| Credor |
Eliete Carneiro da Costa Trelha de Almeida
Advogado: Andrea Santos Pelatti Advogada: Giseli Valente dos Santos Monteiro |
| Devedor |
EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Advogada: Liliane Cesar Approbato |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/11/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 30/10/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0380/2024 Data da Disponibilização: 30/10/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 7.652 Página: 156/161 |
| 29/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0380/2024 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença no qual se objetiva a satisfação da dívida de R$6.590,67 (seis mil, quinhentos e noventa reais e sessenta e sete centavos), devidos por Equatorial Previdência Complementar a Eliete Carneiro da Costa Trelha. Às fls. 327/329 consta o depósito do valor do débito. Instado a se manifestar quanto à satisfação da dívida, a exequente informou que o pagamento não foi voluntário e requereu o pagamento do saldo remanescente, com aplicação de medidas constritivas e aplicação de multa por atraso e majoração de honorários advocatícios. Decido. Pagamento voluntário é aquele que o devedor faz sem nenhuma oposição ao valor que foi exigido, dentro do prazo de 15 dias, com vistas a cumprir o comando da sentença, e não com vistas a impugnar o seu cumprimento. Verifico que o depósito efetuado às fls. 327/329 foi realizado após regular processamento de embargos declaratórios, cuja resolução não apontou qualquer conduta atentatória à marcha processual, bem como visou extinguir o feito sem que houvesse a necessidade de imposição de medidas constritivas previstas. Destaco que houve pedido do devedor para prorrogação do prazo para pagamento, por mais quinze dias, que não contou com oposição da credora. O depósito realizado à fl. 329 está ao ver do juízo, portanto, dentro do prazo determinado no comando de fls. 318/320. Ademais, ciente do depósito realizado, mesmo sem ser intimada para tal, a credora manifestou-se pelo levantamento do saldo remanescente, fls. 331/332. Por fim, a certidão de intimação consignou que o prazo de cinco dias para que a credora se manifestasse quanto à satisfação da dívida expiraria no dia 29/01/2024, fl. 333; a irresignação da autora somente aportou no feito em 30/01/2024, sendo, portanto, extemporânea. Desta feita, declaro satisfeita a obrigação e extingo a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará à credora para levantamento da quantia depositada (fl. 329). Ultimadas as providências de estilo, arquive-se. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 28/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70102027-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 28/10/2024 22:31 |
| 18/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/11/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 30/10/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0380/2024 Data da Disponibilização: 30/10/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 7.652 Página: 156/161 |
| 29/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0380/2024 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença no qual se objetiva a satisfação da dívida de R$6.590,67 (seis mil, quinhentos e noventa reais e sessenta e sete centavos), devidos por Equatorial Previdência Complementar a Eliete Carneiro da Costa Trelha. Às fls. 327/329 consta o depósito do valor do débito. Instado a se manifestar quanto à satisfação da dívida, a exequente informou que o pagamento não foi voluntário e requereu o pagamento do saldo remanescente, com aplicação de medidas constritivas e aplicação de multa por atraso e majoração de honorários advocatícios. Decido. Pagamento voluntário é aquele que o devedor faz sem nenhuma oposição ao valor que foi exigido, dentro do prazo de 15 dias, com vistas a cumprir o comando da sentença, e não com vistas a impugnar o seu cumprimento. Verifico que o depósito efetuado às fls. 327/329 foi realizado após regular processamento de embargos declaratórios, cuja resolução não apontou qualquer conduta atentatória à marcha processual, bem como visou extinguir o feito sem que houvesse a necessidade de imposição de medidas constritivas previstas. Destaco que houve pedido do devedor para prorrogação do prazo para pagamento, por mais quinze dias, que não contou com oposição da credora. O depósito realizado à fl. 329 está ao ver do juízo, portanto, dentro do prazo determinado no comando de fls. 318/320. Ademais, ciente do depósito realizado, mesmo sem ser intimada para tal, a credora manifestou-se pelo levantamento do saldo remanescente, fls. 331/332. Por fim, a certidão de intimação consignou que o prazo de cinco dias para que a credora se manifestasse quanto à satisfação da dívida expiraria no dia 29/01/2024, fl. 333; a irresignação da autora somente aportou no feito em 30/01/2024, sendo, portanto, extemporânea. Desta feita, declaro satisfeita a obrigação e extingo a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará à credora para levantamento da quantia depositada (fl. 329). Ultimadas as providências de estilo, arquive-se. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 28/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70102027-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 28/10/2024 22:31 |
| 26/10/2024 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Trata-se de cumprimento de sentença no qual se objetiva a satisfação da dívida de R$6.590,67 (seis mil, quinhentos e noventa reais e sessenta e sete centavos), devidos por Equatorial Previdência Complementar a Eliete Carneiro da Costa Trelha. Às fls. 327/329 consta o depósito do valor do débito. Instado a se manifestar quanto à satisfação da dívida, a exequente informou que o pagamento não foi voluntário e requereu o pagamento do saldo remanescente, com aplicação de medidas constritivas e aplicação de multa por atraso e majoração de honorários advocatícios. Decido. Pagamento voluntário é aquele que o devedor faz sem nenhuma oposição ao valor que foi exigido, dentro do prazo de 15 dias, com vistas a cumprir o comando da sentença, e não com vistas a impugnar o seu cumprimento. Verifico que o depósito efetuado às fls. 327/329 foi realizado após regular processamento de embargos declaratórios, cuja resolução não apontou qualquer conduta atentatória à marcha processual, bem como visou extinguir o feito sem que houvesse a necessidade de imposição de medidas constritivas previstas. Destaco que houve pedido do devedor para prorrogação do prazo para pagamento, por mais quinze dias, que não contou com oposição da credora. O depósito realizado à fl. 329 está ao ver do juízo, portanto, dentro do prazo determinado no comando de fls. 318/320. Ademais, ciente do depósito realizado, mesmo sem ser intimada para tal, a credora manifestou-se pelo levantamento do saldo remanescente, fls. 331/332. Por fim, a certidão de intimação consignou que o prazo de cinco dias para que a credora se manifestasse quanto à satisfação da dívida expiraria no dia 29/01/2024, fl. 333; a irresignação da autora somente aportou no feito em 30/01/2024, sendo, portanto, extemporânea. Desta feita, declaro satisfeita a obrigação e extingo a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará à credora para levantamento da quantia depositada (fl. 329). Ultimadas as providências de estilo, arquive-se. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 09/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70061649-0 Tipo da Petição: Impugnação Data: 12/07/2024 07:52 |
| 28/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0173/2024 Data da Disponibilização: 27/06/2024 Data da Publicação: 28/06/2024 Número do Diário: 7567 Página: 57/60 |
| 27/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0173/2024 Teor do ato: Despacho Considerando os cálculos apresentados às págs. 335/336, intime-se a parte devedora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, faça-se nova conclusão para decisão. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 20/06/2024 |
Mero expediente
Despacho Considerando os cálculos apresentados às págs. 335/336, intime-se a parte devedora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, faça-se nova conclusão para decisão. |
| 26/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70006246-0 Tipo da Petição: Informações Data: 30/01/2024 10:29 |
| 24/01/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0370/2023 Data da Disponibilização: 24/01/2024 Data da Publicação: 25/01/2024 Número do Diário: 7.465 Página: 76/83 |
| 23/01/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0008/2024 Data da Disponibilização: 19/01/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 7462 Página: 35/41 |
| 18/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70002976-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 18/01/2024 13:48 |
| 18/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0008/2024 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida, págs. 327/329. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 16/01/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida, págs. 327/329. |
| 15/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0370/2023 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, atualizar o valor da dívida e indicar bens passíveis de penhora. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 20/12/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70104417-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 20/12/2023 12:40 |
| 19/12/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, atualizar o valor da dívida e indicar bens passíveis de penhora. |
| 22/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70094897-2 Tipo da Petição: Petição Data: 21/11/2023 15:34 |
| 30/10/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada, para efetuar o levantamento do valor contido no alvará judicial disponível à (p. 323). Rio Branco (AC), 28 de outubro de 2023. |
| 30/10/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 25/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0317/2023 Data da Disponibilização: 25/10/2023 Data da Publicação: 26/10/2023 Número do Diário: 7.409 Página: 58/70 |
| 23/10/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0317/2023 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de EMBARGO DE DECLARAÇÃO manejado pelo devedor (fls. 313/315), sob o argumento de que a decisão de fl. 310 foi omissa quanto ao período pago, sustentando que foi pago pela embargada/credora até agosto de 2016. As fls. 316/317 a parte credora postula e expedição de alvará, o prosseguimento da execução em relação ao saldo remanescente, com a intimação da parte devedora para realizar o pagamento do valor de R$ 6.590,67. É o breve relatório, passo à fundamentação. Dispõe o art. 1.022, caput e inciso II do CPC que: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;" Os embargos devem ser conhecidos, posto que tempestivos, porém, no mérito, não merecem acolhimento, pelo que passo a demonstrar. Diz a parte embargante que o juízo foi omisso, pois deixou de se manifestar acerca do período pago pela embargada/credora, sustentando que os descontos foram até o mês de agosto de 2016. Ocorre que a questão já foi apreciada na decisão de fls. 289/290 e 306, consignando inclusive nesta última que: "... não assiste razão à parte devedora no que diz respeito ao termo final dos pagamentos, visto que essa questão já foi apreciada na decisão de pp. 289/290 (da qual não houve recurso), a qual reconheceu que os descontos foram até 31/05/2018." Dessa forma, não existe a omissão apontada. Pelo exposto, não vislumbrando quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, I a III, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na decisão, os REJEITO, mantendo a decisão de fl. 310 em todos os seus termos, como lançada. Por conseguinte, determino a expedição de alvará do valor depositado as fls. 226/228. Homologado os cálculos de liquidação a parte credora postulou o cumprimento de sentença (fls. 316/317) devendo haver a evolução da classe do processo no SAJ, fazendo constar cumprimento de sentença e em seguida com: 1) a intimação da parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. P. R. I. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 24/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70068101-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 23/08/2023 10:02 |
| 22/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70067847-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/08/2023 15:03 |
| 14/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0252/2023 Data da Disponibilização: 14/08/2023 Data da Publicação: 15/08/2023 Número do Diário: 7.360 Página: 85/97 |
| 10/08/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0252/2023 Teor do ato: DECISÃO Considerando as informações contidas na certidão da Contadoria (pp. 308/309) e numa melhor análise dos autos, observo que o cálculo judicial de pp. 296/297 foi elaborado em conformidade com os comandos da sentença. Da leitura da certidão é possível observar que quando da elaboração dos cálculos não foi desconsiderado o fato de que a sentença não afastou a capitalização. O que ocorre, na verdade, é que a parte devedora confunde a apuração do valor da parcela (que considerou a capitalização de juros), com a apuração do valor a restituir à parte credora, que, neste segundo momento, sim, foi utilizada a taxa de juros de 1% ao mês. Modificar os cálculos como pretende a parte devedora, seria incluir juros capitalizados no valor a restituir a para credora, o que traria prejuízo a própria parte devedora, visto que aumentaria substancialmente o que valor que teria que restituir a credora. Em sendo assim, REJEITO a impugnação do Banco réu e HOMOLOGO, para fins de liquidação de sentença, os cálculos de pp. 296/297. Intimem-se as partes para conhecimento desta decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, postule o credor o que entender de direito, iniciando no caso, o cumprimento de sentença. Mantendo-se inerte, arquivem-se os autos. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB ), Andrea Santos Pelatti (OAB ), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB ) |
| 08/08/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO Considerando as informações contidas na certidão da Contadoria (pp. 308/309) e numa melhor análise dos autos, observo que o cálculo judicial de pp. 296/297 foi elaborado em conformidade com os comandos da sentença. Da leitura da certidão é possível observar que quando da elaboração dos cálculos não foi desconsiderado o fato de que a sentença não afastou a capitalização. O que ocorre, na verdade, é que a parte devedora confunde a apuração do valor da parcela (que considerou a capitalização de juros), com a apuração do valor a restituir à parte credora, que, neste segundo momento, sim, foi utilizada a taxa de juros de 1% ao mês. Modificar os cálculos como pretende a parte devedora, seria incluir juros capitalizados no valor a restituir a para credora, o que traria prejuízo a própria parte devedora, visto que aumentaria substancialmente o que valor que teria que restituir a credora. Em sendo assim, REJEITO a impugnação do Banco réu e HOMOLOGO, para fins de liquidação de sentença, os cálculos de pp. 296/297. Intimem-se as partes para conhecimento desta decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, postule o credor o que entender de direito, iniciando no caso, o cumprimento de sentença. Mantendo-se inerte, arquivem-se os autos. |
| 18/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2023 |
Recebidos os autos
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| 12/07/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 12/07/2023 |
Conta Atualizada
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| 11/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0222/2023 Data da Disponibilização: 11/07/2023 Data da Publicação: 12/07/2023 Número do Diário: 7.337 Página: 37/41 |
| 10/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0222/2023 Teor do ato: DECISÃO Às pp. 303/305 a parte devedora impugnou novamente os cálculos da contadoria, sob o argumento de que os pagamentos realizados pela autora foram até setembro de 2016 e a Contadoria considerou até maio de 2018, e que a capitalização de juros não foi modificada com a sentença, não havendo determinação para que a devolução fosse em juros simples e não composto. Outrossim, não assiste razão à parte devedora no que diz respeito ao termo final dos pagamentos, visto que essa questão já foi apreciada na decisão de pp. 289/290 (da qual não houve recurso), a qual reconheceu que os descontos foram até 31/05/2018. De outro giro, no que diz respeito a capitalização, observo que a decisão de pp. 289/290 determinou à contadoria que observasse os juros na forma estabelecida na sentença, o que não foi feito. Em sendo assim, determino que os autos sejam novamente remetidos para a Contadoria, para que refaça os cálculos de pp. 296/297, corrigindo tão somente os juros, observando a determinação contida na sentença, o que deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dias. Vindo os autos da contadoria, intimem-se as partes para se manifestarem em 5 (cinco) dias, podendo impugnar tão somente em relação aos juros, posto que precluídas as demais questões. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878GO/), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450AC /), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025AC /) |
| 10/07/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 07/07/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO Às pp. 303/305 a parte devedora impugnou novamente os cálculos da contadoria, sob o argumento de que os pagamentos realizados pela autora foram até setembro de 2016 e a Contadoria considerou até maio de 2018, e que a capitalização de juros não foi modificada com a sentença, não havendo determinação para que a devolução fosse em juros simples e não composto. Outrossim, não assiste razão à parte devedora no que diz respeito ao termo final dos pagamentos, visto que essa questão já foi apreciada na decisão de pp. 289/290 (da qual não houve recurso), a qual reconheceu que os descontos foram até 31/05/2018. De outro giro, no que diz respeito a capitalização, observo que a decisão de pp. 289/290 determinou à contadoria que observasse os juros na forma estabelecida na sentença, o que não foi feito. Em sendo assim, determino que os autos sejam novamente remetidos para a Contadoria, para que refaça os cálculos de pp. 296/297, corrigindo tão somente os juros, observando a determinação contida na sentença, o que deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dias. Vindo os autos da contadoria, intimem-se as partes para se manifestarem em 5 (cinco) dias, podendo impugnar tão somente em relação aos juros, posto que precluídas as demais questões. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 11/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70032620-3 Tipo da Petição: Petição Data: 05/05/2023 12:33 |
| 04/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70032447-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 04/05/2023 22:09 |
| 27/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0125/2023 Data da Disponibilização: 27/04/2023 Data da Publicação: 28/04/2023 Número do Diário: 7.288 Página: 44/45 |
| 25/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0125/2023 Teor do ato: Dão as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878GO/), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450AC /), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025AC /) |
| 25/04/2023 |
Ato ordinatório
Dão as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados. |
| 07/03/2023 |
Recebidos os autos
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| 07/03/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 07/03/2023 |
Conta Atualizada
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| 07/03/2023 |
Conta Atualizada
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| 28/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0057/2023 Data da Disponibilização: 28/02/2023 Data da Publicação: 01/03/2023 Número do Diário: 7.250 Página: 29/39 |
| 27/02/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 27/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0057/2023 Teor do ato: Vindo os autos da contadoria, a parte Eliete Carneiro da Costa Trelha (pp. 269/270) aduziu que os cálculos de pp. 263/266 estão equivocados, afirmando que deveria ser contabilizado na operação o período de 30/06/2014 a 05/2018, período em que o contrato objeto da lide iniciou e finalizou, respectivamente. Disse que se porventura as parcelas aumentaram a partir de 2017 é porque houve mais um empréstimo e a requerida adicionou valor á parcela já contratada. Por sua vez, a parte Equatorial Previdência Complementar (pp. 271/273) aduziu que a Contadoria não considerou a capitalização de juros, fixando a devolução em juros simples; que a capitalização de juros não foi modificada com a sentença de mérito; que os descontos ocorreram de junho de 2014 a setembro de 2016 e não até agosto de 2017, como considerou a contadoria. Também disse que o valor pago às pp. 223/231, no montante de R$3.688,61(três mil, seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e um centavos), deve ser corrigido e contabilizado em abatimento. No que tange ao marco das parcelas do contrato, observo que foi proferida decisão à p. 239 determinando que a parte Eliete Carneiro juntasse aos autos os comprovante dos descontos e os meses em que ocorreram, tendo sido carreadas as peças de pp. 244/261, indicando o desconto de R$285,64 (duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) em junho de 2014 (p. 244), prosseguindo até agosto de 2017 em tal valor (p. 251). Em seguida (p. 251), em setembro de 2017, foi descontado R$381,21(trezentos e oitenta e um reais e vinte e um centavos) prosseguindo até janeiro de 2018 (p. 252). Em fevereiro de 2018, o valor de desconto passou para R$510,65(quinhentos e dez reais e sessenta e cinco centavos) até o mês de maio de 2018, quando se encerrou as 48(quarenta e oito) parcelas do contrato objeto da lide. O contador alegou (p. 263) que considerou os descontos até agosto de 2017, uma vez que em setembro de 2017, houve um aumento dos descontos para R$381,21(trezentos e oitenta e um reais e vinte centavos), não sendo possível precisar se os descontos se referem a outro financiamento ou ao contrato discutido na lide. No caso, em que pese possa haver ou não outros empréstimos, considerando que a parte Eliete Carneiro disse que houve mais um empréstimo e que, a partir de setembro de 2017, esse empréstimo incrementou a parcela do contrato discutido nos autos, isso não diz respeito à controvérsia aqui discutida, uma vez que a parcela do contrato discutido na lide é de R$285,64(duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos). Portanto, tal valor deve ser utilizado como parâmetro no período de 30/06/2014 a 05/2018, marcos nos quais o contrato objeto da lide iniciou e finalizou, respectivamente. Assim, observo que o contador considerou (pp. 265/266) o cálculo das parcelas apenas de 30/06/2014 a 31/07/2017, incorrendo em equivocado, uma vez que o período de desconto do contrato discutido na lide é de 30/06/2014 a 31/05/2018. Também verifico que não foi considerado no cálculo o depósito de R$3.688,61 (três mil, seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e um centavos) constante das pp. 226/228, o qual deve ser abatido, considerando os valores que foram atualizados pela própria instituição financeira na qual houve o depósito. Por fim, verifico que o contador utilizou o índice IGPM/FGV sendo que o mesmo estava previsto na sentença (item 3 p. 126) para ser utilizado apenas em caso de mora, o que não é o caso uma vez que houve todos os descontos das 48 (quarenta e oito) parcelas, devendo o contador utilizar o índice padrão INPC. Neste cenário, determino nova remessa dos autos à contadoria para, no prazo de 10(dez) dias, refazer os cálculos, observando as questões apontadas acima, a saber, 1) utilização no campo "VALOR PAGO" p. 264, do valor de R$285,64 (duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) para o período de 30/06/2014 a 31/05/2018; 2) abatimento do valor depositado às pp. 226/228, o qual deve ser abatido, considerando os valores que foram atualizados pela própria instituição financeira na qual houve o depósito e, 3) utilização do índice INPC em vez do índice IGPM para o cálculo, observando ainda os juros na forma que foi estabelecida na sentença de pp. 115/127. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 27/02/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 18/02/2023 |
Outras Decisões
Vindo os autos da contadoria, a parte Eliete Carneiro da Costa Trelha (pp. 269/270) aduziu que os cálculos de pp. 263/266 estão equivocados, afirmando que deveria ser contabilizado na operação o período de 30/06/2014 a 05/2018, período em que o contrato objeto da lide iniciou e finalizou, respectivamente. Disse que se porventura as parcelas aumentaram a partir de 2017 é porque houve mais um empréstimo e a requerida adicionou valor á parcela já contratada. Por sua vez, a parte Equatorial Previdência Complementar (pp. 271/273) aduziu que a Contadoria não considerou a capitalização de juros, fixando a devolução em juros simples; que a capitalização de juros não foi modificada com a sentença de mérito; que os descontos ocorreram de junho de 2014 a setembro de 2016 e não até agosto de 2017, como considerou a contadoria. Também disse que o valor pago às pp. 223/231, no montante de R$3.688,61(três mil, seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e um centavos), deve ser corrigido e contabilizado em abatimento. No que tange ao marco das parcelas do contrato, observo que foi proferida decisão à p. 239 determinando que a parte Eliete Carneiro juntasse aos autos os comprovante dos descontos e os meses em que ocorreram, tendo sido carreadas as peças de pp. 244/261, indicando o desconto de R$285,64 (duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) em junho de 2014 (p. 244), prosseguindo até agosto de 2017 em tal valor (p. 251). Em seguida (p. 251), em setembro de 2017, foi descontado R$381,21(trezentos e oitenta e um reais e vinte e um centavos) prosseguindo até janeiro de 2018 (p. 252). Em fevereiro de 2018, o valor de desconto passou para R$510,65(quinhentos e dez reais e sessenta e cinco centavos) até o mês de maio de 2018, quando se encerrou as 48(quarenta e oito) parcelas do contrato objeto da lide. O contador alegou (p. 263) que considerou os descontos até agosto de 2017, uma vez que em setembro de 2017, houve um aumento dos descontos para R$381,21(trezentos e oitenta e um reais e vinte centavos), não sendo possível precisar se os descontos se referem a outro financiamento ou ao contrato discutido na lide. No caso, em que pese possa haver ou não outros empréstimos, considerando que a parte Eliete Carneiro disse que houve mais um empréstimo e que, a partir de setembro de 2017, esse empréstimo incrementou a parcela do contrato discutido nos autos, isso não diz respeito à controvérsia aqui discutida, uma vez que a parcela do contrato discutido na lide é de R$285,64(duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos). Portanto, tal valor deve ser utilizado como parâmetro no período de 30/06/2014 a 05/2018, marcos nos quais o contrato objeto da lide iniciou e finalizou, respectivamente. Assim, observo que o contador considerou (pp. 265/266) o cálculo das parcelas apenas de 30/06/2014 a 31/07/2017, incorrendo em equivocado, uma vez que o período de desconto do contrato discutido na lide é de 30/06/2014 a 31/05/2018. Também verifico que não foi considerado no cálculo o depósito de R$3.688,61 (três mil, seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e um centavos) constante das pp. 226/228, o qual deve ser abatido, considerando os valores que foram atualizados pela própria instituição financeira na qual houve o depósito. Por fim, verifico que o contador utilizou o índice IGPM/FGV sendo que o mesmo estava previsto na sentença (item 3 p. 126) para ser utilizado apenas em caso de mora, o que não é o caso uma vez que houve todos os descontos das 48 (quarenta e oito) parcelas, devendo o contador utilizar o índice padrão INPC. Neste cenário, determino nova remessa dos autos à contadoria para, no prazo de 10(dez) dias, refazer os cálculos, observando as questões apontadas acima, a saber, 1) utilização no campo "VALOR PAGO" p. 264, do valor de R$285,64 (duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) para o período de 30/06/2014 a 31/05/2018; 2) abatimento do valor depositado às pp. 226/228, o qual deve ser abatido, considerando os valores que foram atualizados pela própria instituição financeira na qual houve o depósito e, 3) utilização do índice INPC em vez do índice IGPM para o cálculo, observando ainda os juros na forma que foi estabelecida na sentença de pp. 115/127. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 01/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 15/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70091004-4 Tipo da Petição: Petição Data: 15/12/2022 17:56 |
| 13/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70090116-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 13/12/2022 15:27 |
| 23/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2050/2022 Data da Disponibilização: 23/11/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 7.189 Página: 37/42 |
| 22/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2050/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados, ás fls. 263/266. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 22/11/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados, ás fls. 263/266. |
| 31/10/2022 |
Recebidos os autos
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| 31/10/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 31/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 31/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 31/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/10/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 18/10/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 18/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/10/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70073285-5 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 10/10/2022 10:22 |
| 25/09/2022 |
Recebidos os autos
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| 25/09/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 25/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0241/2022 Data da Disponibilização: 20/09/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 7.148 Página: 46/51 |
| 19/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0241/2022 Teor do ato: Requerido o cumprimento de sentença para o pagamento da quantia de R$17.235,24 (dezessete mil, duzentos e trinta e cinco reais e vinte e quatro centavos - pp. 218/219), a parte devedora apresentou impugnação (pp. 223/225) alegando que a parte credora não apresentou planilha de cálculo que demonstrasse o valor do débito, ressaltando, ainda, que os descontos do empréstimo consignado ocorreram somente até o mês de agosto de 2016, apontando como correto o valor de R$3.688,61 (três mil, seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e um centavos). Intimada a parte exequente para se manifestar acerca da alegação de excesso de execução, a mesma apresentou manifestação às pp. 234/237, reiterando o valor pretendido e esclarecendo que o valor pleiteado respeitou os comandos da sentença. Assim, com a finalidade de evitar enriquecimento sem causa da parte credora, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os comprovantes de pagamento (descontos na forma consignada) das parcelas do empréstimo. Após a juntada dos comprovantes de pagamento, diante da extrema divergência nos cálculos apresentados pelo credor e pelo devedor, determino o encaminhamento dos autos ao Contador do Juízo para que faça os cálculos de apuração do valor devido com base nos parâmetros insculpidos na sentença de pp. 115/127 e no acórdão (pp. 155/162), este último quanto aos honorários fixados em segundo grau. Retornando os autos do Contador, fica facultada às partes a manifestação sobre os cálculos, em 15 (quinze) dias, voltando-me após para julgamento. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 19/09/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 18/09/2022 |
Outras Decisões
Requerido o cumprimento de sentença para o pagamento da quantia de R$17.235,24 (dezessete mil, duzentos e trinta e cinco reais e vinte e quatro centavos - pp. 218/219), a parte devedora apresentou impugnação (pp. 223/225) alegando que a parte credora não apresentou planilha de cálculo que demonstrasse o valor do débito, ressaltando, ainda, que os descontos do empréstimo consignado ocorreram somente até o mês de agosto de 2016, apontando como correto o valor de R$3.688,61 (três mil, seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e um centavos). Intimada a parte exequente para se manifestar acerca da alegação de excesso de execução, a mesma apresentou manifestação às pp. 234/237, reiterando o valor pretendido e esclarecendo que o valor pleiteado respeitou os comandos da sentença. Assim, com a finalidade de evitar enriquecimento sem causa da parte credora, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os comprovantes de pagamento (descontos na forma consignada) das parcelas do empréstimo. Após a juntada dos comprovantes de pagamento, diante da extrema divergência nos cálculos apresentados pelo credor e pelo devedor, determino o encaminhamento dos autos ao Contador do Juízo para que faça os cálculos de apuração do valor devido com base nos parâmetros insculpidos na sentença de pp. 115/127 e no acórdão (pp. 155/162), este último quanto aos honorários fixados em segundo grau. Retornando os autos do Contador, fica facultada às partes a manifestação sobre os cálculos, em 15 (quinze) dias, voltando-me após para julgamento. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 25/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70042871-4 Tipo da Petição: Impugnação Data: 22/06/2022 14:34 |
| 31/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0134/2022 Data da Disponibilização: 31/05/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 7.075 Página: 51/56 |
| 30/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0134/2022 Teor do ato: Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, pp. 223/231. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 27/05/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, pp. 223/231. |
| 19/05/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70033491-4 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 19/05/2022 21:47 |
| 27/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0099/2022 Data da Disponibilização: 27/04/2022 Data da Publicação: 28/04/2022 Número do Diário: 7.051 Página: 95/99 |
| 26/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0099/2022 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe no sistema SAJ e depois com a intimação da parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento. Decorrido o prazo, com ou sem pagamento, venham-me os autos conclusos para nova deliberação. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 26/04/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 21/04/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe no sistema SAJ e depois com a intimação da parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento. Decorrido o prazo, com ou sem pagamento, venham-me os autos conclusos para nova deliberação. Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 19/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/02/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70009418-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 21/02/2022 23:02 |
| 18/02/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 08/11/2021 09:34:52 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D)". Relator: Laudivon Nogueira |
| 29/07/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 29/07/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 20/07/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70044904-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 20/07/2021 15:14 |
| 05/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0188/2021 Data da Disponibilização: 02/07/2021 Data da Publicação: 05/07/2021 Número do Diário: 6.863 Página: 41/45 |
| 30/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0188/2021 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 30/06/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. |
| 25/06/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70038058-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 25/06/2021 08:19 |
| 08/06/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0128423-11 - Recursos |
| 02/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0164/2021 Data da Disponibilização: 02/06/2021 Data da Publicação: 04/06/2021 Número do Diário: 6.844 Página: 33/37 |
| 01/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0164/2021 Teor do ato: PARTE FNAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, para: 1 Declarar: a) a aplicação do CDC ao caso em tela e, por consequência, a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais; b) a legalidade da capitalização mensal dos juros; c) legal a aplicação da multa moratória até o limite percentual de 2% (dois por cento), porquanto sua incidência está em consonância com as normas do CDC. d) possível a repetição do indébito, de forma simples, caso se verifique, em sede de liquidação de sentença, a existência de crédito em favor da parte Autora. 2 Limitar a taxa de juros remuneratórios àtaxa média divulgada pelo Banco Central, na época da contratação, por entender razoável para o restabelecimento do equilíbrio contratual, fixando-a em 1,78% a.m.; 3 Admitir, em caso de mora, a cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, multa moratória de 2% (dois por cento) e correção monetária pela variação mensal do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M); 4 Determinar a apuração dos valores das parcelas com base nos parâmetros insculpidos neste julgado, considerando-se o valor nominal do empréstimo, com a dedução dos valores pagos a título de amortização pela parte autora, nas datas em que ocorreram ditas amortizações; 5 Condenar a parte Ré, acaso haja saldo credor, na repetição de indébito, de forma simples, a qual deverá ser apurada, como já dito acima, após a liquidação da presente sentença, com a incidência dos juros e encargos na forma deste decisum, o que deverá ser feito por meros cálculos; 6 Diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus da sucumbência e, por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da parte autora (restituição simples), os quais deverão ser calculados em sede de liquidação de sentença. Por outro lado, condeno o Autor ao pagamento dos outros 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, sendo que referidos honorários também deverão ser calculados em sede de liquidação de sentença, tudo nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento de tais verbas, quanto a parte autora, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Sobre a verba honorária deverá incidir correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. 7 resolvendo o mérito, extinguir o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido, da parte credora, de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 31/05/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
PARTE FNAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, para: 1 Declarar: a) a aplicação do CDC ao caso em tela e, por consequência, a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais; b) a legalidade da capitalização mensal dos juros; c) legal a aplicação da multa moratória até o limite percentual de 2% (dois por cento), porquanto sua incidência está em consonância com as normas do CDC. d) possível a repetição do indébito, de forma simples, caso se verifique, em sede de liquidação de sentença, a existência de crédito em favor da parte Autora. 2 Limitar a taxa de juros remuneratórios àtaxa média divulgada pelo Banco Central, na época da contratação, por entender razoável para o restabelecimento do equilíbrio contratual, fixando-a em 1,78% a.m.; 3 Admitir, em caso de mora, a cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, multa moratória de 2% (dois por cento) e correção monetária pela variação mensal do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M); 4 Determinar a apuração dos valores das parcelas com base nos parâmetros insculpidos neste julgado, considerando-se o valor nominal do empréstimo, com a dedução dos valores pagos a título de amortização pela parte autora, nas datas em que ocorreram ditas amortizações; 5 Condenar a parte Ré, acaso haja saldo credor, na repetição de indébito, de forma simples, a qual deverá ser apurada, como já dito acima, após a liquidação da presente sentença, com a incidência dos juros e encargos na forma deste decisum, o que deverá ser feito por meros cálculos; 6 Diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus da sucumbência e, por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da parte autora (restituição simples), os quais deverão ser calculados em sede de liquidação de sentença. Por outro lado, condeno o Autor ao pagamento dos outros 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, sendo que referidos honorários também deverão ser calculados em sede de liquidação de sentença, tudo nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento de tais verbas, quanto a parte autora, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Sobre a verba honorária deverá incidir correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. 7 resolvendo o mérito, extinguir o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido, da parte credora, de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. |
| 27/05/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 13/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70028612-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 13/05/2021 12:00 |
| 26/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0122/2021 Data da Disponibilização: 26/04/2021 Data da Publicação: 27/04/2021 Número do Diário: 6.817 Página: 32/34 |
| 23/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0122/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015, e no mesmo prazo especificar as provas que pretende produzir, arrolando as testemunhas, se for o caso, observando-se o art. 450 do CPC e sugerir os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 22/04/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015, e no mesmo prazo especificar as provas que pretende produzir, arrolando as testemunhas, se for o caso, observando-se o art. 450 do CPC e sugerir os pontos controvertidos da demanda. |
| 20/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70022969-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/04/2021 08:27 |
| 28/03/2021 |
Mero expediente
Audiência_Ordinário |
| 26/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70017514-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/03/2021 14:10 |
| 24/03/2021 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 22/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0080/2021 Data da Disponibilização: 22/03/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 6.795 Página: 53/54 |
| 21/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0080/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de suas advogadas, para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 26/03/2021, às 16:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 18/03/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de suas advogadas, para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 26/03/2021, às 16:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. |
| 16/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0074/2021 Data da Disponibilização: 16/03/2021 Data da Publicação: 17/03/2021 Número do Diário: 6.791 Página: 41/61 |
| 14/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0074/2021 Teor do ato: DECISÃO Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária à demandante, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Diante da classificação do novo Coronavírus - COVID 19 como pandemia, o Poder Judiciário, seguindo orientações do CNJ passou a trabalhar de forma remota, sendo autorizada a realização de audiências por videoconferência, no âmbito do Tribunal de Justiça através da Portaria nº 24, circunstância que é facultada também pelo §7º do art. 334 do CPC. Assim, considerando que a Portaria nº 301/2021 do Tribunal de Justiça prorrogou o plantão extraordinário enquanto a Comarca estiver em nível de risco "Emergência" (Vermelho), "Alerta" (Laranja), ou "Atenção" (Amarelo) e que só é permitido a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (WhatsApp), devendo a intimação da autora ocorrer por suas patronas e, da parte demandada, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-o de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte demandada para os termos da ação, enviando ao mesmo a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-o de que está sendo citado no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Havendo relação de consumo e demonstrada a hipossuficiência processual do demandante, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), devendo a parte demandada, quando da contestação, trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 12 de março de 2021. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 12/03/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 26/03/2021 Hora 16:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 12/03/2021 |
Outras Decisões
DECISÃO Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária à demandante, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Diante da classificação do novo Coronavírus - COVID 19 como pandemia, o Poder Judiciário, seguindo orientações do CNJ passou a trabalhar de forma remota, sendo autorizada a realização de audiências por videoconferência, no âmbito do Tribunal de Justiça através da Portaria nº 24, circunstância que é facultada também pelo §7º do art. 334 do CPC. Assim, considerando que a Portaria nº 301/2021 do Tribunal de Justiça prorrogou o plantão extraordinário enquanto a Comarca estiver em nível de risco "Emergência" (Vermelho), "Alerta" (Laranja), ou "Atenção" (Amarelo) e que só é permitido a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (WhatsApp), devendo a intimação da autora ocorrer por suas patronas e, da parte demandada, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-o de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte demandada para os termos da ação, enviando ao mesmo a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-o de que está sendo citado no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Havendo relação de consumo e demonstrada a hipossuficiência processual do demandante, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), devendo a parte demandada, quando da contestação, trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 12 de março de 2021. |
| 11/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/03/2021 |
Processo Redistribuído por Sorteio
CONFORME DECISÃO DE FL. 38 |
| 05/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0025/2021 Data da Disponibilização: 05/03/2021 Data da Publicação: 09/03/2021 Número do Diário: 6.785 Página: 52-56 |
| 04/03/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0025/2021 Teor do ato: Compulsando os autos, verifico que o processo foi distribuído por prevenção, em razão de suspeita de repetição de ação, tendo em vista os autos nº 0701353-95.2021.8.01.0001, distribuído anteriormente a este Juízo. Entretanto, não obstante versarem os feitos sobre as mesmas partes, a causa de pedir e os pedidos são diversos, não se justificando, assim, a descrita distribuição por prevenção. Ante o exposto, declaro a inexistência de competência por prevenção deste Juízo, ao passo que determino o retorno dos autos ao cartório distribuidor para sorteio. Intimar e cumprir. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 03/03/2021 |
Outras Decisões
Compulsando os autos, verifico que o processo foi distribuído por prevenção, em razão de suspeita de repetição de ação, tendo em vista os autos nº 0701353-95.2021.8.01.0001, distribuído anteriormente a este Juízo. Entretanto, não obstante versarem os feitos sobre as mesmas partes, a causa de pedir e os pedidos são diversos, não se justificando, assim, a descrita distribuição por prevenção. Ante o exposto, declaro a inexistência de competência por prevenção deste Juízo, ao passo que determino o retorno dos autos ao cartório distribuidor para sorteio. Intimar e cumprir. |
| 08/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 08/02/2021 |
Distribuído por Prevenção
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 0701353-95.2021.8.01.0001. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/03/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 20/04/2021 |
Contestação |
| 13/05/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 25/06/2021 |
Apelação |
| 20/07/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 21/02/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 19/05/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 22/06/2022 |
Impugnação |
| 10/10/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 13/12/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 15/12/2022 |
Petição |
| 04/05/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 05/05/2023 |
Petição |
| 22/08/2023 |
Embargos de Declaração |
| 23/08/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 21/11/2023 |
Petição |
| 20/12/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 18/01/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 30/01/2024 |
Informações |
| 12/07/2024 |
Impugnação |
| 28/10/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 26/03/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 26/04/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 08/02/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |