| Credor |
Defensoria Pública do Estado do Acre
D. Público: Rodrigo Almeida Chaves D. Pública: Aryne Cunha do Nascimento D. Público: Celso Araujo Rodrigues |
| Devedor |
ENERGISA S/A
Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70080960-4 Tipo da Petição: Petição Data: 02/09/2024 12:43 |
| 19/07/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0184120-33 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 05/01/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0173017-77 - Recuperação Judicial |
| 24/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 02/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70080960-4 Tipo da Petição: Petição Data: 02/09/2024 12:43 |
| 19/07/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0184120-33 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 05/01/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0173017-77 - Recuperação Judicial |
| 24/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 24/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 24/11/2023 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 24/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que em 31/10/2023, decorreu prazo da intimação de 270, sem que a parte sucubente tenha comprovado o recolhimento das custas finais. |
| 17/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0282/2023 Data da Disponibilização: 15/09/2023 Data da Publicação: 18/09/2023 Número do Diário: 7.382 Página: 84/89 |
| 14/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0282/2023 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de fls.267/268 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 8768/AC) |
| 14/09/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de fls.267/268 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 14/09/2023 |
Recebidos os autos
|
| 14/09/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 14/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 13/09/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0167769-17 - Custas Finais: ENERGISA S/A |
| 02/09/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 02/09/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 02/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 08/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 08/08/2023 |
Expedição de Ofício
Caixa - Transferência mediante alvará |
| 07/08/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 14/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0195/2023 Data da Disponibilização: 14/06/2023 Data da Publicação: 16/06/2023 Número do Diário: 7.319 Página: 63/66 |
| 13/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0195/2023 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, tendo em vista a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas para esta fase (cumprimento de sentença). Publique-se e intimem-se e expeça-se alvará, consoante pleiteado à p. 257. Após, caso não haja pendências no tocante ao pagamento das custas da fase de conhecimento, arquivem-se os autos. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654AC /), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861AC /), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 8768/AC) |
| 12/06/2023 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, tendo em vista a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas para esta fase (cumprimento de sentença). Publique-se e intimem-se e expeça-se alvará, consoante pleiteado à p. 257. Após, caso não haja pendências no tocante ao pagamento das custas da fase de conhecimento, arquivem-se os autos. |
| 26/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70039443-8 Tipo da Petição: Petição Data: 26/05/2023 11:30 |
| 09/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 08/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/02/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 25/02/2023 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 15/2016, da COGER, INTIMEI o Defensor Público com assento neste Juízo, Dr. Celso Araújo Rodrigues para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito, tendo em vista o valor depositado à (p. 249), requerendo o que entender de direito. |
| 23/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70012157-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/02/2023 18:33 |
| 14/02/2023 |
Ato ordinatório
"vista à Defensoria Pública para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito." |
| 13/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 14/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2076/2022 Data da Disponibilização: 14/12/2022 Data da Publicação: 15/12/2022 Número do Diário: 7.202 Página: 52/56 |
| 13/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2076/2022 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais da Defensoria (pp. 238/239), devendo se proceder com a substituição da parte credora, a evolução da classe no sistema SAJ, e em seguida com: 1) a intimação da parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 8768/AC) |
| 13/12/2022 |
Evolução da Classe Processual
|
| 11/12/2022 |
Outras Decisões
Trata-se de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais da Defensoria (pp. 238/239), devendo se proceder com a substituição da parte credora, a evolução da classe no sistema SAJ, e em seguida com: 1) a intimação da parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 26/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/10/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 07/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70072769-0 Tipo da Petição: Petição Data: 07/10/2022 07:49 |
| 27/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0246/2022 Data da Disponibilização: 27/09/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 7.153 Página: 57/61 |
| 25/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0246/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá a parte ré por intimada para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 8768/AC) |
| 14/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá a parte ré por intimada para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 14/09/2022 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 15/2016, da COGER, abro vista à Defensoria Pública para ciência e cumprimento do ato ordinatório a seguir transcrito: "(Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá a parte autora por intimada para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso". |
| 23/08/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 27/06/2022 11:57:02 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Julgamento virtual (art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 09/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 09/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 09/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 18/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/03/2022 |
Ato ordinatório
"para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC." |
| 28/01/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70003749-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 28/01/2022 11:12 |
| 21/01/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0138330-22 - Recursos |
| 16/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70083334-0 Tipo da Petição: Petição Data: 16/12/2021 15:15 |
| 11/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0336/2021 Data da Disponibilização: 02/12/2021 Data da Publicação: 03/12/2021 Número do Diário: 6.962 Página: 83/90 |
| 30/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0336/2021 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, acolho os pedidos formulados pela autora para condenar a ré a cancelar o Processo de Fiscalização nº 14543/2020, bem como para declarar inexigível o débito dele decorrente (com vencimento em 14/01/2021, no valor de R$ 4.592,95, referente à Unidade Consumidora nº 368430-0 p.30), no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo prazo de 30 (trinta) dias. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, a serem pagos pela parte demandada à Defensoria Pública. Sobre a verba honorária deverá incidir correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. Por conseguinte, julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas. Após, arquivem-se os autos. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 8768/AC) |
| 30/11/2021 |
Ato ordinatório
"ciência da r. Sentença de págs. 183/188 e, querendo, apresentar recurso no prazo da lei." |
| 27/11/2021 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, acolho os pedidos formulados pela autora para condenar a ré a cancelar o Processo de Fiscalização nº 14543/2020, bem como para declarar inexigível o débito dele decorrente (com vencimento em 14/01/2021, no valor de R$ 4.592,95, referente à Unidade Consumidora nº 368430-0 p.30), no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo prazo de 30 (trinta) dias. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, a serem pagos pela parte demandada à Defensoria Pública. Sobre a verba honorária deverá incidir correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. Por conseguinte, julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas. Após, arquivem-se os autos. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. |
| 02/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0172/2021 Data da Disponibilização: 16/06/2021 Data da Publicação: 17/06/2021 Número do Diário: 6.851 Página: 44/51 |
| 14/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0172/2021 Teor do ato: CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a Defensora Pública Dra. Aryne Cunha do Nascimento para que no prazo de 10(dez) dias, querendo, indique as provas que ainda pretende produzir e os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 12/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/06/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 12/06/2021 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a Defensora Pública Dra. Aryne Cunha do Nascimento para que no prazo de 10(dez) dias, querendo, indique as provas que ainda pretende produzir e os pontos controvertidos da demanda. |
| 12/06/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá as partes demandante e demandada por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. |
| 12/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/04/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0104/2021 Data da Disponibilização: 12/04/2021 Data da Publicação: 13/04/2021 Número do Diário: 6808 Página: 46/55 |
| 09/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0104/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 09/04/2021 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a Defensora Pública, Aryne Cunha do Nascimento para que se manifeste acerca da contestação de pp. 112/129. |
| 07/04/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 28/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70017690-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/03/2021 08:37 |
| 27/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70017682-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/03/2021 22:11 |
| 23/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70009627-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/02/2021 13:39 |
| 05/02/2021 |
Mero expediente
Audiência_Ordinário |
| 03/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70005119-9 Tipo da Petição: Petição Data: 03/02/2021 09:46 |
| 03/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 02/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70004792-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/02/2021 09:30 |
| 01/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70004572-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 01/02/2021 14:21 |
| 29/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/01/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 29/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70004156-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/01/2021 14:05 |
| 29/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70004101-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/01/2021 11:06 |
| 21/01/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0011/2021 Data da Disponibilização: 21/01/2021 Data da Publicação: 25/01/2021 Número do Diário: 6758 Página: 78/85 |
| 20/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0011/2021 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência, na qual, em síntese, relata a parte autora que, após a parte ré realizar uma inspeção na unidade consumidora, constatou uma diferença no consumo de energia resultando na cobrança do valor de R$ 4.592,95. Sustenta que o processo de verificação e quantificação foi realizado em desacordo com o art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, o que acarreta a nulidade da cobrança. Argumenta que não foram informados os motivos que deram origem à irregularidade na mediação. Em razão disto, a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência para que seja determinado à parte ré que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 0368430-0 Passo a decidir. Analisando a inicial, observo que ela não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente à indicação do endereço eletrônico da parte autora, o qual é imprescindível para intimação das partes para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações, inclusive citações, estão sendo feitas eletronicamente. Portanto, faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para informar seu endereço eletrônico. Não obstante a determinação acima, mas considerando a urgência da medida postulada, e primando pela celeridade processual, passo a apreciar o pedido de tutela de urgência, cujo cumprimento fica condicionado à emenda da petição inicial. À luz da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. No caso, pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência no sentido de que seja determinado à parte ré que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica pelos fatos que aponta. Por esse viés, em sede de cognição sumária, no que diz respeito ao primeiro requisito - probabilidade do direito - resta evidente pelos motivos que passo a expor. Conforme o entendimento jurisprudencial, o fornecimento de energia é serviço essencial, por força do art. 22 do CDC e, em razão disto, não pode ser suprimido em face de dívidas pretéritas. Da análise dos autos, vejo que, conforme diferença de faturamento de p. 27, a empresa ré está requerendo o pagamento da diferença apurada nas contas de energia elétrica do período de 05/2017 a 10/2020, tendo sido enviada à parte autora fatura (p. 30) para pagamento do valor de R$ 4.592,95, com vencimento para o dia 14/01/2021, sob pena de corte no fornecimento de energia. Como é assente na jurisprudência, não é cabível à ré utilizar-se do corte de energia como meio de coação para que a autora sane seu débito, dispondo a ré de outros meios para ver o débito quitado, sendo ilegal a interrupção no fornecimento de energia quando a inadimplência advir de débitos pretéritos, como é o caso dos autos. Nesse sentido é a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA DE ÁGUA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VALOR DO DANO MORAL. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. SÚMULA 284/STF. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que é vedada a suspensão no fornecimento de serviços de energia e água em razão de débitos pretéritos. O corte pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a comprovação de danos morais demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando a recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo foi contrariado pelo Tribunal a quo, fazendo incidir a Súmula 284 do STF. 4. Agravo regimental não provido. (Processo AgRg no AREsp 752030 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0181365-6, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data do Julgamento 20/10/2015). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. (...) CORTE NO FORNECIMENTO. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que a interrupção do fornecimento dos serviços essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA. DÉBITO PRETÉRITO. INVIABILIDADE. 1. O corte de serviços essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. Precedentes. No mesmo sentido, já decidiu o nosso Tribunal, vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. INSTITUIÇÃO CONSIDERADA DE UTILIDADE PÚBLICA. LEI MUNICIPAL 1.160/94. COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA PELOS MEIOS LEGAIS. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. DESPROVIMENTO. 1. A empresa concessionária deve buscar os meios legais de cobrança de débitos pretéritos, ante a vedação de qualquer tipo de coação ou constrangimento contra o consumidor. 2. Por se tratar de entidade filantrópica e sem fins lucrativos, o corte da energia elétrica, além de ocasionar extremado prejuízo, torna ainda mais difícil o trabalho social exercido em prol da coletividade. 3. Aplicação do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, que giza que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficiente, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. 4. Apelo desprovido. (Acórdão n.º:886 Classe : Apelação nº 0032536-77.2011.8.01.0001 Órgão : Segunda Câmara Cível Relatora : Desª. Waldirene Cordeiro, data do julgamento: 12/05/2014). Lembro, porém, à parte autora que este serviço, apesar de essencial, não é gratuito, devendo ser recolhida a devida tarifa, mês a mês, em razão do consumo. Quanto ao segundo requisito, o perigo de dano, de igual forma encontra-se presente e consiste no grande transtorno que a interrupção do fornecimento de energia elétrica pode causar, já que é um serviço essencial. Dito isto, e ante a presença dos pressupostos constantes no art. 300, caput do CPC, DEFIRO a tutela provisória requerida para determinar que a concessionária ré abstenha-se de interromper o fornecimento de energia, em razão da dívida objeto da lide, e, acaso já tenha realizado o corte, restabeleça o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora de nº 0368430-0, dentro do prazo de 24 horas, sob pena de multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de sua majoração no caso de descumprimento desta decisão. Outrossim, ressalto, como já dito acima, que a presente medida não tem o condão de isentar a a parte autora do pagamento das faturas de energia elétrica que se vencerem no curso da demanda. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, deixo para apreciar no momento saneador, conforme art. 357 do CPC. Por fim, como é do conhecimento público, diante da classificação do novo Coronavírus - COVID 19 como pandemia, o Poder Judiciário, seguindo orientações do CNJ passou a trabalhar de forma remota, sendo autorizada a realização de audiências por videoconferência, no âmbito do Tribunal de Justiça por meio da Portaria nº 24, providência que é facultada também pelo §7º do art. 334 do CPC. Assim, considerando que a Portaria nº 1659/2020 do Tribunal de Justiça prorrogou o plantão extraordinário enquanto a Comarca estiver em nível de risco "Emergência" (Vermelho), "Alerta" (Laranja), ou "Atenção" (Amarelo) e que só é permitido a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providências: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (WhatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer por seu patrono e, da parte demandada, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder à citação da parte demandada para os termos da ação, enviando à mesma cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a sua realização ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, além de resultar aplicação da sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC; 6. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 19/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 19/01/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 04/02/2021 Hora 11:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 19/01/2021 |
Concedida a Medida Liminar
DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência, na qual, em síntese, relata a parte autora que, após a parte ré realizar uma inspeção na unidade consumidora, constatou uma diferença no consumo de energia resultando na cobrança do valor de R$ 4.592,95. Sustenta que o processo de verificação e quantificação foi realizado em desacordo com o art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, o que acarreta a nulidade da cobrança. Argumenta que não foram informados os motivos que deram origem à irregularidade na mediação. Em razão disto, a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência para que seja determinado à parte ré que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 0368430-0 Passo a decidir. Analisando a inicial, observo que ela não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente à indicação do endereço eletrônico da parte autora, o qual é imprescindível para intimação das partes para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações, inclusive citações, estão sendo feitas eletronicamente. Portanto, faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para informar seu endereço eletrônico. Não obstante a determinação acima, mas considerando a urgência da medida postulada, e primando pela celeridade processual, passo a apreciar o pedido de tutela de urgência, cujo cumprimento fica condicionado à emenda da petição inicial. À luz da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. No caso, pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência no sentido de que seja determinado à parte ré que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica pelos fatos que aponta. Por esse viés, em sede de cognição sumária, no que diz respeito ao primeiro requisito - probabilidade do direito - resta evidente pelos motivos que passo a expor. Conforme o entendimento jurisprudencial, o fornecimento de energia é serviço essencial, por força do art. 22 do CDC e, em razão disto, não pode ser suprimido em face de dívidas pretéritas. Da análise dos autos, vejo que, conforme diferença de faturamento de p. 27, a empresa ré está requerendo o pagamento da diferença apurada nas contas de energia elétrica do período de 05/2017 a 10/2020, tendo sido enviada à parte autora fatura (p. 30) para pagamento do valor de R$ 4.592,95, com vencimento para o dia 14/01/2021, sob pena de corte no fornecimento de energia. Como é assente na jurisprudência, não é cabível à ré utilizar-se do corte de energia como meio de coação para que a autora sane seu débito, dispondo a ré de outros meios para ver o débito quitado, sendo ilegal a interrupção no fornecimento de energia quando a inadimplência advir de débitos pretéritos, como é o caso dos autos. Nesse sentido é a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA DE ÁGUA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VALOR DO DANO MORAL. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. SÚMULA 284/STF. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que é vedada a suspensão no fornecimento de serviços de energia e água em razão de débitos pretéritos. O corte pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a comprovação de danos morais demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando a recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo foi contrariado pelo Tribunal a quo, fazendo incidir a Súmula 284 do STF. 4. Agravo regimental não provido. (Processo AgRg no AREsp 752030 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0181365-6, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data do Julgamento 20/10/2015). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. (...) CORTE NO FORNECIMENTO. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que a interrupção do fornecimento dos serviços essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA. DÉBITO PRETÉRITO. INVIABILIDADE. 1. O corte de serviços essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. Precedentes. No mesmo sentido, já decidiu o nosso Tribunal, vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. INSTITUIÇÃO CONSIDERADA DE UTILIDADE PÚBLICA. LEI MUNICIPAL 1.160/94. COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA PELOS MEIOS LEGAIS. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. DESPROVIMENTO. 1. A empresa concessionária deve buscar os meios legais de cobrança de débitos pretéritos, ante a vedação de qualquer tipo de coação ou constrangimento contra o consumidor. 2. Por se tratar de entidade filantrópica e sem fins lucrativos, o corte da energia elétrica, além de ocasionar extremado prejuízo, torna ainda mais difícil o trabalho social exercido em prol da coletividade. 3. Aplicação do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, que giza que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficiente, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. 4. Apelo desprovido. (Acórdão n.º:886 Classe : Apelação nº 0032536-77.2011.8.01.0001 Órgão : Segunda Câmara Cível Relatora : Desª. Waldirene Cordeiro, data do julgamento: 12/05/2014). Lembro, porém, à parte autora que este serviço, apesar de essencial, não é gratuito, devendo ser recolhida a devida tarifa, mês a mês, em razão do consumo. Quanto ao segundo requisito, o perigo de dano, de igual forma encontra-se presente e consiste no grande transtorno que a interrupção do fornecimento de energia elétrica pode causar, já que é um serviço essencial. Dito isto, e ante a presença dos pressupostos constantes no art. 300, caput do CPC, DEFIRO a tutela provisória requerida para determinar que a concessionária ré abstenha-se de interromper o fornecimento de energia, em razão da dívida objeto da lide, e, acaso já tenha realizado o corte, restabeleça o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora de nº 0368430-0, dentro do prazo de 24 horas, sob pena de multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de sua majoração no caso de descumprimento desta decisão. Outrossim, ressalto, como já dito acima, que a presente medida não tem o condão de isentar a a parte autora do pagamento das faturas de energia elétrica que se vencerem no curso da demanda. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, deixo para apreciar no momento saneador, conforme art. 357 do CPC. Por fim, como é do conhecimento público, diante da classificação do novo Coronavírus - COVID 19 como pandemia, o Poder Judiciário, seguindo orientações do CNJ passou a trabalhar de forma remota, sendo autorizada a realização de audiências por videoconferência, no âmbito do Tribunal de Justiça por meio da Portaria nº 24, providência que é facultada também pelo §7º do art. 334 do CPC. Assim, considerando que a Portaria nº 1659/2020 do Tribunal de Justiça prorrogou o plantão extraordinário enquanto a Comarca estiver em nível de risco "Emergência" (Vermelho), "Alerta" (Laranja), ou "Atenção" (Amarelo) e que só é permitido a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providências: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (WhatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer por seu patrono e, da parte demandada, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder à citação da parte demandada para os termos da ação, enviando à mesma cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a sua realização ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, além de resultar aplicação da sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC; 6. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 18/01/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/01/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/01/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 29/01/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 01/02/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 02/02/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 03/02/2021 |
Petição |
| 23/02/2021 |
Contestação |
| 27/03/2021 |
Petição |
| 28/03/2021 |
Petição |
| 16/12/2021 |
Petição |
| 28/01/2022 |
Apelação |
| 07/10/2022 |
Petição |
| 23/02/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 26/05/2023 |
Petição |
| 02/09/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 04/02/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 13/12/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 15/01/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |