0702287-53.2021.8.01.0001 Arquivado
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Interpretação / Revisão de Contrato
Foro
Rio Branco
Vara
1ª Vara Cível
Juiz
Zenice Mota Cardozo

Partes do processo

Autor  Francisco da Cruz Lima de Souza
Advogado:  Renato Fioravante do Amaral  
Requerido  BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado:  Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli  

Movimentações

Data Movimento
09/05/2022 Arquivado Definitivamente
06/05/2022 Processo Reativado
Data do julgamento: 04/04/2022 11:59:47 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTO DEMONSTRADO, TABELA PRICE. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE AFASTADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio do livre convencimento motivado, desnecessário a produção de prova pericial ante a juntada do contrato objeto de revisão contendo expresso ajuste relacionado aos juros e demais cláusulas combatidas. 2. É admitida a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da publicação da MP n. 2.170-36/2001, sendo suficiente para a sua comprovação que a taxa de juros anual esteja superior ao duodécuplo da taxa de juro mensal - Súmula 541, do STJ. 3. Não há vedação legal à utilização do sistema francês de amortização, que utiliza a tabela Price para a correção e a aplicação dos juros sobre o saldo devedor. 4. Também sem abusividade a taxa de juros remuneratórios ajustada ligeiramente acima da taxa média de mercado praticada quando de ajuste para a respectiva operação, segundo o Banco Central do Brasil, sobretudo quando não superior à uma vez e meia a média referida. 5. Afastada a abusividade dos encargos classificados como serviços de terceiros - seguro prestamista, taxa de cadastro, taxa de registro e tarifa de avaliação - pois em consonância com o ordenamento jurídico vigente e convicção dos Tribunais Superiores acerca da matéria. 6. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0702287-53.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de março de 2022 Relatora: Eva Evangelista
20/09/2021 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
20/09/2021 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
17/09/2021 Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70060582-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 17/09/2021 16:02
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
17/03/2021 Emenda da Inicial
22/04/2021 Informações
07/06/2021 Petição
25/06/2021 Petição
25/06/2021 Contestação
19/07/2021 Réplica
19/08/2021 Apelação
17/09/2021 Razões/Contrarrazões

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
28/06/2021 Audiência do art. 334 CPC Realizada 2