| Credor |
Município de Rio Branco
Procurador: Joseney Cordeiro da Costa |
| Devedora | Terezinha Braga Bandeira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/02/2026 |
Mero expediente
ANTE AO EXPOSTO: REVIGORO a decisão de pp. 94/95. Retornem os autos à Secretaria, para as providências de estilo. Na hipótese de insucesso das medidas deferidas, caso o processo esteja suspenso ou em arquivo provisório, retornem-se os autos à fila correspondente. Não tendo havido prévia determinação de suspensão processual, retornem-me conclusos para fins de aplicação do art. 40 da LEF. Para evitar nova conclusão desnecessária dos autos, e independentemente de despacho, utilize a Secretaria os atos ordinatórios previstos no Anexo I do Provimento COGER nº 16/2016, quando cabíveis. |
| 10/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 03/10/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08043457-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/10/2025 08:37 |
| 22/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/09/2025 |
deferimento
Modelo Padrão |
| 10/02/2026 |
Mero expediente
ANTE AO EXPOSTO: REVIGORO a decisão de pp. 94/95. Retornem os autos à Secretaria, para as providências de estilo. Na hipótese de insucesso das medidas deferidas, caso o processo esteja suspenso ou em arquivo provisório, retornem-se os autos à fila correspondente. Não tendo havido prévia determinação de suspensão processual, retornem-me conclusos para fins de aplicação do art. 40 da LEF. Para evitar nova conclusão desnecessária dos autos, e independentemente de despacho, utilize a Secretaria os atos ordinatórios previstos no Anexo I do Provimento COGER nº 16/2016, quando cabíveis. |
| 10/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 03/10/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08043457-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/10/2025 08:37 |
| 22/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/09/2025 |
deferimento
Modelo Padrão |
| 14/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/07/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08028968-6 Tipo da Petição: Petição Data: 04/07/2025 08:35 |
| 04/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/06/2025 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do retorno dos autos da instância superior e requerem o que entenderem de direito, bem como apresentar, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 30/05/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 28/03/2025 11:22:50 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Relator: Roberto Barros |
| 29/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/10/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 29/10/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/08/2024 |
Mero expediente
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas e anotações de praxe, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, observadas as formalidades dos §§1º e 2º. |
| 27/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/07/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08034037-0 Tipo da Petição: Petição Data: 10/07/2024 08:50 |
| 14/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/05/2024 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
3. Pelo exposto, em obediência ao Precedente Vinculante do Supremo Tribunal Federal - STF, como indicado na fundamentação supra, reconheço a falta de interesse processual de agir no presente processo executivo e extingo a presente ação sem lhe dar mais curso, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 4. A Fazenda Pública credora segue preservado o direito de propor nova execução fiscal, caso encontrados e indique bens penhoráveis do executado, enquanto não prescrita a dívida fiscal, desde que antes adote e comprove previamente as seguintes medidas extrajudiciais: a) tente administrativamente conciliar com o devedor ou busque solução administrativa, como parcelamento ou outra medida que reputar adequada à solução e quitação da dívida, como expurgos de juros, multas ou outras medidas que a lei autorizar; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 5. Sem custas ou honorários advocatícios. 6. Insuscetível de reexame necessário (CPC, art. 496 e seus §3º, inciso II, §4º, incisos II e III). 7. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. 8. Intime-se. |
| 19/04/2024 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YQ238519793BR Situação : Falecido Modelo : AR DIGITAL- Intimação - Genérico Destinatário : Terezinha Braga Bandeira |
| 26/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/03/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL- Intimação - Genérico |
| 15/03/2024 |
Mero expediente
Desse modo, previamente à análise do pedido de penhora de veículo, formulado pelo representante judicial da Fazenda Pública, em obediência aos princípios da menor onerosidade dos atos executórios à pessoa do executado, da celeridade processual, da máxima efetividade dos atos processuais e, ainda, a fim de evitar possíveis descompassos procedimentais à vista dos direitos e garantias fundamentais consubstanciados na Constituição, e em atenção ao contraditório, determino a intimação da parte executada para indicar, no prazo de quinze dias, outros bens penhoráveis, diversos do bem imóvel apontado pelo credor. Intime-se. Cumpra-se. Atos ordinatórios de estilo. |
| 23/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.23.08046141-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/10/2023 10:59 |
| 08/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/05/2023 |
Execução frustrada
Diante do resultado negativo das pesquisas, na forma do art. 40, §1º, da Lei 6.830/80, suspendo o processo a fim de que o credor possa adotar outras diligências para localização de bens penhoráveis. Anoto que o prazo legal de um ano tem início automaticamente na data da primeira ciência da Fazenda Pública a respeito da inexistência de bens penhoráveis (STJ, REsp 1340553/RS), seguindo-se então as demais diligências investigatórias. Acrescento, desde logo, que, caso reste configurada a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo, isto é, o decurso do prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser movimentados no SAJ para a fase de arquivo provisório (Código SAJ 245), sem baixa na distribuição, dispensando-se nova intimação da Fazenda Pública. Consigno ainda que, durante o período de arquivamento, as eventuais diligências realizadas sem resultado positivo, circunscritas a atos meramente investigatórios, não terão o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional. Intime-se. Atos ordinatórios de estilo. |
| 09/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/03/2022 |
Bloqueio/penhora on line
Dispensada a publicação da presente decisão, nos termos do art. 854 do CPC. |
| 16/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 16/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 02/03/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BV241034049BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital Destinatário : Terezinha Braga Bandeira Diligência : 02/03/2022 |
| 09/02/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital |
| 23/02/2021 |
Mero expediente
I. Cite-se o executado por via postal para pagar a dívida em cinco dias, ou comprovar que obteve o seu parcelamento perante a Fazenda Pública credora, ou garantir a execução, observada a gradação legal do art. 11 da Lei 6.830/80, com acréscimo de honorários advocatícios, ora fixados em 5% (cinco por cento) para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos. II. Inclua-se na carta de citação que, desejando quitar o débito de uma só vez ou em parcelas, o executado deverá procurar a parte credora, que comunicará a este Juízo eventual quitação ou parcelamento. A qualquer momento, as partes poderão fazer a opção pelo Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta nº 42/2020 TJAC e Resolução nº 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça). III. Ocorrendo a hipótese de recusa, ausência ou não devolução do AR (após duas vezes expedida carta de citação), deverá ser expedida nova citação, por oficial de justiça, autorizado, desde já, o benefício constante do art. 252 do CPC, para a hipótese de citação fora do horário normal de expediente. Sendo o caso de endereço pertencente a outra unidade federativa, cite-se por via postal. Frustrada a citação postal, expeça-se carta precatória. IV. Frustrada a citação, inclusive por outros motivos, intime-se o credor para ciência do AR ou certidão negativa e para indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de quinze dias. V. Requerendo o credor a realização de pesquisa via SisbaJud/Infojud/Siel/Infoseg e Concessionárias de Serviço Público para obtenção do CPF e/ou endereço do devedor, requisitem-se as informações pretendidas e proceda-se nova tentativa de citação, somente se as informações forem distintas do endereço inicial, e se contiverem os dados necessários à localização deste, por via postal, por mandado ou carta precatória. VI. Por fim, se restarem frustradas as tentativas de citação pela via postal, por mandado ou carta precatória, estando certificado nos autos o esgotamento das diligências e pesquisas para localização do devedor, expeça-se citação por edital. VII. Intime-se o exequente para dizer, no prazo de quinze dias, sobre eventual nomeação de bens pelo executado, indicando e comprovando a existência de outros, se discordar da nomeação. VIII. Havendo comunicação, pelo credor, de parcelamento administrativo do débito fiscal, fica desde já deferida a suspensão requestada e a consequente remessa do processo à fila correspondente no SAJ. Decorrido o prazo, certifique-se e intime-se a exequente para impulsionamento do feito em quinze dias. IX. Para evitar a conclusão desnecessária dos autos, e independentemente de despacho, utilize a Secretaria os atos ordinatórios previstos no Anexo I do Provimento COGER nº 16/2016, quando cabíveis. Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual praticado. |
| 14/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/01/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/10/2023 |
Petição |
| 10/07/2024 |
Petição |
| 04/07/2025 |
Petição |
| 03/10/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |