| Credor |
Eldo Martins da Silva
Advogado: Andrea Santos Pelatti Advogada: Giseli Valente dos Santos Monteiro |
| Devedor |
EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Advogada: Liliane Cesar Approbato |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70040995-7 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 14/06/2022 10:22 |
| 18/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0121/2022 Data da Disponibilização: 18/05/2022 Data da Publicação: 19/05/2022 Número do Diário: 7.066 Página: 49/55 |
| 17/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0121/2022 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte devedora por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 90,90, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO) |
| 17/05/2022 |
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte devedora por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 90,90, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. |
| 06/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70040995-7 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 14/06/2022 10:22 |
| 18/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0121/2022 Data da Disponibilização: 18/05/2022 Data da Publicação: 19/05/2022 Número do Diário: 7.066 Página: 49/55 |
| 17/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0121/2022 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte devedora por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 90,90, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO) |
| 17/05/2022 |
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte devedora por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 90,90, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. |
| 03/05/2022 |
Recebidos os autos
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| 03/05/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 03/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/05/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0143348-28 - Custas Finais: EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR |
| 03/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0104/2022 Data da Disponibilização: 03/05/2022 Data da Publicação: 04/05/2022 Número do Diário: 7.055 Página: 81/86 |
| 01/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0104/2022 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada através de suas advogadas, para tomar ciência de que o alvará judicial de levantamento de valores (p. 240) encontra-se disponível nos autos para os devidos fins. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 29/04/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 29/04/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 29/04/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada através de suas advogadas, para tomar ciência de que o alvará judicial de levantamento de valores (p. 240) encontra-se disponível nos autos para os devidos fins. |
| 28/04/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 25/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0094/2022 Data da Disponibilização: 20/04/2022 Data da Publicação: 22/04/2022 Número do Diário: 7.048 Página: 49/53 |
| 19/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0094/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas para esta fase (cumprimento de sentença). Expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores acordados. Por fim, tendo em vista que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes, não havendo outras questões processuais pendentes de julgamento e recolhida as custas da fase de conhecimento, arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 17/04/2022 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas para esta fase (cumprimento de sentença). Expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores acordados. Por fim, tendo em vista que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes, não havendo outras questões processuais pendentes de julgamento e recolhida as custas da fase de conhecimento, arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 12/04/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 12/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70022802-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 12/04/2022 10:16 |
| 11/04/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de pp. 232/235, requerendo o que entender de direito. |
| 06/04/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70021254-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 06/04/2022 19:12 |
| 15/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0050/2022 Data da Disponibilização: 15/03/2022 Data da Publicação: 16/03/2022 Número do Diário: 7.024 Página: 49/55 |
| 14/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0050/2022 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença (pp. 225/227), devendo haver a evolução da classe e, após, deve a Secretaria proceder com: 1) a intimação da parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertido, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens do executado suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas do devedor, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se o executado, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores do devedor, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e Decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 10/03/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 03/03/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença (pp. 225/227), devendo haver a evolução da classe e, após, deve a Secretaria proceder com: 1) a intimação da parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertido, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens do executado suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas do devedor, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se o executado, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores do devedor, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e Decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 25/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/11/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70074713-4 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 16/11/2021 12:07 |
| 13/11/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 05/10/2021 18:39:07 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PECÚLIO. MÚTUO. DEFICIENTE VISUAL. VALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. BACEN. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANOS À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A condição de deficiente visual não impede contratação de mútuo, defeso ao magistrado invalidar o ajuste, sobretudo quando ausente prova de eventual vício de consentimento. 2. Apropriada a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado tendo como parâmetro o Banco Central do Brasil, despropositada a minoração à suposta taxa média praticada pelos "20 melhores bancos". 4. Ausente prova de má-fé da instituição financeira contratada, adequado o decreto de restituição dos valores pagos a maior na forma simples - a tornar indevido o pedido de devolução em dobro. 5. A mera falha na prestação do serviço bancário não ocasiona reparação por danos morais in re ipsa, ex vi do art. 14, do Código de Processo Civil, exigindo prova de ato ilícito, nexo causal e danos extrapatrimoniais. 6. In casu, no que tange à taxa de juros remuneratórios, ajustada em 3,79% ao mês, enquanto a média para a respectiva operação à época consistia em 2,10% ao mês, segundo o Banco Central do Brasil, ressoando demonstrada a alegada abusividade, conforme ponderou o d. Juízo de origem, dado que superior a uma vez e meia à taxa média. 7. Caso as duas partes resultem vencedoras e vencidas, o ônus de sucumbência será distribuído proporcionalmente, refugindo à hipótese caso de sucumbência mínima ou atribuição unicamente a uma das partes por causalidade. 5. Apelos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701160-80.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento a ambos os recursos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 08 de setembro de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 29/06/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 29/06/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 24/06/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70037792-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 24/06/2021 08:59 |
| 18/06/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70036602-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 18/06/2021 17:30 |
| 01/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0162/2021 Data da Disponibilização: 01/06/2021 Data da Publicação: 02/06/2021 Número do Diário: 6.843 Página: 64/69 |
| 31/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0162/2021 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 31/05/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. |
| 27/05/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70031979-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 27/05/2021 11:36 |
| 27/05/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70031942-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 27/05/2021 10:26 |
| 06/05/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0127234-95 - Recursos |
| 06/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0136/2021 Data da Disponibilização: 06/05/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: 6.825 Página: 44/48 |
| 05/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0136/2021 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, para: 1 Declarar: a) a aplicação do CDC ao caso em tela e, por consequência, a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais; b) a legalidade da capitalização mensal dos juros; c) legal a aplicação da multa moratória até o limite percentual de 2% (dois por cento), porquanto sua incidência está em consonância com as normas do CDC. d) possível a repetição do indébito, de forma simples, caso se verifique, em sede de liquidação de sentença, a existência de crédito em favor do Autor. 2 Limitar a taxa de juros remuneratórios àtaxa média divulgada pelo Banco Central, na época da contratação, por entender razoável para o restabelecimento do equilíbrio contratual, fixando-a em 2,10% a.m.; 3 Admitir, em caso de mora, a cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, multa moratória de 2% (dois por cento) e correção monetária pela variação mensal do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M); 4 Determinar a apuração dos valores das parcelas com base nos parâmetros insculpidos neste julgado, considerando-se o valor nominal do empréstimo, com a dedução dos valores pagos a título de amortização pela parte autora, nas datas em que ocorreram ditas amortizações; 5 Condenar a parte Ré, acaso haja saldo credor, na repetição de indébito, de forma simples, a qual deverá ser apurada, como já dito acima, após a liquidação da presente sentença, com a incidência dos juros e encargos na forma deste decisum, o que deverá ser feito por meros cálculos; 6 Diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus da sucumbência e, por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da parte autora (restituição simples), os quais deverão ser calculados em sede de liquidação de sentença. Por outro lado, condeno o Autor ao pagamento dos outros 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, já que, com exceção dos danos morais, cujo valor é baixo, não é possível mensurar os valores dos pedidos que a parte autora decaiu, sendo que referidos honorários também deverão ser calculados em sede de liquidação de sentença, tudo nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento de tais verbas, quanto a parte autora, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Sobre a verba honorária deverá incidir correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. 7 resolvendo o mérito, extinguir o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido, da parte credora, de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 30/04/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, para: 1 Declarar: a) a aplicação do CDC ao caso em tela e, por consequência, a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais; b) a legalidade da capitalização mensal dos juros; c) legal a aplicação da multa moratória até o limite percentual de 2% (dois por cento), porquanto sua incidência está em consonância com as normas do CDC. d) possível a repetição do indébito, de forma simples, caso se verifique, em sede de liquidação de sentença, a existência de crédito em favor do Autor. 2 Limitar a taxa de juros remuneratórios àtaxa média divulgada pelo Banco Central, na época da contratação, por entender razoável para o restabelecimento do equilíbrio contratual, fixando-a em 2,10% a.m.; 3 Admitir, em caso de mora, a cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, multa moratória de 2% (dois por cento) e correção monetária pela variação mensal do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M); 4 Determinar a apuração dos valores das parcelas com base nos parâmetros insculpidos neste julgado, considerando-se o valor nominal do empréstimo, com a dedução dos valores pagos a título de amortização pela parte autora, nas datas em que ocorreram ditas amortizações; 5 Condenar a parte Ré, acaso haja saldo credor, na repetição de indébito, de forma simples, a qual deverá ser apurada, como já dito acima, após a liquidação da presente sentença, com a incidência dos juros e encargos na forma deste decisum, o que deverá ser feito por meros cálculos; 6 Diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus da sucumbência e, por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da parte autora (restituição simples), os quais deverão ser calculados em sede de liquidação de sentença. Por outro lado, condeno o Autor ao pagamento dos outros 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, já que, com exceção dos danos morais, cujo valor é baixo, não é possível mensurar os valores dos pedidos que a parte autora decaiu, sendo que referidos honorários também deverão ser calculados em sede de liquidação de sentença, tudo nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento de tais verbas, quanto a parte autora, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Sobre a verba honorária deverá incidir correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. 7 resolvendo o mérito, extinguir o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido, da parte credora, de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. |
| 29/04/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 14/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70021625-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 14/04/2021 16:13 |
| 29/03/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0091/2021 Data da Disponibilização: 29/03/2021 Data da Publicação: 30/03/2021 Número do Diário: 6800 Página: 75/80 |
| 26/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0091/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 25/03/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 24/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70016682-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/03/2021 09:15 |
| 19/03/2021 |
Mero expediente
Audiência_Ordinário |
| 19/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70015886-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/03/2021 15:07 |
| 17/03/2021 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 14/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0068/2021 Data da Disponibilização: 11/03/2021 Data da Publicação: 12/03/2021 Número do Diário: 6.788 Página: 35/40 |
| 11/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0068/2021 Data da Disponibilização: 11/03/2021 Data da Publicação: 12/03/2021 Número do Diário: 6.788 Página: 35/40 |
| 10/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0068/2021 Teor do ato: DECISÃO Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária ao demandante, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Diante da classificação do novo Coronavírus - COVID 19 como pandemia, o Poder Judiciário, seguindo orientações do CNJ passou a trabalhar de forma remota, sendo autorizada a realização de audiências por videoconferência, no âmbito do Tribunal de Justiça através da Portaria nº 24, circunstância que é facultada também pelo §7º do art. 334 do CPC. Assim, considerando que a Portaria nº 301/2021 do Tribunal de Justiça prorrogou o plantão extraordinário enquanto a Comarca estiver em nível de risco "Emergência" (Vermelho), "Alerta" (Laranja), ou "Atenção" (Amarelo) e que só é permitido a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (WhatsApp), devendo a intimação do autor ocorrer por suas patronas e, da parte demandada, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-o de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte demandada para os termos da ação, enviando à mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Havendo relação de consumo e demonstrada a hipossuficiência processual do demandante, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), devendo a parte demandada, quando da contestação, trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 09 de março de 2021. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 10/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0068/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de suas advogadas, para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 19/03/2021, às 14:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 10/03/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de suas advogadas, para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 19/03/2021, às 14:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. |
| 09/03/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 19/03/2021 Hora 14:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 09/03/2021 |
Outras Decisões
DECISÃO Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária ao demandante, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Diante da classificação do novo Coronavírus - COVID 19 como pandemia, o Poder Judiciário, seguindo orientações do CNJ passou a trabalhar de forma remota, sendo autorizada a realização de audiências por videoconferência, no âmbito do Tribunal de Justiça através da Portaria nº 24, circunstância que é facultada também pelo §7º do art. 334 do CPC. Assim, considerando que a Portaria nº 301/2021 do Tribunal de Justiça prorrogou o plantão extraordinário enquanto a Comarca estiver em nível de risco "Emergência" (Vermelho), "Alerta" (Laranja), ou "Atenção" (Amarelo) e que só é permitido a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (WhatsApp), devendo a intimação do autor ocorrer por suas patronas e, da parte demandada, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-o de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte demandada para os termos da ação, enviando à mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Havendo relação de consumo e demonstrada a hipossuficiência processual do demandante, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), devendo a parte demandada, quando da contestação, trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 09 de março de 2021. |
| 09/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 24/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0045/2021 Data da Disponibilização: 23/02/2021 Data da Publicação: 24/02/2021 Número do Diário: 6.777 Página: 54/55 |
| 23/02/2021 |
Processo Redistribuído por Sorteio
CONFORME CERTIDÃO DE FL. 40 |
| 22/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0045/2021 Teor do ato: DESPACHO Da analise dos dados do processo, verifico que o mesmo foi distribuído por prevenção, em razão de suspeita de repetição de ação, tendo em vista os autos nº0710647-11.2020.8.01.0001 distribuídos anteriormente a este Juízo. Entretanto, em que pese tratar-se das mesmas partes, verifica-se que o pedido e a causa de pedir são distintos, posto que, dizem respeito a contratos distintos. Isto posto, considerando a inexistência de conexão entre as ações, não conheço da prevenção e determino o retorno dos autos ao Cartório Distribuidor para distribuição por sorteio. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 22/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/02/2021 |
Mero expediente
DESPACHO Da analise dos dados do processo, verifico que o mesmo foi distribuído por prevenção, em razão de suspeita de repetição de ação, tendo em vista os autos nº0710647-11.2020.8.01.0001 distribuídos anteriormente a este Juízo. Entretanto, em que pese tratar-se das mesmas partes, verifica-se que o pedido e a causa de pedir são distintos, posto que, dizem respeito a contratos distintos. Isto posto, considerando a inexistência de conexão entre as ações, não conheço da prevenção e determino o retorno dos autos ao Cartório Distribuidor para distribuição por sorteio. |
| 05/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/02/2021 |
Distribuído por Prevenção
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 0710647-11.2020.8.01.0001. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/03/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 24/03/2021 |
Contestação |
| 14/04/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 27/05/2021 |
Apelação |
| 27/05/2021 |
Apelação |
| 18/06/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 24/06/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 16/11/2021 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 06/04/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 12/04/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 14/06/2022 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 19/03/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 10/03/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 03/02/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |