0701462-12.2021.8.01.0001 Arquivado
Classe
Cumprimento de sentença
Assunto
Causas Supervenientes à Sentença
Foro
Rio Branco
Vara
5ª Vara Cível
Juiz
Shirlei de Oliveira Hage Menezes

Partes do processo

Credor  Eliete Carneiro da Costa Trelha de Almeida
Advogado:  Andrea Santos Pelatti  
Advogada:  Giseli Valente dos Santos Monteiro  
Devedor  EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Advogada:  Liliane Cesar Approbato  

Movimentações

Data Movimento
18/11/2024 Arquivado Definitivamente
18/11/2024 Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores
30/10/2024 Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0380/2024 Data da Disponibilização: 30/10/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 7.652 Página: 156/161
29/10/2024 Expedida/Certificada
Relação: 0380/2024 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença no qual se objetiva a satisfação da dívida de R$6.590,67 (seis mil, quinhentos e noventa reais e sessenta e sete centavos), devidos por Equatorial Previdência Complementar a Eliete Carneiro da Costa Trelha. Às fls. 327/329 consta o depósito do valor do débito. Instado a se manifestar quanto à satisfação da dívida, a exequente informou que o pagamento não foi voluntário e requereu o pagamento do saldo remanescente, com aplicação de medidas constritivas e aplicação de multa por atraso e majoração de honorários advocatícios. Decido. Pagamento voluntário é aquele que o devedor faz sem nenhuma oposição ao valor que foi exigido, dentro do prazo de 15 dias, com vistas a cumprir o comando da sentença, e não com vistas a impugnar o seu cumprimento. Verifico que o depósito efetuado às fls. 327/329 foi realizado após regular processamento de embargos declaratórios, cuja resolução não apontou qualquer conduta atentatória à marcha processual, bem como visou extinguir o feito sem que houvesse a necessidade de imposição de medidas constritivas previstas. Destaco que houve pedido do devedor para prorrogação do prazo para pagamento, por mais quinze dias, que não contou com oposição da credora. O depósito realizado à fl. 329 está ao ver do juízo, portanto, dentro do prazo determinado no comando de fls. 318/320. Ademais, ciente do depósito realizado, mesmo sem ser intimada para tal, a credora manifestou-se pelo levantamento do saldo remanescente, fls. 331/332. Por fim, a certidão de intimação consignou que o prazo de cinco dias para que a credora se manifestasse quanto à satisfação da dívida expiraria no dia 29/01/2024, fl. 333; a irresignação da autora somente aportou no feito em 30/01/2024, sendo, portanto, extemporânea. Desta feita, declaro satisfeita a obrigação e extingo a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará à credora para levantamento da quantia depositada (fl. 329). Ultimadas as providências de estilo, arquive-se. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC)
28/10/2024 Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70102027-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 28/10/2024 22:31
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
26/03/2021 Juntada de Procuração/Substabelecimento
20/04/2021 Contestação
13/05/2021 Razões/Contrarrazões
25/06/2021 Apelação
20/07/2021 Razões/Contrarrazões
21/02/2022 Pedido de Cumprimento de Sentença
19/05/2022 Pedido de Cumprimento de Sentença
22/06/2022 Impugnação
10/10/2022 Pedido de Cumprimento de Sentença
13/12/2022 Manifestação sobre a Impugnação
15/12/2022 Petição
04/05/2023 Pedido de Expedição de Alvará
05/05/2023 Petição
22/08/2023 Embargos de Declaração
23/08/2023 Pedido de Expedição de Alvará
21/11/2023 Petição
20/12/2023 Pedido de Cumprimento de Sentença
18/01/2024 Pedido de Expedição de Alvará
30/01/2024 Informações
12/07/2024 Impugnação
28/10/2024 Pedido de Expedição de Alvará

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
26/03/2021 de Conciliação Realizada 2

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
26/04/2022 Evolução Cumprimento de sentença Cível -
08/02/2021 Inicial Procedimento Comum Cível Cível -