| Autor |
Juarez Maciel de Araújo - ME (J M Locadora de Veiculos)
Advogado: Marcus Vinicius Paiva da Silva |
| Réu |
Claro S/A
Advogado: Paula Maltz Nahon |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/07/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 05/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 10/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 10/07/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 05/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 30/06/2023 |
Processo Reativado
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| 29/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70050511-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/06/2023 11:18 |
| 13/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/06/2023 |
Recebidos os autos
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| 09/06/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 09/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 07/06/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 07/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que nesta data, faço remessa dos autos supra ao Cartório do Contador para elaboração de cálculo das custas processuais, e emissão de guia para recolhimento das custas remanescentes, conforme determinado na decisão de fl. 477. Conforme solicitação às fls. 478. |
| 31/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70040938-9 Tipo da Petição: Petição Data: 31/05/2023 10:55 |
| 26/05/2023 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
Pelo exposto, declaro extinto a presente demanda. Expeça-se alvará judicial exclusivamente em favor da credora para fins de transferência do valor depositado na conta indicada às pp. 475/476. Sem custas processuais da fase de cumprimento de sentença. Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas remanescentes, haja vista que ao ajuizar a ação pagou somente a taxa de 1,5% (um e meio por cento), referente a taxa judiciária com previsão de acordo. Intimem-se e, ao final, arquivem-se. |
| 23/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 18/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70036934-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 18/05/2023 16:30 |
| 16/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70036020-7 Tipo da Petição: Petição Data: 16/05/2023 18:34 |
| 11/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0229/2023 Data da Disponibilização: 11/05/2023 Data da Publicação: 12/05/2023 Número do Diário: 7297 Página: 42-46 |
| 10/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0229/2023 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença. Evolua-se a classe e proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema BACENJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via BACEN. Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema BACEN JUD, na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marcus Vinicius Paiva da Silva (OAB 3694/AC), Paula Maltz Nahon (OAB 51657RS/) |
| 10/05/2023 |
Evolução da Classe Processual
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| 09/05/2023 |
Outras Decisões
Trata-se de cumprimento de sentença. Evolua-se a classe e proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema BACENJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via BACEN. Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema BACEN JUD, na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 08/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/10/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70075529-4 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 18/10/2022 16:11 |
| 11/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70073986-8 Tipo da Petição: Petição Data: 11/10/2022 17:36 |
| 04/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0294/2022 Data da Disponibilização: 04/10/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 7.158 Página: 50 |
| 30/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0294/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente, Claro S/A, por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Marcus Vinicius Paiva da Silva (OAB 3694/AC), Rafael Gonçalves Rocha (OAB 16538A/PA) |
| 29/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente, Claro S/A, por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 29/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0285/2022 Data da Disponibilização: 29/09/2022 Data da Publicação: 30/09/2022 Número do Diário: 7.155 Página: 31/41 |
| 28/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0285/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Marcus Vinicius Paiva da Silva (OAB 3694/AC), Rafael Gonçalves Rocha (OAB 16538A/PA) |
| 28/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0285/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Marcus Vinicius Paiva da Silva (OAB 3694/AC), Rafael Gonçalves Rocha (OAB 16538A/PA) |
| 27/09/2022 |
Recebidos os autos
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| 27/09/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 27/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/09/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0151085-11 - Custas Finais: Claro S/A |
| 23/09/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 23/09/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 23/09/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 15/09/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 16/05/2022 11:29:34 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONSUMIDOR CORPORATIVO. FIDELIZAÇÃO POR 24 MESES. QUEBRA DE CONTRATO. COBRANÇA DE MULTA. CLÁUSULA. OBSCURIDADE. PENALIDADE MUITO SUPERIOR AO BENEFÍCIO OFERTADO PELA PRESTADORA DO SERVIÇO (DESCONTO/SUBSÍDIO). ABUSIVIDADE RECONHECIDA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. RAZOABILIDADE. DANO MATERIAL. JUROS. DIES A QUO. DESEMBOLSO. RECURSO DESPROVIDO. Durante 16 (dezesseis) meses a Apelada utilizou serviços - 03 (três) linhas telefônicas - ofertados pela Apelante, contudo, prevendo o contrato permanência de 24 (vinte e quatro) meses, sobreveio multa por fidelização em vista do cancelamento antecipado (08 meses) no valor de R$ 1.015,92 (mil e quinze reais e noventa e dois centavos), muito superior ao benefício concedido ao consumidor - subsídio/desconto de R$ 643,00 (seiscentos e quarenta e três reais) - a caracterizar vantagem excessiva. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "A cláusula de fidelização em contrato de serviços de telefonia revela-se lícita, tendo em vista os benefícios concedidos pelas operadoras aos assinantes que optam por tal pacto e a necessária estipulação de prazo mínimo para a recuperação do investimento realizado. Precedentes. 2. A referida modalidade contratual tem previsão de cláusula penal (pagamento de multa) caso o consumidor opte pela rescisão antecipada e injustificada do contrato. 3. Nada obstante, em que pese ser elemento oriundo de convenção entre os contratantes, a fixação da cláusula penal não pode estar indistintamente ao alvedrio destes. No caso, a cobrança da multa está assentada em cláusula que não apresenta de forma clara o valor da multa que, contudo, deve ser proporcional, a fim de não colocar o fornecedor em vantagem exagerada, sob pena de caracterizar conduta iníqua, incompatível com a equidade, consoante disposto no § 1º e inciso IV do artigo 51 do código consumerista (...) (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0703721-19.2017.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 17/07/2018; Data de registro: 19/07/2018)". Face a abusividade da multa, ilegítima a inscrição do nome da empresa Apelada nos órgãos de proteção ao crédito quanto ao correspondente valor (multa), afigurando-se o importe fixado na sentença - R$ 2.000,00 (dois mil reais) - proporcional ao dano moral sofrido, ademais, aquém daqueles recentemente fixados pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça (autos n.º 0710954-28.2021.8.01.0000 - R$ 8.000,00 (oito mil reais); e 0700380-62.2020.8.01.0000 - R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Em vista do ilícito contratual (multa abusiva), adequado o cômputo dos juros quanto ao dano material após o efetivo desembolso, pois "... decorrente de ato ilícito, devendo os juros de mora fluírem a partir da data do efetivo desembolso e não da citação. Precedentes." (REsp 362.566/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 15/04/2003, DJ 05/05/2003). 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0701504-61.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 12 de maio de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 24/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 21/03/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 15/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0023/2022 Data da Disponibilização: 14/02/2022 Data da Publicação: 15/02/2022 Número do Diário: 7.007 Página: 38/42 |
| 11/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0023/2022 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Rafael Gonçalves Rocha (OAB 41486/RS), Marcus Vinicius Paiva da Silva (OAB 3694/AC), Rafael Gonçalves da Rocha (OAB 16538A/PA) |
| 09/02/2022 |
Expedição de Certidão
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 19/01/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70002051-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 19/01/2022 17:43 |
| 11/01/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0138036-20 - Recursos |
| 06/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0260/2021 Data da Disponibilização: 03/12/2021 Data da Publicação: 06/12/2021 Número do Diário: 6.963 Página: 23/26 |
| 02/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0260/2021 Teor do ato: D E C I S Ã O: 1. Trata-se de embargos declaratórios (págs. 245/246) em que a parte embargante sustenta que a sentença de págs. 238/243 merece esclarecimento no tocante a não ter observado um item do contrato objeto da discussão jurídica. É o breve relatório. Os embargos declaratórios servem para sanar obscuridade, contradição e/ou omissão do julgado. No ponto, o juízo proferiu a sentença com base nas provas e a interpretação jurídica do contrato ao caso concreto, que foi justamente o contrato apresentar apenas um campo de opção de prazo, de maneira que isto foi preoponderante, uma vez que se trata de contrato de adesão de simples preenchimento das opções ofertadas ao consumidor, entendeu-se portanto que embora conste nas clausula 1.2 tal informações, o campo para preenchimento não apresenta outra opção e é um contrato de adesão. Portanto, esta foi a conclusão do juízo. Assim, o que se observa é o descontentamento da parte ré com o julgado, que não comporta enfrentamento via embargos e sim por recurso próprio. 2. Pelo exposto, conheço dos embargos e nego-lhe provimento. 3. Com a interposição dos embargos, interrompe-se o prazo recursal. 4. Aguarde-se o prazo para interposição de eventual recurso. Após, transcorrido o prazo, sem eventual requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. 5. Intime-se. Advogados(s): Rafael Gonçalves Rocha (OAB 41486/RS), Marcus Vinicius Paiva da Silva (OAB 3694/AC), Rafael Gonçalves da Rocha (OAB 16538A/PA) |
| 30/11/2021 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
D E C I S Ã O: 1. Trata-se de embargos declaratórios (págs. 245/246) em que a parte embargante sustenta que a sentença de págs. 238/243 merece esclarecimento no tocante a não ter observado um item do contrato objeto da discussão jurídica. É o breve relatório. Os embargos declaratórios servem para sanar obscuridade, contradição e/ou omissão do julgado. No ponto, o juízo proferiu a sentença com base nas provas e a interpretação jurídica do contrato ao caso concreto, que foi justamente o contrato apresentar apenas um campo de opção de prazo, de maneira que isto foi preoponderante, uma vez que se trata de contrato de adesão de simples preenchimento das opções ofertadas ao consumidor, entendeu-se portanto que embora conste nas clausula 1.2 tal informações, o campo para preenchimento não apresenta outra opção e é um contrato de adesão. Portanto, esta foi a conclusão do juízo. Assim, o que se observa é o descontentamento da parte ré com o julgado, que não comporta enfrentamento via embargos e sim por recurso próprio. 2. Pelo exposto, conheço dos embargos e nego-lhe provimento. 3. Com a interposição dos embargos, interrompe-se o prazo recursal. 4. Aguarde-se o prazo para interposição de eventual recurso. Após, transcorrido o prazo, sem eventual requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. 5. Intime-se. |
| 19/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70065070-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/10/2021 16:58 |
| 01/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0211/2021 Data da Disponibilização: 30/09/2021 Data da Publicação: 01/10/2021 Número do Diário: 6.924 Página: 42/43 |
| 29/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0211/2021 Teor do ato: 3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, julgo procedente o pedido da parte autora para declarar a nulidade do prazo de carência de 24 (vinte e quatro meses) e condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor da multa efetivamente pago de R$ 1.015,92 (mil e quinze reais e noventa e dois centavos) com correção monetária a partir do efetivo desembolso, nos termos da súmula 43 do STJ e juros de mora também a contar do efetivo desembolso (sumula 54 do STJ). Julgo ainda, procedente o pedido da parte autora, para condenar a parte ré a indenizar a parte autora a título de dano moral, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária, a partir desta sentença, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, e juros de mora, a partir do ato ilícito (inclusão nos serviços de proteção ao crédito). 4. Condeno a partes ré nas custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (doze por cento) sobre o valor da condenação. 5. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, requeira a parte Exequente o cumprimento desta sentença na forma legal. 6. Intime-se. Advogados(s): Rafael Gonçalves Rocha (OAB 41486/RS), Marcus Vinicius Paiva da Silva (OAB 3694/AC), Rafael Gonçalves da Rocha (OAB 16538A/PA) |
| 29/09/2021 |
Julgado procedente o pedido
3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, julgo procedente o pedido da parte autora para declarar a nulidade do prazo de carência de 24 (vinte e quatro meses) e condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor da multa efetivamente pago de R$ 1.015,92 (mil e quinze reais e noventa e dois centavos) com correção monetária a partir do efetivo desembolso, nos termos da súmula 43 do STJ e juros de mora também a contar do efetivo desembolso (sumula 54 do STJ). Julgo ainda, procedente o pedido da parte autora, para condenar a parte ré a indenizar a parte autora a título de dano moral, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária, a partir desta sentença, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, e juros de mora, a partir do ato ilícito (inclusão nos serviços de proteção ao crédito). 4. Condeno a partes ré nas custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (doze por cento) sobre o valor da condenação. 5. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, requeira a parte Exequente o cumprimento desta sentença na forma legal. 6. Intime-se. |
| 21/09/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 21/09/2021 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 17/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0169/2021 Data da Disponibilização: 16/08/2021 Data da Publicação: 17/08/2021 Número do Diário: 6.892 Página: 38/41 |
| 13/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0169/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório - B1 - Intimação para apresentar resposta à contestação - Provimento COGER nº 16-2016 Advogados(s): Rafael Gonçalves Rocha (OAB 41486/RS), Marcus Vinicius Paiva da Silva (OAB 3694/AC), Rafael Gonçalves da Rocha (OAB 16538A/PA) |
| 12/08/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - B1 - Intimação para apresentar resposta à contestação - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 27/07/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70046854-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/07/2021 17:12 |
| 27/07/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70046852-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/07/2021 17:09 |
| 08/07/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 08 de julho de 2021, às 09:30h, na Sala de Audiências da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, onde se encontrava a Conciliadora Dulce Oliveira Teodoro Garcia, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, comparecendo a parte autora Juarez Maciel de Araújo ME (J M Locadora de Veículos), na pessoa do seu representante legal Sr. Juarez Maciel de Araújo, devidamente acompanhado por seu advogado Dr. Marcus Vinicius Paiva da Silva OAB/AC 3.694. Presente a parte ré Claro S/A, representada pela preposta Sra. LARISSA REIS DA SILVA - CPF: 05275257236, devidamente acompanhada por seu advogado Dr. CELSO Roberto de Miranda Junior OAB/PA 18.736. Declarada aberta a audiência, as partes foram concitadas a conciliação, porém não acordaram. Frustrada a tentativa de conciliação. Sai a parte requerida, intimada a partir desta data, para no prazo de 15 dias apresentar sua contestação e documentos que a instruem. Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, ___________, Dulce Oliveira Teodoro Garcia, o digitei e subscrevo. |
| 08/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70041551-4 Tipo da Petição: Informações Data: 08/07/2021 07:08 |
| 07/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70041411-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/07/2021 18:28 |
| 25/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 25/06/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço juntada virtual do Aviso de Recebimento que segue: Juntada de Aviso de recebimento (AR) Juntada de AR : JC975581683BRSituação : CumpridoModelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPCDestinatário : Claro S/A |
| 25/06/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JC975581683BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC Destinatário : Claro S/A |
| 09/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70034681-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/06/2021 15:06 |
| 24/05/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 03/05/2021 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 08/07/2021 Hora 09:30 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 07/04/2021 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico ainda, e por fim que, considerando a portaria nº 721/2021, de 10 de março de 2021, publicada no Diário da Justiça no dia 12 de março de 2021, da PRESIDENCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que prorrogou o Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21, de 19.3.2020, durante todo o período em que as Comarcas estiverem com nível de risco em Emergência (Vermelho), Alerta (Laranja) e Atenção (Amarelo), estaremos na medida do possível dando andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna sua regular movimentação com as devidas providências necessárias. |
| 09/03/2021 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico ainda, e por fim que, considerando a portaria nº 301/2021, de 2 de fevereiro de 2021, publicada no Diário da Justiça no dia 3 de fevereiro de 2021, da PRESIDENCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que prorrogou o Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21, de 19.3.2020, durante todo o período em que as Comarcas estiverem com nível de risco em Emergência (Vermelho), Alerta (Laranja) e Atenção (Amarelo), estaremos na medida do possível dando andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna sua regular movimentação com as devidas providências necessárias. |
| 18/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0025/2021 Data da Disponibilização: 12/02/2021 Data da Publicação: 18/02/2021 Número do Diário: 6.773 Página: 31-33 |
| 11/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0025/2021 Teor do ato: Recebo a inicial. Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono; As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marcus Vinicius Paiva da Silva (OAB 3694/AC) |
| 10/02/2021 |
Outras Decisões
Recebo a inicial. Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono; As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 09/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2021 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) emitida em 23/10/2019 através da Guia nº 001.0106530-07 |
| 09/02/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/06/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 07/07/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 08/07/2021 |
Informações |
| 27/07/2021 |
Contestação |
| 27/07/2021 |
Contestação |
| 05/10/2021 |
Embargos de Declaração |
| 19/01/2022 |
Apelação |
| 11/10/2022 |
Petição |
| 18/10/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 16/05/2023 |
Petição |
| 18/05/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 31/05/2023 |
Petição |
| 29/06/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 08/07/2021 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 10/05/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | . |
| 09/02/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |