| Credor |
Raimundo Rodrigues de Castro
Advogado: Andrea Santos Pelatti Advogada: Giseli Valente dos Santos Monteiro |
| Devedor |
EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Advogada: Liliane Cesar Approbato |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 02/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/09/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 02/08/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0235/2024 Data da Disponibilização: 02/08/2024 Data da Publicação: 05/08/2024 Número do Diário: 7.592 Página: 60/66 |
| 01/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0235/2024 Teor do ato: Autos n.º 0700353-60.2021.8.01.0001 Despacho - Expedição de Alvará Diante da Petição de pag. 392/393, DEFIRO o pedido da parte devedora. Ao final, torno sem efeito este último alvará mencionado (de pág. 390) e determino sua exclusão e a expedição de um novo Alvará Judicial. Cumpra-se. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 04/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 02/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 02/09/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 02/08/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0235/2024 Data da Disponibilização: 02/08/2024 Data da Publicação: 05/08/2024 Número do Diário: 7.592 Página: 60/66 |
| 01/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0235/2024 Teor do ato: Autos n.º 0700353-60.2021.8.01.0001 Despacho - Expedição de Alvará Diante da Petição de pag. 392/393, DEFIRO o pedido da parte devedora. Ao final, torno sem efeito este último alvará mencionado (de pág. 390) e determino sua exclusão e a expedição de um novo Alvará Judicial. Cumpra-se. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 28/07/2024 |
Expedição de alvará de levantamento
Autos n.º 0700353-60.2021.8.01.0001 Despacho - Expedição de Alvará Diante da Petição de pag. 392/393, DEFIRO o pedido da parte devedora. Ao final, torno sem efeito este último alvará mencionado (de pág. 390) e determino sua exclusão e a expedição de um novo Alvará Judicial. Cumpra-se. |
| 25/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70064343-9 Tipo da Petição: Petição Data: 18/07/2024 15:15 |
| 12/07/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 12/07/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 10/07/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0192/2024 Data da Disponibilização: 10/07/2024 Data da Publicação: 11/07/2024 Número do Diário: 7.575 Página: 41/43 |
| 09/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0192/2024 Teor do ato: Autos n.º 0700353-60.2021.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N15) Dá a parte devedora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a forma como tenciona seja expedido o alvará judicial em seu favor, nos termos do art. 906, caput e parágrafo único, do CPC/2015. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO) |
| 09/07/2024 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0700353-60.2021.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N15) Dá a parte devedora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a forma como tenciona seja expedido o alvará judicial em seu favor, nos termos do art. 906, caput e parágrafo único, do CPC/2015. |
| 03/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0181/2024 Data da Disponibilização: 03/07/2024 Data da Publicação: 04/07/2024 Número do Diário: 7.570 Página: 81-87 |
| 02/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0181/2024 Teor do ato: Decisão Trata-se de pedido de cumprimento da sentença. Às págs. 349 foi declarada extinta a execução, determinando-se a expedição de alvará judicial, observando-se os cálculos da contadoria às págs. 330/332. Após manifestações das partes, não há dúvidas quanto ao valor a ser liberado. Dessa forma, determino a expedição do alvará judicial à parte credora, nos moldes estabelecidos no cálculo da contadoria (págs. 330/332), procedendo-se à restituição do valor remanescente à parte devedora. Indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, conforme requerido à pág. 176, visto que não ficou comprovada nos autos. Após os procedimentos acima, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 01/07/2024 |
Outras Decisões
Decisão Trata-se de pedido de cumprimento da sentença. Às págs. 349 foi declarada extinta a execução, determinando-se a expedição de alvará judicial, observando-se os cálculos da contadoria às págs. 330/332. Após manifestações das partes, não há dúvidas quanto ao valor a ser liberado. Dessa forma, determino a expedição do alvará judicial à parte credora, nos moldes estabelecidos no cálculo da contadoria (págs. 330/332), procedendo-se à restituição do valor remanescente à parte devedora. Indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, conforme requerido à pág. 176, visto que não ficou comprovada nos autos. Após os procedimentos acima, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. |
| 13/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/03/2024 |
Juntada de Decisão
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| 26/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0039/2024 Data da Disponibilização: 26/02/2024 Data da Publicação: 27/02/2024 Número do Diário: 7.484 Página: 60/63 |
| 23/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70013695-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 23/02/2024 15:59 |
| 23/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0039/2024 Teor do ato: DESPACHO Vistos. Considerando a manifestação de fls. 370/373, com fulcro no poder geral de cautela, determino a intimação da parte Credora para que, no prazo de 15 dias, apresente manifestação quanto à referida petição. Após retorne-se os autos concluso para deliberação. Intimem-se e cumpra-se, incontinenti. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 08/02/2024 |
Mero expediente
DESPACHO Vistos. Considerando a manifestação de fls. 370/373, com fulcro no poder geral de cautela, determino a intimação da parte Credora para que, no prazo de 15 dias, apresente manifestação quanto à referida petição. Após retorne-se os autos concluso para deliberação. Intimem-se e cumpra-se, incontinenti. |
| 01/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70007119-2 Tipo da Petição: Petição Data: 01/02/2024 09:38 |
| 29/01/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0016/2024 Data da Disponibilização: 29/01/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 7.467 Página: 19/23 |
| 25/01/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0016/2024 Teor do ato: DESPACHO Expeçam-se alvará judicial, dos valores acostados à fl. 259, em favor do autor RAIMUNDO RODRIGUES DE CASTRO, representado neste ato pelas advogadas, Giseli Valente Dos Santos OAB/AC n. 5025 e Andrea Santos Pelatti OAB/AC n. 3450. Em seguida, arquivem-se os autos, conforme sentença de fl. 349. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 24/01/2024 |
Mero expediente
DESPACHO Expeçam-se alvará judicial, dos valores acostados à fl. 259, em favor do autor RAIMUNDO RODRIGUES DE CASTRO, representado neste ato pelas advogadas, Giseli Valente Dos Santos OAB/AC n. 5025 e Andrea Santos Pelatti OAB/AC n. 3450. Em seguida, arquivem-se os autos, conforme sentença de fl. 349. Intimem-se e cumpra-se. |
| 13/12/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 06/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70099711-6 Tipo da Petição: Petição Data: 06/12/2023 11:01 |
| 29/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70097412-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 29/11/2023 10:44 |
| 24/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0341/2023 Data da Disponibilização: 24/11/2023 Data da Publicação: 27/11/2023 Número do Diário: 7.427 Página: 47/59 |
| 23/11/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0341/2023 Teor do ato: Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 925,I, do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil, devendo, após o trânsito em julgado da presente sentença, ser cumprida a decisão de fls. 342/343 com a expedição de alvará em observância aos cálculos da contadoria de fls. 330/332, liberando em favor da parte devedora os valores que ultrapassem a quitação do débito. Sem custas para esta fase (cumprimento de sentença). P.R.I. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 22/11/2023 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 925,I, do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil, devendo, após o trânsito em julgado da presente sentença, ser cumprida a decisão de fls. 342/343 com a expedição de alvará em observância aos cálculos da contadoria de fls. 330/332, liberando em favor da parte devedora os valores que ultrapassem a quitação do débito. Sem custas para esta fase (cumprimento de sentença). P.R.I. |
| 20/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70067849-5 Tipo da Petição: Petição Data: 22/08/2023 15:07 |
| 14/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0252/2023 Data da Disponibilização: 14/08/2023 Data da Publicação: 15/08/2023 Número do Diário: 7.360 Página: 85/97 |
| 10/08/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0252/2023 Teor do ato: DECISÃO Intimadas as partes para se manifestarem, a parte credora concordou com os cálculos (p. 336), enquanto a parte devedora os impugnou (pp. 337/341). Decido. De plano, REJEITO a impugnação de pp. 337/341, pois, não obstante tenha ficado consignado na decisão de p. 328 que deveria ter sido considerada a atualização no cálculo, o valor do depósito não deve ser atualizado pelo contador, vez que é de responsabilidade da instituiçãofinanceira em que foi realizado o depósito a atualização. Nesse sentido, o julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. DESCABIMENTO. 1. Não incidem correção monetária e juros de mora sobre os valores depositados em juízo para a garantia da execução, uma vez que o respectivo montante já se encontra atualizado e remunerado pela instituição bancária. Precedentes. 2. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ, REsp n. 1.454.962/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017.) No caso, não vislumbro qualquer equívoco nos cálculos de pp. 330/332, visto que foi fiel aos comandos da sentença e do acórdão, bem como considerou a data do depósito realizado à p. 259. Assim sendo, considerando que a parte devedora não apresentou argumentos capazes de elidir a legitimidade dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, HOMOLOGO os cálculos de pp. 330/332, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, devendo a Secretaria, decorrido o prazo de eventual recurso desta decisão, expedir ALVARÁ JUDICIAL em nome das partes credoras. Após a liberação dos valores nos moldes dos cálculos de pp. 330/332, proceda a restituição do valor remanescente do depósito a parte devedora. Em seguida, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (dez) dias, se manifestar acerca da satisfação da obrigação, ficando advertida de que seu silêncio será interpretado como concordância tácita, com a consequente extinção do feito. Por fim, consigne-se que o valor depositado em conta judicial será revertido em favor do Poder Judiciário, acaso não levantado no prazo legal (art. 17, inciso IX, da Lei Estadual n. 1.422/01). Cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB ), Andrea Santos Pelatti (OAB ), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB ) |
| 04/08/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO Intimadas as partes para se manifestarem, a parte credora concordou com os cálculos (p. 336), enquanto a parte devedora os impugnou (pp. 337/341). Decido. De plano, REJEITO a impugnação de pp. 337/341, pois, não obstante tenha ficado consignado na decisão de p. 328 que deveria ter sido considerada a atualização no cálculo, o valor do depósito não deve ser atualizado pelo contador, vez que é de responsabilidade da instituiçãofinanceira em que foi realizado o depósito a atualização. Nesse sentido, o julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. DESCABIMENTO. 1. Não incidem correção monetária e juros de mora sobre os valores depositados em juízo para a garantia da execução, uma vez que o respectivo montante já se encontra atualizado e remunerado pela instituição bancária. Precedentes. 2. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ, REsp n. 1.454.962/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017.) No caso, não vislumbro qualquer equívoco nos cálculos de pp. 330/332, visto que foi fiel aos comandos da sentença e do acórdão, bem como considerou a data do depósito realizado à p. 259. Assim sendo, considerando que a parte devedora não apresentou argumentos capazes de elidir a legitimidade dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, HOMOLOGO os cálculos de pp. 330/332, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, devendo a Secretaria, decorrido o prazo de eventual recurso desta decisão, expedir ALVARÁ JUDICIAL em nome das partes credoras. Após a liberação dos valores nos moldes dos cálculos de pp. 330/332, proceda a restituição do valor remanescente do depósito a parte devedora. Em seguida, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (dez) dias, se manifestar acerca da satisfação da obrigação, ficando advertida de que seu silêncio será interpretado como concordância tácita, com a consequente extinção do feito. Por fim, consigne-se que o valor depositado em conta judicial será revertido em favor do Poder Judiciário, acaso não levantado no prazo legal (art. 17, inciso IX, da Lei Estadual n. 1.422/01). Cumpra-se com brevidade. |
| 06/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70023937-8 Tipo da Petição: Petição Data: 05/04/2023 13:28 |
| 04/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70023460-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 04/04/2023 10:57 |
| 29/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0100/2023 Data da Disponibilização: 29/03/2023 Data da Publicação: 30/03/2023 Número do Diário: 7.270 Página: 30/32 |
| 28/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0100/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C6/F3) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados (pp. 330/332). Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025AC /) |
| 28/03/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C6/F3) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados (pp. 330/332). |
| 21/03/2023 |
Recebidos os autos
|
| 21/03/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 21/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 21/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0057/2023 Data da Disponibilização: 28/02/2023 Data da Publicação: 01/03/2023 Número do Diário: 7.250 Página: 29/39 |
| 27/02/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 27/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0057/2023 Teor do ato: DECISÃO Vindo os cálculos da contadoria (pp. 317/321), as partes manifestaram concordância (pp. 324/325 e 326/327), requerendo a Executada que os autos retornem à Contadoria para considerar e corrigir o valor referente ao depósito de pp. 258/259. DECIDO. Assiste razão à Executada, uma vez que o valor de R$ 30.083,65 (trinta mil e oitenta e três reais e sessenta e cinco centavos), pagos no dia 05/09/2022 (p. 259), deveriam ter sido atualizados e considerados no cálculo. Isto posto, determino o retorno dos autos ao Contador, para que proceda com a devida correção, em 5 (cinco) dias, intimando-se, após, as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. Destaca-se que restam preclusas eventuais impugnações relativas aos cálculos já elaborados (pp. 317/321), restando, tão somente, ser considerado o valor atinente ao depósito. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 27/02/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 26/02/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO Vindo os cálculos da contadoria (pp. 317/321), as partes manifestaram concordância (pp. 324/325 e 326/327), requerendo a Executada que os autos retornem à Contadoria para considerar e corrigir o valor referente ao depósito de pp. 258/259. DECIDO. Assiste razão à Executada, uma vez que o valor de R$ 30.083,65 (trinta mil e oitenta e três reais e sessenta e cinco centavos), pagos no dia 05/09/2022 (p. 259), deveriam ter sido atualizados e considerados no cálculo. Isto posto, determino o retorno dos autos ao Contador, para que proceda com a devida correção, em 5 (cinco) dias, intimando-se, após, as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. Destaca-se que restam preclusas eventuais impugnações relativas aos cálculos já elaborados (pp. 317/321), restando, tão somente, ser considerado o valor atinente ao depósito. Intimem-se e cumpra-se. |
| 13/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70008927-9 Tipo da Petição: Petição Data: 09/02/2023 15:21 |
| 07/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70007987-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 07/02/2023 10:09 |
| 26/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0014/2023 Data da Disponibilização: 26/01/2023 Data da Publicação: 27/01/2023 Número do Diário: 7.230 Página: 42/46 |
| 25/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0014/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados, pp. 317/321. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 24/01/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados, pp. 317/321. |
| 20/12/2022 |
Recebidos os autos
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| 20/12/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 20/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 20/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 20/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/11/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 24/11/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 24/11/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 24/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70085066-1 Tipo da Petição: Informações Data: 24/11/2022 12:18 |
| 24/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70085060-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 24/11/2022 12:03 |
| 24/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70085056-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 24/11/2022 11:56 |
| 24/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70085050-5 Tipo da Petição: Petição Data: 24/11/2022 11:48 |
| 11/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2038/2022 Data da Disponibilização: 11/11/2022 Data da Publicação: 14/11/2022 Número do Diário: 7.183 Página: 27/31 |
| 10/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2038/2022 Teor do ato: DECISÃO Em sede de impugnação (pp. 250/254), a parte devedora discordou dos cálculos apresentados pela parte credora, requerendo, ao final, o reconhecimento do excesso de execução. A parte credora apresentou manifestação à impugnação (p. 260). DECIDO. Inicialmente, quanto aos encargos incidentes sobre o valor da condenação referente à repetição do indébito, embora a sentença não tenha estabelecido termo inicial, é certo que a correção monetária deve incidir desde o desembolso de cada parcela e os juros moratórios a partir da citação. Nesse sentido, colhe-se o julgado: APELAÇÃO. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Sentença de parcial procedência. Irresignação. Seguro prestamista. Abusividade, na espécie. Indícios de venda casada. Ausência de oferecimento de outras opções de seguradora. Cobrança que deve ser expurgada. Repetição do indébito. Restituição em dobro. Descabimento. Ausência de má-fé. Devolução dos valores descontados que deverá se dar de forma simples Correção monetária. Termo inicial. Desembolso. Súmula 43 STJ. Juros de mora. Termo inicial. Citação. Art. 405 do Código Civil. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1001533-55.2022.8.26.0438; Relator (a):Cláudio Marques; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 22/09/2022; Data de Registro: 22/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM -COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - LEGALIDADE - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL.- No julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o egrégio STJ firmou entendimento a respeito da validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesas com a avaliação do bem, admitindo a cobrança de tais tarifas, contudo, somente se comprovado que houve a prestação destes serviços. Comprovada a prestação do referido serviço, deve ser considerada legal a cobrança desta tarifa.- A sanção prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devolução em dobro da quantia, somente tem aplicação quando há dolo ou culpa por parte do credor, o que não se aplica quando este cobrou taxas que se encontravam previstas em contrato. Havendo incidência de encargos ilegais, devida a compensação de valores, nos termos do artigo 368 do Código Civil, bem como a repetição do indébito simples dos valores indevidamente cobrados, sob pena de enriquecimento sem causa do credor.- Sobre os valores indevidamente cobrados pela instituição financeira, incide correção monetária a partir do desembolso. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.22.016834-8/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/05/2022, publicação da súmula em 13/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EXIGIBILIDADE EXCLUSIVA INDEVIDA CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS OU REMUNERATÓRIOS REPETIÇÃO DO INDÉBITO FORMA SIMPLES VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INPC/IGP-DI TERMO INICIAL DATA DO DESEMBOLSO, CONSOANTE SÚMULA 43 DO STJ JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS TERMO INICIAL CITAÇÃO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM A EQUIDADE IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUANTO AO MONTANTE FIXADO PELO JUÍZO A QUO QUANTUM MAJORADO, CONSIDERANDO-SE AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0024176-04.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 10.07.2021) Dito isso, diante da impugnação apresentada e da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, e considerando que o Juiz deve perseguir o fiel cumprimento da sentença, DETERMINO a intimação da parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os comprovantes de pagamento (descontos na forma consignada) das parcelas do empréstimo. Em seguida, encaminham-se os autos ao Contador do Juízo, a fim de que possa apontar os reais valores da condenação, observando os parâmetros acima estabelecidos, o que deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dias. Retornando os autos da Contadoria, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, venham-me para nova deliberação. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 09/11/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Em sede de impugnação (pp. 250/254), a parte devedora discordou dos cálculos apresentados pela parte credora, requerendo, ao final, o reconhecimento do excesso de execução. A parte credora apresentou manifestação à impugnação (p. 260). DECIDO. Inicialmente, quanto aos encargos incidentes sobre o valor da condenação referente à repetição do indébito, embora a sentença não tenha estabelecido termo inicial, é certo que a correção monetária deve incidir desde o desembolso de cada parcela e os juros moratórios a partir da citação. Nesse sentido, colhe-se o julgado: APELAÇÃO. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Sentença de parcial procedência. Irresignação. Seguro prestamista. Abusividade, na espécie. Indícios de venda casada. Ausência de oferecimento de outras opções de seguradora. Cobrança que deve ser expurgada. Repetição do indébito. Restituição em dobro. Descabimento. Ausência de má-fé. Devolução dos valores descontados que deverá se dar de forma simples Correção monetária. Termo inicial. Desembolso. Súmula 43 STJ. Juros de mora. Termo inicial. Citação. Art. 405 do Código Civil. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1001533-55.2022.8.26.0438; Relator (a):Cláudio Marques; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 22/09/2022; Data de Registro: 22/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM -COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - LEGALIDADE - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL.- No julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o egrégio STJ firmou entendimento a respeito da validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesas com a avaliação do bem, admitindo a cobrança de tais tarifas, contudo, somente se comprovado que houve a prestação destes serviços. Comprovada a prestação do referido serviço, deve ser considerada legal a cobrança desta tarifa.- A sanção prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devolução em dobro da quantia, somente tem aplicação quando há dolo ou culpa por parte do credor, o que não se aplica quando este cobrou taxas que se encontravam previstas em contrato. Havendo incidência de encargos ilegais, devida a compensação de valores, nos termos do artigo 368 do Código Civil, bem como a repetição do indébito simples dos valores indevidamente cobrados, sob pena de enriquecimento sem causa do credor.- Sobre os valores indevidamente cobrados pela instituição financeira, incide correção monetária a partir do desembolso. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.22.016834-8/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/05/2022, publicação da súmula em 13/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EXIGIBILIDADE EXCLUSIVA INDEVIDA CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS OU REMUNERATÓRIOS REPETIÇÃO DO INDÉBITO FORMA SIMPLES VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INPC/IGP-DI TERMO INICIAL DATA DO DESEMBOLSO, CONSOANTE SÚMULA 43 DO STJ JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS TERMO INICIAL CITAÇÃO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM A EQUIDADE IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUANTO AO MONTANTE FIXADO PELO JUÍZO A QUO QUANTUM MAJORADO, CONSIDERANDO-SE AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0024176-04.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 10.07.2021) Dito isso, diante da impugnação apresentada e da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, e considerando que o Juiz deve perseguir o fiel cumprimento da sentença, DETERMINO a intimação da parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os comprovantes de pagamento (descontos na forma consignada) das parcelas do empréstimo. Em seguida, encaminham-se os autos ao Contador do Juízo, a fim de que possa apontar os reais valores da condenação, observando os parâmetros acima estabelecidos, o que deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dias. Retornando os autos da Contadoria, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, venham-me para nova deliberação. Intimem-se e cumpra-se. |
| 14/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 06/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70064203-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 06/09/2022 14:44 |
| 05/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70064015-2 Tipo da Petição: Impugnação Data: 05/09/2022 16:01 |
| 29/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0218/2022 Data da Disponibilização: 29/08/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 7.135 Página: 28/33 |
| 25/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0218/2022 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do resultado da pesquisa de bens e valores da parte executada via sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud às (pp. 230/247), e requerer o que entender de direito, impulsionando o regular andamento processual. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 24/08/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do resultado da pesquisa de bens e valores da parte executada via sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud às (pp. 230/247), e requerer o que entender de direito, impulsionando o regular andamento processual. |
| 24/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70034426-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 24/05/2022 10:00 |
| 27/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0100/2022 Data da Disponibilização: 27/04/2022 Data da Publicação: 28/04/2022 Número do Diário: 7.051 Página: 100/103 |
| 26/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0100/2022 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de pedidos de cumprimento de sentença de obrigação de pagar e de honorários de sucumbências (pp. 221/222), devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe no SAJ e, ainda, incluir no polo ativo da lide, a patrona da parte autora, em seguida, proceder com: 1) a intimação da parte devedora para pagar a dívida descrita (p. 222), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que o não pagamento no aludido prazo ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, §1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá as partes credoras apresentarem nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intimem-se as partes credoras para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado as partes credoras, nos termos do Provimento 09/2016, requererem a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e Decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado as partes credoras requererem o desarquivamento do processo devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 24 de abril de 2022. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 26/04/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 26/04/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Trata-se de pedidos de cumprimento de sentença de obrigação de pagar e de honorários de sucumbências (pp. 221/222), devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe no SAJ e, ainda, incluir no polo ativo da lide, a patrona da parte autora, em seguida, proceder com: 1) a intimação da parte devedora para pagar a dívida descrita (p. 222), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que o não pagamento no aludido prazo ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, §1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá as partes credoras apresentarem nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intimem-se as partes credoras para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado as partes credoras, nos termos do Provimento 09/2016, requererem a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e Decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado as partes credoras requererem o desarquivamento do processo devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 24 de abril de 2022. |
| 24/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 23/02/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70010179-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 23/02/2022 17:09 |
| 22/02/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I6) Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria para cálculo de taxas pendentes de recolhimento, nos termos do art. 1º, § 4º da Lei Estadual 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual 3.517/2019). |
| 22/02/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 18/02/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 08/10/2021 14:13:35 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. Relator: Laudivon Nogueira |
| 28/07/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 28/07/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 28/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 30/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0186/2021 Data da Disponibilização: 30/06/2021 Data da Publicação: 01/07/2021 Número do Diário: 6.861 Página: 25/33 |
| 29/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0186/2021 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 29/06/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. |
| 24/06/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70037773-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 24/06/2021 08:16 |
| 08/06/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0128428-26 - Recursos |
| 01/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0162/2021 Data da Disponibilização: 01/06/2021 Data da Publicação: 02/06/2021 Número do Diário: 6.843 Página: 64/69 |
| 31/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0162/2021 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, para: 1 Declarar: a) a aplicação do CDC ao caso em tela e, por consequência, a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais; b) a legalidade da capitalização mensal dos juros; c) legal a aplicação da multa moratória até o limite percentual de 2% (dois por cento), porquanto sua incidência está em consonância com as normas do CDC. d) possível a repetição do indébito, de forma simples, caso se verifique, em sede de liquidação de sentença, a existência de crédito em favor do Autor. 2 Limitar a taxa de juros remuneratórios àtaxa média divulgada pelo Banco Central, na época da contratação, por entender razoável para o restabelecimento do equilíbrio contratual, fixando-a em 1,92% a.m.; 3 Admitir, em caso de mora, a cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, multa moratória de 2% (dois por cento) e correção monetária pela variação mensal do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M); 4 Determinar a apuração dos valores das parcelas com base nos parâmetros insculpidos neste julgado, considerando-se o valor nominal do empréstimo, com a dedução dos valores pagos a título de amortização pela parte autora, nas datas em que ocorreram ditas amortizações; 5 Condenar a parte Ré, acaso haja saldo credor, na repetição de indébito, de forma simples, a qual deverá ser apurada, como já dito acima, após a liquidação da presente sentença, com a incidência dos juros e encargos na forma deste decisum, o que deverá ser feito por meros cálculos aritméticos; 6 Diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus da sucumbência e, por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da parte autora (restituição simples), os quais deverão ser calculados em sede de liquidação de sentença. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento dos outros 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, já que, com exceção dos danos materiais, cujo valor é baixo, não é possível mensurar os valores dos pedidos que a parte autora decaiu, sendo que referidos honorários também deverão ser calculados em sede de liquidação de sentença, tudo nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento de tais verbas, quanto a parte autora, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Sobre a verba honorária deverá incidir correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. 7 antecipar os efeitos da sentença, nos termos da fundamentação supra, para determinar que a parte ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do contrato em discussão nestes autos, ou a exclua, acaso já a tenha incluído, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo prazo de 30 (trinta) dias; 8 resolvendo o mérito, extinguir o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido, da parte credora, de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 29/05/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, para: 1 Declarar: a) a aplicação do CDC ao caso em tela e, por consequência, a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais; b) a legalidade da capitalização mensal dos juros; c) legal a aplicação da multa moratória até o limite percentual de 2% (dois por cento), porquanto sua incidência está em consonância com as normas do CDC. d) possível a repetição do indébito, de forma simples, caso se verifique, em sede de liquidação de sentença, a existência de crédito em favor do Autor. 2 Limitar a taxa de juros remuneratórios àtaxa média divulgada pelo Banco Central, na época da contratação, por entender razoável para o restabelecimento do equilíbrio contratual, fixando-a em 1,92% a.m.; 3 Admitir, em caso de mora, a cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, multa moratória de 2% (dois por cento) e correção monetária pela variação mensal do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M); 4 Determinar a apuração dos valores das parcelas com base nos parâmetros insculpidos neste julgado, considerando-se o valor nominal do empréstimo, com a dedução dos valores pagos a título de amortização pela parte autora, nas datas em que ocorreram ditas amortizações; 5 Condenar a parte Ré, acaso haja saldo credor, na repetição de indébito, de forma simples, a qual deverá ser apurada, como já dito acima, após a liquidação da presente sentença, com a incidência dos juros e encargos na forma deste decisum, o que deverá ser feito por meros cálculos aritméticos; 6 Diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus da sucumbência e, por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da parte autora (restituição simples), os quais deverão ser calculados em sede de liquidação de sentença. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento dos outros 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, já que, com exceção dos danos materiais, cujo valor é baixo, não é possível mensurar os valores dos pedidos que a parte autora decaiu, sendo que referidos honorários também deverão ser calculados em sede de liquidação de sentença, tudo nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento de tais verbas, quanto a parte autora, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Sobre a verba honorária deverá incidir correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. 7 antecipar os efeitos da sentença, nos termos da fundamentação supra, para determinar que a parte ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do contrato em discussão nestes autos, ou a exclua, acaso já a tenha incluído, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo prazo de 30 (trinta) dias; 8 resolvendo o mérito, extinguir o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido, da parte credora, de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. |
| 27/05/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 07/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70027229-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 07/05/2021 09:55 |
| 19/04/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0114/2021 Data da Disponibilização: 19/04/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: 6813 Página: 33/43 |
| 15/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0114/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015, e no mesmo prazo especificar as provas que pretende produzir, arrolando as testemunhas, se for o caso, observando-se o art. 450 do CPC e sugerir os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 13/04/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015, e no mesmo prazo especificar as provas que pretende produzir, arrolando as testemunhas, se for o caso, observando-se o art. 450 do CPC e sugerir os pontos controvertidos da demanda. |
| 09/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70020275-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/04/2021 09:59 |
| 28/03/2021 |
Mero expediente
Audiência_Ordinário |
| 26/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70017429-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/03/2021 11:39 |
| 24/03/2021 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 21/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0072/2021 Data da Disponibilização: 15/03/2021 Data da Publicação: 16/03/2021 Número do Diário: 6.790 Página: 79/ |
| 15/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0072/2021 Data da Disponibilização: 15/03/2021 Data da Publicação: 16/03/2021 Número do Diário: 6.790 Página: 79/ |
| 12/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0072/2021 Teor do ato: DECISÃO Diante da classificação do novo Coronavírus - COVID 19 como pandemia, o Poder Judiciário, seguindo orientações do CNJ passou a trabalhar de forma remota, sendo autorizada a realização de audiências por videoconferência, no âmbito do Tribunal de Justiça através da Portaria nº 24, circunstância que é facultada também pelo §7º do art. 334 do CPC. Assim, considerando que a Portaria nº 301/2021 do Tribunal de Justiça prorrogou o plantão extraordinário enquanto a Comarca estiver em nível de risco "Emergência" (Vermelho), "Alerta" (Laranja), ou "Atenção" (Amarelo) e que só é permitido a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (WhatsApp), devendo a intimação do autor ocorrer por suas patronas e, da parte demandada, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-o de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte demandada para os termos da ação, enviando à mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Havendo relação de consumo e demonstrada a hipossuficiência processual do demandante, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), devendo a parte demandada, quando da contestação, trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 11 de março de 2021. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 12/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0072/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de suas advogadas, para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 26/03/2021, às 14:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 12/03/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de suas advogadas, para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 26/03/2021, às 14:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. |
| 11/03/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 26/03/2021 Hora 14:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 11/03/2021 |
Outras Decisões
DECISÃO Diante da classificação do novo Coronavírus - COVID 19 como pandemia, o Poder Judiciário, seguindo orientações do CNJ passou a trabalhar de forma remota, sendo autorizada a realização de audiências por videoconferência, no âmbito do Tribunal de Justiça através da Portaria nº 24, circunstância que é facultada também pelo §7º do art. 334 do CPC. Assim, considerando que a Portaria nº 301/2021 do Tribunal de Justiça prorrogou o plantão extraordinário enquanto a Comarca estiver em nível de risco "Emergência" (Vermelho), "Alerta" (Laranja), ou "Atenção" (Amarelo) e que só é permitido a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (WhatsApp), devendo a intimação do autor ocorrer por suas patronas e, da parte demandada, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-o de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte demandada para os termos da ação, enviando à mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Havendo relação de consumo e demonstrada a hipossuficiência processual do demandante, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), devendo a parte demandada, quando da contestação, trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 11 de março de 2021. |
| 11/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 02/03/2021 |
Processo Redistribuído por Sorteio
CONFORME DECISÃO DE FL. 41 |
| 11/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0011/2021 Data da Disponibilização: 11/02/2021 Data da Publicação: 12/02/2021 Número do Diário: 6.772 Página: 40/50 |
| 10/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0011/2021 Teor do ato: Compulsando os autos, verifico que o processo foi distribuído por prevenção, em razão de suspeita de repetição de ação, tendo em vista os autos n. 0709854-72.2020.8.01.0001, distribuído anteriormente a este Juízo. Entretanto, não obstante versarem os feitos sobre as mesmas partes, a causa de pedir e os pedidos são diversos, não se justificando, assim, a descrita distribuição por prevenção. Com efeito, nos autos n. 0709854-72.2020.8.01.0001 a autora visa declarar o adimplemento contratual, além de buscar repetição do indébito em um contrato de mútuo no valor de R$4.5000,00 e, nestes autos, também visa declarar o adimplemento contratual. Contudo, por contrato diverso, no valor de R$10.363,53. Vê-se, portanto, que os negócios jurídicos objeto da presente ação e daquela que ensejou a distribuição deste feito por prevenção deste juízo são distintos, não havendo conexão entre ambos. Ante o exposto, diante da inexistência de conexão desta ação com a de nº 0709854-72.2020.8.01.0001, o que afasta a competência por prevenção deste Juízo, determino o retorno dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição por sorteio. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC) |
| 10/02/2021 |
Outras Decisões
Compulsando os autos, verifico que o processo foi distribuído por prevenção, em razão de suspeita de repetição de ação, tendo em vista os autos n. 0709854-72.2020.8.01.0001, distribuído anteriormente a este Juízo. Entretanto, não obstante versarem os feitos sobre as mesmas partes, a causa de pedir e os pedidos são diversos, não se justificando, assim, a descrita distribuição por prevenção. Com efeito, nos autos n. 0709854-72.2020.8.01.0001 a autora visa declarar o adimplemento contratual, além de buscar repetição do indébito em um contrato de mútuo no valor de R$4.5000,00 e, nestes autos, também visa declarar o adimplemento contratual. Contudo, por contrato diverso, no valor de R$10.363,53. Vê-se, portanto, que os negócios jurídicos objeto da presente ação e daquela que ensejou a distribuição deste feito por prevenção deste juízo são distintos, não havendo conexão entre ambos. Ante o exposto, diante da inexistência de conexão desta ação com a de nº 0709854-72.2020.8.01.0001, o que afasta a competência por prevenção deste Juízo, determino o retorno dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição por sorteio. Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 15/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 15/01/2021 |
Distribuído por Prevenção
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 0709854-72.2020.8.01.0001. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/03/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 09/04/2021 |
Contestação |
| 07/05/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 24/06/2021 |
Apelação |
| 23/02/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 24/05/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 05/09/2022 |
Impugnação |
| 06/09/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 24/11/2022 |
Petição |
| 24/11/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 24/11/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 24/11/2022 |
Informações |
| 07/02/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 09/02/2023 |
Petição |
| 04/04/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 05/04/2023 |
Petição |
| 22/08/2023 |
Petição |
| 29/11/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 06/12/2023 |
Petição |
| 01/02/2024 |
Petição |
| 23/02/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 18/07/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 26/03/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 26/04/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 15/01/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |