| Credora |
Francisca Mariano Gomes
Advogada: Giseli Valente dos Santos Monteiro Advogado: Andrea Santos Pelatti |
| Devedor |
Avancard (Prover Promocao de Vendas Ltda)
Advogada: Michelle Santos Allan de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/01/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0370/2023 Data da Disponibilização: 24/01/2024 Data da Publicação: 25/01/2024 Número do Diário: 7.465 Página: 76/83 |
| 15/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0370/2023 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada, para efetuar o levantamento do valor contido no alvará judicial disponível à (p. 1391). Rio Branco (AC), 19 de dezembro de 2023. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 19/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/12/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 19/12/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada, para efetuar o levantamento do valor contido no alvará judicial disponível à (p. 1391). Rio Branco (AC), 19 de dezembro de 2023. |
| 24/01/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0370/2023 Data da Disponibilização: 24/01/2024 Data da Publicação: 25/01/2024 Número do Diário: 7.465 Página: 76/83 |
| 15/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0370/2023 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada, para efetuar o levantamento do valor contido no alvará judicial disponível à (p. 1391). Rio Branco (AC), 19 de dezembro de 2023. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 19/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/12/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 19/12/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada, para efetuar o levantamento do valor contido no alvará judicial disponível à (p. 1391). Rio Branco (AC), 19 de dezembro de 2023. |
| 18/12/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 07/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70100121-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 07/12/2023 09:46 |
| 21/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0337/2023 Data da Disponibilização: 21/11/2023 Data da Publicação: 22/11/2023 Número do Diário: 7.424 Página: 102/110 |
| 20/11/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0337/2023 Teor do ato: Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 925,I, do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO tocante a cobrança de honorários sucumbenciais. Sem custas para esta fase (cumprimento de sentença). Intimem-se as partes acerca da presente sentença e após decorrido o prazo sem interposição de recurso em face da presente sentença, intime-se a parte credora para que informe, no prazo de 05(cinco) dias, os dados para expedição de alvará, cientificando a mesma de que o valor depositado em conta judicial será revertido em favor do Poder Judiciário, acaso não levantado no prazo legal (art. 17, inciso IX, da Lei Estadual n. 1.422/01). Após, caso não haja pendências, arquivem-se os autos. P.R.I. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), Urbano Vitalino Advogados (OAB 313PE /), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Aleandro Lima de Queiroz (OAB 33211/CE) |
| 16/11/2023 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 925,I, do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO tocante a cobrança de honorários sucumbenciais. Sem custas para esta fase (cumprimento de sentença). Intimem-se as partes acerca da presente sentença e após decorrido o prazo sem interposição de recurso em face da presente sentença, intime-se a parte credora para que informe, no prazo de 05(cinco) dias, os dados para expedição de alvará, cientificando a mesma de que o valor depositado em conta judicial será revertido em favor do Poder Judiciário, acaso não levantado no prazo legal (art. 17, inciso IX, da Lei Estadual n. 1.422/01). Após, caso não haja pendências, arquivem-se os autos. P.R.I. |
| 06/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/10/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 31/08/2023 |
Evolução da Classe Processual
|
| 29/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0266/2023 Data da Disponibilização: 29/08/2023 Data da Publicação: 30/08/2023 Número do Diário: 7.370 Página: 53/56 |
| 25/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0266/2023 Teor do ato: Cumpra-se a decisão de p. 1.369 no tocante a evolução da classe do feito para cumprimento de sentença. Em seguida, intime-se a parte credora para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito, se manifestando acerca dos valores depositados pela parte Avancard as pp. 1.381/1.382. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB ), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB ), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567MG/), Urbano Vitalino Advogados (OAB ), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB ), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Aleandro Lima de Queiroz (OAB 33211CE/) |
| 23/08/2023 |
Outras Decisões
Cumpra-se a decisão de p. 1.369 no tocante a evolução da classe do feito para cumprimento de sentença. Em seguida, intime-se a parte credora para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito, se manifestando acerca dos valores depositados pela parte Avancard as pp. 1.381/1.382. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 17/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70056516-0 Tipo da Petição: Petição Data: 17/07/2023 19:37 |
| 23/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 07/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0189/2023 Data da Disponibilização: 07/06/2023 Data da Publicação: 09/06/2023 Número do Diário: 7.316 Página: 22/25 |
| 06/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0189/2023 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada, para efetuar o levantamento do valor contido no alvará judicial disponível à (p. 1376). Rio Branco (AC), 03 de junho de 2023. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450AC /), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025AC /) |
| 05/06/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada, para efetuar o levantamento do valor contido no alvará judicial disponível à (p. 1376). Rio Branco (AC), 03 de junho de 2023. |
| 03/06/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 29/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70040029-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/05/2023 15:04 |
| 26/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70039445-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 26/05/2023 11:32 |
| 23/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0155/2023 Data da Disponibilização: 22/05/2023 Data da Publicação: 23/05/2023 Número do Diário: 7.304 Página: 49/53 |
| 19/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0155/2023 Teor do ato: Inicialmente, deve a classe do feito evoluir para cumprimento de sentença, procedendo-se às alterações no SAJ, em virtude da cobrança dos honorários sucumbenciais (p.1134) proposta em face de Avancard e de Olé Bonsucesso. Observo que os honorários foram majorados para R$1.100 (mil e cem reais) conforme acórdão (p. 880) e que à p. 896 consta um depósito de R$1.100,00 (mil e cem reais) efetuado pelo Banco Santander, o qual incorporou o Banco Olé, conforme divulgado na mídia. Foi expedido ofício (p. 1.362) a fim de que o Banco Olé e a Prover Promoções de Vendas (Avancard) limitassem os descontos dos empréstimos da parte Francisca Mariano. À p. 1.366 a mencionada parte postulou expedição de alvará tocante aos valores depositados conforme p. 1357. No caso, não há que se falar em valores depositados à p. 1357, uma vez que o único montante depositado consta da p. 896, depósito feito pelo Banco Santander, o qual incorporou o Banco Olé. Em virtude disto, DEFIRO a expedição de alvará em relação aos valores depositados à p. 896 em favor das advogadas da parte credora, devendo as mesmas serem intimadas para, no prazo de 05(cinco) dias, juntem planilha atualizada tocante aos honorários sucumbenciais, conforme determinado na decisão de p. 1358, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução dos honorários em face da outra devedora, a saber, Avancard. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450AC /), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255PE/), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567MG/), Urbano Vitalino Advogados (OAB 313PE /), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025AC /), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804BA/), Aleandro Lima de Queiroz (OAB 33211CE/) |
| 06/05/2023 |
Outras Decisões
Inicialmente, deve a classe do feito evoluir para cumprimento de sentença, procedendo-se às alterações no SAJ, em virtude da cobrança dos honorários sucumbenciais (p.1134) proposta em face de Avancard e de Olé Bonsucesso. Observo que os honorários foram majorados para R$1.100 (mil e cem reais) conforme acórdão (p. 880) e que à p. 896 consta um depósito de R$1.100,00 (mil e cem reais) efetuado pelo Banco Santander, o qual incorporou o Banco Olé, conforme divulgado na mídia. Foi expedido ofício (p. 1.362) a fim de que o Banco Olé e a Prover Promoções de Vendas (Avancard) limitassem os descontos dos empréstimos da parte Francisca Mariano. À p. 1.366 a mencionada parte postulou expedição de alvará tocante aos valores depositados conforme p. 1357. No caso, não há que se falar em valores depositados à p. 1357, uma vez que o único montante depositado consta da p. 896, depósito feito pelo Banco Santander, o qual incorporou o Banco Olé. Em virtude disto, DEFIRO a expedição de alvará em relação aos valores depositados à p. 896 em favor das advogadas da parte credora, devendo as mesmas serem intimadas para, no prazo de 05(cinco) dias, juntem planilha atualizada tocante aos honorários sucumbenciais, conforme determinado na decisão de p. 1358, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução dos honorários em face da outra devedora, a saber, Avancard. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 25/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70028869-7 Tipo da Petição: Petição Data: 25/04/2023 09:24 |
| 24/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70027705-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 19/04/2023 13:28 |
| 05/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0107/2023 Data da Disponibilização: 05/04/2023 Data da Publicação: 06/04/2023 Número do Diário: 7275 Página: 57/62 |
| 04/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0107/2023 Teor do ato: Dá a parte demandante por suas patronas por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do valor depositado judicialmente à (p. 896), requerendo o que entenderem de direito. Rio Branco (AC), 03 de abril de 2023. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025AC /) |
| 03/04/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte demandante por suas patronas por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do valor depositado judicialmente à (p. 896), requerendo o que entenderem de direito. Rio Branco (AC), 03 de abril de 2023. |
| 03/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/04/2023 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 31/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0017/2023 Data da Disponibilização: 31/01/2023 Data da Publicação: 01/02/2023 Número do Diário: 7.233 Página: 67/73 |
| 30/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70005556-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 30/01/2023 12:38 |
| 30/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0017/2023 Teor do ato: Postula a parte Banco Olé Consignado (p. 898) que seja oficiado a Previdência dos Servidores Estaduais do Acre para que proceda com a limitação em 30%(trinta por cento) do contrato objeto da lide, cuja parcela anterior era de R$362,84 e o novo valor é R$221,83. A p. 1.134 Francisca Mariano Gomes postulou a execução dos honorários sucumbenciais em face de Avancard e Olé Bonsucesso. Inicialmente, intime-se as advogadas da parte Francisca Mariano Gomes para, no prazo de 05(cinco) dias, juntarem planilha de débito tocante a cobrança dos honorários advocatícios. Prosseguindo, DEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Acre Previdência (órgão empregador da parte autora indicado a p. 20) para que em relação a parcela do empréstimo consignado da parte autora junto ao Banco Olé Consignado no valor de R$362,84(trezentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) passe a ser descontado no valor de R$221,83(duzentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos), consoante indicado na sentença (p. 836). Proceda-se com o cadastro da advogada do Banco Olé Consignado indicada a p. 1357. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), Urbano Vitalino Advogados (OAB 313/PE), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Aleandro Lima de Queiroz (OAB 33211/CE) |
| 12/01/2023 |
Outras Decisões
Postula a parte Banco Olé Consignado (p. 898) que seja oficiado a Previdência dos Servidores Estaduais do Acre para que proceda com a limitação em 30%(trinta por cento) do contrato objeto da lide, cuja parcela anterior era de R$362,84 e o novo valor é R$221,83. A p. 1.134 Francisca Mariano Gomes postulou a execução dos honorários sucumbenciais em face de Avancard e Olé Bonsucesso. Inicialmente, intime-se as advogadas da parte Francisca Mariano Gomes para, no prazo de 05(cinco) dias, juntarem planilha de débito tocante a cobrança dos honorários advocatícios. Prosseguindo, DEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Acre Previdência (órgão empregador da parte autora indicado a p. 20) para que em relação a parcela do empréstimo consignado da parte autora junto ao Banco Olé Consignado no valor de R$362,84(trezentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) passe a ser descontado no valor de R$221,83(duzentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos), consoante indicado na sentença (p. 836). Proceda-se com o cadastro da advogada do Banco Olé Consignado indicada a p. 1357. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 30/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70086367-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/11/2022 14:56 |
| 19/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70083745-2 Tipo da Petição: Petição Data: 19/11/2022 10:45 |
| 04/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70079347-1 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 02/11/2022 10:39 |
| 01/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70078955-5 Tipo da Petição: Petição Data: 01/11/2022 07:21 |
| 18/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0270/2022 Data da Disponibilização: 18/10/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 7.167 Página: 33/37 |
| 17/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70074797-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/10/2022 07:20 |
| 16/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0270/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB 96864/MG), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Urbano Vitalino Advogados (OAB 313/PE), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Aleandro Lima de Queiroz (OAB 33211/CE) |
| 14/10/2022 |
Expedição de Certidão
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 14/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 10/10/2022 |
Recebidos os autos
|
| 10/10/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 10/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 10/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 10/10/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0151784-80 - Custas Finais: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A |
| 10/10/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0151783-07 - Custas Finais: Avancard (Prover Promocao de Vendas Ltda) |
| 06/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0265/2022 Data da Disponibilização: 06/10/2022 Data da Publicação: 07/10/2022 Número do Diário: 7.160 Página: 45/51 |
| 05/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0265/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB 96864/MG), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 05/10/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 05/10/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 05/10/2022 |
Expedição de Certidão
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 30/09/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/08/2022 21:55:02 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Julgamento virtual (art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 18/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 18/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/06/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70043563-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 24/06/2022 11:49 |
| 21/06/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70042541-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 21/06/2022 17:14 |
| 08/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0145/2022 Data da Disponibilização: 08/06/2022 Data da Publicação: 09/06/2022 Número do Diário: 7.081 Página: 24/34 |
| 07/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0145/2022 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB 96864/MG), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Urbano Vitalino Advogados (OAB 313/PE), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Aleandro Lima de Queiroz (OAB 33211/CE) |
| 06/06/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. |
| 23/05/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70034115-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 23/05/2022 13:56 |
| 17/05/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0144236-85 - Recursos |
| 10/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0113/2022 Data da Disponibilização: 10/05/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 7.060 Página: 74/81 |
| 09/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0113/2022 Teor do ato: SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejado por Banco Bonsucesso Consignado S/A, alegando omissão na sentença de pp. 826/837, sob o argumento de que o juiz deixou de mencionar acerca da expedição de ofício ao órgão Consignante para redução da parcela, haja vista se tratar de obrigação de fazer incumbida ao referido órgão e não ao Banco Requerido. A p. 843 o Banco BMG S/A requereu a execução dos honorários sucumbenciais. É o breve relatório, passo à fundamentação. De início, deixo de dar vista à parte contrária para manifestar-se acerca dos embargos, por entender não configurar, na espécie, a situação prevista no art. 1023, §2º, do CPC, na medida em que, conforme ficará demonstrado, a situação posta não se constitui em quaisquer das hipóteses do art. 1022, I a III, do CPC, razão por que o julgamento do arrazoado não acarretará efeito modificativo da sentença e, por conseguinte, não trará prejuízo à parte adversa. Consigno, outrossim, que os presentes embargos devem ser conhecidos, posto que tempestivos, porém, no mérito, não merecem acolhimento, pelo que passo a demonstrar. No caso, em particular, de uma análise dos fundamentos dos embargos, não vislumbro quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Ressalte-se que na fundamentação da sentença, especificamente no terceiro parágrafo da p. 835, após a planilha, ficou consignado que: "Considerando que nos casos de consignação em folha de pagamento, quem, de fato, efetua os descontos nos vencimentos é a fonte pagadora, não obstante os repassem às instituições financeiras, deverá ser oficiado ao setor responsável para, no âmbito de sua competência, adequar o desconto, tão somente quanto aos Bancos Olé Bonsucesso S/A e Prover Avancard Financeira, para o percentual ora fixado." Portanto, não há que se falar em omissão já que constou expressamente da sentença a determinação para que seja oficiado o Órgão Consignante, providência esta que será observada pela Secretaria desta Unidade, após o trânsito em julgado, quando as partes permitirem que isso ocorra. Pelo exposto, não vislumbrando quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, I a III, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na sentença, os REJEITO, mantendo a sentença de pp. 826/837 em todos os seus termos, como lançada. De outro giro, REJEITO, por ora, o pedido de cumprimento de sentença, formulado pelo Banco BMG S/A (p. 843), tendo em vista que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da sentença, e se pretende o cumprimento provisório deve observar as disposições dos artigos 520 e seguintes do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB 96864/MG), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Urbano Vitalino Advogados (OAB 313/PE), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Aleandro Lima de Queiroz (OAB 33211/CE) |
| 06/05/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejado por Banco Bonsucesso Consignado S/A, alegando omissão na sentença de pp. 826/837, sob o argumento de que o juiz deixou de mencionar acerca da expedição de ofício ao órgão Consignante para redução da parcela, haja vista se tratar de obrigação de fazer incumbida ao referido órgão e não ao Banco Requerido. A p. 843 o Banco BMG S/A requereu a execução dos honorários sucumbenciais. É o breve relatório, passo à fundamentação. De início, deixo de dar vista à parte contrária para manifestar-se acerca dos embargos, por entender não configurar, na espécie, a situação prevista no art. 1023, §2º, do CPC, na medida em que, conforme ficará demonstrado, a situação posta não se constitui em quaisquer das hipóteses do art. 1022, I a III, do CPC, razão por que o julgamento do arrazoado não acarretará efeito modificativo da sentença e, por conseguinte, não trará prejuízo à parte adversa. Consigno, outrossim, que os presentes embargos devem ser conhecidos, posto que tempestivos, porém, no mérito, não merecem acolhimento, pelo que passo a demonstrar. No caso, em particular, de uma análise dos fundamentos dos embargos, não vislumbro quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Ressalte-se que na fundamentação da sentença, especificamente no terceiro parágrafo da p. 835, após a planilha, ficou consignado que: "Considerando que nos casos de consignação em folha de pagamento, quem, de fato, efetua os descontos nos vencimentos é a fonte pagadora, não obstante os repassem às instituições financeiras, deverá ser oficiado ao setor responsável para, no âmbito de sua competência, adequar o desconto, tão somente quanto aos Bancos Olé Bonsucesso S/A e Prover Avancard Financeira, para o percentual ora fixado." Portanto, não há que se falar em omissão já que constou expressamente da sentença a determinação para que seja oficiado o Órgão Consignante, providência esta que será observada pela Secretaria desta Unidade, após o trânsito em julgado, quando as partes permitirem que isso ocorra. Pelo exposto, não vislumbrando quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, I a III, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na sentença, os REJEITO, mantendo a sentença de pp. 826/837 em todos os seus termos, como lançada. De outro giro, REJEITO, por ora, o pedido de cumprimento de sentença, formulado pelo Banco BMG S/A (p. 843), tendo em vista que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da sentença, e se pretende o cumprimento provisório deve observar as disposições dos artigos 520 e seguintes do CPC. Intimem-se. |
| 17/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70014821-5 Tipo da Petição: Petição Data: 17/03/2022 09:37 |
| 07/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70007573-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/02/2022 07:54 |
| 08/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0019/2022 Data da Disponibilização: 07/02/2022 Data da Publicação: 08/02/2022 Número do Diário: 7.002 Página: 36/42 |
| 03/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0019/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE da parte ré ABSP Associação Brasileira dos Servidores Públicos (CNPJ 20.308.187/0001-00) para figurar no polo passivo da ação (art. 337, XI, do CPC) e, sem resolver o mérito, julgo extinto o processo em relação a mesma, o que faço nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em face do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa a movimentação do Judiciário deve arcar com as custas, CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do que dispõe o art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista a inexistência de condenação e proveito econômico e o baixo valor da causa, ficando o pagamento de tais verbas condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro da autora para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Em relação ao Banco BMG S/A JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e, por conseguinte, resolvendo o mérito da causa, declaro extinto o processo, o que faço com supedâneo no art. art. 487, I, do CPC, ao tempo em que condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do que dispõe o art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista a inexistência de condenação e proveito econômico e o baixo valor da causa, ficando o pagamento de tais verbas condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro da autora para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Quanto ao Banco Olé Bonsucesso S/A e Prover Promoções de Vendas Ltda tendo em vista o que foi pedido, JULGO PROCEDENTE a pretensão da Autora, para: 1 Limitar em 30% (trinta por cento) dos rendimentos disponíveis da parte autora, os descontos decorrentes dos contratos discutidos nos autos e, para isso, quanto ao Banco Olé Bonsucesso S/A em relação ao empréstimo consignado com parcela originaria de R$ 362,84, não poderá descontar mais que R$ 221,83 (duzentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos), e quanto a Prover Avancard Financeira em relação ao consignado com a parcela originaria de R$ 292,14, o limite é de R$ 178,60 (cento e setenta e oito reais e sessenta centavos); 2 Determinar a que as Instituições rés que readequem os prazos para o cumprimento do contrato, tendo por base o valores das parcelas definidas nesta sentença, o que deverá ser feito em cumprimento de sentença; 3 Condenar as Rés no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do que dispõe o art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista a inexistência de condenação e proveito econômico e o baixo valor da causa, e ainda levando-se em consideração, em que pese a pouca complexidade da causa e a ação tenha sido ajuizada no domicílio do causídico, o grau de zelo do profissional na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido pelo patrono. 4 Resolvendo o mérito, extinguir o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Fica revogada a decisão liminar de pp. 23/28, pois quando da elaboração daqueles cálculos não foram considerados todos os empréstimos descontados no contracheque da autora, bem como em razão do reconhecimento da ilegitimidade da ABSP e da improcedência da demanda em relação ao Banco BMG S/A. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB 96864/MG), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Urbano Vitalino Advogados (OAB 313/PE), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Aleandro Lima de Queiroz (OAB 33211/CE) |
| 31/01/2022 |
Julgado procedente o pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE da parte ré ABSP Associação Brasileira dos Servidores Públicos (CNPJ 20.308.187/0001-00) para figurar no polo passivo da ação (art. 337, XI, do CPC) e, sem resolver o mérito, julgo extinto o processo em relação a mesma, o que faço nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em face do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa a movimentação do Judiciário deve arcar com as custas, CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do que dispõe o art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista a inexistência de condenação e proveito econômico e o baixo valor da causa, ficando o pagamento de tais verbas condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro da autora para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Em relação ao Banco BMG S/A JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e, por conseguinte, resolvendo o mérito da causa, declaro extinto o processo, o que faço com supedâneo no art. art. 487, I, do CPC, ao tempo em que condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do que dispõe o art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista a inexistência de condenação e proveito econômico e o baixo valor da causa, ficando o pagamento de tais verbas condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro da autora para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Quanto ao Banco Olé Bonsucesso S/A e Prover Promoções de Vendas Ltda tendo em vista o que foi pedido, JULGO PROCEDENTE a pretensão da Autora, para: 1 Limitar em 30% (trinta por cento) dos rendimentos disponíveis da parte autora, os descontos decorrentes dos contratos discutidos nos autos e, para isso, quanto ao Banco Olé Bonsucesso S/A em relação ao empréstimo consignado com parcela originaria de R$ 362,84, não poderá descontar mais que R$ 221,83 (duzentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos), e quanto a Prover Avancard Financeira em relação ao consignado com a parcela originaria de R$ 292,14, o limite é de R$ 178,60 (cento e setenta e oito reais e sessenta centavos); 2 Determinar a que as Instituições rés que readequem os prazos para o cumprimento do contrato, tendo por base o valores das parcelas definidas nesta sentença, o que deverá ser feito em cumprimento de sentença; 3 Condenar as Rés no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do que dispõe o art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista a inexistência de condenação e proveito econômico e o baixo valor da causa, e ainda levando-se em consideração, em que pese a pouca complexidade da causa e a ação tenha sido ajuizada no domicílio do causídico, o grau de zelo do profissional na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido pelo patrono. 4 Resolvendo o mérito, extinguir o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Fica revogada a decisão liminar de pp. 23/28, pois quando da elaboração daqueles cálculos não foram considerados todos os empréstimos descontados no contracheque da autora, bem como em razão do reconhecimento da ilegitimidade da ABSP e da improcedência da demanda em relação ao Banco BMG S/A. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. |
| 17/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70001628-9 Tipo da Petição: Petição Data: 17/01/2022 14:01 |
| 18/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 11/11/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70074092-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 11/11/2021 16:16 |
| 18/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0292/2021 Data da Disponibilização: 18/10/2021 Data da Publicação: 19/10/2021 Número do Diário: 6.934 Página: 52/55 |
| 15/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0292/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações apresentadas, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB 96864/MG), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Urbano Vitalino Advogados (OAB 313/PE), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC), Aleandro Lima de Queiroz (OAB 33211/CE) |
| 08/10/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações apresentadas, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 09/09/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70058210-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/09/2021 12:42 |
| 09/08/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 09/08/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 26/07/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70046279-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/07/2021 09:43 |
| 21/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70045192-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/07/2021 10:59 |
| 20/07/2021 |
Juntada de Acórdão
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| 26/06/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 26/06/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 28/05/2021 |
Juntada de Ofício
|
| 28/05/2021 |
Juntada de Ofício
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| 28/05/2021 |
Juntada de Ofício
|
| 28/05/2021 |
Juntada de Ofício
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| 27/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70032022-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 27/05/2021 13:56 |
| 14/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/04/2021 |
Outras Decisões
Audiência_Ordinário |
| 29/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70025119-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/04/2021 08:47 |
| 28/04/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016) Dá as partes demandante e demandada por intimadas, na pessoa de seus advogados, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 29/04/2021, às 09:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato - whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Dados para acesso: AUDIÊNCIA VIRTUAL - AUTOS 0701666-56.2021.8.01.0001 Link: meet.google.com/bwn-kvjx-bmn |
| 26/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70024221-0 Tipo da Petição: Informações Data: 26/04/2021 11:37 |
| 20/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70022982-6 Tipo da Petição: Petição Data: 20/04/2021 09:06 |
| 15/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70021949-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/04/2021 15:43 |
| 12/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0099/2021 Data da Disponibilização: 12/04/2021 Data da Publicação: 13/04/2021 Número do Diário: 6.808 Página: 44/46 |
| 09/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0099/2021 Teor do ato: Dá as partes, por intimadas, na pessoa de seus advogados, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 29/04/2021, às 09:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Urbano Vitalino Advogados (OAB 313/PE), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 08/04/2021 |
Juntada de Ofício
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| 08/04/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 07/04/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes, por intimadas, na pessoa de seus advogados, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 29/04/2021, às 09:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. |
| 07/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/04/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 29/04/2021 Hora 09:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 06/04/2021 |
Juntada de Decisão
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| 06/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70019317-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/04/2021 09:35 |
| 25/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70017310-3 Tipo da Petição: Petição Data: 25/03/2021 18:22 |
| 22/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70016246-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/03/2021 15:55 |
| 18/03/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0125293-38 - Recursos |
| 12/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70013859-6 Tipo da Petição: Petição Data: 12/03/2021 13:29 |
| 12/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70013725-5 Tipo da Petição: Informações Data: 12/03/2021 09:11 |
| 09/03/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0062/2021 Data da Disponibilização: 09/03/2021 Data da Publicação: 10/03/2021 Número do Diário: 6786 Página: 53/83 |
| 04/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0062/2021 Teor do ato: Trata-se de "ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação da tutela de urgência", postulada por Francisca Mariano Gomes em face de Banco Olé Bonsucesso S.A, Prover Promoções de Vendas Ltda, ABSP Associação Brasileira dos Servidores Públicos e Banco BMG S.A, pelos motivos aduzidos na exordial. Relata a parte autora que é servidora pública e contratou um financiamento com o Banco Olé, na modalidade empréstimo consignado, com desconto na folha de pagamento, com parcela mensal de R$362,84 (trezentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Diz que contraiu empréstimo, também descontado em seu contracheque, com a requerida Prover Promoções, com parcela de R$292,14 (duzentos e noventa e dois reais e quatorze centavos). Afirmou que, em mesma situação, contratou empréstimos com a requerida ABSP, com parcela no patamar de R$199,79 (cento e noventa e nove reais e setenta e nove centavos). Da mesma forma, fez empréstimo com o Banco BMG, cuja parcela é de R$84,56 (oitenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos). Aduz que os referidos descontos, somados, ultrapassam o limite legal e, em virtude disso, postula a antecipação de tutela para a limitação dos descontos no contracheque da autora, no patamar não superior a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da mesma, excluindo os descontos compulsórios e facultativos por lei, fixando a soma das parcelas: do Banco Olé Bonsucesso ao patamar de R$202,67 (duzentos e dois reais e sessenta e sete centavos); do requerido Prover Promoções, para o importe de R$187,75 (cento e oitenta e sete reais e setenta e cinco centavos); da demandada ABSP - Associação Brasileira dos Servidores Públicos para o montante de R$101,20 (cento e um reais e vinte centavos) e, por fim, do demandado Banco BMG S.A, para o valor de R$44,56 (quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos). DECIDO. Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, em especial o documento de p. 20, indicando o contracheque da parte autora, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária a autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, consoante a declaração de p. 18. À luz da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou antecipada (satisfativa) (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a autora pretende a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, no sentido de que as requeridas sejam compelidas a limitar os descontos, referentes aos empréstimos, até o limite de 30% de seu salário líquido. Sob esse viés, passo a analisar, em sede de cognição sumária, se a parte demandante preenche os requisitos legais acima referidos, que autorizem a concessão da tutela provisória de urgência. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida. Pois bem. A limitação prevista no ordenamento jurídico tem como finalidade evitar o endividamento desenfreado e garantir o mínimo existencial ao servidor, assegurando a sua própria subsistência e a de sua família, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Acerca da matéria, dispõe a Lei n. 10.820/2003, alterada pela Lei n. 13.172/2015, a qual autoriza a realização de descontos decorrentes de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, limitando, entretanto, ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível do servidor, sendo que deste percentual, 5% (cinco por cento) são destinados à amortização de despensas contraídas por meio de cartão de crédito. Nesse sentido, os julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO EM FOLHA. LIMITAÇÃO A 30% DOS VENCIMENTOS DA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a decisão embargada. Nítido caráter infringente. Ausência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Toda a normatização que tem pertinência ao caso, vigente por ocasião da pactuação firmada entre as partes, isto é, os artigos 8º do Decreto 6.386/2008; 2º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003 e 45, parágrafo único, da Lei 8.112/90 estabelecem que a soma dos descontos em folha de pagamento referentes ao pagamento de prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, não poderão exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração do trabalhador. Com efeito, é descabida a pretensão de que os descontos se limitem a 30% renda líquida da recorrente. 3. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que eventuais descontos em folha de pagamento, relativos a empréstimos consignados tomados por servidor público, estão limitados a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração". (AgRg no RMS 29.988/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014) 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1201838/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os descontos na folha de pagamento de servidor público devem ser limitados a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. Precedentes. 2. Agravo Regimental do BANCO SANTANDER desprovido. (AgRg no REsp 979.442/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO ARESP. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE DE PERCENTUAL LIMITADO A 30% DOS VENCIMENTOS DO CORRENTISTA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Casa consolidou-se em admitir que os descontos de empréstimos em conta corrente devem ser limitados a 30% da remuneração, tendo em vista o caráter alimentar dos vencimentos. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 314.901/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 24/06/2015) No mesmo sentido, é o entendimento do nosso Tribunal, consoante os precedentes que menciono, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CRÉDITO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A 30% DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DOS VENCIMENTOS. RECURSO PRÓVIDO. 1. O crédito consignado é forma de crédito pessoal que utiliza os vencimentos do servidor como garantia, possuindo, dessa forma, taxas e encargos financeiros mais vantajosos para o consumidor. 2. A legislação veda que os descontos em folha de pagamento sejam superiores a 30% dos vencimentos do servidor, dada a natureza alimentar do salário, devendo ser preservado o mínimo existencial da pessoa. 3. Ultrapassando o limite legal de descontos consignados, deve-se decotar o excedente a fim de preservar a subsistência do servidor. 4. Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento: 1000265-93.2014.8.01.0000, Relator(a): Des.ª Regina Ferrari, Data do Julgamento: 02/06/2014, Data de registro: 11/06/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. APROPRIAÇÃO AUTOMÁTICA EMCONTA-CORRENTEDE DÉBITOS BANCÁRIOS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOSDESCONTOS A 30% DOS VENCIMENTOS DO AGRAVANTE. 1. O correntista não deve se deslumbrar com o crédito fácil e os encargos de dívida aparentemente baixos, pois é necessário ter a consciência do que o futuro é incerto e a prestação módica hoje poderá não sê-lo amanhã. Por sua vez, o banco não deve ser irresponsável a ponto de entregar-se à volúpia do consumidor, sem medir os riscos de inadimplemento, como se o repasse da "fatura" aos demais consumidores, disfarçados sob a forma de tarifas e juros, pudesse compensar os riscos de um empréstimo mal feito. 2. Enfim, uma vez que as partes não agiram com cautela, as obrigações contraídas devem ser mantidas, com a necessária invocação da proteção que o salário possui, pois a não ser assim a impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, CPC, seria contornada sem maiores esforços. 3. Nesses casos, o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) figura como verdadeiro fiel da balança entre interesses antagônicos, o do Banco que espera ver cumprido o contrato e o do consumidor que busca a proteção do salário, que, em última análise, assegura-lhe a própria subsistência, de modo que não se tenha lugar ao superendividamento, mas também não venha a ser chancelado o calote descarado, figuras igualmente perniciosas. 4.Há precedentes no STJ reconhecendo a validade da cláusula que autoriza odescontoem folha de pagamento das parcelas do empréstimo, a qual não pode ser extinta por vontade unilateral do devedor, eis que representa condição de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário, observada a margem consignável de30% dos vencimentos do correntista. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Agravo de Instrumento: 0000821-83.2012.8.01.0000, Relator: Des.º Roberto Barros, Data do Julgamento: 17/07/2012) Na espécie, em que pese a remuneração bruta recebida pela parte autora seja de R$1.987,64 (mil novecentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), conforme o contracheque de p. 20, observa-se que a renda disponível é inferior, já que sobre o montante bruto incidem descontos obrigatórios, como o imposto de renda retido na fonte. Consta ainda no contracheque de p. 20 que a parte requerente não tem desconto de contribuição previdenciária e que é aposentada. Em termos aritméticos, subtraindo os descontos obrigatórios acima mencionados, tem-se que a renda disponível em folha de pagamento da parte autora corresponde à importância de R$ 1.981,37, ou seja, R$ 1.987,64 (renda bruta) R$ 6,27 (IRRF), sendo sobre esse montante que deve incidir o percentual consignável de 30% para operações de geral, e 5% para operações com cartão de crédito. Com efeito, vê-se que os empréstimos consignados impugnados nos autos perfazem o valor de R$ 939,33 (novecentos e trinta e nove reais e trinta e três centavos), conforme tabela abaixo, superando o limite que seria de R$ 594,41 (R$ 1.981,37 x 30%) para operações em geral. Vejamos a tabela: MensalidadeDescontos ABSP R$ 25,00 Empréstimos discutidos nos autosDesconto ABSP R$ 174,79 Banco Olé R$ 362,84 ProverR$ 292,14 Banco BMGR$ 84,56 TOTALR$ 939,33 Assim sendo, conclui-se que a margem consignável da folha salarial da parte autora deve se restringir ao percentual de 30% sobre a remuneração disponível, que, por sua vez, deve ser apurada a partir da subtração entre a remuneração bruta e os descontos obrigatórios. Nestas condições, restando comprovado que as cobranças são abusivas, posto que os descontos ultrapassam o limite legal, não há como permitir a incidência de encargos moratórios sobre o valor não acobertado pela margem consignável, motivo pelo qual, a instituição demandada deve readequar os prazos para o cumprimento do contrato. Isto posto, DEFIRO o pleito de urgência para determinar que as partes rés limitem os descontos em 30% (trinta por cento) dos rendimentos disponíveis da parte autora, fixando as parcelas referentes ao contrato da autora com o Banco Olé Bonsucesso, para o patamar de R$202,67 (duzentos e dois reais e sessenta e sete centavos); fixando a parcela do contrato da autora com a Prover Promoções, para o importe de R$187,75 (cento e oitenta e sete reais e setenta e cinco centavos); fixando a parcela do contrato da requerente com a ABSP - Associação Brasileira dos Servidores Públicos para o montante de R$101,20 (cento e um reais e vinte centavos) e, por fim, fixando a parcela do contrato da autora com o Banco BMG S.A, para o valor de R$44,56 (quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), considerando que a soma de tais encargos não podem ultrapassar o limite permitido para desconto em folha. Fixo multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para cada parte demandada, para o caso de não cumprirem a determinação. Oficie-se, incontinenti, ao órgão empregador da parte autora para que tome ciência desta decisão. No mais, como é do conhecimento público, diante da classificação do novo Coronavírus - COVID 19 como pandemia, o Poder Judiciário, seguindo orientações do CNJ passou a trabalhar de forma remota, sendo autorizada a realização de audiências por videoconferência, no âmbito do Tribunal de Justiça através da Portaria nº 24, circunstância que é facultada também pelo §7º do art. 334 do CPC. Assim, considerando que a Portaria nº 301/2021 do Tribunal de Justiça prorrogou o plantão extraordinário enquanto a Comarca estiver em nível de risco "Emergência" (Vermelho), "Alerta" (Laranja), ou "Atenção" (Amarelo) e que só é permitido a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo WhatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer por sua patrona e, da parte ré, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte ré para os termos da ação, enviando à mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 03/03/2021 |
Concedida a Medida Liminar
Trata-se de "ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação da tutela de urgência", postulada por Francisca Mariano Gomes em face de Banco Olé Bonsucesso S.A, Prover Promoções de Vendas Ltda, ABSP Associação Brasileira dos Servidores Públicos e Banco BMG S.A, pelos motivos aduzidos na exordial. Relata a parte autora que é servidora pública e contratou um financiamento com o Banco Olé, na modalidade empréstimo consignado, com desconto na folha de pagamento, com parcela mensal de R$362,84 (trezentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Diz que contraiu empréstimo, também descontado em seu contracheque, com a requerida Prover Promoções, com parcela de R$292,14 (duzentos e noventa e dois reais e quatorze centavos). Afirmou que, em mesma situação, contratou empréstimos com a requerida ABSP, com parcela no patamar de R$199,79 (cento e noventa e nove reais e setenta e nove centavos). Da mesma forma, fez empréstimo com o Banco BMG, cuja parcela é de R$84,56 (oitenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos). Aduz que os referidos descontos, somados, ultrapassam o limite legal e, em virtude disso, postula a antecipação de tutela para a limitação dos descontos no contracheque da autora, no patamar não superior a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da mesma, excluindo os descontos compulsórios e facultativos por lei, fixando a soma das parcelas: do Banco Olé Bonsucesso ao patamar de R$202,67 (duzentos e dois reais e sessenta e sete centavos); do requerido Prover Promoções, para o importe de R$187,75 (cento e oitenta e sete reais e setenta e cinco centavos); da demandada ABSP - Associação Brasileira dos Servidores Públicos para o montante de R$101,20 (cento e um reais e vinte centavos) e, por fim, do demandado Banco BMG S.A, para o valor de R$44,56 (quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos). DECIDO. Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, em especial o documento de p. 20, indicando o contracheque da parte autora, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária a autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, consoante a declaração de p. 18. À luz da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou antecipada (satisfativa) (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a autora pretende a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, no sentido de que as requeridas sejam compelidas a limitar os descontos, referentes aos empréstimos, até o limite de 30% de seu salário líquido. Sob esse viés, passo a analisar, em sede de cognição sumária, se a parte demandante preenche os requisitos legais acima referidos, que autorizem a concessão da tutela provisória de urgência. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida. Pois bem. A limitação prevista no ordenamento jurídico tem como finalidade evitar o endividamento desenfreado e garantir o mínimo existencial ao servidor, assegurando a sua própria subsistência e a de sua família, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Acerca da matéria, dispõe a Lei n. 10.820/2003, alterada pela Lei n. 13.172/2015, a qual autoriza a realização de descontos decorrentes de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, limitando, entretanto, ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível do servidor, sendo que deste percentual, 5% (cinco por cento) são destinados à amortização de despensas contraídas por meio de cartão de crédito. Nesse sentido, os julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO EM FOLHA. LIMITAÇÃO A 30% DOS VENCIMENTOS DA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a decisão embargada. Nítido caráter infringente. Ausência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Toda a normatização que tem pertinência ao caso, vigente por ocasião da pactuação firmada entre as partes, isto é, os artigos 8º do Decreto 6.386/2008; 2º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003 e 45, parágrafo único, da Lei 8.112/90 estabelecem que a soma dos descontos em folha de pagamento referentes ao pagamento de prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, não poderão exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração do trabalhador. Com efeito, é descabida a pretensão de que os descontos se limitem a 30% renda líquida da recorrente. 3. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que eventuais descontos em folha de pagamento, relativos a empréstimos consignados tomados por servidor público, estão limitados a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração". (AgRg no RMS 29.988/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014) 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1201838/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os descontos na folha de pagamento de servidor público devem ser limitados a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. Precedentes. 2. Agravo Regimental do BANCO SANTANDER desprovido. (AgRg no REsp 979.442/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO ARESP. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE DE PERCENTUAL LIMITADO A 30% DOS VENCIMENTOS DO CORRENTISTA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Casa consolidou-se em admitir que os descontos de empréstimos em conta corrente devem ser limitados a 30% da remuneração, tendo em vista o caráter alimentar dos vencimentos. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 314.901/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 24/06/2015) No mesmo sentido, é o entendimento do nosso Tribunal, consoante os precedentes que menciono, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CRÉDITO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A 30% DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DOS VENCIMENTOS. RECURSO PRÓVIDO. 1. O crédito consignado é forma de crédito pessoal que utiliza os vencimentos do servidor como garantia, possuindo, dessa forma, taxas e encargos financeiros mais vantajosos para o consumidor. 2. A legislação veda que os descontos em folha de pagamento sejam superiores a 30% dos vencimentos do servidor, dada a natureza alimentar do salário, devendo ser preservado o mínimo existencial da pessoa. 3. Ultrapassando o limite legal de descontos consignados, deve-se decotar o excedente a fim de preservar a subsistência do servidor. 4. Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento: 1000265-93.2014.8.01.0000, Relator(a): Des.ª Regina Ferrari, Data do Julgamento: 02/06/2014, Data de registro: 11/06/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. APROPRIAÇÃO AUTOMÁTICA EMCONTA-CORRENTEDE DÉBITOS BANCÁRIOS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOSDESCONTOS A 30% DOS VENCIMENTOS DO AGRAVANTE. 1. O correntista não deve se deslumbrar com o crédito fácil e os encargos de dívida aparentemente baixos, pois é necessário ter a consciência do que o futuro é incerto e a prestação módica hoje poderá não sê-lo amanhã. Por sua vez, o banco não deve ser irresponsável a ponto de entregar-se à volúpia do consumidor, sem medir os riscos de inadimplemento, como se o repasse da "fatura" aos demais consumidores, disfarçados sob a forma de tarifas e juros, pudesse compensar os riscos de um empréstimo mal feito. 2. Enfim, uma vez que as partes não agiram com cautela, as obrigações contraídas devem ser mantidas, com a necessária invocação da proteção que o salário possui, pois a não ser assim a impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, CPC, seria contornada sem maiores esforços. 3. Nesses casos, o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) figura como verdadeiro fiel da balança entre interesses antagônicos, o do Banco que espera ver cumprido o contrato e o do consumidor que busca a proteção do salário, que, em última análise, assegura-lhe a própria subsistência, de modo que não se tenha lugar ao superendividamento, mas também não venha a ser chancelado o calote descarado, figuras igualmente perniciosas. 4.Há precedentes no STJ reconhecendo a validade da cláusula que autoriza odescontoem folha de pagamento das parcelas do empréstimo, a qual não pode ser extinta por vontade unilateral do devedor, eis que representa condição de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário, observada a margem consignável de30% dos vencimentos do correntista. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Agravo de Instrumento: 0000821-83.2012.8.01.0000, Relator: Des.º Roberto Barros, Data do Julgamento: 17/07/2012) Na espécie, em que pese a remuneração bruta recebida pela parte autora seja de R$1.987,64 (mil novecentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), conforme o contracheque de p. 20, observa-se que a renda disponível é inferior, já que sobre o montante bruto incidem descontos obrigatórios, como o imposto de renda retido na fonte. Consta ainda no contracheque de p. 20 que a parte requerente não tem desconto de contribuição previdenciária e que é aposentada. Em termos aritméticos, subtraindo os descontos obrigatórios acima mencionados, tem-se que a renda disponível em folha de pagamento da parte autora corresponde à importância de R$ 1.981,37, ou seja, R$ 1.987,64 (renda bruta) R$ 6,27 (IRRF), sendo sobre esse montante que deve incidir o percentual consignável de 30% para operações de geral, e 5% para operações com cartão de crédito. Com efeito, vê-se que os empréstimos consignados impugnados nos autos perfazem o valor de R$ 939,33 (novecentos e trinta e nove reais e trinta e três centavos), conforme tabela abaixo, superando o limite que seria de R$ 594,41 (R$ 1.981,37 x 30%) para operações em geral. Vejamos a tabela: MensalidadeDescontos ABSP R$ 25,00 Empréstimos discutidos nos autosDesconto ABSP R$ 174,79 Banco Olé R$ 362,84 ProverR$ 292,14 Banco BMGR$ 84,56 TOTALR$ 939,33 Assim sendo, conclui-se que a margem consignável da folha salarial da parte autora deve se restringir ao percentual de 30% sobre a remuneração disponível, que, por sua vez, deve ser apurada a partir da subtração entre a remuneração bruta e os descontos obrigatórios. Nestas condições, restando comprovado que as cobranças são abusivas, posto que os descontos ultrapassam o limite legal, não há como permitir a incidência de encargos moratórios sobre o valor não acobertado pela margem consignável, motivo pelo qual, a instituição demandada deve readequar os prazos para o cumprimento do contrato. Isto posto, DEFIRO o pleito de urgência para determinar que as partes rés limitem os descontos em 30% (trinta por cento) dos rendimentos disponíveis da parte autora, fixando as parcelas referentes ao contrato da autora com o Banco Olé Bonsucesso, para o patamar de R$202,67 (duzentos e dois reais e sessenta e sete centavos); fixando a parcela do contrato da autora com a Prover Promoções, para o importe de R$187,75 (cento e oitenta e sete reais e setenta e cinco centavos); fixando a parcela do contrato da requerente com a ABSP - Associação Brasileira dos Servidores Públicos para o montante de R$101,20 (cento e um reais e vinte centavos) e, por fim, fixando a parcela do contrato da autora com o Banco BMG S.A, para o valor de R$44,56 (quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), considerando que a soma de tais encargos não podem ultrapassar o limite permitido para desconto em folha. Fixo multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para cada parte demandada, para o caso de não cumprirem a determinação. Oficie-se, incontinenti, ao órgão empregador da parte autora para que tome ciência desta decisão. No mais, como é do conhecimento público, diante da classificação do novo Coronavírus - COVID 19 como pandemia, o Poder Judiciário, seguindo orientações do CNJ passou a trabalhar de forma remota, sendo autorizada a realização de audiências por videoconferência, no âmbito do Tribunal de Justiça através da Portaria nº 24, circunstância que é facultada também pelo §7º do art. 334 do CPC. Assim, considerando que a Portaria nº 301/2021 do Tribunal de Justiça prorrogou o plantão extraordinário enquanto a Comarca estiver em nível de risco "Emergência" (Vermelho), "Alerta" (Laranja), ou "Atenção" (Amarelo) e que só é permitido a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo WhatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer por sua patrona e, da parte ré, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte ré para os termos da ação, enviando à mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 12/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 11/02/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/03/2021 |
Informações |
| 12/03/2021 |
Petição |
| 22/03/2021 |
Contestação |
| 25/03/2021 |
Petição |
| 06/04/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/04/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 20/04/2021 |
Petição |
| 26/04/2021 |
Informações |
| 29/04/2021 |
Contestação |
| 27/05/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 21/07/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 26/07/2021 |
Contestação |
| 09/09/2021 |
Contestação |
| 11/11/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 17/01/2022 |
Petição |
| 15/02/2022 |
Embargos de Declaração |
| 17/03/2022 |
Petição |
| 23/05/2022 |
Apelação |
| 21/06/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 24/06/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 17/10/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 01/11/2022 |
Petição |
| 02/11/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 19/11/2022 |
Petição |
| 30/11/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 30/01/2023 |
Pedido de Diligências |
| 19/04/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 25/04/2023 |
Petição |
| 26/05/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 29/05/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 17/07/2023 |
Petição |
| 07/12/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 29/04/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 31/08/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 11/02/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |