| Requerente |
Natalicia Viana da Silva
D. Público: Rodrigo Almeida Chaves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/07/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 01/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/07/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 01/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/06/2022 |
Ato ordinatório
REG Intimação Defensoria Pública |
| 13/06/2022 |
Expedição de Alvará
ORF - Alvará Judicial Banco do Brasil |
| 10/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70040376-2 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 10/06/2022 21:23 |
| 10/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/06/2022 |
Ato ordinatório
Autos 0700341-46.2021.8.01.0001 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Abro vista dos autos à Defensoria Pública, Defensor Público Ronney da Silva Fecury para ciência/manifestação acerca do expediente de p. 70. Rio Branco-AC, 10 de junho de 2022. José Augusto Furtado Pereira Técnico Judiciário |
| 08/06/2022 |
Expedição de Alvará
Autos0700341-46.2021.8.01.0001 ClasseAlvará Judicial - Lei 6858/80 RequerenteNatalicia Viana da Silva ALVARÁ JUDICIAL OBJETOSACAR junto a Caixa Econômica Federal, na Agência 3022-8, Conta nº 000801693406-2, o saldo no valor de R$ 25.242,82 (vinte e cinco mil duzentos e quarenta e dois reais e oitenta e dois centavos), acrescidos de jurus, correção monetária e remuneração eventualmente existente, em nome do "de cujus" IVANELDO DA SILVA TAVARES, portador do CPF nº 918.013.972-87, falecido em 12 de novembro de 2020, para a seguinte beneficiária abaixo: BENEFICIÁRIA CPF NATALICIA VIANA DA SILVA892.140.562-34 ASSISTÊNCIADEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE SENHA DE ACESSO83dtto OBSERVAÇÃO No prazo de 5 (cinco) dias, a parte interessada, por seu Defensor Público, DEVERÁ, se for o caso e necessário, apresentar manifestação acerca de eventuais obstáculos e/ou impossibilidades no cumprimento deste alvará. Não havendo, nesse prazo, qualquer manifestação e/ou reclamação, o processo será arquivado. SEDE DO JUÍZO Rua Paulo Lemos de Moura Leite, nº 878, Cidade da Justiça, Portal da Amazônia - CEP 69900-064, Fone: (68) 3211-5540, Rio Branco-AC - E-mail: vareg1rb@tjac.jus.br Rio Branco-AC, 08 de junho de 2022. José Augusto Furtado Pereira Técnico Judiciário Edinaldo Muniz dos Santos Juiz de Direito |
| 02/06/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 1111/2022 Data da Disponibilização: 02/06/2022 Data da Publicação: 03/06/2022 Número do Diário: 7077 Página: 88 |
| 01/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 1111/2022 Teor do ato: Autos0700341-46.2021.8.01.0001 ClasseAlvará Judicial RequerenteNatalicia Viana da Silva Despacho I Considerando o contido às pp. 54/58, decisão que concedeu a gratuidade judiciária em definitivo, expeça-se alvará judicial em favor da requerente, nos termos da sentença de p. 36. II Intime-se. Após, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Rio Branco- AC, 25 de maio de 2022. Edinaldo Muniz dos Santos Juiz de Direito Advogados(s): Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 25/05/2022 |
Mero expediente
Autos0700341-46.2021.8.01.0001 ClasseAlvará Judicial RequerenteNatalicia Viana da Silva Despacho I Considerando o contido às pp. 54/58, decisão que concedeu a gratuidade judiciária em definitivo, expeça-se alvará judicial em favor da requerente, nos termos da sentença de p. 36. II Intime-se. Após, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Rio Branco- AC, 25 de maio de 2022. Edinaldo Muniz dos Santos Juiz de Direito |
| 19/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/04/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 04/04/2022 11:22:11 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALVARÁ. CUSTAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SENTENÇA. ERRO IN PROCEDENDO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONADO CÍVEL. RECURSO PROVIDO. No despacho inicial, o Juízo de origem deferiu a gratuidade judiciária temporária (p. 22), ocorrendo a revogação da benesse na sentença atacada sem prévio procedimento de impugnação à gratuidade da justiça ou prévia oitiva da Autora/Recorrente, hipótese de afronta ao devido processo legal a ocasionar a reforma do julgado de vez que "Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente." (art. 926, do Código de Processo Civil). Julgado deste Órgão Fracionado Cível: "(...)2. Muito embora o Juízo singular tenha assentado que a gratuidade fora concedida em caráter temporário, certo é que os efeitos da referida decisão perduraram até a data da prolação da sentença. Significa dizer que, desde então, os requerentes passaram a usufruir dos benefícios da gratuidade, dispensados do recolhimento da taxa judiciária no importe equivalente a 3% do valor da causa, patamar este previsto no §2º-B, do art. 9º, da Lei estadual nº 1.422/2001. 3. A revogação implícita lançada na sentença não se deu no âmbito de qualquer procedimento de impugnação à gratuidade da justiça. De acordo com a norma do art. 100 do Código de Processo Civil, uma vez deferido o pedido de gratuidade da justiça, a revogação do benefício depende de impugnação da parte contrária ou de terceiro, a ser apresentada nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. 4. Não se ignora seja possível a revogação dos benefícios por ato de ofício do Juízo, na forma prevista no art. 8º, da Lei nº 1.060/50. Todavia, mesmo nessa hipótese, a norma de regência estabelece que deve ser ouvida previamente a parte interessada, fato que não ocorreu no caso em exame, dado que, antes da sentença, não foi concedido prazo de 48 horas para a parte se pronunciar. 5. Por essa perspectiva de análise, resulta concluir que a determinação de recolhimento das custas, com revogação implícita da gratuidade da justiça, não observou o devido processo legal." (Apelação n.º 0700115-12.2019.8.01.0001, Relator Des. Laudivon Nogueira, julgamento virtual em 31.08.2021, unânime). Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700341-46.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco,24 de março de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 27/01/2022 |
Expedida/certificada
Relação :0093/2022 Data da Disponibilização: 27/01/2022 Data da Publicação: 28/01/2022 Número do Diário: 6995 Página: 25/26 |
| 25/01/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/01/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0093/2022 Teor do ato: Autos 0700341-46.2021.8.01.0001 Ação de Alvará Judicial Requerente: Natalicia Viana da Silva Despacho 1. Satisfeitos os requisitos legais, recebo, em seus efeitos devolutivo e suspensivo, a apelação de folhas 37/44 da autora. 2. Assim, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre. 3. Intimem-se. Diligencie-se. Rio Branco/AC, 02 de dezembro de 2021. Edinaldo Muniz dos Santos Juiz de Direito Advogados(s): Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 02/12/2021 |
Mero expediente
Autos 0700341-46.2021.8.01.0001 Ação de Alvará Judicial Requerente: Natalicia Viana da Silva Despacho 1. Satisfeitos os requisitos legais, recebo, em seus efeitos devolutivo e suspensivo, a apelação de folhas 37/44 da autora. 2. Assim, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre. 3. Intimem-se. Diligencie-se. Rio Branco/AC, 02 de dezembro de 2021. Edinaldo Muniz dos Santos Juiz de Direito |
| 30/11/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70078654-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 30/11/2021 18:58 |
| 25/10/2021 |
Julgado procedente o pedido
Autos0700341-46.2021.8.01.0001 ClasseAlvará Judicial - Lei 6858/80 RequerenteNatalicia Viana da Silva Sentença Natalicia Viana da Silva, devidamente qualificada, ajuizou ação de alvará, objetivando autorização para levantar saldo junto à rede bancária, em decorrência do falecimento de Ivaneldo da Silva Tavares, conforme certidão de óbito à fl. 8. Restou comprovada a existência do saldo às fls. 27/31. Ante a inexistência de incapazes, desnecessária a intervenção do Ministério Público. O pedido é procedente. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, não exigindo excessivo formalismo legal. Preenchidos os requisitos, a medida deve ser deferida. A Lei 6.858/1980, em seu art. 2º, assevera que os valores de saldo em conta corrente ou poupança não recebidos em vida por seus respectivos titulares serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados, caso o falecido não tenha deixado bens a partilhar. Face o contido nas observações de praxe da certidão de óbito, que aponta a existência de bens, os valores pertencerão aos sucessores do de cujus, nos termos da lei civil. Consta ainda que o falecido era casado e não deixou filhos. Portanto, julgo procedente o pedido e autorizo o saque em favor de Natalicia Viana da Silva, de saldo existente em conta, conforme comprovação de fls. 27/31 Tendo em vista o ganho não oneroso obtido e a solvência do espólio, o caso não comporta justiça gratuita. Assim, em 15 dias, a parte requerente deverá providenciar o devido pagamento das custas processuais, observando como valor da causa o total a ser sacado (3% do valor da causa). Depois de recolhidas as custas processuais, expeça-se o alvará. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa. Rio Branco/AC, 25 de outubro de 2021. Edinaldo Muniz dos Santos Juiz de Direito |
| 22/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70059947-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 15/09/2021 22:19 |
| 13/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/09/2021 |
Ato ordinatório
Autos 0700341-46.2021.8.01.0001 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Abro vista dos autos ao Defensor Público Ronney da Silva Fecury para manifestação (Fls. 27/31). Rio Branco-AC, 13 de setembro de 2021. Êmily Gerusa da Silva Oliveira Diretor(a) Secretaria |
| 13/09/2021 |
Juntada de Ofício
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| 13/09/2021 |
Juntada de Ofício
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| 13/09/2021 |
Juntada de Ofício
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| 26/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70054991-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 26/08/2021 11:46 |
| 07/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/07/2021 |
Expedição de Ofício
ORF - OFICIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL |
| 01/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/06/2021 |
Mero expediente
I Concedo a gratuidade judiciária temporariamente. II Oficie-se à Caixa Econômica Federal, requisitando informações sobre a a existência de saldo em nome do falecido, observando a conta indicada à p. 19, no prazo de 10 dias. III Com a resposta do item acima, intime-se a requerente, para manifestar-se, no prazo de 05 dias. |
| 12/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70015741-8 Tipo da Petição: Informações Data: 19/03/2021 10:15 |
| 06/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70010255-9 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 25/02/2021 14:21 |
| 23/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/02/2021 |
Ato ordinatório
Autos 0700341-46.2021.8.01.0001 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Abro vista dos autos ao Defensor Público Ronney da Silva Fecury para manifestação do Despacho de fls. 14. Rio Branco-AC, 23 de fevereiro de 2021. Marcos Antonio Ballalai dos Santos Técnico Judiciário |
| 22/02/2021 |
Mero expediente
Processo 0700341-46.2021.8.01.0001 Interessados: Natalicia Viana da Silva e Outros Despacho Intime-se a requerente, por seu Defensor Público, para emendar a inicial, comprovando nos autos (com extrato, saldo de conta) ou outra medida capaz de identificar o valor alegado, no prazo de 15 dias. Ou ainda, requerer diligência com tal fim. Intimem-se. Diligencie-se. Rio Branco Acre, 19 de fevereiro de 2021. |
| 15/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/01/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/02/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 19/03/2021 |
Informações |
| 26/08/2021 |
Pedido de Diligências |
| 15/09/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 30/11/2021 |
Apelação |
| 10/06/2022 |
Pedido de Diligências |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |