0701360-87.2021.8.01.0001 Arquivado Há custas pendentes
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Assunto
Esbulho / Turbação / Ameaça
Foro
Rio Branco
Vara
3ª Vara Cível
Juiz
Leandro Leri Gross

Partes do processo

Autor  José Rosimar Rodrigues da Silva
Advogado:  Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro  
Réu  Elienay Aquino de Amorim
Advogada:  Camila Pereira Machado de Lima  
Advogada:  Verônica Muniz de Andrade  
Testemunha  M. das G. F.
Testemunha  G. L. V.
Testemunha  S. H. L. DE M.
  Mais

Movimentações

Data Movimento
24/04/2024 Arquivado Definitivamente
24/04/2024 Expedição de Certidão
ARQUIVAMENTO CONFORME DECISÃO
24/04/2024 Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0174/2024 Data da Disponibilização: 24/04/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: 7.523 Página: 72/78
22/04/2024 Expedida/Certificada
Relação: 0174/2024 Teor do ato: A petição e documentos de fls. 232/235, informam a desocupação do imóvel e o levantamento das benfeitorias. O Autor fora intimado para manifestar-se, contudo deixou o prazo transcorrer in albis. Considerando que a petição de fls. 221/223, requer a expedição de mandado de reintegração de posse e que a parte Ré comprovou a desocupação do imóvel, mesmo sem a manifestação do Autor, é imperioso concluir que a tutela jurisdicional foi devidamente efetivada, razão pela qual determino o arquivamento dos presentes autos. Intimem-se. Arquive-se. Advogados(s): Camila Pereira Machado de Lima (OAB 4367AC /), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC), Verônica Muniz de Andrade (OAB 363131/SP)
19/04/2024 Decisão Interlocutória de Mérito
A petição e documentos de fls. 232/235, informam a desocupação do imóvel e o levantamento das benfeitorias. O Autor fora intimado para manifestar-se, contudo deixou o prazo transcorrer in albis. Considerando que a petição de fls. 221/223, requer a expedição de mandado de reintegração de posse e que a parte Ré comprovou a desocupação do imóvel, mesmo sem a manifestação do Autor, é imperioso concluir que a tutela jurisdicional foi devidamente efetivada, razão pela qual determino o arquivamento dos presentes autos. Intimem-se. Arquive-se.
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Petições diversas

Data Tipo
11/03/2021 Petição
13/04/2021 Petição
15/07/2021 Juntada de Procuração/Substabelecimento
11/08/2021 Contestação
24/08/2021 Réplica
09/09/2021 Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ)
04/10/2021 Pedido de Juntada de Documentos
03/03/2022 Rol de Testemunhas
16/03/2022 Pedido de Juntada de Documentos
09/05/2022 Apelação
20/05/2022 Apelação
31/05/2022 Razões/Contrarrazões
24/06/2022 Razões/Contrarrazões
23/12/2022 Juntada de Procuração/Substabelecimento
01/03/2023 Pedido de Juntada de Documentos
29/05/2023 Juntada de Procuração/Substabelecimento
21/08/2023 Pedido de Extinção do Processo

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
21/07/2021 Audiência do art. 334 CPC Realizada 2
12/04/2022 de Instrução e Julgamento Realizada 2