| Credor |
EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Advogada: Liliane Cesar Approbato |
| Devedor |
Raimundo Rodrigues de Castro
Advogado: Andrea Santos Pelatti Advogada: Giseli Valente dos Santos Monteiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0338/2022 Data da Disponibilização: 07/12/2022 Data da Publicação: 08/12/2022 Número do Diário: 7.198 Página: 09/12 |
| 06/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0338/2022 Teor do ato: Com efeito, presume-se satisfeito o credor que, intimado por seupatrono sobre a satisfação da dívida, nada manifestando sobre eventualinsuficiência da quantia depositada, fato que impõe a extinção do processocom fulcro no art.924, incisoI, doCPC. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 06/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/12/2022 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Com efeito, presume-se satisfeito o credor que, intimado por seupatrono sobre a satisfação da dívida, nada manifestando sobre eventualinsuficiência da quantia depositada, fato que impõe a extinção do processocom fulcro no art.924, incisoI, doCPC. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se. |
| 14/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0338/2022 Data da Disponibilização: 07/12/2022 Data da Publicação: 08/12/2022 Número do Diário: 7.198 Página: 09/12 |
| 06/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0338/2022 Teor do ato: Com efeito, presume-se satisfeito o credor que, intimado por seupatrono sobre a satisfação da dívida, nada manifestando sobre eventualinsuficiência da quantia depositada, fato que impõe a extinção do processocom fulcro no art.924, incisoI, doCPC. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 06/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/12/2022 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Com efeito, presume-se satisfeito o credor que, intimado por seupatrono sobre a satisfação da dívida, nada manifestando sobre eventualinsuficiência da quantia depositada, fato que impõe a extinção do processocom fulcro no art.924, incisoI, doCPC. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se. |
| 14/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/10/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 09/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0241/2022 Data da Disponibilização: 09/09/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 7.141 Página: 19-24 |
| 08/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0241/2022 Teor do ato: Considerando que não houve depósito judicial, apresentando a parte devedora um comprovante bancário enviado diretamente à conta da patrona favorecida (fl. 266), determino a intimação apenas da parte credora, para que informe sobre a satisfação do crédito, sob pena de seu silêncio ser interpretado como aquiescência. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO) |
| 02/09/2022 |
Mero expediente
Considerando que não houve depósito judicial, apresentando a parte devedora um comprovante bancário enviado diretamente à conta da patrona favorecida (fl. 266), determino a intimação apenas da parte credora, para que informe sobre a satisfação do crédito, sob pena de seu silêncio ser interpretado como aquiescência. Publique-se. Intime-se. |
| 02/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70063724-0 Tipo da Petição: Petição Data: 02/09/2022 14:52 |
| 02/09/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 29/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70062079-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/08/2022 09:07 |
| 25/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0234/2022 Data da Disponibilização: 25/08/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 7.133 Página: 19/20 |
| 24/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0234/2022 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 24/08/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. |
| 19/08/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70059910-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 19/08/2022 19:53 |
| 11/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70057481-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 11/08/2022 10:17 |
| 10/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0221/2022 Data da Disponibilização: 10/08/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 7.123 Página: 56/57 |
| 09/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0221/2022 Teor do ato: "intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa". Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 09/08/2022 |
Ato ordinatório
"intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa". |
| 09/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 06/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0145/2022 Data da Disponibilização: 06/06/2022 Data da Publicação: 07/06/2022 Número do Diário: 7.079 Página: 20/28 |
| 03/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0145/2022 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 03/06/2022 |
Evolução da Classe Processual
|
| 01/06/2022 |
deferimento
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 01/06/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70037045-7 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 01/06/2022 08:39 |
| 10/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0111/2022 Data da Disponibilização: 10/05/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 7.060 Página: 45/47 |
| 09/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0111/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 09/05/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 04/05/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 05/11/2021 11:13:41 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE AFASTADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sem abusividade a taxa de juros remuneratórios ajustada a menor que a taxa média de mercado praticada quando de ajuste para a respectiva operação, segundo o Banco Central do Brasil. 2. Embora alegação do Apelante de que trata-se de aplicação de taxa média para empréstimo consignado, ressai dos documentos comprobatórios ajuste de crédito pessoal na modalidade de mútuo com caução, com expressa autorização para débito em conta corrente. 3. Sem declaração de abusividade no contrato entre as partes, não há falar em repetição de indébito. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700686-12.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 28 de outubro de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 13/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 13/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 13/08/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70051335-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 13/08/2021 12:34 |
| 26/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0211/2021 Data da Disponibilização: 26/07/2021 Data da Publicação: 27/07/2021 Número do Diário: 6.879 Página: 17/22 |
| 23/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0211/2021 Teor do ato: Dá a parte ré/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 23/07/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte ré/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 20/07/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70044778-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 20/07/2021 10:49 |
| 19/07/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0130709-67 - Recursos |
| 29/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0184/2021 Data da Disponibilização: 29/06/2021 Data da Publicação: 30/06/2021 Número do Diário: 6.860 Página: 22/25 |
| 28/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0184/2021 Teor do ato: [...] Portanto, acolho em parte os embargos declaratórios para declarar a seguinte redação aditiva à sentença de fls. 161/168: "(...) No que concerne ao pedido de reajuste da parcela do contrato, uma vez que o autor entende que fora praticado valor diferente da taxa de juros pactuada, tomando por base cálculos realizados por meio da calculadora do cidadão do Banco Central. Sustenta ter sido praticada uma taxa de 4,92% ao mês, quando fora pactuada uma taxa de 3,43% ao mês, e que ambas encontram-se acima da taxa média de mercado disposta pelo BCB. Pois bem, a calculadora do cidadão do Banco Central foi criada com a intenção de ajudar os cidadãos em cálculos úteis, como simulações de investimentos.A ferramenta está disponível no site da instituição desde 2006 e ela permite calcular (exemplos) aproximadamente quanto um investimento renderá ou quantas parcelas serão necessárias para se quitar uma dívida, além de ajudar a descobrir qual será o valor gasto com juros no pagamento parcelado de um crédito. Seu uso não é desejável em ações revisionais, e exige cautela, uma vez que, não traz o parâmetro exato para cálculo das parcelas de contratos bancários, como, por exemplo, nos empréstimos consignados e pessoais. Note-se inclusive que a própria conta realizada pelo autor com a calculadora do cidadão para chegar à parcela que entende devida encontra-se incorreta. A parte autora utiliza-se da taxa de juros mensal fixada no contrato 3,43% ao mês. Contudo, deve ser utilizado para o cálculo da parcela o valor da CET mensal 3,71%. CET, nada mais é do que o Custo Efetivo Total de um serviço. Ele contém todos os encargos, tributos, taxas e despesas de um empréstimo ou financiamento. Ou seja, os juros são apenas uma parte que compõe o valor da contratação de um serviço. Logo, se o cálculo da parcela do contrato for efetuado por meio da calculadora do cidadão, utilizando-se o custo efetivo total mensal, encontrar-se-ia uma parcela ainda maior que a cobrada no empréstimo consignado. A parcela, não é constituída pura e simplesmente pela formação do valor do débito, dividido pelas parcelas contratadas. Há por óbvio incidência de capitalização mensal aos juros aplicados ao contrato, dentre outros encargos, de modo que o valor da prestação cobrada, diz respeito ao custo efetivo total que compreende também na formação de seu preço, as tarifas cobradas, período de carência e a capitalização utilizada. A calculadora do cidadão não serve de efetiva impugnação aos contratos bancários, uma vez que os seus valores são meros referenciais e não a remontagem efetiva dos contratos calculados, conforme os encargos pactuados. O próprio sítio eletrônico do Banco Central adverte que a calculadora do cidadão não tem por objetivo aferir os cálculos realizados pelas instituições financeiras nas contratações de suas operações de créditos, uma vez que podem existir outros custos envolvidos nas operações que não são considerados na simulação. Impõe-se também a rejeição do pedido no tocante à adequação do valor da parcela contratada, pelas razões ante expostas. Ocorrendo o aditamento da sentença, no tocante à parte omissa, não há falar em qualquer tipo de contradição no decisum." Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 25/06/2021 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
[...] Portanto, acolho em parte os embargos declaratórios para declarar a seguinte redação aditiva à sentença de fls. 161/168: "(...) No que concerne ao pedido de reajuste da parcela do contrato, uma vez que o autor entende que fora praticado valor diferente da taxa de juros pactuada, tomando por base cálculos realizados por meio da calculadora do cidadão do Banco Central. Sustenta ter sido praticada uma taxa de 4,92% ao mês, quando fora pactuada uma taxa de 3,43% ao mês, e que ambas encontram-se acima da taxa média de mercado disposta pelo BCB. Pois bem, a calculadora do cidadão do Banco Central foi criada com a intenção de ajudar os cidadãos em cálculos úteis, como simulações de investimentos.A ferramenta está disponível no site da instituição desde 2006 e ela permite calcular (exemplos) aproximadamente quanto um investimento renderá ou quantas parcelas serão necessárias para se quitar uma dívida, além de ajudar a descobrir qual será o valor gasto com juros no pagamento parcelado de um crédito. Seu uso não é desejável em ações revisionais, e exige cautela, uma vez que, não traz o parâmetro exato para cálculo das parcelas de contratos bancários, como, por exemplo, nos empréstimos consignados e pessoais. Note-se inclusive que a própria conta realizada pelo autor com a calculadora do cidadão para chegar à parcela que entende devida encontra-se incorreta. A parte autora utiliza-se da taxa de juros mensal fixada no contrato 3,43% ao mês. Contudo, deve ser utilizado para o cálculo da parcela o valor da CET mensal 3,71%. CET, nada mais é do que o Custo Efetivo Total de um serviço. Ele contém todos os encargos, tributos, taxas e despesas de um empréstimo ou financiamento. Ou seja, os juros são apenas uma parte que compõe o valor da contratação de um serviço. Logo, se o cálculo da parcela do contrato for efetuado por meio da calculadora do cidadão, utilizando-se o custo efetivo total mensal, encontrar-se-ia uma parcela ainda maior que a cobrada no empréstimo consignado. A parcela, não é constituída pura e simplesmente pela formação do valor do débito, dividido pelas parcelas contratadas. Há por óbvio incidência de capitalização mensal aos juros aplicados ao contrato, dentre outros encargos, de modo que o valor da prestação cobrada, diz respeito ao custo efetivo total que compreende também na formação de seu preço, as tarifas cobradas, período de carência e a capitalização utilizada. A calculadora do cidadão não serve de efetiva impugnação aos contratos bancários, uma vez que os seus valores são meros referenciais e não a remontagem efetiva dos contratos calculados, conforme os encargos pactuados. O próprio sítio eletrônico do Banco Central adverte que a calculadora do cidadão não tem por objetivo aferir os cálculos realizados pelas instituições financeiras nas contratações de suas operações de créditos, uma vez que podem existir outros custos envolvidos nas operações que não são considerados na simulação. Impõe-se também a rejeição do pedido no tocante à adequação do valor da parcela contratada, pelas razões ante expostas. Ocorrendo o aditamento da sentença, no tocante à parte omissa, não há falar em qualquer tipo de contradição no decisum." Publique-se. Intimem-se. |
| 31/05/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 31/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70032580-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 31/05/2021 08:41 |
| 25/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0143/2021 Data da Disponibilização: 25/05/2021 Data da Publicação: 26/05/2021 Número do Diário: 6.838 Página: 09/13 |
| 24/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0143/2021 Teor do ato: [...]Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa corrigido com base no art. 85, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 21/05/2021 |
Julgado improcedente o pedido
[...]Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa corrigido com base no art. 85, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 16/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70022285-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 16/04/2021 15:27 |
| 30/03/2021 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 29/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70017771-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/03/2021 08:38 |
| 29/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70017769-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/03/2021 08:29 |
| 26/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70017393-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/03/2021 10:13 |
| 23/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/03/2021 |
Expedição de Mandado
Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do CPC-2015 - NCPC |
| 03/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0046/2021 Data da Disponibilização: 03/03/2021 Data da Publicação: 04/03/2021 Número do Diário: 6.783 Página: 27/28 |
| 02/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0046/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Audiência do art. 334 CPC, designada para o dia 29/03/2021, às 09:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/kwz-knra-vfq, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 01/03/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Citação - Intimação - PJ - Portal - Convênio |
| 01/03/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Audiência do art. 334 CPC, designada para o dia 29/03/2021, às 09:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/kwz-knra-vfq, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. |
| 01/03/2021 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 29/03/2021 Hora 09:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 18/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0028/2021 Data da Disponibilização: 18/02/2021 Data da Publicação: 19/02/2021 Número do Diário: 6.774 Página: 20/27 |
| 12/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0028/2021 Teor do ato: Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 11/02/2021 |
Outras Decisões
Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 10/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/02/2021 |
Processo Redistribuído por Sorteio
CONFORME DECISÃO DE FL. 38 |
| 09/02/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 09/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0009/2021 Data da Disponibilização: 09/02/2021 Data da Publicação: 10/02/2021 Número do Diário: 6.770 Página: 35/39 |
| 08/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0009/2021 Teor do ato: Compulsando os autos, verifico que o processo foi distribuído por prevenção, em razão de suspeita de repetição de ação, tendo em vista os autos n. 0709854-72.2020.8.01.0001, distribuído anteriormente a este Juízo. Entretanto, não obstante versarem os feitos sobre as mesmas partes, a causa de pedir e os pedidos são diversos, não se justificando, assim, a descrita distribuição por prevenção. Com efeito, nos autos n. 0709854-72.2020.8.01.0001 a autora visa declarar o adimplemento contratual, além de buscar repetição do indébito em um contrato de mútuo no valor de R$4.5000,00 e, nestes autos, também visa declarar o adimplemento contratual. Contudo, por contrato diverso, no valor de R$1.353,12. Vê-se, portanto, que os negócios jurídicos objeto da presente ação e daquela que ensejou a distribuição deste feito por prevenção deste juízo são distintos, não havendo conexão entre ambos. Ante o exposto, diante da inexistência de conexão desta ação com a de nº 0709854-72.2020.8.01.0001, o que afasta a competência por prevenção deste Juízo, determino o retorno dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição por sorteio. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 08/02/2021 |
Outras Decisões
Compulsando os autos, verifico que o processo foi distribuído por prevenção, em razão de suspeita de repetição de ação, tendo em vista os autos n. 0709854-72.2020.8.01.0001, distribuído anteriormente a este Juízo. Entretanto, não obstante versarem os feitos sobre as mesmas partes, a causa de pedir e os pedidos são diversos, não se justificando, assim, a descrita distribuição por prevenção. Com efeito, nos autos n. 0709854-72.2020.8.01.0001 a autora visa declarar o adimplemento contratual, além de buscar repetição do indébito em um contrato de mútuo no valor de R$4.5000,00 e, nestes autos, também visa declarar o adimplemento contratual. Contudo, por contrato diverso, no valor de R$1.353,12. Vê-se, portanto, que os negócios jurídicos objeto da presente ação e daquela que ensejou a distribuição deste feito por prevenção deste juízo são distintos, não havendo conexão entre ambos. Ante o exposto, diante da inexistência de conexão desta ação com a de nº 0709854-72.2020.8.01.0001, o que afasta a competência por prevenção deste Juízo, determino o retorno dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição por sorteio. Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 26/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 26/01/2021 |
Distribuído por Prevenção
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 0709854-72.2020.8.01.0001. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/03/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 29/03/2021 |
Contestação |
| 29/03/2021 |
Contestação |
| 16/04/2021 |
Petição |
| 31/05/2021 |
Embargos de Declaração |
| 20/07/2021 |
Apelação |
| 13/08/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 01/06/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 11/08/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 19/08/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 29/08/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 02/09/2022 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 29/03/2021 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/06/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 26/01/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |