| Autora |
Fiona da Silva
Advogado: João Felipe de Oliveira Mariano Advogada: Bárbara Maués Freire |
| Réu |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: MARCELO NEUMANN |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 31/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2020/2023 Data da Disponibilização: 30/08/2023 Data da Publicação: 31/08/2023 Número do Diário: 7.372 Página: 30 |
| 28/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 2020/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 dias, requerer o que de direito. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB ), Bárbara Maués Freire (OAB ) |
| 28/08/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 dias, requerer o que de direito. |
| 31/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 31/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2020/2023 Data da Disponibilização: 30/08/2023 Data da Publicação: 31/08/2023 Número do Diário: 7.372 Página: 30 |
| 28/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 2020/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 dias, requerer o que de direito. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB ), Bárbara Maués Freire (OAB ) |
| 28/08/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 dias, requerer o que de direito. |
| 21/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70058052-5 Tipo da Petição: Petição Data: 21/07/2023 13:09 |
| 18/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0184/2023 Data da Disponibilização: 14/07/2023 Data da Publicação: 17/07/2023 Número do Diário: 7.340 Página: 79/80 |
| 13/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0184/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte RÉ por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501R/J), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570AC /), Bárbara Maués Freire (OAB 5014AC /) |
| 12/07/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte RÉ por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 10/07/2023 |
Recebidos os autos
|
| 10/07/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 10/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 10/07/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0164560-92 - Custas Finais: Banco do Brasil S/A. |
| 08/07/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 08/07/2023 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria, calculo das custas em fase de conhecimento. |
| 04/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0175/2023 Data da Disponibilização: 04/07/2023 Data da Publicação: 05/07/2023 Número do Diário: 7.332 Página: 40/45 |
| 03/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0175/2023 Teor do ato: Dá os credores por intimados para ciência de que os alvarás de levantamento de valores de pp. 401 e 402, encontram-se à disposição nos autos para as devidas providências. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501R/J), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570AC /), Bárbara Maués Freire (OAB 5014AC /) |
| 02/07/2023 |
Ato ordinatório
Dá os credores por intimados para ciência de que os alvarás de levantamento de valores de pp. 401 e 402, encontram-se à disposição nos autos para as devidas providências. |
| 16/05/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 16/05/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 16/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 09/05/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0099/2023 Data da Disponibilização: 09/05/2023 Data da Publicação: 10/05/2023 Número do Diário: 7.295 Página: 69/71 |
| 05/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0099/2023 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará judicial em favor do credor e de seu patrono para levantamento do depósito da p. 326, na proporção da planilha da p. 220. Sem custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença. Contem-se as custas referentes à fase de conhecimento e intime-se o devedor para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Intimem-se e, ao final, arquivem-se. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501R/J), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570AC /), Bárbara Maués Freire (OAB 5014AC /) |
| 05/05/2023 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará judicial em favor do credor e de seu patrono para levantamento do depósito da p. 326, na proporção da planilha da p. 220. Sem custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença. Contem-se as custas referentes à fase de conhecimento e intime-se o devedor para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Intimem-se e, ao final, arquivem-se. |
| 24/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/04/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0071/2023 Data da Disponibilização: 30/03/2023 Data da Publicação: 31/03/2023 Número do Diário: 7.271 Página: 47/48 |
| 03/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70023037-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 03/04/2023 09:02 |
| 29/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0071/2023 Teor do ato: Dá a parte Credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito de p. 326, requerendo o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501R/J), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Bárbara Maués Freire (OAB 5014/AC) |
| 28/03/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito de p. 326, requerendo o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito. |
| 28/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70021521-5 Tipo da Petição: Petição Data: 28/03/2023 07:25 |
| 02/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70006713-5 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 02/02/2023 08:53 |
| 09/01/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0240/2022 Data da Disponibilização: 26/12/2022 Data da Publicação: 27/12/2022 Número do Diário: 7.211 Página: 8 a 12 |
| 23/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0240/2022 Teor do ato: Dá a parte com valores a ser levantado por INTIMADA para ciência de que o(s) Alvará(s) está(ão) disponível(eis) nos autos para os devidos fins. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Bárbara Maués Freire (OAB 5014/AC) |
| 20/12/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte com valores a ser levantado por INTIMADA para ciência de que o(s) Alvará(s) está(ão) disponível(eis) nos autos para os devidos fins. |
| 20/12/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 20/12/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 16/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0233/2022 Data da Disponibilização: 16/12/2022 Data da Publicação: 19/12/2022 Número do Diário: 7.204 Página: 78/83 |
| 14/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0233/2022 Teor do ato: 1) Expeça-se alvará judicial em favor do credor para levantamento do depósito da p. 206. 2) Cumpra-se o item 5a e seguintes das pp. 196/198, a partir da planilha da p. 238. Intimem-se. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC) |
| 08/12/2022 |
Outras Decisões
1) Expeça-se alvará judicial em favor do credor para levantamento do depósito da p. 206. 2) Cumpra-se o item 5a e seguintes das pp. 196/198, a partir da planilha da p. 238. Intimem-se. |
| 07/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70088462-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/12/2022 10:23 |
| 06/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70082608-6 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 16/11/2022 07:59 |
| 08/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0199/2022 Data da Disponibilização: 08/11/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 7.180 Página: 16/24 |
| 07/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70080571-2 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 07/11/2022 16:13 |
| 04/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0199/2022 Teor do ato: Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Fiona da Silva em face do Banco do Brasil S/A objetivando o pagamento da quantia de R$24.146,53, conforme cálculos apresentados pelo credor. Às pp. 207/311 o devedor apresentou impugnação aduzindo haver excesso de execução do valor pretendido, requerendo remessa dos autos à contadoria do juízo para elaboração de cálculos, sem apresentar memorial descritivo do valor que entende devido, apenas juntado extratos da conta corrente da autora. À p. 217 a credora requereu o indeferimento da impugnação. É o relatório. Decido. A impugnação não merece prosperar. De plano, deve-se destacar que, tendo apenas alegado excesso excesso de execução , o devedor não cumpriu o que determina o §4º do art. 525 do CPC/15, segundo o qual se deve apresentar a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo da dívida, sob pena de indeferimento liminar da impugnação (§5º). Assim sendo, indefiro a impugnação de pp. 207/211. Concedo ao credor o prazo de cinco dias para cumprir o item 5 da decisão de pp. 196/198 e, em seguida, que o Gabinete observe os itens 5a e seguintes. Intimem-se. Advogados(s): José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC) |
| 03/11/2022 |
Não-Acolhimento
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Fiona da Silva em face do Banco do Brasil S/A objetivando o pagamento da quantia de R$24.146,53, conforme cálculos apresentados pelo credor. Às pp. 207/311 o devedor apresentou impugnação aduzindo haver excesso de execução do valor pretendido, requerendo remessa dos autos à contadoria do juízo para elaboração de cálculos, sem apresentar memorial descritivo do valor que entende devido, apenas juntado extratos da conta corrente da autora. À p. 217 a credora requereu o indeferimento da impugnação. É o relatório. Decido. A impugnação não merece prosperar. De plano, deve-se destacar que, tendo apenas alegado excesso excesso de execução , o devedor não cumpriu o que determina o §4º do art. 525 do CPC/15, segundo o qual se deve apresentar a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo da dívida, sob pena de indeferimento liminar da impugnação (§5º). Assim sendo, indefiro a impugnação de pp. 207/211. Concedo ao credor o prazo de cinco dias para cumprir o item 5 da decisão de pp. 196/198 e, em seguida, que o Gabinete observe os itens 5a e seguintes. Intimem-se. |
| 25/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70076986-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 24/10/2022 17:16 |
| 24/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70076919-8 Tipo da Petição: Impugnação Data: 24/10/2022 14:59 |
| 21/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70076497-8 Tipo da Petição: Petição Data: 21/10/2022 14:51 |
| 19/10/2022 |
Evolução da Classe Processual
|
| 28/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0165/2022 Data da Disponibilização: 28/09/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 7.154 Página: 11/30 |
| 27/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0165/2022 Teor do ato: 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 174/175. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se a parte devedora para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação da parte devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. Advogados(s): José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC) |
| 22/09/2022 |
deferimento
1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 174/175. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se a parte devedora para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação da parte devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. |
| 22/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70067206-2 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 19/09/2022 09:05 |
| 12/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0152/2022 Data da Disponibilização: 12/09/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 7.142 Página: 38-45 |
| 09/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0152/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC) |
| 08/09/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 31/08/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70062874-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 31/08/2022 11:09 |
| 22/08/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 22/07/2022 12:03:53 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 27/07/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0147841-90 - Recursos |
| 16/02/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 16/02/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 15/02/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70007787-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 15/02/2022 15:18 |
| 25/01/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0006/2022 Data da Disponibilização: 25/01/2022 Data da Publicação: 26/01/2022 Número do Diário: 6.993 Página: 21/26 |
| 24/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0006/2022 Teor do ato: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora às pp. 121/123 aduzindo, em síntese, omissão da sentença de pp. 109/ 117 no que diz respeito ao reconhecimento da incidência da multa cominatória arbitrada na decisão de pp. 23/27, uma vez que não houve a satisfação tempestivamente da obrigação pelo Banco réu. Devidamente intimado, o Banco réu apresentou impugnação pp. 143/144 aduzindo genericamente a inexistência de omissão a justificar os declaratórios. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração não merecem acolhimento, pois não se vislumbra omissão na decisão embargada. Isso porque a apuração do descumprimento da decisão que antecipou a tutela e, ainda, a liquidação dos valores eventualmente devidos é matéria a ser apreciada em sede de cumprimento de sentença, não havendo falar em apuração quando da sentença de mérito. Nesses termos, rejeitos os Embargos de Declaração de pp. 121/123. Interposta a apelação de pp. 124/136, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do NCPC). Decorrido o prazos, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos (via mídia digital) à Instância Superior, sem necessidade de juízo de admissibilidade pelo magistrado a quo (art. 1.010, §3º do NCPC). Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC) |
| 21/01/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora às pp. 121/123 aduzindo, em síntese, omissão da sentença de pp. 109/ 117 no que diz respeito ao reconhecimento da incidência da multa cominatória arbitrada na decisão de pp. 23/27, uma vez que não houve a satisfação tempestivamente da obrigação pelo Banco réu. Devidamente intimado, o Banco réu apresentou impugnação pp. 143/144 aduzindo genericamente a inexistência de omissão a justificar os declaratórios. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração não merecem acolhimento, pois não se vislumbra omissão na decisão embargada. Isso porque a apuração do descumprimento da decisão que antecipou a tutela e, ainda, a liquidação dos valores eventualmente devidos é matéria a ser apreciada em sede de cumprimento de sentença, não havendo falar em apuração quando da sentença de mérito. Nesses termos, rejeitos os Embargos de Declaração de pp. 121/123. Interposta a apelação de pp. 124/136, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do NCPC). Decorrido o prazos, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos (via mídia digital) à Instância Superior, sem necessidade de juízo de admissibilidade pelo magistrado a quo (art. 1.010, §3º do NCPC). Intimem-se e cumpra-se. |
| 22/11/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 19/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70075815-2 Tipo da Petição: Petição Data: 19/11/2021 14:12 |
| 11/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0181/2021 Data da Disponibilização: 11/11/2021 Data da Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: 6.949 Página: 31/40 |
| 10/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0181/2021 Teor do ato: Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em seguida, voltem conclusos (fila 02 ED). Advogados(s): José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC) |
| 09/11/2021 |
Mero expediente
Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em seguida, voltem conclusos (fila 02 ED). |
| 15/10/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70067304-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 15/10/2021 09:27 |
| 07/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70065823-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/10/2021 15:55 |
| 06/10/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0134406-40 - Recursos |
| 29/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0154/2021 Data da Disponibilização: 29/09/2021 Data da Publicação: 30/09/2021 Número do Diário: 6.923 Página: 41/49 |
| 28/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0154/2021 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: A) declarar a inexigibilidade dos contratos firmados com a ré em nome da autora a partir do ano de 2020, cujas parcelas somam R$657,79 (seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos). B) condenar o réu a pagar à autora a importância de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, sujeita à correção monetária a partir desta data e juros legais a contar da citação (p.38). C) condenar o réu a devolver à autora o valor das parcelas efetivamente descontadas de seu benefício, referentes aos contratos mencionados no item "A". A repetição do indébito se dará de forma simples para descontos realizados até 30 de março de 2021 e de forma dobrada para os descontos realizados a partir de 31 de março de 2021. O valor da repetição do indébito será apurado em liquidação de sentença e deverão ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação. Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Diante da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes arbitrados em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a mediana complexidade do feito, o alto zelo dos profissionais que atuaram e a rápida tramitação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se o réu para pagamento em trinta dias. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC) |
| 28/09/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: A) declarar a inexigibilidade dos contratos firmados com a ré em nome da autora a partir do ano de 2020, cujas parcelas somam R$657,79 (seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos). B) condenar o réu a pagar à autora a importância de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, sujeita à correção monetária a partir desta data e juros legais a contar da citação (p.38). C) condenar o réu a devolver à autora o valor das parcelas efetivamente descontadas de seu benefício, referentes aos contratos mencionados no item "A". A repetição do indébito se dará de forma simples para descontos realizados até 30 de março de 2021 e de forma dobrada para os descontos realizados a partir de 31 de março de 2021. O valor da repetição do indébito será apurado em liquidação de sentença e deverão ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação. Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Diante da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes arbitrados em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a mediana complexidade do feito, o alto zelo dos profissionais que atuaram e a rápida tramitação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se o réu para pagamento em trinta dias. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 02/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/07/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 02/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 23/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70037563-6 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 23/06/2021 11:11 |
| 21/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70036752-8 Tipo da Petição: Petição Data: 21/06/2021 08:33 |
| 16/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0088/2021 Data da Disponibilização: 16/06/2021 Data da Publicação: 17/06/2021 Número do Diário: 6.851 Página: 30/35 |
| 14/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0088/2021 Teor do ato: 1) Diante da notícia de pp. 94/96, concedo ao réu o prazo de cinco dias para demonstrar o cumprimento da tutela de urgência de pp. 23/27, sob pena de majoração da multa para R$4.000,00, por cada desconto indevido. Eventual consolidação da multa cominatória se dará após a confirmação por sentença da tutela de urgência. 2) Aguarde-se o decurso do prazo para especificação de provas. 3) Após conclusos (fila 2). Cumpra-se com urgência (art. 152, § 2º, I, CPC). Intimem-se. Advogados(s): José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC) |
| 14/06/2021 |
Outras Decisões
1) Diante da notícia de pp. 94/96, concedo ao réu o prazo de cinco dias para demonstrar o cumprimento da tutela de urgência de pp. 23/27, sob pena de majoração da multa para R$4.000,00, por cada desconto indevido. Eventual consolidação da multa cominatória se dará após a confirmação por sentença da tutela de urgência. 2) Aguarde-se o decurso do prazo para especificação de provas. 3) Após conclusos (fila 2). Cumpra-se com urgência (art. 152, § 2º, I, CPC). Intimem-se. |
| 09/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0084/2021 Data da Disponibilização: 09/06/2021 Data da Publicação: 10/06/2021 Número do Diário: 6.847 Página: 29/41 |
| 08/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0084/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito Advogados(s): José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC) |
| 07/06/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito |
| 07/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70033937-0 Tipo da Petição: Petição Data: 07/06/2021 10:25 |
| 24/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70031149-2 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 24/05/2021 16:20 |
| 07/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70027342-6 Tipo da Petição: Petição Data: 07/05/2021 13:54 |
| 05/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 04/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70026416-8 Tipo da Petição: Petição Data: 04/05/2021 17:21 |
| 04/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70026378-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/05/2021 16:03 |
| 03/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/04/2021 |
Juntada de Ofício
|
| 12/04/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0126278-52 - Recursos |
| 06/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 06/04/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/005682-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/06/2021 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 31/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70018526-8 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 31/03/2021 14:23 |
| 31/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 31/03/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/004860-4 Situação: Cancelado em 31/03/2021 Local: Oficial de justiça - |
| 26/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/03/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 05/05/2021 Hora 09:00 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 09/03/2021 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 10/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0010/2021 Data da Disponibilização: 10/02/2021 Data da Publicação: 11/02/2021 Número do Diário: 6.771 Página: 17/28 |
| 09/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0010/2021 Teor do ato: Fiona da Silva ajuizou ação declaratória de inexistência de débito e de nulidade contratual, com pedido de tutela provisória de urgência, em desfavor do Banco do Brasil S.A. A demandante narra já ter sido correntista da instituição/ré. Contudo, realizou o cancelamento da conta bancária, pois atualmente só aufere rendimentos em razão do recebimento de pensão por morte. Informa que no mês de junho de 2020 iniciaram descontos em seu benefício no valor de R$657,79, deixando a demandante perplexa, pois não havia razão para tais descontos. Assevera ter ido até uma agência do réu, onde foi informada que os descontos eram atinentes a empréstimos bancários realizados. Ressalta que não pactuou com a realização de quaisquer operações, acreditando que um terceiro realizou tais mútuos em seu nome. A autora solicitou cópia da documentação que deferiu ativação da conta e realização dos empréstimos e o preposto solicitou-lhe que registrasse ocorrência policial. Ressalta que entregou boletim de ocorrência e, após aguardar 30 dias, o banco/réu solicitou o registro de novo boletim de ocorrência, com o fito de detalhar melhor os fatos. Por fim, assevera que o banco/réu recusou-se em entregar qualquer tipo de documentação e que o preposto da ré informou que foram realizados quatro empréstimos bancários entre os dias 06 a 13 de maio do ano de 2020, totalizando o valor de R$48.171,19. Pleiteia em caráter de urgência: a) cessação dos descontos consignados realizados no benefício previdenciário da autora. No mérito, requer: a) apresentação, pelo réu, do extrato analítico das operações bancárias realizadas no nome da autora; b) procedência da ação para declarar a nulidade dos empréstimos realizados no nome da autora; c) repetição em dobro do indébito e; d) reparação por danos morais no valor de R$20.000,00. Juntou aos autos documentos (pp. 11/22). Eis o relatório. Passo a Decidir. 1. Recebo a inicial e defiro os benefícios da assistência judiciária requerida pela parte autora (art. 98 do CPC). 2. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que o réu apresente toda a documentação relacionada ao contrato entabulado com a autora, bem como planilha de débito com discriminação de como o compôs e planilha informando o início e valores descontados na margem consignável da consumidora. 3. Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No tocante à probabilidade do direito, vislumbro o preenchimento deste requisito. Explico. Conforme demonstra o documento de pp. 15/16, analisado em juízo sumário de cognição, foi averbado na margem consignável da autora (mês de junho de 2020), descontos no valor de R$657,79. A autora contesta tal lançamento, argumentando não possuir conta bancária ativa junto ao réu, bem como ter procurado administrativamente o demandado para cessar os descontos, vez que indevidos. Somado a isso, registrou boletim de ocorrência (pp. 17/20), além de proceder com abertura de contestação administrativa (pp. 21/22). Porém, mesmo adotando tais diligências, o banco/réu esquivou-se em apresentar cópia da documentação utilizada para reativar a conta e realizar os empréstimos, bem como continuou a efetuar os descontos. O Código de Defesa do Consumidor assevera ser dever do fornecedor informar adequadamente acerca dos serviços a serem prestados ao consumidor (art. 4º, IV do CDC). Friso que a responsabilidade das instituições financeiras por fraude é objetiva, conforme súmula 479 STJ, senão vejamos: Súmula 479 STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias". Em análise prefacial, infere-se que houve falha nos procedimentos de segurança da instituição financeira e os elementos apresentados pela autora, perfunctoriamente, sugerem que esta não contratou os empréstimos, seja pelo boletim de ocorrência (pp. 17/20) como pela contestação da operação (pp. 21/22). Além disso, é necessária a imediata intervenção estatal, sob pena de grave prejuízo ao autor, tendo em vista que novas compras poderão ocasionar mais prejuízos ao demandante, que não reconhece qualquer contratatação, tendo em vista ter realizado o cancelamento da conta bancária e demais serviços oferecidos pelo réu. Por fim, adiro que, nos termos do art. 296 do CPC, e demonstrando o réu, por ocasião da contestação, serem os descontos legítimos, a tutela provisória poderá ser modificada. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória para determinar ao réu que suspenda os descontos efetuados na margem consignável da autora (valor de R$657,79), sob pena de pagamento de R$2.000,00, por cada desconto indevido. 4. Diante da manifestação do autor de que tem interesse em transigir, determino ao Cartório que agende audiência de conciliação por meio de videoconferência, incluindo o feito em pauta. O agendamento deverá ocorrer quando cessar a vigência da Portaria Conjunta nº 301/21 do Tribunal de Justiça do Acre, que classificou o nível de risco da Comarca de Rio Branco como de Emergência (Vermelho), inviabilizando o cumprimento de mandados não urgentes. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC), devendo informar no prazo de cinco dias os endereços eletrônicos ou contato via Whatsapp seu e de seu patrono. O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 5. Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do CPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 6. Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). 7. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8. Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 9. Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). Intime-se. Advogados(s): João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC) |
| 09/02/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
Fiona da Silva ajuizou ação declaratória de inexistência de débito e de nulidade contratual, com pedido de tutela provisória de urgência, em desfavor do Banco do Brasil S.A. A demandante narra já ter sido correntista da instituição/ré. Contudo, realizou o cancelamento da conta bancária, pois atualmente só aufere rendimentos em razão do recebimento de pensão por morte. Informa que no mês de junho de 2020 iniciaram descontos em seu benefício no valor de R$657,79, deixando a demandante perplexa, pois não havia razão para tais descontos. Assevera ter ido até uma agência do réu, onde foi informada que os descontos eram atinentes a empréstimos bancários realizados. Ressalta que não pactuou com a realização de quaisquer operações, acreditando que um terceiro realizou tais mútuos em seu nome. A autora solicitou cópia da documentação que deferiu ativação da conta e realização dos empréstimos e o preposto solicitou-lhe que registrasse ocorrência policial. Ressalta que entregou boletim de ocorrência e, após aguardar 30 dias, o banco/réu solicitou o registro de novo boletim de ocorrência, com o fito de detalhar melhor os fatos. Por fim, assevera que o banco/réu recusou-se em entregar qualquer tipo de documentação e que o preposto da ré informou que foram realizados quatro empréstimos bancários entre os dias 06 a 13 de maio do ano de 2020, totalizando o valor de R$48.171,19. Pleiteia em caráter de urgência: a) cessação dos descontos consignados realizados no benefício previdenciário da autora. No mérito, requer: a) apresentação, pelo réu, do extrato analítico das operações bancárias realizadas no nome da autora; b) procedência da ação para declarar a nulidade dos empréstimos realizados no nome da autora; c) repetição em dobro do indébito e; d) reparação por danos morais no valor de R$20.000,00. Juntou aos autos documentos (pp. 11/22). Eis o relatório. Passo a Decidir. 1. Recebo a inicial e defiro os benefícios da assistência judiciária requerida pela parte autora (art. 98 do CPC). 2. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que o réu apresente toda a documentação relacionada ao contrato entabulado com a autora, bem como planilha de débito com discriminação de como o compôs e planilha informando o início e valores descontados na margem consignável da consumidora. 3. Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No tocante à probabilidade do direito, vislumbro o preenchimento deste requisito. Explico. Conforme demonstra o documento de pp. 15/16, analisado em juízo sumário de cognição, foi averbado na margem consignável da autora (mês de junho de 2020), descontos no valor de R$657,79. A autora contesta tal lançamento, argumentando não possuir conta bancária ativa junto ao réu, bem como ter procurado administrativamente o demandado para cessar os descontos, vez que indevidos. Somado a isso, registrou boletim de ocorrência (pp. 17/20), além de proceder com abertura de contestação administrativa (pp. 21/22). Porém, mesmo adotando tais diligências, o banco/réu esquivou-se em apresentar cópia da documentação utilizada para reativar a conta e realizar os empréstimos, bem como continuou a efetuar os descontos. O Código de Defesa do Consumidor assevera ser dever do fornecedor informar adequadamente acerca dos serviços a serem prestados ao consumidor (art. 4º, IV do CDC). Friso que a responsabilidade das instituições financeiras por fraude é objetiva, conforme súmula 479 STJ, senão vejamos: Súmula 479 STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias". Em análise prefacial, infere-se que houve falha nos procedimentos de segurança da instituição financeira e os elementos apresentados pela autora, perfunctoriamente, sugerem que esta não contratou os empréstimos, seja pelo boletim de ocorrência (pp. 17/20) como pela contestação da operação (pp. 21/22). Além disso, é necessária a imediata intervenção estatal, sob pena de grave prejuízo ao autor, tendo em vista que novas compras poderão ocasionar mais prejuízos ao demandante, que não reconhece qualquer contratatação, tendo em vista ter realizado o cancelamento da conta bancária e demais serviços oferecidos pelo réu. Por fim, adiro que, nos termos do art. 296 do CPC, e demonstrando o réu, por ocasião da contestação, serem os descontos legítimos, a tutela provisória poderá ser modificada. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória para determinar ao réu que suspenda os descontos efetuados na margem consignável da autora (valor de R$657,79), sob pena de pagamento de R$2.000,00, por cada desconto indevido. 4. Diante da manifestação do autor de que tem interesse em transigir, determino ao Cartório que agende audiência de conciliação por meio de videoconferência, incluindo o feito em pauta. O agendamento deverá ocorrer quando cessar a vigência da Portaria Conjunta nº 301/21 do Tribunal de Justiça do Acre, que classificou o nível de risco da Comarca de Rio Branco como de Emergência (Vermelho), inviabilizando o cumprimento de mandados não urgentes. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC), devendo informar no prazo de cinco dias os endereços eletrônicos ou contato via Whatsapp seu e de seu patrono. O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 5. Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do CPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 6. Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). 7. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8. Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 9. Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). Intime-se. |
| 14/01/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/01/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/03/2021 |
Pedido de Diligências |
| 04/05/2021 |
Contestação |
| 04/05/2021 |
Petição |
| 07/05/2021 |
Petição |
| 24/05/2021 |
Impugnação da Contestação |
| 07/06/2021 |
Petição |
| 21/06/2021 |
Petição |
| 23/06/2021 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 07/10/2021 |
Embargos de Declaração |
| 15/10/2021 |
Apelação |
| 19/11/2021 |
Petição |
| 15/02/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 31/08/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 19/09/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 21/10/2022 |
Petição |
| 24/10/2022 |
Impugnação |
| 24/10/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 07/11/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 16/11/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 07/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 02/02/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 28/03/2023 |
Petição |
| 03/04/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 21/07/2023 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 05/05/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/10/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Decisão fls.196/198. |
| 14/01/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |