| Autora |
Francisca Pontes Alves de Albuquerque
Advogado: Ana Paula Gomes da Silva |
| Réu |
GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL
Soc. Advogados: Gabriel Albanese Diniz de Araujo Advogado: Eduardo da Silva Cavalcante |
| Perito | Ana Maria Coelho Carvalho - CRM AC 1138 |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/11/2025 |
Outras Decisões
A profissional perita nomeada nos autos, por meio da petição de fls. 951, requer o pagamento dos honorários periciais fixados. Compulsando os autos, tem-se que os valores referentes aos honorários já foram integralmente quitados. A decisão de fls. 480/481 fixou a quantia na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao passo que as fls. 522 consta o comprovante de pagamento referente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento), sendo que o valor fora levantado pela expert em 18/08/2023. Por conseguinte, tem-se que o restante do valor dos honorários também já fora levantado, em 09/05/2023, conforme documento de fls. 607. Diante disso, não há mais valores a serem pagos à profissional. Mantenha-se os autos arquivados. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 12/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 14/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/04/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 13/11/2025 |
Outras Decisões
A profissional perita nomeada nos autos, por meio da petição de fls. 951, requer o pagamento dos honorários periciais fixados. Compulsando os autos, tem-se que os valores referentes aos honorários já foram integralmente quitados. A decisão de fls. 480/481 fixou a quantia na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao passo que as fls. 522 consta o comprovante de pagamento referente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento), sendo que o valor fora levantado pela expert em 18/08/2023. Por conseguinte, tem-se que o restante do valor dos honorários também já fora levantado, em 09/05/2023, conforme documento de fls. 607. Diante disso, não há mais valores a serem pagos à profissional. Mantenha-se os autos arquivados. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 12/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 14/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/04/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 14/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 19/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0141/2025 Data da Disponibilização: 18/03/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 17/03/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0141/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Eduardo da Silva Cavalcante (OAB 24923/DF), Ana Paula Gomes da Silva (OAB 4383/AC), Gabriel Albanese Diniz de Araujo (OAB 20334/DF) |
| 14/03/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 18/02/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 16/06/2024 07:00:48 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decisão monocrática registrada sob nº 20240000005986, com 1 folhas. Relatora: Olívia Ribeiro |
| 15/08/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 15/08/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 14/08/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70065306-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 14/08/2023 17:55 |
| 14/08/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70064960-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 14/08/2023 09:30 |
| 25/07/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0265/2023 Data da Disponibilização: 25/07/2023 Data da Publicação: 26/07/2023 Número do Diário: 7.347 Página: 16/17 |
| 24/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0265/2023 Teor do ato: Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Eduardo da Silva Cavalcante (OAB 24923DF/), Gabriel Albanese Diniz de Araujo (OAB ) |
| 24/07/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 21/07/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70058048-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 21/07/2023 13:01 |
| 20/07/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0262/2023 Data da Disponibilização: 20/07/2023 Data da Publicação: 21/07/2023 Número do Diário: 7.342 Página: 27/34 |
| 19/07/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0165186-24 - Recursos |
| 19/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0262/2023 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Eduardo da Silva Cavalcante (OAB 24923DF/), Ana Paula Gomes da Silva (OAB 4383/AC), Gabriel Albanese Diniz de Araujo (OAB 20334/DF) |
| 18/07/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 17/07/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70056365-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 17/07/2023 14:22 |
| 06/07/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0164336-37 - Recursos |
| 30/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0234/2023 Data da Disponibilização: 29/06/2023 Data da Publicação: 30/06/2023 Número do Diário: 7.329 Página: 23/24 |
| 28/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0234/2023 Teor do ato: Diante do exposto, julgo JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora e condenar a ré ao fornecimento de tratamento na modalidade home care, por 12 horas diárias, bem como os tratamentos indicados em relatório médico. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade da custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada patrono, observada a gratuidade deferida à autora. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação. Publique-se. Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se. Advogados(s): Eduardo da Silva Cavalcante (OAB 24923DF/), Ana Paula Gomes da Silva (OAB 4383/AC), Gabriel Albanese Diniz de Araujo (OAB 20334/DF) |
| 26/06/2023 |
Julgado procedente em parte do pedido
Diante do exposto, julgo JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora e condenar a ré ao fornecimento de tratamento na modalidade home care, por 12 horas diárias, bem como os tratamentos indicados em relatório médico. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade da custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada patrono, observada a gratuidade deferida à autora. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação. Publique-se. Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se. |
| 25/05/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 24/05/2023 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB1.23.70038759-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 24/05/2023 16:08 |
| 19/05/2023 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB1.23.70037235-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 19/05/2023 15:01 |
| 16/05/2023 |
Mero expediente
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 09/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 08/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70032903-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 08/05/2023 09:01 |
| 04/05/2023 |
Juntada de certidão
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| 03/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/04/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 22/03/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0111/2023 Data da Disponibilização: 22/03/2023 Data da Publicação: 23/03/2023 Número do Diário: 7.265 Página: 29-33 |
| 21/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0111/2023 Teor do ato: Determino a expedição de alvará do valor remanescente dos honorários periciais, em favor da perita. Atendida esta determinação, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada às fls. 587. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Eduardo da Silva Cavalcante (OAB 24923/DF), Ana Paula Gomes da Silva (OAB 4383/AC), Gabriel Albanese Diniz de Araujo (OAB 20334/DF) |
| 20/03/2023 |
Mero expediente
Determino a expedição de alvará do valor remanescente dos honorários periciais, em favor da perita. Atendida esta determinação, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada às fls. 587. Intime-se. Cumpra-se. |
| 17/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0081/2023 Data da Disponibilização: 09/03/2023 Data da Publicação: 13/03/2023 Número do Diário: 7.258 Página: 10-15 |
| 09/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0081/2023 Teor do ato: Ante a manifestação de interesse por parte da autora na audiência de instrução e julgamento defiro a produção de provas orais, consistente no depoimento pessoal das partes e prova testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357, §§§ 4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC, bem como observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do CPC. Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15(quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. A audiência de instrução e julgamento será realizada no dia 10/05 às 7:30, devendo as partes ingressarem na sala virtual pelo link: https://meet.google.com/xpf-pvfc-eos, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Eduardo da Silva Cavalcante (OAB 24923/DF), Ana Paula Gomes da Silva (OAB 4383/AC), Gabriel Albanese Diniz de Araujo (OAB 20334/DF) |
| 08/03/2023 |
Outras Decisões
Ante a manifestação de interesse por parte da autora na audiência de instrução e julgamento defiro a produção de provas orais, consistente no depoimento pessoal das partes e prova testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357, §§§ 4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC, bem como observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do CPC. Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15(quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. A audiência de instrução e julgamento será realizada no dia 10/05 às 7:30, devendo as partes ingressarem na sala virtual pelo link: https://meet.google.com/xpf-pvfc-eos, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 08/03/2023 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 10/05/2023 Hora 07:30 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 03/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70007007-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 02/02/2023 17:20 |
| 31/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70006114-5 Tipo da Petição: Petição Data: 31/01/2023 14:50 |
| 26/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0016/2023 Data da Disponibilização: 25/01/2023 Data da Publicação: 26/01/2023 Número do Diário: 7.229 Página: 7 |
| 24/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0016/2023 Teor do ato: Ante a conclusão do laudo pericial, ensejo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação sobre interesse na realização de audiência de instrução, nos termos da decisão saneadora, sob pena de preclusão. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo da Silva Cavalcante (OAB 24923/DF), Ana Paula Gomes da Silva (OAB 4383/AC), Gabriel Albanese Diniz de Araujo (OAB 20334/DF) |
| 23/01/2023 |
Outras Decisões
Ante a conclusão do laudo pericial, ensejo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação sobre interesse na realização de audiência de instrução, nos termos da decisão saneadora, sob pena de preclusão. Publique-se. Intimem-se. |
| 16/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70081886-5 Tipo da Petição: Impugnação Data: 10/11/2022 19:43 |
| 04/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70079828-7 Tipo da Petição: Petição Data: 04/11/2022 07:40 |
| 17/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0297/2022 Data da Disponibilização: 17/10/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 7.166 Página: 26/36 |
| 14/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0297/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito médico, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. Advogados(s): Eduardo da Silva Cavalcante (OAB 24923/DF), Ana Paula Gomes da Silva (OAB 4383/AC), Gabriel Albanese Diniz de Araujo (OAB 20334/DF) |
| 13/10/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito médico, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. |
| 13/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 23/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 22/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0170/2022 Data da Disponibilização: 01/07/2022 Data da Publicação: 04/07/2022 Número do Diário: 7.095 Página: 17/20 |
| 21/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 15/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70066668-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/09/2022 17:00 |
| 25/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 19/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/08/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Transferência de Valores |
| 05/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0214/2022 Data da Disponibilização: 04/08/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 7.1919 Página: 18/21 |
| 03/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0214/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência das informações de fls. 516/517. Advogados(s): Eduardo da Silva Cavalcante (OAB 24923/DF), Ana Paula Gomes da Silva (OAB 4383/AC), Gabriel Albanese Diniz de Araujo (OAB 20334/DF) |
| 03/08/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência das informações de fls. 516/517. |
| 03/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 02/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70054822-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 02/08/2022 10:09 |
| 22/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70051967-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/07/2022 09:38 |
| 15/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 14/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70049751-1 Tipo da Petição: Petição Data: 14/07/2022 14:02 |
| 30/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0170/2022 Teor do ato: RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, onde a autora relata possuir contrato de plano de saúde com a empresa requerida e em 07/01/2014, foi diagnostica com Alzheimer, conforme consta dos laudos carreados autos autos. Ocorre que em 27/01/2020, a parte autora foi internada em virtude de um Acidente Vascular Cerebral AVC, permanecendo a unidade de terapia intensiva UTI no hospital Santa Juliana. Após receber alta médica, foi levada para sua residência, porém, após uma semana, retornou ao hospital em virtude do agravamento das sequelas da doença. Ao receber nova alta médica, foi recomendado o tratamento domiciliar (home care), uma vez que a autora é portadora de diabetes, alzheimer, anemia, hipertensão, dentre outros (fls. 4/5). Em abril/2020, a parte autora foi admitida no programa de internação domiciliar, com acompanhamento multidiciplinar e virtude de seu estado de saúde. Ocorre que a parte demandada vem ameaçando suspender o atendimento domiciliar, a partir de janeiro/2021, sob alegação de que a paciente não necessita de atendimento de enfermagem 24 horas, uma vez que houve melhora no seu quadro clínico. Além disso, a ré alega que a autora possui doença preexistente (Alzheimer), sendo um dos motivos para suspensão do atendimento. Alega a parte autora que o quadro de saúde permanece o mesmo, não havendo melhora alguma, utilizando-se de sonda para alimentação e medicação, sendo necessária o home care 24 horas por dia, para cuidados como banho, troca de fraldas, administração de direta, limpeza do local, movimentar na cama para evitar feridas, dentro outros. Esclarece que a autora possui sequelas irreversíveis e definitivas, dependendo de terceiros para realização de qualquer atividade, sendo necessário a permanência do home care para continuidade do tratamento realizado. Informa que a autora adquiriu o plano de saúde há mais de 30 (trinta) anos, sendo diagnosticada com Alzheimer somente em 2014, desta forma, não há o que falar em doença preexistente. A decisão de fls. 88/92, deferiu o pedido de tutela e determinou a citação da parte Ré. Audiência de conciliação infrutífera (fl. 218). A ré citada, apresentou resposta às fls. 132/215, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que a demandada atende o autor com serviços de home care desde abril/2020, trata da natureza juridica do plano de autogestão, requerendo a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor (súmula 608 STJ) e requer os benefícios da assistência judiciária gratuita tendo em vista ser uma entidade sem fins lucrativos. Alega que a autora encontra-se em internação domiciliar desde 04/04/2020, sendo assim, não há o que falar em negativa do plano de saúde em fornecer o referido tratamento. Informa ainda, que não houve pedido administrativo dos familiares da autora, para ajuste no tratamento fornecido, desta forma, entende que os familiares tentam transferir a responsabilidade ao plano de saúde. Relata que a politica de atenção domiciliar prevê os programas de gerenciamento de casos, internação domiciliar, fisioterapia domiciliar, oxigenoterapia domiciliar, medicação domiciliar e visa atingir os beneficiários com disfunções pelo comprometimento da deambulação e consequente autonomia, substituindo as internações hospitalares prolongadas. As equipes são compostas por medicos, enfermeiros e equipe complementar, com técnico de enfermagem, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, psicologo e terapeuta ocupacional. No caso da autora, todo tratamento fornecido foi baseado em laudos médicos e analise do setor competente. Entretanto, informa ter ofertado a autora alternativa de atenção domiciliar condizente com a prescrição médica, prevista em contrato e preço pago pelo contratado, garantindo a isonomia contratual. Por fim, garante que foi garantido a autora tudo que foi requerido por seu médico. Pugnou pelo reconhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito pela improcedência do pedido. Réplica às fls. 221/235, refutando os argumentos do Réu, e informando da necessidade de enfermeira durante 24 horas, tendo em vista o quadro de saúde da autora, que necessita de tratamento por profissional especializado. A parte demandada requer produção de prova documental, testemunhal, pericial e inspeção judicial, bem como depoimento pessoal dos autores. A parte autora requer produção de prova documental, testemunhal e depoimento da requerida. DA JUSTIÇA GRATUITA As entidades sem fins lucrativos, não necessariamente são hipossuficientes, exercendo uma atividade empresarial, possuem lucro, ainda que esse não seja distribuído, antes a natureza jurídica do tipo de pessoa jurídica. Assim a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ainda que possível as pessoas jurídicas exige a prova de sua hipossuficiencia o que se dá pelo banaço patrimonial, não juntado aos autos, o que impede o deferimento. Entretanto, considerando que às fl. 107, o Estatuto Social da empresa demonstra que se trata de fundação sem fins lucrativos, e com fulcro no art. 2º, VII, da lei estadual nº 1.422/01, constata-se que as entidades civis sem fins lucrativos, são isentos do pagamento de taxas judiciárias e taxas de diligência externa. PRELIMINARES Da Ilegitimidade passiva Acerca da ilegitimidade sustentada, não possui razão a parte Ré, tendo em vista que a autora possui plano de saúde junto a empresa demandada, alegando a negativa de cobertura, sendo a parte demandada parte legitima a compor o polo passivo da demanda, razão pela qual, rejeito a preliminar arguida. PONTOS CONTROVERTIDOS O estado clínico da parte autora exige internação domiciliar? É suficiente os serviços que estão sendo prestados pela ré? Houve negativa de fornecimento ao tratamento; O tratamento ofertado pela Ré está de acordo com as necessidade da autora; O tratamento ofertado cumpre as prescrições médicas; A autora necessita de tratamento diferenciado?. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA AGEAPnão pode ser equiparada aos demaisplanosde saúde pois funciona na modalidadeautogestão, desta forma, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme previsão daSúmula 608, STJ - "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (SÚMULA 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)". PROVAS Defiro a produção de prova pericial, a ser custeada pela parte Ré, conquanto tenha sido por ela requerida.. Nomeio para atuar nos autos na qualidade de perita, ANA MARIA C. CARVALHO CRM/AC 1138 RQE-671, devendo a Secretaria intimá-la através do e-mail acempericiamedica@gmail.com, para apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Vindo aos autos a referida proposta, intimem-se a parte demandada se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. No prazo supra, as partes deverão apresentar os quesitos a serem respondidos pela perita, bem como seus assistentes técnicos. Em caso de concordância, no mesmo prazo, deverá efetuar o depósito do valor dos honorários, em conta judicial vinculada aos autos. Efetuado depósito, intime-se a perita para, no prazo de 10 (dez) dias, informar data e horário para realização da perícia médica, devendo as partes serem intimadas para comparecimento. O local da perícia será a residência da autora, tendo em vista seu estado de saúde, devendo as partes observarem a necessidade de utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), no ato da perícia. Encaminhe-se senha do processo à perita, para subsidiar a perícia. Vindo o laudo para os autos, deve à Secretaria intimar às partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, deverão as partes se manifestarem do interesse na realização de audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Eduardo da Silva Cavalcante (OAB 24923/DF), Ana Paula Gomes da Silva (OAB 4383/AC), Gabriel Albanese Diniz de Araujo (OAB 20334/DF) |
| 30/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0170/2022 Teor do ato: Em petição às 476/479 a parte Requerida se manifestou desfavorável aos honorários periciais no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais). Em decisão às fls 480/481, esse Juízo fixou o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a serem pagos em a serem pagos em 03 (três) parcelas, sendo 02 (duas) no valor de R$ 3.333,33 (três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) e 01 (uma) no valor de R$ 3.333,34 (três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos). Entretanto, novamente a parte Requerida pugna o valor o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais),alegando ser um valor exorbitante pelo trabalho a ser realizado. Outrossim, é importante mencionar que é direito da parte impugnar o valor dos honorários periciais e nesse sentido cabe ao julgador fixar um honorário que considere adequado. Nesse sentido: HONORÁRIOS PERICIAIS - FIXAÇÃO - IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS - POSSIBILIDADE - HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA - NECESSIDADE DE OITIVA DAS PARTES - APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1 - É direito da parte pleitear a redução dos honorários originalmente propostos pelo perito, pedindo ao julgador que fixe valor inferior ao pleiteado, devendo ser obrigatoriamente ouvida antes da homologação da proposta apresentada. 2 - Inexistindo apreciação efetiva do pedido de redução dos honorários periciais pela instância originária, que se limitou a determinar a depósito dos honorários periciais originariamente propostos pelo perito, sem a oitiva das partes, é vedada a apreciação do pedido diretamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.(TJ-RJ - AI: 00263994220158190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 5 VARA EMPRESARIAL, Relator: MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 27/10/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2015) Pelo o exposto, considerando que o valor da referida perícia já foi fixado por esse Juízo, inclusive deferiu o parcelamento do referido valor em 3 parcelas, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo na íntegra a Decisão de fls 480/481. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo da Silva Cavalcante (OAB 24923/DF), Ana Paula Gomes da Silva (OAB 4383/AC), Gabriel Albanese Diniz de Araujo (OAB 20334/DF) |
| 29/06/2022 |
Outras Decisões
Em petição às 476/479 a parte Requerida se manifestou desfavorável aos honorários periciais no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais). Em decisão às fls 480/481, esse Juízo fixou o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a serem pagos em a serem pagos em 03 (três) parcelas, sendo 02 (duas) no valor de R$ 3.333,33 (três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) e 01 (uma) no valor de R$ 3.333,34 (três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos). Entretanto, novamente a parte Requerida pugna o valor o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais),alegando ser um valor exorbitante pelo trabalho a ser realizado. Outrossim, é importante mencionar que é direito da parte impugnar o valor dos honorários periciais e nesse sentido cabe ao julgador fixar um honorário que considere adequado. Nesse sentido: HONORÁRIOS PERICIAIS - FIXAÇÃO - IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS - POSSIBILIDADE - HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA - NECESSIDADE DE OITIVA DAS PARTES - APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1 - É direito da parte pleitear a redução dos honorários originalmente propostos pelo perito, pedindo ao julgador que fixe valor inferior ao pleiteado, devendo ser obrigatoriamente ouvida antes da homologação da proposta apresentada. 2 - Inexistindo apreciação efetiva do pedido de redução dos honorários periciais pela instância originária, que se limitou a determinar a depósito dos honorários periciais originariamente propostos pelo perito, sem a oitiva das partes, é vedada a apreciação do pedido diretamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.(TJ-RJ - AI: 00263994220158190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 5 VARA EMPRESARIAL, Relator: MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 27/10/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2015) Pelo o exposto, considerando que o valor da referida perícia já foi fixado por esse Juízo, inclusive deferiu o parcelamento do referido valor em 3 parcelas, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo na íntegra a Decisão de fls 480/481. Intimem-se. |
| 31/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 30/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70019087-4 Tipo da Petição: Petição Data: 30/03/2022 16:27 |
| 15/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0048/2022 Data da Disponibilização: 15/03/2022 Data da Publicação: 16/03/2022 Número do Diário: 7.024 Página: 30/37 |
| 14/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0048/2022 Teor do ato: A parte demandada manifestou discordância acerca do valor dos honorários periciais, informando que entende por exorbitante o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais). Ocorre que os honorários são fixados levando em consideração o tempo despendido, técnicas utilizadas na elaboração, custos de deslocamento, insumos, o grau de zelo e a especialização do profissional, dentre outros. No caso em epígrafe, constata-se que se trata de perícia médica e documental, com a existência de quesitos a serem respondidos, com matéria especifica que demanda pesquisa e estudos acerca do assunto. Destarte, verifica-se que em outros processos semelhantes, foi fixado o valor dos honorários no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), desta forma, entendo que o referido valor é suficiente para pagamento dos honorários periciais. Por todo exposto, fixo os honorários periciais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem pagos em 03 (três) parcelas, sendo 02 (duas) no valor de R$ 3.333,33 (três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) e 01 (uma) no valor de R$ 3.333,34 (três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos). Intime-se a perita acerca do valor dos honorários fixados. Intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder o depósito da primeira parcela dos honorários, em conta judicial vinculada aos autos, devendo proceder o depósito das parcelas restantes, em 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias posteriores. Efetuado o depósito da primeira parcela, intime-se a perita para, no prazo de 10 (dez) dias, designar data e horário para realização da perícia, observando o lapso temporal de 15 (quinze) dias, para propiciar tempo hábil para intimação das partes. Cumpre destacar que o local da perícia será na residência da autora, ante a impossibilidade de deslocamento da mesma. No prazo supra, deverão as partes apresentarem os quesitos a serem respondidos pela perita, bem como seus assistentes técnicos. Ficam as partes, seus assistentes e a perita advertidos que, em virtude da pandemia de coronavirus, deverão providenciar seus equipamentos de proteção de individual (EPI), no ato da perícia, evitando ainda, a aglomeração de pessoas no ambiente. Após a realização da perícia, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo pericial. Vindo aos autos o referido laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias. Desde já, fica autorizado o efetivação do pagamento da primeira parcela, em favor da perita, caso solicitado, através de alvará judicial. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo da Silva Cavalcante (OAB 24923/DF), Ana Paula Gomes da Silva (OAB 4383/AC), Gabriel Albanese Diniz de Araujo (OAB 20334/DF) |
| 11/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/03/2022 |
Outras Decisões
A parte demandada manifestou discordância acerca do valor dos honorários periciais, informando que entende por exorbitante o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais). Ocorre que os honorários são fixados levando em consideração o tempo despendido, técnicas utilizadas na elaboração, custos de deslocamento, insumos, o grau de zelo e a especialização do profissional, dentre outros. No caso em epígrafe, constata-se que se trata de perícia médica e documental, com a existência de quesitos a serem respondidos, com matéria especifica que demanda pesquisa e estudos acerca do assunto. Destarte, verifica-se que em outros processos semelhantes, foi fixado o valor dos honorários no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), desta forma, entendo que o referido valor é suficiente para pagamento dos honorários periciais. Por todo exposto, fixo os honorários periciais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem pagos em 03 (três) parcelas, sendo 02 (duas) no valor de R$ 3.333,33 (três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) e 01 (uma) no valor de R$ 3.333,34 (três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos). Intime-se a perita acerca do valor dos honorários fixados. Intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder o depósito da primeira parcela dos honorários, em conta judicial vinculada aos autos, devendo proceder o depósito das parcelas restantes, em 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias posteriores. Efetuado o depósito da primeira parcela, intime-se a perita para, no prazo de 10 (dez) dias, designar data e horário para realização da perícia, observando o lapso temporal de 15 (quinze) dias, para propiciar tempo hábil para intimação das partes. Cumpre destacar que o local da perícia será na residência da autora, ante a impossibilidade de deslocamento da mesma. No prazo supra, deverão as partes apresentarem os quesitos a serem respondidos pela perita, bem como seus assistentes técnicos. Ficam as partes, seus assistentes e a perita advertidos que, em virtude da pandemia de coronavirus, deverão providenciar seus equipamentos de proteção de individual (EPI), no ato da perícia, evitando ainda, a aglomeração de pessoas no ambiente. Após a realização da perícia, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo pericial. Vindo aos autos o referido laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias. Desde já, fica autorizado o efetivação do pagamento da primeira parcela, em favor da perita, caso solicitado, através de alvará judicial. Publique-se. Intimem-se. |
| 18/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 17/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70075093-3 Tipo da Petição: Impugnação Data: 17/11/2021 15:07 |
| 11/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0347/2021 Data da Disponibilização: 05/11/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 6.945 Página: 18 |
| 04/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0347/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem das fls.310/316. Advogados(s): Eduardo da Silva Cavalcante (OAB 24923/DF), Ana Paula Gomes da Silva (OAB 4383/AC), Gabriel Albanese Diniz de Araujo (OAB 20334/DF) |
| 03/11/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem das fls.310/316. |
| 03/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70069415-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/10/2021 06:36 |
| 20/10/2021 |
Expedição de Certidão
Em cumprimento ao item N8, do Provimento COGER nº 16/2016, certifico a ocorrência de SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS nas seguintes datas: 11/08 (Dia do Advogado), 07/09 (Independência do Brasil), 11/10 (Ponto facultativo - Portaria Nº 1980/2021 -PRESI), 12/10 (Nossa Senhora de Aparecida), 19/10 (Dia do Servidor Público), 02/11 (Finados), 15/11 (Proclamação da República) e 16/11 (Tratado de Petrópolis) e 08/12 (Dia da Justiça). |
| 14/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0286/2021 Data da Disponibilização: 14/09/2021 Data da Publicação: 15/09/2021 Número do Diário: 6.912 Página: 31/41 |
| 13/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0286/2021 Teor do ato: Intime-se a perita para, em 10 (dez), manifestar-se acerca da contraproposta apresenta pelo réu, GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, às fls. 259/261. Cumpra-se. Advogados(s): Eduardo da Silva Cavalcante (OAB 24923/DF), Ana Paula Gomes da Silva (OAB 4383/AC), Gabriel Albanese Diniz de Araujo (OAB 20334/DF) |
| 13/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/09/2021 |
Outras Decisões
Intime-se a perita para, em 10 (dez), manifestar-se acerca da contraproposta apresenta pelo réu, GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, às fls. 259/261. Cumpra-se. |
| 31/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 27/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70055282-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/08/2021 10:43 |
| 25/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70054683-0 Tipo da Petição: Impugnação Data: 25/08/2021 13:31 |
| 19/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0245/2021 Data da Disponibilização: 19/08/2021 Data da Publicação: 20/08/2021 Número do Diário: 6.895 Página: 21/22 |
| 17/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0245/2021 Teor do ato: "Vindo aos autos a referida proposta, [fls.250/251], intimem-se a parte demandada se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. No prazo supra, as partes deverão apresentar os quesitos a serem respondidos pela perita, bem como seus assistentes técnicos. Em caso de concordância, no mesmo prazo, deverá efetuar o depósito do valor dos honorários, em conta judicial vinculada aos autos". Advogados(s): Eduardo da Silva Cavalcante (OAB 24923/DF), Ana Paula Gomes da Silva (OAB 4383/AC), Gabriel Albanese Diniz de Araujo (OAB 20334/DF) |
| 17/08/2021 |
Ato ordinatório
"Vindo aos autos a referida proposta, [fls.250/251], intimem-se a parte demandada se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. No prazo supra, as partes deverão apresentar os quesitos a serem respondidos pela perita, bem como seus assistentes técnicos. Em caso de concordância, no mesmo prazo, deverá efetuar o depósito do valor dos honorários, em conta judicial vinculada aos autos". |
| 17/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 17/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 17/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 17/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 17/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 12/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/07/2021 |
Decisão de Saneamento e Organização
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, onde a autora relata possuir contrato de plano de saúde com a empresa requerida e em 07/01/2014, foi diagnostica com Alzheimer, conforme consta dos laudos carreados autos autos. Ocorre que em 27/01/2020, a parte autora foi internada em virtude de um Acidente Vascular Cerebral AVC, permanecendo a unidade de terapia intensiva UTI no hospital Santa Juliana. Após receber alta médica, foi levada para sua residência, porém, após uma semana, retornou ao hospital em virtude do agravamento das sequelas da doença. Ao receber nova alta médica, foi recomendado o tratamento domiciliar (home care), uma vez que a autora é portadora de diabetes, alzheimer, anemia, hipertensão, dentre outros (fls. 4/5). Em abril/2020, a parte autora foi admitida no programa de internação domiciliar, com acompanhamento multidiciplinar e virtude de seu estado de saúde. Ocorre que a parte demandada vem ameaçando suspender o atendimento domiciliar, a partir de janeiro/2021, sob alegação de que a paciente não necessita de atendimento de enfermagem 24 horas, uma vez que houve melhora no seu quadro clínico. Além disso, a ré alega que a autora possui doença preexistente (Alzheimer), sendo um dos motivos para suspensão do atendimento. Alega a parte autora que o quadro de saúde permanece o mesmo, não havendo melhora alguma, utilizando-se de sonda para alimentação e medicação, sendo necessária o home care 24 horas por dia, para cuidados como banho, troca de fraldas, administração de direta, limpeza do local, movimentar na cama para evitar feridas, dentro outros. Esclarece que a autora possui sequelas irreversíveis e definitivas, dependendo de terceiros para realização de qualquer atividade, sendo necessário a permanência do home care para continuidade do tratamento realizado. Informa que a autora adquiriu o plano de saúde há mais de 30 (trinta) anos, sendo diagnosticada com Alzheimer somente em 2014, desta forma, não há o que falar em doença preexistente. A decisão de fls. 88/92, deferiu o pedido de tutela e determinou a citação da parte Ré. Audiência de conciliação infrutífera (fl. 218). A ré citada, apresentou resposta às fls. 132/215, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que a demandada atende o autor com serviços de home care desde abril/2020, trata da natureza juridica do plano de autogestão, requerendo a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor (súmula 608 STJ) e requer os benefícios da assistência judiciária gratuita tendo em vista ser uma entidade sem fins lucrativos. Alega que a autora encontra-se em internação domiciliar desde 04/04/2020, sendo assim, não há o que falar em negativa do plano de saúde em fornecer o referido tratamento. Informa ainda, que não houve pedido administrativo dos familiares da autora, para ajuste no tratamento fornecido, desta forma, entende que os familiares tentam transferir a responsabilidade ao plano de saúde. Relata que a politica de atenção domiciliar prevê os programas de gerenciamento de casos, internação domiciliar, fisioterapia domiciliar, oxigenoterapia domiciliar, medicação domiciliar e visa atingir os beneficiários com disfunções pelo comprometimento da deambulação e consequente autonomia, substituindo as internações hospitalares prolongadas. As equipes são compostas por medicos, enfermeiros e equipe complementar, com técnico de enfermagem, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, psicologo e terapeuta ocupacional. No caso da autora, todo tratamento fornecido foi baseado em laudos médicos e analise do setor competente. Entretanto, informa ter ofertado a autora alternativa de atenção domiciliar condizente com a prescrição médica, prevista em contrato e preço pago pelo contratado, garantindo a isonomia contratual. Por fim, garante que foi garantido a autora tudo que foi requerido por seu médico. Pugnou pelo reconhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito pela improcedência do pedido. Réplica às fls. 221/235, refutando os argumentos do Réu, e informando da necessidade de enfermeira durante 24 horas, tendo em vista o quadro de saúde da autora, que necessita de tratamento por profissional especializado. A parte demandada requer produção de prova documental, testemunhal, pericial e inspeção judicial, bem como depoimento pessoal dos autores. A parte autora requer produção de prova documental, testemunhal e depoimento da requerida. DA JUSTIÇA GRATUITA As entidades sem fins lucrativos, não necessariamente são hipossuficientes, exercendo uma atividade empresarial, possuem lucro, ainda que esse não seja distribuído, antes a natureza jurídica do tipo de pessoa jurídica. Assim a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ainda que possível as pessoas jurídicas exige a prova de sua hipossuficiencia o que se dá pelo banaço patrimonial, não juntado aos autos, o que impede o deferimento. Entretanto, considerando que às fl. 107, o Estatuto Social da empresa demonstra que se trata de fundação sem fins lucrativos, e com fulcro no art. 2º, VII, da lei estadual nº 1.422/01, constata-se que as entidades civis sem fins lucrativos, são isentos do pagamento de taxas judiciárias e taxas de diligência externa. PRELIMINARES Da Ilegitimidade passiva Acerca da ilegitimidade sustentada, não possui razão a parte Ré, tendo em vista que a autora possui plano de saúde junto a empresa demandada, alegando a negativa de cobertura, sendo a parte demandada parte legitima a compor o polo passivo da demanda, razão pela qual, rejeito a preliminar arguida. PONTOS CONTROVERTIDOS O estado clínico da parte autora exige internação domiciliar? É suficiente os serviços que estão sendo prestados pela ré? Houve negativa de fornecimento ao tratamento; O tratamento ofertado pela Ré está de acordo com as necessidade da autora; O tratamento ofertado cumpre as prescrições médicas; A autora necessita de tratamento diferenciado?. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA AGEAPnão pode ser equiparada aos demaisplanosde saúde pois funciona na modalidadeautogestão, desta forma, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme previsão daSúmula 608, STJ - "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (SÚMULA 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)". PROVAS Defiro a produção de prova pericial, a ser custeada pela parte Ré, conquanto tenha sido por ela requerida.. Nomeio para atuar nos autos na qualidade de perita, ANA MARIA C. CARVALHO CRM/AC 1138 RQE-671, devendo a Secretaria intimá-la através do e-mail acempericiamedica@gmail.com, para apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Vindo aos autos a referida proposta, intimem-se a parte demandada se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. No prazo supra, as partes deverão apresentar os quesitos a serem respondidos pela perita, bem como seus assistentes técnicos. Em caso de concordância, no mesmo prazo, deverá efetuar o depósito do valor dos honorários, em conta judicial vinculada aos autos. Efetuado depósito, intime-se a perita para, no prazo de 10 (dez) dias, informar data e horário para realização da perícia médica, devendo as partes serem intimadas para comparecimento. O local da perícia será a residência da autora, tendo em vista seu estado de saúde, devendo as partes observarem a necessidade de utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), no ato da perícia. Encaminhe-se senha do processo à perita, para subsidiar a perícia. Vindo o laudo para os autos, deve à Secretaria intimar às partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, deverão as partes se manifestarem do interesse na realização de audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intime-se. |
| 08/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 08/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70034199-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 08/06/2021 09:04 |
| 01/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0150/2021 Data da Disponibilização: 01/06/2021 Data da Publicação: 02/06/2021 Número do Diário: 6.843 Página: 43/48 |
| 01/06/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais remanescentes, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme estabelecido na Decisão de fls 236. |
| 31/05/2021 |
Recebidos os autos
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| 31/05/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 31/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 31/05/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0128284-08 - Custas Finais: Francisca Pontes Alves de Albuquerque |
| 31/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0150/2021 Teor do ato: Chamo o feito à ordem para fins de regularização. Observa-se que quando da distribuição da demanda ocorrera o pagamento das custas judiciais iniciais, com base na guia de recolhimento disposta às fls. 85/86 dos autos, e comprovação do pagamento à fl. 87. Todavia, a taxa judiciária foi paga com previsão de acordo, ou seja, no importe de 1,5% sobre o valor da causa. No entanto, ocorreu audiência de conciliação sem realização de acordo. Portanto deveria ter sido pago o restante das custas inicias representadas pela segunda parte, correspondente a mais 1,5% sobre o valor da causa, totalizando a alíquota correspondente às custas iniciais devidas de 3%, irregularidade intransponível ao seguimento regular do processo. Nesse sentido, determino a remessa dos autos ao contador judicial para expedição da guia de custas remanescentes atualizada, com a multa respectiva, disposta na lei, sobre o inadimplemento. Por derradeiro intime-se o autor para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Eduardo da Silva Cavalcante (OAB 24923/DF), Ana Paula Gomes da Silva (OAB 4383/AC), Gabriel Albanese Diniz de Araujo (OAB 20334/DF) |
| 31/05/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 28/05/2021 |
Outras Decisões
Chamo o feito à ordem para fins de regularização. Observa-se que quando da distribuição da demanda ocorrera o pagamento das custas judiciais iniciais, com base na guia de recolhimento disposta às fls. 85/86 dos autos, e comprovação do pagamento à fl. 87. Todavia, a taxa judiciária foi paga com previsão de acordo, ou seja, no importe de 1,5% sobre o valor da causa. No entanto, ocorreu audiência de conciliação sem realização de acordo. Portanto deveria ter sido pago o restante das custas inicias representadas pela segunda parte, correspondente a mais 1,5% sobre o valor da causa, totalizando a alíquota correspondente às custas iniciais devidas de 3%, irregularidade intransponível ao seguimento regular do processo. Nesse sentido, determino a remessa dos autos ao contador judicial para expedição da guia de custas remanescentes atualizada, com a multa respectiva, disposta na lei, sobre o inadimplemento. Por derradeiro intime-se o autor para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 28/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 27/05/2021 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.21.70032128-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 27/05/2021 17:54 |
| 17/05/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 17/05/2021 |
Juntada de mandado
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| 10/05/2021 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 30/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70025408-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 30/04/2021 08:48 |
| 29/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70025259-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/04/2021 14:04 |
| 21/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70023375-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/04/2021 15:51 |
| 12/04/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0126265-38 - Recursos |
| 09/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70020359-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/04/2021 13:40 |
| 08/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Mandado ao Oficial de Justiça |
| 08/04/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/005721-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/05/2021 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 07/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0084/2021 Data da Disponibilização: 07/04/2021 Data da Publicação: 08/04/2021 Número do Diário: 6.805 Página: 08/09 |
| 06/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0084/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 10/05/2021, às 11:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/tjw-ygqz-zhf, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Advogados(s): Ana Paula Gomes da Silva (OAB 4383/AC) |
| 06/04/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 10/05/2021, às 11:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/tjw-ygqz-zhf, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. |
| 06/04/2021 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 10/05/2021 Hora 11:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 06/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0083/2021 Data da Disponibilização: 06/04/2021 Data da Publicação: 07/04/2021 Número do Diário: 6.804 Página: 27/35 |
| 05/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0083/2021 Teor do ato: Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, aforada por Francisca Pontes Alves de Albuquerque em desfavor de GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL. A Autora possui um contrato de plano de saúde com a empresa requerida e em 07/01/2014, foi diagnostica com Alzheimer, conforme consta dos laudos carreados autos autos. Ocorre que em 27/01/2020, a parte autora foi internada em virtude de um Acidente Vascular Cerebral AVC, permanecendo a unidade de terapia intensiva UTI no hospital Santa Juliana. Após receber alta médica, foi levada para sua residência, porém, apos uma semana, retornou ao hospital em virtude do agravamento das sequelas da doença. Ao receber nova alta médica, foi recomendado o tratamento domiciliar (home care), uma vez que a autora é portadora de diabetes, alzheimer, anemia, hipertensão, dentre outros (fls. 4/5). Em abril/2020, a parte autora foi admitida no programa de internação domiciliar, com acompanhamento multidiciplinar e virtude de seu estado de saúde. Ocorre que a parte demandada vem ameaçando suspender o atendimento domiciliar, a partir de janeiro/2021, sob alegação de que a paciente não necessita de atendimento de enfermagem 24 horas, uma vez que houve melhora no seu quadro clínico. Além disso, a ré alega que a autora possui doença preexistente (Alzheimer), sendo um dos motivos para suspensão do atendimento. Alega a parte autora que o quadro de saúde permanece o mesmo, não havendo melhora alguma, utilizando-se de sonda para alimentação e medicação, sendo necessária o home care 24 horas por dia, para cuidados como banho, troca de fraldas, administração de direta, limpeza do local, movimentar na cama para evitar feridas, dentro outros. Informa que a autora adquiriu o plano de saúde há mais de 30 (trinta) anos, sendo diagnosticada com Alzheimer somente em 2014, desta forma, não há o que falar em doença preexistente. Ante o exposto, requer a concessão de tutela provisória de urgência,para determinar que a Requerida se abstenha de suspender os serviços de HOME CARE. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni juris ou probabilidade do direito da autora" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. Quanto ao primeiro requisito, há nos autos elementos suficientes a entender-se presente a probabilidade do direito da autora, considerando que o laudo médico indica internação home care como forma necessária para assegurar a saúde da paciente e principalmente em razão do fato da demandada já ofertar o referido tratamento desde abril/2020, sendo prudente mantê-lo até que seja comprovada a mudança no quadro clinico da autora, para paciente estável. No tocante ao segundo requisito, o "periculum in mora" , verifica-se que a suspensão do atendimento, neste momento, poderá colocar em risco a saúde da autora, sendo necessário o prosseguimento do atendimento domiciliar, no intuito de evitar possível agravamento do quadro de saúde. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). POSTO ISSO, presentes os pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido tutela antecipada, para determina a parte ré que se abstenha de suspender o tratamento domiciliar fornecido a autora, nos termos dispostos na exordial, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 15 (quinze) dias. Anote-se tramitação prioritária (idoso). Não sendo oportuno o momento processual para apreciar o pedido, deixo para analisar a inversão do ônus da prova posteriormente, no decorrer da instrução processual (art. 357, III, CPC) Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência, intimando-a acerca da tutela deferida. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono; As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Ana Paula Gomes da Silva (OAB 4383/AC) |
| 05/04/2021 |
Tutela Provisória
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, aforada por Francisca Pontes Alves de Albuquerque em desfavor de GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL. A Autora possui um contrato de plano de saúde com a empresa requerida e em 07/01/2014, foi diagnostica com Alzheimer, conforme consta dos laudos carreados autos autos. Ocorre que em 27/01/2020, a parte autora foi internada em virtude de um Acidente Vascular Cerebral AVC, permanecendo a unidade de terapia intensiva UTI no hospital Santa Juliana. Após receber alta médica, foi levada para sua residência, porém, apos uma semana, retornou ao hospital em virtude do agravamento das sequelas da doença. Ao receber nova alta médica, foi recomendado o tratamento domiciliar (home care), uma vez que a autora é portadora de diabetes, alzheimer, anemia, hipertensão, dentre outros (fls. 4/5). Em abril/2020, a parte autora foi admitida no programa de internação domiciliar, com acompanhamento multidiciplinar e virtude de seu estado de saúde. Ocorre que a parte demandada vem ameaçando suspender o atendimento domiciliar, a partir de janeiro/2021, sob alegação de que a paciente não necessita de atendimento de enfermagem 24 horas, uma vez que houve melhora no seu quadro clínico. Além disso, a ré alega que a autora possui doença preexistente (Alzheimer), sendo um dos motivos para suspensão do atendimento. Alega a parte autora que o quadro de saúde permanece o mesmo, não havendo melhora alguma, utilizando-se de sonda para alimentação e medicação, sendo necessária o home care 24 horas por dia, para cuidados como banho, troca de fraldas, administração de direta, limpeza do local, movimentar na cama para evitar feridas, dentro outros. Informa que a autora adquiriu o plano de saúde há mais de 30 (trinta) anos, sendo diagnosticada com Alzheimer somente em 2014, desta forma, não há o que falar em doença preexistente. Ante o exposto, requer a concessão de tutela provisória de urgência,para determinar que a Requerida se abstenha de suspender os serviços de HOME CARE. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni juris ou probabilidade do direito da autora" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. Quanto ao primeiro requisito, há nos autos elementos suficientes a entender-se presente a probabilidade do direito da autora, considerando que o laudo médico indica internação home care como forma necessária para assegurar a saúde da paciente e principalmente em razão do fato da demandada já ofertar o referido tratamento desde abril/2020, sendo prudente mantê-lo até que seja comprovada a mudança no quadro clinico da autora, para paciente estável. No tocante ao segundo requisito, o "periculum in mora" , verifica-se que a suspensão do atendimento, neste momento, poderá colocar em risco a saúde da autora, sendo necessário o prosseguimento do atendimento domiciliar, no intuito de evitar possível agravamento do quadro de saúde. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). POSTO ISSO, presentes os pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido tutela antecipada, para determina a parte ré que se abstenha de suspender o tratamento domiciliar fornecido a autora, nos termos dispostos na exordial, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 15 (quinze) dias. Anote-se tramitação prioritária (idoso). Não sendo oportuno o momento processual para apreciar o pedido, deixo para analisar a inversão do ônus da prova posteriormente, no decorrer da instrução processual (art. 357, III, CPC) Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência, intimando-a acerca da tutela deferida. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono; As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 01/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70018763-5 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 01/04/2021 13:36 |
| 31/03/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0125826-54 - Custas Complementares |
| 31/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70018250-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 30/03/2021 14:53 |
| 05/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0052/2021 Data da Disponibilização: 05/03/2021 Data da Publicação: 09/03/2021 Número do Diário: 6.785 Página: 41/48 |
| 04/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0052/2021 Teor do ato: Ante o teor da petição de fls. 76, concedo prazo adicional de 15 (quinze) dias a parte autora, para cumprir o disposto na decisão de fls. 73/74, sob pena de indeferimento da exordial. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Ana Paula Gomes da Silva (OAB 4383/AC) |
| 04/03/2021 |
Outras Decisões
Ante o teor da petição de fls. 76, concedo prazo adicional de 15 (quinze) dias a parte autora, para cumprir o disposto na decisão de fls. 73/74, sob pena de indeferimento da exordial. Publique-se. Intimem-se. |
| 03/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 02/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70011367-4 Tipo da Petição: Petição Data: 02/03/2021 14:54 |
| 03/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0017/2021 Data da Disponibilização: 03/02/2021 Data da Publicação: 04/02/2021 Número do Diário: 6.766 Página: 26/30 |
| 02/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0017/2021 Teor do ato: Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, em 2014, foi diagnosticada com Alzeheimer, e conforme mencionado na petição inicial (fls. 2), a autora é incapaz de gerir-se sem auxilio, necessitando de representação legal para decisões financeiras e jurídicas. Nesse sentido, constata-se que a autora pe incapaz de gerir os atos da vida civil, sendo necessária a representação processual através de curador. Corroborando tal entendimento, vemos a jurisprudência: CAPACIDADE INTERDIÇÃO Requerida portadora de Mal de Alzheimer em estágio avançado. Doença degenerativa, progressiva e irreversível. Nesses casos a interdição total se mostra meio de salvaguarda dos direitos fundamentais da pessoa. Já não há condições de praticar por si os atos da vida civil. Incapacidade absoluta deve ser encarada como ato protetivo. Entendimento de que o Estatuto da Pessoa com deficiência não afasta a medida destinada à preservação da integridade da requerida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10105160620168260292 SP 1010516-06.2016.8.26.0292, Relator: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 20/08/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2019) Sendo assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias a parte autora, para regularizar sua presentação processual, devendo a autora ser representada por curador devidamente nomeado para o encargo, sob pena de indeferimento da exordial. Ademais, deverá proceder a retificação ao valor atribuído à causa, observando que o valor da causa deverá corresponder ao proveito econômico que o autor anseia, consistente na disponibilidade de home care, sendo assim, deverá consistir nas despesas do referido tratamento. Por fim, deverá a parte autora comprovar sua hipossuficiência, apresentando cópia da ultima declaração de imposto de renda apresentada a receita federal, sob pena de indeferimento do benefício. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Ana Paula Gomes da Silva (OAB 4383/AC) |
| 01/02/2021 |
Emenda a inicial
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, em 2014, foi diagnosticada com Alzeheimer, e conforme mencionado na petição inicial (fls. 2), a autora é incapaz de gerir-se sem auxilio, necessitando de representação legal para decisões financeiras e jurídicas. Nesse sentido, constata-se que a autora pe incapaz de gerir os atos da vida civil, sendo necessária a representação processual através de curador. Corroborando tal entendimento, vemos a jurisprudência: CAPACIDADE INTERDIÇÃO Requerida portadora de Mal de Alzheimer em estágio avançado. Doença degenerativa, progressiva e irreversível. Nesses casos a interdição total se mostra meio de salvaguarda dos direitos fundamentais da pessoa. Já não há condições de praticar por si os atos da vida civil. Incapacidade absoluta deve ser encarada como ato protetivo. Entendimento de que o Estatuto da Pessoa com deficiência não afasta a medida destinada à preservação da integridade da requerida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10105160620168260292 SP 1010516-06.2016.8.26.0292, Relator: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 20/08/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2019) Sendo assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias a parte autora, para regularizar sua presentação processual, devendo a autora ser representada por curador devidamente nomeado para o encargo, sob pena de indeferimento da exordial. Ademais, deverá proceder a retificação ao valor atribuído à causa, observando que o valor da causa deverá corresponder ao proveito econômico que o autor anseia, consistente na disponibilidade de home care, sendo assim, deverá consistir nas despesas do referido tratamento. Por fim, deverá a parte autora comprovar sua hipossuficiência, apresentando cópia da ultima declaração de imposto de renda apresentada a receita federal, sob pena de indeferimento do benefício. Publique-se. Intimem-se. |
| 01/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 01/02/2021 |
Realizado cálculo de custas
Ações e Procedimentos Penais emitida em 27/01/2021 através da Guia nº 001.0123293-20 |
| 01/02/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/03/2021 |
Petição |
| 30/03/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 01/04/2021 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 09/04/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 21/04/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 29/04/2021 |
Contestação |
| 30/04/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/05/2021 |
Réplica |
| 08/06/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 25/08/2021 |
Impugnação |
| 27/08/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 23/10/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 17/11/2021 |
Impugnação |
| 30/03/2022 |
Petição |
| 14/07/2022 |
Petição |
| 22/07/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 02/08/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/09/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 04/11/2022 |
Petição |
| 10/11/2022 |
Impugnação |
| 31/01/2023 |
Petição |
| 02/02/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 08/05/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 19/05/2023 |
Alegações Finais |
| 24/05/2023 |
Alegações Finais |
| 17/07/2023 |
Apelação |
| 21/07/2023 |
Apelação |
| 14/08/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 14/08/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 10/05/2021 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| 10/05/2023 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |