| Autor |
Marquisan Cavalcante Ferreira
Advogada: Faima Jinkins Gomes |
| Ré |
Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A
Advogado: Diego Lima Pauli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70048271-9 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 11/07/2022 13:46 |
| 09/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0148/2022 Data da Disponibilização: 09/06/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 7.082 Página: 43/44 |
| 08/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0148/2022 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de fls.207/208 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) |
| 08/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0146/2022 Data da Disponibilização: 07/06/2022 Data da Publicação: 08/06/2022 Número do Diário: 7.080 Página: 19/20 |
| 12/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70048271-9 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 11/07/2022 13:46 |
| 09/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0148/2022 Data da Disponibilização: 09/06/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 7.082 Página: 43/44 |
| 08/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0148/2022 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de fls.207/208 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) |
| 08/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0146/2022 Data da Disponibilização: 07/06/2022 Data da Publicação: 08/06/2022 Número do Diário: 7.080 Página: 19/20 |
| 07/06/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de fls.207/208 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 06/06/2022 |
Recebidos os autos
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| 06/06/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 06/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/06/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0145276-26 - Custas Finais: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A |
| 06/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0146/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para ciência da expedição dos alvarás judiciais, fls. 203/204. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) |
| 03/06/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 03/06/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 03/06/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para ciência da expedição dos alvarás judiciais, fls. 203/204. |
| 03/06/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 03/06/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 26/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0132/2022 Data da Disponibilização: 26/05/2022 Data da Publicação: 27/05/2022 Número do Diário: 7.072 Página: 50/57 |
| 25/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0132/2022 Teor do ato: Pelo exposto, declaro extinta a execução. Considerando a incontrovérsia dos valores depositados, proceda-se a respectiva liberação em benefício da parte autora e seu patrono, independentemente de trânsito em julgado. Nesta sentença, sem custas, por força do artigo 11, inciso II, da Lei Estadual n.º 1422/2001. Custas da fase de conhecimento pela parte Ré, nos termos da sentença. Por derradeiro, arquive-se, com as anotações de praxe. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) |
| 25/05/2022 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Pelo exposto, declaro extinta a execução. Considerando a incontrovérsia dos valores depositados, proceda-se a respectiva liberação em benefício da parte autora e seu patrono, independentemente de trânsito em julgado. Nesta sentença, sem custas, por força do artigo 11, inciso II, da Lei Estadual n.º 1422/2001. Custas da fase de conhecimento pela parte Ré, nos termos da sentença. Por derradeiro, arquive-se, com as anotações de praxe. Publique-se. Intime-se. |
| 24/05/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 23/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70034269-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 23/05/2022 18:26 |
| 18/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0123/2022 Data da Disponibilização: 18/05/2022 Data da Publicação: 19/05/2022 Número do Diário: 7.066 Página: 42/43 |
| 17/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0123/2022 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) |
| 17/05/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. |
| 16/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70032035-2 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 16/05/2022 16:34 |
| 28/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0097/2022 Data da Disponibilização: 28/04/2022 Data da Publicação: 29/04/2022 Número do Diário: 7.052 Página: 17/28 |
| 27/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0097/2022 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) |
| 27/04/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 27/04/2022 |
Outras Decisões
Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 13/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/04/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70023296-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 13/04/2022 09:55 |
| 06/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0074/2022 Data da Disponibilização: 06/04/2022 Data da Publicação: 07/04/2022 Número do Diário: 7.040 Página: 42/43 |
| 05/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0074/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) |
| 04/04/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso |
| 01/04/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 04/03/2022 17:50:51 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 06/10/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 06/10/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 05/10/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70065076-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 05/10/2021 17:13 |
| 13/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0284/2021 Data da Disponibilização: 13/09/2021 Data da Publicação: 14/09/2021 Número do Diário: 6.911 Página: 31/32 |
| 10/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0284/2021 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) |
| 09/09/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 09/09/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70058084-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 09/09/2021 10:10 |
| 01/09/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0132735-66 - Recursos |
| 31/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0265/2021 Data da Disponibilização: 31/08/2021 Data da Publicação: 01/09/2021 Número do Diário: 6.903 Página: 17/24 |
| 30/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0265/2021 Teor do ato: [...] Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), com correção monetária desde o evento danoso, juros de mora de 1,0% ao ano a contar da citação (Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça). Em face do princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 15 % do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as anotações de praxe, caso não haja pedido de cumprimento desta sentença. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) |
| 27/08/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
[...] Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), com correção monetária desde o evento danoso, juros de mora de 1,0% ao ano a contar da citação (Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça). Em face do princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 15 % do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as anotações de praxe, caso não haja pedido de cumprimento desta sentença. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se. |
| 09/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70049529-1 Tipo da Petição: Petição Data: 05/08/2021 19:46 |
| 04/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70049043-5 Tipo da Petição: Petição Data: 04/08/2021 15:32 |
| 29/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0217/2021 Data da Disponibilização: 29/07/2021 Data da Publicação: 30/07/2021 Número do Diário: 6.882 Página: 28/32 |
| 28/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0217/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito de fls.126/129. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), João Alves Barbosa Filho (OAB 3988/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) |
| 26/07/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito de fls.126/129. |
| 26/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 26/07/2021 |
Juntada de Ofício
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| 20/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0206/2021 Data da Disponibilização: 20/07/2021 Data da Publicação: 21/07/2021 Número do Diário: 6.875 Página: 13/25 |
| 17/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0206/2021 Teor do ato: Considerando-se que a parte autora foi intimada da data da realização da perícia, conforme se vê às fls. 118, aguarde-se a juntada do Laudo Pericial observando-se, para tanto, o sexto parágrafo da decisão de fl. 109. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), João Alves Barbosa Filho (OAB 3988/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) |
| 16/07/2021 |
Mero expediente
Considerando-se que a parte autora foi intimada da data da realização da perícia, conforme se vê às fls. 118, aguarde-se a juntada do Laudo Pericial observando-se, para tanto, o sexto parágrafo da decisão de fl. 109. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 08/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 07/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70041443-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/07/2021 19:27 |
| 23/06/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 23/06/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JC975581887BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Comparecer à Perícia Destinatário : Marquisan Cavalcante Ferreira |
| 07/06/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Comparecer à Perícia |
| 26/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0144/2021 Data da Disponibilização: 26/05/2021 Data da Publicação: 27/05/2021 Número do Diário: 6.839 Página: 33/34 |
| 25/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0144/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência da resposta do ofício expedido, o qual informa a data da realização da Perícia: 21/06/2021, às 15h00 (fl. 114). Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), João Alves Barbosa Filho (OAB 3988/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) |
| 24/05/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência da resposta do ofício expedido, o qual informa a data da realização da Perícia: 21/06/2021, às 15h00 (fl. 114). |
| 27/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/04/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisita agendamento Perícia Médica - IML |
| 06/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0083/2021 Data da Disponibilização: 06/04/2021 Data da Publicação: 07/04/2021 Número do Diário: 6.804 Página: 27/35 |
| 05/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0083/2021 Teor do ato: Considerando a ausência de laudo pericial, faz-se mister que o autor seja submetido a tal exame para que se especifique de forma detalhada as lesões por ele sofridas e o seu grau de comprometimento. Pelo que, determino que o autor seja submetido à perícia médica, a ser realizada pelo Instituo Médico Legal - IML. Destarte, oficie-se ao Instituto Médico Legal para que informe dia e hora para realização da perícia, com intimação das partes e seus patronos. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para entrega do laudo em Cartório, no qual deverá constar a quantificação das lesões e se estas foram de natureza permanente total ou parcial completa ou incompleta, nos termos do art. 5º, §5 , da Lei nº 6.194/74. Encaminhe-se, em mídia digital, cópia integral dos presentes autos, com o fim de subsidiar a perícia. Vindo o laudo para os autos, deve à Secretaria intimar às partes para se manifestarem e, após, devem os autos virem conclusos para sentença. Ensejo a parte autora, a juntada do instrumento de procuração aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), João Alves Barbosa Filho (OAB 3988/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) |
| 05/04/2021 |
Outras Decisões
Considerando a ausência de laudo pericial, faz-se mister que o autor seja submetido a tal exame para que se especifique de forma detalhada as lesões por ele sofridas e o seu grau de comprometimento. Pelo que, determino que o autor seja submetido à perícia médica, a ser realizada pelo Instituo Médico Legal - IML. Destarte, oficie-se ao Instituto Médico Legal para que informe dia e hora para realização da perícia, com intimação das partes e seus patronos. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para entrega do laudo em Cartório, no qual deverá constar a quantificação das lesões e se estas foram de natureza permanente total ou parcial completa ou incompleta, nos termos do art. 5º, §5 , da Lei nº 6.194/74. Encaminhe-se, em mídia digital, cópia integral dos presentes autos, com o fim de subsidiar a perícia. Vindo o laudo para os autos, deve à Secretaria intimar às partes para se manifestarem e, após, devem os autos virem conclusos para sentença. Ensejo a parte autora, a juntada do instrumento de procuração aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 25/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 24/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70016916-5 Tipo da Petição: Impugnação Data: 24/03/2021 17:01 |
| 22/03/2021 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 22/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70016118-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/03/2021 10:15 |
| 17/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70015239-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 17/03/2021 16:52 |
| 15/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70014420-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/03/2021 16:48 |
| 08/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0043/2021 Data da Disponibilização: 01/03/2021 Data da Publicação: 02/03/2021 Número do Diário: 6.781 Página: 27/28 |
| 02/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0042/2021 Data da Disponibilização: 01/03/2021 Data da Publicação: 02/03/2021 Número do Diário: 6.781 Página: 23/27 |
| 26/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0043/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Audiência do art. 334 CPC, designada para o dia 22/03/2021, às 11:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link:https://meet.google.com/eah-pqbb-gfp, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC) |
| 26/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0042/2021 Teor do ato: Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC); Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC) |
| 25/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/02/2021 |
Expedição de Mandado
Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do CPC-2015 - NCPC |
| 25/02/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Citação - Intimação - PJ - Portal - Convênio |
| 25/02/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Audiência do art. 334 CPC, designada para o dia 22/03/2021, às 11:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link:https://meet.google.com/eah-pqbb-gfp, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. |
| 25/02/2021 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 22/03/2021 Hora 11:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 25/02/2021 |
Outras Decisões
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC); Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 22/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 22/02/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/03/2021 |
Contestação |
| 17/03/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 22/03/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 24/03/2021 |
Impugnação |
| 07/07/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 04/08/2021 |
Petição |
| 05/08/2021 |
Petição |
| 09/09/2021 |
Apelação |
| 05/10/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 13/04/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 16/05/2022 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 23/05/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 11/07/2022 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 22/03/2021 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 27/04/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 22/02/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |