| Autor |
Geraldo Walter Barbosa
Advogada: Giseli Valente dos Santos Monteiro Advogado: Andrea Santos Pelatti |
| Réu |
Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio Nacional Ltda
Advogada: Manuela Motta Moura da Fonte |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/03/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0158888-51 - Recuperação Judicial |
| 22/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/03/2023 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, procedo ao arquivamento destes autos, realizada a baixa. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 22/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 13/03/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 23/03/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0158888-51 - Recuperação Judicial |
| 22/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/03/2023 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, procedo ao arquivamento destes autos, realizada a baixa. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 22/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 13/03/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 19/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0391/2022 Data da Disponibilização: 19/12/2022 Data da Publicação: 20/12/2022 Número do Diário: 7.205 Página: 23/28 |
| 16/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0391/2022 Teor do ato: Dá a parte ré por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Manuela Motta Moura da Fonte (OAB 20397/PE), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 13/12/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte ré por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 01/12/2022 |
Recebidos os autos
|
| 01/12/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 01/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 25/11/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0153988-46 - Custas Finais: Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio Nacional Ltda |
| 23/11/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 23/11/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I6) Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria, conforme sentença de página 155. |
| 21/10/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/06/2022 11:33:38 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decisão do julgamento na sessão Não informado Relator: Luís Camolez |
| 16/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 16/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 16/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 29/04/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70027407-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 29/04/2022 13:19 |
| 28/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0081/2022 Data da Disponibilização: 27/04/2022 Data da Publicação: 28/04/2022 Número do Diário: 7.051 Página: 83/89 |
| 26/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0081/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá as partes Autora e Ré/Apeladas por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Manuela Motta Moura da Fonte (OAB 20397/PE), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 18/04/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá as partes Autora e Ré/Apeladas por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 13/04/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70023380-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 13/04/2022 11:47 |
| 01/04/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70019699-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 01/04/2022 11:26 |
| 30/03/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0141445-30 - Recursos |
| 25/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0054/2022 Data da Disponibilização: 24/03/2022 Data da Publicação: 25/03/2022 Número do Diário: 7.031 Página: 69/77 |
| 23/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0054/2022 Teor do ato: 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença de fls. 149/155. Assim, a parte embargante CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN S.A. indica a presença de erro no julgado por o Autor teria anuído a modalidade de consórcio "mais leve" com especificação clara de que sua finalidade principal era o pagamento de um menos valor de prestação mensal. A parte adversam, GERALDO WALTER BARBOSA, também apresentou embargos, indicando que requereu do Réu que fosse apresentado os cálculos do suposto débito, seu saldo devedor e o motivo pelo qual as parcelas terem alteração de valores. 2. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Para Antonio Carlos Silva, "os embargos de declaração é o recurso destinado a pedir ao juiz ou juízes prolatores da sentença, da decisão interlocutória ou do acórdão que esclareçam obscuridade, eliminem contradição ou supram omissão existente no ato judicial". Segundo Daniel Assumpção erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Assim, erro material é aquele que se traduz em inexatidões evidentes, enganos de escrita, de digitação, de cálculo. Tais inexatidões materiais podem ser constatadas à primeira vista e corrigidas a qualquer tempo. O referido autor esclarece, ainda, sobre os vício de contradição e omissão. Assim, omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional devia ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. Quanto a obscuridade, afirma que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo e decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões envolvidas. Por fim, indica que a contradição será verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Há, ainda, que se destacar que o STJ já deixou muito claro, inclusive em sede de REsp que "a motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa quanto aos pontos considerados irrelevantes pelo julgados não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios" (tema repetitivo 957. REsp 1596081/PR, 2ª Seção, 25/10/2017) Em que pese às alegações apontadas, entendo que os embargos de declaração interpostos por ambas as partes não se amoldam aos requisitos legais, visto que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na referida decisão. 3. Vê-se, pois, que a sentença, encontra-se devidamente fundamentada, doutrinariamente e juridicamente, revelando-se os presentes embargos declaratórios infundados por não haver qualquer contradição, omissão, obscuridade ou mesmo erro material. 4. A alegação das partes mostram-se, na verdade, inconformismo ante a sentença embargada. 5. Nestes termos, não havendo a , omissão, obscuridade ou mesmo erro material a ser sanado, rejeito os embargos declaratórios opostos. 7. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Manuela Motta Moura da Fonte (OAB 20397/PE), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 22/03/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença de fls. 149/155. Assim, a parte embargante CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN S.A. indica a presença de erro no julgado por o Autor teria anuído a modalidade de consórcio "mais leve" com especificação clara de que sua finalidade principal era o pagamento de um menos valor de prestação mensal. A parte adversam, GERALDO WALTER BARBOSA, também apresentou embargos, indicando que requereu do Réu que fosse apresentado os cálculos do suposto débito, seu saldo devedor e o motivo pelo qual as parcelas terem alteração de valores. 2. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Para Antonio Carlos Silva, "os embargos de declaração é o recurso destinado a pedir ao juiz ou juízes prolatores da sentença, da decisão interlocutória ou do acórdão que esclareçam obscuridade, eliminem contradição ou supram omissão existente no ato judicial". Segundo Daniel Assumpção erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Assim, erro material é aquele que se traduz em inexatidões evidentes, enganos de escrita, de digitação, de cálculo. Tais inexatidões materiais podem ser constatadas à primeira vista e corrigidas a qualquer tempo. O referido autor esclarece, ainda, sobre os vício de contradição e omissão. Assim, omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional devia ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. Quanto a obscuridade, afirma que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo e decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões envolvidas. Por fim, indica que a contradição será verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Há, ainda, que se destacar que o STJ já deixou muito claro, inclusive em sede de REsp que "a motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa quanto aos pontos considerados irrelevantes pelo julgados não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios" (tema repetitivo 957. REsp 1596081/PR, 2ª Seção, 25/10/2017) Em que pese às alegações apontadas, entendo que os embargos de declaração interpostos por ambas as partes não se amoldam aos requisitos legais, visto que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na referida decisão. 3. Vê-se, pois, que a sentença, encontra-se devidamente fundamentada, doutrinariamente e juridicamente, revelando-se os presentes embargos declaratórios infundados por não haver qualquer contradição, omissão, obscuridade ou mesmo erro material. 4. A alegação das partes mostram-se, na verdade, inconformismo ante a sentença embargada. 5. Nestes termos, não havendo a , omissão, obscuridade ou mesmo erro material a ser sanado, rejeito os embargos declaratórios opostos. 7. Publique-se. Intimem-se. |
| 02/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 15/09/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70059894-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 15/09/2021 17:18 |
| 10/09/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70058745-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 10/09/2021 20:33 |
| 10/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0190/2021 Data da Disponibilização: 09/09/2021 Data da Publicação: 10/09/2021 Número do Diário: 3.909 Página: 41/48 |
| 08/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0190/2021 Teor do ato: Ambos os embargos de declaração ofertados tem efeitos infringentes, razão pela determino a intimação das partes para contrarrazões, no prazo de 5(cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Rio Branco-AC, 06 de setembro de 2021 Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Manuela Motta Moura da Fonte (OAB 20397/PE), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 06/09/2021 |
Mero expediente
Ambos os embargos de declaração ofertados tem efeitos infringentes, razão pela determino a intimação das partes para contrarrazões, no prazo de 5(cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Rio Branco-AC, 06 de setembro de 2021 |
| 18/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70050059-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/08/2021 16:06 |
| 05/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70049541-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/08/2021 20:44 |
| 03/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0161/2021 Data da Disponibilização: 02/08/2021 Data da Publicação: 03/08/2021 Número do Diário: 6.884 Página: 25/28 |
| 30/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0161/2021 Teor do ato: 3. Pelo exposto, resolvendo parcialmente o mérito da causa, confirmo a tutela de urgência e julgo procedente o pedido de consignação em pagamento do pagamento das parcelas a menor nos termos do contrato (1/3), julgo extinta a obrigação quanto a estas parcelas, sem prejuízo da cobrança quanto ao resíduo não pago, que poderá ser realizada através de liquidação após a contemplação do consórcio administrativamente, se for o caso, uma vez que não consta tal pedido na inicial. Julgo extinto o processo sem resolução do mérito quanto aos pedidos de item b) e c) , em razão da falta de interesse processual quanto a estes pedidos, nos termos do art. 485, VI do cpc 4. Condeno as partes nas custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; esses ônus são recíprocos e distribuídos proporcionalmente, arcando as partes rés com 80% (oitenta por cento) e a parte autora com os 20% (vinte por cento) restantes; suspendo a condenação da parte autora, quanto à sucumbência, em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi deferido. 5. P. R. I. Transitada em julgado, requeira a parte Exequente o cumprimento desta sentença na forma legal. 6. Intime-se. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Manuela Motta Moura da Fonte (OAB 20397/PE), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 29/07/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
3. Pelo exposto, resolvendo parcialmente o mérito da causa, confirmo a tutela de urgência e julgo procedente o pedido de consignação em pagamento do pagamento das parcelas a menor nos termos do contrato (1/3), julgo extinta a obrigação quanto a estas parcelas, sem prejuízo da cobrança quanto ao resíduo não pago, que poderá ser realizada através de liquidação após a contemplação do consórcio administrativamente, se for o caso, uma vez que não consta tal pedido na inicial. Julgo extinto o processo sem resolução do mérito quanto aos pedidos de item b) e c) , em razão da falta de interesse processual quanto a estes pedidos, nos termos do art. 485, VI do cpc 4. Condeno as partes nas custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; esses ônus são recíprocos e distribuídos proporcionalmente, arcando as partes rés com 80% (oitenta por cento) e a parte autora com os 20% (vinte por cento) restantes; suspendo a condenação da parte autora, quanto à sucumbência, em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi deferido. 5. P. R. I. Transitada em julgado, requeira a parte Exequente o cumprimento desta sentença na forma legal. 6. Intime-se. |
| 20/07/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 14/07/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70043481-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 14/07/2021 17:37 |
| 14/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0141/2021 Data da Disponibilização: 13/07/2021 Data da Publicação: 14/07/2021 Número do Diário: 6.870 Página: 29/34 |
| 12/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0141/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias manifestar-se, conforme r. Despacho de fl. 136. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Manuela Motta Moura da Fonte (OAB 20397/PE), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 09/07/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias manifestar-se, conforme r. Despacho de fl. 136. |
| 07/07/2021 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB1.21.70041096-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 07/07/2021 09:51 |
| 02/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0132/2021 Data da Disponibilização: 01/07/2021 Data da Publicação: 02/07/2021 Número do Diário: 6.862 Página: 33/38 |
| 30/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0132/2021 Teor do ato: Intime-se a ré para no prazo de 5(cinco) dias comprovar a contemplação e pagamento da carta de crédito. Vindo aos autos intime-se a autora para manifestação em igual prazo, após voltem para sentença. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Manuela Motta Moura da Fonte (OAB 20397/PE), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 29/06/2021 |
Mero expediente
Intime-se a ré para no prazo de 5(cinco) dias comprovar a contemplação e pagamento da carta de crédito. Vindo aos autos intime-se a autora para manifestação em igual prazo, após voltem para sentença. Publique-se. Intime-se. |
| 29/06/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 29/06/2021 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo do Ato Ordinatório de página 133, no dia 22 de junho de 2021, sem manifestação da parte Ré. A referida é verdade. |
| 16/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70035946-0 Tipo da Petição: Informações Data: 16/06/2021 14:57 |
| 14/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0112/2021 Data da Disponibilização: 11/06/2021 Data da Publicação: 14/06/2021 Número do Diário: 6.849 Página: 35/37 |
| 10/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0112/2021 Teor do ato: Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Manuela Motta Moura da Fonte (OAB 20397/PE), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 09/06/2021 |
Ato ordinatório
Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. |
| 20/05/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70030259-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 20/05/2021 12:14 |
| 04/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0083/2021 Data da Disponibilização: 03/05/2021 Data da Publicação: 04/05/2021 Número do Diário: 3.822 Página: 31/34 |
| 30/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0083/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Manuela Motta Moura da Fonte (OAB 20397/PE), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 29/04/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 20/04/2021 |
Juntada de Decisão
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| 16/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70022267-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/04/2021 14:34 |
| 15/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70021884-0 Tipo da Petição: Petição Data: 15/04/2021 14:09 |
| 14/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70021527-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/04/2021 12:21 |
| 09/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0065/2021 Data da Disponibilização: 08/04/2021 Data da Publicação: 09/04/2021 Número do Diário: 6.803 Página: 39/41 |
| 07/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0065/2021 Teor do ato: Trata-se ação de consignação em pagamento c/c obrigação de fazer c/ pedido de liminar, deferida na Decisão às fls 28/31 nos seguintes termos defiro o pedido de tutela requerida, para determinar o pagamento mensal em juízo, devendo depositar no prazo de 5(cinco) dias todas as parcelas, autorizando-se o levantamento pela ré, independentemente de ulterior deliberação judicial, ao tempo em que deverá a ré abster-se de promover a exclusão do autor do grupo a que pertence. Em petição às fls. 34/35 o Autor aduz que, para o cumprimento da Decisão supra, é necessário que a parte ré apresente o contrato pactuado entre as partes, bem como saldo devedor do consórcio citado, e ainda qual a incidência de juros e correção efetuados nas ultimas parcelas. Numa frágil tentativa de desvirtuar o processo de consignação em pagamento que tem rito próprio a ser seguido. Ante o exposto, indefiro o requerimento do Autor, uma vez que, na inicial esse se manifestou pela consignação em pagamento, alegando que as parcelas estariam em desacordo com o estabelecido no contrato. Devendo o Autor depositar em Juízo os valores devidos no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o estabelecido na Decisão de fls 28/31, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Observando-se que a tentativa e de impedir que seja excluído do grupo, de modo que a demora nesse momento só aumenta o risco. Findo o prazo com pagamento, cumpra-se a decisão de fls. 28/31. Findo o prazo sem o depósito judicial, voltem para extinção. Intimem-se. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 07/04/2021 |
Outras Decisões
Trata-se ação de consignação em pagamento c/c obrigação de fazer c/ pedido de liminar, deferida na Decisão às fls 28/31 nos seguintes termos defiro o pedido de tutela requerida, para determinar o pagamento mensal em juízo, devendo depositar no prazo de 5(cinco) dias todas as parcelas, autorizando-se o levantamento pela ré, independentemente de ulterior deliberação judicial, ao tempo em que deverá a ré abster-se de promover a exclusão do autor do grupo a que pertence. Em petição às fls. 34/35 o Autor aduz que, para o cumprimento da Decisão supra, é necessário que a parte ré apresente o contrato pactuado entre as partes, bem como saldo devedor do consórcio citado, e ainda qual a incidência de juros e correção efetuados nas ultimas parcelas. Numa frágil tentativa de desvirtuar o processo de consignação em pagamento que tem rito próprio a ser seguido. Ante o exposto, indefiro o requerimento do Autor, uma vez que, na inicial esse se manifestou pela consignação em pagamento, alegando que as parcelas estariam em desacordo com o estabelecido no contrato. Devendo o Autor depositar em Juízo os valores devidos no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o estabelecido na Decisão de fls 28/31, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Observando-se que a tentativa e de impedir que seja excluído do grupo, de modo que a demora nesse momento só aumenta o risco. Findo o prazo com pagamento, cumpra-se a decisão de fls. 28/31. Findo o prazo sem o depósito judicial, voltem para extinção. Intimem-se. |
| 06/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/03/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0125675-07 - Recursos |
| 26/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70017584-0 Tipo da Petição: Declarações Data: 26/03/2021 17:26 |
| 25/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0051/2021 Data da Disponibilização: 24/03/2021 Data da Publicação: 25/03/2021 Número do Diário: 6.797 Página: 14/17 |
| 23/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0051/2021 Teor do ato: Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar ajuizada por Geraldo Walter Barbosa em face Consorcio Nacional Volkswagen - Adm. de Consorcio Ltda. Aduz a parte Autora que firmou com a ré Contrato de Participação em Grupo de Consórcio Destinado a Aquisição de Veículos Automotores, em 08 de abril de 2015, sob o GRUPO 91240 e COTA 30908, no valor de R$ 34.550,00 com prazo de duração de 72 meses, cujo objeto seria o veículo Move Up marca Volkswagen. É importante observar que após o pagamento da sétima parcela em 03/12/15 no valor de R$956,46, parcelas além de variáveis estavam com o valores bem maiores, bem diferente do que havia contratado, no qual foi informado que o consócio seria na modalidade Plano mais leve onde não haveria aumento no valor da parcela, como citado o autor é mestre de obra e uma das vantagens que encontrou ao contratar tal consórcio era de que seriam parcelas fixas. O requerente pode suportar regularmente o pagamento das parcelas até dezembro de 2020,ocasião em que a requerida enviou ao autor dois boletos no valor de R$ 3.140,00 apesar de valores altos o autor temendo a inadimplência quitou os dois boletos. Ante o exposto requer a procedência do pedido de consignação no tocante ao pagamento das parcelas vincendas, nos moldes do contrato pactuado. A inicial está instruída com os documentos de fls.12/27. É o breve relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC). O autor requer tutela de urgência com fulcro noart. 300 do CPC, há que se fazerem presentes os requisitos da "probabilidade do direito do autor ou fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. No que se refere ao primeiro requisito, não obstante a variação natural do preço do vem a refletir na prestação, constata-se que os valores não guardam pertinência lógica com tal variação. Os valores são altos, passando a impressão de tratar-se de valores não pagos, mas por outro lado não há indicios de inadimplemento a ensejar as faturas enviadas. Mesmo a parte autora não trás aos autos cópia do contrato, no qual estabeleceu o valor das parcelas, os valores não evidenciam-se razoáveis. É certo, por outro lado que o inadimplemento das parcelas mensais poderá ensejar a exclusão do autor do grupo de consorcio causado-lhe dano de difícil reparação. Posto isso, presentes os pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela requerida, para determinar o pagamento mensal em juízo, devendo depositar no prazo de 5(cinco) dias todas as parcelas, autorizando-se o levantamento pela ré, independentemente de ulterior deliberação judicial, ao tempo em que deverá a ré abster-se de promover a exclusão do autor do grupo a que pertence. Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono; As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Intime-se para cumprimento da antecipação de tutela, tão logo seja realizado o depósito. Informe o autor o endereço eletrônico no mesmo prazo do depósito, devendo a secretaria proceder a citação/intimação eletrônica. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 22/03/2021 |
Tutela Provisória
Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar ajuizada por Geraldo Walter Barbosa em face Consorcio Nacional Volkswagen - Adm. de Consorcio Ltda. Aduz a parte Autora que firmou com a ré Contrato de Participação em Grupo de Consórcio Destinado a Aquisição de Veículos Automotores, em 08 de abril de 2015, sob o GRUPO 91240 e COTA 30908, no valor de R$ 34.550,00 com prazo de duração de 72 meses, cujo objeto seria o veículo Move Up marca Volkswagen. É importante observar que após o pagamento da sétima parcela em 03/12/15 no valor de R$956,46, parcelas além de variáveis estavam com o valores bem maiores, bem diferente do que havia contratado, no qual foi informado que o consócio seria na modalidade Plano mais leve onde não haveria aumento no valor da parcela, como citado o autor é mestre de obra e uma das vantagens que encontrou ao contratar tal consórcio era de que seriam parcelas fixas. O requerente pode suportar regularmente o pagamento das parcelas até dezembro de 2020,ocasião em que a requerida enviou ao autor dois boletos no valor de R$ 3.140,00 apesar de valores altos o autor temendo a inadimplência quitou os dois boletos. Ante o exposto requer a procedência do pedido de consignação no tocante ao pagamento das parcelas vincendas, nos moldes do contrato pactuado. A inicial está instruída com os documentos de fls.12/27. É o breve relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC). O autor requer tutela de urgência com fulcro noart. 300 do CPC, há que se fazerem presentes os requisitos da "probabilidade do direito do autor ou fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. No que se refere ao primeiro requisito, não obstante a variação natural do preço do vem a refletir na prestação, constata-se que os valores não guardam pertinência lógica com tal variação. Os valores são altos, passando a impressão de tratar-se de valores não pagos, mas por outro lado não há indicios de inadimplemento a ensejar as faturas enviadas. Mesmo a parte autora não trás aos autos cópia do contrato, no qual estabeleceu o valor das parcelas, os valores não evidenciam-se razoáveis. É certo, por outro lado que o inadimplemento das parcelas mensais poderá ensejar a exclusão do autor do grupo de consorcio causado-lhe dano de difícil reparação. Posto isso, presentes os pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela requerida, para determinar o pagamento mensal em juízo, devendo depositar no prazo de 5(cinco) dias todas as parcelas, autorizando-se o levantamento pela ré, independentemente de ulterior deliberação judicial, ao tempo em que deverá a ré abster-se de promover a exclusão do autor do grupo a que pertence. Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono; As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Intime-se para cumprimento da antecipação de tutela, tão logo seja realizado o depósito. Informe o autor o endereço eletrônico no mesmo prazo do depósito, devendo a secretaria proceder a citação/intimação eletrônica. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 16/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70013126-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/03/2021 12:11 |
| 25/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0031/2021 Data da Disponibilização: 24/02/2021 Data da Publicação: 25/02/2021 Número do Diário: 6.778 Página: 31-33 |
| 23/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0031/2021 Teor do ato: Da narrativa dos fatos não decorre logicamente o pedido. O autor demonstrar ter aderido a um grupo de consórcios em 08.04.2015, com valor inicial da parcela mensal de R$405,46, (quatrocentos e cinco reais e quarenta e seis centavos) vinculado a um veículo marca Volskwagen, modelo UP 4 portas. Sustenta que houve aumento significativo das parcelas que o levou a uma inadimplência e pretende consignar em juízo o valor de R$405,46 (quatrocentoe e cinco reais e quarenta e seis centavos). Em que pede a dedução de tais fatos, que por si só já evidenciam algum equívoco, é patente e notório e o autor juntou documentos nos autos a comprovar, que a carta de crédito foi atualizada, e assim é o sistema de consórcio para manter o poder aquisitivo de compra do bem vinculado. DE modo que não é possível que passados mais de cinco anos, pretenda o autor pagar o mesmo valor de prestação, porque o sistema de consorcio está atrelado a variação do bem que se pretende adquirir via sistema de consórcio. Assim dispõe o autor que a carta de crédito atual é na ordem de R$ 62.374,80(sessenta e dois mil, trezentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos) conforme informa as fls. 20 e pretende continuar realizado o pagamento originário de 2015, quanto a carta de crédito era na ordem de R$ 34.550,00 (trinta e quatro mil, quinhentos e cinquenta reais). Desta forma, assinalo o prazo de 15 dias para que o autor emende a inicial, sob pena de indeferimento por inépcia. Intimem-se. Advogados(s): Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 22/02/2021 |
Outras Decisões
Da narrativa dos fatos não decorre logicamente o pedido. O autor demonstrar ter aderido a um grupo de consórcios em 08.04.2015, com valor inicial da parcela mensal de R$405,46, (quatrocentos e cinco reais e quarenta e seis centavos) vinculado a um veículo marca Volskwagen, modelo UP 4 portas. Sustenta que houve aumento significativo das parcelas que o levou a uma inadimplência e pretende consignar em juízo o valor de R$405,46 (quatrocentoe e cinco reais e quarenta e seis centavos). Em que pede a dedução de tais fatos, que por si só já evidenciam algum equívoco, é patente e notório e o autor juntou documentos nos autos a comprovar, que a carta de crédito foi atualizada, e assim é o sistema de consórcio para manter o poder aquisitivo de compra do bem vinculado. DE modo que não é possível que passados mais de cinco anos, pretenda o autor pagar o mesmo valor de prestação, porque o sistema de consorcio está atrelado a variação do bem que se pretende adquirir via sistema de consórcio. Assim dispõe o autor que a carta de crédito atual é na ordem de R$ 62.374,80(sessenta e dois mil, trezentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos) conforme informa as fls. 20 e pretende continuar realizado o pagamento originário de 2015, quanto a carta de crédito era na ordem de R$ 34.550,00 (trinta e quatro mil, quinhentos e cinquenta reais). Desta forma, assinalo o prazo de 15 dias para que o autor emende a inicial, sob pena de indeferimento por inépcia. Intimem-se. |
| 19/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/02/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/03/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 26/03/2021 |
Declarações |
| 14/04/2021 |
Contestação |
| 15/04/2021 |
Petição |
| 16/04/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 20/05/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 16/06/2021 |
Informações |
| 07/07/2021 |
Alegações Finais |
| 14/07/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 05/08/2021 |
Embargos de Declaração |
| 09/08/2021 |
Embargos de Declaração |
| 10/09/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 15/09/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 01/04/2022 |
Apelação |
| 13/04/2022 |
Apelação |
| 29/04/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |