| Autor |
Francisco da Cruz Lima de Souza
Advogado: Renato Fioravante do Amaral |
| Requerido |
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 06/05/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 04/04/2022 11:59:47 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTO DEMONSTRADO, TABELA PRICE. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE AFASTADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio do livre convencimento motivado, desnecessário a produção de prova pericial ante a juntada do contrato objeto de revisão contendo expresso ajuste relacionado aos juros e demais cláusulas combatidas. 2. É admitida a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da publicação da MP n. 2.170-36/2001, sendo suficiente para a sua comprovação que a taxa de juros anual esteja superior ao duodécuplo da taxa de juro mensal - Súmula 541, do STJ. 3. Não há vedação legal à utilização do sistema francês de amortização, que utiliza a tabela Price para a correção e a aplicação dos juros sobre o saldo devedor. 4. Também sem abusividade a taxa de juros remuneratórios ajustada ligeiramente acima da taxa média de mercado praticada quando de ajuste para a respectiva operação, segundo o Banco Central do Brasil, sobretudo quando não superior à uma vez e meia a média referida. 5. Afastada a abusividade dos encargos classificados como serviços de terceiros - seguro prestamista, taxa de cadastro, taxa de registro e tarifa de avaliação - pois em consonância com o ordenamento jurídico vigente e convicção dos Tribunais Superiores acerca da matéria. 6. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0702287-53.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de março de 2022 Relatora: Eva Evangelista |
| 20/09/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 20/09/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 17/09/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70060582-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 17/09/2021 16:02 |
| 09/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 06/05/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 04/04/2022 11:59:47 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTO DEMONSTRADO, TABELA PRICE. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE AFASTADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio do livre convencimento motivado, desnecessário a produção de prova pericial ante a juntada do contrato objeto de revisão contendo expresso ajuste relacionado aos juros e demais cláusulas combatidas. 2. É admitida a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da publicação da MP n. 2.170-36/2001, sendo suficiente para a sua comprovação que a taxa de juros anual esteja superior ao duodécuplo da taxa de juro mensal - Súmula 541, do STJ. 3. Não há vedação legal à utilização do sistema francês de amortização, que utiliza a tabela Price para a correção e a aplicação dos juros sobre o saldo devedor. 4. Também sem abusividade a taxa de juros remuneratórios ajustada ligeiramente acima da taxa média de mercado praticada quando de ajuste para a respectiva operação, segundo o Banco Central do Brasil, sobretudo quando não superior à uma vez e meia a média referida. 5. Afastada a abusividade dos encargos classificados como serviços de terceiros - seguro prestamista, taxa de cadastro, taxa de registro e tarifa de avaliação - pois em consonância com o ordenamento jurídico vigente e convicção dos Tribunais Superiores acerca da matéria. 6. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0702287-53.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de março de 2022 Relatora: Eva Evangelista |
| 20/09/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 20/09/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 17/09/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70060582-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 17/09/2021 16:02 |
| 25/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0252/2021 Data da Disponibilização: 25/08/2021 Data da Publicação: 26/08/2021 Número do Diário: 6.899 Página: 39 |
| 23/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0252/2021 Teor do ato: Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410SP), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) |
| 20/08/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 19/08/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70052897-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 19/08/2021 10:33 |
| 09/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0235/2021 Data da Disponibilização: 09/08/2021 Data da Publicação: 10/08/2021 Número do Diário: 6.888 Página: 23/30 |
| 05/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0235/2021 Teor do ato: [...] Posto isso, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ante a baixa complexidade da causa, o tempo abreviado da demanda. Suspensa, entretanto a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410SP), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) |
| 04/08/2021 |
Julgado improcedente o pedido
[...] Posto isso, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ante a baixa complexidade da causa, o tempo abreviado da demanda. Suspensa, entretanto a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 23/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 19/07/2021 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.21.70044569-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 19/07/2021 15:31 |
| 30/06/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 30/06/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JC975578273BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. |
| 28/06/2021 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 25/06/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70038295-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/06/2021 17:20 |
| 25/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70038092-3 Tipo da Petição: Petição Data: 25/06/2021 09:30 |
| 07/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70033983-4 Tipo da Petição: Petição Data: 07/06/2021 12:23 |
| 31/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/05/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 13/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0126/2021 Data da Disponibilização: 11/05/2021 Data da Publicação: 12/05/2021 Número do Diário: 6.829 Página: 20/21 |
| 11/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0126/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 28/06/2021, às 10:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wpq-urpm-inj, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Advogados(s): Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410SP) |
| 10/05/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 28/06/2021, às 10:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wpq-urpm-inj, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. |
| 10/05/2021 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 28/06/2021 Hora 10:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 22/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70023403-0 Tipo da Petição: Informações Data: 22/04/2021 07:49 |
| 19/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0098/2021 Data da Disponibilização: 19/04/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: 6.813 Página: 18/20 |
| 16/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0098/2021 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 02 (dois) dias, para apresentar o endereço eletrônico e/ou telefone da parte REQUERIDA para realização da Intimação e Citação, bem como o link para participar da Audiência a ser designada nestes autos. Advogados(s): Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410SP) |
| 15/04/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 02 (dois) dias, para apresentar o endereço eletrônico e/ou telefone da parte REQUERIDA para realização da Intimação e Citação, bem como o link para participar da Audiência a ser designada nestes autos. |
| 26/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que esta SUSPENSA a expedição de mandados em processos judiciais em todas as comarcas do Estado, em decorrência da pandemia do novo coronavírus (COVID19), conforme Portaria da Presidência nº 301/2021, que declarou o nível de risco em emergência, bandeira Vermelha, para fins de observância dos protocolos de retomada das atividades presenciais previstos na Portaria Conjunta nº 33/2020. Portanto, tão logo ocorra alteração da bandeira as diligências serão expedidas. |
| 22/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0068/2021 Data da Disponibilização: 22/03/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 6.795 Página: 32/36 |
| 19/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0068/2021 Teor do ato: Trata-se de ação revisional aforada por Francisco da Cruz Lima de Souza em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual a autora pretende a revisão de contrato bancário, reduzindo a taxa de juros praticadas e antecipação de tutela de urgência, para que seja consignado o valor de R$ 597,59 referente ao valor das parcelas do contrato, bem como que a ré se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. O autor alega a existência de cláusulas abusivas, bem como requer a aplicação do método de GAUSS, para calculo de aplicação de juros. Requer ainda a análise da existência de CARTEL, e encaminhamento de ofício ao CADE, para que proceda investigação. É o breve relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC). O autor requer tutela de urgência com fulcro noart. 300 do CPC, há que se fazerem presentes os requisitos "probabilidade do direito do autor ou fumus boni iuris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. No que se refere ao primeiro requisito, "probabilidade do direito do autor ou fumus boni iuris", observa-se que não se encontra presente, ao menos é o que se entende em sede de juízo de cognição sumária. No caso em epígrafe, constata-se que o contrato de fls. 24, apresenta uma taxa de juros de 2,45% a.m. e 33,67% a.a., entretanto, a planilha de fls. 39 indica uma taxa média de mercado, no mesmo período do contrato (nov/2018), de 1,65% a.m. e 21,68% a.a., o que a priori, não caracteriza uma diferença exorbitante entre elas, menos de um ponto percentual ao mês. Ademais, a aplicação da taxa média de mercado é um dos requisitos utilizados como parâmetro para verificação da abusividade de juros praticados, taxa média, não significa, tabelamento de juros pelo Poder Judiciário. No tocante ao "periculum in mora", não resta comprovado, considerando que o empréstimo foi realizado em nov/2018, ou seja, há mais de 2 (dois) anos a autora vem efetuando pagamento das parcelas, sem contestação alguma, descaracterizando assim a urgência da medida pleiteada. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. Posto isso, ausentes os pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela requerido. Não sendo oportuno o momento processual para apreciar o pedido, deixo para analisar a inversão do ônus da prova posteriormente, no decorrer da instrução processual (art. 357, III, CPC). Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410SP) |
| 18/03/2021 |
Tutela Provisória
Trata-se de ação revisional aforada por Francisco da Cruz Lima de Souza em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual a autora pretende a revisão de contrato bancário, reduzindo a taxa de juros praticadas e antecipação de tutela de urgência, para que seja consignado o valor de R$ 597,59 referente ao valor das parcelas do contrato, bem como que a ré se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. O autor alega a existência de cláusulas abusivas, bem como requer a aplicação do método de GAUSS, para calculo de aplicação de juros. Requer ainda a análise da existência de CARTEL, e encaminhamento de ofício ao CADE, para que proceda investigação. É o breve relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC). O autor requer tutela de urgência com fulcro noart. 300 do CPC, há que se fazerem presentes os requisitos "probabilidade do direito do autor ou fumus boni iuris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. No que se refere ao primeiro requisito, "probabilidade do direito do autor ou fumus boni iuris", observa-se que não se encontra presente, ao menos é o que se entende em sede de juízo de cognição sumária. No caso em epígrafe, constata-se que o contrato de fls. 24, apresenta uma taxa de juros de 2,45% a.m. e 33,67% a.a., entretanto, a planilha de fls. 39 indica uma taxa média de mercado, no mesmo período do contrato (nov/2018), de 1,65% a.m. e 21,68% a.a., o que a priori, não caracteriza uma diferença exorbitante entre elas, menos de um ponto percentual ao mês. Ademais, a aplicação da taxa média de mercado é um dos requisitos utilizados como parâmetro para verificação da abusividade de juros praticados, taxa média, não significa, tabelamento de juros pelo Poder Judiciário. No tocante ao "periculum in mora", não resta comprovado, considerando que o empréstimo foi realizado em nov/2018, ou seja, há mais de 2 (dois) anos a autora vem efetuando pagamento das parcelas, sem contestação alguma, descaracterizando assim a urgência da medida pleiteada. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. Posto isso, ausentes os pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela requerido. Não sendo oportuno o momento processual para apreciar o pedido, deixo para analisar a inversão do ônus da prova posteriormente, no decorrer da instrução processual (art. 357, III, CPC). Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 17/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 17/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70014935-0 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 17/03/2021 07:59 |
| 04/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0050/2021 Data da Disponibilização: 04/03/2021 Data da Publicação: 05/03/2021 Número do Diário: 6.784 Página: 18/32 |
| 03/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0050/2021 Teor do ato: Trata-se de ação revisional de contrato bancário, na qual a autora requer afastar a capitalização mensal e redução de juros. Alega ainda a existências de clausulas abusivas, como o seguro, a taxa de registro de contrato e a taxa de avaliação. Sendo assim, manifeste-se quanto aos precedentes das decisões dos Tribunais Superiores em Recurso Repetitivo, esclarecendo o pedido de afastamento de capitalização mensal, discorrendo sobre a não aplicação do precedente, firmado em sede de julgamento de recurso repetitivo: Ementa: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015. A parte autora requer que seja fixado percentual de juros de 12% ao ano, entretanto, pela inteligência da Súmula 382 do STJ, os juros remuneratórios adotados pelas instituições financeiras não estão limitados a 12% ao ano, devendo ser reconhecida a abusividade apenas quando houver comprovação da exorbitância dos índices cobrados. Destaca-se ainda, que e a Súmula 566-STJ determina que nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, no caso em epígrafe, verifica-se que o contrato foi firmado em 26/11/2018 (fls. 26). No que se refere à tarifa de avaliação de bens, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553 (recurso repetitivo), fixou a tese de que a validade das cláusulas que preveem as tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem ficam adstritas à efetiva prestação do serviço para serem consideradas válidas. Ante o principio da cooperação e não surpresa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do disposto acima, procedendo a adequação a seus pedidos, sob pena de indeferimento da exordial. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410SP) |
| 03/03/2021 |
Outras Decisões
Trata-se de ação revisional de contrato bancário, na qual a autora requer afastar a capitalização mensal e redução de juros. Alega ainda a existências de clausulas abusivas, como o seguro, a taxa de registro de contrato e a taxa de avaliação. Sendo assim, manifeste-se quanto aos precedentes das decisões dos Tribunais Superiores em Recurso Repetitivo, esclarecendo o pedido de afastamento de capitalização mensal, discorrendo sobre a não aplicação do precedente, firmado em sede de julgamento de recurso repetitivo: Ementa: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015. A parte autora requer que seja fixado percentual de juros de 12% ao ano, entretanto, pela inteligência da Súmula 382 do STJ, os juros remuneratórios adotados pelas instituições financeiras não estão limitados a 12% ao ano, devendo ser reconhecida a abusividade apenas quando houver comprovação da exorbitância dos índices cobrados. Destaca-se ainda, que e a Súmula 566-STJ determina que nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, no caso em epígrafe, verifica-se que o contrato foi firmado em 26/11/2018 (fls. 26). No que se refere à tarifa de avaliação de bens, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553 (recurso repetitivo), fixou a tese de que a validade das cláusulas que preveem as tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem ficam adstritas à efetiva prestação do serviço para serem consideradas válidas. Ante o principio da cooperação e não surpresa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do disposto acima, procedendo a adequação a seus pedidos, sob pena de indeferimento da exordial. Publique-se. Intimem-se. |
| 01/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 01/03/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/03/2021 |
Emenda da Inicial |
| 22/04/2021 |
Informações |
| 07/06/2021 |
Petição |
| 25/06/2021 |
Petição |
| 25/06/2021 |
Contestação |
| 19/07/2021 |
Réplica |
| 19/08/2021 |
Apelação |
| 17/09/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 28/06/2021 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |