| Autor |
Metalife Indústria e Comércio de Móveis Ltda
Advogada: Cynthia Burich |
| Impetrado |
Diretor de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Administração Tributária
Procurador: Luiz Rogerio Amaral Colturato |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/05/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 29/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0108/2025 Data da Disponibilização: 29/05/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 Número do Diário: 7.787 Página: 124/128 |
| 29/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0108/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0108/2025 Teor do ato: Diante do retorno dos autos à origem, determino a intimação das partes para ciência do inteiro teor do acórdão de pp. 593/598, que conheceu parcialmente do Recurso Especial e negou-lhe provimento. Cumpridas as providências, arquive-se com as devidas baixas na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luiz Rogerio Amaral Colturato (OAB 2920/AC), Cynthia Burich (OAB 40756SC) |
| 29/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/05/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 29/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0108/2025 Data da Disponibilização: 29/05/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 Número do Diário: 7.787 Página: 124/128 |
| 29/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0108/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0108/2025 Teor do ato: Diante do retorno dos autos à origem, determino a intimação das partes para ciência do inteiro teor do acórdão de pp. 593/598, que conheceu parcialmente do Recurso Especial e negou-lhe provimento. Cumpridas as providências, arquive-se com as devidas baixas na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luiz Rogerio Amaral Colturato (OAB 2920/AC), Cynthia Burich (OAB 40756SC) |
| 27/05/2025 |
Mero expediente
Diante do retorno dos autos à origem, determino a intimação das partes para ciência do inteiro teor do acórdão de pp. 593/598, que conheceu parcialmente do Recurso Especial e negou-lhe provimento. Cumpridas as providências, arquive-se com as devidas baixas na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. |
| 27/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/05/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 29/05/2023 19:33:09 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Posto isso, inadmito o presente Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e art. 350, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se e intime-se. Rio Branco-AC, Relator: Luís Camolez |
| 09/05/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0161287-53 - Recursos |
| 09/05/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0161273-58 - Recursos |
| 28/03/2022 |
Juntada de mandado
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| 25/01/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/11/2021 |
Juntada de mandado
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| 08/10/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 22/09/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70061622-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 22/09/2021 10:46 |
| 23/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0203/2021 Data da Disponibilização: 13/08/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 6.891 Página: 58/59 |
| 10/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0203/2021 Teor do ato: Despacho O impetrante apresentou recurso de apelação às pp. 274-284. Intime-se o impetrado para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do artigo 1.010, § 1º c/c art. 183 ambos do CPC. Se o impetrado arguir alguma preliminar em suas contrarrazões e/ou apresentar apelação adesiva, intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito (artigo 1.009, § 2º do CPC) e/ou apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §§ 1º e 2º do CPC). Findos os prazos supramencionados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC). Intimem-se. Rio Branco-AC, 09 de agosto de 2021. Anastácio Lima de Menezes Filho Juiz de Direito Advogados(s): Luiz Rogerio Amaral Colturato (OAB 2920/AC), Cynthia Burich (OAB 40756SC) |
| 10/08/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 09/08/2021 |
Determinada Requisição de Informações
Despacho O impetrante apresentou recurso de apelação às pp. 274-284. Intime-se o impetrado para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do artigo 1.010, § 1º c/c art. 183 ambos do CPC. Se o impetrado arguir alguma preliminar em suas contrarrazões e/ou apresentar apelação adesiva, intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito (artigo 1.009, § 2º do CPC) e/ou apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §§ 1º e 2º do CPC). Findos os prazos supramencionados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC). Intimem-se. Rio Branco-AC, 09 de agosto de 2021. Anastácio Lima de Menezes Filho Juiz de Direito |
| 05/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/08/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70049400-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 05/08/2021 14:05 |
| 04/08/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0131598-60 - Recursos |
| 29/07/2021 |
Juntada de Decisão
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| 23/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0176/2021 Data da Disponibilização: 14/07/2021 Data da Publicação: 15/07/2021 Número do Diário: 6.871 Página: 50/52 |
| 13/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0176/2021 Teor do ato: Por isso mesmo, provejo os embargos apenas para acrescer à sentença a fundamentação acima, mantendo inalterada a parte dispositiva. Sem custas e honorários. Intime-se. Advogados(s): Luiz Rogerio Amaral Colturato (OAB 2920/AC), Cynthia Burich (OAB 40756SC) |
| 13/07/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08030708-7 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 13/07/2021 12:08 |
| 12/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/07/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 12/07/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 09/07/2021 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Por isso mesmo, provejo os embargos apenas para acrescer à sentença a fundamentação acima, mantendo inalterada a parte dispositiva. Sem custas e honorários. Intime-se. |
| 08/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 08/07/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70041651-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 08/07/2021 11:53 |
| 27/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/06/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 14/06/2021 |
Determinada Requisição de Informações
Autos n.º 0701247-36.2021.8.01.0001 ClasseMandado de Segurança Cível AutorMetalife Indústria e Comércio de Móveis Ltda ImpetradoDiretor de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Administração Tributária e outro Despacho Considerando a oposição de embargos de declaração pelo impetrante, abra-se prazo de 5 (cinco) dias para que o embargado/impetrado apresente manifestação acerca dos pontos trazidos pelo embargante (art. 1.023, § 2º, CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Rio Branco-AC, 14 de junho de 2021. Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito |
| 11/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 10/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70035012-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/06/2021 18:13 |
| 08/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/06/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08024680-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 01/06/2021 08:20 |
| 01/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0133/2021 Data da Disponibilização: 01/06/2021 Data da Publicação: 02/06/2021 Número do Diário: 6.843 Página: 69/70 |
| 31/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0133/2021 Teor do ato: Isto posto denego a segurança sobre o pleito de restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos. De outra banda, confirmo a liminar de pp. 182/183 e concedo a segurança onde determino ao impetrado que proceda à imediata suspensão da exigibilidade de eventuais créditos tributários constituídos pela Fazenda Estadual em face da impetrante no que corresponda às operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas aos consumidores finais NÃO CONTRIBUINTES do ICMS deste Estado (DIFAL, com a ressalva de que os efeitos de tal julgamento valem até a edição de Lei Complementar Nacional posterior. Isento de custas o impetrado (art. 2º, inc. VII da Lei Estadual 1.422/01). Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sentença SUJEITA ao reexame necessário. Determino que o ilustre Desembargador Laudivon Nogueira seja oficiado desta sentença em razão de ser a relatora do agravo de instrumento de nº 1000345-13.2021.8.01.0000. Intime-se. Publique-se. Advogados(s): Luiz Rogerio Amaral Colturato (OAB 2920/AC), Cynthia Burich (OAB 40756SC) |
| 28/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
|
| 28/05/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 28/05/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 28/05/2021 |
Concedida em parte a Segurança a #{nome_da_parte}.
Isto posto denego a segurança sobre o pleito de restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos. De outra banda, confirmo a liminar de pp. 182/183 e concedo a segurança onde determino ao impetrado que proceda à imediata suspensão da exigibilidade de eventuais créditos tributários constituídos pela Fazenda Estadual em face da impetrante no que corresponda às operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas aos consumidores finais NÃO CONTRIBUINTES do ICMS deste Estado (DIFAL, com a ressalva de que os efeitos de tal julgamento valem até a edição de Lei Complementar Nacional posterior. Isento de custas o impetrado (art. 2º, inc. VII da Lei Estadual 1.422/01). Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sentença SUJEITA ao reexame necessário. Determino que o ilustre Desembargador Laudivon Nogueira seja oficiado desta sentença em razão de ser a relatora do agravo de instrumento de nº 1000345-13.2021.8.01.0000. Intime-se. Publique-se. |
| 13/05/2021 |
Juntada de Decisão
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| 13/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 12/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08015854-5 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 12/04/2021 12:05 |
| 09/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/04/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 08/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70020156-5 Tipo da Petição: Informações Data: 08/04/2021 17:07 |
| 03/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/03/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Notificação - PF - Positiva |
| 25/03/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0072/2021 Data da Disponibilização: 25/03/2021 Data da Publicação: 26/03/2021 Número do Diário: 6.798 Página: 39/40 |
| 24/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 23/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0072/2021 Teor do ato: Através do agravo de instrumento de nº 1000345-13.2021.8.01.0000 foi proferida decisão interlocutória onde foi deferido em tutela recursal a suspensão da cobrança direta do ICMS e a autorização para que o impetrante proceda com os depósitos judiciais das parcelas vincendas devidas a este imposto. Na oportunidade acolho o decisório do Desembargador Laudivon Nogueira e em exercício do juízo de retratação reconsidero a tutela. Considerando-se os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5469 onde restou declarada a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), bem como, ainda, o fato de que a presente ação mandamental foi ajuizada em data anterior à do julgamento realizado pelo Colendo STF (03.02.2021), defiro o pedido de natureza cautelar formulado pela impetrante, ao passo que determino ao impetrado proceda à imediata suspensão da exigibilidade de eventuais créditos tributários constituídos pela Fazenda Estadual em face da impetrante no que corresponda às operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas aos consumidores finais não contribuintes de ICMS deste Estado (DIFAL), afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do sobredito diferencial de alíquota e, ainda, do Fundo Estadual de Combate à Pobreza FECP. Anote-se no respectivo mandado de intimação que o descumprimento injustificado da medida liminar deferida nestes autos acarretará a tipificação do crime de desobediência, delito previsto no art. 330 do Código Penal e cuja pena varia de quinze dias a seis meses de detenção. Notifique-se, novamente, o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as informações que entender necessárias dentro do prazo de dez dias, dando-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, considerando o Julgamento pelo STF. Após, reabrir vista ao Parquet estadual para que apresente parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. Advogados(s): Luiz Rogerio Amaral Colturato (OAB 2920/AC), Cynthia Burich (OAB 40756SC) |
| 23/03/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/004938-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/04/2021 |
| 20/03/2021 |
Tutela Provisória
Através do agravo de instrumento de nº 1000345-13.2021.8.01.0000 foi proferida decisão interlocutória onde foi deferido em tutela recursal a suspensão da cobrança direta do ICMS e a autorização para que o impetrante proceda com os depósitos judiciais das parcelas vincendas devidas a este imposto. Na oportunidade acolho o decisório do Desembargador Laudivon Nogueira e em exercício do juízo de retratação reconsidero a tutela. Considerando-se os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5469 onde restou declarada a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), bem como, ainda, o fato de que a presente ação mandamental foi ajuizada em data anterior à do julgamento realizado pelo Colendo STF (03.02.2021), defiro o pedido de natureza cautelar formulado pela impetrante, ao passo que determino ao impetrado proceda à imediata suspensão da exigibilidade de eventuais créditos tributários constituídos pela Fazenda Estadual em face da impetrante no que corresponda às operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas aos consumidores finais não contribuintes de ICMS deste Estado (DIFAL), afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do sobredito diferencial de alíquota e, ainda, do Fundo Estadual de Combate à Pobreza FECP. Anote-se no respectivo mandado de intimação que o descumprimento injustificado da medida liminar deferida nestes autos acarretará a tipificação do crime de desobediência, delito previsto no art. 330 do Código Penal e cuja pena varia de quinze dias a seis meses de detenção. Notifique-se, novamente, o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as informações que entender necessárias dentro do prazo de dez dias, dando-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, considerando o Julgamento pelo STF. Após, reabrir vista ao Parquet estadual para que apresente parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. |
| 19/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08012212-5 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 18/03/2021 14:02 |
| 14/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70013894-4 Tipo da Petição: Petição Data: 12/03/2021 14:28 |
| 09/03/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0124874-06 - Recursos |
| 03/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/03/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 02/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70011185-0 Tipo da Petição: Informações Data: 02/03/2021 09:34 |
| 26/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70010517-5 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 26/02/2021 12:10 |
| 26/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70010506-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 26/02/2021 12:03 |
| 25/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70010179-0 Tipo da Petição: Informações Data: 25/02/2021 11:36 |
| 21/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/02/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Notificação - PF - Positiva |
| 12/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0029/2021 Data da Disponibilização: 12/02/2021 Data da Publicação: 18/02/2021 Número do Diário: 6.773 Página: 33/34 |
| 11/02/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0123857-43 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 10/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0029/2021 Teor do ato: Nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016/2009, para a concessão de liminar em mandado de segurança, faz-se necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: relevância da fundamentação (fumus boni juris) e possibilidade de ineficácia da medida, caso seja apenas ao final concedida a segurança (periculum in mora). Com base em tais premissas, não vislumbro a presença no caso concreto dos requisitos exigidos por lei para a sua concessão. Ao contrário dos argumentos compreendidos na inicial, em princípio entendo que a Emenda Constitucional nº 87/2015 prescinde da edição de lei complementar nacional e de lei estadual que institua o DIFAL diferencial de alíquota para sua imediata aplicação, mormente pelo fato de que tal emenda constitucional se destinou a dar melhor regulamentação a um instituto jurídico que sempre existiu (falo do diferencial de alíquota), o qual, seja na vigência do regramento anterior ou mesmo do novo, é devido nas operações de venda interestadual de mercadorias a consumidores finais deste (assim como dos demais) Estado(s). Nesse diapasão, salta aos olhos a aplicabilidade ao caso concreto do princípio da presunção da legitimidade dos atos praticados pelo poder público, cujo emprego dos preceitos questionados pela impetrante encontra amparo no Convênio ICMS 93/2015, na Lei Complementar Estadual nº 304/2015, na Emenda Constitucional 87/2015 e no texto da própria Constituição Federal. Neste sentido vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA SOBRE CIRCULAÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS. EC Nº 87/2015. LEI COMPLEMENTAR NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A redação do inciso VII do art. 155 da Constituição Federal definiu a competência para os Estados destinatários instituírem ICMS sobre as operações e prestações em seu território mesmo que com destino a outro Estado, cobrando a diferença entre a alíquota interestadual e a sua alíquota interna. 2. A Lei Complementar Estadual nº. 55/97, alterada pela Lei Complementar 304/2015, encontra-se em consonância com as regras previstas na "Lei Kandir", quanto à hipótese de incidência - fato gerador (art. 5º); a base de cálculo (art. 6º); a alíquota (art. 18) e a responsabilidade tributária (art. 28). 3. A própria Constituição indica claramente os elementos que possibilitam a cobrança do diferencial de alíquota dos remetentes, quando a mercadoria é despachada a outro Estado da Federação para pessoa não contribuinte do ICMS, além dos elementos da regra matriz de incidência tributária do ICMS estarem previstas na LC 87/1996, referendada pelas modificações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015, de forma que não se vislumbra qualquer ilegalidade na situação delineada nos autos. 4. Agravo desprovido. (Relator (a): Roberto Barros; Comarca: Rio Branco; Número do Processo:1001583-72.2018.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 18/12/2018; Data de registro: 18/12/2018) destaquei. Ressoando ausentes, portanto, os requisitos exigidos pela legislação para tanto sobretudo quando considerado o perigo de dano reverso no caso concreto em caso de eventual deferimento da medida processual que ora se requer, indefiro a liminar pretendida. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as suas informações no prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. Recebidos os autos do Parquet com a sua correspondente manifestação, sobreste-se o feito até que sobrevenha decisão em caráter definitivo por parte do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal no tocante ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1237351 (Tema 1093). Intime-se. Advogados(s): Cynthia Burich (OAB 40756SC) |
| 10/02/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 10/02/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Representante Judicial - Mandado de Segurança (Lei 12.016-2009) |
| 10/02/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/002703-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/03/2022 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 08/02/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
Nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016/2009, para a concessão de liminar em mandado de segurança, faz-se necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: relevância da fundamentação (fumus boni juris) e possibilidade de ineficácia da medida, caso seja apenas ao final concedida a segurança (periculum in mora). Com base em tais premissas, não vislumbro a presença no caso concreto dos requisitos exigidos por lei para a sua concessão. Ao contrário dos argumentos compreendidos na inicial, em princípio entendo que a Emenda Constitucional nº 87/2015 prescinde da edição de lei complementar nacional e de lei estadual que institua o DIFAL diferencial de alíquota para sua imediata aplicação, mormente pelo fato de que tal emenda constitucional se destinou a dar melhor regulamentação a um instituto jurídico que sempre existiu (falo do diferencial de alíquota), o qual, seja na vigência do regramento anterior ou mesmo do novo, é devido nas operações de venda interestadual de mercadorias a consumidores finais deste (assim como dos demais) Estado(s). Nesse diapasão, salta aos olhos a aplicabilidade ao caso concreto do princípio da presunção da legitimidade dos atos praticados pelo poder público, cujo emprego dos preceitos questionados pela impetrante encontra amparo no Convênio ICMS 93/2015, na Lei Complementar Estadual nº 304/2015, na Emenda Constitucional 87/2015 e no texto da própria Constituição Federal. Neste sentido vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA SOBRE CIRCULAÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS. EC Nº 87/2015. LEI COMPLEMENTAR NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A redação do inciso VII do art. 155 da Constituição Federal definiu a competência para os Estados destinatários instituírem ICMS sobre as operações e prestações em seu território mesmo que com destino a outro Estado, cobrando a diferença entre a alíquota interestadual e a sua alíquota interna. 2. A Lei Complementar Estadual nº. 55/97, alterada pela Lei Complementar 304/2015, encontra-se em consonância com as regras previstas na "Lei Kandir", quanto à hipótese de incidência - fato gerador (art. 5º); a base de cálculo (art. 6º); a alíquota (art. 18) e a responsabilidade tributária (art. 28). 3. A própria Constituição indica claramente os elementos que possibilitam a cobrança do diferencial de alíquota dos remetentes, quando a mercadoria é despachada a outro Estado da Federação para pessoa não contribuinte do ICMS, além dos elementos da regra matriz de incidência tributária do ICMS estarem previstas na LC 87/1996, referendada pelas modificações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015, de forma que não se vislumbra qualquer ilegalidade na situação delineada nos autos. 4. Agravo desprovido. (Relator (a): Roberto Barros; Comarca: Rio Branco; Número do Processo:1001583-72.2018.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 18/12/2018; Data de registro: 18/12/2018) destaquei. Ressoando ausentes, portanto, os requisitos exigidos pela legislação para tanto sobretudo quando considerado o perigo de dano reverso no caso concreto em caso de eventual deferimento da medida processual que ora se requer, indefiro a liminar pretendida. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as suas informações no prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. Recebidos os autos do Parquet com a sua correspondente manifestação, sobreste-se o feito até que sobrevenha decisão em caráter definitivo por parte do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal no tocante ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1237351 (Tema 1093). Intime-se. |
| 08/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/02/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/02/2021 |
Informações |
| 26/02/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 26/02/2021 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 02/03/2021 |
Informações |
| 12/03/2021 |
Petição |
| 18/03/2021 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 08/04/2021 |
Informações |
| 12/04/2021 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 01/06/2021 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 10/06/2021 |
Embargos de Declaração |
| 08/07/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 13/07/2021 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 05/08/2021 |
Apelação |
| 22/09/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |