| Autor |
M S M Industrial Ltda
Advogada: Larissa Salomao Montilha Migueis Advogado: Gelson Gonçalves Neto Advogada: Nadir Auxiliadora de Lima Sales Advogado: Adair Jose Longuini Advogado: Pascal Abou Khalil |
| Réu |
Francisco Damasceno Vasconcelos Júnior
Advogado: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/03/2026 |
Outras Decisões
Considerando que, após a decisão de fl. 368, que deferiu a suspensão da execução pelo prazo de 20 (vinte) dias para viabilizar tratativas de acordo, não houve manifestação das partes nem apresentação do acordo para homologação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar o acordo para homologação ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. |
| 16/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0541/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0541/2025 Teor do ato: Defiro o pedido de suspensão da execução pelo prazo de 20 (vinte) dias, conforme requerido, para viabilizar as tratativas de acordo. Decorrido o prazo, intimem-se a parte exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao andamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se Advogados(s): Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC), Larissa Salomao Montilha Migueis (OAB 2269/AC), FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC), Nadir Auxiliadora de Lima Sales (OAB 6204/AC) |
| 02/09/2025 |
Outras Decisões
Defiro o pedido de suspensão da execução pelo prazo de 20 (vinte) dias, conforme requerido, para viabilizar as tratativas de acordo. Decorrido o prazo, intimem-se a parte exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao andamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se |
| 19/03/2026 |
Outras Decisões
Considerando que, após a decisão de fl. 368, que deferiu a suspensão da execução pelo prazo de 20 (vinte) dias para viabilizar tratativas de acordo, não houve manifestação das partes nem apresentação do acordo para homologação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar o acordo para homologação ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. |
| 16/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0541/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0541/2025 Teor do ato: Defiro o pedido de suspensão da execução pelo prazo de 20 (vinte) dias, conforme requerido, para viabilizar as tratativas de acordo. Decorrido o prazo, intimem-se a parte exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao andamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se Advogados(s): Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC), Larissa Salomao Montilha Migueis (OAB 2269/AC), FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC), Nadir Auxiliadora de Lima Sales (OAB 6204/AC) |
| 02/09/2025 |
Outras Decisões
Defiro o pedido de suspensão da execução pelo prazo de 20 (vinte) dias, conforme requerido, para viabilizar as tratativas de acordo. Decorrido o prazo, intimem-se a parte exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao andamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se |
| 02/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70088170-5 Tipo da Petição: Petição Data: 01/09/2025 11:01 |
| 26/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0504/2025 Data da Publicação: 27/08/2025 |
| 25/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0504/2025 Teor do ato: Em petição de fls 361, o requerido informa que, apesar de ter havido proposta de acordo em audiência, com previsão de escolha de área ofertada, a parte autora não compareceu na data designada, inviabilizando a formalização do ajuste. Ressalta, ainda, que permanece interessado na celebração do acordo, razão pela qual requer a intimação da exequente para manifestar-se quanto à sua anuência. Diante disso, DEFIRO o pedido. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se expressamente sobre o interesse na celebração do acordo proposto em audiência, sob pena de preclusão quanto à matéria. Intimem-se.Cumpra-se. Advogados(s): Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC), Larissa Salomao Montilha Migueis (OAB 2269/AC), FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC), Nadir Auxiliadora de Lima Sales (OAB 6204/AC) |
| 21/08/2025 |
Outras Decisões
Em petição de fls 361, o requerido informa que, apesar de ter havido proposta de acordo em audiência, com previsão de escolha de área ofertada, a parte autora não compareceu na data designada, inviabilizando a formalização do ajuste. Ressalta, ainda, que permanece interessado na celebração do acordo, razão pela qual requer a intimação da exequente para manifestar-se quanto à sua anuência. Diante disso, DEFIRO o pedido. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se expressamente sobre o interesse na celebração do acordo proposto em audiência, sob pena de preclusão quanto à matéria. Intimem-se.Cumpra-se. |
| 19/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70082566-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 18/08/2025 14:53 |
| 01/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0450/2025 Data da Disponibilização: 31/07/2025 Data da Publicação: 01/08/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 30/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0450/2025 Teor do ato: Considerando o teor da ata de audiência de fls. 334/335, suspendo o presente feito pelo prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar a tentativa de composição amigável entre as partes. Durante o período de suspensão, as partes deverão tentar firmar possível acordo extrajudicial. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para regular prosseguimento. Advogados(s): Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC), Larissa Salomao Montilha Migueis (OAB 2269/AC), FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC), Nadir Auxiliadora de Lima Sales (OAB 6204/AC) |
| 30/07/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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| 18/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70071532-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/07/2025 13:29 |
| 17/07/2025 |
Outras Decisões
Considerando o teor da ata de audiência de fls. 334/335, suspendo o presente feito pelo prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar a tentativa de composição amigável entre as partes. Durante o período de suspensão, as partes deverão tentar firmar possível acordo extrajudicial. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para regular prosseguimento. |
| 17/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/07/2025 |
Infrutífera
Audiência - Genérico - Corrido |
| 17/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70070917-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 17/07/2025 11:30 |
| 10/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0394/2025 Data da Disponibilização: 10/07/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 Número do Diário: DJEN Página: |
| 09/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0394/2025 Teor do ato: Embora não se trate de procedimento regido pelas regras do procedimento comum e, portanto, não se imponha a obrigatoriedade da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, considerando que é dever do Juízo promover, a qualquer tempo, a autocomposição entre as partes (art. 139, inciso VI, do CPC), designo audiência de conciliação com o objetivo de viabilizar eventual composição amigável. A audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma Google Meet, no dia 17/07/2025, às 12h. Na data e horário agendados, as partes deverão acessar a audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob,com vídeo e áudio habilitados, portando documento oficial de identificação com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades técnicas para o acesso, as partes poderão entrar em contato pelo telefone/WhatsApp (68) 99245-1249. Caso alguma das partes não disponha de acesso à internet, poderá, com antecedência, informar nos autos para que seja garantido o acesso presencial à sala de audiência desta unidade judiciária. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento deverá ser informada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Considerando que ambas as partes possuem procuradores regularmente constituídos nos autos, a intimação será realizada exclusivamente por meio de seus advogados, nos termos do art. 272, §5º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC), Larissa Salomao Montilha Migueis (OAB 2269/AC), FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC), Nadir Auxiliadora de Lima Sales (OAB 6204/AC) |
| 08/07/2025 |
deferimento
Embora não se trate de procedimento regido pelas regras do procedimento comum e, portanto, não se imponha a obrigatoriedade da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, considerando que é dever do Juízo promover, a qualquer tempo, a autocomposição entre as partes (art. 139, inciso VI, do CPC), designo audiência de conciliação com o objetivo de viabilizar eventual composição amigável. A audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma Google Meet, no dia 17/07/2025, às 12h. Na data e horário agendados, as partes deverão acessar a audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob,com vídeo e áudio habilitados, portando documento oficial de identificação com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades técnicas para o acesso, as partes poderão entrar em contato pelo telefone/WhatsApp (68) 99245-1249. Caso alguma das partes não disponha de acesso à internet, poderá, com antecedência, informar nos autos para que seja garantido o acesso presencial à sala de audiência desta unidade judiciária. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento deverá ser informada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Considerando que ambas as partes possuem procuradores regularmente constituídos nos autos, a intimação será realizada exclusivamente por meio de seus advogados, nos termos do art. 272, §5º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 07/07/2025 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 17/07/2025 Hora 12:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 07/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70066281-7 Tipo da Petição: Petição Data: 07/07/2025 08:37 |
| 26/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70059680-6 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 18/06/2025 15:06 |
| 06/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0325/2025 Data da Disponibilização: 06/06/2025 Data da Publicação: 09/06/2025 Número do Diário: 06/06/2025 Página: Nacional |
| 06/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0325/2025 Data da Publicação: 09/06/2025 |
| 05/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0325/2025 Teor do ato: Trata-se de exceção de pré-executividade interposta pela parte devedora (fls. 256/266). Alega a parte impugnante que reside na área que fora penhorada as fls. 246/252, tendo como seu meio de renda a pequena criação de gado e extração de piçarra que encontra-se abaixo do solo da propriedade. Afirma que a área penhora possui tamanho inferior a 4 módulos fiscais, o que a classifica como pequena propriedade rural e que, portanto, é de caráter impenhorável em razão de expressa previsão constitucional. Requer a concessão da assistência judiciária gratuita e, deferimento do efeito suspensivo e reconhecimento de impenhorabilidade do bem. Impugnação a exceção de pré executividade as fls. 305/312. É o suficiente a relatar. Decido. Impõe-se desde logo dispor que a parte devedora fora devidamente intimada quando do início do cumprimento de sentença, por meio de seu advogado constituído (fls. 133/134), tendo deixado transcorrer in albis o prazo para pagamento da condenação fixada nos autos e, bem como, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença. É certo que a defesa do réu em sede de cumprimento de sentença, dar-se-á por meio da impugnação ao cumprimento de sentença, o qual não fora exercido pelo impugnante/devedor em razão da inobservância as intimações proferidas nos autos, razão pela qual operou-se a sua preclusão temporal. A respeito da eliminação do instituto da exceção de pré-executividade, pronunciou-se o Ministro Luiz Fux, na qualidade de doutrinador, com a observação de não apenas ser inútil sua preservação, mas também nitidamente ilegal a continuidade de sua utilização, nos seguintes termos: É cediço que em processo, o que é desnecessário é proibido.Consequentemente extraindo-se a razão de ser do dispositivo, juntamente com a interpretação histórica a que conduz a exposição de motivos, veda-se ao executado a apresentação de peças informais nos autos da execução para provocação acerca desses temas, anteriormente enquadráveis na denominada exceção de pré-executividade. Interpretação diversa é notoriamente contra a mens legis. Destarte, muito embora a exposição de motivos apresente uma justificação para a dispensa da garantia do juízo, a realidade é que essa exoneração de segurança judicial atende ao postulado do acesso à justiça, não só em relação aos que pretendiam se opor ao crédito exequendo e não ostentavam condições para caucionar, como também para aquelas hipóteses em que a fragilidade do crédito exequendo tornava injusto que o devedor comprometesse o seu patrimônio para livrar-se de um crédito evidentemente ilegítimo. Outros processualistas, a exemplo de Luiz Rodrigues Wambier, Tereza Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, também se posicionam no mesmo sentido, enxergando, ante a inovação da possibilidade dos embargos independentemente de penhora e garantia do juízo a completa extinção daexceção de pré-executividade. De modo que a construção doutrinária e jurisprudencial, exceção de pré-executividade", fazia sentido quando a norma exigia garantia para a utilização do mecanismo normativo disposto para defesa, mas a propria norma foi modificada, e ainda assim quando da edição do Código de Processo Civil de 2015, o legislador reconhecendo a desnecessidade do instituto, novamente não o disciplinou, diferentemente do Código de 1973, agora, por completa inutilidade. Forte em toda a fundamentação exposta, não conheço da exceção de pré-executividade aforada. Contudo, considerando que a parte apresentou matéria de ordem publica, qual seja a alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, mister a análise das alegações, como se houvessem sido realizadas por meio de simples impugnação a penhora. Em que pese as alegações do impugnante, razão não lhe assiste. Isso porque, das provas apresentadas nos autos, é possível observar que não restou configurada a hipótese legal de impenhorabilidade da área que fora objeto de constrição judicial. Cediço que, a Constituição Federal por meio de seu art. 5º, inciso XXVI, determina que não será objeto de penhora a pequena propriedade familiar: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; Contudo, para que seja reconhecida a impenhorabilidade se faz necessário o preenchimento dos requisitos indicados pela Carta Magna, quais sejam a definição da área como pequena propriedade e, bem como, que seja trabalhada pela família e a dívida executada não seja decorrente de sua atividade produtiva. A área penhorada, conforme indicado pelo oficial de justiça avaliados, possui uma dimensão de 248,3873ha (duzentos e quarenta e oito hectares e trinta e oito ares e três centiares) - fls. 251/252. A definição da pequena propriedade, conforme estabelecido pela Lei nº 11.326/2006, é aquela que compreenda a dimensão de quatro módulos fiscais - art. 3º, inciso I, do referido dispositivo legal. Por conseguinte, a definição da dimensão do módulo fiscal é realizado pelo INCRA a depender do município em que a propriedade esteja inserida. No caso dos autos, tem-se que o bem está localizado na cidade de Senador Guiomard/AC, na qual um módulo fiscal compreende a área de 100 hectares, vide informação constante no sitio eletrônico da EMBRAPA. Logo, observando do ponto de vista dimensional, a propriedade poderia ser reconhecida como pequena propriedade familiar. Contudo, conforme citado alhures, além da questão relativa a dimensão, tem-se ainda que a área deve ser trabalhada pela família, o que não restou evidenciado nos autos. Os documentos apresentados pelo réu (fls. 267/301) impedem com que seja observado que a propriedade é trabalhada pelo seu seio familiar, de forma que não alcança pelo instituto da impenhorabilidade. Caberia ao impugnante ter apresentado provas que indicassem que a exploração da área se dá por seus membros familiares e, bem como, que a principal fonte de renda é derivada da exploração familiar. A ausência de provas que permitam tal constatação, é fator que milita contra a alegação trazida pelo devedor e, portanto, impede o reconhecimento da impenhorabilidade. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, não havendo a comprovação do devedor de que a área penhorada pode ser observada como uma pequena propriedade rural familiar, não há que se falar no reconhecimento de sua impenhorabilidade. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL . PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO . JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Recurso especial interposto em 23/09/2019 e atribuído ao gabinete em 28/10/2020. 2 . O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família . Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea a, atualizado pela Lei 13 .465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 4. Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar ( REsp 492.934/PR; REsp 177 .641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art . 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 5. O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes . Precedentes. 6. A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. 7 . O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1913234 SP 2020/0185042-8, Data de Julgamento: 08/02/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2023) Ademais disso, das provas coligidas nos autos, observa-se que o requerido trouxe documentos que indicam que este trabalha como caminhoneiro (fls. 279) e, como também, que possui vínculo empregatício com o Instituto de Meio Ambiente do Estado do Acre (fls. 283), não permitindo assim constatar que a área penhorada é utilizada como principal meio de subsistência do meio familiar. Portanto, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO DEVEDOR E DETERMINO QUE SEJA MANTINHA A ORDEM DE CONSTRIÇÃO SOB O BEM OBJETO DA PENHORA. Em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita, a qual sabe-se que pode ser requerida a qualquer tempo, tem-se que a Constituição da República, assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário, e assim o fazendo implica no entendimento de que o acesso é universal, mesmo àqueles que não disponham de condições para pagamento das custas processuais, aos quais deverá ser concedido os benefícios da gratuidade judiciária. Referida universalidade, de modo que se possa garantir o acesso ao sistema de justiça, demanda a concessão da gratuidade somente àqueles que efetivamente não disponham de condições para fazê-lo, tendo como base a premissa de que a concessão da gratuidade é exceção, e não regra. Porquanto, não se pode confundir o acesso ao Judiciário com a concessão indiscriminada do benefício da gratuidade judiciária, que subsidia o uso predatório do Sistema de Justiça (complexo, finito, escasso e dispendioso), não atendendo ao mandamento Constitucional. Entende-se à princípio, que basta a mera declaração de hipossuficiência, entretanto tal presunção é juris tantum, tendo em vista a possibilidade de exigir-se a comprovação da referida impossibilidade de pagamento, quando os elementos dos autos indicarem a possibilidade de adimplemento das custas processuais. Mister destacar a edição de Nota Técnica nº 4/2022 advinda do Núcleo Avançado de Estudos Jurídicos (NAEJ) e aprovada pelo Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (CIJEAC) à respeito dos parâmetros mínimos a serem analisados, face ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária: Face tais ponderações, na concessão da justiça gratuita, impende a observância dos seguintes procedimentos: 1. Se a declaração de gratuidade judiciária aliado ao teor do processo não evidenciar que o beneficiário possui condições de arcar com as custas processuais, tal declaração deverá ser aceita sem a necessidade de apresentar outros documentos; 2. Caso haja indicação no processo ou a parte adversa apresente informações de que o pleiteante possui condições de arcar com as custas processuais, deverá ser oportunizado ao requerente demonstrar sua hipossuficiência. A decisão para que a parte demonstre sua hipossuficiência deverá ser clara ao indicar qual elemento presente nos autos afasta a presunção de hipossuficiência financeira; 3. Em caso de dúvidas acerca da hipossuficiência do requerente, deverá ser requerido os documentos listados acima (pessoa natural e jurídica) com o fito de clarificar a situação financeira do pleiteante. Impende destacar que o conceito de impossibilidade de adimplemento das custas processuais deve ser interpretado à luz do Código de Processo Civil de 2015, que permite o parcelamento das custas processuais, de modo que tal impossibilidade de adimplemento deve ser tal que a parte não possa adimplir sequer a parcela das custas. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (negritado) Mister dispor que, grande parte das Defensorias Públicas dos Estados brasileiros adotam como critério básico, o patamar de 3 (três) salários mínimos para obtenção de atendimento com assistência judiciária gratuita pelos órgãos, a saber: DPE/RS, DPE/SP, DPE/PR, DPE/MG, DPE/RO, DPE/BA, DPE/GO, DPE/RJ, DPE/SC, DPE/MA, DPE/PE, DPE/PI, DPE/AL, DPE/RR, DPE/SE. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. É importante observar que, mesmo a alegação de hipossuficiência, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação, bem como, nos termos do §6º do art. 98 do CPC, ter a permissão para pagamento parcelado das custas processuais. Pelo documentos apresentados nos autos às fl. 267/301, verifica-se que este possui dois salários vinculados a administração pública estadual (fls. 282) e, bem como, que em razão da impugnação oferecida nos autos é proprietário de área rural avaliada em R$ 6.209.693,25 (dois milhões e duzentos e nove mil e seiscentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos) . Ademais, não houve a apresentação de documentos que indiquem que as despesas mensais comprometem sua renda ao ponto de inviabilizar o pagamento das custas processuais, o que afasta a presunção de hipossuficiência. Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira da parte, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária Determino a parte credora que proceda com a anotação da penhora junto ao cartório no qual o imóvel penhorado encontra-se matriculado devendo apresentar tal comprovação nos autos no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo acima indicado, deverá requerer o que entender por direito, visando dar prosseguimento ao feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Larissa Salomao Montilha Migueis (OAB 2269/AC), FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC), Nadir Auxiliadora de Lima Sales (OAB 6204/AC) |
| 30/05/2025 |
Rejeitada a exceção de pré-executividade
Trata-se de exceção de pré-executividade interposta pela parte devedora (fls. 256/266). Alega a parte impugnante que reside na área que fora penhorada as fls. 246/252, tendo como seu meio de renda a pequena criação de gado e extração de piçarra que encontra-se abaixo do solo da propriedade. Afirma que a área penhora possui tamanho inferior a 4 módulos fiscais, o que a classifica como pequena propriedade rural e que, portanto, é de caráter impenhorável em razão de expressa previsão constitucional. Requer a concessão da assistência judiciária gratuita e, deferimento do efeito suspensivo e reconhecimento de impenhorabilidade do bem. Impugnação a exceção de pré executividade as fls. 305/312. É o suficiente a relatar. Decido. Impõe-se desde logo dispor que a parte devedora fora devidamente intimada quando do início do cumprimento de sentença, por meio de seu advogado constituído (fls. 133/134), tendo deixado transcorrer in albis o prazo para pagamento da condenação fixada nos autos e, bem como, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença. É certo que a defesa do réu em sede de cumprimento de sentença, dar-se-á por meio da impugnação ao cumprimento de sentença, o qual não fora exercido pelo impugnante/devedor em razão da inobservância as intimações proferidas nos autos, razão pela qual operou-se a sua preclusão temporal. A respeito da eliminação do instituto da exceção de pré-executividade, pronunciou-se o Ministro Luiz Fux, na qualidade de doutrinador, com a observação de não apenas ser inútil sua preservação, mas também nitidamente ilegal a continuidade de sua utilização, nos seguintes termos: É cediço que em processo, o que é desnecessário é proibido.Consequentemente extraindo-se a razão de ser do dispositivo, juntamente com a interpretação histórica a que conduz a exposição de motivos, veda-se ao executado a apresentação de peças informais nos autos da execução para provocação acerca desses temas, anteriormente enquadráveis na denominada exceção de pré-executividade. Interpretação diversa é notoriamente contra a mens legis. Destarte, muito embora a exposição de motivos apresente uma justificação para a dispensa da garantia do juízo, a realidade é que essa exoneração de segurança judicial atende ao postulado do acesso à justiça, não só em relação aos que pretendiam se opor ao crédito exequendo e não ostentavam condições para caucionar, como também para aquelas hipóteses em que a fragilidade do crédito exequendo tornava injusto que o devedor comprometesse o seu patrimônio para livrar-se de um crédito evidentemente ilegítimo. Outros processualistas, a exemplo de Luiz Rodrigues Wambier, Tereza Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, também se posicionam no mesmo sentido, enxergando, ante a inovação da possibilidade dos embargos independentemente de penhora e garantia do juízo a completa extinção daexceção de pré-executividade. De modo que a construção doutrinária e jurisprudencial, exceção de pré-executividade", fazia sentido quando a norma exigia garantia para a utilização do mecanismo normativo disposto para defesa, mas a propria norma foi modificada, e ainda assim quando da edição do Código de Processo Civil de 2015, o legislador reconhecendo a desnecessidade do instituto, novamente não o disciplinou, diferentemente do Código de 1973, agora, por completa inutilidade. Forte em toda a fundamentação exposta, não conheço da exceção de pré-executividade aforada. Contudo, considerando que a parte apresentou matéria de ordem publica, qual seja a alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, mister a análise das alegações, como se houvessem sido realizadas por meio de simples impugnação a penhora. Em que pese as alegações do impugnante, razão não lhe assiste. Isso porque, das provas apresentadas nos autos, é possível observar que não restou configurada a hipótese legal de impenhorabilidade da área que fora objeto de constrição judicial. Cediço que, a Constituição Federal por meio de seu art. 5º, inciso XXVI, determina que não será objeto de penhora a pequena propriedade familiar: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; Contudo, para que seja reconhecida a impenhorabilidade se faz necessário o preenchimento dos requisitos indicados pela Carta Magna, quais sejam a definição da área como pequena propriedade e, bem como, que seja trabalhada pela família e a dívida executada não seja decorrente de sua atividade produtiva. A área penhorada, conforme indicado pelo oficial de justiça avaliados, possui uma dimensão de 248,3873ha (duzentos e quarenta e oito hectares e trinta e oito ares e três centiares) - fls. 251/252. A definição da pequena propriedade, conforme estabelecido pela Lei nº 11.326/2006, é aquela que compreenda a dimensão de quatro módulos fiscais - art. 3º, inciso I, do referido dispositivo legal. Por conseguinte, a definição da dimensão do módulo fiscal é realizado pelo INCRA a depender do município em que a propriedade esteja inserida. No caso dos autos, tem-se que o bem está localizado na cidade de Senador Guiomard/AC, na qual um módulo fiscal compreende a área de 100 hectares, vide informação constante no sitio eletrônico da EMBRAPA. Logo, observando do ponto de vista dimensional, a propriedade poderia ser reconhecida como pequena propriedade familiar. Contudo, conforme citado alhures, além da questão relativa a dimensão, tem-se ainda que a área deve ser trabalhada pela família, o que não restou evidenciado nos autos. Os documentos apresentados pelo réu (fls. 267/301) impedem com que seja observado que a propriedade é trabalhada pelo seu seio familiar, de forma que não alcança pelo instituto da impenhorabilidade. Caberia ao impugnante ter apresentado provas que indicassem que a exploração da área se dá por seus membros familiares e, bem como, que a principal fonte de renda é derivada da exploração familiar. A ausência de provas que permitam tal constatação, é fator que milita contra a alegação trazida pelo devedor e, portanto, impede o reconhecimento da impenhorabilidade. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, não havendo a comprovação do devedor de que a área penhorada pode ser observada como uma pequena propriedade rural familiar, não há que se falar no reconhecimento de sua impenhorabilidade. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL . PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO . JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Recurso especial interposto em 23/09/2019 e atribuído ao gabinete em 28/10/2020. 2 . O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família . Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea a, atualizado pela Lei 13 .465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 4. Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar ( REsp 492.934/PR; REsp 177 .641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art . 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 5. O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes . Precedentes. 6. A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. 7 . O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1913234 SP 2020/0185042-8, Data de Julgamento: 08/02/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2023) Ademais disso, das provas coligidas nos autos, observa-se que o requerido trouxe documentos que indicam que este trabalha como caminhoneiro (fls. 279) e, como também, que possui vínculo empregatício com o Instituto de Meio Ambiente do Estado do Acre (fls. 283), não permitindo assim constatar que a área penhorada é utilizada como principal meio de subsistência do meio familiar. Portanto, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO DEVEDOR E DETERMINO QUE SEJA MANTINHA A ORDEM DE CONSTRIÇÃO SOB O BEM OBJETO DA PENHORA. Em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita, a qual sabe-se que pode ser requerida a qualquer tempo, tem-se que a Constituição da República, assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário, e assim o fazendo implica no entendimento de que o acesso é universal, mesmo àqueles que não disponham de condições para pagamento das custas processuais, aos quais deverá ser concedido os benefícios da gratuidade judiciária. Referida universalidade, de modo que se possa garantir o acesso ao sistema de justiça, demanda a concessão da gratuidade somente àqueles que efetivamente não disponham de condições para fazê-lo, tendo como base a premissa de que a concessão da gratuidade é exceção, e não regra. Porquanto, não se pode confundir o acesso ao Judiciário com a concessão indiscriminada do benefício da gratuidade judiciária, que subsidia o uso predatório do Sistema de Justiça (complexo, finito, escasso e dispendioso), não atendendo ao mandamento Constitucional. Entende-se à princípio, que basta a mera declaração de hipossuficiência, entretanto tal presunção é juris tantum, tendo em vista a possibilidade de exigir-se a comprovação da referida impossibilidade de pagamento, quando os elementos dos autos indicarem a possibilidade de adimplemento das custas processuais. Mister destacar a edição de Nota Técnica nº 4/2022 advinda do Núcleo Avançado de Estudos Jurídicos (NAEJ) e aprovada pelo Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (CIJEAC) à respeito dos parâmetros mínimos a serem analisados, face ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária: Face tais ponderações, na concessão da justiça gratuita, impende a observância dos seguintes procedimentos: 1. Se a declaração de gratuidade judiciária aliado ao teor do processo não evidenciar que o beneficiário possui condições de arcar com as custas processuais, tal declaração deverá ser aceita sem a necessidade de apresentar outros documentos; 2. Caso haja indicação no processo ou a parte adversa apresente informações de que o pleiteante possui condições de arcar com as custas processuais, deverá ser oportunizado ao requerente demonstrar sua hipossuficiência. A decisão para que a parte demonstre sua hipossuficiência deverá ser clara ao indicar qual elemento presente nos autos afasta a presunção de hipossuficiência financeira; 3. Em caso de dúvidas acerca da hipossuficiência do requerente, deverá ser requerido os documentos listados acima (pessoa natural e jurídica) com o fito de clarificar a situação financeira do pleiteante. Impende destacar que o conceito de impossibilidade de adimplemento das custas processuais deve ser interpretado à luz do Código de Processo Civil de 2015, que permite o parcelamento das custas processuais, de modo que tal impossibilidade de adimplemento deve ser tal que a parte não possa adimplir sequer a parcela das custas. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (negritado) Mister dispor que, grande parte das Defensorias Públicas dos Estados brasileiros adotam como critério básico, o patamar de 3 (três) salários mínimos para obtenção de atendimento com assistência judiciária gratuita pelos órgãos, a saber: DPE/RS, DPE/SP, DPE/PR, DPE/MG, DPE/RO, DPE/BA, DPE/GO, DPE/RJ, DPE/SC, DPE/MA, DPE/PE, DPE/PI, DPE/AL, DPE/RR, DPE/SE. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. É importante observar que, mesmo a alegação de hipossuficiência, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação, bem como, nos termos do §6º do art. 98 do CPC, ter a permissão para pagamento parcelado das custas processuais. Pelo documentos apresentados nos autos às fl. 267/301, verifica-se que este possui dois salários vinculados a administração pública estadual (fls. 282) e, bem como, que em razão da impugnação oferecida nos autos é proprietário de área rural avaliada em R$ 6.209.693,25 (dois milhões e duzentos e nove mil e seiscentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos) . Ademais, não houve a apresentação de documentos que indiquem que as despesas mensais comprometem sua renda ao ponto de inviabilizar o pagamento das custas processuais, o que afasta a presunção de hipossuficiência. Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira da parte, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária Determino a parte credora que proceda com a anotação da penhora junto ao cartório no qual o imóvel penhorado encontra-se matriculado devendo apresentar tal comprovação nos autos no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo acima indicado, deverá requerer o que entender por direito, visando dar prosseguimento ao feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 03/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70031213-1 Tipo da Petição: Pedido de Assitência Judiciária Gratuita Data: 03/04/2025 09:35 |
| 16/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0134/2025 Data da Disponibilização: 14/03/2025 Data da Publicação: 17/03/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 13/03/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0134/2025 Teor do ato: Compulsando os autos, observa-se que a parte requerida, por meio da petição de exceção de pré-executividade, requer a concessão da assistência judiciária gratuita. Cediço que o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, os réus deverão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. A ausência de cumprimento do disposto, implicará no indeferimento do pedido de concessão do beneficio. Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para apreciação da impugnação proposta as fls. 256/266. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Larissa Salomao Montilha Migueis (OAB 2269/AC), FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC), Nadir Auxiliadora de Lima Sales (OAB 6204/AC) |
| 12/03/2025 |
Outras Decisões
Compulsando os autos, observa-se que a parte requerida, por meio da petição de exceção de pré-executividade, requer a concessão da assistência judiciária gratuita. Cediço que o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, os réus deverão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. A ausência de cumprimento do disposto, implicará no indeferimento do pedido de concessão do beneficio. Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para apreciação da impugnação proposta as fls. 256/266. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 13/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70010846-1 Tipo da Petição: Impugnação Data: 07/02/2025 14:44 |
| 17/12/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 7313/2024 Data da Disponibilização: 17/12/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 16/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 7313/2024 Teor do ato: Intimem-se a parte Credora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da exceção de pré-executividade de fls 256/266. Intimem-se Advogados(s): Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Larissa Salomao Montilha Migueis (OAB 2269/AC), FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC), Nadir Auxiliadora de Lima Sales (OAB 6204/AC) |
| 16/12/2024 |
Mero expediente
Intimem-se a parte Credora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da exceção de pré-executividade de fls 256/266. Intimem-se |
| 12/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70117708-3 Tipo da Petição: Impugnação Data: 10/12/2024 09:46 |
| 05/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 7279/2024 Data da Disponibilização: 02/12/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: Página: |
| 29/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 7279/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta precatória devolvida de fls. 246/252. Advogados(s): Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Larissa Salomao Montilha Migueis (OAB 2269/AC), FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC), Nadir Auxiliadora de Lima Sales (OAB 6204/AC) |
| 29/11/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta precatória devolvida de fls. 246/252. |
| 29/11/2024 |
Juntada de Carta
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| 13/11/2024 |
Expedição de Ofício
GENÉRICO - DIRETOR DE SECRETARIA |
| 30/10/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0422/2024 Data da Disponibilização: 30/10/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 7.652 Página: 73/79 |
| 26/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0422/2024 Teor do ato: Compulsando os autos, verifica-se que a carta precatória de fls. 234/237, foi devidamente cumprida, entretanto, não consta nos autos o auto de penhora e avaliação, razão pela qual, oficie-se o Juízo da Comarca de Senador Guiomard/AC, para solicitar o oficial de justiça que proceda o envio do laudo de penhora e avaliação, no prazo de 10 (dez) dias. Vindo aos autos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Larissa Salomao Montilha Migueis (OAB 2269/AC), FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC), Nadir Auxiliadora de Lima Sales (OAB 6204/AC) |
| 24/10/2024 |
Outras Decisões
Compulsando os autos, verifica-se que a carta precatória de fls. 234/237, foi devidamente cumprida, entretanto, não consta nos autos o auto de penhora e avaliação, razão pela qual, oficie-se o Juízo da Comarca de Senador Guiomard/AC, para solicitar o oficial de justiça que proceda o envio do laudo de penhora e avaliação, no prazo de 10 (dez) dias. Vindo aos autos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. |
| 14/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2024 |
Juntada de Carta
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| 04/09/2024 |
Juntada de Carta
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| 03/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70081449-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/09/2024 12:19 |
| 28/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 7186/2024 Data da Disponibilização: 28/08/2024 Data da Publicação: 29/08/2024 Número do Diário: 7.609 Página: 17 |
| 27/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 7186/2024 Teor do ato: Relação: 0213/2024 Data da Disponibilização: 19/06/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 7.560 Página: 24/48 Advogados(s): Nadir Auxiliadora de Lima Sales (OAB 6204/AC) |
| 26/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/08/2024 |
Expedição de Carta
PENHORA AVALIAÇÃO COM INDICAÇÃO DE BENS NOVO 2018 |
| 19/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0213/2024 Data da Disponibilização: 19/06/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 7.560 Página: 24/48 |
| 17/06/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0213/2024 Teor do ato: A parte autora, por meio da petição de fls. 221/222, requer que seja expedida nova carta precatória, tendo em vista que a diligência não fora cumprida em razão de reparos no veículo da comarca do juízo deprecado que possibilita o transporte dos oficiais de justiça à zona rural. Observa-se que se trata de situação atípica, onde não pode ser imposto a parte requerente o pagamento de nova taxa de diligência para cumprimento, uma vez que o não cumprimento da carta se deu em razão de questões relacionadas a logística e operações do juízo deprecado. Diante disso, defiro o pedido formulado pela autora e determino que seja expedida nova carta precatória, devendo observar o cartório que não é necessário o pagamento de nova taxa de diligencia externa, tendo em vista os argumentos acima apresentados. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Larissa Salomao Montilha Migueis (OAB 2269/AC), JORGE GOMES DE FREITAS (OAB 4116/AC) |
| 13/06/2024 |
deferimento
A parte autora, por meio da petição de fls. 221/222, requer que seja expedida nova carta precatória, tendo em vista que a diligência não fora cumprida em razão de reparos no veículo da comarca do juízo deprecado que possibilita o transporte dos oficiais de justiça à zona rural. Observa-se que se trata de situação atípica, onde não pode ser imposto a parte requerente o pagamento de nova taxa de diligência para cumprimento, uma vez que o não cumprimento da carta se deu em razão de questões relacionadas a logística e operações do juízo deprecado. Diante disso, defiro o pedido formulado pela autora e determino que seja expedida nova carta precatória, devendo observar o cartório que não é necessário o pagamento de nova taxa de diligencia externa, tendo em vista os argumentos acima apresentados. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 24/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70043175-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/05/2024 11:03 |
| 20/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0172/2024 Data da Disponibilização: 20/05/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 7.540 Página: 38/40 |
| 17/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0172/2024 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta precatória devolvida de fls. 215/217. Advogados(s): Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Larissa Salomao Montilha Migueis (OAB 2269/AC), JORGE GOMES DE FREITAS (OAB 4116/AC) |
| 14/05/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta precatória devolvida de fls. 215/217. |
| 14/05/2024 |
Juntada de Carta
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| 26/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/01/2024 |
Expedição de Carta Precatória
PENHORA AVALIAÇÃO COM INDICAÇÃO DE BENS NOVO 2018 |
| 26/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0365/2023 Data da Disponibilização: 26/09/2023 Data da Publicação: 27/09/2023 Número do Diário: 7.389 Página: 52/58 |
| 25/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0365/2023 Teor do ato: Considerando-se o pedido de fl. 207 expeça-se carta precatória de penhora e avaliação do bem descrito às fls. 190/191, para Comarca de Senador Guiomard-AC. Outrossim, deverá o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872, apresentando o Laudo de Avaliação e Vistoria. Juntado o laudo, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem, em 15 (quinze) dias. Defiro a penhora de valores em nome do executado, via Sisbajud na modalidade teimosinha pelo o prazo de 15 (quinze) dias. Defiro a pesquisa de bens do devedor através do sistema SNIPER. Proceda-se a inserção de indisponibilidade de bens junto ao CNIB. Realizados procedimentos supra, proceda-se a juntada dos resultados nos autos intimando o exequente para se manifestar em 5 dias. Com relação a inclusão do nome dos executados no SERAJUD, defiro o pedido de inclusão do nome das partes executadas, no cadastros de inadimplentes, no prazo de 72 (setenta e dois) horas, conforme autorizado pelo art. 782, § 3º, do CPC, devendo a Secretaria proceder o cadastro via SERASAJUD. Desde já, fica a parte exequente ciente que é de sua responsabilidade comunicar ao Juízo quando do ocorrência de qualquer fato suspensivo ou extintivo de seu direito creditório. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Larissa Salomao Montilha Migueis (OAB 2269/AC), JORGE GOMES DE FREITAS (OAB 4116/AC) |
| 22/09/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Considerando-se o pedido de fl. 207 expeça-se carta precatória de penhora e avaliação do bem descrito às fls. 190/191, para Comarca de Senador Guiomard-AC. Outrossim, deverá o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872, apresentando o Laudo de Avaliação e Vistoria. Juntado o laudo, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem, em 15 (quinze) dias. Defiro a penhora de valores em nome do executado, via Sisbajud na modalidade teimosinha pelo o prazo de 15 (quinze) dias. Defiro a pesquisa de bens do devedor através do sistema SNIPER. Proceda-se a inserção de indisponibilidade de bens junto ao CNIB. Realizados procedimentos supra, proceda-se a juntada dos resultados nos autos intimando o exequente para se manifestar em 5 dias. Com relação a inclusão do nome dos executados no SERAJUD, defiro o pedido de inclusão do nome das partes executadas, no cadastros de inadimplentes, no prazo de 72 (setenta e dois) horas, conforme autorizado pelo art. 782, § 3º, do CPC, devendo a Secretaria proceder o cadastro via SERASAJUD. Desde já, fica a parte exequente ciente que é de sua responsabilidade comunicar ao Juízo quando do ocorrência de qualquer fato suspensivo ou extintivo de seu direito creditório. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 31/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70060543-9 Tipo da Petição: Petição Data: 28/07/2023 14:53 |
| 21/07/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0263/2023 Data da Disponibilização: 21/07/2023 Data da Publicação: 24/07/2023 Número do Diário: 7.345 Página: 14/19 |
| 20/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0263/2023 Teor do ato: Manifeste-se o credor, em 05 (cinco) dias, acerca do bem indicado para quitação da dívida às fls. 197/197, bem como dos documentos de fls. 199/203. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422AC /), Larissa Salomao Montilha Migueis (OAB 2269AC /) |
| 18/07/2023 |
Outras Decisões
Manifeste-se o credor, em 05 (cinco) dias, acerca do bem indicado para quitação da dívida às fls. 197/197, bem como dos documentos de fls. 199/203. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 25/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70048841-6 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 25/06/2023 12:19 |
| 18/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70036349-4 Tipo da Petição: Petição Data: 17/05/2023 14:13 |
| 25/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0145/2023 Data da Disponibilização: 25/04/2023 Data da Publicação: 26/04/2023 Número do Diário: 7.286 Página: 18-26 |
| 24/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0145/2023 Teor do ato: Em petição de fl. 181, a parte exequente requereu diligências junto à Receita Federal, com o objetivo de conseguir informações acerca de bens passíveis de penhora da devedora, bem como ao sistema Renajud no intuito de descobrir se existe bens em nome do executado passíveis de penhora. O requerimento de diligência junto à Receita Federal encontra respaldo no art. 370 c/c art. 438, ambos do CPC, considerando que o Juiz tem o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução do processo, inclusive requisitando informações perante à autoridade Fazendária. De outro lado, percebe-se a necessidade de quebrar o sigilo fiscal da devedora, uma vez que as diligências realizadas não lograram êxito, na medida em que nenhum bem que pudesse sofrer expropriação foi localizado. Assim, esgotadas todas as diligências para localização de patrimônio a ser constritado, o único meio de prosseguir com o processo de execução é a localização de bens do executado, e a forma restante é a informação via o convênio Infojud. Nesse sentido é o entendimento do STJ, in verbis: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. O juiz só está obrigado a expedir ofícios aos órgãos públicos para obtenção de dados sobre o devedor se o credor demonstrar que esgotou os meios à sua disposição. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no Ag 804500/RS. Relator: Min. Ari Pargendler. 3ª Turma. Fonte: DJ 29.10.2007, p. 220) (negritado). AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1135568/PE. Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 18/05/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 28/05/2010). (negritado) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. BLOQUEIO DE BENS DO DEVEDOR. EXAURIMENTO DE TODAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. 1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta. 2. Antes das modificações introduzidas pela Lei 11.382/06 (CPC, art. 655, I, e 655-A, caput), a quebra de sigilo bancário para obter informações acerca de bens penhoráveis do devedor ou para determinar o seu bloqueio através do sistema BACEN JUD somente era admitida em situações excepcionais, após exauridas todas as tentativas extrajudiciais de localização de bens do executado. 3. No caso dos autos, há informações de que o exeqüente demonstrou ter envidado todos os esforços na busca de bens que possam garantir a execução, restando infrutíferas todas as suas tentativas (fl. 59). 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.(REsp 911062/MG Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 18/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 24/11/2008). (negritado) Posto isso, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Frustrada a pesquisa, defiro a pesquisa de veículos no sistema Renajud, em nome da parte executada, caso haja veículos em nome dela, e sem reserva de domínio à terceiros, que seja anotada a restrição de transferência. Em seguida, caso seja positiva a pesquisa, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Não localizados veículos, ensejo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para que indique bens da parte executada passíveis de penhora, ou, ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422AC /), Larissa Salomao Montilha Migueis (OAB 2269AC /), JORGE GOMES DE FREITAS (OAB 4116/AC) |
| 17/04/2023 |
Determinada a quebra do sigilo fiscal
Em petição de fl. 181, a parte exequente requereu diligências junto à Receita Federal, com o objetivo de conseguir informações acerca de bens passíveis de penhora da devedora, bem como ao sistema Renajud no intuito de descobrir se existe bens em nome do executado passíveis de penhora. O requerimento de diligência junto à Receita Federal encontra respaldo no art. 370 c/c art. 438, ambos do CPC, considerando que o Juiz tem o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução do processo, inclusive requisitando informações perante à autoridade Fazendária. De outro lado, percebe-se a necessidade de quebrar o sigilo fiscal da devedora, uma vez que as diligências realizadas não lograram êxito, na medida em que nenhum bem que pudesse sofrer expropriação foi localizado. Assim, esgotadas todas as diligências para localização de patrimônio a ser constritado, o único meio de prosseguir com o processo de execução é a localização de bens do executado, e a forma restante é a informação via o convênio Infojud. Nesse sentido é o entendimento do STJ, in verbis: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. O juiz só está obrigado a expedir ofícios aos órgãos públicos para obtenção de dados sobre o devedor se o credor demonstrar que esgotou os meios à sua disposição. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no Ag 804500/RS. Relator: Min. Ari Pargendler. 3ª Turma. Fonte: DJ 29.10.2007, p. 220) (negritado). AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1135568/PE. Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 18/05/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 28/05/2010). (negritado) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. BLOQUEIO DE BENS DO DEVEDOR. EXAURIMENTO DE TODAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. 1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta. 2. Antes das modificações introduzidas pela Lei 11.382/06 (CPC, art. 655, I, e 655-A, caput), a quebra de sigilo bancário para obter informações acerca de bens penhoráveis do devedor ou para determinar o seu bloqueio através do sistema BACEN JUD somente era admitida em situações excepcionais, após exauridas todas as tentativas extrajudiciais de localização de bens do executado. 3. No caso dos autos, há informações de que o exeqüente demonstrou ter envidado todos os esforços na busca de bens que possam garantir a execução, restando infrutíferas todas as suas tentativas (fl. 59). 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.(REsp 911062/MG Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 18/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 24/11/2008). (negritado) Posto isso, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Frustrada a pesquisa, defiro a pesquisa de veículos no sistema Renajud, em nome da parte executada, caso haja veículos em nome dela, e sem reserva de domínio à terceiros, que seja anotada a restrição de transferência. Em seguida, caso seja positiva a pesquisa, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Não localizados veículos, ensejo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para que indique bens da parte executada passíveis de penhora, ou, ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 13/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70016100-0 Tipo da Petição: Petição Data: 10/03/2023 11:33 |
| 06/03/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0075/2023 Data da Disponibilização: 03/03/2023 Data da Publicação: 06/03/2023 Número do Diário: 7.254 Página: 7-15 |
| 03/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0075/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado da pesquisa Renajud de fls. 174/177. Advogados(s): Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Larissa Salomao Montilha Migueis (OAB 2269/AC), JORGE GOMES DE FREITAS (OAB 4116/AC) |
| 24/02/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado da pesquisa Renajud de fls. 174/177. |
| 24/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70007265-1 Tipo da Petição: Petição Data: 03/02/2023 13:24 |
| 13/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0005/2023 Data da Disponibilização: 12/01/2023 Data da Publicação: 13/01/2023 Número do Diário: 7.222 Página: 6 |
| 11/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0005/2023 Teor do ato: A parte executada postula o desbloqueio em sua conta, da importância de R$ 20.167,05 (vinte mil, cento e sessenta e sete reais e cinco centavos), junto ao Banco do Brasil, sob o argumento de que tais valores são oriundos de poupança. Com efeito, a cotejar os documentos de fls. 167, verifica-se que a importância bloqueada efetivamente corresponde aos salários da parte executada que são depositados em poupança. Nesse sentido, ante a absoluta impenhorabilidade de tais valores, defiro o pedido supra e determino o desbloqueio da importância referida, em observância ao disposto no art. 833, X, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passives de penhora da parte executada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Larissa Salomao Montilha Migueis (OAB 2269/AC), JORGE GOMES DE FREITAS (OAB 4116/AC) |
| 19/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/12/2022 |
Outras Decisões
A parte executada postula o desbloqueio em sua conta, da importância de R$ 20.167,05 (vinte mil, cento e sessenta e sete reais e cinco centavos), junto ao Banco do Brasil, sob o argumento de que tais valores são oriundos de poupança. Com efeito, a cotejar os documentos de fls. 167, verifica-se que a importância bloqueada efetivamente corresponde aos salários da parte executada que são depositados em poupança. Nesse sentido, ante a absoluta impenhorabilidade de tais valores, defiro o pedido supra e determino o desbloqueio da importância referida, em observância ao disposto no art. 833, X, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passives de penhora da parte executada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 16/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70091602-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/12/2022 10:56 |
| 15/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0343/2022 Data da Disponibilização: 15/12/2022 Data da Publicação: 16/12/2022 Número do Diário: 7.203 Página: 15/18 |
| 14/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0343/2022 Teor do ato: A parte devedora informa a existência de bloqueio de ativos em sua conta poupança, requerendo o desbloqueio da referida quantia, considerando a impenhorabilidade dos valores. No documento de fl. 153, apresenta um extrato bancário de sua conta poupança, entretanto, não há informação acerca do bloqueio judicial realizado, desta forma, não há como determinar se efetivamente o bloqueio ocorreu em conta corrente ou conta poupança. Pelo exposto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias a parte autora, para apresentar extrato bancário demonstrando a efetivação do bloqueio perante a conta poupança, sob pena de se entender pelo afastamento da impenhorabilidade. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Larissa Salomao Montilha Migueis (OAB 2269/AC), JORGE GOMES DE FREITAS (OAB 4116/AC) |
| 08/12/2022 |
Mero expediente
A parte devedora informa a existência de bloqueio de ativos em sua conta poupança, requerendo o desbloqueio da referida quantia, considerando a impenhorabilidade dos valores. No documento de fl. 153, apresenta um extrato bancário de sua conta poupança, entretanto, não há informação acerca do bloqueio judicial realizado, desta forma, não há como determinar se efetivamente o bloqueio ocorreu em conta corrente ou conta poupança. Pelo exposto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias a parte autora, para apresentar extrato bancário demonstrando a efetivação do bloqueio perante a conta poupança, sob pena de se entender pelo afastamento da impenhorabilidade. Publique-se. Intime-se. |
| 01/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70086635-5 Tipo da Petição: Petição Data: 01/12/2022 10:28 |
| 29/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70085517-5 Tipo da Petição: Informações Data: 27/11/2022 18:16 |
| 25/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0329/2022 Data da Disponibilização: 25/11/2022 Data da Publicação: 28/11/2022 Número do Diário: 7.191 Página: 86/90 |
| 24/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0329/2022 Teor do ato: Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do bloqueio de ativos financeiros, realizado mediante sistema Sisbajud de fls. 141/142. Advogados(s): Larissa Salomao Montilha Migueis (OAB 2269/AC), JORGE GOMES DE FREITAS (OAB 4116/AC) |
| 24/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70084979-5 Tipo da Petição: Petição Data: 24/11/2022 10:10 |
| 23/11/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do bloqueio de ativos financeiros, realizado mediante sistema Sisbajud de fls. 141/142. |
| 23/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/10/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 28/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0249/2022 Data da Disponibilização: 27/09/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 7.154 Página: 11 |
| 27/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0249/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F1/G3/J3) (Provimento COGER nº 16/2016, item F14/G15) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 524, do CPC/2015, bem como para indicar bens passíveis de penhora. Advogados(s): Larissa Salomao Montilha Migueis (OAB 2269/AC) |
| 27/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F1/G3/J3) (Provimento COGER nº 16/2016, item F14/G15) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 524, do CPC/2015, bem como para indicar bens passíveis de penhora. |
| 27/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Decurso de Prazo |
| 27/09/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 18/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0229/2022 Data da Disponibilização: 17/08/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 7.127 Página: 35/39 |
| 16/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0229/2022 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença, relativa ao Acórdão de fls. 115/122, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito, excluindo-se a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC (fl. 129), uma vez que a parte exequente não foi intimada para efetuar o pagamento da condenação. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Larissa Salomao Montilha Migueis (OAB 2269/AC), JORGE GOMES DE FREITAS (OAB 4116/AC) |
| 15/08/2022 |
Outras Decisões
Trata-se de cumprimento de sentença, relativa ao Acórdão de fls. 115/122, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito, excluindo-se a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC (fl. 129), uma vez que a parte exequente não foi intimada para efetuar o pagamento da condenação. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 11/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70057517-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 11/08/2022 11:13 |
| 02/08/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 06/07/2022 10:47:59 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento à Apelação. Julgamento virtual (art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 03/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 03/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 03/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 01/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0071/2022 Data da Disponibilização: 01/04/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 7.037 Página: 49/50 |
| 31/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0071/2022 Teor do ato: Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), JORGE GOMES DE FREITAS (OAB 4116/AC) |
| 30/03/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 29/03/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70018632-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 29/03/2022 15:57 |
| 11/03/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0140366-49 - Recursos |
| 07/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0036/2022 Data da Disponibilização: 07/03/2022 Data da Publicação: 08/03/2022 Número do Diário: 7.019 Página: 17/21 |
| 04/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0036/2022 Teor do ato: [...] Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação monitória, condenando a ré no pagamento da obrigação assumida, observando-se a correção dos valores com a utilização do único índice do contrato, tendo como termo inicial 16.10.2017 a razão de 1% ao mês, corrigindo-se também todas as entregas de mercadoria (piçarra) com o mesmo percentual a toda entrega existente a partir de 16.10.2017. Havendo opção do devedor de pagar o preço ou entregar o montante faltante de Piçarra, assinalando para tanto o prazo de 3(Três meses) para a conclusão da entrega, devendo a opção ser noticiada nos autos em 5(cinco) dias contados do trânsito em julgado da sentença . Em face da sucumbência parcial, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais(70%) e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015. Condeno o autora no pagamento das custas processuais (30%) e honorários sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico auferido pelo ré, assim entendido a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação. Publique-se e intimem-se. Advogados(s): Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), JORGE GOMES DE FREITAS (OAB 4116/AC) |
| 25/02/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
[...] Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação monitória, condenando a ré no pagamento da obrigação assumida, observando-se a correção dos valores com a utilização do único índice do contrato, tendo como termo inicial 16.10.2017 a razão de 1% ao mês, corrigindo-se também todas as entregas de mercadoria (piçarra) com o mesmo percentual a toda entrega existente a partir de 16.10.2017. Havendo opção do devedor de pagar o preço ou entregar o montante faltante de Piçarra, assinalando para tanto o prazo de 3(Três meses) para a conclusão da entrega, devendo a opção ser noticiada nos autos em 5(cinco) dias contados do trânsito em julgado da sentença . Em face da sucumbência parcial, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais(70%) e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015. Condeno o autora no pagamento das custas processuais (30%) e honorários sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico auferido pelo ré, assim entendido a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação. Publique-se e intimem-se. |
| 07/02/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 26/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70003306-0 Tipo da Petição: Petição Data: 26/01/2022 16:05 |
| 24/01/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0002/2022 Data da Disponibilização: 24/01/2022 Data da Publicação: 25/01/2022 Número do Diário: 6.992 Página: 8/15 |
| 20/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0002/2022 Teor do ato: Considerando as disposições da lei processual e visando o saneamento e encaminhamento à instrução do feito e, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, aos Princípios da não-surpresa e da colaboração, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias para: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá o requerente articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais, porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem questões de direito que entendem controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) de acordo com o art. 455 do CPC, caberá ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação pelo juízo. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), JORGE GOMES DE FREITAS (OAB 4116/AC) |
| 16/12/2021 |
Outras Decisões
Considerando as disposições da lei processual e visando o saneamento e encaminhamento à instrução do feito e, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, aos Princípios da não-surpresa e da colaboração, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias para: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá o requerente articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais, porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem questões de direito que entendem controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) de acordo com o art. 455 do CPC, caberá ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação pelo juízo. Publique-se. Intimem-se. |
| 05/10/2021 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) emitida em 08/03/2021 através da Guia nº 001.0124777-88 |
| 05/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 04/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70064713-0 Tipo da Petição: Impugnação Data: 04/10/2021 16:59 |
| 13/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0284/2021 Data da Disponibilização: 13/09/2021 Data da Publicação: 14/09/2021 Número do Diário: 6.911 Página: 31/32 |
| 10/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0284/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos embargos a ação monitoria. Advogados(s): Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), JORGE GOMES DE FREITAS (OAB 4116/AC) |
| 10/09/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos embargos a ação monitoria. |
| 07/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70057574-0 Tipo da Petição: Embargos a Ação Monitória Data: 07/09/2021 08:30 |
| 26/08/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 26/08/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JC975622476BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Francisco Damasceno Vasconcelos Júnior |
| 18/08/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC |
| 05/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70049302-7 Tipo da Petição: Petição Data: 05/08/2021 11:51 |
| 28/07/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação negativa de fl 52. |
| 28/07/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 27/07/2021 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JC975607536BR Situação : Não existe nº indicado Modelo : Postal - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Francisco Damasceno Vasconcelos Júnior |
| 28/06/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC |
| 19/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que esta SUSPENSA a expedição de mandados em processos judiciais em todas as comarcas do Estado, em decorrência da pandemia do novo coronavírus (COVID19), conforme Portaria da Presidência nº 301/2021, que declarou o nível de risco em emergência, bandeira Vermelha, para fins de observância dos protocolos de retomada das atividades presenciais previstos na Portaria Conjunta nº 33/2020. Portanto, tão logo ocorra alteração da bandeira as diligências serão expedidas. |
| 19/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0099/2021 Data da Disponibilização: 19/04/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: 6.813 Página: 20/23 |
| 16/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0099/2021 Teor do ato: A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente, conforme estabelece o art. 700 do Código de Processo Civil. Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado de pagamento, concedendo ao réu o prazo de 15 dias para cumprimento, nos termos pedidos na inicial, fixados para esta fase honorários advocatícios com base em 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas (CPC, art. 701, § 1º). Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 702, §8º). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC) |
| 16/04/2021 |
Outras Decisões
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente, conforme estabelece o art. 700 do Código de Processo Civil. Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado de pagamento, concedendo ao réu o prazo de 15 dias para cumprimento, nos termos pedidos na inicial, fixados para esta fase honorários advocatícios com base em 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas (CPC, art. 701, § 1º). Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 702, §8º). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 15/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 14/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70021614-7 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 14/04/2021 15:48 |
| 23/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0070/2021 Data da Disponibilização: 23/03/2021 Data da Publicação: 24/03/2021 Número do Diário: 6.796 Página: 12/19 |
| 22/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0070/2021 Teor do ato: Conforme estabelece a Lei 1.422/2011, modificada pela Lei 3.517/2019, em seu artigo 9º, I, "A" e "B", in verbis: Art. 9º. ... I na fase inicial do processo, cumulativamente: a) um e meio por cento sobre o valor da causa, por ocasião da distribuição ou, não havendo distribuição, antes do despacho inicial; e b) um e meio por cento sobre o valor da causa, adiado para até cinco dias após a primeira audiência de conciliação ou de mediação, caso não celebrado acordo. Na hipótese de haver acordo, as partes ficam desobrigadas do pagamento do montante adiado. Ocorre que no caso em epígrafe, verifica-se que a ação monitória não prevê a realização de audiência de conciliação ou mediação, sendo assim, há necessidade de recolhimento do valor integral das custas processuais, ou seja, 3% (três por cento) sobre o valor da causa (sem previsão de acordo). Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas remanescentes, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC) |
| 22/03/2021 |
Outras Decisões
Conforme estabelece a Lei 1.422/2011, modificada pela Lei 3.517/2019, em seu artigo 9º, I, "A" e "B", in verbis: Art. 9º. ... I na fase inicial do processo, cumulativamente: a) um e meio por cento sobre o valor da causa, por ocasião da distribuição ou, não havendo distribuição, antes do despacho inicial; e b) um e meio por cento sobre o valor da causa, adiado para até cinco dias após a primeira audiência de conciliação ou de mediação, caso não celebrado acordo. Na hipótese de haver acordo, as partes ficam desobrigadas do pagamento do montante adiado. Ocorre que no caso em epígrafe, verifica-se que a ação monitória não prevê a realização de audiência de conciliação ou mediação, sendo assim, há necessidade de recolhimento do valor integral das custas processuais, ou seja, 3% (três por cento) sobre o valor da causa (sem previsão de acordo). Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas remanescentes, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intimem-se. |
| 19/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 18/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70015595-4 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 18/03/2021 17:48 |
| 23/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0034/2021 Data da Disponibilização: 23/02/2021 Data da Publicação: 24/02/2021 Número do Diário: 6.777 Página: 10/15 |
| 22/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0034/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC) |
| 19/02/2021 |
Mero expediente
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intime-se. |
| 18/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 18/02/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/03/2021 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 14/04/2021 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 05/08/2021 |
Petição |
| 07/09/2021 |
Embargos a Ação Monitória |
| 04/10/2021 |
Impugnação |
| 26/01/2022 |
Petição |
| 29/03/2022 |
Apelação |
| 11/08/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 24/11/2022 |
Petição |
| 27/11/2022 |
Informações |
| 01/12/2022 |
Petição |
| 16/12/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 03/02/2023 |
Petição |
| 10/03/2023 |
Petição |
| 17/05/2023 |
Petição |
| 25/06/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 28/07/2023 |
Petição |
| 24/05/2024 |
Petição |
| 03/09/2024 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 10/12/2024 |
Impugnação |
| 07/02/2025 |
Impugnação |
| 03/04/2025 |
Pedido de Assitência Judiciária Gratuita |
| 18/06/2025 |
Pedido de Diligências |
| 07/07/2025 |
Petição |
| 17/07/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 18/07/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 18/08/2025 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 01/09/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 17/07/2025 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 27/09/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 18/02/2021 | Inicial | Monitória | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |