| Requerente |
Neuma Maria da Silva Saldanha
Advogada: Erica Patricia da Volta |
| Requerido |
Hughes Telecomunicacoes do Brasil Ltda.
Advogado: CAROLINA DE ROSSO AFONSO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70005191-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 03/02/2022 13:56 |
| 26/01/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0002/2022 Data da Disponibilização: 26/01/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 6.994 Página: 19/27 |
| 25/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0002/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), Erica Patricia da Volta (OAB 175414MG) |
| 12/01/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 03/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70005191-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 03/02/2022 13:56 |
| 26/01/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0002/2022 Data da Disponibilização: 26/01/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 6.994 Página: 19/27 |
| 25/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0002/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), Erica Patricia da Volta (OAB 175414MG) |
| 12/01/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 11/01/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 11/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/01/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0138018-48 - Custas Finais: Hughes Telecomunicacoes do Brasil Ltda. |
| 14/12/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 14/12/2021 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria, para cálculo das custas finais, conforme sentença de pg. 97/100. |
| 10/12/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 08/11/2021 09:32:40 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D)". Relator: Laudivon Nogueira |
| 14/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 14/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 10/08/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70050370-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 10/08/2021 13:55 |
| 28/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70046956-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/07/2021 09:07 |
| 19/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0097/2021 Data da Disponibilização: 19/07/2021 Data da Publicação: 20/07/2021 Número do Diário: 6.874 Página: 18-28 |
| 16/07/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0097/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), Erica Patricia da Volta (OAB 175414MG) |
| 16/07/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 15/07/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70043872-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 15/07/2021 19:45 |
| 02/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0086/2021 Data da Disponibilização: 02/07/2021 Data da Publicação: 05/07/2021 Número do Diário: 6.863 Página: 30-41 |
| 01/07/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0086/2021 Teor do ato: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente o débito da fatura n. 11424401, vencida em 02.09.2020, no valor de R$ 2.600,00. Confirmo a liminar concedida às pp. 46/47. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por ter a autora sucumbido em parte mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo os honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico. Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar. Advogados(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), Erica Patricia da Volta (OAB 175414MG) |
| 30/06/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente o débito da fatura n. 11424401, vencida em 02.09.2020, no valor de R$ 2.600,00. Confirmo a liminar concedida às pp. 46/47. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por ter a autora sucumbido em parte mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo os honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico. Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar. |
| 15/06/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 15/06/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BO538577247BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Hughes Telecomunicacoes do Brasil Ltda. |
| 09/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 08/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70034383-1 Tipo da Petição: Impugnação Data: 08/06/2021 15:44 |
| 25/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0061/2021 Data da Disponibilização: 25/05/2021 Data da Publicação: 26/05/2021 Número do Diário: 6.838 Página: 19-24 |
| 24/05/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0061/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), Erica Patricia da Volta (OAB 175414MG) |
| 21/05/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 20/05/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70030376-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/05/2021 16:15 |
| 17/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70029315-0 Tipo da Petição: Petição Data: 17/05/2021 14:19 |
| 21/04/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 31/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70018400-8 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 31/03/2021 09:23 |
| 11/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0014/2021 Data da Disponibilização: 11/02/2021 Data da Publicação: 12/02/2021 Número do Diário: 6.772 Página: 53 - 62 |
| 10/02/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0014/2021 Teor do ato: DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Trata-se de ação declaratória e indenizatória (danos morais e materiais) proposts por NEUMA MARIA DA SILVA SALDANHA em face do requerido HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA, sustentando a parte autora que mantinha contratao de prestação de serviço de internet com a parte requerida e que, por conta da má prestação dos serviços, realizou reclamação junto ao PROCON, informando a ré que o contrato já havia sido cancelado por falta de utilização e que o valor pago pela autora indevidamente seria restituído, assim como realizada a retirada dos aparelhos que estavam no local; que a devolução de valores foi feita, mas que os aparelhos não foram retirados; que a autora está sendo cobrada no valor de R$ 2.600,00 por conta da não devolução de tais bens; que a ré é que tem a responsabilidade de realizar a retirada dos referidos aparelhos, eis que assim se comprometeu; que a autora está recebendo várias cobranças por e-mail, razão pela qual, requereu tutela de urgência para que seja retirada a negativação em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. É o breve relato dos fatos. Passo a decidir. Examinando os autos, verifico que a autora comprova que realizou o pedido de cancelamento do contrato através da plataforma do Procon de Minas Gerais (p. 26), em razão do suposto descumprimento contratual por parte da ré, comunicando a empresa requerida no e-mail de p. 33 acerca do cancelamento de uma fatura e providência para ressarcimento de valores à autora. Na p. 22 consta comunicado da ré à autora acerca do cancelamento do contrato entre as partes ocorrido em 21-11-2020, comprometendo-se a empresa à retirada dos equipamentos, conforme contrato de comodato. Restou demonstrado também que a autora está sendo cobrada pelo serviço de ressarcimento contratual no valor de R$ 2.600,00 (pp. 44- 45), sendo verossímil a narrativa de que se trata de custo relativo ao equipamento que não foi restituído à empresa. Em sendo assim, por verificar a probabilidade do direito autoral quanto à inexistência do débito apontado, eis que competia à empresa proceder a retirada dos equipamentos, considerando a completa reversibilidade da medida, faz jus a autora à liminar requerida. Por outro lado, verifico que não consta nos autos prova de efetiva ocorrência da negativaçao junto aos órgãos de proteção ao crédito do nome da autora, razão pela qual a tutela será inibitória, eis que demonstrada a iminência de o registro acontecer. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência requerida para determinar à ré que se abstenha de proceder a inclusão do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito pela dívida objeto da lide (pp. 44-45), sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com limitação de 30 dias. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. Advogados(s): Erica Patricia da Volta (OAB 175414MG) |
| 02/02/2021 |
Concedida a Medida Liminar
DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Trata-se de ação declaratória e indenizatória (danos morais e materiais) proposts por NEUMA MARIA DA SILVA SALDANHA em face do requerido HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA, sustentando a parte autora que mantinha contratao de prestação de serviço de internet com a parte requerida e que, por conta da má prestação dos serviços, realizou reclamação junto ao PROCON, informando a ré que o contrato já havia sido cancelado por falta de utilização e que o valor pago pela autora indevidamente seria restituído, assim como realizada a retirada dos aparelhos que estavam no local; que a devolução de valores foi feita, mas que os aparelhos não foram retirados; que a autora está sendo cobrada no valor de R$ 2.600,00 por conta da não devolução de tais bens; que a ré é que tem a responsabilidade de realizar a retirada dos referidos aparelhos, eis que assim se comprometeu; que a autora está recebendo várias cobranças por e-mail, razão pela qual, requereu tutela de urgência para que seja retirada a negativação em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. É o breve relato dos fatos. Passo a decidir. Examinando os autos, verifico que a autora comprova que realizou o pedido de cancelamento do contrato através da plataforma do Procon de Minas Gerais (p. 26), em razão do suposto descumprimento contratual por parte da ré, comunicando a empresa requerida no e-mail de p. 33 acerca do cancelamento de uma fatura e providência para ressarcimento de valores à autora. Na p. 22 consta comunicado da ré à autora acerca do cancelamento do contrato entre as partes ocorrido em 21-11-2020, comprometendo-se a empresa à retirada dos equipamentos, conforme contrato de comodato. Restou demonstrado também que a autora está sendo cobrada pelo serviço de ressarcimento contratual no valor de R$ 2.600,00 (pp. 44- 45), sendo verossímil a narrativa de que se trata de custo relativo ao equipamento que não foi restituído à empresa. Em sendo assim, por verificar a probabilidade do direito autoral quanto à inexistência do débito apontado, eis que competia à empresa proceder a retirada dos equipamentos, considerando a completa reversibilidade da medida, faz jus a autora à liminar requerida. Por outro lado, verifico que não consta nos autos prova de efetiva ocorrência da negativaçao junto aos órgãos de proteção ao crédito do nome da autora, razão pela qual a tutela será inibitória, eis que demonstrada a iminência de o registro acontecer. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência requerida para determinar à ré que se abstenha de proceder a inclusão do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito pela dívida objeto da lide (pp. 44-45), sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com limitação de 30 dias. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. |
| 25/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/01/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/03/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 17/05/2021 |
Petição |
| 20/05/2021 |
Contestação |
| 08/06/2021 |
Impugnação |
| 15/07/2021 |
Apelação |
| 28/07/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 10/08/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 03/02/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |