| Requerente |
Mustafa da Silva Anute Junior
D. Público: Rodrigo Almeida Chaves D. Pública: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira D. Pública: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Requerido |
União Educacional do Norte
Advogado: Thales Rocha Bordignon Advogado: Marcelo Feitosa Zamora Advogada: Geane Portela E Silva Advogado: João Gabriel da Silva Bezerra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 02/02/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 01/11/2022 11:47:02 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93). Relator: Laudivon Nogueira |
| 14/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 14/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 14/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 07/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/02/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 01/11/2022 11:47:02 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93). Relator: Laudivon Nogueira |
| 14/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 14/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 14/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 28/06/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70044277-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/06/2022 09:05 |
| 08/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0123/2022 Data da Disponibilização: 07/06/2022 Data da Publicação: 08/06/2022 Número do Diário: 7.080 Página: 27 |
| 06/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0123/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Ré/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), João Gabriel da Silva Bezerra (OAB 5206/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 30/05/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Ré/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 17/05/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70032471-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 17/05/2022 14:50 |
| 16/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/05/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 28/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0081/2022 Data da Disponibilização: 27/04/2022 Data da Publicação: 28/04/2022 Número do Diário: 7.051 Página: 83/89 |
| 26/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0081/2022 Teor do ato: Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos deduzidos na inicial, julgando extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil . Ante a sucumbência condeno o Autor no pagamento de custas e honorários sucumbenciais arbitrados em 10%(dez por cento) sobre o valor dado a causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), João Gabriel da Silva Bezerra (OAB 5206/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 25/04/2022 |
Julgado improcedente o pedido
Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos deduzidos na inicial, julgando extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil . Ante a sucumbência condeno o Autor no pagamento de custas e honorários sucumbenciais arbitrados em 10%(dez por cento) sobre o valor dado a causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intime-se. |
| 30/03/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 30/03/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 22/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70015995-0 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 22/03/2022 09:06 |
| 21/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 17/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0044/2022 Data da Disponibilização: 16/03/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 7.025 Página: 16/21 |
| 15/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0044/2022 Teor do ato: Proceda a Secretaria a Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), João Gabriel da Silva Bezerra (OAB 5206/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 12/03/2022 |
Outras Decisões
Proceda a Secretaria a Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. |
| 22/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 11/10/2021 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.21.70066353-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 11/10/2021 12:18 |
| 24/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/09/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 03/08/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - B1 - Intimação para apresentar resposta à contestação - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 22/07/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70045487-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/07/2021 09:39 |
| 07/07/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 07 de julho de 2021, às 14:00h, na Sala de Audiências da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, onde se encontrava a Conciliadora Dulce Oliveira Teodoro Garcia, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, comparecendo a parte requerente Mustafa da Silva Anute Junior, devidamente acompanhado por sua Defensora Pública Dra. Célia da Cruz Barros Cabral Ferreira. Presente a parte requerida União Educacional do Norte, representada pelo preposto Sr. João Gabriel da Silva Bezerra CPF 006.830.412-90, devidamente acompanhada por sua advogada Dra. Geane Portela e Silva OAB/AC 3632. Declarada aberta a audiência, as partes foram concitadas a conciliação, porém não acordaram. Frustrada a tentativa de conciliação. Sai a parte requerida, intimada a partir desta data, para no prazo de 15 dias apresentar sua contestação e documentos que a instruem. Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, ___________, Dulce Oliveira Teodoro Garcia, o digitei e subscrevo. |
| 05/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70040450-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/07/2021 16:12 |
| 25/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 25/06/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço juntada virtual dos Avisos de Recebimento que seguem: Juntada de Aviso de recebimento (AR) Juntada de AR : JC975581649BRSituação : CumpridoModelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPCDestinatário : União Educacional do Norte Juntada de Aviso de recebimento (AR) Juntada de AR : JC975581745BRSituação : CumpridoModelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPCDestinatário : Mustafa da Silva Anute Junior |
| 25/06/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JC975581649BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC Destinatário : União Educacional do Norte |
| 25/06/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JC975581745BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC Destinatário : Mustafa da Silva Anute Junior |
| 24/05/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 24/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 24/05/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 04/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/05/2021 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 07/07/2021 Hora 14:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 23/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/04/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 07/04/2021 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico ainda, e por fim que, considerando a portaria nº 721/2021, de 10 de março de 2021, publicada no Diário da Justiça no dia 12 de março de 2021, da PRESIDENCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que prorrogou o Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21, de 19.3.2020, durante todo o período em que as Comarcas estiverem com nível de risco em Emergência (Vermelho), Alerta (Laranja) e Atenção (Amarelo), estaremos na medida do possível dando andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna sua regular movimentação com as devidas providências necessárias. |
| 19/03/2021 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico ainda, e por fim que, considerando a portaria nº 301/2021, de 2 de fevereiro de 2021, publicada no Diário da Justiça no dia 3 de fevereiro de 2021, da PRESIDENCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que prorrogou o Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21, de 19.3.2020, durante todo o período em que as Comarcas estiverem com nível de risco em Emergência (Vermelho), Alerta (Laranja) e Atenção (Amarelo), estaremos na medida do possível dando andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna sua regular movimentação com as devidas providências necessárias. |
| 09/03/2021 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico ainda, e por fim que, considerando a portaria nº 301/2021, de 2 de fevereiro de 2021, publicada no Diário da Justiça no dia 3 de fevereiro de 2021, da PRESIDENCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que prorrogou o Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21, de 19.3.2020, durante todo o período em que as Comarcas estiverem com nível de risco em Emergência (Vermelho), Alerta (Laranja) e Atenção (Amarelo), estaremos na medida do possível dando andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna sua regular movimentação com as devidas providências necessárias. |
| 09/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0021/2021 Data da Disponibilização: 08/02/2021 Data da Publicação: 09/02/2021 Número do Diário: 6.769 Página: 29-32 |
| 05/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0021/2021 Teor do ato: A parte autora requer tutela de urgência com fulcro noart. 300 do CPC, há que se fazerem presentes os requisitos: "probabilidade do direito do autor" e o "perigo na demora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. No que pertine ao primeiro requisito, observa-se que não se encontra presente, ao menos é o que se entende em sede de juízo de cognição sumária. Trás as autos três causas de pedir vinculada ao seu pedido. A primeira perda da qualidade de ensino, na modalidade ead, sem qualquer indicação do alegado; que não foi demonstrada, porque não houve alteração de professores, são os mesmos da atividade presencial, ademais por certo que diante da exposição, e também da possibilidade de gravação da aula, deve haver maior qualidade e não menor, evidenciando, prima facie apenas preconceito com o ensino ead. A Segunda esta ancorada em problemas de saúde próprio, vivenciado no decorrer do ano, trazendo aos autos provas de despesas médicas suportadas. Entretanto prima facie, tal situação não é imprevisível, ou capaz de alterar a base objetiva do contrato. Problemas de saúde são previsíveis, tanto que as pessoas, quando podem contratam planos de saúde, desta havendo uma previsibilidade que em algum momento da vida, nós, poderemos ter problemas de saúde. Embora lamentável, e possa ter desequilibrado a vida financeira do autor, não está diretamente vinculado a um evento imprevisível, mas previsível e incerto, não autorizando de imediato a alteração do contrato, sem contudo esgotar o assunto, porquanto a instrução do processo possa conduzir a interpretação diversa, Ainda essa segunda causa diz respeito ao estrabismo de filho incapaz, que necessitará de cirurgia, que também por se tratar de evento relacionado à saúde, conduz ao mesmo entendimento relativo a saúde própria, não autorizando de imediato a intervenção estatal para alterar o negócio jurídico firmado. A terceira causa de pedir diz respeito a redução de custos da universidade, com a suspensão das aulas presenciais. Também nesse ponto não há nenhuma prova. É fato que caso a universidade ré tivesse significativa queda de custos, e consequente aumento do lucro, em detrimento da prestação onerosa para o consumidor em razão da perda de renda desse, poderia haver a intervenção judicial para reequilíbrio do contrato das prestações impostas a cada uma das partes. Entretanto o autor não comprova, a redução de custos da ré, muito embora sugira genericamente economia, não demonstra que concretamente a ré tenha reduzido tais custos, tenha renegociado salários, ou que o contrato de energia de fato compreenda essa redução, patente que empresas maiores, possuem contratos específicos e diferenciados de compra de energia elétrica. Sabe-se inclusive que o aumento da inadimplência causado pela pandemia, também é um custo a ser analisado e suportado pelas empresas. Para essa análise relativa aos custos, impõe-se oportunizar a ré a manifestação, não sendo possível nessa fase processual concluir-se pela redução do custo. Não se sabe nesse momento a forma de contratação de energia, se houve renegociação de salários, e quais foram os custos que efetivamente diminuíram. Observe-se que é importante analisar a situação isolada do consumidor/estudante, mas sem perder de vista a coletividade de estudantes que podem ser prejudicados com reduções sem critério, intervenção indevida do Judiciário no contrato, comprometendo a higidez financeira das universidades, colocando em risco o sonho de milhares de consumidores na conclusão de um curso superior. Assim, para essa intervenção impunha-se a efetiva demonstração de desequilíbrio, o que não se viu, no feito, em juízo de cognição sumária. Há que se ressaltar ainda que na condição de servidor público o autor não teve redução de renda em razão da pandemia, mas problemas de saúde que aumentaram seus gastos. Ressalte-se ainda que a imposição de redução, sem qualquer critério econômico/financeiro com base no custo, pode acarretar prejuízo de grave reparação não só a pessoa jurídica como também a todos os discentes com a descontinuidades das aulas, ou até mesmo com incidência do art. 52, Parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor. É certo que o art. 6º, V do CDC, prevê ao consumidor o direito a revisão contratual em razão da ocorrência de fatos que modificam o ambiente da contratação tornando desproporcionais as prestações, diante da ocorrência desses fatos o julgador tem a possibilidade de intervir na relação contratual afastando a vontade das partes, o que não se amolda ao caso em questão, pelo menos não em sede de juízo de cognição sumária, em que tal prova não veio aos autos. Em que alterou de fato a fase objetiva do contrato, não é possível saber-se nesse momento. Ademais, a autora trás aos autos decisão de segunda instância nos autos do agravo de instrumento 1001398-63.2020.8.01.0000, entretanto, cumpre destacar que a referida decisão não possui efeito erga omnes, ou seja, a decisão não tem efeito vinculante, devendo ser analisado o caso concreto, ademais ressalte-se sequer se tem o mesmo contexto fático que nesses autos. É preciso proteger a árvore, sem contudo perder de vista a floresta. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). Posto isso, ausentes um dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela requerido. Recebo a inicial, concedendo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Determino a designação de audiência de conciliação a ser realizada via sistema GOOGLE MEET, determinando-se a citação/intimação da ré, pela via eletrônica. Observe-se a necessária urgência ante a proximidade com o início do ano letivo. Faça constar do mandado, que o prazo para contestar correrá da audiência de conciliação se infrutífera, e que a ausência de contestação, implicará nos efeitos da revelia, e na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. A audiência somente não ocorrerá com a manifestação expressa de ambas as partes nesse sentido, de modo que a não participação de qualquer das partes, implicará nas sanções dispostas na lei processual. Inexistente na norma processual fase de especificação de provas, impõe-se alertar que a ré, o faça pormenorizada e especificadamente em contestação e a autora em réplica, seguindo o processo na sequencia para saneamento ou sentença. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 04/02/2021 |
Tutela Provisória
A parte autora requer tutela de urgência com fulcro noart. 300 do CPC, há que se fazerem presentes os requisitos: "probabilidade do direito do autor" e o "perigo na demora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. No que pertine ao primeiro requisito, observa-se que não se encontra presente, ao menos é o que se entende em sede de juízo de cognição sumária. Trás as autos três causas de pedir vinculada ao seu pedido. A primeira perda da qualidade de ensino, na modalidade ead, sem qualquer indicação do alegado; que não foi demonstrada, porque não houve alteração de professores, são os mesmos da atividade presencial, ademais por certo que diante da exposição, e também da possibilidade de gravação da aula, deve haver maior qualidade e não menor, evidenciando, prima facie apenas preconceito com o ensino ead. A Segunda esta ancorada em problemas de saúde próprio, vivenciado no decorrer do ano, trazendo aos autos provas de despesas médicas suportadas. Entretanto prima facie, tal situação não é imprevisível, ou capaz de alterar a base objetiva do contrato. Problemas de saúde são previsíveis, tanto que as pessoas, quando podem contratam planos de saúde, desta havendo uma previsibilidade que em algum momento da vida, nós, poderemos ter problemas de saúde. Embora lamentável, e possa ter desequilibrado a vida financeira do autor, não está diretamente vinculado a um evento imprevisível, mas previsível e incerto, não autorizando de imediato a alteração do contrato, sem contudo esgotar o assunto, porquanto a instrução do processo possa conduzir a interpretação diversa, Ainda essa segunda causa diz respeito ao estrabismo de filho incapaz, que necessitará de cirurgia, que também por se tratar de evento relacionado à saúde, conduz ao mesmo entendimento relativo a saúde própria, não autorizando de imediato a intervenção estatal para alterar o negócio jurídico firmado. A terceira causa de pedir diz respeito a redução de custos da universidade, com a suspensão das aulas presenciais. Também nesse ponto não há nenhuma prova. É fato que caso a universidade ré tivesse significativa queda de custos, e consequente aumento do lucro, em detrimento da prestação onerosa para o consumidor em razão da perda de renda desse, poderia haver a intervenção judicial para reequilíbrio do contrato das prestações impostas a cada uma das partes. Entretanto o autor não comprova, a redução de custos da ré, muito embora sugira genericamente economia, não demonstra que concretamente a ré tenha reduzido tais custos, tenha renegociado salários, ou que o contrato de energia de fato compreenda essa redução, patente que empresas maiores, possuem contratos específicos e diferenciados de compra de energia elétrica. Sabe-se inclusive que o aumento da inadimplência causado pela pandemia, também é um custo a ser analisado e suportado pelas empresas. Para essa análise relativa aos custos, impõe-se oportunizar a ré a manifestação, não sendo possível nessa fase processual concluir-se pela redução do custo. Não se sabe nesse momento a forma de contratação de energia, se houve renegociação de salários, e quais foram os custos que efetivamente diminuíram. Observe-se que é importante analisar a situação isolada do consumidor/estudante, mas sem perder de vista a coletividade de estudantes que podem ser prejudicados com reduções sem critério, intervenção indevida do Judiciário no contrato, comprometendo a higidez financeira das universidades, colocando em risco o sonho de milhares de consumidores na conclusão de um curso superior. Assim, para essa intervenção impunha-se a efetiva demonstração de desequilíbrio, o que não se viu, no feito, em juízo de cognição sumária. Há que se ressaltar ainda que na condição de servidor público o autor não teve redução de renda em razão da pandemia, mas problemas de saúde que aumentaram seus gastos. Ressalte-se ainda que a imposição de redução, sem qualquer critério econômico/financeiro com base no custo, pode acarretar prejuízo de grave reparação não só a pessoa jurídica como também a todos os discentes com a descontinuidades das aulas, ou até mesmo com incidência do art. 52, Parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor. É certo que o art. 6º, V do CDC, prevê ao consumidor o direito a revisão contratual em razão da ocorrência de fatos que modificam o ambiente da contratação tornando desproporcionais as prestações, diante da ocorrência desses fatos o julgador tem a possibilidade de intervir na relação contratual afastando a vontade das partes, o que não se amolda ao caso em questão, pelo menos não em sede de juízo de cognição sumária, em que tal prova não veio aos autos. Em que alterou de fato a fase objetiva do contrato, não é possível saber-se nesse momento. Ademais, a autora trás aos autos decisão de segunda instância nos autos do agravo de instrumento 1001398-63.2020.8.01.0000, entretanto, cumpre destacar que a referida decisão não possui efeito erga omnes, ou seja, a decisão não tem efeito vinculante, devendo ser analisado o caso concreto, ademais ressalte-se sequer se tem o mesmo contexto fático que nesses autos. É preciso proteger a árvore, sem contudo perder de vista a floresta. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). Posto isso, ausentes um dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela requerido. Recebo a inicial, concedendo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Determino a designação de audiência de conciliação a ser realizada via sistema GOOGLE MEET, determinando-se a citação/intimação da ré, pela via eletrônica. Observe-se a necessária urgência ante a proximidade com o início do ano letivo. Faça constar do mandado, que o prazo para contestar correrá da audiência de conciliação se infrutífera, e que a ausência de contestação, implicará nos efeitos da revelia, e na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. A audiência somente não ocorrerá com a manifestação expressa de ambas as partes nesse sentido, de modo que a não participação de qualquer das partes, implicará nas sanções dispostas na lei processual. Inexistente na norma processual fase de especificação de provas, impõe-se alertar que a ré, o faça pormenorizada e especificadamente em contestação e a autora em réplica, seguindo o processo na sequencia para saneamento ou sentença. Publique-se. Intime-se. |
| 01/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 01/02/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/07/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 22/07/2021 |
Contestação |
| 11/10/2021 |
Réplica |
| 22/03/2022 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 17/05/2022 |
Apelação |
| 28/06/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 07/07/2021 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |