| Autor |
Mirtil Silva de Carvalho Junior
Advogado: Leonardo das Neves Carvalho |
| Réu |
Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A
Advogada: Denner B. Mascarenhas Barbosa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70029118-5 Tipo da Petição: Petição Data: 28/03/2025 15:03 |
| 20/03/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0182/2025 Data da Disponibilização: 20/03/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: Djen |
| 19/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0182/2025 Teor do ato: 1 - Indefiro a expedição de certidão de crédito e a inscrição da parte executada no Serasajud, conforme requerido à p.435, tendo em vista que a solicitação já foi atendida nas pp.423/4255, nos termos da decisão de p.420. 2 - A decisão de p.414, advertiu a parte credora que a falta de indicação de bens acarretaria a suspensão do processo por um ano, conforme redação do artigo 921, inciso III do CPC. 3 - Considerando todas às diligências praticadas e o fato da parte credora não lograr êxito em indicar bens passíveis de penhora, suspendo o processo por 1 (um) ano na forma do artigo 921, inciso III do CPC. 4 - Consigne-se que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, porquanto amparada na redação do art. 923, do CPC, o qual dispõe que: suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. Neste sentido, destaco apontamento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SENTENÇA. MARCO. REGIME APLICÁVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. REDUÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. PEDIDO INCIDENTAL. MAJORAÇÃO. PRECLUSÃO. SUSPENSÃO. PRÁTICA. ATOS PROCESSUAIS. VEDAÇÃO. (...) 7. Segundo o art. 703 do CPC/1973, uma vez suspensa a execução, é proibida a prática de quaisquer atos processuais, excetuando, apenas, eventuais providências cautelares urgentes. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1787113 MT 2018/0316208-1, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) O E.Tribunal de Justiça Acreano, adota o referido entendimento, vejamos, "verbis": AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. PROCESSO SUSPENSO. INDEFERIMENTO. PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. INADMISSIBILIDADE. MEDIDAS URGENTES. EXCEÇÃO QUE NÃO REPRESENTA A HIPÓTESE DOS AUTOS. 1. A juíza a quo não indeferiu a pesquisa por meio do sistema SNIPER em razão da sua natureza, mas indeferiu o pedido porque estando a execução suspensa, o diploma processual civilista claramente proíbe a prática de atos processuais, salvo as medidas urgentes. 2. A decisão de primeiro grau está coesa e devidamente fundamentada no art. 923, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, sendo inexistente nos argumentos da agravante qualquer dado concreto apto a desconstituir o teor decisório. 3. Recurso não provido. (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 1000175-70.2023.8.01.0000 Rio Branco, Relator: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 14/06/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRÁTICA DEATOS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 923, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DESPROVIDO. Não amoldado o pedido ao conjunto de providências urgentes objeto do art. 923, parte final, do Caderno Processual, obstada a pretensão do Agravante DA prática de ato processual durante o tempo de suspensão. Precedente desta Câmara Cível: "1. Caso dos autos em que o Juízo a quo determinou a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, inciso III, do CPC. Em vista disso os autos foram remetidos ao arquivo provisório, com as devidas advertências acerca do início dotranscurso do prazo prescricional intercorrente. 2. O requerimento da parte agravante, expedição de ofício ao CENSEC e CAGED, não se amolda ao conjunto de providências urgentes, conforme art.923, parte final, do CPC, uma vez que, entende-se por providências urgentes no âmbito da execução a categoria de atos processuais ligados à tutela cautelar e tutela antecipatória fundada na urgência. Logo, o Juízo singular, acertadamente, indeferiu o pleito do agravante/exequente, nos termos do comando legal do art. 923, primeira parte, do CPC. 3. Agravo de instrumento desprovido." (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo1001976-89.2021.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/03/2022; Data de registro: 18/03/2022). Recurso des provido. (TJAC, Relator (a): Desª. Eva Evangelista; Comarca: RioBranco; Número do Processo:1001668-19.2022.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/12/2022; Data de registro: 10/12/2022) Em reforço, consigno excerto abstraído da Nota técnica 07/2022, do CIJEAC - Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Acre e NAEJ - Núcleo Avançado de Estudos Jurídicos, que versa sobre as medidas urgentes a serem apreciadas durante a suspensão processual na fase executiva: "Os diversos e reiterados pedidos de pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao judiciário, após a suspensão da execução e suspensão da prescrição intercorrente (art. 923 do CPC), que geram tumulto processual e desperdício de recursos econômicos, não são medidas urgentes, uma vez que não implicam risco de dano ou ao resultado útil do processo. O referido dispositivo do Código de Processo Civil determina que somente medidas urgentes devem ser praticadas durante a suspensão do processo de execução. As medidas urgentes, em nosso ordenamento jurídico, podem ser saneadas por meio das tutelas de urgência que, para serem deferidas, devem preencher os requisitos legais. Assim, durante a suspensão determinada pelo art. 923, do CPC, pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao Judiciário e qualquer pedido do requerente passará a ter natureza de tutela de urgência, sendo indispensável demonstrar probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Desse modo, durante o período de suspensão não deverão ser deferidas novas pesquisas de bens, salvo demonstrada inequívoca probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5 - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, intime-se a parte exequente para que apresente bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. 6 - Não havendo indicação de bens, voltem os autos conclusos para determinação do arquivamento dos autos para cômputo da prescrição intercorrente. 7 -Intime-se. Advogados(s): Leonardo das Neves Carvalho (OAB 2797/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 13/03/2025 |
Execução frustrada
1 - Indefiro a expedição de certidão de crédito e a inscrição da parte executada no Serasajud, conforme requerido à p.435, tendo em vista que a solicitação já foi atendida nas pp.423/4255, nos termos da decisão de p.420. 2 - A decisão de p.414, advertiu a parte credora que a falta de indicação de bens acarretaria a suspensão do processo por um ano, conforme redação do artigo 921, inciso III do CPC. 3 - Considerando todas às diligências praticadas e o fato da parte credora não lograr êxito em indicar bens passíveis de penhora, suspendo o processo por 1 (um) ano na forma do artigo 921, inciso III do CPC. 4 - Consigne-se que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, porquanto amparada na redação do art. 923, do CPC, o qual dispõe que: suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. Neste sentido, destaco apontamento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SENTENÇA. MARCO. REGIME APLICÁVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. REDUÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. PEDIDO INCIDENTAL. MAJORAÇÃO. PRECLUSÃO. SUSPENSÃO. PRÁTICA. ATOS PROCESSUAIS. VEDAÇÃO. (...) 7. Segundo o art. 703 do CPC/1973, uma vez suspensa a execução, é proibida a prática de quaisquer atos processuais, excetuando, apenas, eventuais providências cautelares urgentes. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1787113 MT 2018/0316208-1, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) O E.Tribunal de Justiça Acreano, adota o referido entendimento, vejamos, "verbis": AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. PROCESSO SUSPENSO. INDEFERIMENTO. PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. INADMISSIBILIDADE. MEDIDAS URGENTES. EXCEÇÃO QUE NÃO REPRESENTA A HIPÓTESE DOS AUTOS. 1. A juíza a quo não indeferiu a pesquisa por meio do sistema SNIPER em razão da sua natureza, mas indeferiu o pedido porque estando a execução suspensa, o diploma processual civilista claramente proíbe a prática de atos processuais, salvo as medidas urgentes. 2. A decisão de primeiro grau está coesa e devidamente fundamentada no art. 923, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, sendo inexistente nos argumentos da agravante qualquer dado concreto apto a desconstituir o teor decisório. 3. Recurso não provido. (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 1000175-70.2023.8.01.0000 Rio Branco, Relator: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 14/06/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRÁTICA DEATOS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 923, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DESPROVIDO. Não amoldado o pedido ao conjunto de providências urgentes objeto do art. 923, parte final, do Caderno Processual, obstada a pretensão do Agravante DA prática de ato processual durante o tempo de suspensão. Precedente desta Câmara Cível: "1. Caso dos autos em que o Juízo a quo determinou a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, inciso III, do CPC. Em vista disso os autos foram remetidos ao arquivo provisório, com as devidas advertências acerca do início dotranscurso do prazo prescricional intercorrente. 2. O requerimento da parte agravante, expedição de ofício ao CENSEC e CAGED, não se amolda ao conjunto de providências urgentes, conforme art.923, parte final, do CPC, uma vez que, entende-se por providências urgentes no âmbito da execução a categoria de atos processuais ligados à tutela cautelar e tutela antecipatória fundada na urgência. Logo, o Juízo singular, acertadamente, indeferiu o pleito do agravante/exequente, nos termos do comando legal do art. 923, primeira parte, do CPC. 3. Agravo de instrumento desprovido." (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo1001976-89.2021.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/03/2022; Data de registro: 18/03/2022). Recurso des provido. (TJAC, Relator (a): Desª. Eva Evangelista; Comarca: RioBranco; Número do Processo:1001668-19.2022.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/12/2022; Data de registro: 10/12/2022) Em reforço, consigno excerto abstraído da Nota técnica 07/2022, do CIJEAC - Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Acre e NAEJ - Núcleo Avançado de Estudos Jurídicos, que versa sobre as medidas urgentes a serem apreciadas durante a suspensão processual na fase executiva: "Os diversos e reiterados pedidos de pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao judiciário, após a suspensão da execução e suspensão da prescrição intercorrente (art. 923 do CPC), que geram tumulto processual e desperdício de recursos econômicos, não são medidas urgentes, uma vez que não implicam risco de dano ou ao resultado útil do processo. O referido dispositivo do Código de Processo Civil determina que somente medidas urgentes devem ser praticadas durante a suspensão do processo de execução. As medidas urgentes, em nosso ordenamento jurídico, podem ser saneadas por meio das tutelas de urgência que, para serem deferidas, devem preencher os requisitos legais. Assim, durante a suspensão determinada pelo art. 923, do CPC, pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao Judiciário e qualquer pedido do requerente passará a ter natureza de tutela de urgência, sendo indispensável demonstrar probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Desse modo, durante o período de suspensão não deverão ser deferidas novas pesquisas de bens, salvo demonstrada inequívoca probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5 - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, intime-se a parte exequente para que apresente bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. 6 - Não havendo indicação de bens, voltem os autos conclusos para determinação do arquivamento dos autos para cômputo da prescrição intercorrente. 7 -Intime-se. |
| 25/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70029118-5 Tipo da Petição: Petição Data: 28/03/2025 15:03 |
| 20/03/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0182/2025 Data da Disponibilização: 20/03/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: Djen |
| 19/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0182/2025 Teor do ato: 1 - Indefiro a expedição de certidão de crédito e a inscrição da parte executada no Serasajud, conforme requerido à p.435, tendo em vista que a solicitação já foi atendida nas pp.423/4255, nos termos da decisão de p.420. 2 - A decisão de p.414, advertiu a parte credora que a falta de indicação de bens acarretaria a suspensão do processo por um ano, conforme redação do artigo 921, inciso III do CPC. 3 - Considerando todas às diligências praticadas e o fato da parte credora não lograr êxito em indicar bens passíveis de penhora, suspendo o processo por 1 (um) ano na forma do artigo 921, inciso III do CPC. 4 - Consigne-se que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, porquanto amparada na redação do art. 923, do CPC, o qual dispõe que: suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. Neste sentido, destaco apontamento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SENTENÇA. MARCO. REGIME APLICÁVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. REDUÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. PEDIDO INCIDENTAL. MAJORAÇÃO. PRECLUSÃO. SUSPENSÃO. PRÁTICA. ATOS PROCESSUAIS. VEDAÇÃO. (...) 7. Segundo o art. 703 do CPC/1973, uma vez suspensa a execução, é proibida a prática de quaisquer atos processuais, excetuando, apenas, eventuais providências cautelares urgentes. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1787113 MT 2018/0316208-1, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) O E.Tribunal de Justiça Acreano, adota o referido entendimento, vejamos, "verbis": AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. PROCESSO SUSPENSO. INDEFERIMENTO. PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. INADMISSIBILIDADE. MEDIDAS URGENTES. EXCEÇÃO QUE NÃO REPRESENTA A HIPÓTESE DOS AUTOS. 1. A juíza a quo não indeferiu a pesquisa por meio do sistema SNIPER em razão da sua natureza, mas indeferiu o pedido porque estando a execução suspensa, o diploma processual civilista claramente proíbe a prática de atos processuais, salvo as medidas urgentes. 2. A decisão de primeiro grau está coesa e devidamente fundamentada no art. 923, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, sendo inexistente nos argumentos da agravante qualquer dado concreto apto a desconstituir o teor decisório. 3. Recurso não provido. (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 1000175-70.2023.8.01.0000 Rio Branco, Relator: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 14/06/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRÁTICA DEATOS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 923, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DESPROVIDO. Não amoldado o pedido ao conjunto de providências urgentes objeto do art. 923, parte final, do Caderno Processual, obstada a pretensão do Agravante DA prática de ato processual durante o tempo de suspensão. Precedente desta Câmara Cível: "1. Caso dos autos em que o Juízo a quo determinou a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, inciso III, do CPC. Em vista disso os autos foram remetidos ao arquivo provisório, com as devidas advertências acerca do início dotranscurso do prazo prescricional intercorrente. 2. O requerimento da parte agravante, expedição de ofício ao CENSEC e CAGED, não se amolda ao conjunto de providências urgentes, conforme art.923, parte final, do CPC, uma vez que, entende-se por providências urgentes no âmbito da execução a categoria de atos processuais ligados à tutela cautelar e tutela antecipatória fundada na urgência. Logo, o Juízo singular, acertadamente, indeferiu o pleito do agravante/exequente, nos termos do comando legal do art. 923, primeira parte, do CPC. 3. Agravo de instrumento desprovido." (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo1001976-89.2021.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/03/2022; Data de registro: 18/03/2022). Recurso des provido. (TJAC, Relator (a): Desª. Eva Evangelista; Comarca: RioBranco; Número do Processo:1001668-19.2022.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/12/2022; Data de registro: 10/12/2022) Em reforço, consigno excerto abstraído da Nota técnica 07/2022, do CIJEAC - Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Acre e NAEJ - Núcleo Avançado de Estudos Jurídicos, que versa sobre as medidas urgentes a serem apreciadas durante a suspensão processual na fase executiva: "Os diversos e reiterados pedidos de pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao judiciário, após a suspensão da execução e suspensão da prescrição intercorrente (art. 923 do CPC), que geram tumulto processual e desperdício de recursos econômicos, não são medidas urgentes, uma vez que não implicam risco de dano ou ao resultado útil do processo. O referido dispositivo do Código de Processo Civil determina que somente medidas urgentes devem ser praticadas durante a suspensão do processo de execução. As medidas urgentes, em nosso ordenamento jurídico, podem ser saneadas por meio das tutelas de urgência que, para serem deferidas, devem preencher os requisitos legais. Assim, durante a suspensão determinada pelo art. 923, do CPC, pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao Judiciário e qualquer pedido do requerente passará a ter natureza de tutela de urgência, sendo indispensável demonstrar probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Desse modo, durante o período de suspensão não deverão ser deferidas novas pesquisas de bens, salvo demonstrada inequívoca probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5 - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, intime-se a parte exequente para que apresente bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. 6 - Não havendo indicação de bens, voltem os autos conclusos para determinação do arquivamento dos autos para cômputo da prescrição intercorrente. 7 -Intime-se. Advogados(s): Leonardo das Neves Carvalho (OAB 2797/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 13/03/2025 |
Execução frustrada
1 - Indefiro a expedição de certidão de crédito e a inscrição da parte executada no Serasajud, conforme requerido à p.435, tendo em vista que a solicitação já foi atendida nas pp.423/4255, nos termos da decisão de p.420. 2 - A decisão de p.414, advertiu a parte credora que a falta de indicação de bens acarretaria a suspensão do processo por um ano, conforme redação do artigo 921, inciso III do CPC. 3 - Considerando todas às diligências praticadas e o fato da parte credora não lograr êxito em indicar bens passíveis de penhora, suspendo o processo por 1 (um) ano na forma do artigo 921, inciso III do CPC. 4 - Consigne-se que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, porquanto amparada na redação do art. 923, do CPC, o qual dispõe que: suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. Neste sentido, destaco apontamento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SENTENÇA. MARCO. REGIME APLICÁVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. REDUÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. PEDIDO INCIDENTAL. MAJORAÇÃO. PRECLUSÃO. SUSPENSÃO. PRÁTICA. ATOS PROCESSUAIS. VEDAÇÃO. (...) 7. Segundo o art. 703 do CPC/1973, uma vez suspensa a execução, é proibida a prática de quaisquer atos processuais, excetuando, apenas, eventuais providências cautelares urgentes. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1787113 MT 2018/0316208-1, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) O E.Tribunal de Justiça Acreano, adota o referido entendimento, vejamos, "verbis": AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. PROCESSO SUSPENSO. INDEFERIMENTO. PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. INADMISSIBILIDADE. MEDIDAS URGENTES. EXCEÇÃO QUE NÃO REPRESENTA A HIPÓTESE DOS AUTOS. 1. A juíza a quo não indeferiu a pesquisa por meio do sistema SNIPER em razão da sua natureza, mas indeferiu o pedido porque estando a execução suspensa, o diploma processual civilista claramente proíbe a prática de atos processuais, salvo as medidas urgentes. 2. A decisão de primeiro grau está coesa e devidamente fundamentada no art. 923, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, sendo inexistente nos argumentos da agravante qualquer dado concreto apto a desconstituir o teor decisório. 3. Recurso não provido. (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 1000175-70.2023.8.01.0000 Rio Branco, Relator: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 14/06/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRÁTICA DEATOS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 923, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DESPROVIDO. Não amoldado o pedido ao conjunto de providências urgentes objeto do art. 923, parte final, do Caderno Processual, obstada a pretensão do Agravante DA prática de ato processual durante o tempo de suspensão. Precedente desta Câmara Cível: "1. Caso dos autos em que o Juízo a quo determinou a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, inciso III, do CPC. Em vista disso os autos foram remetidos ao arquivo provisório, com as devidas advertências acerca do início dotranscurso do prazo prescricional intercorrente. 2. O requerimento da parte agravante, expedição de ofício ao CENSEC e CAGED, não se amolda ao conjunto de providências urgentes, conforme art.923, parte final, do CPC, uma vez que, entende-se por providências urgentes no âmbito da execução a categoria de atos processuais ligados à tutela cautelar e tutela antecipatória fundada na urgência. Logo, o Juízo singular, acertadamente, indeferiu o pleito do agravante/exequente, nos termos do comando legal do art. 923, primeira parte, do CPC. 3. Agravo de instrumento desprovido." (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo1001976-89.2021.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/03/2022; Data de registro: 18/03/2022). Recurso des provido. (TJAC, Relator (a): Desª. Eva Evangelista; Comarca: RioBranco; Número do Processo:1001668-19.2022.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/12/2022; Data de registro: 10/12/2022) Em reforço, consigno excerto abstraído da Nota técnica 07/2022, do CIJEAC - Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Acre e NAEJ - Núcleo Avançado de Estudos Jurídicos, que versa sobre as medidas urgentes a serem apreciadas durante a suspensão processual na fase executiva: "Os diversos e reiterados pedidos de pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao judiciário, após a suspensão da execução e suspensão da prescrição intercorrente (art. 923 do CPC), que geram tumulto processual e desperdício de recursos econômicos, não são medidas urgentes, uma vez que não implicam risco de dano ou ao resultado útil do processo. O referido dispositivo do Código de Processo Civil determina que somente medidas urgentes devem ser praticadas durante a suspensão do processo de execução. As medidas urgentes, em nosso ordenamento jurídico, podem ser saneadas por meio das tutelas de urgência que, para serem deferidas, devem preencher os requisitos legais. Assim, durante a suspensão determinada pelo art. 923, do CPC, pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao Judiciário e qualquer pedido do requerente passará a ter natureza de tutela de urgência, sendo indispensável demonstrar probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Desse modo, durante o período de suspensão não deverão ser deferidas novas pesquisas de bens, salvo demonstrada inequívoca probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5 - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, intime-se a parte exequente para que apresente bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. 6 - Não havendo indicação de bens, voltem os autos conclusos para determinação do arquivamento dos autos para cômputo da prescrição intercorrente. 7 -Intime-se. |
| 25/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70010031-2 Tipo da Petição: Petição Data: 06/02/2025 09:17 |
| 06/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0056/2025 Data da Disponibilização: 29/01/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 05/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70009819-9 Tipo da Petição: Petição Data: 05/02/2025 15:31 |
| 29/01/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0002/2025 Data da Disponibilização: 29/01/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: DJEN Página: Nacional |
| 28/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0056/2025 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da resposta da diligência do juízo à fl. 426, requerendo o que entender de direito. Advogados(s): Leonardo das Neves Carvalho (OAB 2797/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 10/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0002/2025 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da resposta da diligência do juízo à fl. 426, requerendo o que entender de direito. Advogados(s): Leonardo das Neves Carvalho (OAB 2797/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 05/01/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da resposta da diligência do juízo à fl. 426, requerendo o que entender de direito. |
| 30/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0605/2024 Data da Disponibilização: 30/10/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 7.652 Página: 102/105 |
| 25/10/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0605/2024 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, ciência da CERTIDÃO DE DÍVIDA JUDICIAL- CDJ DECORRENTE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA OU DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Advogados(s): Leonardo das Neves Carvalho (OAB 2797/AC) |
| 23/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 23/10/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, ciência da CERTIDÃO DE DÍVIDA JUDICIAL- CDJ DECORRENTE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA OU DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. |
| 23/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Dívida Judicial - CDJ - Provimento COGER nº 9-2016 |
| 19/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0447/2024 Data da Disponibilização: 16/08/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 7601 Página: 44/45 |
| 14/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0447/2024 Teor do ato: Decisão Defiro o pleito de p. 417, determino a secretaria que expeça a certidão de crédito para fins de protesto. Defiro ainda seja incluído o nome do devedor no sistema SERASAJUD. Aguarde-se a resposta do sistema INFOJUD. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Leonardo das Neves Carvalho (OAB 2797/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 14/08/2024 |
Outras Decisões
Decisão Defiro o pleito de p. 417, determino a secretaria que expeça a certidão de crédito para fins de protesto. Defiro ainda seja incluído o nome do devedor no sistema SERASAJUD. Aguarde-se a resposta do sistema INFOJUD. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 14/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 08/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70053289-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/06/2024 14:30 |
| 17/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0284/2024 Data da Disponibilização: 17/06/2024 Data da Publicação: 18/06/2024 Número do Diário: 7.558 Página: 67/72 |
| 14/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0284/2024 Teor do ato: Decisão 1 - Defiro o pedido de pesquisa de bens pelos sistema INFOJUD, conforme requerido à pp. 409/411. 2 - Efetuada a juntada da diligência, intime-se o credor para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do processo na forma do artigo 921 do CPC. Prazo de 5 dias. Advogados(s): Leonardo das Neves Carvalho (OAB 2797/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 10/06/2024 |
Outras Decisões
Decisão 1 - Defiro o pedido de pesquisa de bens pelos sistema INFOJUD, conforme requerido à pp. 409/411. 2 - Efetuada a juntada da diligência, intime-se o credor para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do processo na forma do artigo 921 do CPC. Prazo de 5 dias. |
| 16/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0082/2024 Data da Disponibilização: 01/03/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 7488 Página: 58/61 |
| 29/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0082/2024 Teor do ato: I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da pesquisa RENAJUD. Advogados(s): Leonardo das Neves Carvalho (OAB 2797/AC) |
| 28/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70015234-6 Tipo da Petição: Petição Data: 28/02/2024 15:41 |
| 27/02/2024 |
Ato ordinatório
I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da pesquisa RENAJUD. |
| 27/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0058/2024 Data da Disponibilização: 19/02/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 7.479 Página: 67/72 |
| 16/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0058/2024 Teor do ato: 1 Defiro o pedido de pesquisa de bens pelos sistema RENAJUD, conforme requerido à p. 403. 2 Efetuada a juntada da diligência, intime-se o credor para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do processo na forma do artigo 921 do CPC. Prazo de 5 dias. Advogados(s): Leonardo das Neves Carvalho (OAB 2797/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 11/02/2024 |
Outras Decisões
1 Defiro o pedido de pesquisa de bens pelos sistema RENAJUD, conforme requerido à p. 403. 2 Efetuada a juntada da diligência, intime-se o credor para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do processo na forma do artigo 921 do CPC. Prazo de 5 dias. |
| 07/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70008218-6 Tipo da Petição: Petição Data: 05/02/2024 15:08 |
| 22/01/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0009/2024 Data da Disponibilização: 19/01/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 7.462 Página: 21/24 |
| 18/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0009/2024 Teor do ato: 1 Considerando o bloqueio de valores pelo SISBAJUD, intime-se o devedor na forma do artigo 854 do CPC, para se manifestar, caso queira, no prazo de 5 dias. 2 Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se o depósito judicial e a liberação do valor ao credor, conforme requerido às pp. 398/399. 3 Considerando que o valor não satisfaz a obrigação, intime-se o credor para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução. Prazo de 10 dias. 4 - Intimem-se. Advogados(s): Leonardo das Neves Carvalho (OAB 2797/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 08/01/2024 |
Outras Decisões
1 Considerando o bloqueio de valores pelo SISBAJUD, intime-se o devedor na forma do artigo 854 do CPC, para se manifestar, caso queira, no prazo de 5 dias. 2 Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se o depósito judicial e a liberação do valor ao credor, conforme requerido às pp. 398/399. 3 Considerando que o valor não satisfaz a obrigação, intime-se o credor para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução. Prazo de 10 dias. 4 - Intimem-se. |
| 23/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70067362-0 Tipo da Petição: Petição Data: 21/08/2023 16:08 |
| 10/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0518/2023 Data da Disponibilização: 10/08/2023 Data da Publicação: 14/08/2023 Número do Diário: 7359 Página: 26-30 |
| 09/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0518/2023 Teor do ato: I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da pesquisa via SISBAJUD. Advogados(s): Leonardo das Neves Carvalho (OAB ), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788AC /) |
| 08/08/2023 |
Ato ordinatório
I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da pesquisa via SISBAJUD. |
| 08/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70040070-5 Tipo da Petição: Petição Data: 29/05/2023 15:41 |
| 19/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0256/2023 Data da Disponibilização: 19/05/2023 Data da Publicação: 22/05/2023 Número do Diário: 7303 Página: 59-62 |
| 18/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0256/2023 Teor do ato: 1.Trata-se de cumprimento de sentença de débito relativo a dívida principal e de honorários sucumbenciais . Promova-se a evolução de classe. 2.Determino que a parte exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, memória discriminada do débito, excluindo-se a multa (e honorários da fase de execução) prevista no art. 523, §1º, do CPC, alterando o valor atribuído à causa, sob pena de arquivamento. 3.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 4.Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. 5.No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema BACENJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via BACEN. 6.Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema BACEN JUD, na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. 7.Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 8.Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 9.Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 10.Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 11.Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. 12.Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. 13.Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 14.Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 15.Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Leonardo das Neves Carvalho (OAB 2797/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788AC /) |
| 18/05/2023 |
Evolução da Classe Processual
|
| 17/05/2023 |
deferimento
1.Trata-se de cumprimento de sentença de débito relativo a dívida principal e de honorários sucumbenciais . Promova-se a evolução de classe. 2.Determino que a parte exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, memória discriminada do débito, excluindo-se a multa (e honorários da fase de execução) prevista no art. 523, §1º, do CPC, alterando o valor atribuído à causa, sob pena de arquivamento. 3.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 4.Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. 5.No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema BACENJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via BACEN. 6.Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema BACEN JUD, na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. 7.Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 8.Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 9.Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 10.Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 11.Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. 12.Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. 13.Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 14.Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 15.Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 14/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70080365-5 Tipo da Petição: Petição Data: 07/11/2022 10:39 |
| 28/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70078389-1 Tipo da Petição: Petição Data: 28/10/2022 15:20 |
| 25/10/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 27/09/2022 16:30:52 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decisão do julgamento na sessão Não informado Relator: Luís Camolez |
| 25/04/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 25/04/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 25/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 19/04/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 09/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0039/2022 Data da Disponibilização: 08/03/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 7.020 Página: 46-48 |
| 07/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0039/2022 Teor do ato: Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Leonardo das Neves Carvalho (OAB 2797/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 25/02/2022 |
Expedição de Certidão
Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 10/02/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70006513-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 10/02/2022 09:43 |
| 08/02/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0138960-24 - Recursos |
| 08/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70005755-4 Tipo da Petição: Petição Data: 08/02/2022 07:06 |
| 13/01/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0001/2022 Data da Disponibilização: 12/01/2022 Data da Publicação: 13/01/2022 Número do Diário: 6.985 Página: 13-15 |
| 11/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0001/2022 Teor do ato: Em face do exposto, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial pela parte autora. Confirmo, todavia, a tutela antecipada outrora concedida (fls. 74/79), para que não haja suspensão do fornecimento em virtude do débito oriundo da irregularidade no medidor, anotando-se que a medida não tem qualquer eficácia para eventual inadimplência de consumos mensais não apurados no TOI, bem assim dos órgãos de proteção ao crédito. Por outro lado, julgo procedente a reconvenção para condenar a parte reconvinda/autora a efetuar o pagamento à parte reconvinte/ré no valor de R$ 8.750,68 (oito mil, setecentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos). com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo nos termos da súmula 43 do STJ e juros de mora contados a partir da vencimento da cobrança do referido débito, devendo ser observado o valor original do débito (sem atualização). Ficamaspartesadvertidas,desdelogo, que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais, lhes sujeitará a imposiçãodamulta prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Por sucumbente, condeno a autora ao pagamento de despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Leonardo das Neves Carvalho (OAB 2797/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 28/12/2021 |
Julgado improcedente o pedido
Em face do exposto, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial pela parte autora. Confirmo, todavia, a tutela antecipada outrora concedida (fls. 74/79), para que não haja suspensão do fornecimento em virtude do débito oriundo da irregularidade no medidor, anotando-se que a medida não tem qualquer eficácia para eventual inadimplência de consumos mensais não apurados no TOI, bem assim dos órgãos de proteção ao crédito. Por outro lado, julgo procedente a reconvenção para condenar a parte reconvinda/autora a efetuar o pagamento à parte reconvinte/ré no valor de R$ 8.750,68 (oito mil, setecentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos). com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo nos termos da súmula 43 do STJ e juros de mora contados a partir da vencimento da cobrança do referido débito, devendo ser observado o valor original do débito (sem atualização). Ficamaspartesadvertidas,desdelogo, que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais, lhes sujeitará a imposiçãodamulta prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Por sucumbente, condeno a autora ao pagamento de despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa. Publique-se. Intime-se. |
| 18/12/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 10/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70081641-1 Tipo da Petição: Petição Data: 10/12/2021 13:58 |
| 03/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0258/2021 Data da Disponibilização: 02/12/2021 Data da Publicação: 03/12/2021 Número do Diário: 6.962 Página: 74/79 |
| 01/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0258/2021 Teor do ato: Defiro a dilação do prazo por 15 (quinze) dias, para que a parte reconvinte, emende à reconvenção procedendo o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da reconvenção. Intimem-se. Advogados(s): Leonardo das Neves Carvalho (OAB 2797/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 30/11/2021 |
Mero expediente
Defiro a dilação do prazo por 15 (quinze) dias, para que a parte reconvinte, emende à reconvenção procedendo o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da reconvenção. Intimem-se. |
| 20/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70065828-0 Tipo da Petição: Petição Data: 07/10/2021 16:04 |
| 17/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0197/2021 Data da Disponibilização: 16/09/2021 Data da Publicação: 17/09/2021 Número do Diário: 6.914 Página: 56/59 |
| 15/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0197/2021 Teor do ato: Compulsando os autos verifica-se que a parte requerida ofereceu reconvenção com a contestação conforme consta às fls. 201/217. Ocorre que a parte reconvinte não procedeu o recolhimento das custas processuais. Desta feita, intime-se a parte reconvinte para, no prazo de 15 dias, proceder a emenda à reconvenção procedendo o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da reconvenção. Intimem-se. Advogados(s): Leonardo das Neves Carvalho (OAB 2797/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 14/09/2021 |
Outras Decisões
Compulsando os autos verifica-se que a parte requerida ofereceu reconvenção com a contestação conforme consta às fls. 201/217. Ocorre que a parte reconvinte não procedeu o recolhimento das custas processuais. Desta feita, intime-se a parte reconvinte para, no prazo de 15 dias, proceder a emenda à reconvenção procedendo o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da reconvenção. Intimem-se. |
| 23/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 21/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70045135-9 Tipo da Petição: Petição Data: 21/07/2021 09:40 |
| 20/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70045026-3 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 20/07/2021 21:49 |
| 14/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0141/2021 Data da Disponibilização: 13/07/2021 Data da Publicação: 14/07/2021 Número do Diário: 6.870 Página: 29/34 |
| 12/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0141/2021 Teor do ato: Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Advogados(s): Leonardo das Neves Carvalho (OAB 2797/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 08/07/2021 |
Ato ordinatório
Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. |
| 28/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70038698-0 Tipo da Petição: Impugnação Data: 28/06/2021 15:53 |
| 10/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0109/2021 Data da Disponibilização: 08/06/2021 Data da Publicação: 09/06/2021 Número do Diário: 6.846 Página: 37/42 |
| 04/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0109/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório - B1 - Intimação para apresentar resposta à contestação - Provimento COGER nº 16-2016 Advogados(s): Leonardo das Neves Carvalho (OAB 2797/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 25/05/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - B1 - Intimação para apresentar resposta à contestação - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 07/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70027391-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/05/2021 15:05 |
| 15/04/2021 |
Expedição de Outros documentos
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 14/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70021421-7 Tipo da Petição: Petição Data: 14/04/2021 07:30 |
| 08/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70020088-7 Tipo da Petição: Petição Data: 08/04/2021 14:39 |
| 29/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70017922-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/03/2021 16:59 |
| 29/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70017810-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/03/2021 12:29 |
| 24/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0050/2021 Data da Disponibilização: 23/03/2021 Data da Publicação: 24/03/2021 Número do Diário: 6.796 Página: 23/27 |
| 22/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0050/2021 Teor do ato: Intimação das partes, por seus advogados, para tomarem conhecimento da designação da audiência de CONCILIAÇÃO, QUE SERÁ REALIZADA POR VÍDEO CONFERÊNCIA NA PLATAFORMA GOOGLE MEETING, devendo as partes no prazo de 5 (cinco) dias, antes da realização da audiência, informa endereço eletrônico ou telefone com whatsapp das partes e suas testemunhas, para receber o link de acesso a sala de audiência. Advogados(s): Leonardo das Neves Carvalho (OAB 2797/AC), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB 635/RO), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB 2013/RO), Márcio Melo Nogueira (OAB 2827/RO), Rocha Filho, Nogueira e Vasconceloss Advogados (OAB 16/RO) |
| 22/03/2021 |
Ato ordinatório
Intimação das partes, por seus advogados, para tomarem conhecimento da designação da audiência de CONCILIAÇÃO, QUE SERÁ REALIZADA POR VÍDEO CONFERÊNCIA NA PLATAFORMA GOOGLE MEETING, devendo as partes no prazo de 5 (cinco) dias, antes da realização da audiência, informa endereço eletrônico ou telefone com whatsapp das partes e suas testemunhas, para receber o link de acesso a sala de audiência. |
| 10/03/2021 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico ainda, e por fim que, considerando a portaria nº 301/2021, de 2 de fevereiro de 2021, publicada no Diário da Justiça no dia 3 de fevereiro de 2021, da PRESIDENCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que prorrogou o Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21, de 19.3.2020, durante todo o período em que as Comarcas estiverem com nível de risco em Emergência (Vermelho), Alerta (Laranja) e Atenção (Amarelo), estaremos na medida do possível dando andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna sua regular movimentação com as devidas providências necessárias. |
| 23/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70009614-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/02/2021 13:01 |
| 22/02/2021 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 15/04/2021 Hora 09:30 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 19/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0026/2021 Data da Disponibilização: 18/02/2021 Data da Publicação: 19/02/2021 Número do Diário: 6.774 Página: 37-43 |
| 19/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70008765-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/02/2021 08:53 |
| 18/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70008691-0 Tipo da Petição: Petição Data: 18/02/2021 17:12 |
| 18/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70008516-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/02/2021 09:22 |
| 12/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0026/2021 Teor do ato: Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c/ pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Mirtil Silva de Carvalho Júnior, em face de ENERGISA ACRE - Distribuidora de Energia. Aduz a parte autora que após a inspeção por parte da Requerida,contou irregularidade na me medição e/ou na instalação elétrica, confirmada pelo Termo de Ocorrência e Inspeção e/o laudo de aferição. Na data de 08/02/2021, a Reclamada efetuou o corte da energia elétrica de forma irregular, visto que o Reclamante já tinha efetuado o pagamento do valor horas antes. Ademais, após o acontecido o Reclamante entrou em contato com a empresa no dia 09/02/2021 (Protocolo de atendimento 992636, em anexo prints da conversa via whatsapp institucional da energisa) para pedir a religação de urgência, visto que foi realizado o corte indevidamente, sendo-lhe respondido que a não era possível efetuar a ligação tendo em vista a existência de débito pretérito Ante o exposto requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a Reclamada imediatamente proceda a religação dos serviços elétricos da UC n.º 0405041-0, bem como não efetue a inclusão do nome dos cadastros de proteção ao crédito em decorrência dos débitos pretéritos aqui discutidos e não hipótese de tê-lo feito que de imediato proceda com a sua retirada, e, por fim, que se abstenha de impedir a realização de qualquer negociação e ou parcelamento de valores devidos desde que condicionados ao pagamento dos valores guerreados na presente ação, sob pena da imposição de multa diária a ser arbitrada por este juízo. Com a inicial vieram os documentos de fls.17/73. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, § 3º, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em juízo de cognição sumária, vislumbro, na espécie, a existência dos requisitos autorizadores da medida, de sorte que a tutela de urgência há de ser deferida. No tocante ao primeiro requisito "elementos que evidenciem a probabilidade do direito", resta comprovado suficientemente, o boleto para pagamento de valores referentes à UC n.º 0405041-0 (fls. 62/70). Analisando as faturas, verifica-se que aparentemente, se trata de dívida pretérita. Quanto ao segundo requisito, caracteriza-se no caso em concreto "o risco ao resultado útil do processo", constata-se que de fato a autora vem sendo cobrada, havendo notificação acerca da possibilidade de corte de energia, o que acarretaria transtornos a parte autora, bem como a possível negativação da autora, poderia diminuir seu poder de compra junto ao comércio. A pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta pela impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica com base em débitos antigos, apurados unilateralmente pelas concessionárias mediante procedimentos de recuperação de consumo não faturado, a saber: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. (...) CORTE NO FORNECIMENTO. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que a interrupção do fornecimento dos serviços essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.(STJ - PRIMEIRA TURMA - AgRg no AREsp 166.976/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 25/06/2012). PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA. DÉBITO PRETÉRITO. INVIABILIDADE. 1. O corte de serviços essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. Precedentes. (STJ - SEGUNDA TURMA - AgRg no AREsp 108.151/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 28/03/2012). Observa-se que os prepostos da Ceron realizaram inspeção no imóvel da apelada, e constataram por meio de perícia unilateral irregularidades no relógio medidor de energia (fls. 12-14). É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não se reveste da força probante necessária para justificar suspensão ou cobrança do débito a forma como foi realizada a perícia no medidor do consumidor. Nesse passo, o modus operandi elegido pela apelante para apurar a existência de fraude e cobrar o débito da apelada, feriu os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, porquanto, não revestiu o ato do necessário acompanhamento policial, quer seja pelos técnicos da empresa apelante ou por empresa diversa não autorizada, tornando a provaunilateral e sem qualquer valor. Assim, diante da situação apresentada, conclui-se que os valores aferidos foram realizados de forma unilateral, utilizando-se a apelante de laudos técnicos também unilaterais, fato esse que impossibilita estimar a ocorrência de fraude, e consequentemente, surge o dever de indenizar. (AgRg no Ag 1349082/RO Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 04/02/2011). Tem-se assim, que há urgência sempre que cotejada as alegações e as provas com os elementos dos autos, concluindo-se perfunctoriamente que há maior grau de confirmação do pedido, e que a demora poderá comprometer o direito provável da parte, imediatamente ou futuramente. Posto isso, presente os pressupostos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar à demandada que proceda o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica para a UC n.º 0405041-0, no prazo de 24 (vinte quatro) horas. Registre-se que esta decisão diz respeito tão-somente aos débitos contestados na presente demanda, devendo o autor manter sua adimplência no que tange a eventuais débitos não referidos na petição inicial. Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono; As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-s Advogados(s): Leonardo das Neves Carvalho (OAB 2797/AC) |
| 11/02/2021 |
Concedida a Medida Liminar
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c/ pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Mirtil Silva de Carvalho Júnior, em face de ENERGISA ACRE - Distribuidora de Energia. Aduz a parte autora que após a inspeção por parte da Requerida,contou irregularidade na me medição e/ou na instalação elétrica, confirmada pelo Termo de Ocorrência e Inspeção e/o laudo de aferição. Na data de 08/02/2021, a Reclamada efetuou o corte da energia elétrica de forma irregular, visto que o Reclamante já tinha efetuado o pagamento do valor horas antes. Ademais, após o acontecido o Reclamante entrou em contato com a empresa no dia 09/02/2021 (Protocolo de atendimento 992636, em anexo prints da conversa via whatsapp institucional da energisa) para pedir a religação de urgência, visto que foi realizado o corte indevidamente, sendo-lhe respondido que a não era possível efetuar a ligação tendo em vista a existência de débito pretérito Ante o exposto requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a Reclamada imediatamente proceda a religação dos serviços elétricos da UC n.º 0405041-0, bem como não efetue a inclusão do nome dos cadastros de proteção ao crédito em decorrência dos débitos pretéritos aqui discutidos e não hipótese de tê-lo feito que de imediato proceda com a sua retirada, e, por fim, que se abstenha de impedir a realização de qualquer negociação e ou parcelamento de valores devidos desde que condicionados ao pagamento dos valores guerreados na presente ação, sob pena da imposição de multa diária a ser arbitrada por este juízo. Com a inicial vieram os documentos de fls.17/73. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, § 3º, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em juízo de cognição sumária, vislumbro, na espécie, a existência dos requisitos autorizadores da medida, de sorte que a tutela de urgência há de ser deferida. No tocante ao primeiro requisito "elementos que evidenciem a probabilidade do direito", resta comprovado suficientemente, o boleto para pagamento de valores referentes à UC n.º 0405041-0 (fls. 62/70). Analisando as faturas, verifica-se que aparentemente, se trata de dívida pretérita. Quanto ao segundo requisito, caracteriza-se no caso em concreto "o risco ao resultado útil do processo", constata-se que de fato a autora vem sendo cobrada, havendo notificação acerca da possibilidade de corte de energia, o que acarretaria transtornos a parte autora, bem como a possível negativação da autora, poderia diminuir seu poder de compra junto ao comércio. A pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta pela impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica com base em débitos antigos, apurados unilateralmente pelas concessionárias mediante procedimentos de recuperação de consumo não faturado, a saber: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. (...) CORTE NO FORNECIMENTO. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que a interrupção do fornecimento dos serviços essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.(STJ - PRIMEIRA TURMA - AgRg no AREsp 166.976/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 25/06/2012). PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA. DÉBITO PRETÉRITO. INVIABILIDADE. 1. O corte de serviços essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. Precedentes. (STJ - SEGUNDA TURMA - AgRg no AREsp 108.151/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 28/03/2012). Observa-se que os prepostos da Ceron realizaram inspeção no imóvel da apelada, e constataram por meio de perícia unilateral irregularidades no relógio medidor de energia (fls. 12-14). É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não se reveste da força probante necessária para justificar suspensão ou cobrança do débito a forma como foi realizada a perícia no medidor do consumidor. Nesse passo, o modus operandi elegido pela apelante para apurar a existência de fraude e cobrar o débito da apelada, feriu os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, porquanto, não revestiu o ato do necessário acompanhamento policial, quer seja pelos técnicos da empresa apelante ou por empresa diversa não autorizada, tornando a provaunilateral e sem qualquer valor. Assim, diante da situação apresentada, conclui-se que os valores aferidos foram realizados de forma unilateral, utilizando-se a apelante de laudos técnicos também unilaterais, fato esse que impossibilita estimar a ocorrência de fraude, e consequentemente, surge o dever de indenizar. (AgRg no Ag 1349082/RO Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 04/02/2011). Tem-se assim, que há urgência sempre que cotejada as alegações e as provas com os elementos dos autos, concluindo-se perfunctoriamente que há maior grau de confirmação do pedido, e que a demora poderá comprometer o direito provável da parte, imediatamente ou futuramente. Posto isso, presente os pressupostos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar à demandada que proceda o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica para a UC n.º 0405041-0, no prazo de 24 (vinte quatro) horas. Registre-se que esta decisão diz respeito tão-somente aos débitos contestados na presente demanda, devendo o autor manter sua adimplência no que tange a eventuais débitos não referidos na petição inicial. Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono; As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-s |
| 11/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 11/02/2021 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) emitida em 10/02/2021 através da Guia nº 001.0123784-53 |
| 11/02/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/02/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 18/02/2021 |
Petição |
| 19/02/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 23/02/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 29/03/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 29/03/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 08/04/2021 |
Petição |
| 14/04/2021 |
Petição |
| 07/05/2021 |
Contestação |
| 28/06/2021 |
Impugnação |
| 20/07/2021 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 21/07/2021 |
Petição |
| 07/10/2021 |
Petição |
| 10/12/2021 |
Petição |
| 08/02/2022 |
Petição |
| 10/02/2022 |
Apelação |
| 28/10/2022 |
Petição |
| 07/11/2022 |
Petição |
| 29/05/2023 |
Petição |
| 21/08/2023 |
Petição |
| 05/02/2024 |
Petição |
| 28/02/2024 |
Petição |
| 24/06/2024 |
Petição |
| 05/02/2025 |
Petição |
| 06/02/2025 |
Petição |
| 28/03/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 15/04/2021 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 18/05/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | . |
| 11/02/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |