| Requerente |
Espolio de Elon Batista de Mendonça
Advogada: Fabiula Albuquerque Rodrigues Advogada: Ana Luiza Felix Fabri Prataviera Rep: Eloniria Maia de Menodonça Cerqueira |
| Requerido |
Ronney Cavalcante de Mendonça
Advogado: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/08/2024 |
Execução frustrada
[...] Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. |
| 29/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que a pesquisa Sisbajud na modalidade Repetição programada já foi realizada à p. 305. |
| 29/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 22/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70076594-1 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 21/08/2024 11:33 |
| 20/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0342/2024 Data da Disponibilização: 20/08/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 7.603 Página: 77/86 |
| 29/08/2024 |
Execução frustrada
[...] Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. |
| 29/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que a pesquisa Sisbajud na modalidade Repetição programada já foi realizada à p. 305. |
| 29/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 22/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70076594-1 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 21/08/2024 11:33 |
| 20/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0342/2024 Data da Disponibilização: 20/08/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 7.603 Página: 77/86 |
| 16/08/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0342/2024 Teor do ato: Intimar as advogadas para se manifestarem acerca da pesquisa de ativos infrutífera, requerendo o que entender de direito, nos moldes da decisão de p. 262, em 5 dias. Advogados(s): Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC), Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB 3188/AC), WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) |
| 11/08/2024 |
Outras Decisões
Intimar as advogadas para se manifestarem acerca da pesquisa de ativos infrutífera, requerendo o que entender de direito, nos moldes da decisão de p. 262, em 5 dias. |
| 09/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 09/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70060202-3 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 09/07/2024 14:05 |
| 28/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0249/2024 Data da Disponibilização: 27/06/2024 Data da Publicação: 28/06/2024 Número do Diário: 7567 Página: 38/40 |
| 27/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70054563-1 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 26/06/2024 18:37 |
| 26/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0249/2024 Teor do ato: Dá às causídicas da parte autora por intimadas para, no prazo de 05(cinco) dias,informar o CPF, para fins de pesquisa de valores, junto ao Sistema SISBAJUD. Advogados(s): Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC), Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB 3188/AC) |
| 21/06/2024 |
Ato ordinatório
Dá às causídicas da parte autora por intimadas para, no prazo de 05(cinco) dias,informar o CPF, para fins de pesquisa de valores, junto ao Sistema SISBAJUD. |
| 17/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70050553-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 17/06/2024 11:00 |
| 14/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0167/2024 Data da Disponibilização: 14/06/2024 Data da Publicação: 17/06/2024 Número do Diário: 7.557 Página: 46/49 |
| 13/06/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0167/2024 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, conforme §2º da decisão de pp. 261/263. Advogados(s): Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC), Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB 3188/AC) |
| 03/06/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, conforme §2º da decisão de pp. 261/263. |
| 03/06/2024 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 13/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70038679-7 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 13/05/2024 12:41 |
| 10/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0101/2024 Data da Disponibilização: 10/04/2024 Data da Publicação: 11/04/2024 Número do Diário: 7.513 Página: 40/47 |
| 08/04/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0101/2024 Teor do ato: Decisão Atento à petição de pp. 282/283, SUSPENDO o cumprimento da obrigação de fazer constante da decisão de pp. 261/263 até a efetiva nomeação de inventariante no processo nº. 0715116-66.2021.8.01.0001 em trâmite na Vara de Registros Públicos, Órfãos e Sucessões e de Cartas Precatórias Cíveis desta Comarca de Rio Branco-AC. Não obstante, uma vez já decorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação (honorários advocatícios), determino o cumprimento da decisão de pp. 261/263 a partir do 3º§. Intimar. Advogados(s): Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC), Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB 3188/AC), WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) |
| 08/04/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Decisão Atento à petição de pp. 282/283, SUSPENDO o cumprimento da obrigação de fazer constante da decisão de pp. 261/263 até a efetiva nomeação de inventariante no processo nº. 0715116-66.2021.8.01.0001 em trâmite na Vara de Registros Públicos, Órfãos e Sucessões e de Cartas Precatórias Cíveis desta Comarca de Rio Branco-AC. Não obstante, uma vez já decorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação (honorários advocatícios), determino o cumprimento da decisão de pp. 261/263 a partir do 3º§. Intimar. |
| 02/04/2024 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
|
| 02/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70025378-9 Tipo da Petição: Petição Data: 02/04/2024 12:30 |
| 01/04/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2024/011832-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/04/2024 Local: Oficial de justiça - Raphaela Cristina Bessa Novaes |
| 19/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70011103-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/02/2024 12:11 |
| 06/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70008658-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 06/02/2024 12:30 |
| 19/12/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0294/2023 Data da Disponibilização: 19/12/2023 Data da Publicação: 20/12/2023 Número do Diário: 7.443 Página: 96/101 |
| 18/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0294/2023 Teor do ato: Decisão Considerando que a destituição da requerente do encargo de inventariante tem como consequência a falta legitimidade no presente cumprimento de sentença, considero prejudicada a análise do pedido de pp. 272/273. Cumprir a decisão de p. 261/263, observando que as intimações para cumprimento de obrigação de fazer devem ocorrer pessoalmente, na forma da Súmula 410/STJ. Intimar. Advogados(s): Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC), Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB 3188/AC), WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) |
| 15/12/2023 |
Indeferimento
Decisão Considerando que a destituição da requerente do encargo de inventariante tem como consequência a falta legitimidade no presente cumprimento de sentença, considero prejudicada a análise do pedido de pp. 272/273. Cumprir a decisão de p. 261/263, observando que as intimações para cumprimento de obrigação de fazer devem ocorrer pessoalmente, na forma da Súmula 410/STJ. Intimar. |
| 24/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70095077-2 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 22/11/2023 09:19 |
| 10/11/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0255/2023 Data da Disponibilização: 10/11/2023 Data da Publicação: 13/11/2023 Número do Diário: 7.419 Página: 82/86 |
| 09/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0255/2023 Teor do ato: Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeirer a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC). Advogados(s): Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC), Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB 3188/AC), WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) |
| 08/11/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeirer a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC). |
| 08/11/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 10/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0221/2023 Data da Disponibilização: 10/10/2023 Data da Publicação: 11/10/2023 Número do Diário: 7.399 Página: 44 |
| 09/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0221/2023 Teor do ato: DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, I, do CPC, proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, entregar de forma espontânea o veículo TOYOTA HILUXSWSRXA4FD, cor MARROM, ano 2016/2017, placa QLZ6200, chassi8AJBA3FS8H0235790, além de uma arma de fogo da espécie de PISTOLA DE CANO CURTO, da marca TAURUS, calibre 7,65mm, modelo PT 57.S, com cadastro no SINARM sob o nº 2008/006773145-48, sob pena de ser imediatamente expedido e cumprido mandado de BUSCA E APREENSÃO dos bens acima descritos, bem como efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação da entrega e/ou pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. Advogados(s): Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC), Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB 3188/AC), WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) |
| 09/10/2023 |
Evolução da Classe Processual
|
| 06/10/2023 |
deferimento
DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, I, do CPC, proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, entregar de forma espontânea o veículo TOYOTA HILUXSWSRXA4FD, cor MARROM, ano 2016/2017, placa QLZ6200, chassi8AJBA3FS8H0235790, além de uma arma de fogo da espécie de PISTOLA DE CANO CURTO, da marca TAURUS, calibre 7,65mm, modelo PT 57.S, com cadastro no SINARM sob o nº 2008/006773145-48, sob pena de ser imediatamente expedido e cumprido mandado de BUSCA E APREENSÃO dos bens acima descritos, bem como efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação da entrega e/ou pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. |
| 04/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/07/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70051935-4 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 04/07/2023 12:01 |
| 16/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0126/2023 Data da Disponibilização: 16/06/2023 Data da Publicação: 19/06/2023 Número do Diário: 7.320 Página: 71/74 |
| 14/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0126/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060AC /), Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB 3188AC /), WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891AC /) |
| 14/06/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 12/06/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 24/02/2022 17:02:34 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 28/03/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0141300-76 - Recursos |
| 13/12/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 13/12/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 13/12/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 13/12/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 13/12/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70081993-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 13/12/2021 11:33 |
| 26/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0189/2021 Data da Disponibilização: 26/11/2021 Data da Publicação: 29/11/2021 Número do Diário: 6.958 Página: 27-31 |
| 25/11/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0189/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC), Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB 3188/AC), WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) |
| 24/11/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 23/11/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70076613-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 23/11/2021 15:03 |
| 26/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0166/2021 Data da Disponibilização: 26/10/2021 Data da Publicação: 27/10/2021 Número do Diário: 6.940 Página: 29-34 |
| 25/10/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0166/2021 Teor do ato: Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar que os bens descritos na exordial integram o espólio de Elon Batista de Mendonça, fixando em 15 dias o prazo para que o requerido proceda a restituição voluntária dos bens, sob pena deexpedição de mandado de busca e apreensão. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar. Advogados(s): Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC), Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB 3188/AC), WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) |
| 22/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 22/10/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar que os bens descritos na exordial integram o espólio de Elon Batista de Mendonça, fixando em 15 dias o prazo para que o requerido proceda a restituição voluntária dos bens, sob pena deexpedição de mandado de busca e apreensão. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar. |
| 28/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70046481-7 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 26/07/2021 16:32 |
| 05/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0087/2021 Data da Disponibilização: 05/07/2021 Data da Publicação: 06/07/2021 Número do Diário: 6.864 Página: 38-46 |
| 02/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0087/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC), Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB 3188/AC), WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) |
| 30/06/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 22/06/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70037327-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/06/2021 13:09 |
| 27/05/2021 |
Mero expediente
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que procedi nesta data a juntada do arquivo audiovisual referido na audiência de conciliação realizada no dia 27 de maio de 2021, através da plataforma de videoconferência GOOGLE MEET em anexo. |
| 27/05/2021 |
Infrutífera
Termo de Audiência de Conciliação - 4ª Vara Cível |
| 27/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70031930-2 Tipo da Petição: Petição Data: 27/05/2021 09:55 |
| 25/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70031376-2 Tipo da Petição: Petição Data: 25/05/2021 12:03 |
| 07/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70027321-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/05/2021 12:37 |
| 04/05/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICO e dou fé que a PAUTA DE AUDIÊNCIAS contendo o link de acesso à sala virtual de audiências por VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma GOOGLE MEET, com fins de intimação dos advogados foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal da Justiça do Estado do Acre, através do Diário da Justiça Eletrônico n. 6.823, pág. 36/38, em 04 de maio de 2021 (3ª-feira). |
| 30/04/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que designei audiência de Conciliação para o dia 27/05/2021 às 10:00h, através de VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma GOOGLE MEET, conforme link de acesso: [ meet.google.com/gca-ambp-ayh ] e procedi o encaminhamento através de email (quando indicado no processo) dos advogados e compartilhei com as partes, advogados e testemunhas através dos contatos de telefones (whatsapp) conforme prints abaixo. CERTIFICO, outrossim, que deixei e compartilhar o link da audiência com as partes considerando que não foi indicado e-mail ou contato de telefone com whatsapp. CERTIFICO, por fim, que o link também poderá ser disponibilizado através de prévio contato com o atendimento da Vara pelo aplicativo whatsapp 6832115488. |
| 30/04/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 27/05/2021 Hora 10:00 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 30/04/2021 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
Corrigida a classe de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária para Procedimento Comum. |
| 15/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0045/2021 Data da Disponibilização: 15/04/2021 Data da Publicação: 16/04/2021 Número do Diário: 6.811 Página: 27-30 |
| 14/04/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0045/2021 Teor do ato: Trata-se de ação proposta pelo Espólio de Elon Batista de Mendonça, através da inventariante Elonira Maia de Mendonça Cerqueira, nomeada nos autos do inventário de n. 0707381-16.2020.8.01.0001, em face de Ronney Cavalvante de Mendonça, sustentando a parte autora que o requerido se nega a entregar os bens móveis do falecido Elon Batista de Mendonça (veículo e arma de fogo) à inventariante do espólio para que esta posse administra-los. Requereu medida liminar para que seja determinado ao réu a entrega de tais bens à parte autora e, ao final da demanda, o julgamento de mérito para confirmar tal medida, com a reintegração dos bens ao espólio. Em anexo, os documentos de pp. 9-24. A parte requerida espontaneamente se manifestou nas pp. 36-40, informando que antes do falecimento de seu pai Elon, proprietário da arma, este lhe confiou a guarda do veiculo e arma de fogo referidos; que descobriu que o veiculo era financiado e que juntamente com herdeiros do falecido estão continuando a pagar as parcelas do negócio, além da documentação do bem; que o veiculo está sendo utilizado também pela viúva do falecido, que está residindo com o requerido. Eis o sucinto relatório. Passo à análise. Examinando os autos, verifico que a autora foi nomeada como inventariante do espólio autor, lhe cabendo a gerência dos bens do falecido. Não obstante isto, até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. Esta é a inteligência do artigo 1.791, parágrafo primeiro, do CC. O réu é filho e, portanto, co-herdeiro do falecido, anterior proprietário dos bens referidos, não sendo possível a medida vindicada para frustar a posse do bem em prol do inventariante. Não há nos autos elemento de prova que demonstre que o requerido exerce injusta posse sobre os bens ou mesmo que age a dilapidar o patrimônio a ser dividido, a fim de justificar o perigo de dano apontado. Ademais, no que se refere à arma de fogo, tal como mencionado na inicial, tal objeto fica com o administrador da herança, cabendo a este providenciar a transferência da propriedade, por meio de alvará judicial ou de autorização firmada por todos os herdeiros, desde que sejam maiores de idade e capazes, observado o disposto no art. 12.(art. 47,§1°, Decreto 9.847). O mencionado Decreto previu também o § 2º, que dispõe que na hipótese de que trata ocaput, a arma de fogo permanecerá sob a guarda e a responsabilidade do administrador da herança ou do curador, depositada em local seguro, atéa expedição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e a entrega ao novo proprietário. No caso dos autos, não há prova da tomada de providências junto à Policia Federal para regularizar a situação da arma de fogo, tampouco que a administradora da herança preenche os requisitos para adquirir tal bem e para possuir Certificado de Registro de Arma de Fogo (art. 12 da referida norma), de modo que a busca e apreensão do objeto, além de não se adequar à literalidade da normativa, eventualmente pode causar dano à segurança da autora e de terceiros. Assim sendo, por não vislumbrar a existência dos requisitos ensejadores da tutela de urgência vindicada, nos termos do art. 300 do CPC, indefiro a medida liminar. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se à intimação da autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Intimar. Cite-se e intime-se a parte contrária, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do art. 335 do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Intimar a parte autora para, no mesmo prazo da contestação, informar se deseja aderir ao projeto Juízo 100% digital implementado nesta Vara Cível, nos termos da Resolução Nº 345 de 09/10/2020 do CNJ e PORTARIA CONJUNTA Nº 42/2020 do TJAC, a fim de admitir nesta demanda a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos Arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. Em caso positivo, deve informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como do réu e seu patrono. Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). Intimar. Advogados(s): Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB 3188/AC) |
| 14/04/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
Trata-se de ação proposta pelo Espólio de Elon Batista de Mendonça, através da inventariante Elonira Maia de Mendonça Cerqueira, nomeada nos autos do inventário de n. 0707381-16.2020.8.01.0001, em face de Ronney Cavalvante de Mendonça, sustentando a parte autora que o requerido se nega a entregar os bens móveis do falecido Elon Batista de Mendonça (veículo e arma de fogo) à inventariante do espólio para que esta posse administra-los. Requereu medida liminar para que seja determinado ao réu a entrega de tais bens à parte autora e, ao final da demanda, o julgamento de mérito para confirmar tal medida, com a reintegração dos bens ao espólio. Em anexo, os documentos de pp. 9-24. A parte requerida espontaneamente se manifestou nas pp. 36-40, informando que antes do falecimento de seu pai Elon, proprietário da arma, este lhe confiou a guarda do veiculo e arma de fogo referidos; que descobriu que o veiculo era financiado e que juntamente com herdeiros do falecido estão continuando a pagar as parcelas do negócio, além da documentação do bem; que o veiculo está sendo utilizado também pela viúva do falecido, que está residindo com o requerido. Eis o sucinto relatório. Passo à análise. Examinando os autos, verifico que a autora foi nomeada como inventariante do espólio autor, lhe cabendo a gerência dos bens do falecido. Não obstante isto, até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. Esta é a inteligência do artigo 1.791, parágrafo primeiro, do CC. O réu é filho e, portanto, co-herdeiro do falecido, anterior proprietário dos bens referidos, não sendo possível a medida vindicada para frustar a posse do bem em prol do inventariante. Não há nos autos elemento de prova que demonstre que o requerido exerce injusta posse sobre os bens ou mesmo que age a dilapidar o patrimônio a ser dividido, a fim de justificar o perigo de dano apontado. Ademais, no que se refere à arma de fogo, tal como mencionado na inicial, tal objeto fica com o administrador da herança, cabendo a este providenciar a transferência da propriedade, por meio de alvará judicial ou de autorização firmada por todos os herdeiros, desde que sejam maiores de idade e capazes, observado o disposto no art. 12.(art. 47,§1°, Decreto 9.847). O mencionado Decreto previu também o § 2º, que dispõe que na hipótese de que trata ocaput, a arma de fogo permanecerá sob a guarda e a responsabilidade do administrador da herança ou do curador, depositada em local seguro, atéa expedição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e a entrega ao novo proprietário. No caso dos autos, não há prova da tomada de providências junto à Policia Federal para regularizar a situação da arma de fogo, tampouco que a administradora da herança preenche os requisitos para adquirir tal bem e para possuir Certificado de Registro de Arma de Fogo (art. 12 da referida norma), de modo que a busca e apreensão do objeto, além de não se adequar à literalidade da normativa, eventualmente pode causar dano à segurança da autora e de terceiros. Assim sendo, por não vislumbrar a existência dos requisitos ensejadores da tutela de urgência vindicada, nos termos do art. 300 do CPC, indefiro a medida liminar. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se à intimação da autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Intimar. Cite-se e intime-se a parte contrária, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do art. 335 do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Intimar a parte autora para, no mesmo prazo da contestação, informar se deseja aderir ao projeto Juízo 100% digital implementado nesta Vara Cível, nos termos da Resolução Nº 345 de 09/10/2020 do CNJ e PORTARIA CONJUNTA Nº 42/2020 do TJAC, a fim de admitir nesta demanda a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos Arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. Em caso positivo, deve informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como do réu e seu patrono. Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). Intimar. |
| 05/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70019097-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/04/2021 13:37 |
| 30/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70017916-0 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 29/03/2021 16:45 |
| 09/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0026/2021 Data da Disponibilização: 09/03/2021 Data da Publicação: 10/03/2021 Número do Diário: 6.786 Página: 38 - 50 |
| 05/03/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0026/2021 Teor do ato: Defiro o pedido de gratuidade judiciária, com fulcro no art. 98 do CPC. Compulsando os autos, verifico circunstância que obsta o regular andamento do feito. Consoante dispõe o art. 305, caput, do novo CPC: Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Assim, na forma da definição legal, a exordial que visa a concessão da tutela cautelar deve indicar o objeto da ação principal, dado o seu caráter instrumental. De conseguinte, cabe ao demandante especificar na exordial do que tratará o pedido principal, permitindo ao magistrado analisar se a cautelar pleiteada efetivamente cumpre sua missão de acautelamento, visto que a tutela cautelar tem como escopo "a garantia de eficácia do resultado final do processo, não se confundindo com eventual bem da vida que será objeto de pretensão no processo principal". Desse modo, considerando que o pedido de tutela cautelar em caráter antecedente possui procedimento específico, entendo necessário que a autora esclareça se pretende apenas a análise do pedido cautelar ou, se deseja apresentar desde logo os demais pedidos de mérito, conforme possibilita o § 1º do art. 308 do CPC. A ser assim, determino que no prazo de 15 (quinze) dias a autora apresente emenda da inicial, manifestando se pretende valer-se do procedimento da tutela cautelar em caráter antecedente, ou, complemente os pedidos meritórios desde logo, adequando o seu pleito ao procedimento comum, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC). Intimar. Advogados(s): Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB 3188/AC) |
| 05/03/2021 |
Outras Decisões
Defiro o pedido de gratuidade judiciária, com fulcro no art. 98 do CPC. Compulsando os autos, verifico circunstância que obsta o regular andamento do feito. Consoante dispõe o art. 305, caput, do novo CPC: Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Assim, na forma da definição legal, a exordial que visa a concessão da tutela cautelar deve indicar o objeto da ação principal, dado o seu caráter instrumental. De conseguinte, cabe ao demandante especificar na exordial do que tratará o pedido principal, permitindo ao magistrado analisar se a cautelar pleiteada efetivamente cumpre sua missão de acautelamento, visto que a tutela cautelar tem como escopo "a garantia de eficácia do resultado final do processo, não se confundindo com eventual bem da vida que será objeto de pretensão no processo principal". Desse modo, considerando que o pedido de tutela cautelar em caráter antecedente possui procedimento específico, entendo necessário que a autora esclareça se pretende apenas a análise do pedido cautelar ou, se deseja apresentar desde logo os demais pedidos de mérito, conforme possibilita o § 1º do art. 308 do CPC. A ser assim, determino que no prazo de 15 (quinze) dias a autora apresente emenda da inicial, manifestando se pretende valer-se do procedimento da tutela cautelar em caráter antecedente, ou, complemente os pedidos meritórios desde logo, adequando o seu pleito ao procedimento comum, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC). Intimar. |
| 19/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70008703-7 Tipo da Petição: Pedido de Assitência Judiciária Gratuita Data: 18/02/2021 18:01 |
| 18/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0015/2021 Data da Disponibilização: 18/02/2021 Data da Publicação: 19/02/2021 Número do Diário: 6.774 Página: 43 - 53 |
| 12/02/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0015/2021 Teor do ato: Examinando os autos, verifico que a parte autora não procedeu ao recolhimento das custas processuais. Concedo o prazo de 15 dias para que o requerente sane a questão, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB 3188/AC) |
| 09/02/2021 |
Outras Decisões
Examinando os autos, verifico que a parte autora não procedeu ao recolhimento das custas processuais. Concedo o prazo de 15 dias para que o requerente sane a questão, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Intimem-se. |
| 25/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70003000-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/01/2021 16:34 |
| 13/01/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/01/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/01/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 18/02/2021 |
Pedido de Assitência Judiciária Gratuita |
| 29/03/2021 |
Emenda da Inicial |
| 05/04/2021 |
Petição |
| 07/05/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 25/05/2021 |
Petição |
| 27/05/2021 |
Petição |
| 22/06/2021 |
Contestação |
| 26/07/2021 |
Impugnação da Contestação |
| 23/11/2021 |
Apelação |
| 13/12/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 04/07/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 22/11/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 06/02/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 16/02/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 02/04/2024 |
Petição |
| 13/05/2024 |
Pedido de Diligências |
| 17/06/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 26/06/2024 |
Pedido de Diligências |
| 09/07/2024 |
Pedido de Diligências |
| 21/08/2024 |
Pedido de Diligências |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 27/05/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 09/10/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 30/04/2021 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | decisão de pp. 51/53 |
| 12/01/2021 | Inicial | Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |