento dos benefícios da assistência judiciaria gratuita (art. 98 CPC), juntando aos autos declaração de hipossuficiência, comprovante de endereço e comprovante de recebimento, motivo pelo qual defiro o benefício. Inicialmente e em juízo de cognição sumária, portanto precária, importa destacar que a requerida tem natureza jurídica própria, de autogestão multipatrocinada, não podendo ser equiparada aos demais planos de saúde, sendo aplicável a legislação geral e a suplementar apenas no que lhe for cabível. Para a concessão da tutela de urgência, a parte deve apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. No tocante ao primeiro requisito, a probabilidade do direito, resta comprovada que a autora é beneficiária da empresa demandada (fl. 22), tendo sido receitado ao seu tratamento o uso do medicamento: Fumarato de Dimetila, entretanto, o fornecimento foi negado pela GEAP, por ausência de cobertura. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, agravo interno no agravo emREsp 1236085/PE, em 3 de maio de 2018, estabeleceu que, havendocoberturapara a doença, consequentemente, deverá havercoberturapara procedimento oumedicamentonecessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano. O artigo35-Cda Lei nº9.656/1998 dispõe sobre a obrigatoriedade de cobertura do plano de saúde em caso de emergência e assim estabelece: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; No caso, ante ao interesse útil da beneficiária do plano, legitimar a ressalva quanto ao medicamento recomendado por seu médico, em que pese o risco de agravamento do quadro clínico, esvaziaria o conteúdo da relação jurídica. Cumpre destacar que o medicamento "TECFIDERA DIMETIL FUMARATO" encontra-se registrado na ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e é indicado no tratamento de pacientes adultos com esclerose múltipla recorrente-remitente. De igual modo, é importante lembrar que não se admite a restrição do fornecimento de medicação ao caso em específico, quando coberta a doença pela qual a beneficiária é portadora, assumindo a demandada responsabilidade pelo resultado insatisfatório por conta da negativa dos procedimentos eleitos como essenciais pelo profissional de saúde. A parte requerida, ao negar o fornecimento do medicamento, apenas sob a fundamentação de não cobertura de fornecimento de medicamentos, admite que a patologia observada é prevista no contrato. Sobre o tema da possibilidade de fornecimento do fármaco, embora em ambiente domiciliar, o posicionamento do STJ é no sentido de sua possibilidade: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. RECUSA. CONDUTA ABUSIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização, de acordo com o proposto pelo médico. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é "abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar" (AgInt no AREsp 1.433.371/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1813476/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PARA USO DOMICILIAR. RECUSA INDEVIDA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE LIMITA A FORMA DE TRATAMENTO. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Revela-se abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, registrado na ANVISA e de cobertura obrigatória segundo a ANS, ainda que ministrado em ambiente domiciliar. Precedentes do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1550992/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020)" Colhe-se ainda da jurisprudência dos Tribunais de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. MEDICAÇÃO. RECUSA DE COBERTURA. I - A concessão da tutela de urgência demanda a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, art. 300, caput, do CPC. II - A medicação foi prescrita à agravante-autora, portadora de esclerose múltipla, em caráter de urgência, devido à gravidade e progressão da patologia. III - O Rol de Coberturas e Procedimentos previstos pela ANS é exemplificativo, e não exaustivo, e representa listagem de cobertura mínima a ser observada pelos planos de saúde. Reformada a r. decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência. IV - Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07081229120208070000 DF 0708122-91.2020.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/07/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL AGRAVADO: NEIDE APARECIDA RIBEIRO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO. MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RN 387/2015 DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. UNANIME. 1. A relação entre planos de saúde e clientes rege-se pelas leis consumeristas, conforme súmula 469 do STJ. 2. Se a prescrição médica indica urgência no tratamento, em casos que a demora resulta em deterioração da saúde do paciente, excepcionalmente o artigo 35-C da lei n° 9.656/98 prevê a obrigatoriedade no atendimento. 3. O rol de procedimentos e eventos em saúde constante da RN n. 387/2015 - ANS, e nas resoluções antecedentes, é meramente exemplificativo e representa uma garantia mínima ao usuário dos serviços. 4. A ausência de previsão do medicamento indicado na RN n. 387/2015 não afasta a responsabilidade de o plano de saúde custeá-lo, sob pena de se macular a finalidade do contrato de seguro de saúde, que é justamente a assistência à saúde do consumidor, sobretudo nas situações de maior vulnerabilidade. 5. O plano de saúde não pode recusar-se a garantir o fornecimento do medicamento indicado ao consumidor sob a alegação de que o tratamento não está discriminado na referida norma, notadamente porque o rol não é exaustivo. 6. Se o tratamento pleiteado foi prescrito por seu médico, não cabe ao plano de saúde se recusar a custeá-los, uma vez que o plano de saúde pode apenas estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para sua cura.. 7. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Unânime. (TJ-DF 07018598220168070000 DF 0701859-82.2016.8.07.0000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 11/05/2017, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/05/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Concernente ao segundo requisito, perigo de dano é de fácil verificação, a autora é portadora de doença grave, necessitando de tratamento médico, sendo que a ausência de medicamentos poderá colocar em risco bem estar da paciente, bem como sua vida. A obrigação de prestar cobertura para o tratamento de uma doença que é coberta pelo plano de saúde, é medida de boa-fé. Não é razoável excluir determinada opção ao fornecimento de medicação que está agasalhada no contrato. Isso quer dizer que, se o plano está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato. POSTO ISSO, verificando a presença dos pressupostos autorizadores da medida, defiro a tutela de urgência para determinar que a requerida forneça o medicamento prescrito no receituário constante às fls. 23/26, no prazo de 07 (sete) dias, a contar da intimação deste decisum. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento da presente determinação, limitada à 30 (quinze) dias, sem prejuízo da conversão da obrigação. Cite-se e intime-se a ré, para cumprimento da medida antecipatória, e para comparecimento a audiência de conciliação por vídeo conferencia, devendo as partes no prazo de 10 dias, informar endereço eletrônico para acesso ao ambiente virtual onde ocorrerá a audiência. Proceda-se à citação do réu para responder à ação, no prazo de 15 (quinze) dias. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta é de 15 (quinze) dias, contados da data audiência de conciliação, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); intimando-se o autor, por meio de seu patrono. Publique-se. Intimem-se. |
| 30/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 30/12/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/01/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 18/01/2021 |
Petição |
| 19/01/2021 |
Petição |
| 01/02/2021 |
Contestação |
| 04/03/2021 |
Petição |
| 04/03/2021 |
Informações |
| 22/03/2021 |
Réplica |
| 29/04/2021 |
Impugnação |
| 07/06/2021 |
Petição |
| 27/08/2021 |
Petição |
| 09/10/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 10/08/2022 |
Petição |
| 15/08/2022 |
Petição |
| 08/11/2022 |
Petição |
| 26/05/2023 |
Petição |
| 29/05/2023 |
Petição |
| 17/07/2023 |
Apelação |
| 16/08/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 04/03/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 07/01/2021 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | . |
| 30/12/2020 | Inicial | Mandado de Segurança Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |