| Autora |
Daiene Maria de Melo
Advogado: Marcos Paulo Pereira Gomes Advogado: Cleiber Mendes Freitas Advogado: Yasser Andrei Aires Morais Advogado: Gabriel Victor Romão Borges |
| Réu |
ENERGISA S/A
Advogada: Denner B. Mascarenhas Barbosa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70055041-3 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 13/07/2023 06:45 |
| 05/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70024017-1 Tipo da Petição: Petição Data: 05/04/2023 16:18 |
| 01/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70006373-3 Tipo da Petição: Petição Data: 01/02/2023 10:28 |
| 24/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/11/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 13/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70055041-3 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 13/07/2023 06:45 |
| 05/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70024017-1 Tipo da Petição: Petição Data: 05/04/2023 16:18 |
| 01/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70006373-3 Tipo da Petição: Petição Data: 01/02/2023 10:28 |
| 24/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/11/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 28/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70078388-3 Tipo da Petição: Petição Data: 28/10/2022 15:06 |
| 18/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0254/2022 Data da Disponibilização: 18/10/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 7.165 Página: 27/30 |
| 13/10/2022 |
Recebidos os autos
|
| 13/10/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 13/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 12/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0254/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Cleiber Mendes Freitas (OAB 2677E/AC), Yasser Andrei Aires Morais (OAB 5741/AC), Gabriel Victor Romão Borges (OAB 5814/AC) |
| 12/10/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 12/10/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 12/10/2022 |
Expedição de Certidão
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 29/09/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/08/2022 10:26:49 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 26/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 26/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 25/05/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70034960-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 25/05/2022 12:31 |
| 12/05/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70030413-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 12/05/2022 09:01 |
| 03/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0104/2022 Data da Disponibilização: 03/05/2022 Data da Publicação: 04/05/2022 Número do Diário: 7.055 Página: 81/86 |
| 01/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0104/2022 Teor do ato: Dá as partes autora/apelada e ré/apelada por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões aos recursos, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Cleiber Mendes Freitas (OAB 2677E/AC), Yasser Andrei Aires Morais (OAB 5741/AC), Gabriel Victor Romão Borges (OAB 5814/AC) |
| 01/05/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes autora/apelada e ré/apelada por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões aos recursos, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 26/04/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70026111-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 26/04/2022 10:11 |
| 12/04/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0142178-64 - Recursos |
| 07/04/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70021529-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 07/04/2022 12:46 |
| 07/04/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0141940-40 - Recursos |
| 30/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0069/2022 Data da Disponibilização: 30/03/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 7.035 Página: 49/60 |
| 28/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0069/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO PARCIALMETE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para: 1 - Declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$19.247,16 (dezenove mil, duzentos e quarenta e sete reais e dezesseis centavos) presente na fatura de energia elétrica UC 74852-8, referente ao mês de setembro de 2018, com vencimento em novembro de 2018 (p. 18). Condenar a parte requerida a providenciar a retirada, em definitivo, do nome da autora dos cadastros restritivos e do cartório de protesto (p. 12) acerca da cobrança deste valor específico, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, no importe de R$300,00 (trezentos reais) até o limite de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de sua majoração no caso de descumprimento desta decisão, mantendo, neste ponto, a tutela provisória de pp. 31/33. 2 Reconhecer a exigibilidade dos demais débitos referentes à UC 74852-8 no período entre agosto de 2018 a junho de 2019, com valor total histórico de R$3.747,10 (p. 18) e, por esta razão, revogar parcialmente a decisão provisória de pp. 31/33, para que se restabeleça a cobrança e os apontamentos efetuados em nome da autora nos cadastros restritivos de crédito referentes a estes meses de consumo e os respectivos débitos. 3 - Em razão da sucumbência recíproca, condeno, a parte requerida no pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito declarado inexigível, conforme preceitua o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Por sua vez, condeno a parte autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) do valor das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma do valor pleiteado a título de danos morais e do débito exigível, também nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Por fim, resolvendo o mérito da causa, extingo o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se e intimem-se, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o pedido da parte credora para o cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC, e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Não recolhidas as custas deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Advogados(s): Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Cleiber Mendes Freitas (OAB 2677E/AC), Yasser Andrei Aires Morais (OAB 5741/AC), Gabriel Victor Romão Borges (OAB 5814/AC) |
| 27/03/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO PARCIALMETE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para: 1 - Declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$19.247,16 (dezenove mil, duzentos e quarenta e sete reais e dezesseis centavos) presente na fatura de energia elétrica UC 74852-8, referente ao mês de setembro de 2018, com vencimento em novembro de 2018 (p. 18). Condenar a parte requerida a providenciar a retirada, em definitivo, do nome da autora dos cadastros restritivos e do cartório de protesto (p. 12) acerca da cobrança deste valor específico, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, no importe de R$300,00 (trezentos reais) até o limite de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de sua majoração no caso de descumprimento desta decisão, mantendo, neste ponto, a tutela provisória de pp. 31/33. 2 Reconhecer a exigibilidade dos demais débitos referentes à UC 74852-8 no período entre agosto de 2018 a junho de 2019, com valor total histórico de R$3.747,10 (p. 18) e, por esta razão, revogar parcialmente a decisão provisória de pp. 31/33, para que se restabeleça a cobrança e os apontamentos efetuados em nome da autora nos cadastros restritivos de crédito referentes a estes meses de consumo e os respectivos débitos. 3 - Em razão da sucumbência recíproca, condeno, a parte requerida no pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito declarado inexigível, conforme preceitua o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Por sua vez, condeno a parte autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) do valor das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma do valor pleiteado a título de danos morais e do débito exigível, também nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Por fim, resolvendo o mérito da causa, extingo o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se e intimem-se, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o pedido da parte credora para o cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC, e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Não recolhidas as custas deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. |
| 27/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70079546-5 Tipo da Petição: Petição Data: 03/12/2021 08:42 |
| 22/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70076265-6 Tipo da Petição: Petição Data: 22/11/2021 14:33 |
| 27/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0305/2021 Data da Disponibilização: 27/10/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 6.941 Página: 53/59 |
| 26/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0305/2021 Teor do ato: DECISÃO Como é cediço, a reconvenção tem natureza de ação, pois se trata de uma nova demanda em processo já existente. Assim, em tendo a reconvenção natureza de ação, deve a mesma obedecer ao art. 343 do CPC. Na espécie, verifico que a parte ré/reconvinte apresentou reconvenção (p. 144), sem atribuir valor à causa e, muito menos, recolher as custas processuais correspondentes nos termos dos arts. 6º e 8º da Lei Est. n.º 1.422/2001. Entretanto, não entendo ser o caso de extinção do processo, mormente quando já houve a angularização da relação processual, mas de oportunizar, em razão do disposto no art. 10 do CPC, a correção da falha apontada e o recolhimento das custas, antes de se decidir pela extinção. Aliás, é nesta esteira, o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE COOPERAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO COM MÉRITO E VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. EXTINÇÃO QUE NÃO FOI PRECEDIDA DA REGULAR INTIMAÇÃO DO RECONVINTE PARA RECOLHER AS CUSTAS JUDICIAIS. SENTENÇA ANULADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. A parte deve fazer o recolhimento das custas na reconvenção sob pena de cancelamento da distribuição; 2. Ofende o dever de cooperação processual, da primazia do julgamento com mérito e da vedação à decisão surpresa a ausência de intimação do reconvinte para recolher as custas processuais sob pena de extinção do processo; 4. Sentença anulada, sem majoração de honorários de sucumbência; 5. Apelação conhecida e provida. Recurso Adesivo prejudicado. (TJ-AM - AC: 06247532520168040001 AM 0624753-25.2016.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 29/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2021) Destarte, faculto à parte ré/reconvinte, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir as falhas apontadas acima e recolher a taxa judiciária, sob pena de extinção da reconvenção, sem resolução do mérito. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Advogados(s): Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Cleiber Mendes Freitas (OAB 2677E/AC), Yasser Andrei Aires Morais (OAB 5741/AC), Gabriel Victor Romão Borges (OAB 5814/AC) |
| 25/10/2021 |
Outras Decisões
DECISÃO Como é cediço, a reconvenção tem natureza de ação, pois se trata de uma nova demanda em processo já existente. Assim, em tendo a reconvenção natureza de ação, deve a mesma obedecer ao art. 343 do CPC. Na espécie, verifico que a parte ré/reconvinte apresentou reconvenção (p. 144), sem atribuir valor à causa e, muito menos, recolher as custas processuais correspondentes nos termos dos arts. 6º e 8º da Lei Est. n.º 1.422/2001. Entretanto, não entendo ser o caso de extinção do processo, mormente quando já houve a angularização da relação processual, mas de oportunizar, em razão do disposto no art. 10 do CPC, a correção da falha apontada e o recolhimento das custas, antes de se decidir pela extinção. Aliás, é nesta esteira, o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE COOPERAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO COM MÉRITO E VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. EXTINÇÃO QUE NÃO FOI PRECEDIDA DA REGULAR INTIMAÇÃO DO RECONVINTE PARA RECOLHER AS CUSTAS JUDICIAIS. SENTENÇA ANULADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. A parte deve fazer o recolhimento das custas na reconvenção sob pena de cancelamento da distribuição; 2. Ofende o dever de cooperação processual, da primazia do julgamento com mérito e da vedação à decisão surpresa a ausência de intimação do reconvinte para recolher as custas processuais sob pena de extinção do processo; 4. Sentença anulada, sem majoração de honorários de sucumbência; 5. Apelação conhecida e provida. Recurso Adesivo prejudicado. (TJ-AM - AC: 06247532520168040001 AM 0624753-25.2016.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 29/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2021) Destarte, faculto à parte ré/reconvinte, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir as falhas apontadas acima e recolher a taxa judiciária, sob pena de extinção da reconvenção, sem resolução do mérito. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. |
| 09/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70035866-9 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 16/06/2021 11:36 |
| 02/06/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70033291-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/06/2021 15:02 |
| 21/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70030700-2 Tipo da Petição: Petição Data: 21/05/2021 14:04 |
| 13/05/2021 |
Outras Decisões
Audiência_Ordinário |
| 12/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70028385-5 Tipo da Petição: Petição Data: 12/05/2021 15:02 |
| 11/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70027978-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/05/2021 13:11 |
| 04/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70026135-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/05/2021 08:58 |
| 30/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0132/2021 Data da Disponibilização: 30/04/2021 Data da Publicação: 03/05/2021 Número do Diário: 6.821 Página: 38/39 |
| 29/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0132/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de seus advogados, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 13/05/2021, às 09:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/eeh-hmkm-uqh, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Advogados(s): Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC), Cleiber Mendes Freitas (OAB 2677E/AC), Yasser Andrei Aires Morais (OAB 5741/AC) |
| 29/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/04/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de seus advogados, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 13/05/2021, às 09:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/eeh-hmkm-uqh, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. |
| 28/04/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 13/05/2021 Hora 09:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 27/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0126/2021 Data da Disponibilização: 27/04/2021 Data da Publicação: 28/04/2021 Número do Diário: 6.818 Página: 102/106 |
| 26/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0126/2021 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais" na qual postula a tutela de urgência, para que a empresa demandada seja compelida a retirar seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Narrou a parte requerente que vendeu seu imóvel em 2018; que possuía a Unidade Consumidora nº 0074852-8, ficando o comprador Kayron Barreto Rodrigues responsável pela unidade consumidora, apesar de não ter solicitado a transferência da titularidade. Aduziu ter sido surpreendida com 10 (dez) negativações em seu nome no SERASA EXPERIAN, todas de autoria da Ré, conforme extratos em anexo. Informou ter tentado resolver a situação com a Ré, apresentando a documentação de escritura de compra e venda, a fim de que o débito fosse transferido para o comprador, porém teve seu pedido negado. Anexou à inicial os documentos de pp. 12/25. Após a determinação de emenda (pp. 26/27), efetuou o pagamento das custas (p. 30). É o que importa relatar. Decido. À luz da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a demandante pretende a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, prevista nos art. 300 e 301 do CPC, visto que pleiteia a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, pleito nitidamente cautelar, já que visa assegurar o resultado útil do pedido principal que, por sua vez, consiste na declaração de inexistência do débito. Sob esse viés, passo a analisar, em sede de cognição sumária, se a parte demandante preenche os requisitos legais acima referidos, que autorizem a concessão da tutela provisória de urgência. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida. Na espécie, a probabilidade do direito invocado resta evidenciada pelos fatos e fundamentos apresentados na inicial, na medida em que a parte requerente aduz que foi surpreendida com as inscrições do seu nome no SERASA EXPERIAN, ou seja, sem ter recebido notificação prévia. Ademais, trouxe aos autos a escritura de comprar e venda do imóvel ao Sr. Kayron Barreto Rodrigues (pp. 19/22), com data anterior às inscrições no SERASA (pp. 23/24), além de ter apresentado as tentativas de resolução junto à Demandada (pp. 16/18 e 25). No que tange ao perigo de dano está evidente, sobretudo pelos danos que uma inscrição indevida ocasiona a qualquer pessoa. Por fim, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida, posto que, em caso de improcedência do pedido, poderá a parte demandada realizar a cobrança posterior de seu crédito. Pelo exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência, para determinar que a Energisa Acre S.A providencie a exclusão do nome da Autora dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento da determinação imposta à empresa Demandada nesta decisão. Considerando a relação de consumo e demonstrada a hipossuficiência processual da parte demandante DEFIRO a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90). No mais, diante da classificação do novo Coronavírus - COVID 19 como pandemia, o Poder Judiciário, seguindo orientações do CNJ passou a trabalhar de forma remota, sendo autorizada a realização de audiências por videoconferência, no âmbito do Tribunal de Justiça através da Portaria nº 24, circunstância que é facultada também pelo §7º do art. 334 do CPC. Assim, considerando que a Portaria nº 301/2021 do Tribunal de Justiça prorrogou o plantão extraordinário enquanto a Comarca estiver em nível de risco "Emergência" (Vermelho), "Alerta" (Laranja), ou "Atenção" (Amarelo) e que só é permitido a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (WhatsApp), devendo a intimação da parte demandante ocorrer por seu patrono e, da parte demandada, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte demandada para os termos da ação, enviando a mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC) |
| 26/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/04/2021 |
Tutela Provisória
DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais" na qual postula a tutela de urgência, para que a empresa demandada seja compelida a retirar seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Narrou a parte requerente que vendeu seu imóvel em 2018; que possuía a Unidade Consumidora nº 0074852-8, ficando o comprador Kayron Barreto Rodrigues responsável pela unidade consumidora, apesar de não ter solicitado a transferência da titularidade. Aduziu ter sido surpreendida com 10 (dez) negativações em seu nome no SERASA EXPERIAN, todas de autoria da Ré, conforme extratos em anexo. Informou ter tentado resolver a situação com a Ré, apresentando a documentação de escritura de compra e venda, a fim de que o débito fosse transferido para o comprador, porém teve seu pedido negado. Anexou à inicial os documentos de pp. 12/25. Após a determinação de emenda (pp. 26/27), efetuou o pagamento das custas (p. 30). É o que importa relatar. Decido. À luz da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a demandante pretende a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, prevista nos art. 300 e 301 do CPC, visto que pleiteia a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, pleito nitidamente cautelar, já que visa assegurar o resultado útil do pedido principal que, por sua vez, consiste na declaração de inexistência do débito. Sob esse viés, passo a analisar, em sede de cognição sumária, se a parte demandante preenche os requisitos legais acima referidos, que autorizem a concessão da tutela provisória de urgência. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida. Na espécie, a probabilidade do direito invocado resta evidenciada pelos fatos e fundamentos apresentados na inicial, na medida em que a parte requerente aduz que foi surpreendida com as inscrições do seu nome no SERASA EXPERIAN, ou seja, sem ter recebido notificação prévia. Ademais, trouxe aos autos a escritura de comprar e venda do imóvel ao Sr. Kayron Barreto Rodrigues (pp. 19/22), com data anterior às inscrições no SERASA (pp. 23/24), além de ter apresentado as tentativas de resolução junto à Demandada (pp. 16/18 e 25). No que tange ao perigo de dano está evidente, sobretudo pelos danos que uma inscrição indevida ocasiona a qualquer pessoa. Por fim, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida, posto que, em caso de improcedência do pedido, poderá a parte demandada realizar a cobrança posterior de seu crédito. Pelo exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência, para determinar que a Energisa Acre S.A providencie a exclusão do nome da Autora dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento da determinação imposta à empresa Demandada nesta decisão. Considerando a relação de consumo e demonstrada a hipossuficiência processual da parte demandante DEFIRO a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90). No mais, diante da classificação do novo Coronavírus - COVID 19 como pandemia, o Poder Judiciário, seguindo orientações do CNJ passou a trabalhar de forma remota, sendo autorizada a realização de audiências por videoconferência, no âmbito do Tribunal de Justiça através da Portaria nº 24, circunstância que é facultada também pelo §7º do art. 334 do CPC. Assim, considerando que a Portaria nº 301/2021 do Tribunal de Justiça prorrogou o plantão extraordinário enquanto a Comarca estiver em nível de risco "Emergência" (Vermelho), "Alerta" (Laranja), ou "Atenção" (Amarelo) e que só é permitido a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (WhatsApp), devendo a intimação da parte demandante ocorrer por seu patrono e, da parte demandada, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte demandada para os termos da ação, enviando a mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 21/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 15/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70001266-5 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 15/01/2021 08:56 |
| 13/01/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0122801-35 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 11/01/2021 |
Mero expediente
1. Determino à Secretaria que proceda à retificação do polo ativo da ação no sistema SAJ, fazendo constar como parte autora Ilda Veríssimo da Trindade, representada por Daiene Maria de Melo, conforme procurações de pp. 13/14 e 15. 2. Quanto ao requerimento da autora Ilda Veríssimo da Trindade, com relação ao pagamento das custas iniciais de forma parcelada, muito embora esteja previsto no art. 98 do CPC, tal pedido deve ser deferido com moderação, nos casos de inviabilidade financeira momentânea, que impossibilite a parte de arcar com as despesas do processo. Assim como para a concessão da assistência judiciária gratuita, o deferimento do pedido de parcelamento decustasdo processo exige a prova da momentânea incapacidade financeira, o que não está demonstrado pela parte autora nos autos. 3. Ao analisar a inicial, verifico circunstância que obsta o regular prosseguimento do feito, qual seja, a inicial não obedece o art. 319, II do CPC, concernente à indicação dos endereços eletrônicos da parte autora e da parte ré, os quais são imprescindíveis para as intimações das partes para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações estão sendo feitas eletronicamente. Ressalte-se que a parte autora não demonstrou a impossibilidade de obtenção de tais informações. 4. Posto isso, faculto à autora Ilda Veríssimo da Trindade, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único do CPC), a fim de suprir a falha referida no item 3, quanto aos endereços eletrônicos tanto da parte autora quanto da parte ré e, ainda, fazer prova da dificuldade econômica temporária que a impossibilita de pagar as custas em parcela única, trazendo, para os autos: comprovantes de rendimentos, extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses e 3 (três) últimas declarações completas de Imposto de Renda ou outros documentos idôneos, ou recolha a taxa judiciária, nos termos da nova Lei de Custas, sob pena de indeferimento do pedido de parcelamento das custas e cancelamento da distribuição. 5. Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação do pedido de tutela de urgência, seja para sentença de indeferimento. 6. Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 08/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 07/01/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/01/2021 |
Emenda da Inicial |
| 04/05/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 11/05/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 12/05/2021 |
Petição |
| 21/05/2021 |
Petição |
| 02/06/2021 |
Contestação |
| 16/06/2021 |
Impugnação da Contestação |
| 22/11/2021 |
Petição |
| 03/12/2021 |
Petição |
| 07/04/2022 |
Apelação |
| 26/04/2022 |
Apelação |
| 12/05/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 25/05/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 28/10/2022 |
Petição |
| 01/02/2023 |
Petição |
| 05/04/2023 |
Petição |
| 13/07/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 13/05/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |