| Impetrante |
Onofre Agora
Advogado: Danilo Andrade Maia |
| Impetrado | Diretor de Administração Tributáriada Secretaria da Fazenda do Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/12/2025 |
Juntada de Ofício
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| 14/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/04/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 14/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/12/2025 |
Juntada de Ofício
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| 14/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/04/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 14/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/02/2023 |
Juntada de Ofício
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| 14/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/02/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 27/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0014/2023 Data da Disponibilização: 27/01/2023 Data da Publicação: 30/01/2023 Número do Diário: 7.231 Página: 30/32 |
| 26/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0014/2023 Teor do ato: Atenta ao petitório de pp. 459/460 consubstanciada no extrato bancário de pp. 461/462 defiro o pleito do impetrante e determino a transferência dos valores depositados judicialmente, devidamente acrescidos de eventual remuneração, para a conta bancária constante em p. 459, esclarecendo que eventuais taxas bancárias serão deduzidas do valor a ser devolvido. Após, determino o arquivamento do feito, com baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Danilo Andrade Maia (OAB 4434/AC) |
| 26/01/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Atenta ao petitório de pp. 459/460 consubstanciada no extrato bancário de pp. 461/462 defiro o pleito do impetrante e determino a transferência dos valores depositados judicialmente, devidamente acrescidos de eventual remuneração, para a conta bancária constante em p. 459, esclarecendo que eventuais taxas bancárias serão deduzidas do valor a ser devolvido. Após, determino o arquivamento do feito, com baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. |
| 07/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/11/2022 |
Mero expediente
Diligencie-se a Secretaria quanto ao extrato atualizado da conta judicial vinculada a estes autos. Após, à conclusão. |
| 01/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/11/2022 |
Processo Reativado
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| 01/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70078950-4 Tipo da Petição: Petição Data: 01/11/2022 07:03 |
| 04/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 04/03/2022 |
Mero expediente
Uma vez que foi cumprido o objeto deste processo, proceda a Secretaria com a regularização de pendências e movimentações processuais de baixa definitiva do feito. Cumpra-se. |
| 04/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70011341-1 Tipo da Petição: Petição Data: 03/03/2022 12:18 |
| 27/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/02/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0024/2022 Data da Disponibilização: 17/02/2022 Data da Publicação: 18/02/2022 Número do Diário: 7.010 Página: 69/70 |
| 16/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0024/2022 Teor do ato: Determino a intimação dos litigantes para ciência do regresso dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, onde, em sede recursal foi dado provimento ao apelo interposto pela parte autora desprovida a remessa necessária (p. 434). Após, arquivem-se os autos. Advogados(s): Luis Rafael Marques de Lima (OAB 2813/AC), Danilo Andrade Maia (OAB 4434/AC) |
| 15/02/2022 |
Mero expediente
Determino a intimação dos litigantes para ciência do regresso dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, onde, em sede recursal foi dado provimento ao apelo interposto pela parte autora desprovida a remessa necessária (p. 434). Após, arquivem-se os autos. |
| 14/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/02/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 08/11/2021 09:39:40 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao recurso voluntário, bem como julgar improcedente a remessa necessária, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D)". Relator: Laudivon Nogueira |
| 28/07/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 28/07/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 15/07/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70043813-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 15/07/2021 15:57 |
| 29/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/06/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 18/06/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70036409-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 18/06/2021 07:58 |
| 09/06/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0128517-36 - Recursos |
| 09/06/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0128515-74 - Recursos |
| 07/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0131/2021 Data da Disponibilização: 28/05/2021 Data da Publicação: 31/05/2021 Número do Diário: 6.841 Página: 54/55 |
| 27/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70032164-1 Tipo da Petição: Petição Data: 27/05/2021 22:07 |
| 27/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0131/2021 Teor do ato: Isto posto denego a segurança sobre o pleito de suspensão do DIFAL e o Adicional ao FECP, bem como de entregar as respectivas obrigações acessórias, para o Estado do Acre, nas operações interestaduais de vendas de mercadorias a consumidores finais localizados no Estado do Acre, bem como denego a segurança sobre operações já realizadas. De outra banda, concedo a segurança onde determino ao impetrado que proceda à imediata suspensão da exigibilidade de eventuais créditos tributários constituídos pela Fazenda Estadual em face da impetrante no que corresponda às operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas aos consumidores finais NÃO CONTRIBUINTES do ICMS deste Estado (DIFAL), afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do sobredito diferencial de alíquota e, ainda, do Fundo Estadual de Combate à Pobreza FECP, com a ressalva de que os efeitos de tal julgamento valem até a edição de Lei Complementar (Federal) posterior. Isento de custas o impetrado (art. 2º, inc. VII da Lei Estadual 1.422/01). Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sentença SUJEITA ao reexame necessário. Intime-se. Publique-se. Advogados(s): Luis Rafael Marques de Lima (OAB 2813/AC), Danilo Andrade Maia (OAB 4434/AC) |
| 27/05/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 25/05/2021 |
Concedida em parte a Segurança a #{nome_da_parte}.
Isto posto denego a segurança sobre o pleito de suspensão do DIFAL e o Adicional ao FECP, bem como de entregar as respectivas obrigações acessórias, para o Estado do Acre, nas operações interestaduais de vendas de mercadorias a consumidores finais localizados no Estado do Acre, bem como denego a segurança sobre operações já realizadas. De outra banda, concedo a segurança onde determino ao impetrado que proceda à imediata suspensão da exigibilidade de eventuais créditos tributários constituídos pela Fazenda Estadual em face da impetrante no que corresponda às operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas aos consumidores finais NÃO CONTRIBUINTES do ICMS deste Estado (DIFAL), afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do sobredito diferencial de alíquota e, ainda, do Fundo Estadual de Combate à Pobreza FECP, com a ressalva de que os efeitos de tal julgamento valem até a edição de Lei Complementar (Federal) posterior. Isento de custas o impetrado (art. 2º, inc. VII da Lei Estadual 1.422/01). Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sentença SUJEITA ao reexame necessário. Intime-se. Publique-se. |
| 30/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 30/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08013917-6 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 30/03/2021 13:56 |
| 27/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/03/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 16/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70014553-3 Tipo da Petição: Petição Data: 16/03/2021 07:30 |
| 05/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70010459-4 Tipo da Petição: Impugnação Data: 26/02/2021 11:06 |
| 25/02/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 25/02/2021 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 22/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 22/02/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Representante Judicial - Mandado de Segurança (Lei 12.016-2009) |
| 22/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 22/02/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/003288-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/03/2022 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 19/02/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
Ressoando ausentes, portanto, os requisitos exigidos pela legislação para tanto sobretudo quando considerado o perigo de dano reverso no caso concreto em caso de eventual deferimento da medida processual que ora se requer, indefiro a liminar pretendida. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as suas informações no prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Ao depois, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. Recebidos os autos do Parquet com a sua correspondente manifestação, sobreste-se o feito até que sobrevenha decisão em caráter definitivo por parte do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal no tocante ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1237351 (Tema 1093), processo reautuado para RE/1287019. |
| 18/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 18/02/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/02/2021 |
Impugnação |
| 16/03/2021 |
Petição |
| 30/03/2021 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 27/05/2021 |
Petição |
| 18/06/2021 |
Apelação |
| 15/07/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 03/03/2022 |
Petição |
| 01/11/2022 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |