| Autora |
Ângela Maria Poças
Advogado: Douglas Miotto Duarte |
| Requerido |
Gol Linha Aéreas S
Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 29/05/2024 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 14/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 10/05/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 29/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 29/05/2024 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 14/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 10/05/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 08/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 24/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0174/2024 Data da Disponibilização: 24/04/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: 7.523 Página: 72/78 |
| 22/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0174/2024 Teor do ato: 3 DISPOSITIVO Pelo exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará judicial exclusivamente em favor da credora para a conta indicada à p. 239. Sem custas processuais da fase de cumprimento de sentença. Intimem-se e arquivem-se os autos de forma imediata. Advogados(s): Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC), Douglas Miotto Duarte (OAB 19062MS) |
| 19/04/2024 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
3 DISPOSITIVO Pelo exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará judicial exclusivamente em favor da credora para a conta indicada à p. 239. Sem custas processuais da fase de cumprimento de sentença. Intimem-se e arquivem-se os autos de forma imediata. |
| 17/04/2024 |
Conclusos para julgamento
|
| 11/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/03/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 31/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70088962-3 Tipo da Petição: Petição Data: 31/10/2023 08:29 |
| 31/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0613/2023 Data da Disponibilização: 31/10/2023 Data da Publicação: 01/11/2023 Número do Diário: 7.413 Página: 116/119 |
| 30/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0613/2023 Teor do ato: Intime-se a exequente para que se manifeste acerca da satisfação da dívida no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Advogados(s): Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC), Douglas Miotto Duarte (OAB 19062MS) |
| 27/10/2023 |
Mero expediente
Intime-se a exequente para que se manifeste acerca da satisfação da dívida no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. |
| 13/10/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 31/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70055505-9 Tipo da Petição: Petição Data: 13/07/2023 20:53 |
| 21/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0393/2023 Data da Disponibilização: 21/06/2023 Data da Publicação: 22/06/2023 Número do Diário: 7.323 Página: 35 |
| 20/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0393/2023 Teor do ato: 1. Trata-se de cumprimento de sentença, nestes termos, promova-se a alteração de classe. 2.Evolua-se a classe e proceda-se a INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. 3. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. 5. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema BACENJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via BACEN. 6. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 7. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 8. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 9. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 10. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. 11. Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD E RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. 12. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 13. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 14. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. Advogados(s): Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319AC /), Douglas Miotto Duarte (OAB 19062MS) |
| 20/06/2023 |
Evolução da Classe Processual
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| 19/06/2023 |
deferimento
1. Trata-se de cumprimento de sentença, nestes termos, promova-se a alteração de classe. 2.Evolua-se a classe e proceda-se a INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. 3. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. 5. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema BACENJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via BACEN. 6. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 7. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 8. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 9. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 10. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. 11. Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD E RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. 12. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 13. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 14. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. |
| 13/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/06/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70044615-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 13/06/2023 08:14 |
| 01/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0307/2023 Data da Disponibilização: 01/06/2023 Data da Publicação: 02/06/2023 Número do Diário: 7312 Página: 30-35 |
| 30/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0307/2023 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de fls. 219/220. Advogados(s): Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319AC /), Douglas Miotto Duarte (OAB 19062MS) |
| 30/05/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de fls. 219/220. |
| 08/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70032892-3 Tipo da Petição: Petição Data: 08/05/2023 08:47 |
| 13/04/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 28/02/2023 18:58:34 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 06/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 06/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 06/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 29/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0082/2022 Data da Disponibilização: 28/04/2022 Data da Publicação: 29/04/2022 Número do Diário: 7.052 Página: 37/39 |
| 28/04/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70027064-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/04/2022 13:31 |
| 27/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0082/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Autora/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC), Douglas Miotto Duarte (OAB 19062MS) |
| 18/04/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Autora/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 04/04/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70020187-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 04/04/2022 14:20 |
| 18/03/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0140788-05 - Recursos |
| 14/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0041/2022 Data da Disponibilização: 10/03/2022 Data da Publicação: 14/03/2022 Número do Diário: 7.022 Página: 22-28 |
| 09/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0041/2022 Teor do ato: A ré interpõe, dentro do prazo legal recurso de Embargos de Declaração interposto em face da Sentença de fls. 165/170, que julgou parcialmente procedente o pedido. Ante a tempestividade recebo o recurso, passando ao julgamento. Denoto que o remédio recursal apresentado carece de requisito objetivo de recorribilidade, qual seja, o cabimento. Os embargos de declaração têm o escopo de sanar a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão judicial impugnada. No caso dos aclaratórios de fls. 172/173, denota-se que o embargante fundamenta suas razões em "NÍTIDO ERRO DE JULGAMENTO", assim o erro de julgamento não pode ser resolvido em sede de embargos de declaração mas via o adequado recurso para reforma do erro ou reconhecimento de nulidade da sentença proferida. Desta forma a correção dos erros da decisão, não está dentre as hipóteses de cabimento do expediente previsto no art. 1022 do CPC. Inexistindo, a contradição apontada pelo recorrente, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC), Douglas Miotto Duarte (OAB 19062MS) |
| 04/03/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
A ré interpõe, dentro do prazo legal recurso de Embargos de Declaração interposto em face da Sentença de fls. 165/170, que julgou parcialmente procedente o pedido. Ante a tempestividade recebo o recurso, passando ao julgamento. Denoto que o remédio recursal apresentado carece de requisito objetivo de recorribilidade, qual seja, o cabimento. Os embargos de declaração têm o escopo de sanar a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão judicial impugnada. No caso dos aclaratórios de fls. 172/173, denota-se que o embargante fundamenta suas razões em "NÍTIDO ERRO DE JULGAMENTO", assim o erro de julgamento não pode ser resolvido em sede de embargos de declaração mas via o adequado recurso para reforma do erro ou reconhecimento de nulidade da sentença proferida. Desta forma a correção dos erros da decisão, não está dentre as hipóteses de cabimento do expediente previsto no art. 1022 do CPC. Inexistindo, a contradição apontada pelo recorrente, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 09/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0261/2021 Data da Disponibilização: 03/12/2021 Data da Publicação: 06/12/2021 Número do Diário: 6.963 Página: 27/29 |
| 02/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0261/2021 Teor do ato: Despacho: 1. Pretendendo a parte ré/Embargante, pelos Embargos de Declaração opostos contra a Sentença, efeito infringente ou modificativo do julgado, diga a parte Ré/Embargada, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC), Douglas Miotto Duarte (OAB 19062MS) |
| 01/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70078949-0 Tipo da Petição: Impugnação Data: 01/12/2021 14:15 |
| 30/11/2021 |
Mero expediente
Despacho: 1. Pretendendo a parte ré/Embargante, pelos Embargos de Declaração opostos contra a Sentença, efeito infringente ou modificativo do julgado, diga a parte Ré/Embargada, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Intime-se. |
| 29/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70060570-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/09/2021 15:38 |
| 13/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0191/2021 Data da Disponibilização: 10/09/2021 Data da Publicação: 13/09/2021 Número do Diário: 6.910 Página: 44/50 |
| 09/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0191/2021 Teor do ato: 3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, julgo parcialmente procedente o pedido da parte Autora quanto aos danos materiais, para condenar a Ré GOL LINHAS AÉREAS S/A, que proceda a devolução dos valores pagos pela Autora referente aos voos cancelados de nº 4752 e 1848 e não utilizados posteriormente, bem como restituição das milhas Smiles usadas para a aquisição. 3.1 julgo improcedente o pedido de danos morais, tendo em vista o rompimento do nexo de causalidade e a comprovação de que o cancelamento se deu em razão da pandemia e não da forma ou preço de aquisição. 4. Condeno as partes Autora e Ré nas custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; 5. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, requeira a parte Exequente o cumprimento desta sentença na forma legal. 6. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC), Douglas Miotto Duarte (OAB 19062MS) |
| 08/09/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, julgo parcialmente procedente o pedido da parte Autora quanto aos danos materiais, para condenar a Ré GOL LINHAS AÉREAS S/A, que proceda a devolução dos valores pagos pela Autora referente aos voos cancelados de nº 4752 e 1848 e não utilizados posteriormente, bem como restituição das milhas Smiles usadas para a aquisição. 3.1 julgo improcedente o pedido de danos morais, tendo em vista o rompimento do nexo de causalidade e a comprovação de que o cancelamento se deu em razão da pandemia e não da forma ou preço de aquisição. 4. Condeno as partes Autora e Ré nas custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; 5. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, requeira a parte Exequente o cumprimento desta sentença na forma legal. 6. Intime-se. |
| 03/09/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 02/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0183/2021 Data da Disponibilização: 01/09/2021 Data da Publicação: 02/09/2021 Número do Diário: 6.904 Página: 56/59 |
| 31/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0183/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC), Douglas Miotto Duarte (OAB 19062MS) |
| 31/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70056007-7 Tipo da Petição: Impugnação Data: 31/08/2021 09:38 |
| 24/08/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 17/08/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70052141-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/08/2021 13:00 |
| 13/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 13/08/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço juntada virtual do aviso de recebimento que segue: Juntada de Aviso de recebimento (AR) Juntada de AR : JC975601961BRSituação : CumpridoModelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPCDestinatário : Gol Linha Aéreas S |
| 13/08/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JC975601961BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC Destinatário : Gol Linha Aéreas S |
| 29/07/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 29 de julho de 2021, às 11:00h, na Sala de Audiências da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, onde se encontrava a Conciliadora Dulce Oliveira Teodoro Garcia, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, comparecendo a parte Autora Ângela Maria Poças, acompanhado por seu Advogado Dr. Douglas Miotto Duarte OAB/MS 19.062 Presente Requerida Gol Linhas Aéreas S/A, pelo preposto Kennedy de souza Assis CPF:841.729.082-68, devidamente acompanhada pelo Advogado Dr. Alyson Thiago de Oliveira OAB/AC 4471. Declarada aberta a audiência, as partes foram concitadas a conciliação, porém não acordaram. Frustrada a tentativa de conciliação. Sai a parte requerida, intimada a partir desta data, para no prazo de 15 dias apresentar sua contestação e documentos que a instruem. Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, ___________, Dulce Oliveira Teodoro Garcia, o digitei e subscrevo. |
| 23/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0153/2021 Data da Disponibilização: 22/07/2021 Data da Publicação: 23/07/2021 Número do Diário: 6.877 Página: 16/18 |
| 21/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0153/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Intimação das partes por seus advogados para ciência e comparecimento à Audiência de Conciliação designada para o dia 29/07/2021 às 11:00hs a ser realizada na Plataforma Google Meeting, devendo informar e-mail ou telefone com Whatsapp para recebimento do link da audiência que disponibilizo nos autos: meet.google.com/tdo-nagy-abv Advogados(s): Douglas Miotto Duarte (OAB 19062MS) |
| 19/07/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Intimação das partes por seus advogados para ciência e comparecimento à Audiência de Conciliação designada para o dia 29/07/2021 às 11:00hs a ser realizada na Plataforma Google Meeting, devendo informar e-mail ou telefone com Whatsapp para recebimento do link da audiência que disponibilizo nos autos: meet.google.com/tdo-nagy-abv |
| 08/06/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 17/05/2021 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 29/07/2021 Hora 11:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 14/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70028904-7 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 14/05/2021 12:25 |
| 09/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0062/2021 Data da Disponibilização: 08/04/2021 Data da Publicação: 09/04/2021 Número do Diário: 6.806 Página: 36/39 |
| 06/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0062/2021 Teor do ato: Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono; As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Advogados(s): Douglas Miotto Duarte (OAB 19062MS) |
| 06/04/2021 |
Outras Decisões
Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono; As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se |
| 31/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70016825-8 Tipo da Petição: Petição Data: 24/03/2021 13:29 |
| 18/03/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0125280-13 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 05/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0036/2021 Data da Disponibilização: 04/03/2021 Data da Publicação: 05/03/2021 Número do Diário: 6.784 Página: 42/47 |
| 03/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0036/2021 Teor do ato: A Constituição da República, assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário, e assim o fazendo implica no entendimento que o acesso é universal, mesmo aqueles que não disponham de condições para pagamento das custas processuais, aos quais deverá ser concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tal universalidade, até mesmo para que se possa garantir o acesso a todos demanda a concessão da gratuidade somente àqueles que efetivamente não disponham de condições para fazê-lo. Para tanto, entende-se que basta a mera declaração de impossibilidade de pagamento, entretanto tal presunção é juris tantum, tendo em vista a possibilidade de exigir-se a comprovação, quanto os elementos dos autos indicarem a possibilidade de adimplemento das custas processuais. Ressalte-se que o conceito de impossibilidade de adimplemento das custas processuais deve ser interpretado a luz do Código de Processo Civil de 2015, que permite o parcelamento das custas processuais, de modo que tal impossibilidade de adimplemento deve ser tal que a parte não possa adimplir sequer a parcela das custas. AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E DECLARAÇÃO CONDIÇÃO DE NECESSITADO (LEI 1. 060/50) Indeferimento de pedido de justiça gratuita em primeiro grau Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º) Preenchimento dos requisitos legais Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo Agravante que pode ser enquadrado na condição de "necessitado" a que alude a Lei n.º 1.060/50 Benefício da justiça gratuita deferido Decisão agravada reformada. EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXECUÇÃO - Impossibilidade, porém de início da fase de execução Nulidade da execução, por iliquidez do título executivo judicial Necessidade do prévio apostilamento para fins de definição do termo final das parcelas devidas Obrigação de fazer que deve anteceder a obrigação de pagar Inexigibilidade do título Inteligência do art. 910, do CPC Critérios estabelecidos para o cumprimento primeiramente da obrigação de fazer, em audiência de conciliação, realizada no dia 26/03/2019, entre a FESP, ora agravada, e a entidade de classe APEOESP, sindicato que ingressou em juízo com a ação coletiva e que representa a parte agravante Ausência de título hábil Nulidade da fase executiva decretada de ofício Extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC Recurso provido para conceder os benefícios da Justiça gratuita ao agravante, com extinção, de ofício, da execução subjacente. (TJ-SP - AI: 22789720520198260000 SP 2278972-05.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2020) A Defensoria Pública da União, recentemente, utilizou-se de critério inferior, consoante se observa da Resolução nº 134, de 7.12.2016 em seu art. 1º. O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Vale destacar que a justiça gratuita, poderá ser associada àqueles que possuem rendimentos na faixa de isenção da declaração de imposto de renda, analisando o contexto geral da renda auferida pelo requerente, inclusive aquelas não declaradas no imposto de renda, como menciona a jurisprudência a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE AFASTADA PELA CORTE ESTADUAL TÃO SOMENTE COM BASE NO CRITÉRIO DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ, consoante a qual a faixa de isenção do Imposto de Renda não pode ser tomada como único critério na aferição da condição de necessidade do postulante (AgInt no REsp. 1.372.128/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 26.2.2018), devendo ser sopesados outros fatores, como o impacto das despesas do processo e consequências da lide sobre a receita do postulante (REsp. 132.4434/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 29.10.2012), razão pela qual merece ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao Recurso Especial. 2. Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA -UFSC a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 366172 RS 2013/0214251-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019) (negritado) É certo que muitas vezes tal critério não pode ser rígido a depender da situação posta, a ser analisada no caso concreto. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. É importante observar que, mesmo a alegação de hipossuficiência, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Pelo documentos apresentados nos autos, verifica-se que a Autora é Servidora Pública. Considerando que mesmo devidamente intimada a parte Autora se eximiu de comprovar a hipossuficiência, conforme estabelecido na Decisão de fls 29. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Intime-se a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Douglas Miotto Duarte (OAB 19062MS) |
| 01/03/2021 |
Emenda a inicial
A Constituição da República, assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário, e assim o fazendo implica no entendimento que o acesso é universal, mesmo aqueles que não disponham de condições para pagamento das custas processuais, aos quais deverá ser concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tal universalidade, até mesmo para que se possa garantir o acesso a todos demanda a concessão da gratuidade somente àqueles que efetivamente não disponham de condições para fazê-lo. Para tanto, entende-se que basta a mera declaração de impossibilidade de pagamento, entretanto tal presunção é juris tantum, tendo em vista a possibilidade de exigir-se a comprovação, quanto os elementos dos autos indicarem a possibilidade de adimplemento das custas processuais. Ressalte-se que o conceito de impossibilidade de adimplemento das custas processuais deve ser interpretado a luz do Código de Processo Civil de 2015, que permite o parcelamento das custas processuais, de modo que tal impossibilidade de adimplemento deve ser tal que a parte não possa adimplir sequer a parcela das custas. AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E DECLARAÇÃO CONDIÇÃO DE NECESSITADO (LEI 1. 060/50) Indeferimento de pedido de justiça gratuita em primeiro grau Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º) Preenchimento dos requisitos legais Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo Agravante que pode ser enquadrado na condição de "necessitado" a que alude a Lei n.º 1.060/50 Benefício da justiça gratuita deferido Decisão agravada reformada. EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXECUÇÃO - Impossibilidade, porém de início da fase de execução Nulidade da execução, por iliquidez do título executivo judicial Necessidade do prévio apostilamento para fins de definição do termo final das parcelas devidas Obrigação de fazer que deve anteceder a obrigação de pagar Inexigibilidade do título Inteligência do art. 910, do CPC Critérios estabelecidos para o cumprimento primeiramente da obrigação de fazer, em audiência de conciliação, realizada no dia 26/03/2019, entre a FESP, ora agravada, e a entidade de classe APEOESP, sindicato que ingressou em juízo com a ação coletiva e que representa a parte agravante Ausência de título hábil Nulidade da fase executiva decretada de ofício Extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC Recurso provido para conceder os benefícios da Justiça gratuita ao agravante, com extinção, de ofício, da execução subjacente. (TJ-SP - AI: 22789720520198260000 SP 2278972-05.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2020) A Defensoria Pública da União, recentemente, utilizou-se de critério inferior, consoante se observa da Resolução nº 134, de 7.12.2016 em seu art. 1º. O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Vale destacar que a justiça gratuita, poderá ser associada àqueles que possuem rendimentos na faixa de isenção da declaração de imposto de renda, analisando o contexto geral da renda auferida pelo requerente, inclusive aquelas não declaradas no imposto de renda, como menciona a jurisprudência a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE AFASTADA PELA CORTE ESTADUAL TÃO SOMENTE COM BASE NO CRITÉRIO DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ, consoante a qual a faixa de isenção do Imposto de Renda não pode ser tomada como único critério na aferição da condição de necessidade do postulante (AgInt no REsp. 1.372.128/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 26.2.2018), devendo ser sopesados outros fatores, como o impacto das despesas do processo e consequências da lide sobre a receita do postulante (REsp. 132.4434/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 29.10.2012), razão pela qual merece ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao Recurso Especial. 2. Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA -UFSC a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 366172 RS 2013/0214251-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019) (negritado) É certo que muitas vezes tal critério não pode ser rígido a depender da situação posta, a ser analisada no caso concreto. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. É importante observar que, mesmo a alegação de hipossuficiência, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Pelo documentos apresentados nos autos, verifica-se que a Autora é Servidora Pública. Considerando que mesmo devidamente intimada a parte Autora se eximiu de comprovar a hipossuficiência, conforme estabelecido na Decisão de fls 29. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Intime-se a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 17/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70005466-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 04/02/2021 12:26 |
| 03/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0017/2021 Data da Disponibilização: 02/02/2021 Data da Publicação: 03/02/2021 Número do Diário: 6.765 Página: 21-25 |
| 01/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0017/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar nos autos a profissão e comprovar a hipossuficiência, juntando aos documentos que entende necessário, ou recolher as custas processuais iniciais. Advogados(s): Douglas Miotto Duarte (OAB 19062MS) |
| 28/01/2021 |
Mero expediente
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar nos autos a profissão e comprovar a hipossuficiência, juntando aos documentos que entende necessário, ou recolher as custas processuais iniciais. |
| 18/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/01/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/02/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 24/03/2021 |
Petição |
| 14/05/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 17/08/2021 |
Contestação |
| 31/08/2021 |
Impugnação |
| 17/09/2021 |
Embargos de Declaração |
| 01/12/2021 |
Impugnação |
| 04/04/2022 |
Apelação |
| 28/04/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 08/05/2023 |
Petição |
| 13/06/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 13/07/2023 |
Petição |
| 31/10/2023 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 29/07/2021 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 20/06/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 15/01/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |