0702091-83.2021.8.01.0001 Arquivado Há custas pendentes
Classe
Cumprimento de sentença
Assunto
Indenização por Dano Material
Foro
Rio Branco
Vara
4ª Vara Cível
Juiz
Robson Ribeiro Aleixo

Partes do processo

Requerente  Luiz Guilherme Maciel Ferreira
Advogado:  Andrea Santos Pelatti  
Advogada:  Giseli Valente dos Santos Monteiro  
Requerido  EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Advogada:  Liliane Cesar Approbato  

Movimentações

Data Movimento
24/11/2025 Arquivado Definitivamente
21/11/2025 Expedição de Certidão
Relação: 0769/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item N3) Dá a parte CREDORA por intimada acerca da expedição do Alvará Judicial, devendo adotar as providências para levantamento direto na Instituição Bancária. Fica advertido que aplica-se ao depósito não levantado o disposto na Lei n. 1.422, de 18.12.2011, alterada pela Lei n. 2.533, de 29.12.2011, incorporação ao patrimônio do Poder Judiciário do Acre, na forma do art. 17, inciso IX. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC)
21/11/2025 Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item N3) Dá a parte CREDORA por intimada acerca da expedição do Alvará Judicial, devendo adotar as providências para levantamento direto na Instituição Bancária. Fica advertido que aplica-se ao depósito não levantado o disposto na Lei n. 1.422, de 18.12.2011, alterada pela Lei n. 2.533, de 29.12.2011, incorporação ao patrimônio do Poder Judiciário do Acre, na forma do art. 17, inciso IX.
21/11/2025 Expedição de Alvará
Alvará - Parte e Advogado
07/11/2025 Expedição de Certidão
Relação: 0731/2025 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expedir alvará para levantamento conforme pretendido. Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019, devendo, entretanto, ser contabilizadas e cobradas as custas da fase de conhecimento. Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc. SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que o(a) acordo/ transação ou a satisfação ou a desistência entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
31/03/2021 Pedido de Juntada de Documentos
14/05/2021 Pedido de Juntada de Documentos
10/08/2021 Contestação
09/09/2021 Razões/Contrarrazões
10/11/2021 Embargos de Declaração
30/11/2021 Apelação
21/03/2022 Impugnação
15/07/2022 Razões/Contrarrazões
19/12/2024 Pedido de Cumprimento de Sentença
27/12/2024 Petição
30/12/2024 Informações
03/04/2025 Petição
05/05/2025 Manifestação sobre a Impugnação
10/06/2025 Informações
09/07/2025 Impugnação
23/09/2025 Pedido de Diligências
25/09/2025 Pedido de Juntada de Documentos
30/09/2025 Pedido de Expedição de Alvará

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
07/05/2025 Evolução Cumprimento de sentença Cível Por força da Decisão de pp. 454/456.
22/02/2021 Inicial Procedimento Comum Cível Cível -