| Impetrante |
Brasil Tronic Comércio de Eletro Eletrônicos Eireli
Advogado: Danilo Andrade Maia |
| Impetrado |
Diretor de Administração Tributáriada Secretaria da Fazenda do Estado do Acre / Estado do Acre
ProcEst.: Luiz Rogerio Amaral Colturato |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/09/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0150074-05 - Recursos |
| 12/09/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0150073-24 - Recursos |
| 12/09/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0150072-43 - Recursos |
| 28/03/2022 |
Juntada de mandado
|
| 28/03/2022 |
Juntada de mandado
|
| 12/09/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0150074-05 - Recursos |
| 12/09/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0150073-24 - Recursos |
| 12/09/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0150072-43 - Recursos |
| 28/03/2022 |
Juntada de mandado
|
| 28/03/2022 |
Juntada de mandado
|
| 07/10/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 07/10/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 22/09/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70061609-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 22/09/2021 10:33 |
| 17/09/2021 |
Juntada de Decisão
|
| 23/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0203/2021 Data da Disponibilização: 13/08/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 6.891 Página: 58/59 |
| 10/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0203/2021 Teor do ato: Despacho O impetrante apresentou recurso de apelação às pp. 225-231. Intime-se o impetrado para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do artigo 1.010, § 1º c/c art. 183 ambos do CPC. Se o impetrado arguir alguma preliminar em suas contrarrazões e/ou apresentar apelação adesiva, intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito (artigo 1.009, § 2º do CPC) e/ou apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §§ 1º e 2º do CPC). Findos os prazos supramencionados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC). Intimem-se. Rio Branco-AC, 09 de agosto de 2021. Anastácio Lima de Menezes Filho Juiz de Direito Advogados(s): Luiz Rogerio Amaral Colturato (OAB 2920/AC), Danilo Andrade Maia (OAB 4434/AC) |
| 10/08/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 09/08/2021 |
Determinada Requisição de Informações
Despacho O impetrante apresentou recurso de apelação às pp. 225-231. Intime-se o impetrado para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do artigo 1.010, § 1º c/c art. 183 ambos do CPC. Se o impetrado arguir alguma preliminar em suas contrarrazões e/ou apresentar apelação adesiva, intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito (artigo 1.009, § 2º do CPC) e/ou apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §§ 1º e 2º do CPC). Findos os prazos supramencionados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC). Intimem-se. Rio Branco-AC, 09 de agosto de 2021. Anastácio Lima de Menezes Filho Juiz de Direito |
| 05/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/08/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70048825-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 04/08/2021 07:37 |
| 27/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/07/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0130647-20 - Recursos |
| 14/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0176/2021 Data da Disponibilização: 14/07/2021 Data da Publicação: 15/07/2021 Número do Diário: 6.871 Página: 50/52 |
| 13/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0176/2021 Teor do ato: Decisão Brasil Tronic Comércio de Eletro Eletrônicos Eireli opôs Embargos de Declaração em face da sentença de pp. 182-190 que concedeu a segurança para suspender a exigibilidade da cobrança de eventuais créditos tributários constituídos pela Fazenda Pública em desfavor do impetrante no tocante às operações interestaduais de mercadorias destinadas aos consumidores finais não contribuintes do ICMS neste Estado, afastando-se as eventuais penalidades pelo não recolhimento do DIFAL. Aduz que, apesar da sentença reconhecer a tese fixada no Supremo Tribunal Federal, vislumbra-se obscuridade em relação ao trecho pelo qual denega suposto pedido de afastamento do DIFAL para a hipótese de destinatários contribuintes. Assere que pleitou na inicial o afastamento da exação nos casos envolvendo tão somente os destinatários finais não contribuintes, concluindo que há obscuridade a ser sanada bem assim houve julgamento extra petita. Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração para esclarecer a obscuridade e retirar do dispositivo da sentença a decisão extra petita, a saber, o trecho correlato de denegação de pedido não formulado nos autos. Contrarrazões apresentadas às pp. 209-213. Preliminarmente, destaca que houve oposição de embargos de declaração no RE n.º 1.287.019, com repercussão geral, objeto da Tese n.º 1.093, pertinente à modulação dos efeitos do julgamento, especificamente no tocante às ações em curso, que é o caso da presente ação. Aduz que, dentre os pedidos realizados, consta o esclarecimento da contradição a fim de excluir a ressalva relativa às ações em curso e, subsidiariamente, esclarecer se são atingidos os fatos geradores ocorridos após a conclusão do julgamento, além da data inicial de aplicação da tese favorável à impetrante, de modo a abranger somente as ações ajuizadas até o início do julgamento (11.11.2020) ou se, exclusivamente, aquelas ajuizadas até a data da sessão de conclusão do julgamento conjunto do RE n.º 1.287.019 e da ADI n.º 5.469 (24.2.2021). Entende que tais questão, se decididas pelo STF, podem modificar a ressalva à modulação sufragada para o Tema n.º 1.093, de modo que é salutar a suspensão provisória do feito para aguardar o julgamento dos aclaratórios, não havendo qualquer prejuízo ao embargante em razão do deferimento de liminar suspendendo a exigibilidade do crédito tributário relativo ao ICMS-DIFAL nas operações com consumidores finais não contribuintes do localizados no Estado. No mérito, assere que inexiste contradição na decisão embargada, pois o provimento foi claro em confirmar a liminar permitindo a suspensão da exigibilidade do ICMS somente no que pertine às operações interestaduais com mercadorias destinadas à consumidores finais não contribuintes situados neste Estado. Pugna pela suspensão do feito nos termos do art. 313, V, "a" do CPC e, no mérito, pelo desprovimento dos embargos. Relatei. Decido. Preliminarmente, rejeito o pedido o suspensão dos autos formulado pelo embargado nos termos do art. 313, V, "a" do CPC. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, ou seja, quando houver, em qualquer decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Consubstanciam apelo integrativo, não de modificação. No caso em tela, a embargante apontou suposta obscuridade no dispositivo da sentença em razão da denegação da segurança sobre o pleito de suspensão do DIFAL nas operações interestaduais de vendas de mercadorias a consumidores finais localizados do Estado, atribuindo a isto a ocorrência de julgamento extra petita. Todavia, o item "e" dos pedidos acostados na inicial (p. 12), consiga expressamente o desejo de suspensão da obrigatoriedade do Difal aos consumidores finais localizados no Estado do Acre, não sendo feita a devida discriminação entre os contribuintes e os não contribuintes do imposto, senão vejamos: [...] deixar de recolher o DIFAL e o Adicional ao FECP, bem como de entregar as respectivas obrigações acessórias, para o Estado do Acre, nas operações interestaduais de vendas de mercadorias a consumidores finais localizados no Estado do Acre [...]. Assim, fez-se necessário destacar a quem beneficiaria a suspensão da exigibilidade do tributo, motivo pelo qual o dispositivo da sentença denegou parcialmente o mandado de segurança em relação aos consumidores finais contribuintes do ICMS. A redação do dispositivo é bem clara ao apontar as circunstâncias em que o Difal incide e as circunstâncias em que não incide. Portanto, não há que se falar em obscuridade e tampouco em julgamento extra petita. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração para manter na íntegra a sentença. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 12 de julho de 2021. Anastácio Lima de Menezes Filho Juiz de Direito Advogados(s): Luiz Rogerio Amaral Colturato (OAB 2920/AC), Danilo Andrade Maia (OAB 4434/AC) |
| 13/07/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 13/07/2021 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Decisão Brasil Tronic Comércio de Eletro Eletrônicos Eireli opôs Embargos de Declaração em face da sentença de pp. 182-190 que concedeu a segurança para suspender a exigibilidade da cobrança de eventuais créditos tributários constituídos pela Fazenda Pública em desfavor do impetrante no tocante às operações interestaduais de mercadorias destinadas aos consumidores finais não contribuintes do ICMS neste Estado, afastando-se as eventuais penalidades pelo não recolhimento do DIFAL. Aduz que, apesar da sentença reconhecer a tese fixada no Supremo Tribunal Federal, vislumbra-se obscuridade em relação ao trecho pelo qual denega suposto pedido de afastamento do DIFAL para a hipótese de destinatários contribuintes. Assere que pleitou na inicial o afastamento da exação nos casos envolvendo tão somente os destinatários finais não contribuintes, concluindo que há obscuridade a ser sanada bem assim houve julgamento extra petita. Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração para esclarecer a obscuridade e retirar do dispositivo da sentença a decisão extra petita, a saber, o trecho correlato de denegação de pedido não formulado nos autos. Contrarrazões apresentadas às pp. 209-213. Preliminarmente, destaca que houve oposição de embargos de declaração no RE n.º 1.287.019, com repercussão geral, objeto da Tese n.º 1.093, pertinente à modulação dos efeitos do julgamento, especificamente no tocante às ações em curso, que é o caso da presente ação. Aduz que, dentre os pedidos realizados, consta o esclarecimento da contradição a fim de excluir a ressalva relativa às ações em curso e, subsidiariamente, esclarecer se são atingidos os fatos geradores ocorridos após a conclusão do julgamento, além da data inicial de aplicação da tese favorável à impetrante, de modo a abranger somente as ações ajuizadas até o início do julgamento (11.11.2020) ou se, exclusivamente, aquelas ajuizadas até a data da sessão de conclusão do julgamento conjunto do RE n.º 1.287.019 e da ADI n.º 5.469 (24.2.2021). Entende que tais questão, se decididas pelo STF, podem modificar a ressalva à modulação sufragada para o Tema n.º 1.093, de modo que é salutar a suspensão provisória do feito para aguardar o julgamento dos aclaratórios, não havendo qualquer prejuízo ao embargante em razão do deferimento de liminar suspendendo a exigibilidade do crédito tributário relativo ao ICMS-DIFAL nas operações com consumidores finais não contribuintes do localizados no Estado. No mérito, assere que inexiste contradição na decisão embargada, pois o provimento foi claro em confirmar a liminar permitindo a suspensão da exigibilidade do ICMS somente no que pertine às operações interestaduais com mercadorias destinadas à consumidores finais não contribuintes situados neste Estado. Pugna pela suspensão do feito nos termos do art. 313, V, "a" do CPC e, no mérito, pelo desprovimento dos embargos. Relatei. Decido. Preliminarmente, rejeito o pedido o suspensão dos autos formulado pelo embargado nos termos do art. 313, V, "a" do CPC. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, ou seja, quando houver, em qualquer decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Consubstanciam apelo integrativo, não de modificação. No caso em tela, a embargante apontou suposta obscuridade no dispositivo da sentença em razão da denegação da segurança sobre o pleito de suspensão do DIFAL nas operações interestaduais de vendas de mercadorias a consumidores finais localizados do Estado, atribuindo a isto a ocorrência de julgamento extra petita. Todavia, o item "e" dos pedidos acostados na inicial (p. 12), consiga expressamente o desejo de suspensão da obrigatoriedade do Difal aos consumidores finais localizados no Estado do Acre, não sendo feita a devida discriminação entre os contribuintes e os não contribuintes do imposto, senão vejamos: [...] deixar de recolher o DIFAL e o Adicional ao FECP, bem como de entregar as respectivas obrigações acessórias, para o Estado do Acre, nas operações interestaduais de vendas de mercadorias a consumidores finais localizados no Estado do Acre [...]. Assim, fez-se necessário destacar a quem beneficiaria a suspensão da exigibilidade do tributo, motivo pelo qual o dispositivo da sentença denegou parcialmente o mandado de segurança em relação aos consumidores finais contribuintes do ICMS. A redação do dispositivo é bem clara ao apontar as circunstâncias em que o Difal incide e as circunstâncias em que não incide. Portanto, não há que se falar em obscuridade e tampouco em julgamento extra petita. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração para manter na íntegra a sentença. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 12 de julho de 2021. Anastácio Lima de Menezes Filho Juiz de Direito |
| 12/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/07/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70042424-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 12/07/2021 11:58 |
| 02/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/06/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 18/06/2021 |
Embargos
Determino a intimação do impetrado para apresentar, em 5 (cinco) dias, manifestação acerca dos pontos trazidos pelo embargante (art. 1.023, § 2º, do, CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para a fila de "concluso urgente". Intime-se. Cumpra-se. |
| 09/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70034035-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/06/2021 14:47 |
| 07/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08024123-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 28/05/2021 11:13 |
| 28/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0131/2021 Data da Disponibilização: 28/05/2021 Data da Publicação: 31/05/2021 Número do Diário: 6.841 Página: 54/55 |
| 27/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0131/2021 Teor do ato: Isto posto denego a segurança sobre o pleito de suspensão do DIFAL, bem como de entregar as respectivas obrigações acessórias, para o Estado do Acre, nas operações interestaduais de vendas de mercadorias a consumidores finais localizados no Estado do Acre, bem como denego a segurança sobre operações já realizadas. De outra banda, confirmo a liminar de p. 153 e concedo a segurança onde determino ao impetrado que proceda à imediata suspensão da exigibilidade de eventuais créditos tributários constituídos pela Fazenda Estadual em face da impetrante no que corresponda às operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas aos consumidores finais NÃO CONTRIBUINTES do ICMS deste Estado (DIFAL), afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do sobredito diferencial de alíquota, com a ressalva de que os efeitos de tal julgamento valem até a edição de Lei Complementar (Federal) posterior. Isento de custas o impetrado (art. 2º, inc. VII da Lei Estadual 1.422/01). Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sentença SUJEITA ao reexame necessário. Determino que o ilustre Desembargador Luís Camolez seja oficiado desta sentença em razão de ser o relator do agravo de instrumento de n. 1000253-35.2021.8.01.0000. Intime-se. Publique-se. Advogados(s): Luiz Rogerio Amaral Colturato (OAB 2920/AC), Danilo Andrade Maia (OAB 4434/AC) |
| 27/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
|
| 27/05/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 27/05/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 25/05/2021 |
Concedida em parte a Segurança a #{nome_da_parte}.
Isto posto denego a segurança sobre o pleito de suspensão do DIFAL, bem como de entregar as respectivas obrigações acessórias, para o Estado do Acre, nas operações interestaduais de vendas de mercadorias a consumidores finais localizados no Estado do Acre, bem como denego a segurança sobre operações já realizadas. De outra banda, confirmo a liminar de p. 153 e concedo a segurança onde determino ao impetrado que proceda à imediata suspensão da exigibilidade de eventuais créditos tributários constituídos pela Fazenda Estadual em face da impetrante no que corresponda às operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas aos consumidores finais NÃO CONTRIBUINTES do ICMS deste Estado (DIFAL), afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do sobredito diferencial de alíquota, com a ressalva de que os efeitos de tal julgamento valem até a edição de Lei Complementar (Federal) posterior. Isento de custas o impetrado (art. 2º, inc. VII da Lei Estadual 1.422/01). Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sentença SUJEITA ao reexame necessário. Determino que o ilustre Desembargador Luís Camolez seja oficiado desta sentença em razão de ser o relator do agravo de instrumento de n. 1000253-35.2021.8.01.0000. Intime-se. Publique-se. |
| 13/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08015860-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 12/04/2021 12:07 |
| 09/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/04/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 08/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70020160-3 Tipo da Petição: Informações Data: 08/04/2021 17:13 |
| 03/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/03/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Notificação - PF - Positiva |
| 25/03/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0072/2021 Data da Disponibilização: 25/03/2021 Data da Publicação: 26/03/2021 Número do Diário: 6.798 Página: 39/40 |
| 24/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 23/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/03/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/004939-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/04/2021 |
| 23/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0072/2021 Teor do ato: Considerando-se os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5469 onde restou declarada a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), bem como, ainda, o fato de que a presente ação mandamental foi ajuizada em data anterior (01.02.2021) à do julgamento realizado pelo Colendo STF, defiro o pedido de natureza cautelar formulado pela impetrante, ao passo que determino ao impetrado proceda à imediata suspensão da exigibilidade de eventuais créditos tributários constituídos pela Fazenda Estadual em face da impetrante no que corresponda às operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas aos consumidores finais não contribuintes de ICMS deste Estado (DIFAL), afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do sobredito diferencial de alíquota e, ainda, do Fundo Estadual de Combate à Pobreza FECP. Anote-se no respectivo mandado de intimação que o descumprimento injustificado da medida liminar deferida nestes autos acarretará a tipificação do crime de desobediência, delito previsto no art. 330 do Código Penal e cuja pena varia de quinze dias a seis meses de detenção. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as informações que entender necessárias dentro do prazo de dez dias, dando-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Após, abra-se vista ao Parquet estadual para que apresente parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. Advogados(s): Danilo Andrade Maia (OAB 4434/AC) |
| 20/03/2021 |
Tutela Provisória
Considerando-se os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5469 onde restou declarada a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), bem como, ainda, o fato de que a presente ação mandamental foi ajuizada em data anterior (01.02.2021) à do julgamento realizado pelo Colendo STF, defiro o pedido de natureza cautelar formulado pela impetrante, ao passo que determino ao impetrado proceda à imediata suspensão da exigibilidade de eventuais créditos tributários constituídos pela Fazenda Estadual em face da impetrante no que corresponda às operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas aos consumidores finais não contribuintes de ICMS deste Estado (DIFAL), afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do sobredito diferencial de alíquota e, ainda, do Fundo Estadual de Combate à Pobreza FECP. Anote-se no respectivo mandado de intimação que o descumprimento injustificado da medida liminar deferida nestes autos acarretará a tipificação do crime de desobediência, delito previsto no art. 330 do Código Penal e cuja pena varia de quinze dias a seis meses de detenção. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as informações que entender necessárias dentro do prazo de dez dias, dando-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Após, abra-se vista ao Parquet estadual para que apresente parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. |
| 19/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08012211-7 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 18/03/2021 14:01 |
| 16/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70014555-0 Tipo da Petição: Petição Data: 16/03/2021 07:30 |
| 03/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/03/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 26/02/2021 |
Juntada de Decisão
|
| 25/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70010150-1 Tipo da Petição: Informações Data: 25/02/2021 11:05 |
| 22/02/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0124185-01 - Recursos |
| 21/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/02/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Notificação - PF - Positiva |
| 11/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0028/2021 Data da Disponibilização: 11/02/2021 Data da Publicação: 12/02/2021 Número do Diário: 6.772 Página: 63/64 |
| 10/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/02/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 10/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0028/2021 Teor do ato: Ressoando ausentes, portanto, os requisitos exigidos pela legislação para tanto sobretudo quando considerado o perigo de dano reverso no caso concreto em caso de eventual deferimento da medida processual que ora se requer, indefiro a liminar pretendida. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as suas informações no prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Ao depois, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. Recebidos os autos do Parquet com a sua correspondente manifestação, sobreste-se o feito até que sobrevenha decisão em caráter definitivo por parte do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal no tocante ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1237351 (Tema 1093), processo reautuado para RE/1287019. Advogados(s): Danilo Andrade Maia (OAB 4434/AC) |
| 10/02/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Representante Judicial - Mandado de Segurança (Lei 12.016-2009) |
| 10/02/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/002645-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/03/2022 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 03/02/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
Ressoando ausentes, portanto, os requisitos exigidos pela legislação para tanto sobretudo quando considerado o perigo de dano reverso no caso concreto em caso de eventual deferimento da medida processual que ora se requer, indefiro a liminar pretendida. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as suas informações no prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Ao depois, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. Recebidos os autos do Parquet com a sua correspondente manifestação, sobreste-se o feito até que sobrevenha decisão em caráter definitivo por parte do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal no tocante ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1237351 (Tema 1093), processo reautuado para RE/1287019. |
| 02/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 01/02/2021 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 17/12/2020 através da Guia nº 001.0122274-04 |
| 01/02/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/02/2021 |
Informações |
| 16/03/2021 |
Petição |
| 18/03/2021 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 08/04/2021 |
Informações |
| 12/04/2021 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 28/05/2021 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 07/06/2021 |
Embargos de Declaração |
| 12/07/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 04/08/2021 |
Apelação |
| 22/09/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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