| Credor |
Município de Rio Branco
Procurador: Joseney Cordeiro da Costa |
| Devedora | Lucia Amancio Leite |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 06/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 13/02/2025 |
Expedição de Certidão
VEF - GENÉRICO |
| 11/02/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/10/2024 10:31:59 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". Relator: Roberto Barros |
| 26/08/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 06/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 06/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 13/02/2025 |
Expedição de Certidão
VEF - GENÉRICO |
| 11/02/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/10/2024 10:31:59 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". Relator: Roberto Barros |
| 26/08/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/08/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 22/08/2024 |
Expedição de Certidão
ato ordinatório: REMETO eletronicamente os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 03/07/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08032757-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 03/07/2024 09:56 |
| 02/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/06/2024 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
3. Pelo exposto, em obediência ao Precedente Vinculante do Supremo Tribunal Federal - STF, como indicado na fundamentação supra, reconheço a falta de interesse processual de agir no presente processo executivo e extingo a presente ação sem lhe dar mais curso, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 4. A Fazenda Pública credora segue preservado o direito de propor nova execução fiscal, caso encontrados e indique bens penhoráveis do executado, enquanto não prescrita a dívida fiscal, desde que antes adote e comprove previamente as seguintes medidas extrajudiciais: a) tente administrativamente conciliar com o devedor ou busque solução administrativa, como parcelamento ou outra medida que reputar adequada à solução e quitação da dívida, como expurgos de juros, multas ou outras medidas que a lei autorizar; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 5. Sem custas ou honorários advocatícios. 6. Insuscetível de reexame necessário (CPC, art. 496 e seus §3º, inciso II, §4º, incisos II e III). 7. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. 8. Intime-se. |
| 19/02/2024 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YQ169408052BR Situação : Endereço Insuficiente Modelo : AR DIGITAL - VEF - CITAÇÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO Destinatário : Lucia Amancio Leite |
| 25/01/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - VEF - CITAÇÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO |
| 22/01/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08002171-2 Tipo da Petição: Petição Data: 22/01/2024 09:31 |
| 19/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/01/2024 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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| 08/11/2023 |
Outras Decisões
Noticiado o descumprimento do parcelamento retire-se o processo da suspensão, promovendo as movimentações pertinentes. Indefiro a penhora requerida, pois a relação processual ainda não está angularizada. Assim, determino a citação do executado cumprindo-se as demais determinações do despacho inicial. Caso ainda não conste nos autos, intime-se o credor para informar o endereço atualizado do executado, em cinco dias. Intime-se. Cumpra-se. |
| 06/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 29/08/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.23.08036830-4 Tipo da Petição: Petição Data: 29/08/2023 10:20 |
| 09/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/06/2023 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: INTIMO a parte exeqüente para impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias, apresentando o saldo remanescente da dívida e requerendo o que entender de direito. |
| 27/06/2023 |
Processo Retirado de Suspensão
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| 21/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/11/2022 |
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
Mantenha-se suspensa a execução pelo prazo de quatro meses, com a movimentação correspondente, no sistema SAJ. Decorrido o prazo acima referido, intime-se o representante judicial da Fazenda Pública, por ato ordinatório, para impulsionar o processo no prazo de dez dias, mediante juntada do cálculo atualizado de eventual débito remanescente, limitado à dívida em cobrança nestes autos. Intimem-se. Atos ordinatórios de estilo. |
| 18/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/09/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08040054-1 Tipo da Petição: Petição Data: 08/09/2022 08:58 |
| 04/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/08/2022 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: INTIMO a parte exeqüente para impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias, apresentando o saldo remanescente da dívida e requerendo o que entender de direito. |
| 04/08/2022 |
Processo Retirado de Suspensão
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| 17/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/02/2022 |
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
Em razão do parcelamento noticiado, suspenda-se a execução pelo prazo de quatro meses, com a movimentação correspondente, no sistema SAJ. Decorrido o prazo acima referido, intime-se o representante judicial da Fazenda Pública, por ato ordinatório, para impulsionar o processo no prazo de dez dias, mediante juntada do cálculo atualizado de eventual débito remanescente, limitado à dívida em cobrança nestes autos. Intimem-se. Atos ordinatórios de estilo. |
| 21/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70082145-8 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 13/12/2021 17:21 |
| 21/05/2021 |
Mero expediente
1. Cite-se o executado por via postal para pagar a dívida em cinco dias, ou comprovar que obteve o seu parcelamento perante a Fazenda Pública credora, ou garantir a execução, observada a gradação legal do art. 11 da Lei 6.830/80, com acréscimo de honorários advocatícios, ora fixados em 5% (cinco por cento) para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos. 2. Inclua-se na carta de citação que, desejando quitar o débito de uma só vez ou em parcelas, o executado deverá procurar a parte credora, que comunicará a este Juízo eventual quitação ou parcelamento. A qualquer momento, as partes poderão fazer a opção pelo Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta nº 42/2020 TJAC e Resolução nº 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça). 3. Ocorrendo a hipótese de recusa, ausência ou não devolução do AR (após duas vezes expedida carta de citação), deverá ser expedida nova citação, por oficial de justiça, autorizado, desde já, o benefício constante do art. 252 do CPC, para a hipótese de citação fora do horário normal de expediente. Sendo o caso de endereço pertencente a outra unidade federativa, cite-se por via postal. Frustrada a citação postal, expeça-se carta precatória. 4. Frustrada a citação, inclusive por outros motivos, intime-se o credor para ciência do AR ou certidão negativa e para indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de dez dias. 5. Requerendo o credor a realização de pesquisa via SisbaJud/Infojud/Siel/Infoseg e Concessionárias de Serviço Público para obtenção do CPF e/ou endereço do devedor, requisitem-se as informações pretendidas e proceda-se nova tentativa de citação, somente se as informações forem distintas do endereço inicial, e se contiverem os dados necessários à localização deste, por via postal, por mandado ou carta precatória. 6. Por fim, se restarem frustradas as tentativas de citação pela via postal, por mandado ou carta precatória, estando certificado nos autos o esgotamento das diligências e pesquisas para localização do devedor, expeça-se citação por edital. 7. Havendo eventual nomeação de bens pelo executado, intime-se o exequente para manifestação no prazo de dez dias, indicando e comprovando a existência de outros bens, se discordar da nomeação. 8. Havendo comunicação, pelo credor, de parcelamento administrativo do débito fiscal, fica desde já deferida a suspensão requestada e a consequente remessa do processo à fila correspondente no SAJ. Decorrido o prazo, certifique-se e intime-se a exequente para impulsionamento do feito em cinco dias. 9. Para evitar a conclusão desnecessária dos autos, e independentemente de despacho, utilize a Secretaria os atos ordinatórios previstos no Anexo I do Provimento COGER nº 16/2016, quando cabíveis. 10. Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual praticado. |
| 22/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08016237-2 Tipo da Petição: Petição Data: 14/04/2021 07:58 |
| 12/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/03/2021 |
Mero expediente
Assim, tendo em vista o vencimento do IPTU referente aos exercícios de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015 o exequente dispunha até os anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, respectivamente, para ingressar com a cobrança das CDAs de pp. 04/05 e 06/07, o que evidencia a prescrição parcial da cobrança em trâmite nestes autos. Considerando que a prescrição tributária constitui matéria de ordem pública, analisando as certidões de dívida ativa verifica-se a prescrição dos débitos constituídos no exercício de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015 (pp. 04/05 e pp. 06/07), de modo que, em homenagem ao princípio da não surpresa (art. 9º, CPC), concedo ao credor o prazo de 15 (quinze) dias para ciência e manifestação. Deverá, ainda, no mesmo prazo, informar o endereço completo da parte executada. Intime-se. Pratiquem-se os atos ordinatórios de estilo |
| 22/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/02/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/04/2021 |
Petição |
| 13/12/2021 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 08/09/2022 |
Petição |
| 29/08/2023 |
Petição |
| 22/01/2024 |
Petição |
| 03/07/2024 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |