| Autor |
Eldo Martins da Silva
Advogado: Andrea Santos Pelatti Advogada: Giseli Valente dos Santos Monteiro |
| Réu |
EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Advogada: Liliane Cesar Approbato |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 09/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70010199-7 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 09/02/2024 15:41 |
| 15/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0362/2023 Data da Disponibilização: 13/12/2023 Data da Publicação: 14/12/2023 Número do Diário: 7.439 Página: 79/81 |
| 12/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0362/2023 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte demandada por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 90,90, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO) |
| 26/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 09/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70010199-7 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 09/02/2024 15:41 |
| 15/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0362/2023 Data da Disponibilização: 13/12/2023 Data da Publicação: 14/12/2023 Número do Diário: 7.439 Página: 79/81 |
| 12/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0362/2023 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte demandada por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 90,90, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO) |
| 11/12/2023 |
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte demandada por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 90,90, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. |
| 27/11/2023 |
Recebidos os autos
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| 27/11/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 27/11/2023 |
Realizado cálculo de custas
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| 27/11/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0171377-99 - Custas Finais: EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR |
| 24/11/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 24/11/2023 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - Contador - N7 - taxas pendentes |
| 10/11/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 29/10/2021 21:30:26 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PECÚLIO. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. BACEN. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. No que tange à taxa de juros remuneratórios, ajustada em 3,43% ao mês, enquanto a média para a respectiva operação ao tempo consistia em 1,74% ao mês, segundo o Banco Central do Brasil, ressoa demonstrada a alegada abusividade, conforme a sentença, dado que superior a uma vez e meia à taxa média. 2. Exsurgindo abusividade da taxa de juros e ausente prova de má-fé da instituição financeira, adequada a restituição dos valores pagos a maior via repetição de indébito,na forma simples. 3. Resultando vencedora e vencida ambas as partes, o ônus de sucumbência será distribuído proporcionalmente, refugindo à hipótese o caso de sucumbência mínima ou atribuição unicamente a uma das partes por causalidade. 4. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700925-16.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 06 de outubro de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 16/08/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0148709-40 - Recursos |
| 29/07/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 29/07/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 20/07/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70044888-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 20/07/2021 14:31 |
| 05/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0188/2021 Data da Disponibilização: 02/07/2021 Data da Publicação: 05/07/2021 Número do Diário: 6.863 Página: 41/45 |
| 30/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0188/2021 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 30/06/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. |
| 25/06/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70038050-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 25/06/2021 08:04 |
| 08/06/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0128426-64 - Recursos |
| 02/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0164/2021 Data da Disponibilização: 02/06/2021 Data da Publicação: 04/06/2021 Número do Diário: 6.844 Página: 33/37 |
| 01/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0164/2021 Teor do ato: PARTE FNAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, para: 1 Declarar: a) a aplicação do CDC ao caso em tela e, por consequência, a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais; b) a legalidade da capitalização mensal dos juros; c) legal a aplicação da multa moratória até o limite percentual de 2% (dois por cento), porquanto sua incidência está em consonância com as normas do CDC. d) possível a repetição do indébito, de forma simples, caso se verifique, em sede de liquidação de sentença, a existência de crédito em favor do Autor. 2 Limitar a taxa de juros remuneratórios àtaxa média divulgada pelo Banco Central, na época da contratação, por entender razoável para o restabelecimento do equilíbrio contratual, fixando-a em 1,74% a.m.; 3 Admitir, em caso de mora, a cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, multa moratória de 2% (dois por cento) e correção monetária pela variação mensal do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M); 4 Determinar a apuração dos valores das parcelas com base nos parâmetros insculpidos neste julgado, considerando-se o valor nominal do empréstimo, com a dedução dos valores pagos a título de amortização pela parte autora, nas datas em que ocorreram ditas amortizações; 5 Condenar a parte Ré, acaso haja saldo credor, na repetição de indébito, de forma simples, a qual deverá ser apurada, como já dito acima, após a liquidação da presente sentença, com a incidência dos juros e encargos na forma deste decisum, o que deverá ser feito por meros cálculos; 6 Diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus da sucumbência e, por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da parte autora (restituição simples), os quais deverão ser calculados em sede de liquidação de sentença. Por outro lado, condeno o Autor ao pagamento dos outros 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, já que, com exceção dos danos morais, cujo valor é baixo (R$ 2.000,00 p. 27 item II da exordial), não é possível mensurar os valores dos pedidos que a parte autora decaiu, sendo que referidos honorários também deverão ser calculados em sede de liquidação de sentença, tudo nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento de tais verbas, quanto a parte autora, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Sobre a verba honorária deverá incidir correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. 7 resolvendo o mérito, extinguir o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido, da parte credora, de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 31/05/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
PARTE FNAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, para: 1 Declarar: a) a aplicação do CDC ao caso em tela e, por consequência, a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais; b) a legalidade da capitalização mensal dos juros; c) legal a aplicação da multa moratória até o limite percentual de 2% (dois por cento), porquanto sua incidência está em consonância com as normas do CDC. d) possível a repetição do indébito, de forma simples, caso se verifique, em sede de liquidação de sentença, a existência de crédito em favor do Autor. 2 Limitar a taxa de juros remuneratórios àtaxa média divulgada pelo Banco Central, na época da contratação, por entender razoável para o restabelecimento do equilíbrio contratual, fixando-a em 1,74% a.m.; 3 Admitir, em caso de mora, a cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, multa moratória de 2% (dois por cento) e correção monetária pela variação mensal do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M); 4 Determinar a apuração dos valores das parcelas com base nos parâmetros insculpidos neste julgado, considerando-se o valor nominal do empréstimo, com a dedução dos valores pagos a título de amortização pela parte autora, nas datas em que ocorreram ditas amortizações; 5 Condenar a parte Ré, acaso haja saldo credor, na repetição de indébito, de forma simples, a qual deverá ser apurada, como já dito acima, após a liquidação da presente sentença, com a incidência dos juros e encargos na forma deste decisum, o que deverá ser feito por meros cálculos; 6 Diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus da sucumbência e, por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da parte autora (restituição simples), os quais deverão ser calculados em sede de liquidação de sentença. Por outro lado, condeno o Autor ao pagamento dos outros 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, já que, com exceção dos danos morais, cujo valor é baixo (R$ 2.000,00 p. 27 item II da exordial), não é possível mensurar os valores dos pedidos que a parte autora decaiu, sendo que referidos honorários também deverão ser calculados em sede de liquidação de sentença, tudo nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento de tais verbas, quanto a parte autora, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Sobre a verba honorária deverá incidir correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. 7 resolvendo o mérito, extinguir o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido, da parte credora, de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. |
| 27/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 26/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70026888-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 06/05/2021 10:10 |
| 19/04/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0114/2021 Data da Disponibilização: 19/04/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: 6813 Página: 33/43 |
| 15/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0114/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015, e no mesmo prazo especificar as provas que pretende produzir, arrolando as testemunhas, se for o caso, observando-se o art. 450 do CPC e sugerir os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 13/04/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015, e no mesmo prazo especificar as provas que pretende produzir, arrolando as testemunhas, se for o caso, observando-se o art. 450 do CPC e sugerir os pontos controvertidos da demanda. |
| 09/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70020254-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/04/2021 09:09 |
| 28/03/2021 |
Mero expediente
Audiência_Ordinário |
| 26/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70017461-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/03/2021 12:13 |
| 24/03/2021 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 18/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0072/2021 Data da Disponibilização: 15/03/2021 Data da Publicação: 16/03/2021 Número do Diário: 6.790 Página: 79/ |
| 12/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0070/2021 Data da Disponibilização: 12/03/2021 Data da Publicação: 15/03/2021 Número do Diário: 6.789 Página: 33/34 |
| 12/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0072/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de suas advogadas, para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 26/03/2021, às 11:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 12/03/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de suas advogadas, para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 26/03/2021, às 11:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. |
| 11/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0070/2021 Teor do ato: Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária ao demandante, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Diante da classificação do novo Coronavírus - COVID 19 como pandemia, o Poder Judiciário, seguindo orientações do CNJ passou a trabalhar de forma remota, sendo autorizada a realização de audiências por videoconferência, no âmbito do Tribunal de Justiça através da Portaria nº 24, circunstância que é facultada também pelo §7º do art. 334 do CPC. Assim, considerando que a Portaria nº 301/2021 do Tribunal de Justiça prorrogou o plantão extraordinário enquanto a Comarca estiver em nível de risco "Emergência" (Vermelho), "Alerta" (Laranja), ou "Atenção" (Amarelo) e que só é permitida a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (WhatsApp), devendo a intimação do autor ocorrer por suas patronas e, da parte demandada, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-o de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte demandada para os termos da ação, enviando à mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Havendo relação de consumo e demonstrada a hipossuficiência processual do demandante, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), devendo a parte demandada, quando da contestação, trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 11 de março de 2021. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 11/03/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 26/03/2021 Hora 11:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 11/03/2021 |
Outras Decisões
Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária ao demandante, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Diante da classificação do novo Coronavírus - COVID 19 como pandemia, o Poder Judiciário, seguindo orientações do CNJ passou a trabalhar de forma remota, sendo autorizada a realização de audiências por videoconferência, no âmbito do Tribunal de Justiça através da Portaria nº 24, circunstância que é facultada também pelo §7º do art. 334 do CPC. Assim, considerando que a Portaria nº 301/2021 do Tribunal de Justiça prorrogou o plantão extraordinário enquanto a Comarca estiver em nível de risco "Emergência" (Vermelho), "Alerta" (Laranja), ou "Atenção" (Amarelo) e que só é permitida a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (WhatsApp), devendo a intimação do autor ocorrer por suas patronas e, da parte demandada, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-o de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte demandada para os termos da ação, enviando à mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Havendo relação de consumo e demonstrada a hipossuficiência processual do demandante, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), devendo a parte demandada, quando da contestação, trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 11 de março de 2021. |
| 10/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 02/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0054/2021 Data da Disponibilização: 02/03/2021 Data da Publicação: 03/03/2021 Número do Diário: 6.782 Página: 51/54 |
| 01/03/2021 |
Processo Redistribuído por Sorteio
CONFORME DECISÃO DE FL. 39 |
| 28/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0054/2021 Teor do ato: Compulsando os autos, verifica-se que o processo foi distribuído por prevenção, em razão de suspeita de repetição de ação, tendo em vista os autos nº 0710647-11.2020.8.01.0001, distribuído anteriormente a este Juízo. Entretanto, não obstante versarem os feitos sobre as mesmas partes, a causa de pedir e os pedidos são diversos (contratos distintos), não se justificando, assim, a descrita distribuição por prevenção. Com efeito, nesses autos trata-se do suposto contrato nº 160769 no valor de R$2.296,48(dois mil, duzentos e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos); naquele, trata-se de suposto contrato nº e-176677, no valor de R$ 8.124,06 (oito mil, cento e vinte e quatro reais e seis centavos). Ante o exposto, reconheço a inexistência de competência por prevenção deste Juízo, ao passo que determino o retorno dos autos ao cartório distribuidor para distribuição por sorteio. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 26/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/02/2021 |
Outras Decisões
Compulsando os autos, verifica-se que o processo foi distribuído por prevenção, em razão de suspeita de repetição de ação, tendo em vista os autos nº 0710647-11.2020.8.01.0001, distribuído anteriormente a este Juízo. Entretanto, não obstante versarem os feitos sobre as mesmas partes, a causa de pedir e os pedidos são diversos (contratos distintos), não se justificando, assim, a descrita distribuição por prevenção. Com efeito, nesses autos trata-se do suposto contrato nº 160769 no valor de R$2.296,48(dois mil, duzentos e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos); naquele, trata-se de suposto contrato nº e-176677, no valor de R$ 8.124,06 (oito mil, cento e vinte e quatro reais e seis centavos). Ante o exposto, reconheço a inexistência de competência por prevenção deste Juízo, ao passo que determino o retorno dos autos ao cartório distribuidor para distribuição por sorteio. Intimem-se e cumpra-se. |
| 05/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/02/2021 |
Distribuído por Prevenção
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 0710647-11.2020.8.01.0001. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/03/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 09/04/2021 |
Contestação |
| 06/05/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 25/06/2021 |
Apelação |
| 20/07/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 09/02/2024 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 26/03/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |