| Autora |
Daiana Flores de Lima
Advogada: Natalia Olegario Leite |
| Réu |
Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados FIDC NPL II
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/12/2022 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 08/12/2022 |
Recebidos os autos
|
| 08/12/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 08/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 13/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/12/2022 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 08/12/2022 |
Recebidos os autos
|
| 08/12/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 08/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 01/12/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 30/11/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 24/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0164/2022 Data da Disponibilização: 24/10/2022 Data da Publicação: 25/10/2022 Número do Diário: 7.171 Página: 39/43 |
| 20/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0164/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 4881/AC), Natalia Olegario Leite (OAB 422372SP) |
| 20/10/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 11/10/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 22/07/2022 12:17:19 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 03/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 03/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 25/02/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70010714-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 25/02/2022 13:14 |
| 08/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0008/2022 Data da Disponibilização: 07/02/2022 Data da Publicação: 08/02/2022 Número do Diário: 7.002 Página: 33-36 |
| 04/02/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0008/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 4881/AC), Natalia Olegario Leite (OAB 422372SP) |
| 11/01/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 11/01/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70000769-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 11/01/2022 10:10 |
| 20/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0205/2021 Data da Disponibilização: 20/12/2021 Data da Publicação: 21/12/2021 Número do Diário: 6.973 Página: 37-42 |
| 17/12/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0205/2021 Teor do ato: Autos n.º0700680-05.2021.8.01.0001 ClasseProcedimento Comum Cível AutorDaiana Flores de Lima RéuFundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados FIDC NPL II Sentença em Embargos de Declaração Trata-se de embargos de declaração opostos por Daiana Flores de Lima em face da sentença proferida nas pp. 327-335, sustentando a parte embargante há um fato novo que demonstra que a embargada ré e o Serasa induziram o julgador a erro. Conta que o diretor do SERASA deu uma entrevista a um veículo de informação nacional no sentido de que a plataorma Limpa Nome possui os mesmos prejuízos para o acesso ao crédito no mercado que a negativação propriamente dita. Conta que a sucumbência foi fixada apenas à autora e que tal comando restou equivocado, porque a embargante só teria sucumbindo em 50%, pugnando pelo enfrentamento dos dois pontos. É o relatório. Passo a decidir. Fica dispensada a intimação da parte contrária porque não se vislumbra a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos apresentados. Examinando a causa de pedir apresentada, verifico, desde já, não ser o caso de matéria disposta por meio de embargos de declaração, nos termos do que preconiza o art. 1.023 do CPC, eis que não se trata de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, com vistas a melhorar a compreensão do texto ou corrigir evidente equivoco dentro da fundamentação apresentada pelo julgador. O que foi apresentado é matéria de mérito e deve ser colocada através do recurso adequado, não sendo possível reviver o debate acerca da matéria já discutida, nesta esfera. Em sendo assim, por não reconhecer a existência de qualquer vício sanável através dos embargos de declaração, rejeito-os, mantendo inalterada a sentença impugnada. Intimar. Rio Branco-(AC), 17 de dezembro de 2021. Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 4881/AC), Natalia Olegario Leite (OAB 422372SP) |
| 17/12/2021 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Autos n.º0700680-05.2021.8.01.0001 ClasseProcedimento Comum Cível AutorDaiana Flores de Lima RéuFundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados FIDC NPL II Sentença em Embargos de Declaração Trata-se de embargos de declaração opostos por Daiana Flores de Lima em face da sentença proferida nas pp. 327-335, sustentando a parte embargante há um fato novo que demonstra que a embargada ré e o Serasa induziram o julgador a erro. Conta que o diretor do SERASA deu uma entrevista a um veículo de informação nacional no sentido de que a plataorma Limpa Nome possui os mesmos prejuízos para o acesso ao crédito no mercado que a negativação propriamente dita. Conta que a sucumbência foi fixada apenas à autora e que tal comando restou equivocado, porque a embargante só teria sucumbindo em 50%, pugnando pelo enfrentamento dos dois pontos. É o relatório. Passo a decidir. Fica dispensada a intimação da parte contrária porque não se vislumbra a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos apresentados. Examinando a causa de pedir apresentada, verifico, desde já, não ser o caso de matéria disposta por meio de embargos de declaração, nos termos do que preconiza o art. 1.023 do CPC, eis que não se trata de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, com vistas a melhorar a compreensão do texto ou corrigir evidente equivoco dentro da fundamentação apresentada pelo julgador. O que foi apresentado é matéria de mérito e deve ser colocada através do recurso adequado, não sendo possível reviver o debate acerca da matéria já discutida, nesta esfera. Em sendo assim, por não reconhecer a existência de qualquer vício sanável através dos embargos de declaração, rejeito-os, mantendo inalterada a sentença impugnada. Intimar. Rio Branco-(AC), 17 de dezembro de 2021. Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito |
| 08/10/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 16/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70060264-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/09/2021 16:40 |
| 10/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0132/2021 Data da Disponibilização: 10/09/2021 Data da Publicação: 13/09/2021 Número do Diário: 6.910 Página: 53-58 |
| 09/09/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0132/2021 Teor do ato: Dispositivo: Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexigibilidade dos débitos descritos nas pp. 20-21, em razão de estarem prescritos. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor atualizado da causa, aplicando-se o principio da causalidade, ficando tal comando com a exigibilidade suspensa momentaneamente, por conta da gratuidade de justiça que lhe foi deferida (art. 98, §3º, do CPC). Intimar. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 4881/AC), Natalia Olegario Leite (OAB 422372SP) |
| 06/09/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
Dispositivo: Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexigibilidade dos débitos descritos nas pp. 20-21, em razão de estarem prescritos. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor atualizado da causa, aplicando-se o principio da causalidade, ficando tal comando com a exigibilidade suspensa momentaneamente, por conta da gratuidade de justiça que lhe foi deferida (art. 98, §3º, do CPC). Intimar. |
| 15/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70037478-8 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 22/06/2021 19:47 |
| 10/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70034938-4 Tipo da Petição: Petição Data: 10/06/2021 14:39 |
| 07/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0067/2021 Data da Disponibilização: 07/06/2021 Data da Publicação: 08/06/2021 Número do Diário: 6.845 Página: 35-41 |
| 02/06/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0067/2021 Teor do ato: 1. Falta de interesse de agir A parte ré arguiu em preliminar de contestação, falta de interesse de agir do demandante, ao argumento de que não houve exaurimento da via administrativa para resolução do conflito antes da judicialização da demanda. O prévioexaurimentodaviaadministrativanão constitui requisito para que se possa demandar em juízo, não configurando a falta deinteressedeagir. Ademais, entendo que a apresentação decontestaçãoao mérito da ação configura a resistência, ao menos tácita, da pretensão do autor, pelo que rejeito a preliminar. 2. Produção de provas Considerando as disposições da lei processual e visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, concedo às partes o prazo de 10(dez) dias para especificar que provas pretendem produzir: a) estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Intimar. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 4881/AC), Natalia Olegario Leite (OAB 422372SP) |
| 02/06/2021 |
Decisão de Saneamento e Organização
1. Falta de interesse de agir A parte ré arguiu em preliminar de contestação, falta de interesse de agir do demandante, ao argumento de que não houve exaurimento da via administrativa para resolução do conflito antes da judicialização da demanda. O prévioexaurimentodaviaadministrativanão constitui requisito para que se possa demandar em juízo, não configurando a falta deinteressedeagir. Ademais, entendo que a apresentação decontestaçãoao mérito da ação configura a resistência, ao menos tácita, da pretensão do autor, pelo que rejeito a preliminar. 2. Produção de provas Considerando as disposições da lei processual e visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, concedo às partes o prazo de 10(dez) dias para especificar que provas pretendem produzir: a) estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Intimar. |
| 05/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70018549-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 31/03/2021 15:30 |
| 09/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0026/2021 Data da Disponibilização: 09/03/2021 Data da Publicação: 10/03/2021 Número do Diário: 6.786 Página: 38 - 50 |
| 05/03/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0026/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 4881/AC), Natalia Olegario Leite (OAB 422372SP) |
| 05/03/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 04/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70011949-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/03/2021 11:48 |
| 04/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70011943-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/03/2021 11:39 |
| 23/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70009592-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/02/2021 11:55 |
| 18/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0015/2021 Data da Disponibilização: 18/02/2021 Data da Publicação: 19/02/2021 Número do Diário: 6.774 Página: 43 - 53 |
| 12/02/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0015/2021 Teor do ato: Defiro o pedido de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Considerando a epidemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020 e 22/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, deixo de designar audiência de conciliação. Oportunamente, destaca-se que as partes poderão entabular um acordo extrajudicial, carreando aos autos para homologação. Caso haja interesse das partes na audiência de conciliação, poderão requer a realização por videoconferência na plataforma Google Meeting, devendo informar seus endereços eletrônicos e número de telefone com aplicativo whatsapp para possibilitar a realização da audiência. Intimar as partes para, no mesmo prazo da contestação, informar se desejam aderir ao projeto Juízo 100% digital implementado nesta Vara Cível, nos termos da Resolução Nº 345 de 09/10/2020 do CNJ e PORTARIA CONJUNTA Nº 42/2020 do TJAC, a fim de admitir nesta demanda a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos Arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. Em caso positivo, devem informar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte e advogado. Intimar. Advogados(s): Natalia Olegario Leite (OAB 422372SP) |
| 02/02/2021 |
Outras Decisões
Defiro o pedido de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Considerando a epidemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020 e 22/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, deixo de designar audiência de conciliação. Oportunamente, destaca-se que as partes poderão entabular um acordo extrajudicial, carreando aos autos para homologação. Caso haja interesse das partes na audiência de conciliação, poderão requer a realização por videoconferência na plataforma Google Meeting, devendo informar seus endereços eletrônicos e número de telefone com aplicativo whatsapp para possibilitar a realização da audiência. Intimar as partes para, no mesmo prazo da contestação, informar se desejam aderir ao projeto Juízo 100% digital implementado nesta Vara Cível, nos termos da Resolução Nº 345 de 09/10/2020 do CNJ e PORTARIA CONJUNTA Nº 42/2020 do TJAC, a fim de admitir nesta demanda a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos Arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. Em caso positivo, devem informar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte e advogado. Intimar. |
| 25/01/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/01/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/02/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 04/03/2021 |
Contestação |
| 04/03/2021 |
Contestação |
| 31/03/2021 |
Réplica |
| 10/06/2021 |
Petição |
| 22/06/2021 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 16/09/2021 |
Embargos de Declaração |
| 11/01/2022 |
Apelação |
| 25/02/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |