| Autor |
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogada: Carla Passos Melhado Cocchi Advogado: Celson Marcon |
| Réu | Luan Arruda Wisneski |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/09/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/08/2021 12:47:00 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (Art. 35-D, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 03/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 03/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 03/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0106/2021 Data da Disponibilização: 03/08/2021 Data da Publicação: 04/08/2021 Número do Diário: 6.885 Página: 25-31 |
| 04/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/09/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/08/2021 12:47:00 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (Art. 35-D, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 03/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 03/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 03/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0106/2021 Data da Disponibilização: 03/08/2021 Data da Publicação: 04/08/2021 Número do Diário: 6.885 Página: 25-31 |
| 02/08/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0106/2021 Teor do ato: Trata-se de recurso de apelação interposto em razão da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito proferida com fundamento no art. 485, IV do CPC. Deixo de determinação a citação da parte apelada por não caso do art. 331, § 1º, CPC. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as considerações de estilo. Intimar e cumprir. Advogados(s): Celson Marcon (OAB 3266/AC), Carla Passos Melhado Cocchi (OAB 3951/AC) |
| 30/07/2021 |
Outras Decisões
Trata-se de recurso de apelação interposto em razão da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito proferida com fundamento no art. 485, IV do CPC. Deixo de determinação a citação da parte apelada por não caso do art. 331, § 1º, CPC. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as considerações de estilo. Intimar e cumprir. |
| 18/06/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 14/06/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70035490-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 14/06/2021 14:47 |
| 11/06/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0128665-04 - Recursos |
| 28/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0064/2021 Data da Disponibilização: 28/05/2021 Data da Publicação: 31/05/2021 Número do Diário: 6.841 Página: 31-43 |
| 27/05/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0064/2021 Teor do ato: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ajuizou a presente ação de contra Luan Arruda Wisneski e foi intimadao para comprovar o recolhimento da taxa de diligência externa. Além de não ter comprovado o recolhimento da taxa de diligência externa, em consulta ao sistema SAJ, especialmente o campo próprio de informações sobre o pagamento das taxas, há informação de que a guia de pagamento do referido tributo encontra-se em aberto. Importa em cancelamento da distribuição, e consequente arquivamento a ausência de recolhimento da taxa judiciária (CPC, artigo 290).Com efeito, não estando devidamente preparado o feito, declaro a sua extinção, na forma dos artigos 290 e 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento de sua distribuição. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Advogados(s): Celson Marcon (OAB 3266/AC), Carla Passos Melhado Cocchi (OAB 3951/AC) |
| 25/05/2021 |
Indeferida a petição inicial
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ajuizou a presente ação de contra Luan Arruda Wisneski e foi intimadao para comprovar o recolhimento da taxa de diligência externa. Além de não ter comprovado o recolhimento da taxa de diligência externa, em consulta ao sistema SAJ, especialmente o campo próprio de informações sobre o pagamento das taxas, há informação de que a guia de pagamento do referido tributo encontra-se em aberto. Importa em cancelamento da distribuição, e consequente arquivamento a ausência de recolhimento da taxa judiciária (CPC, artigo 290).Com efeito, não estando devidamente preparado o feito, declaro a sua extinção, na forma dos artigos 290 e 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento de sua distribuição. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. |
| 24/05/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 24/05/2021 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
CERTIFICO e dou fé que decorreu o prazo do ato de pág. 42, sem manifestação da parte Autora. |
| 14/04/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0126382-00 - Custas Intermediárias |
| 09/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0042/2021 Data da Disponibilização: 09/04/2021 Data da Publicação: 12/04/2021 Número do Diário: 6.807 Página: 31-34 |
| 08/04/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0042/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 1 (UM) mandado, compreendendo o valor de R$ 126,20. A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Acrescento que o não pagamento de taxa judiciária ou custas processuais incorrerá na extinção do processo com cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) ou, caso já ocorrida citação, constituí-se ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV do CPC). Advogados(s): Celson Marcon (OAB 3266/AC), Carla Passos Melhado Cocchi (OAB 3951/AC) |
| 07/04/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 1 (UM) mandado, compreendendo o valor de R$ 126,20. A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Acrescento que o não pagamento de taxa judiciária ou custas processuais incorrerá na extinção do processo com cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) ou, caso já ocorrida citação, constituí-se ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV do CPC). |
| 22/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70016087-7 Tipo da Petição: Petição Data: 22/03/2021 09:21 |
| 09/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0026/2021 Data da Disponibilização: 09/03/2021 Data da Publicação: 10/03/2021 Número do Diário: 6.786 Página: 38 - 50 |
| 05/03/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0026/2021 Teor do ato: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. requereu contra Luan Arruda Wisneski busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. No entanto, compulsando detidamente estes autos, verifico que a parte autora não comprovou o recolhimento da taxa de diligência externa, conforme estabelece o que dispõe o §1º, do art. 12-B da referida Lei n. Estadual 1.422/2001. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para recolher a taxa de diligência externa, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Cumprida as determinações acima, e havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º). Decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014). Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput). Providencie a Escrivania: a) a expedição de mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial, (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV). No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º); b) determino que a secretaria providencie a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei). Intimar as partes para, no mesmo prazo da contestação, informar se desejam aderir ao projeto Juízo 100% digital implementado nesta Vara Cível, nos termos da Resolução Nº 345 de 09/10/2020 do CNJ e PORTARIA CONJUNTA Nº 42/2020 do TJAC, a fim de admitir nesta demanda a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos Arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. Em caso positivo, devem informar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte e advogado. Intimar e cumprir. Advogados(s): Carla Passos Melhado Cocchi (OAB 3951/AC) |
| 05/03/2021 |
Concedida a Medida Liminar
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. requereu contra Luan Arruda Wisneski busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. No entanto, compulsando detidamente estes autos, verifico que a parte autora não comprovou o recolhimento da taxa de diligência externa, conforme estabelece o que dispõe o §1º, do art. 12-B da referida Lei n. Estadual 1.422/2001. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para recolher a taxa de diligência externa, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Cumprida as determinações acima, e havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º). Decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014). Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput). Providencie a Escrivania: a) a expedição de mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial, (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV). No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º); b) determino que a secretaria providencie a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei). Intimar as partes para, no mesmo prazo da contestação, informar se desejam aderir ao projeto Juízo 100% digital implementado nesta Vara Cível, nos termos da Resolução Nº 345 de 09/10/2020 do CNJ e PORTARIA CONJUNTA Nº 42/2020 do TJAC, a fim de admitir nesta demanda a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos Arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. Em caso positivo, devem informar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte e advogado. Intimar e cumprir. |
| 01/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 01/03/2021 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 24/02/2021 através da Guia nº 001.0124283-02 |
| 01/03/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/03/2021 |
Petição |
| 14/06/2021 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |