| Autor |
Banco J Safra
Advogado: José Lídio Alves dos Santos Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento |
| Ré |
Dejiane Silva dos Santos
D. Público: Celso Araujo Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 14/04/2023 |
Recebidos os autos
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| 14/04/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 14/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 24/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 14/04/2023 |
Recebidos os autos
|
| 14/04/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 14/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 14/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0115/2023 Data da Disponibilização: 14/04/2023 Data da Publicação: 17/04/2023 Número do Diário: 7.280 Página: 31/35 |
| 13/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0115/2023 Teor do ato: Dão as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654AC /), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846AC /), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940AC /) |
| 11/04/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 11/04/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 11/04/2023 |
Ato ordinatório
Dão as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 14/03/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 29/12/2022 11:57:04 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. INADIMPLÊNCIA. MORA CARACTERIZADA. FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETO SEM PARTICIPAÇÃO DO CREDOR. PAGAMENTO. BENEFICIÁRIO DIVERSO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DA VÍTIMA. ENCARGOS. ABUSIVIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Emitido boleto por terceiro fraudador mediante fornecimento de dados do contrato pela vítima via whatsapp e realizado o pagamento em benefício de pessoa diversa do credor, ressai a culpa exclusiva da vítima e de terceiro a excluir a responsabilidade da instituição bancária e a mora que gerou a busca e apreensão do veículo. 2. Inexistindo abusividade de encargos contratuais, sem reparo a mora da devedora corroborada pelo inadimplemento de mais algumas parcelas, com a consequente busca e apreensão veicular. 3. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700573-58.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 15 de dezembro de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 26/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 24/05/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70034625-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 24/05/2022 15:19 |
| 02/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0102/2022 Data da Disponibilização: 02/05/2022 Data da Publicação: 03/05/2022 Número do Diário: 7.054 Página: 39/45 |
| 29/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0102/2022 Teor do ato: Dá a parte autora/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) |
| 28/04/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 18/04/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70024172-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 18/04/2022 14:25 |
| 10/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70013126-6 Tipo da Petição: Petição Data: 10/03/2022 09:22 |
| 28/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/02/2022 |
Ato ordinatório
"ciência da r. Sentença de págs. 144/151. " |
| 25/01/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0005/2022 Data da Disponibilização: 20/01/2022 Data da Publicação: 24/01/2022 Número do Diário: 6.991 Página: 52/55 |
| 19/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0005/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Nessas condições, quanto a busca e apreensão, estando a mora da parte ré devidamente comprovada, e não restando demonstrada qualquer abusividade nas clausulas do contrato, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e, confirmando a liminar, declaro consolidados a propriedade e a posse plenas do bem em mãos da parte autora (credora fiduciária), podendoesta, nos termos do art. 2.º (parte final), do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 13.043/2014, vendero mesmo a terceiros, independente de leilão, avaliaçãoprévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial,salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregandoaodevedorosaldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Condeno a ré nas custas e honorários advocatícios, este fixados em 10% do valor da causa principal, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo dos profissionais na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido pelo patrono, ficando o pagamento de tais verbas, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Faculto à parte autora (credora fiduciária), em analogia ao art. 844, parte final, do CPC, o registro desta sentença nos cadastros do DETRAN, após o trânsito em julgado da mesma. Quanto a reconvenção JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reconvinte/ré. Condeno a parte reconvinte/ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, levando-se em consideração, o grau de zelo dos profissionais e o trabalho desenvolvido pelo patrono, ficando o pagamento de tais verbas, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Resolvendo o mérito de ambas as causas, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) |
| 15/01/2022 |
Julgado procedente o pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Nessas condições, quanto a busca e apreensão, estando a mora da parte ré devidamente comprovada, e não restando demonstrada qualquer abusividade nas clausulas do contrato, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e, confirmando a liminar, declaro consolidados a propriedade e a posse plenas do bem em mãos da parte autora (credora fiduciária), podendoesta, nos termos do art. 2.º (parte final), do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 13.043/2014, vendero mesmo a terceiros, independente de leilão, avaliaçãoprévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial,salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregandoaodevedorosaldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Condeno a ré nas custas e honorários advocatícios, este fixados em 10% do valor da causa principal, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo dos profissionais na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido pelo patrono, ficando o pagamento de tais verbas, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Faculto à parte autora (credora fiduciária), em analogia ao art. 844, parte final, do CPC, o registro desta sentença nos cadastros do DETRAN, após o trânsito em julgado da mesma. Quanto a reconvenção JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reconvinte/ré. Condeno a parte reconvinte/ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, levando-se em consideração, o grau de zelo dos profissionais e o trabalho desenvolvido pelo patrono, ficando o pagamento de tais verbas, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Resolvendo o mérito de ambas as causas, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. |
| 25/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70069601-7 Tipo da Petição: Petição Data: 25/10/2021 09:20 |
| 29/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 29/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
Auto - Busca e Apreensão Remoção e Depósito |
| 09/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70058060-4 Tipo da Petição: Petição Data: 09/09/2021 09:26 |
| 12/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70050963-2 Tipo da Petição: Petição Data: 12/08/2021 12:09 |
| 12/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70050955-1 Tipo da Petição: Petição Data: 12/08/2021 12:00 |
| 12/08/2021 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.21.70050895-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 12/08/2021 10:13 |
| 23/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0213/2021 Data da Disponibilização: 23/07/2021 Data da Publicação: 26/07/2021 Número do Diário: 6.878 Página: 29/34 |
| 22/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0213/2021 Teor do ato: Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação c/c pedido de reconvenção (pp. 61/85), nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC), Ana Elisa Bocatto Caivano (OAB 308263/SP) |
| 22/07/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação c/c pedido de reconvenção (pp. 61/85), nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 22/07/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão Positiva - PF - Citação Positiva |
| 22/07/2021 |
Expedição de Outros documentos
Auto - Busca e Apreensão Remoção e Depósito |
| 22/07/2021 |
Juntada de mandado
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| 21/06/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70036772-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/06/2021 09:25 |
| 02/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70033238-4 Tipo da Petição: Petição Data: 02/06/2021 12:45 |
| 19/05/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/008106-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/07/2021 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 18/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70011957-5 Tipo da Petição: Petição Data: 04/03/2021 12:16 |
| 02/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0051/2021 Data da Disponibilização: 26/02/2021 Data da Publicação: 01/03/2021 Número do Diário: 6.780 Página: 34/36 |
| 25/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0051/2021 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de ação cautelar de busca e apreensão em alienação fiduciária com pedido de liminar, em que o autor alega que deu em financiamento o bem descrito nos autos (p. 2). A inicial veio instruída com o contrato de financiamento (pp. 35/38), planilha do débito (p. 46), indicação do depositário (p. 3), e prova da mora da Ré (pp. 43/45), na forma como estabelece o Decreto Lei nº 911/69, com as alterações feitas pela Lei nº 13.043/2014. Assim, estando comprovada a constituição da mora do demandado, CONCEDO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, o que faço com base no art. 3.º do Decreto Lei susomencionado, devendo ser expedido o competente mandado de busca e apreensão do bem, com a sua entrega ao depositário indicado pela parte requerente, com quem deverá permanecer no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo, mediante o pagamento integral da dívida, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, quando o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus. Em não havendo o pagamento integral da dívida no prazo acima, consolidar-se-ão a posse e propriedade plena do bem à parte requerente (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911/69) e, salvo disposição expressa em contrário, no contrato, poderá vender a coisa a terceiros, nos moldes do art. 2º do Decreto Lei susomencionado, observadas as alterações introduzidas pela lei nº 13.043/2014, aplicando o valor da venda no pagamento do seu crédito e despesas decorrentes, entregando ao demandado o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Consolidando-se a posse e propriedade do bem à parte requerente fica, de já, facultado ao órgão competente expedir novo registro de propriedade em nome da mesma ou de terceiro por ela indicado (art. 3º, §1º, do Decreto Lei 911/69). Caso requerido pela parte autora, proceda a Secretaria os atos que lhe compete para inserir a restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, bem como a retirada de tal restrição, após a apreensão do veículo (art. 3º, § 9º, do Decreto Lei 911/69). Considerando que o demandado tem o prazo de 05 (cinco) dias para pagamento da dívida, o qual começa a fluir da execução da liminar, e considerando que, em ações da espécie, os veículos têm sido levados para fora do Estado, mesmo antes do exaurimento do aludido prazo, o que tem ocasionado prejuízos à parte contrária que, muitas vezes, ao pagar a dívida no prazo de lei, não tem o veículo de volta ou, quando o tem, só ocorre após o decurso de longo prazo. Considerando, ainda, que além dos prejuízos ora apontados há, também, prejuízo de ordem processual, na medida em que, ao se ver na posse do bem apreendido, passa o credor fiduciário a não mais demonstrar interesse na localização do demandado para fins de citação, determino que, em apreendido o bem, o mesmo permaneça nesta Comarca pelo prazo acima. Cite-se o demandado para, querendo, pagar a dívida no prazo acima, contado da execução da liminar (art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69), e/ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do mandado de citação devidamente cumprido (art. 231, II, do CPC). Intime-se e expeça-se o necessário, com brevidade. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) |
| 15/02/2021 |
Concedida a Medida Liminar
DECISÃO Trata-se de ação cautelar de busca e apreensão em alienação fiduciária com pedido de liminar, em que o autor alega que deu em financiamento o bem descrito nos autos (p. 2). A inicial veio instruída com o contrato de financiamento (pp. 35/38), planilha do débito (p. 46), indicação do depositário (p. 3), e prova da mora da Ré (pp. 43/45), na forma como estabelece o Decreto Lei nº 911/69, com as alterações feitas pela Lei nº 13.043/2014. Assim, estando comprovada a constituição da mora do demandado, CONCEDO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, o que faço com base no art. 3.º do Decreto Lei susomencionado, devendo ser expedido o competente mandado de busca e apreensão do bem, com a sua entrega ao depositário indicado pela parte requerente, com quem deverá permanecer no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo, mediante o pagamento integral da dívida, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, quando o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus. Em não havendo o pagamento integral da dívida no prazo acima, consolidar-se-ão a posse e propriedade plena do bem à parte requerente (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911/69) e, salvo disposição expressa em contrário, no contrato, poderá vender a coisa a terceiros, nos moldes do art. 2º do Decreto Lei susomencionado, observadas as alterações introduzidas pela lei nº 13.043/2014, aplicando o valor da venda no pagamento do seu crédito e despesas decorrentes, entregando ao demandado o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Consolidando-se a posse e propriedade do bem à parte requerente fica, de já, facultado ao órgão competente expedir novo registro de propriedade em nome da mesma ou de terceiro por ela indicado (art. 3º, §1º, do Decreto Lei 911/69). Caso requerido pela parte autora, proceda a Secretaria os atos que lhe compete para inserir a restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, bem como a retirada de tal restrição, após a apreensão do veículo (art. 3º, § 9º, do Decreto Lei 911/69). Considerando que o demandado tem o prazo de 05 (cinco) dias para pagamento da dívida, o qual começa a fluir da execução da liminar, e considerando que, em ações da espécie, os veículos têm sido levados para fora do Estado, mesmo antes do exaurimento do aludido prazo, o que tem ocasionado prejuízos à parte contrária que, muitas vezes, ao pagar a dívida no prazo de lei, não tem o veículo de volta ou, quando o tem, só ocorre após o decurso de longo prazo. Considerando, ainda, que além dos prejuízos ora apontados há, também, prejuízo de ordem processual, na medida em que, ao se ver na posse do bem apreendido, passa o credor fiduciário a não mais demonstrar interesse na localização do demandado para fins de citação, determino que, em apreendido o bem, o mesmo permaneça nesta Comarca pelo prazo acima. Cite-se o demandado para, querendo, pagar a dívida no prazo acima, contado da execução da liminar (art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69), e/ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do mandado de citação devidamente cumprido (art. 231, II, do CPC). Intime-se e expeça-se o necessário, com brevidade. |
| 26/01/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/01/2021 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 11/01/2021 através da Guia nº 001.0122710-63 |
| 20/01/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/03/2021 |
Petição |
| 02/06/2021 |
Petição |
| 21/06/2021 |
Contestação |
| 12/08/2021 |
Réplica |
| 12/08/2021 |
Petição |
| 12/08/2021 |
Petição |
| 09/09/2021 |
Petição |
| 25/10/2021 |
Petição |
| 10/03/2022 |
Petição |
| 18/04/2022 |
Apelação |
| 24/05/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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