| Credor |
Banco Daycoval S. A.
Advogada: Denner B. Mascarenhas Barbosa |
| Devedora | Dilma Rodrigues da Silva |
| Requerido |
CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado: Lázaro José Gomes Júnior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/02/2026 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL- Intimação - Genérico |
| 27/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica - Escrivão - Interno |
| 28/11/2025 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL- Intimação - Genérico |
| 15/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70093942-8 Tipo da Petição: Petição Data: 15/09/2025 13:07 |
| 11/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 27/02/2026 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL- Intimação - Genérico |
| 27/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica - Escrivão - Interno |
| 28/11/2025 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL- Intimação - Genérico |
| 15/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70093942-8 Tipo da Petição: Petição Data: 15/09/2025 13:07 |
| 11/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0467/2025 Teor do ato: Despacho Após a decisão de pág. 853, o Banco Daycoval apresentou a planilha de seu crédito restante atualizada (págs. 858/859). Após, veio manifestação d advogado da parte executada, DILMA RODRIGUES DA SILVA, às págs. 920/921, informando sua renúncia, comprovando a comunicação à sua assistida. Assim, requereu a sua exclusão no presente processo. Defiro o pedido e determino a exclusão dos dados do advogado referido nos cadastros do SAJ. No entanto, para que não haja qualquer prejuízo à parte determino a intimação pessoal de Dilma Rodrigues da Silva, por carta, para constituir novo advogado ou Defensor Pública, e no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se e efetuar o pagamento quanto ao débito restante, cujo valor atualizado até 01/03/2025 era de R$ 3.115,97. Defiro o pedido de págs. 922, para que todas as futuras intimações e publicações sejam efetuadas exclusivamente em nome do advogado Dr. Ítalo Scaramussa Luz, OAB/ES 9.173, nos termos do art. 272, §5º, do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8194/MT), Romano Fernandes Gouvea (OAB 4512/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Filipe Lopes de Souza Saraiva de Farias (OAB 4935/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 01/09/2025 |
Mero expediente
Despacho Após a decisão de pág. 853, o Banco Daycoval apresentou a planilha de seu crédito restante atualizada (págs. 858/859). Após, veio manifestação d advogado da parte executada, DILMA RODRIGUES DA SILVA, às págs. 920/921, informando sua renúncia, comprovando a comunicação à sua assistida. Assim, requereu a sua exclusão no presente processo. Defiro o pedido e determino a exclusão dos dados do advogado referido nos cadastros do SAJ. No entanto, para que não haja qualquer prejuízo à parte determino a intimação pessoal de Dilma Rodrigues da Silva, por carta, para constituir novo advogado ou Defensor Pública, e no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se e efetuar o pagamento quanto ao débito restante, cujo valor atualizado até 01/03/2025 era de R$ 3.115,97. Defiro o pedido de págs. 922, para que todas as futuras intimações e publicações sejam efetuadas exclusivamente em nome do advogado Dr. Ítalo Scaramussa Luz, OAB/ES 9.173, nos termos do art. 272, §5º, do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade. Intimem-se e cumpra-se. |
| 30/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70053887-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/06/2025 08:40 |
| 24/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70048850-7 Tipo da Petição: Petição Data: 23/05/2025 09:47 |
| 23/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0255/2025 Data da Disponibilização: 23/05/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 Número do Diário: 7.783 Página: 210/211 |
| 19/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0255/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 16/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0255/2025 Teor do ato: intimo a parte devedora, no prazo de 05(cinco) dias, para efetuar o pagamento da quantia restante nos termos do artigo 523 do CPC. Advogados(s): Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8194/MT), Romano Fernandes Gouvea (OAB 4512/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Filipe Lopes de Souza Saraiva de Farias (OAB 4935/AC) |
| 15/05/2025 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
intimo a parte devedora, no prazo de 05(cinco) dias, para efetuar o pagamento da quantia restante nos termos do artigo 523 do CPC. |
| 23/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70038140-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/04/2025 11:46 |
| 10/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70034181-6 Tipo da Petição: Petição Data: 10/04/2025 11:18 |
| 31/03/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0154/2025 Data da Disponibilização: 31/03/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: DJEN Página: NACIONAL |
| 30/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0154/2025 Teor do ato: Decisão Em decisão de págs. 834, deferiu-se a expedição de alvarás judiciais para levantamento dos valores depositados. Ao final, ficou claro que a parte devedora seria intimada para pagar o restante da dívida, nos termos do artigo 523 do CPC. Verifica-se, através do alvará de pág. 842, que já foi efetuado o pagamento do débito à CREFISA S/A. Portanto, nos termos da decisão já mencionada, o restante foi depositado, por meio de alvará, ao credor BANCO DAYCOVAL S/A, o que não alcançou o total do débito. Assim, primeiramente, intime-se o BANCO DAYCOVAL, através de seu advogado, para que apresente planilha atualizada do valor do débito, no prazo de 10 (dez) dias. Somente após a juntada da planilha acima, determino a intimação de DILMA RODRIGUES DA SILVA para efetuar o pagamento da quantia restante ao BANCO DAYCOVAL, nos termos do artigo 523 do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8194/MT), Romano Fernandes Gouvea (OAB 4512/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Filipe Lopes de Souza Saraiva de Farias (OAB 4935/AC) |
| 17/03/2025 |
Expedição de Certidão
intimo a parte devedora, no prazo de 05(cinco) dias, para efetuar o pagamento da quantia restante nos termos do artigo 523 do CPC. |
| 17/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0084/2025 Data da Disponibilização: 26/02/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 25/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0084/2025 Teor do ato: Decisão Em decisão de págs. 834, deferiu-se a expedição de alvarás judiciais para levantamento dos valores depositados. Ao final, ficou claro que a parte devedora seria intimada para pagar o restante da dívida, nos termos do artigo 523 do CPC. Verifica-se, através do alvará de pág. 842, que já foi efetuado o pagamento do débito à CREFISA S/A. Portanto, nos termos da decisão já mencionada, o restante foi depositado, por meio de alvará, ao credor BANCO DAYCOVAL S/A, o que não alcançou o total do débito. Assim, primeiramente, intime-se o BANCO DAYCOVAL, através de seu advogado, para que apresente planilha atualizada do valor do débito, no prazo de 10 (dez) dias. Somente após a juntada da planilha acima, determino a intimação de DILMA RODRIGUES DA SILVA para efetuar o pagamento da quantia restante ao BANCO DAYCOVAL, nos termos do artigo 523 do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8194/MT), Romano Fernandes Gouvea (OAB 4512/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Filipe Lopes de Souza Saraiva de Farias (OAB 4935/AC) |
| 13/02/2025 |
Outras Decisões
Decisão Em decisão de págs. 834, deferiu-se a expedição de alvarás judiciais para levantamento dos valores depositados. Ao final, ficou claro que a parte devedora seria intimada para pagar o restante da dívida, nos termos do artigo 523 do CPC. Verifica-se, através do alvará de pág. 842, que já foi efetuado o pagamento do débito à CREFISA S/A. Portanto, nos termos da decisão já mencionada, o restante foi depositado, por meio de alvará, ao credor BANCO DAYCOVAL S/A, o que não alcançou o total do débito. Assim, primeiramente, intime-se o BANCO DAYCOVAL, através de seu advogado, para que apresente planilha atualizada do valor do débito, no prazo de 10 (dez) dias. Somente após a juntada da planilha acima, determino a intimação de DILMA RODRIGUES DA SILVA para efetuar o pagamento da quantia restante ao BANCO DAYCOVAL, nos termos do artigo 523 do CPC. Intimem-se. |
| 06/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70116649-9 Tipo da Petição: Petição Data: 06/12/2024 10:30 |
| 29/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70082967-2 Tipo da Petição: Petição Data: 06/09/2024 16:33 |
| 06/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70082964-8 Tipo da Petição: Petição Data: 06/09/2024 15:46 |
| 02/09/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0286/2024 Data da Disponibilização: 02/09/2024 Data da Publicação: 03/09/2024 Número do Diário: 7.612 Página: 55/58 |
| 30/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0286/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F9/G10) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida, sob pena de suspensão. Advogados(s): Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8194/MT), Romano Fernandes Gouvea (OAB 4512/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Filipe Lopes de Souza Saraiva de Farias (OAB 4935/AC) |
| 21/06/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F9/G10) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida, sob pena de suspensão. |
| 04/06/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 29/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 24/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 24/04/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 21/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70012390-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/02/2024 08:15 |
| 25/01/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0009/2024 Data da Disponibilização: 25/01/2024 Data da Publicação: 26/01/2024 Número do Diário: 7.466 Página: 31/54 |
| 23/01/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0009/2024 Teor do ato: DESPACHO Vistos. DEFIRO os pedidos de expedições de alvarás judiciais para levantamento dos valores depositados em juízo vinculado a este processo, com base na celeridade e economia processual. Assim, determino as expedições dos alvarás de levantamentos de dinheiro nos valores de R$3.000,00 (três mil reais) em favor da CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e o restante em favor do BANCO DAYCOVAL S/A., conforme depósitos realizados nos autos. Acaso os valores não supram a compensação dos Credores, determino a intimação da parte devedora Dilma Rodrigues da Silva para pagar a dívida descrita a fl. 817, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que o não pagamento no aludido prazo ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, §1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Advogados(s): Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8194/MT), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Romano Fernandes Gouvea (OAB 4512/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Filipe Lopes de Souza Saraiva de Farias (OAB 4935/AC), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 31757AG/O), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 4562ATO/) |
| 18/01/2024 |
Mero expediente
DESPACHO Vistos. DEFIRO os pedidos de expedições de alvarás judiciais para levantamento dos valores depositados em juízo vinculado a este processo, com base na celeridade e economia processual. Assim, determino as expedições dos alvarás de levantamentos de dinheiro nos valores de R$3.000,00 (três mil reais) em favor da CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e o restante em favor do BANCO DAYCOVAL S/A., conforme depósitos realizados nos autos. Acaso os valores não supram a compensação dos Credores, determino a intimação da parte devedora Dilma Rodrigues da Silva para pagar a dívida descrita a fl. 817, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que o não pagamento no aludido prazo ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, §1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. |
| 16/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70102028-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/12/2023 13:35 |
| 11/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70101144-3 Tipo da Petição: Petição Data: 11/12/2023 16:38 |
| 06/12/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0351/2023 Data da Disponibilização: 06/12/2023 Data da Publicação: 07/12/2023 Número do Diário: 7.435 Página: 85/91 |
| 05/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0351/2023 Teor do ato: DESPACHO Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da proposta de acordo (fls. 826/827), voltando-me os autos após para nova deliberação. Cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8194MT /), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Romano Fernandes Gouvea (OAB 4512/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Filipe Lopes de Souza Saraiva de Farias (OAB 4935/AC), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 4562ATO/), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 31757AG/O) |
| 04/12/2023 |
Mero expediente
DESPACHO Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da proposta de acordo (fls. 826/827), voltando-me os autos após para nova deliberação. Cumpra-se, com brevidade. |
| 20/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70082893-4 Tipo da Petição: Petição Data: 10/10/2023 15:59 |
| 18/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0283/2023 Data da Disponibilização: 18/09/2023 Data da Publicação: 19/09/2023 Número do Diário: 7.383 Página: 50/60 |
| 15/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0283/2023 Teor do ato: Considerando que as partes Banco Daycoval (p. 820), Dilma Rodrigues da Silva (p. 821) e Crefisa S/A (p. 822), concordaram com os valores apontados pela contadoria (p. 817), HOMOLOGO os cálculos elaborados pela contadoria judicial (p. 817) para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. INDEFIRO o pedido de pagamento parcelado do débito (p. 821), uma vez que a parte Dilma Rodrigues sequer esclareceu quantas parcelas seriam pagas e quais os valores das mesmas, importando destacar que o pedido de parcelamento de pp. 801/802 se refere a um valor maior do que foi calculado pela contadoria, não havendo prejuízo, de qualquer modo, de que a referida parte entre em contato com o Banco Daycoval para realizar um acordo para pagamento em parcelas. Dito isto, intime-se a parte Dilma Rodrigues para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento do débito de p. 817, devendo no mesmo prazo se manifestar acerca do pedido da parte Crefisa S/A de pp. 822/823. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8194MT /), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Romano Fernandes Gouvea (OAB 4512/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Filipe Lopes de Souza Saraiva de Farias (OAB 4935/AC), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 31757AG/O), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 4562ATO/) |
| 14/09/2023 |
Outras Decisões
Considerando que as partes Banco Daycoval (p. 820), Dilma Rodrigues da Silva (p. 821) e Crefisa S/A (p. 822), concordaram com os valores apontados pela contadoria (p. 817), HOMOLOGO os cálculos elaborados pela contadoria judicial (p. 817) para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. INDEFIRO o pedido de pagamento parcelado do débito (p. 821), uma vez que a parte Dilma Rodrigues sequer esclareceu quantas parcelas seriam pagas e quais os valores das mesmas, importando destacar que o pedido de parcelamento de pp. 801/802 se refere a um valor maior do que foi calculado pela contadoria, não havendo prejuízo, de qualquer modo, de que a referida parte entre em contato com o Banco Daycoval para realizar um acordo para pagamento em parcelas. Dito isto, intime-se a parte Dilma Rodrigues para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento do débito de p. 817, devendo no mesmo prazo se manifestar acerca do pedido da parte Crefisa S/A de pp. 822/823. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 13/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70048341-4 Tipo da Petição: Petição Data: 22/06/2023 16:39 |
| 21/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70047600-0 Tipo da Petição: Petição Data: 21/06/2023 10:32 |
| 21/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70047574-8 Tipo da Petição: Petição Data: 21/06/2023 10:00 |
| 26/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0168/2023 Data da Disponibilização: 26/05/2023 Data da Publicação: 29/05/2023 Número do Diário: 7.308 Página: 71/75 |
| 25/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0168/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados, p. 817. Advogados(s): Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8194/MT), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125MS /), Romano Fernandes Gouvea (OAB 4512AC /), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788AC /), Filipe Lopes de Souza Saraiva de Farias (OAB 4935AC /), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 31757A/GO), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 4562A/TO) |
| 24/05/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados, p. 817. |
| 23/05/2023 |
Recebidos os autos
|
| 23/05/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 23/05/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 23/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 22/05/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 22/05/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 12/05/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 11/05/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 11/05/2023 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço a remessa destes autos ao Contador Judicial, a fim de que possa apontar os reais valores da condenação, observando os parâmetros estabelecidos na sentença (pp. 662/672) e no acórdão (pp. 739/747), o que deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 09/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70033369-2 Tipo da Petição: Petição Data: 09/05/2023 09:15 |
| 13/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0114/2023 Data da Disponibilização: 13/04/2023 Data da Publicação: 14/04/2023 Número do Diário: 7.279 Página: 41/46 |
| 12/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0114/2023 Teor do ato: DECISÃO Não obstante já tenha apreciado o pedido de cumprimento de sentença (789/790), melhor analisando os autos, verifico que há pedido tanto do Banco Daycoval S/A (pp. 754/758) quanto da autora Dilma Rodrigues da Silva (pp. 771/783). Observo, ainda, que não houve a liquidação da sentença, o que é necessário para averiguar os valores exatos das condenações e para tornar possível o seu cumprimento (execução). Dito isso, considerando que o Juiz deve perseguir o fiel cumprimento da sentença, DETERMINO a intimação da autora Dilma Rodrigues da Silva para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os comprovantes de pagamento referentes aos descontos das parcelas das contratações declaradas inexistentes (p. 672). Em seguida, encaminhem-se os autos ao Contador do Juízo, a fim de que possa apontar os reais valores da condenação, observando os parâmetros estabelecidos na sentença (pp. 662/672) e no acórdão (pp. 739/747), o que deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias. Retornando os autos da Contadoria, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, venham-me para nova deliberação, ocasião em que estarei apreciando o pedido constante na petição de pp. 796/797. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8194/MT), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125MS /), Romano Fernandes Gouvea (OAB 4512AC /), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788AC /), Filipe Lopes de Souza Saraiva de Farias (OAB 4935AC /), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 31757A/GO), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 4562A/TO) |
| 11/04/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO Não obstante já tenha apreciado o pedido de cumprimento de sentença (789/790), melhor analisando os autos, verifico que há pedido tanto do Banco Daycoval S/A (pp. 754/758) quanto da autora Dilma Rodrigues da Silva (pp. 771/783). Observo, ainda, que não houve a liquidação da sentença, o que é necessário para averiguar os valores exatos das condenações e para tornar possível o seu cumprimento (execução). Dito isso, considerando que o Juiz deve perseguir o fiel cumprimento da sentença, DETERMINO a intimação da autora Dilma Rodrigues da Silva para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os comprovantes de pagamento referentes aos descontos das parcelas das contratações declaradas inexistentes (p. 672). Em seguida, encaminhem-se os autos ao Contador do Juízo, a fim de que possa apontar os reais valores da condenação, observando os parâmetros estabelecidos na sentença (pp. 662/672) e no acórdão (pp. 739/747), o que deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias. Retornando os autos da Contadoria, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, venham-me para nova deliberação, ocasião em que estarei apreciando o pedido constante na petição de pp. 796/797. Intimem-se e cumpra-se. |
| 12/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/01/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 2088/2022 Data da Disponibilização: 26/12/2022 Data da Publicação: 27/12/2022 Número do Diário: 7.211 Página: 13,14,15 |
| 03/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70000199-1 Tipo da Petição: Petição Data: 03/01/2023 13:28 |
| 23/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2088/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte Credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de débito atualizada, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando bens da devedora passíveis de penhora (art. 523, § 1° c/c. Art. 524, VII, do CPC). Advogados(s): Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8194/MT), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Romano Fernandes Gouvea (OAB 4512/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Filipe Lopes de Souza Saraiva de Farias (OAB 4935/AC), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 31757A/GO), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 4562A/TO) |
| 12/12/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte Credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de débito atualizada, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando bens da devedora passíveis de penhora (art. 523, § 1° c/c. Art. 524, VII, do CPC). |
| 12/12/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 11/11/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 26/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2018/2022 Data da Disponibilização: 26/10/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 7.173 Página: 45/50 |
| 24/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2018/2022 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (pp. 754/758), apresentado por Banco Daycoval S/A, em face de Dilma Rodrigues da Silva, devendo se proceder com a evolução da classe no SAJ. Em petição de pp. 764/765, a Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos juntou comprovante de pagamento da condenação referente aos danos morais (pp. 767/768), bem como requereu a compensação com o valor recebido pela Autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Dessa forma, proceda a Secretaria com: 1) a intimação da parte devedora Dilma Rodrigues da Silva para pagar a dívida descrita a p. 757, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que o não pagamento no aludido prazo ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, §1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; No mesmo prazo, deverá a Autora Dilma Rodrigues da Silva se manifestar quanto a satisfação da obrigação em relação à Ré Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, bem como quanto à compensação do valor recebido, requerendo o que entender de direito. 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credor, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e Decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8194/MT), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Romano Fernandes Gouvea (OAB 4512/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Carlos Educardo Cavalcante Ramos (OAB 1676/PE), Filipe Lopes de Souza Saraiva de Farias (OAB 4935/AC), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 31757A/GO), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 4562A/TO) |
| 19/10/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (pp. 754/758), apresentado por Banco Daycoval S/A, em face de Dilma Rodrigues da Silva, devendo se proceder com a evolução da classe no SAJ. Em petição de pp. 764/765, a Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos juntou comprovante de pagamento da condenação referente aos danos morais (pp. 767/768), bem como requereu a compensação com o valor recebido pela Autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Dessa forma, proceda a Secretaria com: 1) a intimação da parte devedora Dilma Rodrigues da Silva para pagar a dívida descrita a p. 757, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que o não pagamento no aludido prazo ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, §1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; No mesmo prazo, deverá a Autora Dilma Rodrigues da Silva se manifestar quanto a satisfação da obrigação em relação à Ré Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, bem como quanto à compensação do valor recebido, requerendo o que entender de direito. 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credor, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e Decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 01/09/2022 |
Juntada de Decisão
|
| 25/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/08/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70056905-9 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 09/08/2022 15:50 |
| 09/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70056859-1 Tipo da Petição: Petição Data: 09/08/2022 14:30 |
| 05/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70055893-6 Tipo da Petição: Petição Data: 05/08/2022 08:38 |
| 18/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0181/2022 Data da Disponibilização: 18/07/2022 Data da Publicação: 19/07/2022 Número do Diário: 7.106 Página: 30/35 |
| 15/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0181/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8194/MT), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Romano Fernandes Gouvea (OAB 4512/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Carlos Educardo Cavalcante Ramos (OAB 1676/PE), Filipe Lopes de Souza Saraiva de Farias (OAB 4935/AC), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 31757A/GO), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 4562A/TO) |
| 13/07/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 06/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70047121-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/07/2022 16:28 |
| 04/07/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 01/06/2022 11:29:28 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual - Art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 28/04/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 28/04/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 01/04/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70019681-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 01/04/2022 11:00 |
| 29/03/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70018413-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 29/03/2022 09:45 |
| 09/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0045/2022 Data da Disponibilização: 09/03/2022 Data da Publicação: 10/03/2022 Número do Diário: 7.021 Página: 66/70 |
| 08/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0045/2022 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. Advogados(s): Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8194/MT), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Romano Fernandes Gouvea (OAB 4512/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Carlos Educardo Cavalcante Ramos (OAB 1676/PE), Filipe Lopes de Souza Saraiva de Farias (OAB 4935/AC), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 31757A/GO), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 4562A/TO) |
| 07/03/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. |
| 03/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70011363-2 Tipo da Petição: Petição Data: 03/03/2022 13:49 |
| 02/03/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70011176-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 02/03/2022 17:24 |
| 02/03/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0139846-67 - Recursos |
| 25/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70010782-9 Tipo da Petição: Petição Data: 25/02/2022 17:11 |
| 08/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0019/2022 Data da Disponibilização: 07/02/2022 Data da Publicação: 08/02/2022 Número do Diário: 7.002 Página: 36/42 |
| 03/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0019/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, quanto aos requeridos Crefisa e Banco Daycoval para: a - Declarar a inexistência da contratação dos empréstimos nnº 050800055666 (R$3.000,00 p. 320/325, Crefisa) e 20-8339972/21 (R$15.885,96 p. 360/362, Banco Daycoval). b - Condenar os requeridos Crefisa e Banco Daycoval ao pagamento de: 1) indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago por cada um dos requeridos; 2) restituição, de forma simples, de todas as parcelas dos empréstimos declarados inexistentes, efetivamente descontadas, compensando com os valores que foram creditados na conta da autora, o que deverá ficar demonstrado em sede de liquidação de sentença; 3) nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação por danos morais, na forma do art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo da profissional na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido pelos patronos. Sobre as condenações deverão incidir: quanto aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação sentença; quanto à repetição de valores cobrados indevidamente, juros de mora contados da citação e correção monetária a partir do efetivo desembolso de cada parcela; e, sobre a verba honorária, correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora em relação ao Banco do Brasil e, por conseguinte, condeno a autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º CPC, ficando o pagamento de tais verbas condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). REVOGO parcialmente a decisão liminar de pp. 55/58 para permitir que apenas o Banco do Brasil possa inscrever o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. Em razão da homologação do pedido de desistência da ação formulado pela autora em face do Banco Industrial do Brasil S/A, condeno a autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º CPC, ficando o pagamento de tais verbas, quanto a parte autora, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Tendo em vista agravo de instrumento nº 1001179-16.2021.8.01.0000, pendente de julgamento do mérito, comunique-se ao nobre relator, acerca do presente julgamento, para que tenha ciência e delibere sobre eventual perda do objeto do recurso. Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Advogados(s): Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8194/MT), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Romano Fernandes Gouvea (OAB 4512/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Carlos Educardo Cavalcante Ramos (OAB 1676/PE), Filipe Lopes de Souza Saraiva de Farias (OAB 4935/AC), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 31757A/GO), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 4562A/TO) |
| 31/01/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, quanto aos requeridos Crefisa e Banco Daycoval para: a - Declarar a inexistência da contratação dos empréstimos nnº 050800055666 (R$3.000,00 p. 320/325, Crefisa) e 20-8339972/21 (R$15.885,96 p. 360/362, Banco Daycoval). b - Condenar os requeridos Crefisa e Banco Daycoval ao pagamento de: 1) indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago por cada um dos requeridos; 2) restituição, de forma simples, de todas as parcelas dos empréstimos declarados inexistentes, efetivamente descontadas, compensando com os valores que foram creditados na conta da autora, o que deverá ficar demonstrado em sede de liquidação de sentença; 3) nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação por danos morais, na forma do art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo da profissional na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido pelos patronos. Sobre as condenações deverão incidir: quanto aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação sentença; quanto à repetição de valores cobrados indevidamente, juros de mora contados da citação e correção monetária a partir do efetivo desembolso de cada parcela; e, sobre a verba honorária, correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora em relação ao Banco do Brasil e, por conseguinte, condeno a autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º CPC, ficando o pagamento de tais verbas condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). REVOGO parcialmente a decisão liminar de pp. 55/58 para permitir que apenas o Banco do Brasil possa inscrever o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. Em razão da homologação do pedido de desistência da ação formulado pela autora em face do Banco Industrial do Brasil S/A, condeno a autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º CPC, ficando o pagamento de tais verbas, quanto a parte autora, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Tendo em vista agravo de instrumento nº 1001179-16.2021.8.01.0000, pendente de julgamento do mérito, comunique-se ao nobre relator, acerca do presente julgamento, para que tenha ciência e delibere sobre eventual perda do objeto do recurso. Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. |
| 03/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70071512-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 03/11/2021 09:00 |
| 04/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 22/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70061737-0 Tipo da Petição: Petição Data: 22/09/2021 16:13 |
| 22/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70061564-5 Tipo da Petição: Petição Data: 22/09/2021 09:05 |
| 09/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70058302-6 Tipo da Petição: Petição Data: 09/09/2021 15:54 |
| 06/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0249/2021 Data da Disponibilização: 06/09/2021 Data da Publicação: 08/09/2021 Número do Diário: 6.907 Página: 46/48 |
| 02/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0249/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá as partes demandante e demandadas por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8194/MT), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Romano Fernandes Gouvea (OAB 4512/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Carlos Educardo Cavalcante Ramos (OAB 1676/PE), Filipe Lopes de Souza Saraiva de Farias (OAB 4935/AC), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 31757A/GO), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 4562A/TO) |
| 02/09/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá as partes demandante e demandadas por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. |
| 02/09/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 18/08/2021 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.21.70052494-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 18/08/2021 11:05 |
| 09/08/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 09/08/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 09/08/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 30/07/2021 |
Infrutífera
Audiência_Ordinário |
| 29/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70047549-5 Tipo da Petição: Petição Data: 29/07/2021 15:43 |
| 29/07/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70047468-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/07/2021 13:25 |
| 29/07/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70047466-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/07/2021 13:17 |
| 23/07/2021 |
Juntada de Decisão
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| 23/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70045788-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/07/2021 08:41 |
| 21/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70045184-7 Tipo da Petição: Petição Data: 21/07/2021 10:47 |
| 14/07/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 02/07/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70039924-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/07/2021 14:44 |
| 02/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70039897-0 Tipo da Petição: Petição Data: 02/07/2021 13:03 |
| 29/06/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0129697-37 - Recursos |
| 27/06/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 23/06/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70037663-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/06/2021 15:35 |
| 21/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70036748-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 21/06/2021 08:07 |
| 18/06/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 18/06/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 18/06/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 14/06/2021 |
Outras Decisões
Audiência_Ordinário |
| 14/06/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora e a parte demandada, Crefisa S/A, por intimada, na pessoa de seus advogados, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 30/07/2021, às 10:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/knu-enge-kzh, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. |
| 14/06/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 30/07/2021 Hora 10:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 09/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70034711-0 Tipo da Petição: Petição Data: 09/06/2021 16:30 |
| 02/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70033323-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 02/06/2021 15:54 |
| 02/06/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 02/06/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 02/06/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 02/06/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 28/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0160/2021 Data da Disponibilização: 28/05/2021 Data da Publicação: 31/05/2021 Número do Diário: 6.841 Página: 43 |
| 27/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0160/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de seus advogados, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 14/06/2021, às 09:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/knu-enge-kzh, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Advogados(s): Romano Fernandes Gouvea (OAB 4512/AC), Filipe Lopes de Souza Saraiva de Farias (OAB 4935/AC) |
| 14/05/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de seus advogados, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 14/06/2021, às 09:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/knu-enge-kzh, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. |
| 14/05/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 14/06/2021 Hora 09:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 07/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70027227-6 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 07/05/2021 09:41 |
| 14/04/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0108/2021 Data da Disponibilização: 14/04/2021 Data da Publicação: 15/04/2021 Número do Diário: 6810 Página: 29/40 |
| 12/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0108/2021 Teor do ato: Da análise dos autos, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito: 1- A inicial não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente à indicação dos endereços eletrônicos da parte autora e das requeridas, os quais são imprescindíveis para as intimações das partes para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações estão sendo feitas eletronicamente; 2- A autora outorgou procuração sem indicação de data (p. 41). Dito isto, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15(quinze) dias, sanar os vícios apontados acima, no caso, indicando o endereço eletrônico das partes, outorgando procuração com data; tudo sob pena de indeferimento da inicial, com cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único, do CPC). Não obstante a necessidade de emenda, mas primando pela celeridade processual, passo a apreciar o pedido de gratuidade judiciária, prioridade na tramitação e antecipação de tutela ficando o prosseguimento do feito condicionado ao cumprimento da emenda referida acima. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a Autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, considerando, em especial, os documentos de pp. 21, 33, 34, 43,44 que indicam que a demandante tem uma renda líquida que oscila entre R$1.600,00 (mil e seiscentos reais) e R$2.020,00 (dois mil e vinte reais). Além disso, os extratos bancários de pp. 42/48 mostram que a autora não movimenta quantias elevadas, tampouco tem um saldo considerado relevante para os padrões de quem pode arcar com as custas e demais despesas do processo. De mais a mais, o valor da causa, para efeito de cálculo de custas, no caso, é bastante elevado - R$86.782,96 (oitenta e seis mil, setecentos e oitenta e dois reais e noventa e seis centavos) - de maneira que o recolhimento das custas prejudica o sustento da autora e de sua família, bem como impede-lhe o acesso à justiça. Também DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação processual, o que faço com fundamento no art. 1.048, I, do CPC e no art. 71, da Lei n.º 10.741/03 Estatuto do Idoso, por se tratar de pessoa com idade superior a 60(sessenta) anos (p. 54). Passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela. À luz da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou antecipada (satisfativa) (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. À luz da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou antecipada (satisfativa) (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, em caráter incidental, uma vez que postula a suspensão dos descontos das parcelas dos empréstimos que alega não ter contratado, requerendo, também, que as rés evitem de inscrever o nome da mesma nos órgãos de proteção ao crédito. Da análise dos autos, observo que, em relação a ré Crefisa, segundo consta às pp. 24/30, se tratou de um contrato no qual dependeu de firma da parte autora, utilizada por sua filha. Nos demais contratos não foi juntada qualquer prova de que teriam sido realizados com assinatura, mas de forma eletrônica, de maneira que caberia à requerente garantir o sigilo e a preservação de seus dados bancários. Assim, tem-se que a antecipação de tutela postulada pela parte autora tem guarida apenas no tocante ao contrato celebrado com a ré Crefisa, vez que tal instrumento se deu através de contrato com assinatura. Assim, quanto à ré Crefisa, tenho que a probabilidade do direito alegado está, a priori, demonstrada pelos fatos e fundamentos apresentados na inicial, na medida em que a Autora aduz (p. 05) que sua filha, de forma não autorizada, contratou o empréstimo, o que torna plausível, ao menos neste momento processual, a afirmativa de que não contratou o empréstimo com a referida ré. Nesse eito, estando sendo discutido em juízo os valores cobrados à parte autora, tenho por prudente a suspensão dos descontos para que a discussão sobre a regularidade da cobrança ocorra durante a instrução processual. Com relação ao perigo de dano, com relação ao contrato da Crefisa, repita-se, também está evidenciado, no aguardo do deslinde da demanda, pois a parte autora não pode sofrer cobranças por valores que contesta em juízo, e sobretudo ao se considerar a natureza alimentar dos valores que supostamente estão sendo descontados de forma indevida do salário da Autora, prejudicando a sua subsistência. Além disso, a continuidade dos descontos causa transtornos financeiros á parte autora que se vê privada do seu dinheiro. Por fim, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida posto que, no caso de improcedência do pedido, poderá ser retomada a cobrança. Por outro lado, no tocante ao pedido de que as rés evitem de negativar a autora nos órgãos de proteção ao crédito, também vislumbro o preenchimento do requisito de probabilidade do direito, uma vez que a requerente disse que não contratou os empréstimos não sendo devedora, assim como do requisito do perigo de dano, pois a negativação do nome da autora constitui empecilho para que a mesma efetue compras, realize contratos de consórcio, de empréstimo, entre outros. Isto posto, restando demonstrados os requisitos para a concessão da tutela provisória, com fulcro no art. 300, DEFIRO EM PARTE o pedido para determinar a suspensão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo apenas em relação a ré Crefisa, conforme descrito na inicial, até o deslinde do feito, assim como que as partes requeridas se abstenham de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento da determinação impostas as partes Rés nesta decisão. No mais, como é do conhecimento público, diante da classificação do novo Coronavírus - COVID 19 como pandemia, o Poder Judiciário, seguindo orientações do CNJ passou a trabalhar de forma remota, sendo autorizada a realização de audiências por videoconferência, no âmbito do Tribunal de Justiça através da Portaria nº 24, circunstância que é facultada também pelo §7º do art. 334 do CPC. Assim, considerando que a Portaria nº 301/2021 do Tribunal de Justiça prorrogou o plantão extraordinário enquanto a Comarca estiver em nível de risco "Emergência" (Vermelho), "Alerta" (Laranja), ou "Atenção" (Amarelo) e que só é permitido a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria, desde que CUMPRIDA a EMENDA A INICIAL conforme comando acima, que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo WhatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer por sua patrona e, das partes rés, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação das partes demandadas para os termos da ação, enviando às mesmas a senha do processo para que possam ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-as de que estão sendo citadas no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se as partes não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Filipe Lopes de Souza Saraiva de Farias (OAB 4935/AC) |
| 09/04/2021 |
Tutela Provisória
Da análise dos autos, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito: 1- A inicial não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente à indicação dos endereços eletrônicos da parte autora e das requeridas, os quais são imprescindíveis para as intimações das partes para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações estão sendo feitas eletronicamente; 2- A autora outorgou procuração sem indicação de data (p. 41). Dito isto, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15(quinze) dias, sanar os vícios apontados acima, no caso, indicando o endereço eletrônico das partes, outorgando procuração com data; tudo sob pena de indeferimento da inicial, com cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único, do CPC). Não obstante a necessidade de emenda, mas primando pela celeridade processual, passo a apreciar o pedido de gratuidade judiciária, prioridade na tramitação e antecipação de tutela ficando o prosseguimento do feito condicionado ao cumprimento da emenda referida acima. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a Autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, considerando, em especial, os documentos de pp. 21, 33, 34, 43,44 que indicam que a demandante tem uma renda líquida que oscila entre R$1.600,00 (mil e seiscentos reais) e R$2.020,00 (dois mil e vinte reais). Além disso, os extratos bancários de pp. 42/48 mostram que a autora não movimenta quantias elevadas, tampouco tem um saldo considerado relevante para os padrões de quem pode arcar com as custas e demais despesas do processo. De mais a mais, o valor da causa, para efeito de cálculo de custas, no caso, é bastante elevado - R$86.782,96 (oitenta e seis mil, setecentos e oitenta e dois reais e noventa e seis centavos) - de maneira que o recolhimento das custas prejudica o sustento da autora e de sua família, bem como impede-lhe o acesso à justiça. Também DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação processual, o que faço com fundamento no art. 1.048, I, do CPC e no art. 71, da Lei n.º 10.741/03 Estatuto do Idoso, por se tratar de pessoa com idade superior a 60(sessenta) anos (p. 54). Passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela. À luz da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou antecipada (satisfativa) (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. À luz da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou antecipada (satisfativa) (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, em caráter incidental, uma vez que postula a suspensão dos descontos das parcelas dos empréstimos que alega não ter contratado, requerendo, também, que as rés evitem de inscrever o nome da mesma nos órgãos de proteção ao crédito. Da análise dos autos, observo que, em relação a ré Crefisa, segundo consta às pp. 24/30, se tratou de um contrato no qual dependeu de firma da parte autora, utilizada por sua filha. Nos demais contratos não foi juntada qualquer prova de que teriam sido realizados com assinatura, mas de forma eletrônica, de maneira que caberia à requerente garantir o sigilo e a preservação de seus dados bancários. Assim, tem-se que a antecipação de tutela postulada pela parte autora tem guarida apenas no tocante ao contrato celebrado com a ré Crefisa, vez que tal instrumento se deu através de contrato com assinatura. Assim, quanto à ré Crefisa, tenho que a probabilidade do direito alegado está, a priori, demonstrada pelos fatos e fundamentos apresentados na inicial, na medida em que a Autora aduz (p. 05) que sua filha, de forma não autorizada, contratou o empréstimo, o que torna plausível, ao menos neste momento processual, a afirmativa de que não contratou o empréstimo com a referida ré. Nesse eito, estando sendo discutido em juízo os valores cobrados à parte autora, tenho por prudente a suspensão dos descontos para que a discussão sobre a regularidade da cobrança ocorra durante a instrução processual. Com relação ao perigo de dano, com relação ao contrato da Crefisa, repita-se, também está evidenciado, no aguardo do deslinde da demanda, pois a parte autora não pode sofrer cobranças por valores que contesta em juízo, e sobretudo ao se considerar a natureza alimentar dos valores que supostamente estão sendo descontados de forma indevida do salário da Autora, prejudicando a sua subsistência. Além disso, a continuidade dos descontos causa transtornos financeiros á parte autora que se vê privada do seu dinheiro. Por fim, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida posto que, no caso de improcedência do pedido, poderá ser retomada a cobrança. Por outro lado, no tocante ao pedido de que as rés evitem de negativar a autora nos órgãos de proteção ao crédito, também vislumbro o preenchimento do requisito de probabilidade do direito, uma vez que a requerente disse que não contratou os empréstimos não sendo devedora, assim como do requisito do perigo de dano, pois a negativação do nome da autora constitui empecilho para que a mesma efetue compras, realize contratos de consórcio, de empréstimo, entre outros. Isto posto, restando demonstrados os requisitos para a concessão da tutela provisória, com fulcro no art. 300, DEFIRO EM PARTE o pedido para determinar a suspensão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo apenas em relação a ré Crefisa, conforme descrito na inicial, até o deslinde do feito, assim como que as partes requeridas se abstenham de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento da determinação impostas as partes Rés nesta decisão. No mais, como é do conhecimento público, diante da classificação do novo Coronavírus - COVID 19 como pandemia, o Poder Judiciário, seguindo orientações do CNJ passou a trabalhar de forma remota, sendo autorizada a realização de audiências por videoconferência, no âmbito do Tribunal de Justiça através da Portaria nº 24, circunstância que é facultada também pelo §7º do art. 334 do CPC. Assim, considerando que a Portaria nº 301/2021 do Tribunal de Justiça prorrogou o plantão extraordinário enquanto a Comarca estiver em nível de risco "Emergência" (Vermelho), "Alerta" (Laranja), ou "Atenção" (Amarelo) e que só é permitido a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria, desde que CUMPRIDA a EMENDA A INICIAL conforme comando acima, que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo WhatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer por sua patrona e, das partes rés, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação das partes demandadas para os termos da ação, enviando às mesmas a senha do processo para que possam ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-as de que estão sendo citadas no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se as partes não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 10/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/03/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/05/2021 |
Emenda da Inicial |
| 02/06/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 09/06/2021 |
Petição |
| 21/06/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 23/06/2021 |
Contestação |
| 02/07/2021 |
Petição |
| 02/07/2021 |
Contestação |
| 21/07/2021 |
Petição |
| 23/07/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 29/07/2021 |
Contestação |
| 29/07/2021 |
Contestação |
| 29/07/2021 |
Petição |
| 18/08/2021 |
Réplica |
| 09/09/2021 |
Petição |
| 22/09/2021 |
Petição |
| 22/09/2021 |
Petição |
| 03/11/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 25/02/2022 |
Petição |
| 02/03/2022 |
Apelação |
| 03/03/2022 |
Petição |
| 29/03/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 01/04/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 06/07/2022 |
Petição |
| 05/08/2022 |
Petição |
| 09/08/2022 |
Petição |
| 09/08/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 03/01/2023 |
Petição |
| 09/05/2023 |
Petição |
| 21/06/2023 |
Petição |
| 21/06/2023 |
Petição |
| 22/06/2023 |
Petição |
| 10/10/2023 |
Petição |
| 11/12/2023 |
Petição |
| 13/12/2023 |
Petição |
| 21/02/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 06/09/2024 |
Petição |
| 06/09/2024 |
Petição |
| 06/12/2024 |
Petição |
| 10/04/2025 |
Petição |
| 23/04/2025 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 23/05/2025 |
Petição |
| 05/06/2025 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 15/09/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 14/06/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 30/07/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 11/11/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 01/03/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |