| Autor |
José Rosimar Rodrigues da Silva
Advogado: Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro |
| Réu |
Elienay Aquino de Amorim
Advogada: Camila Pereira Machado de Lima Advogada: Verônica Muniz de Andrade |
| Testemunha | M. das G. F. |
| Testemunha | G. L. V. |
| Testemunha | S. H. L. DE M. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/04/2024 |
Expedição de Certidão
ARQUIVAMENTO CONFORME DECISÃO |
| 24/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0174/2024 Data da Disponibilização: 24/04/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: 7.523 Página: 72/78 |
| 22/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0174/2024 Teor do ato: A petição e documentos de fls. 232/235, informam a desocupação do imóvel e o levantamento das benfeitorias. O Autor fora intimado para manifestar-se, contudo deixou o prazo transcorrer in albis. Considerando que a petição de fls. 221/223, requer a expedição de mandado de reintegração de posse e que a parte Ré comprovou a desocupação do imóvel, mesmo sem a manifestação do Autor, é imperioso concluir que a tutela jurisdicional foi devidamente efetivada, razão pela qual determino o arquivamento dos presentes autos. Intimem-se. Arquive-se. Advogados(s): Camila Pereira Machado de Lima (OAB 4367AC /), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC), Verônica Muniz de Andrade (OAB 363131/SP) |
| 19/04/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
A petição e documentos de fls. 232/235, informam a desocupação do imóvel e o levantamento das benfeitorias. O Autor fora intimado para manifestar-se, contudo deixou o prazo transcorrer in albis. Considerando que a petição de fls. 221/223, requer a expedição de mandado de reintegração de posse e que a parte Ré comprovou a desocupação do imóvel, mesmo sem a manifestação do Autor, é imperioso concluir que a tutela jurisdicional foi devidamente efetivada, razão pela qual determino o arquivamento dos presentes autos. Intimem-se. Arquive-se. |
| 24/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/04/2024 |
Expedição de Certidão
ARQUIVAMENTO CONFORME DECISÃO |
| 24/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0174/2024 Data da Disponibilização: 24/04/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: 7.523 Página: 72/78 |
| 22/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0174/2024 Teor do ato: A petição e documentos de fls. 232/235, informam a desocupação do imóvel e o levantamento das benfeitorias. O Autor fora intimado para manifestar-se, contudo deixou o prazo transcorrer in albis. Considerando que a petição de fls. 221/223, requer a expedição de mandado de reintegração de posse e que a parte Ré comprovou a desocupação do imóvel, mesmo sem a manifestação do Autor, é imperioso concluir que a tutela jurisdicional foi devidamente efetivada, razão pela qual determino o arquivamento dos presentes autos. Intimem-se. Arquive-se. Advogados(s): Camila Pereira Machado de Lima (OAB 4367AC /), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC), Verônica Muniz de Andrade (OAB 363131/SP) |
| 19/04/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
A petição e documentos de fls. 232/235, informam a desocupação do imóvel e o levantamento das benfeitorias. O Autor fora intimado para manifestar-se, contudo deixou o prazo transcorrer in albis. Considerando que a petição de fls. 221/223, requer a expedição de mandado de reintegração de posse e que a parte Ré comprovou a desocupação do imóvel, mesmo sem a manifestação do Autor, é imperioso concluir que a tutela jurisdicional foi devidamente efetivada, razão pela qual determino o arquivamento dos presentes autos. Intimem-se. Arquive-se. |
| 26/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 04/12/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0672/2023 Data da Disponibilização: 04/12/2023 Data da Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 7433 Página: 68-71 |
| 01/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0672/2023 Teor do ato: 1) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze), manifestem-se com relação aos novos documentos juntados às pgs.1232/235 que noticia o levantamento das benfeitorias voluptuárias. 2) Decorridos, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para fila de decisão. Intimem-se. Advogados(s): Camila Pereira Machado de Lima (OAB 4367AC /), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC), Verônica Muniz de Andrade (OAB 363131/SP) |
| 30/11/2023 |
Outras Decisões
1) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze), manifestem-se com relação aos novos documentos juntados às pgs.1232/235 que noticia o levantamento das benfeitorias voluptuárias. 2) Decorridos, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para fila de decisão. Intimem-se. |
| 24/08/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 21/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70067536-4 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 21/08/2023 22:39 |
| 14/08/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BH949343028BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL- Intimação - Genérico Destinatário : Elienay Aquino de Amorim Diligência : 03/08/2023 |
| 14/07/2023 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL- Intimação - Genérico |
| 29/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70039867-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/05/2023 11:04 |
| 17/03/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0111/2023 Data da Disponibilização: 16/03/2023 Data da Publicação: 17/03/2023 Número do Diário: 7.262 Página: 36/37 |
| 16/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0111/2023 Teor do ato: Visto em correição. Intime-se o réu, pessoalmente, para que realize o levantamento das benfeitorias voluptuárias, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de expedição do mandado de imissão na posse no estado em que se encontra. Decorrido o prazo, sem manifestação da parte ré, expeça-se o mandado de reintegração da posse em favor do autor. Intimem-se. Advogados(s): Camila Pereira Machado de Lima (OAB 4367/AC), Verônica Muniz de Andrade (OAB 363131/SP) |
| 15/03/2023 |
Outras Decisões
Visto em correição. Intime-se o réu, pessoalmente, para que realize o levantamento das benfeitorias voluptuárias, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de expedição do mandado de imissão na posse no estado em que se encontra. Decorrido o prazo, sem manifestação da parte ré, expeça-se o mandado de reintegração da posse em favor do autor. Intimem-se. |
| 06/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 01/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70013700-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 01/03/2023 14:48 |
| 01/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0028/2023 Data da Disponibilização: 01/02/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 7.234 Página: 13/21 |
| 30/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0028/2023 Teor do ato: Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Camila Pereira Machado de Lima (OAB 4367/AC), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC), Verônica Muniz de Andrade (OAB 363131/SP) |
| 26/01/2023 |
Ato ordinatório
Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 05/01/2023 |
Recebidos os autos
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| 05/01/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 05/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/01/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0155592-89 - Custas Finais: Elienay Aquino de Amorim |
| 23/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70092587-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/12/2022 20:29 |
| 19/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0391/2022 Data da Disponibilização: 19/12/2022 Data da Publicação: 20/12/2022 Número do Diário: 7.205 Página: 23/28 |
| 16/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0391/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Camila Pereira Machado de Lima (OAB 4367/AC), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC), Verônica Muniz de Andrade (OAB 363131/SP) |
| 15/12/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 15/12/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 15/12/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 12/12/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 09/11/2022 19:23:01 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, rejeitar a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita e conceder provimento à 1ª apelação cível e desprover a 2ª apelação cível, nos termos do voto do Relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)". Relator: Laudivon Nogueira |
| 19/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/07/2022 |
Juntada de Decisão
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| 14/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 14/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 14/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 24/06/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70043724-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 24/06/2022 20:51 |
| 02/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0117/2022 Data da Disponibilização: 01/06/2022 Data da Publicação: 02/06/2022 Número do Diário: 7.076 Página: 27/29 |
| 31/05/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70036734-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 31/05/2022 11:18 |
| 31/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0117/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá as partes Autora e Ré/Apeladas por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Camila Pereira Machado de Lima (OAB 4367/AC), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC), Verônica Muniz de Andrade (OAB 363131/SP) |
| 24/05/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá as partes Autora e Ré/Apeladas por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 20/05/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70033532-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 20/05/2022 08:30 |
| 09/05/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70029778-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 09/05/2022 08:26 |
| 29/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0082/2022 Data da Disponibilização: 28/04/2022 Data da Publicação: 29/04/2022 Número do Diário: 7.052 Página: 37/39 |
| 27/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0082/2022 Teor do ato: 3.1. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, acolho o pedido inicial, determinando, por conseguinte, a reintegração de posse definitiva da autora no bem imóvel narrado na inicial, bem como assegurando ao réu o direito à indenização e retenção pelas benfeitorias uteis e necessárias realizadas no imóvel em valor a ser apurado em liquidação de sentença se realizadas em data anterior ao ajuizamento da demanda. Além de assegurar o levantamento das voluptuárias. 4. Transitada em julgado havendo pedido de cumprimento de sentença, expeça-se, o competente mandado reintegratório com as formalidades legais, a ser cumprida contra a parte requerida ou quem estiver ocupando o imóvel no momento do cumprimento da ordem. 5. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 6. Publique-se. Intimem-se. 7. Transitada em julgado, cumprida as determinações, arquivem-se com as baixas necessárias. Advogados(s): Camila Pereira Machado de Lima (OAB 4367/AC), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC), Verônica Muniz de Andrade (OAB 363131/SP) |
| 26/04/2022 |
Julgado procedente o pedido
3.1. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, acolho o pedido inicial, determinando, por conseguinte, a reintegração de posse definitiva da autora no bem imóvel narrado na inicial, bem como assegurando ao réu o direito à indenização e retenção pelas benfeitorias uteis e necessárias realizadas no imóvel em valor a ser apurado em liquidação de sentença se realizadas em data anterior ao ajuizamento da demanda. Além de assegurar o levantamento das voluptuárias. 4. Transitada em julgado havendo pedido de cumprimento de sentença, expeça-se, o competente mandado reintegratório com as formalidades legais, a ser cumprida contra a parte requerida ou quem estiver ocupando o imóvel no momento do cumprimento da ordem. 5. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 6. Publique-se. Intimem-se. 7. Transitada em julgado, cumprida as determinações, arquivem-se com as baixas necessárias. |
| 18/04/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 18/04/2022 |
Mero expediente
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 04/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0062/2022 Data da Disponibilização: 01/04/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 7.037 Página: 52/57 |
| 31/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0062/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Intimação das partes por seus advogados para ciência e comparecimento à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 12 de abril de 2022 às 09:00 horas, a ser realizada pela plataforma Google Meeting, devendo as partes, advogados e testemunhas informarem e-mail e/ou Whatsapp para recebimento do link de acesso que disponibilizo nesta data nos presentes autos: meet.google.com/imb-qets-wdk Advogados(s): Camila Pereira Machado de Lima (OAB 4367/AC), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC), Verônica Muniz de Andrade (OAB 363131/SP) |
| 23/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Intimação das partes por seus advogados para ciência e comparecimento à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 12 de abril de 2022 às 09:00 horas, a ser realizada pela plataforma Google Meeting, devendo as partes, advogados e testemunhas informarem e-mail e/ou Whatsapp para recebimento do link de acesso que disponibilizo nesta data nos presentes autos: meet.google.com/imb-qets-wdk |
| 16/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70014707-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/03/2022 18:46 |
| 16/03/2022 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 12/04/2022 Hora 09:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 16/03/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo da r. Decisão de páginas 104/108, no dia 8 de março de 2021, sem manifestação da parte Autora. A referida é verdade. |
| 03/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70011496-5 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 03/03/2022 19:24 |
| 17/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0025/2022 Data da Disponibilização: 16/02/2022 Data da Publicação: 17/02/2022 Número do Diário: 7.009 Página: 39/44 |
| 15/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0025/2022 Teor do ato: I - RELATÓRIO Trata-se de reintegração de posse, onde sustenta o autor que é proprietário de um imóvel localizado no Conjunto Esperança adquirido por compra e venda. Afirma que teria sido surpreendido com o fato de um vizinho teria iniciado a construção de uma piscina em seu terreno. Após o fato finalizou a construção do muro e requereu que o vizinho desfizesse a obra, o que não foi atendido. Ante aos fatos narrados requereu a devolução da área esbulhada. Com a inicial juntou os documentos de fls. 7/14. A decisão de fl. 15 concedeu prazo para que o Autor comprovasse a necessidade do beneficio da assistência judiciária gratuita. Pela petição de fls. 17/21 o Autor informou que apesar de possuir rendimentos não tem condições de arcar com as custas judiciais e juntou os documentos de fls. 22/24. A decisão de fls. 25/28 indeferiu a liminar de desocupação do imóvel e deferiu a gratuidade judiciária. Audiência de conciliação infrutífera fl. 39. Contestação apresentada às fls. 40/52 onde a parte Ré, preliminarmente, requer a gratuidade judiciária, indica a inépcia da inicial ante a incongruência dos argumentos apresentados pela parte Autora e os pedidos na inicial, não havendo comprovação da posse. Trata da ausência de interesse processual uma vez que o autor persegue provimento judicial de modo inadequado pois o contrato de compra e venda é entre mãe e filho, litigando de má-fé. Quanto ao mérito informa que a mãe do requerido é vizinha do terreno objeto da presente ação. Por volta de 1992 a sra Olindina faleceu e a construção que se encontrava no terreno deteriorou, assim, os filhos da falecida destruíram a edificação e deixaram o terreno vazio. Afirma que o terreno teria ficado por longo tempo abandonado. O requerido, já adolescente, vendo o descaso com o terreno, passou a manter o terreno limpo e teria feito uma cerca e realizado a construção de um barraco, que usava como oficina de artesanato. Assim, por cerca de 30 anos o Réu vem mantendo a posse do imóvel, cuidando como se fosse seu, incorporando benfeitorias de uso próprio e de sua família. Durante todo esse período nunca foi procurado por ninguém que questionasse o exercício da posse. Em 2020 o Autor teria lhe procurado, apresentado como neto da sr. Olindina e pedido que desocupasse o imóvel, sem, contudo, apresentar qualquer documento. O Autor teria realizado contrato de compra e venda com sua mãe e, utilizando de sua influência por ser servidor do município, transferiu o IPTU para seu nome. Impugnou a gratuidade judiciária, afirmando que a mesma foi concedida de modo indevido uma vez que o Autor somente teria apresentado 2 holerites e não apresentado declaração de IR dos últimos 3 (três) anos. Assim, o Autor teria condições de arcar com as despesas judiciais. Tratou de sua justa posse e de sua boa-fé. Realizou pedido reconvencional de reconhecimento de litigância de má-fé. Com a contestação juntou os documentos de fls. 53/84. Réplica às fls. 86/88. O ato ordinatório de fl. 90 determinou que as partes especificassem as provas que pretendem produzir. A parte Ré, às fls. 92/100, requereu a produção de prova oral consistente na outiva de testemunhas, prova pericial e avaliação a fim de constatar a obra que fora realizada. Já o Autor, pela petição de fls. 102/103, apresentou rol de testemunhas a serem ouvidas na AIJ. É o relatório. II PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO RÉU Em que pese o Réu tenha realizado o pedido de assistência judiciária gratuita, não juntou as autos qualquer prova de que necessite do benefício, razão pela qual indefiro o pedido. III IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA AO AUTOR O Réu realiza a impugnação do benefício da assistência judiciária gratuita deferida ao Autor informando que o mesmo não teria apresentado declaração de imposto de renda dos últimos 3 exercícios e apresentado tão somente dois comprovantes de renda. Para a concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, dispondo o art. 99, §3º, do CPC que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Desse modo, caberia ao requerido apresentar provas de que o demandante efetivamente não preenche os requisitos para a concessão do referido benefício e não somente apresentar alegação genérica, motivo pelo qual, mantenho a decisão concessiva do benefício. IV PRELIMINARES 4.1 Inépcia da inicial Sustenta o Réu inépcia da inicial pois o autor se quer teria comprovado a sua posse. A presenta ação versa sobre REINTEGRAÇÃO DE POSSE, desse modo, a comprovação da posse não é requisito para o indeferimento da inicial e sim relacionado ao mérito. Desse modo, afasto a presente preliminar. 4.2. Ausência de interesse processual Afirma que o Autor não possui interesse processual pois litigaria de má-fé. A má-fé processual também não é requisito para o indeferimento processual, sendo matéria relacionada ao mérito. Desse modo, afasto a referida preliminar. V PONTOS CONTROVERTIDOS A) Fatos controvertidos: quem de fato possui a posse ou a melhor posse; posse direta e posse indireta relevância da propriedade no conflito possessório existência de esbulho localização e identificação do imóveis de cada uma das partes se há ou não identidade ou sobreposição , existência de marcos anteriores. IV- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Mantém-se a regra estabelecida no Código de Processo Civil, de impor a autora à prova dos fatos constitutivos de seu direito. V PROVAS Defiro a prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão, e prova testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357, §§§ 4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC, para averiguação da posse e demais pontos controvertidos. Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, § 2º do mesmo Código de Ritos. Necessidade de prova técnica, será decida após a colheita da prova oral. Determino a realização da audiência por vídeo conferência por meio do sistema google meet. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar os endereços de e-mail das partes, advogados e testemunhas, a fim de receberem o link de acesso à sala virtual de audiência. Não havendo endereço de e-mail poderão informar os telefones móveis, desde que possuam o aplicativo whastapp instalado. Findo o prazo, com ou sem atendimento, designe-se audiência de instrução e julgamento por vídeo conferência. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Camila Pereira Machado de Lima (OAB 4367/AC), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC), Verônica Muniz de Andrade (OAB 363131/SP) |
| 14/02/2022 |
Outras Decisões
I - RELATÓRIO Trata-se de reintegração de posse, onde sustenta o autor que é proprietário de um imóvel localizado no Conjunto Esperança adquirido por compra e venda. Afirma que teria sido surpreendido com o fato de um vizinho teria iniciado a construção de uma piscina em seu terreno. Após o fato finalizou a construção do muro e requereu que o vizinho desfizesse a obra, o que não foi atendido. Ante aos fatos narrados requereu a devolução da área esbulhada. Com a inicial juntou os documentos de fls. 7/14. A decisão de fl. 15 concedeu prazo para que o Autor comprovasse a necessidade do beneficio da assistência judiciária gratuita. Pela petição de fls. 17/21 o Autor informou que apesar de possuir rendimentos não tem condições de arcar com as custas judiciais e juntou os documentos de fls. 22/24. A decisão de fls. 25/28 indeferiu a liminar de desocupação do imóvel e deferiu a gratuidade judiciária. Audiência de conciliação infrutífera fl. 39. Contestação apresentada às fls. 40/52 onde a parte Ré, preliminarmente, requer a gratuidade judiciária, indica a inépcia da inicial ante a incongruência dos argumentos apresentados pela parte Autora e os pedidos na inicial, não havendo comprovação da posse. Trata da ausência de interesse processual uma vez que o autor persegue provimento judicial de modo inadequado pois o contrato de compra e venda é entre mãe e filho, litigando de má-fé. Quanto ao mérito informa que a mãe do requerido é vizinha do terreno objeto da presente ação. Por volta de 1992 a sra Olindina faleceu e a construção que se encontrava no terreno deteriorou, assim, os filhos da falecida destruíram a edificação e deixaram o terreno vazio. Afirma que o terreno teria ficado por longo tempo abandonado. O requerido, já adolescente, vendo o descaso com o terreno, passou a manter o terreno limpo e teria feito uma cerca e realizado a construção de um barraco, que usava como oficina de artesanato. Assim, por cerca de 30 anos o Réu vem mantendo a posse do imóvel, cuidando como se fosse seu, incorporando benfeitorias de uso próprio e de sua família. Durante todo esse período nunca foi procurado por ninguém que questionasse o exercício da posse. Em 2020 o Autor teria lhe procurado, apresentado como neto da sr. Olindina e pedido que desocupasse o imóvel, sem, contudo, apresentar qualquer documento. O Autor teria realizado contrato de compra e venda com sua mãe e, utilizando de sua influência por ser servidor do município, transferiu o IPTU para seu nome. Impugnou a gratuidade judiciária, afirmando que a mesma foi concedida de modo indevido uma vez que o Autor somente teria apresentado 2 holerites e não apresentado declaração de IR dos últimos 3 (três) anos. Assim, o Autor teria condições de arcar com as despesas judiciais. Tratou de sua justa posse e de sua boa-fé. Realizou pedido reconvencional de reconhecimento de litigância de má-fé. Com a contestação juntou os documentos de fls. 53/84. Réplica às fls. 86/88. O ato ordinatório de fl. 90 determinou que as partes especificassem as provas que pretendem produzir. A parte Ré, às fls. 92/100, requereu a produção de prova oral consistente na outiva de testemunhas, prova pericial e avaliação a fim de constatar a obra que fora realizada. Já o Autor, pela petição de fls. 102/103, apresentou rol de testemunhas a serem ouvidas na AIJ. É o relatório. II PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO RÉU Em que pese o Réu tenha realizado o pedido de assistência judiciária gratuita, não juntou as autos qualquer prova de que necessite do benefício, razão pela qual indefiro o pedido. III IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA AO AUTOR O Réu realiza a impugnação do benefício da assistência judiciária gratuita deferida ao Autor informando que o mesmo não teria apresentado declaração de imposto de renda dos últimos 3 exercícios e apresentado tão somente dois comprovantes de renda. Para a concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, dispondo o art. 99, §3º, do CPC que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Desse modo, caberia ao requerido apresentar provas de que o demandante efetivamente não preenche os requisitos para a concessão do referido benefício e não somente apresentar alegação genérica, motivo pelo qual, mantenho a decisão concessiva do benefício. IV PRELIMINARES 4.1 Inépcia da inicial Sustenta o Réu inépcia da inicial pois o autor se quer teria comprovado a sua posse. A presenta ação versa sobre REINTEGRAÇÃO DE POSSE, desse modo, a comprovação da posse não é requisito para o indeferimento da inicial e sim relacionado ao mérito. Desse modo, afasto a presente preliminar. 4.2. Ausência de interesse processual Afirma que o Autor não possui interesse processual pois litigaria de má-fé. A má-fé processual também não é requisito para o indeferimento processual, sendo matéria relacionada ao mérito. Desse modo, afasto a referida preliminar. V PONTOS CONTROVERTIDOS A) Fatos controvertidos: quem de fato possui a posse ou a melhor posse; posse direta e posse indireta relevância da propriedade no conflito possessório existência de esbulho localização e identificação do imóveis de cada uma das partes se há ou não identidade ou sobreposição , existência de marcos anteriores. IV- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Mantém-se a regra estabelecida no Código de Processo Civil, de impor a autora à prova dos fatos constitutivos de seu direito. V PROVAS Defiro a prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão, e prova testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357, §§§ 4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC, para averiguação da posse e demais pontos controvertidos. Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, § 2º do mesmo Código de Ritos. Necessidade de prova técnica, será decida após a colheita da prova oral. Determino a realização da audiência por vídeo conferência por meio do sistema google meet. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar os endereços de e-mail das partes, advogados e testemunhas, a fim de receberem o link de acesso à sala virtual de audiência. Não havendo endereço de e-mail poderão informar os telefones móveis, desde que possuam o aplicativo whastapp instalado. Findo o prazo, com ou sem atendimento, designe-se audiência de instrução e julgamento por vídeo conferência. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 04/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70064709-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 04/10/2021 16:51 |
| 16/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/09/2021 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 09/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70058339-5 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 09/09/2021 17:47 |
| 03/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0185/2021 Data da Disponibilização: 02/09/2021 Data da Publicação: 03/09/2021 Número do Diário: 6.905 Página: 44/47 |
| 01/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0185/2021 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Advogados(s): Camila Pereira Machado de Lima (OAB 4367/AC), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC), Verônica Muniz de Andrade (OAB 363131/SP) |
| 26/08/2021 |
Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. |
| 26/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0175/2021 Data da Disponibilização: 23/08/2021 Data da Publicação: 24/08/2021 Número do Diário: 6.897 Página: 40-46 |
| 24/08/2021 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.21.70053944-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 24/08/2021 09:29 |
| 20/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0175/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Camila Pereira Machado de Lima (OAB 4367/AC), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC), Verônica Muniz de Andrade (OAB 363131/SP) |
| 20/08/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 11/08/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70050793-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/08/2021 19:29 |
| 21/07/2021 |
Infrutífera
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 21 de julho de 2021, às 11:00h, na Sala de Audiências da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, onde se encontrava a Conciliadora Dulce Oliveira Teodoro Garcia, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, comparecendo a parte Autora José Rosimar Rodrigues da Silva, acompanhado por seu Advogado Dr. Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro OAB/AC 4887. Presente a ré Elienay Aquino de Amorim, devidamente acompanhada por suas Advogadas Dra. Camila Pereira Machado de Lima OAB/AC 4367 e Dra. Verônica Muniz de Andrade, OAB/SP 363131. Declarada aberta a audiência, as partes foram concitadas a conciliação, porém não acordaram. Frustrada a tentativa de conciliação. Sai a parte requerida, intimada a partir desta data, para no prazo de 15 dias apresentar sua contestação e documentos que a instruem. Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, ___________, Dulce Oliveira Teodoro Garcia, o digitei e subscrevo. |
| 15/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70043856-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/07/2021 17:55 |
| 25/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 25/06/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço juntada virtual dos Avisos de Recebimento que seguem: Juntada de Aviso de recebimento (AR) Juntada de AR : JC975581581BRSituação : CumpridoModelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPCDestinatário : Elienay Aquino de Amorim |
| 25/06/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JC975581581BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC Destinatário : Elienay Aquino de Amorim |
| 24/05/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 17/05/2021 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 21/07/2021 Hora 11:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 13/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70021143-9 Tipo da Petição: Petição Data: 13/04/2021 10:07 |
| 07/04/2021 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico ainda, e por fim que, considerando a portaria nº 721/2021, de 10 de março de 2021, publicada no Diário da Justiça no dia 12 de março de 2021, da PRESIDENCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que prorrogou o Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21, de 19.3.2020, durante todo o período em que as Comarcas estiverem com nível de risco em Emergência (Vermelho), Alerta (Laranja) e Atenção (Amarelo), estaremos na medida do possível dando andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna sua regular movimentação com as devidas providências necessárias. |
| 25/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0051/2021 Data da Disponibilização: 24/03/2021 Data da Publicação: 25/03/2021 Número do Diário: 6.797 Página: 14/17 |
| 23/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0051/2021 Teor do ato: Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Medida de Limina, ajuizada por Josimar Rodrigues da Silva em face de Elianay De Amorim Aquino. Relata a parte Autora é proprietário de um terreno, constituído no lote nº 03, quadra 26, localizada no Conjunto Esperança, nº 618, Rua Maria da Dores, Rio Branco Acre, adquirido através de compra e venda, conforme consta no documento em anexo. Como o Autor tem outra propriedade, com um imóvel edificado, decidiu em não construir no referido terreno. Foi surpreendido com o vizinho realizando uma construção de uma piscina em seu terreno, posteriormente, concluiu com a construção de um murro, ao questionar o mesmo falou que não irei tirar, o que gerou uma demanda criminal autos nº 0004824-21.2019.8.01.0070, arquivada, por ausência de requisitos para punibilidade. O Autor tentou por várias vezes conversar com o Requerido, mas sempre apresentava comportamento hostil, e temendo por sua vida, não viu outra maneira de ver seu direito preservado, senão apelar à via judicial. Destarte, apresentando os documentos em anexo, resta evidenciado que a posse direita exercida pelo requerido é absolutamente injusta e que o bem deve ser prontamente e de forma imediata desocupado para que o Autor possa obter sua posse sem interferência de terceiro de má-fé. Requerendo assim, a deferimento da tutela de urgência provisória antecipada, com o pedido liminar de reintegração de posse, no imóvel descrito nesta peça, com oitiva prévia, ou não da parte contrária, a ser cumprida pelo oficial de justiça. A petição inicial está instruída com documentos (fls. 8/24). Relatado, em síntese, decido. Para decidir ações possessórias, antes mesmo da análise dos requisitos necessários à liminar postulada, é imperioso averiguar a data em que ocorreu o esbulho, posto que a circunstância temporal é imprescindível não só para se estabelecer o procedimento a ser adotado: se comum (art. 558, parágrafo único, do CPC) ou especial (art. 560 a 566 do CPC), bem como para se delimitar os pressupostos para a concessão da liminar. Na espécie, do que consta da inicial, verifico que o alegado esbulho ocorreu no ano 2018. Logo, tratando-se de ação possessória de força velha, não podendo o pedido liminar ser apreciado de acordo com os requisitos do arts. 561 e 562 do CPC. Ressalte-se que com as alterações introduzidas pela nova legislação, em se tratando de posse velha, há necessidade de demonstrar os requisitos do art. 300 do CPC, sendo tal requisito exigindo somente quando se tratar de posse velha, com pedido de tutela de urgência, como é o caso em questão. A tutela de urgência, com fulcro no art. 300, CPC: Art. 300: - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No tocante ao primeiro requisito "elemento que evidencie a probabilidade do direito", resta evidenciado, considerando que veio aos autos documentos que comprova ser proprietário do bem objeto da ação. No tocante ao segundo requisito, o "perigo do dano", não resta comprovado, tendo em vista que que o esbulho se deu no ano 2018, ou seja, há quase 3 (três) anos, não resta comprovado que a parte ré, esteja querendo se desfazer do bem, descaracterizando assim a urgência da medida pleiteada. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. Por todo o exposto, indefiro o pedido com relação a liminar para desocupação da área objeto da lide, e por consequência, a reintegração da posse do autor ao imóvel. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC). Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono; As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC) |
| 22/03/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Medida de Limina, ajuizada por Josimar Rodrigues da Silva em face de Elianay De Amorim Aquino. Relata a parte Autora é proprietário de um terreno, constituído no lote nº 03, quadra 26, localizada no Conjunto Esperança, nº 618, Rua Maria da Dores, Rio Branco Acre, adquirido através de compra e venda, conforme consta no documento em anexo. Como o Autor tem outra propriedade, com um imóvel edificado, decidiu em não construir no referido terreno. Foi surpreendido com o vizinho realizando uma construção de uma piscina em seu terreno, posteriormente, concluiu com a construção de um murro, ao questionar o mesmo falou que não irei tirar, o que gerou uma demanda criminal autos nº 0004824-21.2019.8.01.0070, arquivada, por ausência de requisitos para punibilidade. O Autor tentou por várias vezes conversar com o Requerido, mas sempre apresentava comportamento hostil, e temendo por sua vida, não viu outra maneira de ver seu direito preservado, senão apelar à via judicial. Destarte, apresentando os documentos em anexo, resta evidenciado que a posse direita exercida pelo requerido é absolutamente injusta e que o bem deve ser prontamente e de forma imediata desocupado para que o Autor possa obter sua posse sem interferência de terceiro de má-fé. Requerendo assim, a deferimento da tutela de urgência provisória antecipada, com o pedido liminar de reintegração de posse, no imóvel descrito nesta peça, com oitiva prévia, ou não da parte contrária, a ser cumprida pelo oficial de justiça. A petição inicial está instruída com documentos (fls. 8/24). Relatado, em síntese, decido. Para decidir ações possessórias, antes mesmo da análise dos requisitos necessários à liminar postulada, é imperioso averiguar a data em que ocorreu o esbulho, posto que a circunstância temporal é imprescindível não só para se estabelecer o procedimento a ser adotado: se comum (art. 558, parágrafo único, do CPC) ou especial (art. 560 a 566 do CPC), bem como para se delimitar os pressupostos para a concessão da liminar. Na espécie, do que consta da inicial, verifico que o alegado esbulho ocorreu no ano 2018. Logo, tratando-se de ação possessória de força velha, não podendo o pedido liminar ser apreciado de acordo com os requisitos do arts. 561 e 562 do CPC. Ressalte-se que com as alterações introduzidas pela nova legislação, em se tratando de posse velha, há necessidade de demonstrar os requisitos do art. 300 do CPC, sendo tal requisito exigindo somente quando se tratar de posse velha, com pedido de tutela de urgência, como é o caso em questão. A tutela de urgência, com fulcro no art. 300, CPC: Art. 300: - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No tocante ao primeiro requisito "elemento que evidencie a probabilidade do direito", resta evidenciado, considerando que veio aos autos documentos que comprova ser proprietário do bem objeto da ação. No tocante ao segundo requisito, o "perigo do dano", não resta comprovado, tendo em vista que que o esbulho se deu no ano 2018, ou seja, há quase 3 (três) anos, não resta comprovado que a parte ré, esteja querendo se desfazer do bem, descaracterizando assim a urgência da medida pleiteada. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. Por todo o exposto, indefiro o pedido com relação a liminar para desocupação da área objeto da lide, e por consequência, a reintegração da posse do autor ao imóvel. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC). Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono; As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 17/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70013579-1 Tipo da Petição: Petição Data: 11/03/2021 15:31 |
| 11/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0023/2021 Data da Disponibilização: 10/02/2021 Data da Publicação: 11/02/2021 Número do Diário: 6.771 Página: 28-35 |
| 09/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0023/2021 Teor do ato: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se. Advogados(s): Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC) |
| 08/02/2021 |
Emenda a inicial
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se. |
| 08/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/02/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/03/2021 |
Petição |
| 13/04/2021 |
Petição |
| 15/07/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 11/08/2021 |
Contestação |
| 24/08/2021 |
Réplica |
| 09/09/2021 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 04/10/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 03/03/2022 |
Rol de Testemunhas |
| 16/03/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 09/05/2022 |
Apelação |
| 20/05/2022 |
Apelação |
| 31/05/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 24/06/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 23/12/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 01/03/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 29/05/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 21/08/2023 |
Pedido de Extinção do Processo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 21/07/2021 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| 12/04/2022 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |