| Requerente |
Banco Honda S/A
Advogado: Hiran Leão Duarte Advogada: Eliete Santana Matos |
| Requerida | Maria Raimunda Furtado de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/06/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 13/05/2022 20:27:53 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 22/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 22/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 22/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 12/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/06/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 13/05/2022 20:27:53 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 22/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 22/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 22/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 17/12/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 27/11/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Contrarrazões |
| 26/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0215/2021 Data da Disponibilização: 26/07/2021 Data da Publicação: 27/07/2021 Número do Diário: 6.879 Página: 48/53 |
| 23/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0215/2021 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de apelação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter a parte autora cumprindo a determinação judicial de recolhimento da diferença da taxa judiciária e de emenda da inicial. Fazendo juízo de retratação negativo (art. 331 do CPC), mantenho a sentença como prolatada (pp. 42/43). Providencie a Secretaria a citação da parte contrária par responder ao recurso (art. 331, §1º, do CPC) e, após, proceda com o envio dos autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça. Intimem-se e cumpra-se, incontinenti. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leão Duarte (OAB 10422/CE) |
| 19/07/2021 |
Outras Decisões
DECISÃO Trata-se de apelação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter a parte autora cumprindo a determinação judicial de recolhimento da diferença da taxa judiciária e de emenda da inicial. Fazendo juízo de retratação negativo (art. 331 do CPC), mantenho a sentença como prolatada (pp. 42/43). Providencie a Secretaria a citação da parte contrária par responder ao recurso (art. 331, §1º, do CPC) e, após, proceda com o envio dos autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça. Intimem-se e cumpra-se, incontinenti. |
| 03/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70024979-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 28/04/2021 15:29 |
| 23/04/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0126721-30 - Recursos |
| 31/03/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0095/2021 Data da Disponibilização: 31/03/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 6802 Página: 34/36 |
| 30/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0095/2021 Teor do ato: Isto posto, com fulcro nas disposições acima, julgo extinto o processo, sem resolver o mérito, determinando o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 485, IV, e art. 290, ambos do CPC. Sem custas, por força do art. 290 do CPC. Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com o cancelamento da distribuição. Cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leão Duarte (OAB 10422/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 29/03/2021 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
Isto posto, com fulcro nas disposições acima, julgo extinto o processo, sem resolver o mérito, determinando o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 485, IV, e art. 290, ambos do CPC. Sem custas, por força do art. 290 do CPC. Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com o cancelamento da distribuição. Cumpra-se, com brevidade. |
| 26/03/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 26/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 24/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0044/2021 Data da Disponibilização: 23/02/2021 Data da Publicação: 24/02/2021 Número do Diário: 6.777 Página: 51/54 |
| 19/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0044/2021 Teor do ato: DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a parte demandante não observou o que dispõe a Lei Est. n.º 1.422/2001, em seus arts. 9º, §2º-B e art. 12-B, §1º, no que tange ao recolhimento integral das custas iniciais de distribuição (3%) e taxa de diligência externa. Nos termos da legislação acima mencionada, cabia a parte demandante, por ocasião da distribuição e antes do despacho inicial, ter recolhido as parcelas descritas nas alíneas "a" e " b" do inciso I, do art. 9º da Lei de Custas em questão, o que não foi feito. Além disso, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito: 1 - a inicial não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação do endereço eletrônico da parte demandada, o qual é imprescindível para as intimações das partes para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações estão sendo feitas eletronicamente. Ressalte-se que a parte autora não demonstrou a impossibilidade de obtenção de tal informação. 2 - a parte demandante não indica o fiel depositário com endereço nesta Comarca o que dificultará, em muito, o cumprimento da liminar, acaso concedida, na medida em que o Poder Judiciário não dispõe de depositário judicial. Em ações desta natureza, nos casos de deferimento da liminar de busca e apreensão, os veículos têm sido levados para fora do Estado, causando grande prejuízo para a parte devedora, bem como para o processo, pois a parte demandante acaba por perder o interesse na ação. Isto posto, determino, a intimação da parte demandante para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo as questões acima referidas, quanto ao recolhimento integral das custas iniciais (3%) e o pagamento da taxa de diligência externa, referente aos mandados, na forma disposta pelo §1º, do Art. 12-B, da Lei acima citada e, no mesmo prazo, informar o endereço eletrônico da parte demandada, bem como, indicar fiel depositário com endereço nesta comarca, tudo isso, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da liminar, seja para sentença de indeferimento. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leão Duarte (OAB 10422/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 17/02/2021 |
Emenda a inicial
DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a parte demandante não observou o que dispõe a Lei Est. n.º 1.422/2001, em seus arts. 9º, §2º-B e art. 12-B, §1º, no que tange ao recolhimento integral das custas iniciais de distribuição (3%) e taxa de diligência externa. Nos termos da legislação acima mencionada, cabia a parte demandante, por ocasião da distribuição e antes do despacho inicial, ter recolhido as parcelas descritas nas alíneas "a" e " b" do inciso I, do art. 9º da Lei de Custas em questão, o que não foi feito. Além disso, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito: 1 - a inicial não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação do endereço eletrônico da parte demandada, o qual é imprescindível para as intimações das partes para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações estão sendo feitas eletronicamente. Ressalte-se que a parte autora não demonstrou a impossibilidade de obtenção de tal informação. 2 - a parte demandante não indica o fiel depositário com endereço nesta Comarca o que dificultará, em muito, o cumprimento da liminar, acaso concedida, na medida em que o Poder Judiciário não dispõe de depositário judicial. Em ações desta natureza, nos casos de deferimento da liminar de busca e apreensão, os veículos têm sido levados para fora do Estado, causando grande prejuízo para a parte devedora, bem como para o processo, pois a parte demandante acaba por perder o interesse na ação. Isto posto, determino, a intimação da parte demandante para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo as questões acima referidas, quanto ao recolhimento integral das custas iniciais (3%) e o pagamento da taxa de diligência externa, referente aos mandados, na forma disposta pelo §1º, do Art. 12-B, da Lei acima citada e, no mesmo prazo, informar o endereço eletrônico da parte demandada, bem como, indicar fiel depositário com endereço nesta comarca, tudo isso, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da liminar, seja para sentença de indeferimento. Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 11/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70007421-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 11/02/2021 17:32 |
| 05/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/02/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0123580-02 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 01/02/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/02/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 28/04/2021 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |