| Requerente |
Luiz Guilherme Maciel Ferreira
Advogado: Andrea Santos Pelatti Advogada: Giseli Valente dos Santos Monteiro |
| Requerido |
EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Advogada: Liliane Cesar Approbato |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/11/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0769/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item N3) Dá a parte CREDORA por intimada acerca da expedição do Alvará Judicial, devendo adotar as providências para levantamento direto na Instituição Bancária. Fica advertido que aplica-se ao depósito não levantado o disposto na Lei n. 1.422, de 18.12.2011, alterada pela Lei n. 2.533, de 29.12.2011, incorporação ao patrimônio do Poder Judiciário do Acre, na forma do art. 17, inciso IX. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 21/11/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item N3) Dá a parte CREDORA por intimada acerca da expedição do Alvará Judicial, devendo adotar as providências para levantamento direto na Instituição Bancária. Fica advertido que aplica-se ao depósito não levantado o disposto na Lei n. 1.422, de 18.12.2011, alterada pela Lei n. 2.533, de 29.12.2011, incorporação ao patrimônio do Poder Judiciário do Acre, na forma do art. 17, inciso IX. |
| 21/11/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Parte e Advogado |
| 07/11/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0731/2025 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expedir alvará para levantamento conforme pretendido. Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019, devendo, entretanto, ser contabilizadas e cobradas as custas da fase de conhecimento. Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc. SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que o(a) acordo/ transação ou a satisfação ou a desistência entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 24/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/11/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0769/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item N3) Dá a parte CREDORA por intimada acerca da expedição do Alvará Judicial, devendo adotar as providências para levantamento direto na Instituição Bancária. Fica advertido que aplica-se ao depósito não levantado o disposto na Lei n. 1.422, de 18.12.2011, alterada pela Lei n. 2.533, de 29.12.2011, incorporação ao patrimônio do Poder Judiciário do Acre, na forma do art. 17, inciso IX. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 21/11/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item N3) Dá a parte CREDORA por intimada acerca da expedição do Alvará Judicial, devendo adotar as providências para levantamento direto na Instituição Bancária. Fica advertido que aplica-se ao depósito não levantado o disposto na Lei n. 1.422, de 18.12.2011, alterada pela Lei n. 2.533, de 29.12.2011, incorporação ao patrimônio do Poder Judiciário do Acre, na forma do art. 17, inciso IX. |
| 21/11/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Parte e Advogado |
| 07/11/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0731/2025 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expedir alvará para levantamento conforme pretendido. Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019, devendo, entretanto, ser contabilizadas e cobradas as custas da fase de conhecimento. Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc. SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que o(a) acordo/ transação ou a satisfação ou a desistência entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 06/11/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expedir alvará para levantamento conforme pretendido. Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019, devendo, entretanto, ser contabilizadas e cobradas as custas da fase de conhecimento. Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc. SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que o(a) acordo/ transação ou a satisfação ou a desistência entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. |
| 30/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70100507-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 30/09/2025 23:41 |
| 26/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70098764-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/09/2025 15:36 |
| 24/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70097879-2 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 23/09/2025 23:22 |
| 29/08/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0556/2025 Teor do ato: Portanto, rejeita-se a impugnação do banco Equatorial Previdência Complementar, bem como o pedido de condenação por litigância de má-fé. Considerando que as partes não se insurgiram quanto aos cálculos, os quais estão em consonância com o título executivo, ou seja, conforme as determinações da sentença (pp. 133-136) e do acórdão (pp. 365-372), homologo os cálculos elaborados pela contadoria judicial, fixando o valor do crédito devido ao autor em R$ 10.653,67 (dez mil seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta e sete centavos) acrescido de R$ 255,69 (duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) a título de honorários advocatícios. Ou seja, perfaz o total de R$ 10.909,36 (dez mil novecentos e nove reais e trinta e seis centavos). Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento voluntário do montante homologado, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios também fixados em 10%, nos moldes do §1º do referido artigo. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 28/08/2025 |
Outras Decisões
Portanto, rejeita-se a impugnação do banco Equatorial Previdência Complementar, bem como o pedido de condenação por litigância de má-fé. Considerando que as partes não se insurgiram quanto aos cálculos, os quais estão em consonância com o título executivo, ou seja, conforme as determinações da sentença (pp. 133-136) e do acórdão (pp. 365-372), homologo os cálculos elaborados pela contadoria judicial, fixando o valor do crédito devido ao autor em R$ 10.653,67 (dez mil seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta e sete centavos) acrescido de R$ 255,69 (duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) a título de honorários advocatícios. Ou seja, perfaz o total de R$ 10.909,36 (dez mil novecentos e nove reais e trinta e seis centavos). Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento voluntário do montante homologado, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios também fixados em 10%, nos moldes do §1º do referido artigo. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 09/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70067654-0 Tipo da Petição: Impugnação Data: 09/07/2025 14:01 |
| 08/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0364/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0364/2025 Teor do ato: [...]determino o encaminhamento dos autos a Contadoria para elaboração dos cálculos de acordo com os parâmetros estabelecidos no acórdão de fls. 365/372. Com a resposta, vista as partes, sucessivamente, com prazo de 05 dias, para se manifestar acerca dos cálculos apresentados. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 10/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70056031-3 Tipo da Petição: Informações Data: 10/06/2025 16:02 |
| 30/05/2025 |
Recebidos os autos
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| 30/05/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 30/05/2025 |
Realizado Cálculo de Liquidação
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| 27/05/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 27/05/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 27/05/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 26/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0300/2025 Data da Disponibilização: 26/05/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 Número do Diário: 7.784 Página: 100/104 |
| 22/05/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0300/2025 Teor do ato: Considerando a controvérsia suscitada nos autos, antes de decidir acerca do petitório de fls. 464/470, determino o encaminhamento dos autos a Contadoria para elaboração dos cálculos de acordo com os parâmetros estabelecidos no acórdão de fls. 365/372. Com a resposta, vista as partes, sucessivamente, com prazo de 05 dias, para se manifestar acerca dos cálculos apresentados. Após, retornem conclusos para Decisão. Intimem-se. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 22/05/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 21/05/2025 |
Mero expediente
[...]determino o encaminhamento dos autos a Contadoria para elaboração dos cálculos de acordo com os parâmetros estabelecidos no acórdão de fls. 365/372. Com a resposta, vista as partes, sucessivamente, com prazo de 05 dias, para se manifestar acerca dos cálculos apresentados. |
| 07/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2025 |
Evolução da Classe Processual
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| 06/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70042008-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 05/05/2025 14:01 |
| 27/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0198/2025 Data da Disponibilização: 23/04/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 22/04/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0198/2025 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Impugnação apresentada. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 07/04/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Impugnação apresentada. |
| 03/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70031142-9 Tipo da Petição: Petição Data: 03/04/2025 08:13 |
| 24/03/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0148/2025 Data da Disponibilização: 24/03/2025 Data da Publicação: 25/03/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 21/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0148/2025 Teor do ato: DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, inciso I do CPC (DJeN), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Em tempo, atenta à petição de pp. 450/451, desconheço qualquer recurso de agravo de instrumento vinculado à presente ação e, calcada no trânsito em julgado (p. 437), não conheço do pedido de devolução dos autos à instância superior para proferir novo julgamento. Intimar e cumprir. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 21/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0119/2025 Teor do ato: DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, inciso I do CPC (DJeN), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Em tempo, atenta à petição de pp. 450/451, desconheço qualquer recurso de agravo de instrumento vinculado à presente ação e, calcada no trânsito em julgado (p. 437), não conheço do pedido de devolução dos autos à instância superior para proferir novo julgamento. Intimar e cumprir. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 09/03/2025 |
deferimento
DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, inciso I do CPC (DJeN), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Em tempo, atenta à petição de pp. 450/451, desconheço qualquer recurso de agravo de instrumento vinculado à presente ação e, calcada no trânsito em julgado (p. 437), não conheço do pedido de devolução dos autos à instância superior para proferir novo julgamento. Intimar e cumprir. |
| 30/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70122698-0 Tipo da Petição: Informações Data: 30/12/2024 10:54 |
| 27/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0543/2024 Data da Disponibilização: 23/12/2024 Data da Publicação: 24/12/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 27/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70122540-1 Tipo da Petição: Petição Data: 27/12/2024 09:00 |
| 21/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/12/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 20/12/2024 |
Recebidos os autos
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| 20/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 19/12/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70121920-7 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 19/12/2024 15:28 |
| 19/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0543/2024 Teor do ato: dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 18/12/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 18/12/2024 |
Ato ordinatório
dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 18/12/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/07/2024 11:15:27 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRARRAZÕES. PLEITO RECURSAL. VIA INADEQUADA. JUROS REMUNERATÓRIOS: TAXA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. No sistema processual, as contrarrazões consistem em instrumento de demonstração de argumentos de resistência ao pedido recursal, contudo, inadequada para formulação de pedidos pela parte Recorrida. A taxa de juros remuneratórios efetivamente ajustada no contrato firmado entre as partes supera o equivalente a uma vez e meia à taxa média de mercado prevista pelo Banco Central do Brasil, ressoando demonstrada abusividade. 3. A existência de cobrança indevida no contrato em vista da estipulação de cláusula abusiva acarreta a liquidação de eventuais saldos devedores, após trânsito em julgado, com observância dos novos parâmetros e, em caso de saldo em favor da consumidora, deverá a instituição bancária proceder a restituição. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0702091-83.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 31 de julho de 2024. Relatora: Eva Evangelista |
| 02/06/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0162717-18 - Recursos |
| 18/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 18/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 15/07/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70050113-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 15/07/2022 14:59 |
| 28/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0093/2022 Data da Disponibilização: 28/06/2022 Data da Publicação: 29/06/2022 Número do Diário: 7.092 Página: 50/55 |
| 24/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0093/2022 Teor do ato: Ante o exposto, conheço dos embargos e no mérito nego-lhes provimento. Intimar a autora para, querendo, contrarrazoar a apelação interposta. Intimem-se. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 13/06/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Ante o exposto, conheço dos embargos e no mérito nego-lhes provimento. Intimar a autora para, querendo, contrarrazoar a apelação interposta. Intimem-se. |
| 29/03/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 21/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70015778-8 Tipo da Petição: Impugnação Data: 21/03/2022 15:07 |
| 15/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0029/2022 Data da Disponibilização: 14/03/2022 Data da Publicação: 15/03/2022 Número do Diário: 7.023 Página: 40/48 |
| 10/03/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0029/2022 Teor do ato: Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração apresentados pelo autor, determino a intimação da parte ré para se manifestar, no prazo de 5 dias, acaso queira. Findo o prazo ou vinda a manifestação, conclusos os autos para sentença. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 09/03/2022 |
Outras Decisões
Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração apresentados pelo autor, determino a intimação da parte ré para se manifestar, no prazo de 5 dias, acaso queira. Findo o prazo ou vinda a manifestação, conclusos os autos para sentença. |
| 30/11/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70078351-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 30/11/2021 08:44 |
| 11/11/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0135985-11 - Recursos |
| 11/11/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 10/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70073656-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/11/2021 15:07 |
| 04/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0170/2021 Data da Disponibilização: 04/11/2021 Data da Publicação: 05/11/2021 Número do Diário: 6.944 Página: 51-56 |
| 03/11/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0170/2021 Teor do ato: ANTE O EXPOSTO, acolho em parte o pedido revisional dos contratos de financiamento descrito nos autos, para estabelecer o seguinte: determinar a revisão da taxa de juros remuneratórios convencionados no contrato de mútuo, ante a nulidade, fixando os juros remuneratórios em 2,04% ao mês ; declarar nula a capitalização dos juros moratórios; Determinar a apuração do saldo devedor com base nos parâmetros insculpidos neste julgado, partindo-se do valor nominal do empréstimo, com a dedução dos valores pagos a título de amortização pela parte autora, nas datas em que ocorreram ditas amortizações, desprezando-se eventuais renegociações da dívida originária; condenar a parte ré à restituição dos valores pagos pelo autor que excedam os parâmetros acima referidos, de forma simples, acrescida de juros legais e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso. Diante da sucumbência recíproca, impõe-se repartir proporcionalmente a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor, na proporção de 80% para a parte autora e 20% para a ré. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 27/10/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
ANTE O EXPOSTO, acolho em parte o pedido revisional dos contratos de financiamento descrito nos autos, para estabelecer o seguinte: determinar a revisão da taxa de juros remuneratórios convencionados no contrato de mútuo, ante a nulidade, fixando os juros remuneratórios em 2,04% ao mês ; declarar nula a capitalização dos juros moratórios; Determinar a apuração do saldo devedor com base nos parâmetros insculpidos neste julgado, partindo-se do valor nominal do empréstimo, com a dedução dos valores pagos a título de amortização pela parte autora, nas datas em que ocorreram ditas amortizações, desprezando-se eventuais renegociações da dívida originária; condenar a parte ré à restituição dos valores pagos pelo autor que excedam os parâmetros acima referidos, de forma simples, acrescida de juros legais e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso. Diante da sucumbência recíproca, impõe-se repartir proporcionalmente a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor, na proporção de 80% para a parte autora e 20% para a ré. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. |
| 10/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/09/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70058308-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 09/09/2021 16:15 |
| 18/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0116/2021 Data da Disponibilização: 18/08/2021 Data da Publicação: 19/08/2021 Número do Diário: 6.894 Página: 23-28 |
| 17/08/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0116/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 14/08/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 10/08/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70050261-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/08/2021 10:23 |
| 27/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/07/2021 |
Expedição de Mandado
Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 27/07/2021 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO (Portal Eletrônico de Citação/Intimação) CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento à Portaria Conjunta nº. 03/2019-PRES-CGJ, publicada no DJe nº. 6.357, de 23.05.2019, procedi a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO da parte Ré, conforme mandado a seguir expedido. |
| 02/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0086/2021 Data da Disponibilização: 02/07/2021 Data da Publicação: 05/07/2021 Número do Diário: 6.863 Página: 30-41 |
| 01/07/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0086/2021 Teor do ato: Trata-se de ação de revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito com pedido de tutela de antecipada de exibição de documentos. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo ser observado ainda que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme preceitua o parágrafo 3º do mesmo dispositivo. Em Juízo de cognição sumária, vislumbro a verossimilhança das alegações da autora, eis que necessária a juntada aos autos do contrato de mútuo objeto da ação. Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. Determino que o réu apresente toda a documentação relacionada aos contratos firmados com o autor, no prazo de apresentação da contestação. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro nos artigos 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, §1º do CPC. Intimar as partes da presente decisão, fazendo-se consignar no mandado as advertências de lei. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar a autora para, no mesmo prazo da contestação, informar se deseja aderir ao projeto Juízo 100% digital implementado nesta Vara Cível, nos termos da Resolução Nº 345 de 09/10/2020 do CNJ e PORTARIA CONJUNTA Nº 42/2020 do TJAC, a fim de admitir nesta demanda a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos Arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. Em caso positivo, deve informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, de seu advogado bem como da parte ré. Considerando as orientações da TPU/CNJ, determino à Secretaria INCLUIR MANUALMENTE a movimentação 12261 emenda inicial, ante a impossibilidade de seleção de mais de uma movimentação nas propriedades desde arquivo. Intimar. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 01/07/2021 |
Emenda a inicial
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| 30/06/2021 |
Outras Decisões
Trata-se de ação de revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito com pedido de tutela de antecipada de exibição de documentos. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo ser observado ainda que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme preceitua o parágrafo 3º do mesmo dispositivo. Em Juízo de cognição sumária, vislumbro a verossimilhança das alegações da autora, eis que necessária a juntada aos autos do contrato de mútuo objeto da ação. Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. Determino que o réu apresente toda a documentação relacionada aos contratos firmados com o autor, no prazo de apresentação da contestação. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro nos artigos 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, §1º do CPC. Intimar as partes da presente decisão, fazendo-se consignar no mandado as advertências de lei. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar a autora para, no mesmo prazo da contestação, informar se deseja aderir ao projeto Juízo 100% digital implementado nesta Vara Cível, nos termos da Resolução Nº 345 de 09/10/2020 do CNJ e PORTARIA CONJUNTA Nº 42/2020 do TJAC, a fim de admitir nesta demanda a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos Arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. Em caso positivo, deve informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, de seu advogado bem como da parte ré. Considerando as orientações da TPU/CNJ, determino à Secretaria INCLUIR MANUALMENTE a movimentação 12261 emenda inicial, ante a impossibilidade de seleção de mais de uma movimentação nas propriedades desde arquivo. Intimar. |
| 17/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 14/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70028963-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 14/05/2021 14:50 |
| 26/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0050/2021 Data da Disponibilização: 26/04/2021 Data da Publicação: 27/04/2021 Número do Diário: 6.817 Página: 27-32 |
| 23/04/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0126800-79 - Custas Complementares |
| 23/04/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0050/2021 Teor do ato: Da análise dos autos, verifico que o valor da causa é de R$ 8.064,10, assim, o autor deve recolher o valor mínimo das custas iniciais, qual seja R$ 165,00, ante o teor do art. 9º, § 12º, da Lei n. 1.422. Em sendo assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora complementar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimar. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 22/04/2021 |
Outras Decisões
Da análise dos autos, verifico que o valor da causa é de R$ 8.064,10, assim, o autor deve recolher o valor mínimo das custas iniciais, qual seja R$ 165,00, ante o teor do art. 9º, § 12º, da Lei n. 1.422. Em sendo assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora complementar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimar. |
| 05/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 31/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70018566-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 31/03/2021 16:06 |
| 29/03/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0125684-06 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 11/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0028/2021 Data da Disponibilização: 11/03/2021 Data da Publicação: 12/03/2021 Número do Diário: 6.788 Página: 27-30 |
| 10/03/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0028/2021 Teor do ato: Compulsando os autos, verifico circunstância que obsta o regular andamento do feito. Dispõe o art. 99, §2º do CPC, que havendo nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, deve o magistrado determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. A simples juntada de declaração de pobreza não é capaz de infirmar esses indícios de capacidade financeira para suportar as despesas processuais, razão pela qual, caso insista na gratuidade, deverá comprovar a alegada insuficiência de recursos. No caso sob exame, entendo necessária a comprovação da impossibilidade de pagamento das custas processuais, considerando que a parte autora exerce a profissão de servidor público, sendo que tal fato indica, a princípio, capacidade econômica para pagar as custas processuais, bem como a própria natureza do pedido, compromete a presunção juris tantum de insuficiência de recursos para pagar as custas. Sendo assim, concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove a sua hipossuficiência devendo trazer aos autos os seguintes documentos: i) da Receita Federal, cópia das ultimas 03 (três) declarações de renda; ii) dos cartórios de registro de imóveis, informações acerca da existência de bens de raiz em seu nome, e iii) dos bancos desta praça, o saldo no dia 30 dos últimos 3 (três) meses para apreciação do benefício requerido, ou recolher as custas, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único c/c art. 290, ambos do CPC). Intimem-se. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 05/03/2021 |
Outras Decisões
Compulsando os autos, verifico circunstância que obsta o regular andamento do feito. Dispõe o art. 99, §2º do CPC, que havendo nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, deve o magistrado determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. A simples juntada de declaração de pobreza não é capaz de infirmar esses indícios de capacidade financeira para suportar as despesas processuais, razão pela qual, caso insista na gratuidade, deverá comprovar a alegada insuficiência de recursos. No caso sob exame, entendo necessária a comprovação da impossibilidade de pagamento das custas processuais, considerando que a parte autora exerce a profissão de servidor público, sendo que tal fato indica, a princípio, capacidade econômica para pagar as custas processuais, bem como a própria natureza do pedido, compromete a presunção juris tantum de insuficiência de recursos para pagar as custas. Sendo assim, concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove a sua hipossuficiência devendo trazer aos autos os seguintes documentos: i) da Receita Federal, cópia das ultimas 03 (três) declarações de renda; ii) dos cartórios de registro de imóveis, informações acerca da existência de bens de raiz em seu nome, e iii) dos bancos desta praça, o saldo no dia 30 dos últimos 3 (três) meses para apreciação do benefício requerido, ou recolher as custas, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único c/c art. 290, ambos do CPC). Intimem-se. |
| 04/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/03/2021 |
Processo Redistribuído por Sorteio
CONFORME DECISÃO DE FL. 38 |
| 03/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0023/2021 Data da Disponibilização: 03/03/2021 Data da Publicação: 04/03/2021 Número do Diário: 6.783 Página: 34 - 39 |
| 02/03/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0023/2021 Teor do ato: Compulsando os autos, verifico que o processo foi distribuído por prevenção, em razão de suspeita de repetição de ação, tendo em vista os autos nº 0702021-66.2021.8.01.0001, distribuído anteriormente a este Juízo. Entretanto, não obstante versarem os feitos sobre as mesmas partes, a causa de pedir e os pedidos são diversos, não se justificando, assim, a descrita distribuição por prevenção. Ante o exposto, declaro a inexistência de competência por prevenção deste Juízo, ao passo que determino o retorno dos autos ao cartório distribuidor para sorteio. Intimar e cumprir. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 01/03/2021 |
Outras Decisões
Compulsando os autos, verifico que o processo foi distribuído por prevenção, em razão de suspeita de repetição de ação, tendo em vista os autos nº 0702021-66.2021.8.01.0001, distribuído anteriormente a este Juízo. Entretanto, não obstante versarem os feitos sobre as mesmas partes, a causa de pedir e os pedidos são diversos, não se justificando, assim, a descrita distribuição por prevenção. Ante o exposto, declaro a inexistência de competência por prevenção deste Juízo, ao passo que determino o retorno dos autos ao cartório distribuidor para sorteio. Intimar e cumprir. |
| 23/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 22/02/2021 |
Distribuído por Prevenção
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 0702021-66.2021.8.01.0001. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/03/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 14/05/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 10/08/2021 |
Contestação |
| 09/09/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 10/11/2021 |
Embargos de Declaração |
| 30/11/2021 |
Apelação |
| 21/03/2022 |
Impugnação |
| 15/07/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 19/12/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 27/12/2024 |
Petição |
| 30/12/2024 |
Informações |
| 03/04/2025 |
Petição |
| 05/05/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 10/06/2025 |
Informações |
| 09/07/2025 |
Impugnação |
| 23/09/2025 |
Pedido de Diligências |
| 25/09/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 30/09/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 07/05/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Por força da Decisão de pp. 454/456. |
| 22/02/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |