| Credora |
Adriana Soares da Silva
Advogada: Natalia Olegario Leite |
| Devedor |
Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados Npl Ii
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/06/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 23/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 13/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/06/2023 |
Expedição de Ofício
Caixa - Transferência mediante alvará |
| 23/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/06/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 23/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 13/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 13/06/2023 |
Expedição de Ofício
Caixa - Transferência mediante alvará |
| 12/06/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 26/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0168/2023 Data da Disponibilização: 26/05/2023 Data da Publicação: 29/05/2023 Número do Diário: 7.308 Página: 71/75 |
| 25/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0168/2023 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Considerando que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução (art. 924, II, do CPC) e tendo em vista a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Em decorrência disto, expeça-se o necessário no tocante a liberação do valor depositado pela devedora (pp. 311/312) em favor da parte credora, conforme requerido à (p. 315). Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 4881AC /), Natalia Olegario Leite (OAB 422372SP) |
| 24/05/2023 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Considerando que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução (art. 924, II, do CPC) e tendo em vista a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Em decorrência disto, expeça-se o necessário no tocante a liberação do valor depositado pela devedora (pp. 311/312) em favor da parte credora, conforme requerido à (p. 315). |
| 24/05/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 19/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70037302-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 19/05/2023 18:10 |
| 19/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0144/2023 Data da Disponibilização: 15/05/2023 Data da Publicação: 16/05/2023 Número do Diário: 7.299 Página: 51/53 |
| 11/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0144/2023 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida, considerando os depósitos judiciais às (pp. 311/312) e, requerer o que entender de direito. Rio Branco (AC), 11 de maio de 2023. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 4881AC /), Natalia Olegario Leite (OAB 422372SP) |
| 11/05/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida, considerando os depósitos judiciais às (pp. 311/312) e, requerer o que entender de direito. Rio Branco (AC), 11 de maio de 2023. |
| 08/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70033208-4 Tipo da Petição: Petição Data: 08/05/2023 16:13 |
| 24/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70027808-0 Tipo da Petição: Petição Data: 19/04/2023 16:48 |
| 07/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0062/2023 Data da Disponibilização: 07/03/2023 Data da Publicação: 08/03/2023 Número do Diário: 7.255 Página: 58/61 |
| 03/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0062/2023 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e pagar (petição de p. 299), devendo haver a evolução da classe. Quanto à obrigação de fazer, indefiro o pedido de intimação da parte devedora para que comprove que cumpriu a obrigação, pois, conforme se observa da sentença de pp. 167/174, mantida pelo Tribunal (pp. 230/239), não houve condenação nesse sentido. Já quanto à obrigação de pagar, deve a Secretaria proceder com: 1) a intimação da parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a CEPRE-Cível expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, proceda a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo ser observado, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a CEPRE-Cível proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 4881/AC), Natalia Olegario Leite (OAB 422372SP) |
| 03/03/2023 |
Evolução da Classe Processual
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| 02/03/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e pagar (petição de p. 299), devendo haver a evolução da classe. Quanto à obrigação de fazer, indefiro o pedido de intimação da parte devedora para que comprove que cumpriu a obrigação, pois, conforme se observa da sentença de pp. 167/174, mantida pelo Tribunal (pp. 230/239), não houve condenação nesse sentido. Já quanto à obrigação de pagar, deve a Secretaria proceder com: 1) a intimação da parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a CEPRE-Cível expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, proceda a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo ser observado, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a CEPRE-Cível proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 02/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70090522-9 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 14/12/2022 15:15 |
| 08/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70088996-7 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 08/12/2022 11:19 |
| 25/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2052/2022 Data da Disponibilização: 25/11/2022 Data da Publicação: 28/11/2022 Número do Diário: 7.191 Página: 123/126 |
| 24/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2052/2022 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 4881/AC), Natalia Olegario Leite (OAB 422372SP) |
| 23/11/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 23/11/2022 |
Recebidos os autos
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| 23/11/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 23/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2049/2022 Data da Disponibilização: 23/11/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 7.189 Página: 32/37 |
| 22/11/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0153812-85 - Custas Finais: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados Npl Ii |
| 21/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2049/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 4881/AC), Natalia Olegario Leite (OAB 422372SP) |
| 21/11/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 21/11/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 21/11/2022 |
Expedição de Certidão
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 16/11/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 22/07/2022 12:19:07 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 15/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 15/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 09/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H2) Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 02/03/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70011080-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 02/03/2022 11:38 |
| 15/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0026/2022 Data da Disponibilização: 14/02/2022 Data da Publicação: 15/02/2022 Número do Diário: 7.007 Página: 52/54 |
| 11/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0026/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 4881/AC), Natalia Olegario Leite (OAB 422372SP) |
| 31/01/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. |
| 31/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 11/01/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70000808-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 11/01/2022 11:44 |
| 09/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0342/2021 Data da Disponibilização: 09/12/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 6.966 Página: 42/47 |
| 07/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0342/2021 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, porém, por não vislumbrar qualquer situação elencada no art. 1.022 do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na sentença, REJEITO os embargos, mantendo a sentença nos termos como lançada. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 4881/AC), Natalia Olegario Leite (OAB 422372SP) |
| 03/12/2021 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, porém, por não vislumbrar qualquer situação elencada no art. 1.022 do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na sentença, REJEITO os embargos, mantendo a sentença nos termos como lançada. Intimem-se e cumpra-se. |
| 30/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 30/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0204/2021 Data da Disponibilização: 15/07/2021 Data da Publicação: 16/07/2021 Número do Diário: 6.872 Página: 31/33 |
| 15/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70043712-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/07/2021 12:32 |
| 14/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0204/2021 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora para declarar, em razão da prescrição, a inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.348,78 (um mil, trezentos e quarenta e oito reais e setenta e oito centavos), com vencimento em 25/05/2013, referente ao contrato nº 13042012514883710 (p. 19). Diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus da sucumbência e, por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento de 40% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, já que, o proveito econômico obtido (inexigibilidade do débito) é baixo, sendo que referidos honorários deverão ser calculados em sede de liquidação de sentença. Condeno também a parte autora ao pagamento dos outros 60% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído aos danos morais, ficando o pagamento de tais verbas, quanto à Autora, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se e intimem-se, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o pedido da parte credora para o cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC, e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Não recolhida as custas quanto a parte demandada, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Da mesma forma quanto ao pagamento da multa pela parte autora. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 4881/AC), Natalia Olegario Leite (OAB 422372SP) |
| 09/07/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora para declarar, em razão da prescrição, a inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.348,78 (um mil, trezentos e quarenta e oito reais e setenta e oito centavos), com vencimento em 25/05/2013, referente ao contrato nº 13042012514883710 (p. 19). Diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus da sucumbência e, por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento de 40% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, já que, o proveito econômico obtido (inexigibilidade do débito) é baixo, sendo que referidos honorários deverão ser calculados em sede de liquidação de sentença. Condeno também a parte autora ao pagamento dos outros 60% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído aos danos morais, ficando o pagamento de tais verbas, quanto à Autora, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se e intimem-se, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o pedido da parte credora para o cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC, e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Não recolhida as custas quanto a parte demandada, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Da mesma forma quanto ao pagamento da multa pela parte autora. Intimem-se e cumpra-se. |
| 01/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70018801-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 01/04/2021 15:35 |
| 31/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70018114-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/03/2021 10:37 |
| 31/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/03/2021 |
Mero expediente
Audiência_Ordinário |
| 24/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70016959-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/03/2021 20:21 |
| 24/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70016958-0 Tipo da Petição: Impugnação Data: 24/03/2021 20:21 |
| 24/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70016660-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/03/2021 06:38 |
| 23/03/2021 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 17/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70015159-2 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 17/03/2021 15:25 |
| 15/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 15/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0072/2021 Data da Disponibilização: 15/03/2021 Data da Publicação: 16/03/2021 Número do Diário: 6.790 Página: 79/ |
| 15/03/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0069/2021 Data da Disponibilização: 15/03/2021 Data da Publicação: 16/03/2021 Número do Diário: 6790 Página: 70/79 |
| 12/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0072/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de sua advogada, para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 25/03/2021, às 09:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Advogados(s): Natalia Olegario Leite (OAB 422372SP) |
| 12/03/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de sua advogada, para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 25/03/2021, às 09:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. |
| 11/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0069/2021 Teor do ato: DECISÃO Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária à demandante, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Diante da classificação do novo Coronavírus - COVID 19 como pandemia, o Poder Judiciário, seguindo orientações do CNJ passou a trabalhar de forma remota, sendo autorizada a realização de audiências por videoconferência, no âmbito do Tribunal de Justiça através da Portaria nº 24, circunstância que é facultada também pelo §7º do art. 334 do CPC. Assim, considerando que a Portaria nº 301/2021 do Tribunal de Justiça prorrogou o plantão extraordinário enquanto a Comarca estiver em nível de risco "Emergência" (Vermelho), "Alerta" (Laranja), ou "Atenção" (Amarelo) e que só é permitido a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (WhatsApp), devendo a intimação da autora ocorrer por sua patrona e, da parte demandada, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte demandada para os termos da ação, enviando à mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Havendo relação de consumo e demonstrada a hipossuficiência processual do demandante, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), devendo a parte demandada, quando da contestação, trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC),10 de março de 2021. Advogados(s): Natalia Olegario Leite (OAB 422372SP) |
| 11/03/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 25/03/2021 Hora 09:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 10/03/2021 |
Outras Decisões
DECISÃO Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária à demandante, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Diante da classificação do novo Coronavírus - COVID 19 como pandemia, o Poder Judiciário, seguindo orientações do CNJ passou a trabalhar de forma remota, sendo autorizada a realização de audiências por videoconferência, no âmbito do Tribunal de Justiça através da Portaria nº 24, circunstância que é facultada também pelo §7º do art. 334 do CPC. Assim, considerando que a Portaria nº 301/2021 do Tribunal de Justiça prorrogou o plantão extraordinário enquanto a Comarca estiver em nível de risco "Emergência" (Vermelho), "Alerta" (Laranja), ou "Atenção" (Amarelo) e que só é permitido a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (WhatsApp), devendo a intimação da autora ocorrer por sua patrona e, da parte demandada, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte demandada para os termos da ação, enviando à mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Havendo relação de consumo e demonstrada a hipossuficiência processual do demandante, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), devendo a parte demandada, quando da contestação, trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC),10 de março de 2021. |
| 09/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/02/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/03/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 24/03/2021 |
Contestação |
| 24/03/2021 |
Impugnação |
| 24/03/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 30/03/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 01/04/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/07/2021 |
Embargos de Declaração |
| 11/01/2022 |
Apelação |
| 02/03/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 08/12/2022 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 14/12/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 19/04/2023 |
Petição |
| 08/05/2023 |
Petição |
| 19/05/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 25/03/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/03/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 23/02/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |