| Requerente |
Banco Honda S/A
Advogado: Hiran Leao Duarte Advogada: Eliete Santana Matos |
| Requerido | Jones Barbosa Monteiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/05/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 14/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0192/2025 Data da Disponibilização: 14/04/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 12/04/2025 |
Expedição de Certidão
Não publicação DJEN |
| 12/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0192/2025 Teor do ato: Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação. Custas já recolhidas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 27/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/05/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 14/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0192/2025 Data da Disponibilização: 14/04/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 12/04/2025 |
Expedição de Certidão
Não publicação DJEN |
| 12/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0192/2025 Teor do ato: Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação. Custas já recolhidas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 12/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0178/2025 Data da Disponibilização: 09/04/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 08/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0178/2025 Teor do ato: Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação. Custas já recolhidas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 28/03/2025 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação. Custas já recolhidas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. |
| 27/03/2025 |
Conclusos para julgamento
|
| 27/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, em 25/03/2025, decorreu o prazo do ato de p. 190, sem resposta da parte autora. |
| 17/03/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0130/2025 Data da Disponibilização: 17/03/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 14/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0130/2025 Teor do ato: Certidão - Genérico - Escrivão - Interno Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 14/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0130/2025 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 14/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0112/2025 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 11/03/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. |
| 11/03/2025 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão - PF-PJ - Negativa |
| 26/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 18/02/2025 |
Expedição de Outros documentos
Comunicado Interno - Solicita Mandado CEMAN |
| 16/12/2024 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
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| 16/12/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2024/046080-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/02/2025 Local: Oficial de justiça - Francisco Leigue de Lima |
| 29/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70113848-7 Tipo da Petição: Petição Data: 29/11/2024 09:39 |
| 27/11/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0191842-71 - Custas Intermediárias |
| 11/11/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0482/2024 Data da Disponibilização: 11/11/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 7.660 Página: 49/52 |
| 08/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0482/2024 Teor do ato: Despacho Desnecessária a conclusão dos autos para apreciação da petição de p. 173. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para comprovar o recolhimento da taxa de diligência externa, consoante dispõe o art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019. Após, expedir mandado para reiterar o cumprimento da liminar e a citação. Intimar. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 06/11/2024 |
Mero expediente
Despacho Desnecessária a conclusão dos autos para apreciação da petição de p. 173. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para comprovar o recolhimento da taxa de diligência externa, consoante dispõe o art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019. Após, expedir mandado para reiterar o cumprimento da liminar e a citação. Intimar. |
| 18/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70098530-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/10/2024 07:05 |
| 10/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão e Termo de Conclusão |
| 26/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0411/2024 Data da Disponibilização: 26/09/2024 Data da Publicação: 27/09/2024 Número do Diário: 7.629 Página: 69/72 |
| 25/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0411/2024 Teor do ato: Dá a parte requerente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da resposta da pesquisa realizada nos sistemas, conforme documentos de pp. 157/168. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 23/09/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte requerente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da resposta da pesquisa realizada nos sistemas, conforme documentos de pp. 157/168. |
| 23/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 19/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0264/2024 Data da Disponibilização: 08/07/2024 Data da Publicação: 09/07/2024 Número do Diário: 7573 Página: 43/45 |
| 05/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0264/2024 Teor do ato: DESPACHO Embora não exauridas as possibilidades de obtenção das informações pretendidas (atual localização da parte demandada), entendo necessária a pesquisa de endereço através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD, considerando a natureza da ação. Razão disto, proceda a Secretaria referida pesquisa on line, e, posteriormente, intime-se a parte para se manifestar no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo supra sem manifestação, proceder a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito e promover o ato que lhe compete, no prazo de 5 dias, sob pena extinção e arquivamento (art. 485, § 1º do CPC). Intimem-se. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 03/07/2024 |
Mero expediente
DESPACHO Embora não exauridas as possibilidades de obtenção das informações pretendidas (atual localização da parte demandada), entendo necessária a pesquisa de endereço através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD, considerando a natureza da ação. Razão disto, proceda a Secretaria referida pesquisa on line, e, posteriormente, intime-se a parte para se manifestar no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo supra sem manifestação, proceder a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito e promover o ato que lhe compete, no prazo de 5 dias, sob pena extinção e arquivamento (art. 485, § 1º do CPC). Intimem-se. |
| 22/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70041149-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 20/05/2024 09:41 |
| 16/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0107/2024 Data da Disponibilização: 16/04/2024 Data da Publicação: 17/04/2024 Número do Diário: 7.517 Página: 64/70 |
| 15/04/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0107/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da busca e apreensão negativa pp. 149. Rio Branco - (AC), 14 de abril de 2024. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 14/04/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da busca e apreensão negativa pp. 149. Rio Branco - (AC), 14 de abril de 2024. |
| 14/04/2024 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão Positiva - PF-PJ - Citação Negativa |
| 11/03/2024 |
Expedição de Outros documentos
Comunicado Interno - Solicita Mandado CEMAN |
| 22/01/2024 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
|
| 21/01/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2024/001756-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/03/2024 Local: Oficial de justiça - Elias Alves Bezerra |
| 12/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70001737-6 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 12/01/2024 15:42 |
| 10/01/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0173157-27 - Custas Intermediárias |
| 08/01/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado(s), compreendendo o valor de 148,40 (cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. |
| 05/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70000272-7 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 05/01/2024 07:50 |
| 19/12/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0293/2023 Data da Disponibilização: 19/12/2023 Data da Publicação: 20/12/2023 Número do Diário: 7.443 Página: 88/92 |
| 15/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0293/2023 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 11/12/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 11/12/2023 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos do processo epigrafado, no dia 29 de novembro de 2023, ao bairro Taquari, nesta cidade e, não localizei o logradouro nominado "Rua Salinas". CERTIFICO que ainda à data acima, às 08h40min, dirigi-me à Via Chico Mendes, 929, Triângulo Velho, nesta cidade e, após as formalidades legais, REALIZEI A BUSCA, mas DEIXEI DE REALIZAR APREENSÃO do bem descrito no rosto do mandado por não localizá-lo. CERTIFICO que DEIXEI DE CITAR Jones Barbosa Monteiro, porquanto, a gerente da empresa Star Motos, no último endereço, disse não conhecê-lo e o mesmo alí não labora. CERTIFICO que devido os mandados que demandam diligências céleres, tais como, os com audiências, devolvo este em desacordo com o prazo previsto no Provimento 16/2016. O referido é verdade e dou fé. |
| 27/10/2023 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
|
| 26/10/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/046023-3 Situação: Parcialmente cumprido em 09/12/2023 Local: Oficial de justiça - Thadeu da Silva Ramos |
| 20/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70085576-1 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 20/10/2023 08:03 |
| 16/10/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0169271-25 - Custas Intermediárias |
| 11/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0220/2023 Data da Disponibilização: 11/10/2023 Data da Publicação: 13/10/2023 Número do Diário: 7.400 Página: 66/71 |
| 09/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0220/2023 Teor do ato: Despacho Concedo o prazo de 5 (cinco) dias à parte autora para comprovar o recolhimento da taxa de diligência externa (Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre - art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019). Após reiterar a diligência de cumprimento da liminar e citação. Intimar. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 05/10/2023 |
Mero expediente
Despacho Concedo o prazo de 5 (cinco) dias à parte autora para comprovar o recolhimento da taxa de diligência externa (Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre - art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019). Após reiterar a diligência de cumprimento da liminar e citação. Intimar. |
| 01/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70071337-1 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 01/09/2023 16:03 |
| 17/08/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Certidão - Prazo Decorrido - Ato Ordinatório |
| 17/08/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
|
| 03/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0167/2023 Data da Disponibilização: 03/08/2023 Data da Publicação: 04/08/2023 Número do Diário: 7.354 Página: 21-24 |
| 02/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0167/2023 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB ), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 02/08/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 02/08/2023 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão - PF-PJ - Negativa |
| 13/07/2023 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
|
| 23/06/2023 |
Expedição de Outros documentos
Comunicado Interno - Solicita Mandado CEMAN |
| 05/05/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/017945-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/07/2023 |
| 20/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70028184-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/04/2023 15:27 |
| 12/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70025397-4 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 12/04/2023 13:45 |
| 12/04/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0159748-55 - Custas Intermediárias |
| 17/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0059/2023 Data da Disponibilização: 16/03/2023 Data da Publicação: 17/03/2023 Número do Diário: 7.261 Página: 43/45 |
| 15/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0059/2023 Teor do ato: Providencie a Secretaria a restrição de circulação do veículo objeto dos autos, através do Renajud, conforme determinado na decisão de p. 37. Após, intime-se o autor para indicar a atual localização do bem, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 08/03/2023 |
Mero expediente
Providencie a Secretaria a restrição de circulação do veículo objeto dos autos, através do Renajud, conforme determinado na decisão de p. 37. Após, intime-se o autor para indicar a atual localização do bem, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. |
| 16/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70001999-8 Tipo da Petição: Petição Data: 16/01/2023 07:41 |
| 13/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0005/2023 Data da Disponibilização: 13/01/2023 Data da Publicação: 16/01/2023 Número do Diário: 7.223 Página: 15/19 |
| 12/01/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0005/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 03/01/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. |
| 03/01/2023 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão Positiva - PF-PJ - Citação Negativa |
| 26/10/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/034606-3 Situação: Parcialmente cumprido em 28/12/2022 |
| 07/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70072762-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/10/2022 07:40 |
| 05/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70071986-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado Data: 05/10/2022 07:56 |
| 05/10/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0151511-07 - Custas Intermediárias |
| 04/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0150/2022 Data da Disponibilização: 30/09/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 7.156 Página: 41/43 |
| 29/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0150/2022 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 29/09/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 27/09/2022 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 17/08/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/020947-3 Situação: Parcialmente cumprido em 27/09/2022 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 15/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70050054-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/07/2022 12:02 |
| 13/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70049349-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/07/2022 15:22 |
| 13/07/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0147129-54 - Custas Intermediárias |
| 13/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0108/2022 Data da Disponibilização: 13/07/2022 Data da Publicação: 14/07/2022 Número do Diário: 7.103 Página: 24-30 |
| 12/07/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0108/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, manifestar-se acerca do mandado de citação/intimação negativa. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 12/07/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, manifestar-se acerca do mandado de citação/intimação negativa. |
| 12/07/2022 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão - PF-PJ - Negativa |
| 27/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0091/2022 Data da Disponibilização: 27/06/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 7.091 Página: 29/32 |
| 23/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0091/2022 Teor do ato: Diante do afastamento da determinação de suspensão/sobrestamento dos feitos relacionados com a questão submetida à julgamento pelo Repetitivo 1132 do STJ, reputo prejudicada a decisão de p. 82 e determino a ativação do processo com a expedição de mandado de busca, apreensão e citação em desfavor do réu. Intimar. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 09/06/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/014174-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/07/2022 Local: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 07/06/2022 |
Mero expediente
Diante do afastamento da determinação de suspensão/sobrestamento dos feitos relacionados com a questão submetida à julgamento pelo Repetitivo 1132 do STJ, reputo prejudicada a decisão de p. 82 e determino a ativação do processo com a expedição de mandado de busca, apreensão e citação em desfavor do réu. Intimar. |
| 02/06/2022 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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| 01/06/2022 |
Processo Reativado
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| 18/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0063/2022 Data da Disponibilização: 04/05/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 7.056 Página: 58-66 |
| 03/05/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0063/2022 Teor do ato: Trata-se de ação cujo objeto guarda relação com os Recursos Especiais nº 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, os quais foram afetados pelo Superior Tribunal de Justiça, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1132, tendo sido determinada a suspensão de todos os processos de busca e apreensão por alienação fiduciária pendentes nos quais a comprovação da mora tenha se dado mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no contrato, sem que este a tenha recebido. Não se tratando de hipótese de recebimento da notificação de constituição em mora pelo próprio devedor nem de constituição em mora por protesto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento dos recursos acima mencionados. Cumpra-se. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 29/04/2022 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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| 29/04/2022 |
Recurso Especial Repetitivo - Tema 1132
Trata-se de ação cujo objeto guarda relação com os Recursos Especiais nº 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, os quais foram afetados pelo Superior Tribunal de Justiça, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1132, tendo sido determinada a suspensão de todos os processos de busca e apreensão por alienação fiduciária pendentes nos quais a comprovação da mora tenha se dado mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no contrato, sem que este a tenha recebido. Não se tratando de hipótese de recebimento da notificação de constituição em mora pelo próprio devedor nem de constituição em mora por protesto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento dos recursos acima mencionados. Cumpra-se. |
| 29/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 05/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70020646-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/04/2022 13:47 |
| 01/04/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0141546-84 - Custas Intermediárias |
| 29/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0042/2022 Data da Disponibilização: 29/03/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 7.034 Página: 30-34 |
| 28/03/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0042/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa a ser cumprida pelo Oficial de Justiça será necessário a expedição de 01 (UM) mandado, compreendendo o valor de R$ 140,00. A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte AUTORA/CREDORA por intimada para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa, sob pena de cancelamento da distribuição, no caso de não efetivada ainda a citação (art. 290 do CPC) ou configurar ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC). Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 25/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa a ser cumprida pelo Oficial de Justiça será necessário a expedição de 01 (UM) mandado, compreendendo o valor de R$ 140,00. A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte AUTORA/CREDORA por intimada para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa, sob pena de cancelamento da distribuição, no caso de não efetivada ainda a citação (art. 290 do CPC) ou configurar ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC). |
| 21/03/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 21/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 24/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70010392-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 24/02/2022 12:45 |
| 23/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0021/2022 Data da Disponibilização: 23/02/2022 Data da Publicação: 24/02/2022 Número do Diário: 7.014 Página: 41/48 |
| 22/02/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0021/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 18/02/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 18/02/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 17/02/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 20/12/2021 16:36:51 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator." Julgamento Virtual (Art. 35-D, do RITJAC) Relator: Luís Camolez |
| 03/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 03/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 03/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0106/2021 Data da Disponibilização: 03/08/2021 Data da Publicação: 04/08/2021 Número do Diário: 6.885 Página: 25-31 |
| 02/08/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0106/2021 Teor do ato: Trata-se de recurso de apelação interposto em razão da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito proferida com fundamento no art. 485, IV do CPC. Deixo de determinação a citação da parte apelada por não caso do art. 331, § 1º, CPC. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as considerações de estilo. Intimar e cumprir. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 30/07/2021 |
Outras Decisões
Trata-se de recurso de apelação interposto em razão da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito proferida com fundamento no art. 485, IV do CPC. Deixo de determinação a citação da parte apelada por não caso do art. 331, § 1º, CPC. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as considerações de estilo. Intimar e cumprir. |
| 10/06/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70034956-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 10/06/2021 15:07 |
| 08/06/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0128465-70 - Recursos |
| 07/06/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
|
| 07/06/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70034026-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 07/06/2021 14:22 |
| 13/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0056/2021 Data da Disponibilização: 13/05/2021 Data da Publicação: 14/05/2021 Número do Diário: 6.830 Página: 39-44 |
| 12/05/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0056/2021 Teor do ato: Banco Honda S/A ajuizou a presente ação de contra Jones Barbosa Monteiro. Apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento da taxa de diligência externa, conforme determinado na decisão de pp. 36/37. Importa em extinção do processo a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante estabelece o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto, considerando que a inércia da parte autora em comprovar o recolhimento da taxa de diligência externa enseja na ausência de pressuposto processual, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 05/05/2021 |
Indeferida a petição inicial
Banco Honda S/A ajuizou a presente ação de contra Jones Barbosa Monteiro. Apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento da taxa de diligência externa, conforme determinado na decisão de pp. 36/37. Importa em extinção do processo a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante estabelece o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto, considerando que a inércia da parte autora em comprovar o recolhimento da taxa de diligência externa enseja na ausência de pressuposto processual, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar. |
| 05/05/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 05/05/2021 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que decorreu o prazo da decisão de pág. 36/37, sem comprovação do pagamento da taxa judiciária pela parte Requerente. |
| 22/04/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0126687-02 - Custas Intermediárias |
| 19/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70022768-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/04/2021 12:59 |
| 08/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0041/2021 Data da Disponibilização: 08/04/2021 Data da Publicação: 09/04/2021 Número do Diário: 6.806 Página: 41-47 |
| 07/04/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0041/2021 Teor do ato: Banco Honda S/A requereu contra Jones Barbosa Monteiro busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. No entanto, compulsando detidamente estes autos, verifico que a parte autora não instruiu a petição inicial com a indicação de fiel depositário, com qualificação e endereço nesta Comarca, a quem será incumbida a guarda e conservação do bem apreendido. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para sanar a omissão acima referida, sob pena de indeferimento da petição inicial. Ademais, verifico que a parte autora não observou o que dispõe o §1º, do art. 12-B da Lei Estadual nº 1.422/2001, quanto ao recolhimento da taxa de diligência externa. Razão disso, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para sanar as omissões acima referida, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Cumprida as determinações acima e, havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º). Decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014). Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput). Providencie a Escrivania: a) a expedição de mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial, (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV). No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º); b) determino que a secretaria providencie a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei). Intimar as partes para, no mesmo prazo da contestação, informar se desejam aderir ao projeto Juízo 100% digital implementado nesta Vara Cível, nos termos da Resolução Nº 345 de 09/10/2020 do CNJ e PORTARIA CONJUNTA Nº 42/2020 do TJAC, a fim de admitir nesta demanda a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos Arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. Em caso positivo, devem informar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte e advogado. Intimar e cumprir. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 06/04/2021 |
Concedida a Medida Liminar
Banco Honda S/A requereu contra Jones Barbosa Monteiro busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. No entanto, compulsando detidamente estes autos, verifico que a parte autora não instruiu a petição inicial com a indicação de fiel depositário, com qualificação e endereço nesta Comarca, a quem será incumbida a guarda e conservação do bem apreendido. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para sanar a omissão acima referida, sob pena de indeferimento da petição inicial. Ademais, verifico que a parte autora não observou o que dispõe o §1º, do art. 12-B da Lei Estadual nº 1.422/2001, quanto ao recolhimento da taxa de diligência externa. Razão disso, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para sanar as omissões acima referida, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Cumprida as determinações acima e, havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º). Decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014). Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput). Providencie a Escrivania: a) a expedição de mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial, (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV). No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º); b) determino que a secretaria providencie a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei). Intimar as partes para, no mesmo prazo da contestação, informar se desejam aderir ao projeto Juízo 100% digital implementado nesta Vara Cível, nos termos da Resolução Nº 345 de 09/10/2020 do CNJ e PORTARIA CONJUNTA Nº 42/2020 do TJAC, a fim de admitir nesta demanda a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos Arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. Em caso positivo, devem informar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte e advogado. Intimar e cumprir. |
| 03/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70011394-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 02/03/2021 16:03 |
| 24/02/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0124274-11 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 24/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0019/2021 Data da Disponibilização: 24/02/2021 Data da Publicação: 25/02/2021 Número do Diário: 6.778 Página: 33 - 43 |
| 23/02/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0019/2021 Teor do ato: Da análise dos autos, verifico circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito, eis que no contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária apresentado às pp. 4/7 não consta assinatura do réu. A parte autora não instruiu a petição inicial com a indicação de fiel depositário, com qualificação e endereço nesta Comarca, a quem será incumbida a guarda e conservação do bem apreendido. Verifico, ainda que, a parte autora não colacionou aos autos a comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais, tampouco observou o que dispõe o §1º, do art. 12-B da Lei Estadual nº 1.422/2001, quanto ao recolhimento da taxa de diligência externa. Sendo assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para sanar as omissões acima referida, sob pena de indeferimento da inicial e/ou cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 22/02/2021 |
Outras Decisões
Da análise dos autos, verifico circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito, eis que no contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária apresentado às pp. 4/7 não consta assinatura do réu. A parte autora não instruiu a petição inicial com a indicação de fiel depositário, com qualificação e endereço nesta Comarca, a quem será incumbida a guarda e conservação do bem apreendido. Verifico, ainda que, a parte autora não colacionou aos autos a comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais, tampouco observou o que dispõe o §1º, do art. 12-B da Lei Estadual nº 1.422/2001, quanto ao recolhimento da taxa de diligência externa. Sendo assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para sanar as omissões acima referida, sob pena de indeferimento da inicial e/ou cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). |
| 18/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 18/02/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/03/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 19/04/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 07/06/2021 |
Apelação |
| 10/06/2021 |
Apelação |
| 24/02/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/04/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/07/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/07/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/10/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado |
| 07/10/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 16/01/2023 |
Petição |
| 12/04/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 20/04/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 01/09/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 20/10/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 05/01/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 12/01/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 20/05/2024 |
Pedido de Diligências |
| 18/10/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 29/11/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |