| Impetrante |
Restoque Comercio e Confeccoes de Roupas S/A
Advogado: Danilo Andrade Maia |
| Impetrado |
Diretor de Administração Tributáriada Secretaria da Fazenda do Estado do Acre
ProcEst.: Luis Rafael Marques de Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/08/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0166762-97 - Recursos |
| 23/08/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0166760-25 - Recursos |
| 22/12/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 22/12/2022 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 07/10/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70072820-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 07/10/2022 09:27 |
| 23/08/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0166762-97 - Recursos |
| 23/08/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0166760-25 - Recursos |
| 22/12/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 22/12/2022 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 07/10/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70072820-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 07/10/2022 09:27 |
| 02/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/09/2022 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao item H.1 do Provimento da COGER nº 16/2016, a realização do seguinte ato ordinatório: Intimo a Fazenda Pública para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões à Apelação de pp. 345/359. |
| 25/07/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70052575-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 25/07/2022 15:50 |
| 08/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/07/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0146791-32 - Recursos |
| 04/07/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0026/2022 Data da Disponibilização: 01/07/2022 Data da Publicação: 04/07/2022 Número do Diário: 7.095 Página: 57-63 |
| 30/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0026/2022 Teor do ato: Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração interpostos pelo embargante, mantendo a sentença de pp. 327/333, tal como está lançada. Providencie a Secretaria a expedição de alvará para o levantamento e devolução dos valores já depositados em juízo pela Impetrante. Intimem-se. Advogados(s): Danilo Andrade Maia (OAB 4434/AC) |
| 27/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/06/2022 |
Julgado improcedente o pedido
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração interpostos pelo embargante, mantendo a sentença de pp. 327/333, tal como está lançada. Providencie a Secretaria a expedição de alvará para o levantamento e devolução dos valores já depositados em juízo pela Impetrante. Intimem-se. |
| 02/05/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 12/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70022733-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/04/2022 08:13 |
| 11/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0011/2022 Data da Disponibilização: 04/04/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 7.038 Página: 31-34 |
| 31/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0011/2022 Teor do ato: Isso posto, presente o direito líquido e certo da impetrante, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança, à luz dos julgamentos do Tema 1093 e da ADI n. 5.469 pelo STF, para assegurar à Impetrante, na posição de responsável tributário, o direito de - sem sujeição à imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos - não recolher o DIFAL ao Estado do Acre, atinente a operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS localizados neste Estado, enquanto não editada lei complementar nacional a regular a EC 87/2015. DENEGO a segurança apenas quanto ao pedido de condicionamento da exigência do ICMS-DIFAL à edição de lei estadual, posteriormente à lei complementar nacional. Comunique-se esta decisão à autoridade coatora. Honorários incabíveis na espécie. Transcorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, submeto a presente decisão a reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei. 12.016/09). Intimem-se. Advogados(s): Danilo Andrade Maia (OAB 4434/AC) |
| 29/03/2022 |
Concedida em parte a Segurança a #{nome_da_parte}.
Isso posto, presente o direito líquido e certo da impetrante, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança, à luz dos julgamentos do Tema 1093 e da ADI n. 5.469 pelo STF, para assegurar à Impetrante, na posição de responsável tributário, o direito de - sem sujeição à imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos - não recolher o DIFAL ao Estado do Acre, atinente a operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS localizados neste Estado, enquanto não editada lei complementar nacional a regular a EC 87/2015. DENEGO a segurança apenas quanto ao pedido de condicionamento da exigência do ICMS-DIFAL à edição de lei estadual, posteriormente à lei complementar nacional. Comunique-se esta decisão à autoridade coatora. Honorários incabíveis na espécie. Transcorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, submeto a presente decisão a reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei. 12.016/09). Intimem-se. |
| 06/12/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0050/2021 Data da Disponibilização: 06/12/2021 Data da Publicação: 07/12/2021 Número do Diário: 6.964 Página: 123-125 |
| 02/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0050/2021 Teor do ato: Recebo o processo no estado em que se encontra. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso, a teor do art. 1.026 do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão formulado pelo Estado do Acre às pp. 281/282. Em atenção à orientação repassada pela Corregedoria deste Tribunal de Justiça, no sentido de evitar alterações de fila, de ofício, no Sistema SAJ dentro do fluxo do gabinete, promova-se a conclusão para a fila de conclusos para sentença. Cumpra-se, voltando-me com brevidade. Advogados(s): Danilo Andrade Maia (OAB 4434/AC) |
| 02/12/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 02/12/2021 |
Mero expediente
Recebo o processo no estado em que se encontra. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso, a teor do art. 1.026 do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão formulado pelo Estado do Acre às pp. 281/282. Em atenção à orientação repassada pela Corregedoria deste Tribunal de Justiça, no sentido de evitar alterações de fila, de ofício, no Sistema SAJ dentro do fluxo do gabinete, promova-se a conclusão para a fila de conclusos para sentença. Cumpra-se, voltando-me com brevidade. |
| 26/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2021 |
Redistribuído por Prevenção
Decisão proferida nos autos. |
| 11/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/11/2021 |
Expedição de Certidão
Em cumprimento à decisão às pp. 317/318, faço remessa dos presentes autos ao Setor de Distribuição para encaminhamento à Vara de Execução Fiscal da comarca de Rio Branco. |
| 11/11/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Notificação - PF - Positiva |
| 22/10/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0285/2021 Data da Disponibilização: 22/10/2021 Data da Publicação: 25/10/2021 Número do Diário: 6.938 Página: 57/58 |
| 20/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0285/2021 Teor do ato: Pelo exposto, revelando-se este Juízo incompetente para o processamento e julgamento do feito, declino da competência para processar e julgar a presente ação, ao passo que determino o encaminhamento dos autos, via distribuidor, à Vara de Execução Fiscal desta comarca, com as providências de rotina e as homenagens do Juízo. Intimem-se. Advogados(s): Danilo Andrade Maia (OAB 4434/AC) |
| 18/10/2021 |
Declarada incompetência
Pelo exposto, revelando-se este Juízo incompetente para o processamento e julgamento do feito, declino da competência para processar e julgar a presente ação, ao passo que determino o encaminhamento dos autos, via distribuidor, à Vara de Execução Fiscal desta comarca, com as providências de rotina e as homenagens do Juízo. Intimem-se. |
| 23/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70037591-1 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 23/06/2021 12:27 |
| 21/06/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 16/06/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08026737-9 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 16/06/2021 10:37 |
| 10/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/06/2021 |
Ato ordinatório
Em cumprimento à decisão à p. 252, abro vista ao Ministério Público do Estado do Acre, para apresentação de parecer no prazo de dez dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. |
| 14/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70021640-6 Tipo da Petição: Impugnação Data: 14/04/2021 17:23 |
| 03/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/03/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0060/2021 Data da Disponibilização: 22/03/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 6.795 Página: 62/63 |
| 23/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/03/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Representante Judicial - Mandado de Segurança (Lei 12.016-2009) |
| 18/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0060/2021 Teor do ato: Considerando-se os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5469, onde restou declarada a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), bem como o fato de que a presente ação mandamental foi ajuizada em data anterior à do julgamento realizado pelo Colendo STF, defiro o pedido de natureza cautelar formulado pela impetrante, ao passo que determino ao impetrado que proceda à imediata suspensão da exigibilidade dos débitos de DIFAL nas operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas aos consumidores finais não contribuintes de ICMS deste Estado, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do sobredito diferencial de alíquota. Anote-se no respectivo mandado de intimação que o descumprimento injustificado da medida liminar deferida nestes autos acarretará a tipificação do crime de desobediência, delito previsto no art. 330 do Código Penal e cuja pena varia de quinze dias a seis meses de detenção. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as informações que entender necessárias dentro do prazo de dez dias, dando-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Após, abra-se vista ao Parquet estadual para que apresente parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. Antes de tudo, retifique-se o valor da causa para a importância de R$ 50 mil, consoante a emenda à inicial de página 243. Advogados(s): Danilo Andrade Maia (OAB 4434/AC) |
| 18/03/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/004624-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/11/2021 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 17/03/2021 |
Concedida a Medida Liminar
Considerando-se os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5469, onde restou declarada a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), bem como o fato de que a presente ação mandamental foi ajuizada em data anterior à do julgamento realizado pelo Colendo STF, defiro o pedido de natureza cautelar formulado pela impetrante, ao passo que determino ao impetrado que proceda à imediata suspensão da exigibilidade dos débitos de DIFAL nas operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas aos consumidores finais não contribuintes de ICMS deste Estado, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do sobredito diferencial de alíquota. Anote-se no respectivo mandado de intimação que o descumprimento injustificado da medida liminar deferida nestes autos acarretará a tipificação do crime de desobediência, delito previsto no art. 330 do Código Penal e cuja pena varia de quinze dias a seis meses de detenção. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as informações que entender necessárias dentro do prazo de dez dias, dando-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Após, abra-se vista ao Parquet estadual para que apresente parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. Antes de tudo, retifique-se o valor da causa para a importância de R$ 50 mil, consoante a emenda à inicial de página 243. |
| 12/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70013928-2 Tipo da Petição: Petição Data: 12/03/2021 15:54 |
| 02/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70010923-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 01/03/2021 12:52 |
| 25/02/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0034/2021 Data da Disponibilização: 25/02/2021 Data da Publicação: 26/02/2021 Número do Diário: 6.779 Página: 45/46 |
| 23/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0034/2021 Teor do ato: Faculto à parte autora da ação mandamental, em homenagem aos princípios da cooperação, da economia processual e da adequação, o prazo de quinze dias (CPC, art. 321) para que emende a inicial, sob pena de indeferimento, ocasião em que deverá dar à causa valor econômico que melhor se adeque ao proveito pretendido, notadamente em face do aleatório valor indicado no importe de R$ 10 mil. Sublinho, por oportuno, que não são devidos nesta fase do processo quaisquer valores a título de despesas processuais, cujas custas judiciais, em sede de mandado de segurança, só são devidas ao final pela impetrante em caso de denegação da ordem ou de extinção do processo sem julgamento do mérito (Lei Estadual de nº 1.422/2001, artigo 10, inciso IV). Advogados(s): Danilo Andrade Maia (OAB 4434/AC) |
| 19/02/2021 |
Emenda a inicial
Faculto à parte autora da ação mandamental, em homenagem aos princípios da cooperação, da economia processual e da adequação, o prazo de quinze dias (CPC, art. 321) para que emende a inicial, sob pena de indeferimento, ocasião em que deverá dar à causa valor econômico que melhor se adeque ao proveito pretendido, notadamente em face do aleatório valor indicado no importe de R$ 10 mil. Sublinho, por oportuno, que não são devidos nesta fase do processo quaisquer valores a título de despesas processuais, cujas custas judiciais, em sede de mandado de segurança, só são devidas ao final pela impetrante em caso de denegação da ordem ou de extinção do processo sem julgamento do mérito (Lei Estadual de nº 1.422/2001, artigo 10, inciso IV). |
| 18/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/02/2021 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 26/01/2021 através da Guia nº 001.0123205-36 |
| 18/02/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/03/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 12/03/2021 |
Petição |
| 14/04/2021 |
Impugnação |
| 16/06/2021 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 23/06/2021 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 12/04/2022 |
Embargos de Declaração |
| 25/07/2022 |
Apelação |
| 07/10/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |